“Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Golpismo Constitucional”? 9

 

A Polícia Judiciária (ex: polícias civis estaduais e polícia federal), vista como órgão

auxiliar da Justiça Penal, exercita uma série de atividades investigatórias documentadas e

formalizadas em um instrumento procedimental denominado inquérito policial. Este, no

abalizado escólio do saudoso professor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, consiste

investigação do fato, na sua materialidade e da autoria, ultimada pela denominada

judiciária

estrito, que mediante a atuação da

materialidade da infração penal

para servir ao titular da ação penal condenatória”

Edições Cejup, Belém/PA, 1986, pág. 15, grifos do autor).

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, dentre outras atribuições ao

Ministério Público, o

conjunto de normas disciplinadoras das relações entre o Ministério Público e a Polícia

Judiciária, cuja finalidade precípua é a efetiva fiscalização das atividades desta no atinente à

legalidade do procedimento investigativo. Exercer o controle externo da atividade policial não

significa opor-lhe controle interno, muito menos lhe açambarcar suas funções diretas de

investigação.

Exatamente por isso, que a Constituição estabeleceu um sistema de valores

positivos e outros negativos, pois rejeitados pela vontade nacional. Em nenhuma passagem da

Constituição há qualquer dispositivo que autorize o Ministério Público a exercer diretamente

investigação criminal… Vale ressaltar que, em sede de Direito Público, as competências ou

atribuições são vinculadas à lei. Assim, como diria Caio Tácito, “não é competente quem quer,

mas, quem pode, segundo a norma d eDireito”.

Alguns precipitados pela paixão do debate argumentam que o MP pode investigar

em razão dos poderes implícitos. Todavia só há poder implícito no silêncio da Carta e onde

não haja poder explícito! Percorram-se os arts. 129 e 144 da CF e em nenhum deles existe

autorização para o MP desenvolver investigações penais. Demais disso, inexiste relação de

meio e fim entre o inquérito policial e a ação penal, porque aquele se destina ao deslinde da

autoria delitiva e comprovação da materialidade do ilícito penal. Daí o inquérito se apresentar

no cenário jurídico como verdadeira instrução penal provisória.

Outro sofisma jurídico, quiçá ligeireza de raciocínio, é pretender justificar a

investigação criminal pelo MP como sendo uma conseqüência lógica de

mais (ação penal) pode o menos (inquérito criminal)”…

competências constitucionais a matéria é regrada pela norma, diretamente por ela. São

atributos diferentes, quem lhes mediu diferenças a mais ou menos? Se isso tivesse algum valor

jurídico, poder-se-ia afirmar que “quem pode o mais, que é sentenciar, poderia o menos que é

denunciar e investigar”, ocasião em que voltaríamos à Inquisição!

Nem se pode esquecer também um dado estrutural: os membros do MP não

possuem formação técnica para a investigação de delitos, ao contrário dos delegados de

polícia que realizam extenso curso de formação tecno-profissional em cujo currículo destacase

uma série de disciplinas de raiz, tais como investigação policial, criminalística, criminologia,

técnicas de interrogatório, medicina legal, sobrevivência policial, gerenciamento de crises etc.

Além disso, argumenta-se que a polícia, por encontrar-se na fronteira da

criminalidade, seria menos refratária à corrupção de seus agentes pelo crime organizado. O

crime organizado enlaça seus tentáculos por toda estrutura da Administração Pública e

inexiste comprovação de que o MP estaria imune às suas tentações. Acerca do assunto o

exemplo italiano (tão invocado!) da “Operação Mãos Limpas”, culminou com o afastamento do

Procurador Di Pietro (Ministério Público) e dos promotores de justiça da Sicília, envoltos em

corrupção e tráfico de influência. Desponta, por conseguinte, absurdidade insanável o

propalado “procedimento administrativo criminal” levado a cabo por promotores, mesmo

porque inexiste norma autorizante, de modo que se cuida de inovação ilegal e, pior,

inconstitucional da ordem jurídica pátria.

Ademais, a fortalecer o entendimento doutrinário precitado, não nos parece que a

sociedade brasileira almeje a investigação criminal desenvolvida pelo

fato de que seus nobres representantes, muito recentemente, aprovaram a nova Lei

Falimentar (Lei nº. 11.101/2005) que revogou na inteireza o antigo Diploma Falencial

(Decreto-lei 7661/45), o qual previa a figura do inquérito judicial para apuração de crimes

falimentares, de sorte que, por força da nova lei, tais delitos somente se apuram mediante

investigação policial, descabendo qualquer atividade investigatória ao Ministério Público…

O STF, guardião da Carta Magna, em decisório importante asseverou,

Policial. Legitimidade. O Ministério Público não tem competência para promover inquérito

administrativo em relação à conduta de servidores públicos; nem competência para produzir

inquérito penal sob o argumento de que tem possibilidade de expedir notificações nos

procedimentos administrativos…”

233072/RJ, j. de 18/05/1999).

Com efeito, no Estado Democrático de Direito, balizado em suas regras por uma

Constituição escrita, descabe a existência de Instituições que se julguem acima do bem e do

mal… Quando isso ocorre, a ânsia e o ranço ditatorial espiam atrás da porta, o que repugna à

consciência nacional!

Afinal de contas, quem tem medo da Democracia?

 

“empolícia. Em resumo, pois, um procedimento de investigação administrativa, em sentidopolícia judiciária, guarda a finalidade de apurar a, cometida ou tentada, e a respectiva autoria, ou co-autoria,(in Inquérito Policial – Novas tendências,“controle externo da atividade policial” (art. 129, inciso VII) que, é um“aquele que pode oJá se disse que em tema deParquet, máxime pelo“… Inquérito(STF, 2ª Turma, relator Min. Nélson Jobim, RE. Ac. N.

Nestor Sampaio Penteado Filho

Delegado de Polícia de São Paulo, Professor da Academia de Polícia de

São Paulo; Mestre e Especialista em Direito Processual Penal; Professor de Direito Penal e

Direitos Humanos do Complexo Jurídico Damásio de Jesus; Professor de Direito

Processual Penal e Direito Constitucional da Faculdade de Jaguariúna; Titular da Cadeira

nº 31 da ACADPESP – Academia de Ciências e Letras dos Delegados de Polícia do Estado

de São Paulo. Autor e co-autor de diversas obras jurídicas, dentre as quais, “Direito

Administrativo Sistematizado” (Ed. Método/2ª Ed., 2008), “Manual de Direitos Humanos”

(Ed. Método/2ª Ed., 2008) e “Delegado de Polícia Estadual/Federal – Provas Comentadas”

(Ed. Método/2ª Ed., 2008).

 

Um Comentário

  1. É filho, enquanto nossos delegados (de cima para baixo) não fazem nada, sempre com aquela velha máxima de que todo mundo se vira e a coisa anda, os caras tão aí, babando pra pegar o IP e mandar em todo mundo. E não estou vendo ninguém fazer nada a respeito, ou seja, já se renderam.

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  2. SÓ ESTÃO PREOCUPADOS EM SEGURAR SUAS RESPECTIVAS CADEIRAS, POUCOS AINDA TRABALHAM E SE INDIGNAM…O RESTO SÓ PENSA EM SI E ESQUECE QUE QUANDO MUDAM OS MANDANTES ELES FICAM A MARGEM…OS HONESTOS E TRABALHADORES, DE TODAS AS CARREIRAS, INCLUSIVE DELEGADOS, ESTÃO DESMOTIVADOS PELOS MANDOS E DESMANDOS, PESSOAS DE FORA MANDANDO NA CIVIL, QUE ABSURDO NESSE INTERIORZÃO, NA CAPITAL E GRANDES CENTRES NÃO É NADA DIFERENTE, MEDO DE PERDER A CADEIRA, COMO SE OLHAM NO ESPELHO HEM?

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  3. Não entendo a gritária penso ser muito melhor que os promotores assumam de vez o IP, e que transformem os investigadores e escrivães em agente da promotoria, que sabe assim nós os operaconais da civil seremos valorizados, porque se de pender das otoridades nós estamos é ferrados.
    É só pensar o que eles tem e nós não: arçamento próprio, plano de cargos e salários, são titulares da ação, estão em mesmo nível aos juizes, são valorizados é só comparar quanto ganha um motorista do MP e um tira, tem plano de saúde, tickt refeição e por ai afora. Da minha como TIRA parte se fosse possível me apresentaria lá agora para trabalhar.

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  4. Quanta tolice. Oficial de Promotoria então? Os promotores só querem mandar, nada mais. Cada um na sua, mas eu mando, faz isso, faz aquilo, e é só. Se liga!

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  5. Pode até ser, mas na Civil não é assim os tiras é quem levantão o trampo os escrivães toda a documentação, e que é que dá a entrevista é o delegado que muitas das vezes nem foram no local, ser mandado por ser mandado melhor por quem paga mais não é ?

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  6. Será que verei um promotor dizer para um delegado “já terminou aquele relatório que eu mandei você fazer? Se ainda não , termina, depois você vai almoçar, pois é urgente, vai logo, vai logo, que tá esperando, já demorou demais!!! Quem quiser ver esta cena é só ficar na polícia mais alguns anos.

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  7. QUEM VAI FAZER O FLAGRANTE NA NOITADA E NO FDS.

    CADIDATOS A VEREM NOSSO SOFRIMENTO, VENHAM E VEJAM O QUE VOCÊS ESTÃO PERDENDO.

    UMA MARAVILHA, A DELEGACIA TÁ REFORMADA, E CABE MAIS ALGUNS MIL PARA AJUDAR NA DEFASAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO.

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  8. AÍ VAI SER BOM HEN, BOND?

    COM UM SALÁRIO DE OFICIAL DE PROMOTORIA E CONTINUAR ROUBANDO PRÁ CARALHO… AGORA PRO PROMOTOR… A TIRAGEM ESTÁ FEITA!

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