APOSENTADORIA É PRESUNÇÃO DE INVALIDEZ POR IMPLEMENTO DA IDADE 15

 
 
 

Portaria DGP – 34, de 17-12-2008 

 
 

Disciplina o porte de arma de fogo por policiais civis aposentados 

 
 

O Delegado Geral de Polícia, considerando a necessidade de se disciplinar o porte de arma de fogo por Policiais Civis aposentados;

considerando o disposto nos arts. 33 e 37 do Decreto Federal 5.123/2004; considerando, finalmente, os termos do Parecer 3902/08 (Prot. GS 14.200/08) da D. Consultoria Jurídica da Pasta, determina:

Art. 1o. O Policial Civil aposentado que desejar portar arma de fogo de sua propriedade deverá submeter-se, a cada 3 anos, à avaliação de sua aptidão psicológica.

Art. 2o. A avaliação de que trata o artigo anterior será realizada pelo Núcleo Médico da Divisão de Prevenção e Apoio Psicológico do Departamento de Administração da Polícia Civil ou pelo Núcleo de Orientação Psicológica da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.

Parágrafo único. O interessado poderá optar, às suas, expensas, por avaliação em clínica psicológica credenciada pela

Polícia Federal, cabendo-lhe fazer a prova da vigência do credenciamento.

Art. 3o. O interessado requererá ao Delegado de Polícia da Divisão de Produtos Controlados (DPC) do Departamento de Identificação e Registros Diversos (DIRD) a expedição do documento comprobatório do prazo de validade do exame referido no artigo 1o desta Portaria.

§ 1o. O requerimento deverá ser instruído com:

a) cópia da cédula de identidade funcional na qual conste a condição de aposentado;

b) cópia do documento de registro da arma junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM);

c) declaração que justifique a necessidade da expedição do documento requerido;

d) comprovante de residência.

§ 2o. O Delegado de Polícia Divisionário do DPC-DIRD encaminhará o interessado para a realização do exame a que se refere o art. 2o, caput, e, recebido o resultado sem que haja restrição à sua aptidão psicológica, expedirá documento que comprove a satisfação ao requisito estabelecido no art. 37, do

Decreto 5.123/2004 (com a redação dada pelo Decreto 6.146/2007), desde que não haja nenhum outro motivo que desautorize a medida.

§ 3o. Caso o interessado opte em realizar exame nas clínicas referidas no parágrafo único do art. 2o, deverá juntar o laudo respectivo, lacrado, ao seu requerimento, neste observando tal circunstância.

Art. 4o. O Policial Civil aposentado não poderá portar arma de fogo ostensivamente.

Parágrafo único. O porte de arma pelo Policial Civil aposentado o obriga a trazer sempre consigo:

a) sua cédula de identidade funcional atualizada;

b) o documento a que se refere o art. 3o, § 2o, desta Portaria;

c) comprovante de registro da arma em seu nome.

Art. 5o. Sob pena de responsabilidade, as Autoridades Policiais deverão comunicar diretamente ao DPC-DIRD qualquer ocorrência relativa a porte de arma envolvendo Policial Civil aposentado.

Parágrafo único. Diante da notícia recebida, o Delegado de Polícia Divisionário do DPC instaurará procedimento administrativo visando à cassação do documento expedido (art. 3o, § 2o, desta Portaria), assegurando-se a oportunidade de defesa ao interessado.

Art. 6o. O DPC-DIRD deverá manter banco de dados dos Policiais Civis aposentados que:

a) tenham requerido a expedição do documento referido no art. 3o, § 2o, desta Portaria;

b) tenham se envolvido em ocorrência com arma, após a inatividade;

c) ao se aposentarem, sofriam restrição ao porte de arma.

Art. 7o. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

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Depois ainda nos acusam de sermos  contrários à permanência de idosos na Polícia Civil.

Ora,  um Delegado com 69 anos pode portar arma sem necessdade de quaisquer exames.

Por sua vez, outros  com pouco mais de 50 anos,  já aposentados,  deverão –  a cada três anos –  comprovar higidez.

 

“HÁ UMA REPULSA CONSTITUCIONAL A QUALQUER TIPO DE REPRESSÃO DAS LIBERDADES DE EXPRESSÃO”…SERÁ? 1

Quinta-Feira, 30 de Abril de 2009, 20:46

Supremo Tribunal Federal revoga Lei da Imprensa

Agência Estado

 O Supremo Tribunal Federal (SFT) revogou nesta quinta-feira a Lei 5.250, de 1967, conhecida como Lei de Imprensa, editada durante a ditadura militar.

Sete dos 11 ministros defenderam a derrubada completa da lei.

Três votaram pela revogação parcial, com a manutenção de alguns artigos.

 Apenas o ministro Marco Aurelio votou pela manutenção do dispositivo.

No entendimento da maioria dos ministros do Tribunal, a Lei de Imprensa é incompatível com princípios fundamentais definidos pela Constituição Federal de 1988. Há uma repulsa constitucional a qualquer tipo de repressão das liberdades de expressão.

O regime [constitucional] privilegia o quadro em que se desenvolvem as liberdades do pensamento. E a liberdade de expressão representa uma projeção significativa do direito de manifestar sem qualquer intervenção estatal os seus pensamentos, as suas idéias, argumentou o ministro Celso de Mello ao votar pela derrubada da lei.

Com a revogação da lei, na prática considerada inconstitucional pelo STF, juízes de todo o país não poderão tomar decisões baseadas no texto de 1967. O julgamento de jornalistas deverá ser feito com base nos Códigos Penal e Civil. Fica extinta, por exemplo, a previsão legal de prisão especial para jornalistas.

Os ministros Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito, Cármem Lúcia, Ricardo Lewandovski, Cesar Peluzo também votaram pela revogação total da lei.

Joaquim Barbosa e Ellen Gracie defenderam a revogação parcial, com manutenção da validade de artigos que tratam de calúnia, injúria e difamação, controle sobre propaganda de guerra, perturbação da ordem social e atentados moral e aos bons costumes.

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, fez ressalvas extinção do direito de resposta, previsto e detalhado pela lei de 1967 e votou pela manutenção dos trechos da legislação que tratam desse mecanismo. Ele argumentou que a relação entre imprensa e cidadão é desequilibrada e que, sem o direito de resposta, os indivíduos estariam mais desprotegidos em relação aos possíveis abusos da mídia. A desigualdade entre a mídia e o indivíduo é patente, a desigualdade de armas. O direito de resposta é constituído como garantia fundamental, numa tentativa de estabelecer um mínimo de igualdade de armas (entre cidadão e imprensa), disse. Mendes relembrou o caso da Escola Base, em 1994, quando a imprensa divulgou notícias que acusavam diretores de uma escola paulistana de abuso sexual contra crianças. Posteriormente, a Justiça não comprovou qualquer envolvimento dos então acusados pelos jornais.

Também deixam de valer, a partir de agora, mecanismos previstos pela Lei de Imprensa que só se justificavam durante a ditadura militar, como a apreensão de jornais que veicularem informações que atentem contra a ordem social, a moral e os bons costumes, e outros como a censura a espetáculos e diversões públicas e proibição de divulgação de fatos considerados segredos de Estado.

 Em relação ao direito de resposta, previsto e detalhado na Lei de Imprensa, a decisão de agora em diante dependerá da avaliação dos juízes em cada caso, com base na Constituição Federal.

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Valerá a garantia constitucional para funcionários públicos, especialmente membros das forças armadas e policiais em geral?

Ressalvando-se , obviamente, o dever de sigilo  pertinente a determinados atos de ofício.