O MEU GOVERNADOR JOSÉ SERRA JAMAIS SANCIONARÁ LEI ANTIGREVE PROPOSTA PELO DEPUTADO PEDRO TOBIAS…”DE AGUIAR” 23

O projeto em questão padece da mesma inconstitucionalidade suscitada  pela Procuradoria Geral do Estado para fundamentar o veto da ” Lei da Mordaça”  ( que revogava a proibição de funcionários efetuarem críticas desfavoráveis à Administração Pública ),   de autoria do deputado Roberto Felício, VÍCIO DE INICIATIVA.

A “Lei da Mordaça” e o plágio de Serra

Por mera vaidade, o governador Serra vetou a lei de autoria do deputado Roberto Felício que havia colocado fim à “Lei da Mordaça”, instrumento criado na ditadura militar que proíbe o funcionário público de “referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração”. Preferiu ele mesmo apresentar outro projeto, com igual teor, para não dar crédito ao deputado da bancada oposicionista.

Professor, ex-presidente da Apeoesp e funcionário público, o deputado Roberto Felício havia apresentado o projeto propondo a revogação do inciso I do artigo 242 da Lei nº 10.261, de 1968, do Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo (a Lei da Mordaça), por ser dispositivo utilizado costumeiramente para intimidar o servidor público estadual.  Agora, o deputado Roberto Felício está empenhado na derrubada do veto ao seu projeto, mas também empenhado – efetuou pedido de urgência ao projeto do governador – para aprovar o de autoria do Executivo pois, afinal, o governador fez apenas uma cópia do projeto original. ( site do deputado R. Felício)

Só o Governador possui competência para propositura de projetos de lei  dispondo sobre  DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES dos funcionários públicos do Poder Executivo.

Lembrando: O STF não admite que,  nos casos de vício de iniciativa,   possa o chefe do executivo sancionar a Lei, pois seria forma de DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

Obviamente,  o meu governador José Serra  não usa dois pesos e duas medidas. 

Um Comentário

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  2. Caros amigos,
    é extremamente preocupante as “lambanças” que ocorrem quando incompetentes assumem o poder. Tais leis como a “Lei da Mordaça” não precisariam existir em um ESTADO DE DIREITO se o governo realmente cumprisse com seus deveres que estão muito bem expressos em nossa constituição, afinal precisamos de um governo do povo, pelo povo e para o povo. bom se tal lei continuar a existir devemos então reativar o DOPS e começar os “questinários” com alguns políticos que existem por aí

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  3. Ele fala que é economista, não é!
    Ele fala que inventou o genérico, não inventou,
    Ele fala que o pano real é do PSDB, não é!
    Ele alem de mentir gosta de se apropriar de tudo que é dos outros, esse cara é um babaca.
    Dr Guerra, quem rouba os outros não é ladão?
    Ladrão não deveria ir para a prisão?
    Cade a polícia?

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  4. CONVERSA AFIADA-PH AMORIM
    Prefeitura de São Paulo patrocina aulas de “dança do poste” na Lapa

    Após uma hora e 20 minutos de trem a partir de Osasco, a dona de casa Irismar Sampaio, 50, veste um shortinho amarelo e começa a se alongar para a aula semanal de “pole dance”. “Minha sensualidade era travada. Agora estou me soltando”, afirma ela, antes da oficina oferecida pela Prefeitura de São Paulo.
    Célebre em boates de striptease, a “pole dance” -ou “dança do poste”- integra a programação do Tendal da Lapa (zona oeste), com aulas gratuitas às quartas-feiras.
    A coreógrafa de “pole dance” Alexandra Valença, 27, comemora por lecionar ali.
    “Havia muito preconceito contra a “pole dance”. Estar na prefeitura é uma quebra de tabu.” A escolha das aulas do espaço (também de grafite, balé etc.) foi feita em seleção anunciada no “Diário Oficial”, na qual concorreram outros projetos culturais e de saúde. Os professores ganham R$ 50 por hora-aula.
    Alexandra defende a escolha da dança sensual. “A aula define o corpo. O sexo também pode melhorar porque trabalha, por exemplo, a parte interna da coxa. É quase um pompoarismo [técnica muscular para fortalecer a região pélvica feminina]“, diz.

    Em tempo: um amigo navegante do Conversa Afiada lembra que, ao promover a dança erótica, a administração do prefeito Gilberto Kassab mostra que está afinada com o governador José Serra. Afinal, é obra do governo estadual a distribuição de livros com conteúdo pornográfico aos alunos da rede pública.

    TAMU FÚ!!!

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  5. O Deputado em questão criou essa lei, para proibir o uso de equipamento fornecido pelo Estado para ser utilizado em greve, isso devido ao que ocorreu quando da greve da policia civil, em que ele afirma terem jogado gas pimenta nele….etc…..etc…

    O curioso, é que em caso da greve da policia, basta colocar um outdoor para o PCC, do dia e da hora em que policiais desarmados estarão se manifestando pelos seus direitos.

    Francamente, basta dar um salario digno, e não ficar criando milhares de leis contra a policia, pra quem acompanha a tv assembleia, todo dia, um deputado do PSDB, que não me recordo o nome, criou um projeto de lei em que policiais da época da ditadura, não podem ter seus nomes em prédios públicos, ruas e praças, o discurso dele sempre tem a retórica rancorosa contra a policia, não é concebivel, que anos após a ditadura, esses senhores tenham esse preconceito abominavel contra a policia, o engraçado, é que tal rancor não se aplica a PM, tanto assim o é, que quando foi proposta a emenda a constituição para elevar o teto salarial do estado, os deputados inclusive do psdb, se mostraram favoraveis, e assinaram de pronto tal medida, enaltecendo os oficiais pm.

    segue na integra a lei, para bom entendedor, policial que saia de casa seja para participar de greve, seja para qualquer outro motivo, desarmado, alem de desrespeitar as portarias DGP, contrariam o CPP e o código penal, por prevaricarem caso seja solicitado para uma ocorrencia policial, nesse aspecto, a lei de greve é cumprida fielmente, pois mesmo de greve o policial tem a obrigação de andar armado e intervir em qualquer ocorrencia policial

    PROJETO DE LEI Nº 91, DE 2009

    Dispõe sobre o uso, pelos funcionários públicos civis da administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Estado, de equipamentos fornecidos pelos órgãos e entidades públicos e daqueles sob a fiscalização do Estado, nas manifestações de greve.

    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

    Artigo 1º – Fica proibido o uso, pelos servidores públicos civis da administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Estado, de quaisquer equipamentos fornecidos pelos órgãos e entidades públicos e daqueles sob a fiscalização do Estado, nas manifestações de greves realizadas pelos respectivos servidores.

    Parágrafo único – Na ocorrência de paralisação, os equipamentos a que se refere o caput deverão ser entregues ao superior imediato que não tiver aderido ao movimento.

    Artigo 2º – Comprovado o descumprimento do que trata o artigo 1º, mediante processo disciplinar, será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público.

    Parágrafo único – No caso da não instauração de processo disciplinar pelo superior imediato, este responderá legalmente pela omissão.

    Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    JUSTIFICATIVA

    A nossa Constituição assegurou o direito de greve, mas o condicionou à aprovação de uma legislação que estabeleça regras, inovando, assim, ao estender tais direitos aos servidores públicos civis, mantendo a vedação apenas para os militares, respeitando-se princípios como da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais. Em outras palavras, cabe dizer que a administração pública é suprema pelos interesses que defende, assumindo caráter instrumental, proporcionando o bem comum. Já o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais é a necessidade de manter a prestação de serviços considerados essenciais, conforme disposto na Lei 7.783, de 1989 (artigos 10 e 11). Conclui-se assim que serviços essenciais são aqueles que, uma vez ausentes, colocam em risco a vida, bem como outros direitos fundamentais dos cidadãos.

    Muito embora, em alguns casos, sejam legítimos os protestos das diversas categorias, estas deverão estar num padrão civilizado, pois o Estado deve exercer seu poder para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Vale salientar também que a Constituição Brasileira não permite greve de poder armado, ocorrendo incompatibilidade em situações contrárias.

    No entanto, já nos deparamos com manifestações realizadas por servidores públicos, em locais abertos à população, com a utilização dos mais diversos equipamentos de propriedade do Estado. Ou seja, órgãos que têm a responsabilidade de proporcionar a ordem pública e o bem estar da comunidade passaram a criar situações de insegurança e perturbação à população.

    Assim sendo, cabe dizer que o uso de quaisquer equipamentos utilizados pelos órgãos públicos só se justifica quando em cumprimento dos interesses da comunidade e não em manifestações de greve que ocorram em locais abertos ao público.

    Sala das Sessões, em 19/2/2009

    a) Pedro Tobias – PSDB

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  6. LEI Nº 13.725,
    DE 30 DE SETEMBRO DE 2009
    (Projeto de lei nº 91/2009,
    do Deputado Pedro Tobias – PSDB)
    Dispõe sobre o uso de equipamentos, sob
    a responsabilidade do Estado, em movimentos
    grevistas de servidores públicos
    estaduais
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
    eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º – Fica proibido o uso pelos servidores
    públicos civis da Administração estadual direta, indireta,
    fundacional e autárquica, nas manifestações de greves
    realizadas pelos mesmos servidores, de quaisquer
    equipamentos:
    I – fornecidos pelos órgãos e entidades públicos;
    II – sob a fiscalização do Estado.
    Parágrafo único – Na ocorrência de paralisação, os
    equipamentos a que se refere o “caput” deverão ser
    entregues ao superior imediato que não tiver aderido
    ao movimento.
    Artigo 2º – Comprovado o descumprimento do que
    dispõe o artigo 1º, mediante processo disciplinar, será
    aplicada pena de demissão a bem do serviço público
    ao infrator.
    Parágrafo único – Em caso de não-instauração de
    processo disciplinar pelo superior imediato, este responderá
    legalmente pela omissão.
    Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua
    publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2009
    JOSÉ SERRA
    Sidney Estanislau Beraldo
    Secretário de Gestão Pública
    Aloysio Nunes Ferreira Filho
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30
    de setembro de 2009

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  7. SANCIONADA A LEI CONTRA A MORDAÇA

    Artigo do deputado Carlos Giannazi publicado no

    dia 29, no Diário Oficial do Poder Legislativo

    Depois de tanta luta dos servidores estaduais e do nosso mandato ter ingressado com uma Ação (ADPF 173) no Supremo Tribunal Federal, foi enfim sancionada a Lei Complementar 1096/09, publicada no dia 25 de setembro, que extinguiu definitivamente o Inciso I do artigo 242 da Lei 10.261/68, que na prática proibia o servidor estadual de se pronunciar criticamente em público sobre os atos da administração e as autoridades constituídas.

    A lei arrogante, em vigor até a data em que foi publicada a LC, fazia parte da tradição autoritária e violenta do Brasil que vem dos tempos do processo de colonização, marcado pelo patrimonialismo português, pelo patriarcalismo, escravismo e por um modelo sócio-econômico pontuado pelo latifúndio agro exportador, que objetivou apenas abastecer com as nossas matérias-primas os mercados europeus.

    Nossa tradição elitista sempre reprimiu com veemência diversas manifestações populares de contestação ao regime vigente, principalmente no Estado Novo de Vargas e a partir do golpe militar de 1964, do qual faz parte a lei que acabamos de votar na ALESP,conhecida como “Lei da Mordaça”, que sempre pairou como uma espada sobre a cabeça do servidor público, impedindo-o de se manifestar criticamente e afrontando o seu direito constitucional de livre expressão e opinião.

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  8. Afavordetodos
    outubro 3rd, 2009 at 14:33 · Reply
    http://www.midiaindependente.org/pt/blue/

    NUNCA SE ESQUEÇAM: http://www.youtube.com/watch?v=vJElq9l4YE4

    No aniversário do ATO DE HEROÍSMO DOS POLICIAIS CIVIS, e porque não dizermos DIA DO ANIVERSÁRIO DA REVOLUÇÃO DOS POLICIAS CIVIS DE SÃO PAULO, as entidades de classe querem comemorar com um simples ato de ecumenismo. Que desdem a favor do governo. Manifetação pública nada? Merecemos mais que isso!

    Ao ler a quantidade de besteiras que um tal de “não sei o que PALACIANA” disse no blog Flitparalisante, não havendo alternativa posto o que se segue:

    Normalmente o que vem do Palacio sao brioches mesmo.

    O tal projeto não pode ser levado a sério, não deve ter sido feito por delegados de polícia, deve sim ter sido feito pelos seus filhos.

    Não pode ser levado a sério, pois, não é embasado na Lei, é cheio de defeitos jurídicos.

    Podemos ver que sequer seguem os preceitos legais constitucionais e muito menos a legislação de seu próprio estado, as feitas por eles mesmos.

    VEJAMOS:

    Estatuto do Servidor Formato PDF

    LEI Nº 6.107 DE 27 DE JULHO DE 1994 – DIÁRIO OFICIAL 09 DE AGOSTO DE 1994
    DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    TÍTULO I
    DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL

    CAPÍTULO ÚNICO
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º – Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e fundações instituídas pelo poder público.

    Art. 2º – Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei:

    I – Os servidores do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas;
    II – Os servidores administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

    Art. 3º – Servidor público é a pessoa legalmente investida em CARGO público.

    Art. 4º – Cargo público é o CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES e responsabilidade cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo ou em comisso.

    Art. 5º – É vedada a atribuição ao servidor de encargos alheios ou diferentes dos que são inerentes ao cargo que ocupa.

    Art. 6º – É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    ##########################################################

    SEÇÃO XIV
    DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE

    Art. 35 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral inerente ao cargo efetivo.

    Art. 36 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á de ofício, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 37 – O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade dependerá dos seguintes requisitos:

    I – comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica oficial do Estado;

    II – possuir a qualificação exigida para o provimento do cargo;

    NOTA: Conforme nosso estatuto, esse novo cargo o de Agente de Polícia, para ser preenchido, ocupado, os funcionários devem ter capacitação para executar todas as atribuições dos cargos extintos, desta forma e com tantas atribuições que deverão ser expressas em Lei, mesmo sendo exigido somente o grau médio, deverão esses profissionais receber um maior subsídio do que os que exigem o diploma de curso superior para serem candidatos a carreiras de investigador de polícia e escrivão de polícia, lembrando que esses cargos não são classificados no projeto como de Nível Superior.
    Isso será muito bom para os filhos de delegado de polícia, que só possuem esse grau, antes de serem delegados.

    III – não haver completado 70 (setenta) anos de idade;

    IV – que não ocupe cargo inacumulável comprovado mediante certidão expedida pelo órgão competente.

    § 1º – Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

    § 2º – Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

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    SEÇÃO IV
    DA POSSE E DO EXERCÍCIO

    Art. 17 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual DEVERÃO CONSTAR AS ATRIBUIÇÕES, OS DEVERES, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que NÃO PODERÃO SER ALTERADOS UNILATERALMENTE, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

    NOTA: ONDE ESTÃO AS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DAS CLASSES?

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    STJ edita nova Súmula sobre desvio de função
    Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – 04 de Maio de 2009 Informativo n. 0391

    SÚMULA N. 378 -STJ.
    Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

    NOTAS DA REDAÇÃO
    A função pública consiste no conjunto de atribuições e responsabilidade e poderá ser exercida de duas formas:

    – por servidores contratados temporariamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público conforme estabelece o art. 37, IX da;

    – por servidores ocupantes de cargo efetivo para exercer funções de natureza permanente de confiança, as quais se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V da.

    Diante dessas situações, Maria Sylvia Zanella di Pietro observa que “fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego.

    Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de funções de confiança, para as quais não se exige concurso público”. Vejamos a redação do aludido inciso II do art. 37 da:

    Art. 37 (…)

    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19 , de 1998) (grifos nossos)

    A súmula em questão trata dos casos em que servidor público desempenhou função alheia ao cargo para o qual foi originalmente provido, em virtude de desvio funcional. Razão pela qual, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse período, sob pena de haver locupletamento indevido por parte da Administração.
    Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa:

    “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL”.

    1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado.

    2. Recurso conhecido e provido.” (REsp nº 205.021/RS , Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99)
    REITERADAS VEZES, o STJ decidiu que o servidor público desviado de sua função tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois, caso contrário, ocorreria inaceitável enriquecimento ilícito da Administração.

    Dessa forma, após a Corte Superior ter pacificado a jurisprudência, editou a presente Súmula 378 reconhecendo o direito de pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função.

    Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

    ##############################################################

    DEVEMOS, TODOS NÓS, COM OU SEM A AJUDA DAS ENTIDADES DE CLASSE, QUE ATÉ O MOMENTO SÓ SE AJUDAM. DESPEJARMOS UMA AVALANCHE DE PROCESSOS CONTRA O GOVERNO DO SR. BURNS QUE SUBSTITUIU O SR. BOCA DE CHUCHU. E NUNCA MAIS VOTARMOS NAQUELES. DEVEMOS EXIGIR NOSSOS DIREITOS NO JUDICIÁRIO.

    QUEM NÃO FICA INDIGNADO CONTUDO ISSO, QUEM É A FAVOR DESSE LIXO DE PROJETO¹!

    BY AFAVORDETODOS

    FORA Mr. BURNS, FORA Pior Salário do Brasil. Xô… Passa … Chispa…Chispe.

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  9. ESSE NEGOCIO DE DELEGADO PRESIDENTE DE UM SINDICATO UNICO, NAO DA CERTO, ELE CONTINUA PENSANDO SO NELE, ENTAO DE QUE ADIANTA UM SINDICATO UNICO, TEMOS QUE TER UM SINDICATO UNICO, MAS PARA QUEM NAO E DELEGADO, POIS ELES SO PENSAM NELES, E NA CLASSE QUE REALMENTE TRABALHA NA POLICIA, NAO PENSAM, VEJA O BLOG DO PRESIDENTE DO SILPOLSAN QUE E UM DELEGADO, DEFENDENDO DECARADAMENTE A REESTRUTURACAO, EELE E DELEGADO, CERTO?,

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  10. Não se esqueça em 2010
    PSDB,novamente no governo de São Paulo com Geraldo ou Aloysio tanto faz e Serra lá em Brasilia e PEDRO TOBIAS na Assembleia Legislativa

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  11. No Diário Oficial de hoje, caderno 1, pag 7, Gabinete do Secretário, Corregedoria, publicaram a tabela com as ocorrências envolvendo policiais civis no mês de agosto, no item do DEMACRO, segundo a tabela, não existem policiais civis mortos em serviço naquele mês. Investigador Carlos Augusto Marques, morto na cidade de Ferraz de Vasconcelos, no dia 18 de agosto de 2009, na mesma ocorrência foi ferido por um tiro no peito o investigador Roberto Apolinário, o criminoso foi alvejado pelos policias e socorrido, morreu horas depois, Esqueceram……..??? ou nem tomaram conhecimento? Dá para confiar nessas estatisticas? Errar no números de Bo até vai, mas esquecer de um policial morto em serviço?

    NÓS NÃO ESQUECEMOS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Podia se incluir na tabela o número de órfãos, neste caso específico: 3

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  12. MAIS UMA VEZ, SINTO-ME USADO…

    NÃO É A PRIMEIRA VEZ E NEM SERÁ A ÚLTIMA! EM 20 ANOS E UNS QUEBRADOS DE CARREIRA, JÁ FUI USADO UM MONTÃO DE VEZES PARA INTERESSES QUE NÃO ERAM OS MEUS E NEM DA POLÍCIA (A INSTITUIÇÃO). EX: OPERAÇÃO PAPAI NOEL ONDE FIQUEI COM VIATURA ESTACIONADA POR 8, 12 HORAS EM PORTA DE SHOPPING CENTER, QUANDO NA VERDADE O POLICIAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO É FUNÇÃO DA POLÍCIA MILITAR! JÁ COLOQUEI “NÓIA” PRÁ CORRER DA “CRACKOLÂNDIA” DURANTE A MADRUGADA INTEIRA PARA “VALORIZAR” O CENTRO VELHO DE SP! JÁ COLOQUEI CAMELÔ PRÁ CORRER DAS RUAS DO BRÁS DURANTE A “FEIRINHA DA MADRUGADA”, SÓ QUE EU ENTRAVA A 01 DA MADRUGADA E SAIA AS DUAS DA TARDE SEM UM LUGAR PARA “MIJAR” SEQUER! JÁ FIQUEI ESTACIONADO O DIA INTEIRO NA R. 25 DE MARÇO EM FRENTE AO “ARMARINHOS FERNANDO” PARA COIBIR OS “CAMELÔS” DE MONTAREM BARRAQUINHAS!E TUDO COM RONDA OPERACIONAL SUPERVISIONANDO MEUS TRABALHOS! MAS, O QUE ME DEIXOU MAIS “EMPUTECIDO” FOI O FATO DE TER ACREDITADO EM ENTIDADES DE CLASSE E TER PARTICIPADO DE MANIFESTAÇÕES EM BUSCA DE MELHORES SALÁRIOS, ME ARRISCANDO A TOMAR TIRO NO MORUMBÍ, A APANHAR E SAIR FERIDO OU MESMO MORTO, E DEPOIS DE UM ANO AS MESMAS ENTIDADES DE CLASSE QUE INSUFLARAM A GREVE, SE PROSTAM AO PAPEL DE EFETUAREM UM ATO ECUMÊNICO!!! A “LEI DA MORDAÇA” DEVE ESTAR FUNCIONANDO DE FORMA VELADA POIS OS SINDICATOS “MISTERIOSAMENTE” SE CALARAM! SERÁ QUE FOI A AMEAÇA DO GOVERNADOR DE CORTAR O DESCONTO DOS ASSOCIADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO? A BÍBLIA À QUEM CHAMO DE “LIVRO DA LEI” DIZ: “MALDITO DO HOMEM QUE CONFIA NO OUTRO HOMEM”! EU CONFIEI E REALMENTE ME SINTO AMALDIÇOADO!

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  13. Delegado é afastado por fazer cachaça do 92º DP

    Flávia Martins y Miguel
    do Agora

    O delegado Carlos Alberto Delaye, titular do 92º DP, no Parque Santo Antônio (zona sul de SP), foi afastado do cargo ontem, por tempo indeterminado, pela Corregedoria da Polícia Civil por ter usado o número da delegacia no rótulo de garrafas de cachaças e vinhos. O emblema traz a foto do policial, fantasiado de caubói, o número 92 e o título: “Aqui o sistema é bruto”.

    Delaye afirmou que as bebidas são brindes para amigos e que a ideia surgiu de um conhecido que usou uma foto tirada em um parque para fazer o rótulo personalizado.

    A Secretaria de Estado da Segurança Pública informou que a conduta do policial será apurada pela Corregedoria e que, caso não seja detectada infração disciplinar, ele será restituído ao cargo. Ontem, no fim da manhã, Delaye foi informado da decisão. A pasta ainda não disse, no entanto, quem assumirá o 92º DP.

    No início da tarde, Delaye teve de se apresentar na 6ª Delegacia Seccional para prestar informações sobre o teor da reportagem publicada na edição de ontem do Agora.

    Os sindicatos e as associação de delegados do Estado repudiaram a ação. Mesmo criticando, porém, consideraram divertida a iniciativa. Os representantes confirmaram a grande repercussão e disseram que a maioria dos policiais levou o episódio com bom humor. “Está todo mundo com a reportagem. Esse é o problema”, lamentou o delegado.

    Para especialistas em direito, a conduta do delegado fere a respeitabilidade do cargo. “Leva ao descrédito da instituição. Ele não pode trazer para o poder uma conduta própria”, diz o professor de direito da PUC Clóvis Beznos. O professor de direito da USP Gustavo Justino de Oliveira diz que há funções em que o bom comportamento deve ser mantido fora do exercício profissional.

    http://www.agora.uol.com.br/policia/ult10104u634514.shtml

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  14. 07/10/2009 – 08h55

    Delegado que colocou número do DP em garrafas de cachaça é afastado em SP

    do Agora

    O delegado Carlos Alberto Delaye, titular do 92º DP, no Parque Santo Antônio (zona sul de São Paulo), foi afastado terça-feira (6) do cargo por tempo indeterminado pela Corregedoria da Polícia Civil por usar o número da delegacia no rótulo de garrafas de cachaça e vinho.

    O emblema traz a foto do policial fantasiado de caubói e o número 92 com o título “Aqui o sistema é bruto”.

    Delaye afirmou que as bebidas alcoólicas são brindes para amigos e que a ideia surgiu de um conhecido que utilizou uma foto tirada em um parque para produzir o rótulo personalizado. “Nunca pensei que uma foto fosse dar tanta confusão e polêmica.”

    A Secretaria da Segurança Pública informou que a conduta do delegado será objeto de apuração pela Corregedoria e que, caso não seja detectada nenhuma infração disciplinar, ele voltará ao cargo.

    No início da tarde, o policial teve que se apresentar na 6ª Seccional. “O problema é que acharam ruim por causa da conotação da delegacia com a cachaça”, afirmou Delaye.

    Para especialistas em direito administrativo, a conduta de Delaye fere a respeitabilidade do cargo. Como agente público de segurança, diz o professor de direito Clóvis Beznos, da PUC-SP, ele representa a autoridade do próprio Estado.

    “Isso [o rótulo] leva ao descrédito da instituição. Ou dá uma ideia de que o sistema é “bruto”, podendo ser interpretado como um sistema ilegal, violento”, diz Beznos

    http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u634619.shtml

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  15. Polícia quer exigir que delegado passe na OAB

    Aprovação na Ordem passaria a ser obrigatória para contratação; proposta integra anteprojeto de reestruturação da Polícia Civil

    Entidades representativas dos delegados afirmam que a intenção é melhorar a qualidade dos policiais contratados pela instituição

    ROGÉRIO PAGNAN
    DA REPORTAGEM LOCAL

    A c.úpula da Polícia Civil paulista quer exigir para a contratação de novos delegados um atestado de aprovação nos exames da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Só poderá ser delegado quem tiver passado no exame para advogado.

    Hoje essa exigência não existe em nenhuma outra polícia do país, segundo a Polícia Civil e a OAB de São Paulo, e também não é exigida nos concursos para promotor ou juiz -que têm suas exigências próprias definidas por lei.

    A proposta está sendo analisada pelos secretários do governo José Serra (PSDB) e integra um anteprojeto de reestruturação da Polícia Civil. Depois de passar pelo secretariado, vai para o governador, e depois para a Assembleia Legislativa.

    Os delegados Sergio Roque e José Martins Leal, presidentes das entidades representativas dos delegados paulistas, afirmam que a intenção é melhorar a qualidade dos policiais contratados pela instituição. “Para melhorar ainda mais a nossa seleção”, disse Leal.

    Uma das intenções dos policiais também é evitar que a instituição se torne um refúgio dos candidatos reprovados. Em São Paulo, a reprovação no exame da OAB em maio foi de quase 90% dos 19 mil inscritos.

    Para o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, essa exigência é uma homenagem aos advogados e tem seu “apoio total”. “É uma homenagem ao critério do exame da Ordem”, diz. “É uma novidade muito bem-vinda que amanhã, eventualmente, pode ser copiada ou reprisada pela magistratura e pelo Ministério Público”, acrescenta.

    Outras mudanças

    Além da exigência da aprovação na OAB, o documento entregue ao secretário Antonio Ferreira Pinto (Segurança Pública) também quer a extinção de uma série de carreiras, entre elas a do carcereiro -uma das mais antigas profissões do país.

    Hoje, no Estado, a maioria dos presos está sob a responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária e, por isso, sob os cuidados dos agentes penitenciárias.

    Com a mudança, os carcereiros poderão ser utilizados (regularmente) em outras funções na polícia, como nas investigações. Seu cargo passará a ser de agente de polícia, assim como os desenhistas, atendentes de necrotério e fotógrafos.

    Na visão dos policiais, uma das principais mudanças para a carreira é a promoção por tempo de serviço -de cinco e dez anos de carreira. Hoje, não há um critério definido. As divisões também passariam a ter outras nomenclaturas (inicial, intermediária, final e especial).

    Pela proposta, a promoção por tempo de serviço só não atingiria a classe especial, que seria alcançada apenas pelo merecimento e com seis exigências básicas -entre elas a eficiência e “conduta ilibada, na vida pública e privada”.

    Entre as propostas enviadas pelos policiais civis, uma deve desagradar o governo, que já se manifestou contrário ao tema: é a “inamovibilidade” dos delegados de polícia. Em outras palavras, o delegado só poderá ser transferido do seu local de trabalho se ele concordar com ela, mesmo em caso de promoção.

    Os próprios policiais esperam resistência quanto a isso. Também acreditam numa resistência por parte de policiais que dominam os sindicatos representativos das carreiras que poderão ser extintas.

    http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u634602.shtml

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  16. PGR é contra ADI sobre poder de investigação do MP

    O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol). Na ação, a Adepol questiona o poder de investigação do Ministério Público em face do controle externo da atividade policial, regulamentados no art 8º, incisos V e IX, e no art. 9º, incisos I e II da Lei Complementar 75/93; no art. 80 da Lei 8.625/93; e na Resolução CNMP nº 20, de 28 de maio de 2007. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

    No parecer, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, baseia-se em cinco argumentos para defender o poder de investigação do MP: a ausência de atribuição exclusiva à Polícia para investigar, pelo art. 144 da Constituição; a literalidade do inciso VI do art. 129 da Constituição, que prevê que o MP pode requerer informações e documentos para instruir procedimentos administrativos; a unidade ontológica do fato ilícito; a teoria dos poderes implícitos; e o direito da vítima a uma investigação pronta, completa e imparcial.

    Para a Adepol, os dispositivos citados violam os arts. 84, II e IV; 61, parágrafo 1º, II, c; e 144, parágrafo 4º e 6º da Constituição Federal. A associação sustenta que o MP não exerce poder hierárquico na função do controle externo da atividade policial. Assim, o órgão não poderia corrigir ilegalidades diretamente.

    Deborah Duprat lembra que, dos 11 integrantes atuais do Supremo Tribunal Federal, seis já se manifestaram em diferentes julgamentos pela constitucionalidade das investigações criminais feitas pelo Ministério Público — ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Eros Grau, Ellen Gracie, Cezar Peluso e Celso de Mello. Ela lembra, ainda, que o plenário do STF reconheceu, no julgamento do Inq 1.957/PR, que “a instauração de inquérito policial não é imprescindível à propositura de ação penal pública, podendo o Ministério Público valer-se de outros elementos de prova para formar sua convicção”. E conclui que, se o MP pode iniciar a ação penal sem o inquérito policial, é legítimo que ele colete provas por outros instrumentos que não sejam o inquérito conduzido pela Polícia.

    A vice-procuradora-geral defende que a Constituição Federal, no artigo 144, não atribuiu exclusivamente à Polícia a prerrogativa da apuração de crimes. Ela faz uma distinção entre a atividade de apuração de infrações penais e de polícia judiciária, esta sim exclusiva das Polícias Federal e Civil. “O texto constitucional, ao apartar ambas as funções, impõe que se considere a atividade de polícia judiciária como aquela desempenhada pelas polícias em apoio aos serviços desenvolvidos in forum”, explica.

    Outro ponto que a vice-procuradora rebate é o de que o MP é uma instituição imune à fiscalização. “A investigação eventualmente conduzida pelo MP se submete a diversos controles, notadamente pelo Judiciário, a quem compete zelar pela legalidade dos atos de investigação e de seus resultados, e pelo CNMP, órgão de controle externo do Ministério Público”, afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR em Brasília

    Clique aqui para ler o parecer

    ADI 4.271

    http://www.conjur.com.br/2009-out-07/pgr-adi-questiona-poder-investigacao-mp

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  17. Bar Bodega

    Estado de São Paulo é condenado por prender inocente
    Por Marina Ito

    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão que condenou o estado de São Paulo a indenizar um dos presos no caso do crime no Bar Bodega, na capital paulista. O ministro entendeu que o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou os requisitos para que fosse reconhecido o dever do Estado de reparar os danos. O autor do pedido de indenização ficou preso preventivamente, mas nada foi provado contra ele e nem mesmo foi apresentada denúncia.

    “A situação de fato que gerou o gravíssimo evento narrado neste processo (prisão cautelar de pessoa inocente) põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente”, escreveu em seu voto.

    O ministro explicou que os pressupostos são a consumação do dano, a conduta dos agentes do Estado e o vínculo causal entre o evento que causou o dano e o comportamento dos agentes. Há casos, disse, em que o princípio da responsabilidade objetiva pode ser abrandado ou excluído. Isso quando há situações de força maior ou que fique claro que a culpa foi da própria vítima, o que não aconteceu no caso em discussão.

    “O princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do poder público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público, faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, não importando que se trate de comportamento positivo ou que se cuide de conduta negativa daqueles que atuam em nome do Estado”, explica.

    O estado entrou com recurso no STF para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a alegação de que não existia nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atuação do poder público. Afirmou, ainda, que a prisão provisória estava amparada por decisão judicial que inclusive foi confirmada em sede de Habeas Corpus no TJ.

    Bar Bodega

    Em 1996, a choperia foi assaltada e duas pessoas morreram. A Polícia prendeu vários suspeitos. O Ministério Público se manifestou no sentido de as provas eram precárias e o inquérito foi arquivado. Segundo os suspeitos, eles confessaram o crime porque foram torturados pelos policiais. Pelo menos um deles entrou com pedido de indenização contra o estado. Em primeira instância, o pedido foi negado sob o fundamento de que não havia sido demonstrada a relação de causa e efeito.

    Em 2002, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ paulista julgou, por maioria, procedente o recurso. Os desembargadores explicaram que a condenação do estado não se dava pela suposta tortura dos policias, já que não havia prova suficiente, mas sim a prisão indevida. Os desembargadores também levaram em conta as alegações de que o apontado como suspeito no crime, além de ficar preso preventivamente, perdeu o emprego. Para os desembargadores, o estado tem de investigar e punir de acordo com a lei e com uma margem de segurança para não ofender os direitos subjetivos dos investigados.

    Clique aqui para ler a decisão.

    http://www.conjur.com.br/2009-out-07/estado-sao-paulo-condenado-prender-inocente-bar-bodega

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  18. A rapidez do Governador em Aprovar Leis

    É impressionante a rapidez do senhor Governador em aprovar Leis (de seu interesse é claro) como essa da proibição de material fornecido pelo Estado. A desgraça do projeto de reestruturação, nem sequer chegou à Assembléia. E pelo jeito…
    Agora, voltando a lei da proibição, eu não preciso de nada do Estado para fazer passeata. Tenho arma particular, meu colete de identificação e meu par de algemas fui eu quem comprei e minha coragem e vergonha na cara fazem parte da minha personalidade e eu já as tinha quando entrei na Polícia.
    Portanto, teria o maior prazer em entregar todos os paramentos ao superior imediato e ir participar da passeata com os meus pertences. É uma pena que as entidades de classe não mais estão se manifestando. E enquanto isso… Notamos a pressa do inquilino do morumbí em aprovar só o que lhe interessa contra a Polícia Civil. Quanto ao candidato amigo do PCC nada podemos fazer pois o câncer está instalado e generalizado, de modos que não podemos mais estirpá-lo. O PCC irá reelegê-lo com certeza. Mas, quanto ao Inquilino do Morumbí, vamos dar-lhe a ORDEM DE DESPEJO nas urnas.

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  19. Informação ao multihomem.
    o Sr. Walter de Oliveira Santos, Presidente do SINPOLSAN, é investigador de polícia aposentado.

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  20. Caro, José Serra enquanto senador votou CONTRA o direito a greve na Constituinte de 88.
    Vide o livro “Quem foi quem na Constituinte de 1988”.
    Se estivessemos na década de 80, ele provavelmente ainda seria a favor…

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