A SECRETARIA DE SEGURANÇA DO RIO DE JANEIRO …SAMBA DE CRIOULO DOIDO 20

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 SABEMOS O RESULTADO: diminuirão a criminalidade de forma bastante eficaz…Menos bandidos vivos, menos crimes. Ah, crescerão os registros de  pessoas desaparecidas!

Um Comentário

  1. Porra, Dr. Guerra!

    Essa é uma medida de incentivo POSITIVO que os colegas cariocas vão ter e o sr. só vê o lado ruim???!!

    O que falta em nossa polícia civil de são paulo é justamente INCENTIVOS POSITIVOS!

    Járeparou que aqui só temos (DES)INCENTIVOS negativos?
    Tipo: 1) Se não elucidar o crime em “X” horas, vocês serão removidos!
    2) Se os índices não baixarem, vocês vão tomar bonde!
    3) Deu certo a investigação? Não fizeram mais nada que a obrigação!
    4) Quando dá repercussão boa na mídia, vai levar um elogio nos seus prontuários! ( PRA QUE MERDA SERVE ISSO???)

    Pelo menos, lá no Rio, os colegas e os delpols ganham MAIS do que a gente e PARECE que o MP não pega tanto no pé dos policiais.

    Pelo meno o governo do Rio, com hipocrisia ou sem, está aparentemente VALORIZANDO a atuação policial!

    E aqui? valoriza o quê? O “pau” dos chefes?

    Agora, Dr. Guerra, me perdoe de novo, mas essa história de “Menos bandidos vivos, menos crimes.Ah, crescerão os registros de pessoas desaparecidas!” parece papo de defensor de direitos humanos de vagabundos!

    O sr. mudou de lado ou esse papo é para conquistar votos de alas mais conservadoras da socieade?

    É BANDIDO? BANDIDO MESMO? Não é trouxa?

    Então: se coçou, resistiu à prisão, quis dar teco em polícia, o resultado é esse: BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO!

    Quisera eu que o vampiro do morumbi fizesse algo assim aqui!

    Abs!

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  2. AH.. LEGAL ESSA MEDIDA. SE FOSSE DA POLICIA DO RJ, PEDIRIA PRA IR PRA RUA, POIS NO CEPOL NÃO DÁ PRA “DESAPARECER” COM NINGUEM… E GANHAR BONUS! A UNICA COISA QUE DESAPARECE RAPIDIM É O MISERITH.

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  3. AMIGO DO CONTRA: (Quisera eu que o vampiro do morumbi fizesse algo assim aqui!) NÃO SEJA INGENUO! JÁ FAZ!! A PM JÁ FAZ SUA PARTE, E UM DOS MOTIVOS DA REVOLTA DE PARAISOPOLIS FORAM AS EXECUÇÕES PRATICADAS POR CARA DE CAVALO, JURANDIR E O ESCAMBAU (NÃO, NÃO SÃO NOMES DE MALAS, SÃO DE PMS..). VEJA REPORTAGEM DA RECORD NO ULTIMO PROGRAMA DE DOMINGO DO AMORIM.

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  4. O verdadeiro motivo do episódio de Paraisópolis é o DESCASO que o governo do PSDB jogou o PCC na sombra como uma organização de poder paralelo, mesmo depois dos ataques praticados contra policiais.

    Lembra do castelinho? Tudo bandido ( do bão) morto e o viado do Hélio Bicudo e outras vozes alienadas da atual situação querem processar os pms que fizeram essa limpeza…

    QUAL A MOTIVAÇÃO QUE A POLÍCIA TEM PARA AGIR? Se o próprio “patrão” (governo) é o primeiro a punir seus “empregados” ???

    Não se iluda: Vão ter muitas outras paraisópolis por aqui, até fazer jus àquela canção:

    ” O rio ( de janeiro) é aqui”!

    Nas décadas de 80 e 90, a ROTA matava BEM MAIS. e que revolta “popular” que teve? Qual favela atacou os poderes constituídos?

    Bah!

    Balela… onde o Poder Público se OMITE, o CRIME avança!

    Cara de cavalo, Jurandir e seja qual for o nome dos pms acusados, são meras desculpas para o PCC fazer crescer seu poder! ( PCC, Comando Vermelho, etc…não importa o NOME da organização, mas sim a sua origem e constituição CRIMINOSA)

    BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO! E se puder ganhar uma notinha (legal) por isso, melhor ainda!

    Fui!

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  5. Fora do contexto, mas vale a divulgação.

    NOTÍCIA

    Novo CPP deve estar pronto para consulta pública em março, afirma Carvalhido

    9/2/2009

    A comissão de juristas que discute o novo Código de Processo Penal (CPP) deve finalizar os trabalhos em março, data em que a redação final deve ser submetida à consulta pública. A previsão é do presidente da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Hamilton Carvalhido, corregedor-geral da Justiça Federal. Segundo o ministro, a discussão de algumas propostas já foi encerrada, como a que trata do inquérito, e a comissão já trabalha sobre uma primeira versão integral do anteprojeto. Algumas propostas visam dar celeridade à Justiça. é o caso da que trata do fim da participação dos juízes na tramitação do inquérito policial, o qual ficaria a cargo da autoridade policial e do Ministério Público. A medida ? já adotada em vários outros países ? permitirá desburocratizar o inquérito policial. Para a diligência policial, aceita a proposta, não mais será necessária a autorização judicial, a competência para isso passará a ser do Ministério Público. Para o ministro, o juiz não deve acumular funções de policial. Daí a proposta de criação de um juiz de garantia, cuja competência, durante a fase de investigação, seria tratar das questões relativas ao respeito dos direitos fundamentais. “O juiz tem que julgar e deve se manter como tal. A acusação incumbe ao Ministério Público; a investigação, à polícia e o julgamento, ao juiz, que não tem de produzir prova de ofício”, entende. “O juiz de garantias é presença que não se pode mais retardar no direito penal brasileiro.” A esse magistrado caberia exercer o controle sobre a legalidade da investigação, inclusive quanto à autorização para interceptações telefônicas, solicitadas pela autoridade policial. Oferecida a denúncia, esse juiz sairia da causa, cedendo lugar ao juiz do processo propriamente dito, que ficaria mais livre em relação à validade das provas colhidas no inquérito. Outra sugestão que também visaria a promover a agilidade do processo penal é a que trata da extinção da ação penal de iniciativa privada: os crimes contra a honra só podem chegar à Justiça após avaliação do Ministério Público. Pelas propostas dos juristas que compõem a comissão, não haveria mais a prisão especial para pessoas com diploma de nível superior. Esse tipo de prisão só alcançaria autoridades. Também deve ser delimitado o prazo máximo para as prisões preventivas, bem como as circunstâncias de sua utilização. “Ninguém no Brasil discute que a prisão preventiva deva ser a exceção, não a regra”, afirma o ministro Carvalhido. A seu ver, já há uma mudança na forma como as pessoas a veem. “Prisão preventiva não é pena, e é preciso continuar essa mudança de mentalidade de ver na preventiva uma antecipação da sanção penal, embora não haja ainda julgamento definitivo que possa criar a certeza da aplicação da pena”, explica. No entender do presidente da comissão, a primeira transformação é mudar a concepção antecipatória da prisão cautelar, uma espécie de punição antecipada das pessoas. “A preventiva, ela é cautelar, é excepcional, só deve ocorrer quando absolutamente necessária e só pode ocorrer de forma fundamentada, de modo a não haver dúvida sobre a sua necessidade. Esse é um capítulo que deve se encerrar.” Para ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu o mais significativo passo nesse sentido ao fazer absoluta a presunção de não culpabilidade. “Não pode haver pena antes do trânsito em julgado”. Prisão cautelar, exatamente pela presunção de inocência, é de natureza excepcional. “é necessário que os direitos das pessoas sob investigação sejam respeitados, o que não significa dizer que não se pode prender cautelarmente”. Segundo entende o ministro, o poder do Estado de investigar é limitado. A comissão tem até julho deste ano para concluir os trabalhos iniciados no ano passado. Depois da consulta pública, após a qual o texto final será enviado aos parlamentares para que eles apresentem o projeto para a votação no Congresso Nacional. As próximas reuniões estão marcadas para 26 e 27 de fevereiro. Em março, está prevista a realização de outras quatro.

    STJ

    Da inconstitucionalidade do juiz de garantias
    Elaborado em 02.2009.

    Mário Leite de Barros Filho

    Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, professor universitário e, atualmente, Assessor Jurídico na Câmara dos Deputados

    A Comissão de Reforma do Código de Processo Penal tenta extinguir o Inquérito Policial.

    No ano passado, o presidente do Senado criou uma Comissão, composta por juízes, integrantes do Ministério Público e advogados, com o objetivo de estudar e propor medidas para modernizar e atualizar o Código de Processo Penal.

    Entre as propostas desse grupo de trabalho, destaca-se a instituição da figura do “juiz de garantias”, que participaria apenas da fase de investigação e instrução criminal, não sendo responsável pela sentença.

    De acordo com a justificativa incoerente apresentada em um editorial, publicado no Jornal Estado de São Paulo, no dia 12 de janeiro de 2009, a finalidade da criação do juiz de garantias é:

    “…acabar com os problemas acarretados por magistrados de primeira instância que se aliam a delegados de polícia e passam a agir politicamente, perdendo a isenção e a imparcialidade para decidir o mérito de processos criminais.” (grifei)

    A aludida matéria esclarece como funcionaria o novo sistema:

    “Para pôr fim a esse problema e assegurar a imparcialidade dos julgamentos, a Comissão de Reforma do Código de Processo Penal instalada pelo Senado quer que dois juízes passem a atuar nas ações criminais, a exemplo do que ocorre, por exemplo, nos Estados Unidos, na França, na Itália e no México. O primeiro atuaria na fase de inquérito como um “juiz de garantias”, tendo competência para controlar as ações policiais, decretar prisões preventivas, autorizar buscas e apreensões e determinar quebra de sigilos. Concluídas as fases de investigação policial e de instrução do processo, o “juiz de garantias” seria substituído por um magistrado que não teve contato com a produção de provas. Ele teria competência para decidir a causa no mérito, julgando os fatos e decidindo com isenção e imparcialidade.” (grifei)

    Na prática, a referida proposta extinguiria o inquérito policial, presidido pelos delegados de polícia, na medida em que o “juiz de garantias” controlaria as investigações realizadas pelos policiais civis e presidiria a instrução criminal.

    Em outras palavras, com a criação do “juiz de garantias”, seria suprimida a fase de confirmação das circunstâncias e da autoria do crime, que antecede a ação penal.

    Indiscutivelmente, o novo sistema sugerido pela Comissão encarregada da reforma do Código de Processo Penal constitui, de forma velada, o instituto do “juizado de instrução”.

    Entretanto, apesar de louvável a intenção dos integrantes da citada Comissão de garantir a imparcialidade dos magistrados, supostamente comprometida pela aliança estabelecida com os delegados de polícia, de acordo como constou no aludido editorial, tal proposta pode encontrar sérias dificuldades para ser aprovada pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados e do Senado, pois, em tese, está eivada pelo vício de inconstitucionalidade, por violar cláusula pétrea.

    As cláusulas pétreas são normas constitucionais, previstas no § 4º, do art. 60, que impedem, de forma absoluta, a revogação ou modificação de determinados artigos, que tratam de matérias de fundamental importância.

    O inciso IV, do § 4º, do art. 60, da Magna Carta, determina que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e direitos e garantias individuais.

    Artigo 60 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I – a forma federativa de Estado;

    II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III – a separação dos Poderes;

    IV – os direitos e garantias individuais. (grifei)

    Ocorre que a investigação do fato criminoso por intermédio de inquérito policial, pelas características atuais deste procedimento, se transformou em um autêntico direito individual.

    O inquérito policial, presidido por delegado de polícia, previsto constitucionalmente no inciso VIII, do art. 129, recebeu esse status porque impede a instauração desnecessária e precipitada de ação penal, protegendo o patrimônio moral e material das pessoas.

    Em outras palavras, a investigação e a produção de provas, através de inquérito policial, passaram a integrar o conjunto de direitos que compõe o devido processo legal, previsto no inciso LIV, do art. 5º, da Magna Carta.

    Art. 5º – …

    LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. (grifei)

    Modernamente, o devido processo legal é definido como o conjunto de direitos que assegura um julgamento justo à pessoa acusada da prática de um crime. Naturalmente, dentro do conceito de julgamento justo está inserido, de maneira implícita, a investigação e instrução criminal.

    Ora, se a apuração do fato criminoso, por intermédio de inquérito policial, se transformou em um direito individual, ou seja, passou a ser considerada uma cláusula pétrea, tal prerrogativa não pode ser suprimida nem mesmo através de emenda à Constituição, instrumento do poder constituinte reformador.

    Isto significa que para substituição do inquérito policial pelos sistemas denominados “juizado de instrução” ou “juiz de garantias” é necessário à manifestação da vontade do poder constituinte originário, por intermédio de uma nova Assembleia Constituinte.

    Efetivamente, de acordo com o modelo jurídico adotado pela Constituição Federal, as denominadas cláusulas pétreas podem ser alteradas somente pelo poder constituinte originário.

    Com efeito, o poder constituinte originário tem três características: inicial; autônomo; e incondicional.

    O poder constituinte originário é considerado inicial, porque não está alicerçado em outro; é autônomo, na medida em que não se submete as limitações de natureza material; e é incondicional, porque decide livremente, não se submetendo a nenhuma condição formal.

    Por sua vez, o poder constituinte reformador possui igualmente três características: é derivado, porque decorre do poder inicial; é subordinado, uma vez que está sujeito a limitações de natureza material, chamadas de “cláusulas pétreas”; e é condicionado, na medida em que está sujeito as condições formais.

    O constituinte originário estabeleceu limites à reforma constitucional e, se houver desrespeito a esses limites, a alteração será considerada inconstitucional, mesmo que seja concretizada por intermédio de proposta de emenda à Constituição.

    Os limites ao poder reformador podem ser procedimentais, circunstanciais, temporais ou materiais.

    Os limites materiais estão expressamente descritos no § 4º, do art. 60 (cláusulas pétreas). Dentre os limites materiais, se destaca a proibição de abolir os direitos e garantias individuais.

    Ressalte-se que a vedação atinge a pretensão de modificar qualquer “elemento conceitual” desse tema.

    Sobre as limitações de reforma constitucional, o professor José Afonso da Silva [01], assim se manifestou:

    “É claro que o texto não proíbe apenas emendas que expressamente declarem: ‘fica abolida a Federação ou a forma federativa de Estado’, ‘fica abolido o voto direto…’, ‘passa a vigorar a concentração de Poderes’, ou ainda ‘fica extinta a liberdade religiosa, ou de comunicação…, ou o habeas corpus, o mandado de segurança…’. A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da Federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe ainda que remotamente, ‘tenda’ (emendas tendentes, diz o texto, para sua abolição”. (grifei)

    Em síntese, s.m.j., a proposta da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, ao pretender indiretamente extinguir o inquérito policial, violou elemento conceitual de um direito e garantia individual – a sagrada prerrogativa ao devido processo legal, não podendo, desta forma, ser efetivada, ainda que seja por intermédio de emenda à Constituição.

    ——————————————————————————–

    Notas

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 8ª edição, 1992, página 584

    Obrigatoriedade do inquérito policial.
    Insegurança e retrocesso
    Elaborado em 01.2009.

    Rafael Meira Luz

    Promotor de Justiça em Rio Negrinho/SC.

    Henrique da Rosa Ziesemer

    Promotor de Justiça e Professor Universitário – Especialista em Direito Administrativo e Processual Penal

    O presente artigo possui como finalidade a apresentação de breves reflexões sobre proposta de mudança legislativa em tramitação no Congresso Nacional, e que, se aprovado, acarretará verdadeiro retrocesso legislativo e insegurança pública. Trata-se, como vem sendo divulgado, do Projeto de Lei nº 4.306/2008, de iniciativa do Exmo. Sr. Deputado Federal Alexandre Silveira, Delegado de Polícia de Carreira do Estado de Minas Gerais.

    A análise do projeto apresentado à Câmara dos Deputados é suficiente para refletir os anseios de apenas uma classe jurídica, a dos Delegados de Policia. Não se olvida que o projeto em questão reflita a vontade consolidada da bancada representativa dos Delegados de Polícia, eis que fulminam de morte inúmeros avanços legislativos recentes.

    Afronta a proposição legislativa o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), dentre outros inúmeros princípios e normas infraconstitucionais, destacando-se recente conquista da Democracia e do Estado de Direito, a Lei nº 11.343/2006, que estabelece a possibilidade técnicojurídica do oferecimento de Denúncia pelo Ministério Público através do manejo das denominadas “peças de informação”, aqui compreendidas como quaisquer conjuntos de documentos capazes de criar a presunção da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos.

    A comunidade jurídica possui plena ciência de que a polícia judiciária, tal qual foi apresentada pelo legislador constituinte, desempenha crucial papel nas investigações criminais, valendo-se de seu aparato pessoal, da evolução das técnicas de colheita de informações, de atividades de inteligência, circunstâncias estas que não significam, ipso facto, a sua titularidade exclusiva para a colheita de provas e informações necessárias para o oferecimento de ações penais.

    O ordenamento jurídico brasileiro consagra inúmeras outras modalidades, e o Supremo Tribunal Federal reconhece as respectivas legitimações, de investigações, sejam estas de cunho meramente civil ou administrativo. Retirar-se, através de projetos desta espécie, a validade de tão variadas formas de produção de provas destinadas à atuação final da Justiça equivale a um crescimento do sentimento de descrédito à atuação dos outros setores da Administração Pública. A aprovação de projeto com a magnitude do que ora se analisa, torna mais lenta e burocrática a persecução penal. Se determinados fatos constituem ilícitos penais, nada impede que quaisquer dos órgãos legitimados, dentre eles, as Comissões Parlamentares de Inquérito, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, dentre tantos outros, possam utilizar seus procedimentos próprios para auxiliar na descoberta da verdade real, máxima alcançada em última instância.

    A contrário do exposto pelo autor do projeto de Lei, a obrigatoriedade do Inquérito Policial, em vez de minimizar erros e falhas, suprimirá esferas de controle jurídico e social, aumentando os riscos de arbitrariedades e omissões, acarretando sérios riscos à eficácia da justiça penal, na medida em que a apuração e possível punição de um crime ficaria estritamente vinculada aos atos de uma só instituição.

    A evolução da legislação pátria vem desenvolvendo inúmeros mecanismos de controle das atuações dos órgãos da administração pública. Assim, criada a Controladoria-Geral da União, regulamentada a atuação dos analistas de controle interno, desenvolvidos os mecanismos de controle externo da atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público, várias são as formas da sociedade exigir dos órgãos o cumprimento de suas atribuições.

    O projeto em questão encontra-se com outras proposições legislativas em trâmite no Congresso Nacional, como o projeto que busca impedir que o Ministério Público exerça a atribuição descrita no inciso VII do art. 129 da Constituição Federal, ou seja, que seja exercido pelo Ministério Público o controle externo da atividade policial.

    Assim sendo, a prosperarem tais proposições, o inquérito policial restaria exclusividade da polícia judiciária; qualquer denúncia apenas poderia ser oferecida diante da prévia instauração de Inquérito policial, e restaria suprimido o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.

    Não se deve esquecer que a justificativa apresentada pelo autor do projeto refere-se ao texto da exposição de motivos de 1941, apresentada pelo seu autor sob a égide de outra Carta Constitucional, de modo que a sua interpretação sob a vigência da constituição de 1988 deve ser capaz de criar um espírito rejuvenescido, menos conservador. A formação do juízo preliminar criminal não é exclusividade da polícia judiciária, eis que incumbência do Ministério Público. Compete à polícia judiciária ao receber as informações acerca da ocorrência de infrações penais, proceder ao levantamento dos fatos e de suas provas, limitando-se ao disposto no §4º do art. 144 da Constituição. Apurar a prática de infração é conceito que diverge de fazer juízo sobre tais fatos, já que a primeira e provisória tipificação é formulada pelo Ministério Público, como menciona o art. 129, I.

    Ora, se o que se convencionou conceituar de “crime”, é um fato assim definido por lei, típico e antijurídico, e cabe ao Ministério Público formar o juízo inicial e provocar o Poder Judiciário; não havendo porque ficar adstrito ao que a autoridade policial, com toda a sua competência e eficiência apurar, com exclusividade. Os fatos podem chegar, como reiteradamente chegam, ao conhecimento do titular da ação penal por várias outras formas. Aliás, este é comando direto estabelecido na parte final do §3º do art. 58 da Carta Republicana, o qual fala em apuração de fatos, e encaminhamento ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal. Caso reputássemos válida a justificativa do projeto, o procedimento a ser aplicado seria encaminhar o resultado da CPI para a Autoridade Policial, e abertura do Inquérito Policial. Como já mencionado, há várias formas de controle, e o devido processo legal deve ser observado. Os excessos, praticados por quaisquer instituições democráticas, devem ser coibidos com máxima celeridade e rigor.

    O projeto em comento padece de vícios de constitucionalidade, além de quebrar a integração entre os órgãos envolvidos na ação penal, seja, acusação, defesa e julgador. Estabelecer na sociedade plural a dependência exclusiva à figura do inquérito policial, que se sabe, é merecedora de total modernização, assim como o aparato de investigação, não é admissível.

    O objetivo destas breves linhas não é evidentemente a de menosprezar o trabalho exemplar desempenhado pelas autoridades policiais espalhadas pelo território nacional, mas reconhecer sua importância como mecanismo integrante de um sistema democrático de apuração de irregularidades. A integração entre instituições é medida a ser buscada, não se podendo, em período de autêntico desenvolvimento da democracia, desejar a exclusividade para a persecução criminal. O inquérito policial, diga-se, é peça crucial, de importância sem medidas, mas não pode ser condição obrigatória para o prosseguimento da atividade estatal de aplicação da lei penal.

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  6. Com certeza seria muito bom que Policiais recebessem um bônus pelo excelente trabalho… seria um incentivo.. por outro, já recebemos salários para realizarmos bons trabalhos… e com certeze terá DP maquiando BO…. situação difícil…. mas ainda assim sou a favor do bônus, afinal precisamos separar o joio do trigo, e graças a DEUS, faço parte do TRIGO.. e tenho dois passarinho lá em casa esperando o alpiste…

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  7. Eu já vi esse filme. E, não foi no cinema.

    Isso faz parte da cultura policial do RJ: criar factóides, bônus, premiações, “homens de ouro”, etc.

    O roteiro é o seguinte:

    1) O governo manda um recado meio velado de que vai “segurar” as broncas de quem trabalhar “pra valer”;

    2) Os “vibradores” se entusiasmam e saem estarrando sem dó;

    3) O governo dá uma valorizada (valorizaDINHA, no diminutivo) nos policiais que se destacarem no estarro;

    4) A criminalidade começa a cair;

    5) O governo fatura eleitoralmente em cima;

    (encerra-se a fase “romântica”)

    6) O Ministério Público começa a apontar excessos, torturas e execuções sumárias de suspeitos, acusando aqueles policiais que se destacaram no estarro e que foram valorizados;

    7) Os policiais que se destacaram no estarro e que foram valorizados, começam a ficar marcados, começam a ser processados e perdem cargos de chefia;

    8) Os candidatos do governo vencem as eleições;

    9) O governo passa a dizer que não tolera excessos e pune exemplarmente o policial que se “desviar”… Os policiais – aqueles que foram valorizadinhos na época do estarro – respondem processos. São exonerados, PP´s são decretadas.

    (completa-se o ciclo)

    10) Todos ficam felizes. Os policiais, presos! Ah, e os policiais mais novos, que conhecem a estória de ouvir dizer, ainda vão citar aqueles como maus exemplos dentro da Instituição.

    Moral da estória (se é que se pode falar em “moral”): Polícia, é, antes de tudo, papel e cautela. Para que não falte o alpiste mencionado pelo colega XHP4 no comentário acima.

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  8. COLEGAS,

    DELTA UM ESTÁ COBERTO DE RAZÃO!

    QQ OFERTA, QUE NÃO SEJA NO SALÁRIO BASE “É ESMOLA”!

    NÃO REFRESCA EM NADA, TIRAM QUANDO QUISEREM E DEIXA DE C0NTEMPLAR OS APOSENTADOS!

    TÁ NO CÓDIGO PENAL “ARTIGO 171” – DOS BONS!

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  9. Essa explanação do Sr Delta Uno é cristalina como água…Pensamentos de pessoas com experiência policial, como este POLICIAL é que temos de passar aos novatos e/ou recrutas……Delta Uno..Minha continência!!! Ass:PM…

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  10. Rindo à toa …. O govenador do Estado, Sérgio Cabral, a-do-rou a decisão histórica tomada pelo STF, esta semana, segundo a qual não pode haver equiparação dos salários dos policiais civis e militares, porque esses profissionais exercem atividades de natureza diferente.

    Escapou do buraco
    Cabral gostou muito porque os policiais militares do Rio estavam se mobilizando para exigir essa equiparação, o que faria os oficiais da PM ganharem o mesmo que delegados de polícia, levando o Estado a falência.

    O exemplo
    A decisão do Supremo foi tomada a partir de ação direta de inconstitucionalidade (nº 4009),promovida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil considerando “insconstitucional” a equiparação de vencimentos de polciais civis e militares adotada em Santa Catarina.

    CREEEEEEEEEEUUUUUUUU
    CREEEEEEEUUUUUUUUUU
    CREUUUUUUUUUUUUUUU CREU CREU CREU CREU

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  11. Delta Um disse tudo a respeito de tais estímulos para os “vibradores”. Policial valorizado em todos os aspectos ( financeiro, cultural e humano ), estará empenhado de corpo e alma com a sua missão social.

    O tal Bonus por “produtividade ” implicará em MILICIAR de vez as Polícis.

    E percebem que não há bônus por “CRIMES EFETIVAMENTE ESCLARECIDOS”…eu disse efetivamente: relatório, prisão temporária, denúncia e condenação.

    O governo carioca só quer a diminuição das estatísticas…Com resultados imediatos pensando nas urnas em 2010.

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  12. Bônus por produtividade!!me faz lembrar aquela de alguns anos atrás, que prometia recompensa de cem reais por cada arma de fogo que fosse apreendida.Definitivamente,não é disso que precisamos,contudo,infelizmente ainda percebo que tem colega que gosta de ser tratado dessa maneira.Eu,se estivesse atrás de ganho por produtividade,seria estivador,muito mais lucrativo.

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  13. Sobre a reforma no CPP:

    Se o nobre delegado está preocupado com a extinção do IP, devemos lembrá-lo que isso se deve aos seus colegas que não estão nem aí com este “instrumento das garantias individuais”, deixando para os coitados escravões, já lotados de serviço, o seu próprio, de baixar portarias, relatar inquéritos, oficiar por interceptção telefônica, prisão preventiva, tomar ciência da ocorrência e ditar o histórico do BO, do flagrante, do TC, etc etc etc.

    Além, é claro, do salário estar uma merda por isso e muito mais.

    Aí vem os oficiais PM pau no c… babando pra ficar com nosso serviço, prometendo mais eficiência e dizendo que aqui é uma bagunça mesmo por isso não vai pra frente (há quem diga que estão certíssimos).

    Ou seja, não adianta chorar pros deputados. Tem que chorar com o CPC que é quem manda na PC. Os majuras tem que cobrar os seus superiores por melhorias, e não só ficar sendo cobrados por eles pra melhorar os números que já são maquiados pela SSP.

    Ou ele acha que nas audiências públicas o povo vai ficar com dó da polícia e se render ao olhar de coitado igual do Gato de Botas do Shrek?

    Vai esperando…

    O MP é o mais interessado nisso. Vai virar, de vez, o órgão Controlador da Polícia Judiciária.

    Aí, além de tudo isso, vai ter que dividir o pau com eles, e se marcar, vai ficar chupando o dedo… e quietinho.

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  14. Ocorre que a investigação do fato criminoso por intermédio de inquérito policial, pelas características atuais deste procedimento, se transformou em um autêntico direito individual.

    O inquérito policial, presidido por delegado de polícia, previsto constitucionalmente no inciso VIII, do art. 129, recebeu esse status porque impede a instauração desnecessária e precipitada de ação penal, protegendo o patrimônio moral e material das pessoas.

    ______________
    Eu sou admirador de algumas posições defendidas pelo doutor Mário Leite de Barros Filho, algumas. Pois ele , mesmo sendo o melhor autor em matéria de direito disciplinar da Polícia Civil, ainda é muito conservador para podermos considerá-lo um defensor imparcial dos direitos individuais . Mas essa de afirmar que o Inquérito Policial se transformou em um autêntico direito individual. Coisa do arco da velha. Para com isso Mário; assim vou pensar que foi você o defensor do PROCESSO ADMINISTRATIVO como instrumento para que o acusado – em ambiente mais apropriado ao exercício da defesa, posto cercado das garantias do devido processo legal – DEMONSTRE INOCÊNCIA.

    Assim mesmo, para a Polícia Civil o PA é um instrumento, mais seguro do que a sindicância, pelo qual o acusado poderá demonstrar inocência protegido pelas garqantias do devido processo legal.

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  15. ESSE INCENTIVO DO RJ, ME LEMBRA AQUELES DESENHOS DO PICA-PAU, ONDE ZECA URUBU APARECIA COMO “WANTED!!” REWARD 100.000 DOLARS!!! É APENAS O CARIMBO ATESTANDO QUE O RJ VIROU UM FAROESTE CABOCLO. E SP TÁ NO MESMO CAMINHO.

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