DO CASO DA MARIA DOS 300 QUILOS DE PÓ 22

Dr. Guerra
Não sei onde postar essa noticia, porisso estou fazendo-a por aqui…Existem informações, claro pelo Radio Policia de corredores……que um certo Delegado que atuava em Piracicaba e posteriormente se transferiu para Campinas e que atualmente voltou a Piracicba esta envolvido com a tal Maria do Pó e com o sumiço daquela bagatela de cocaina em Campinas….Dizem que esse Delegado esta com a “pulga atras da coelha” por esse motivo e que ja esta sabendo que vai morrer…..os motivos …sei lá…..Informações dão conta que hoje ele esta em uma especializada em Piracicaba….Como sabemos que o Senhor é muito bem informado e com fontes firmes e verdadeira, mesmo porque acompanho o Senhor desde muito e até agora nenhuma informação que o Senhor trouxe ao conhecimento, digamos publico, nenhuma delas como dizemos foi “Bolhagem”…Procure saber a respeito desse fato…..será muito bom para todos nós saber quem é quem…..Um abraço
27 de Novembro de 2008 16:17
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Caro amigo:
Do caso em questão sei apenas que o magnânimo E. Conselho da Polícia Civil condenou o Delegado – de nome RICARDO – acusado de transformar a traficante em testemunha; depois acusado de transformar 300 quilos de cocaína em “grana”, ou seja, dando melhor destino ao entorpecente muito bem guardado naquele majestoso prédio da Seccional de Campinas.
Disse condenou o pobre Delegado, pois recomendaram ao digno colega um afastamento por 90 dias.
Sendo certo que ele acabara de passar uma temporada no PEPC, após aquela ridícula CPI do narcotráfico que foi bater em Campinas.
Digo ridícula por acabar se transformando em circo.
O Delegado descansou preventivamente, em linhas gerais, por ter avocado o flagrante da tal Maria do Pó, prisão efetuada na circunscrição de Indaiatuba, para a DISE de Campinas.
Mais: a autoridade – diante da gravidade do flagrante – interrompeu o seu gozo de férias e presidiu a lavratura do auto.
Intimamente convicta da pureza da Maria – e também do pó – serviu-lhe alimentação e refrigério; depois colheu o depoimento da pobre mulher como testemunha.
Aliás, “quase vítima”…
Foi-se a Maria; alguns dias depois se foram os 300 quilos de pó da Maria do Pó.
Quem furtou; quem lá deixou o pó clamando “me leva que eu vou”, ninguém sabe; ninguém viu.
Então arrumaram um culpado: o pobre Delegado trabalhador.
É claro que o experiente titular da DISE, movido pelo seu conhecido zelo profissional, apenas avocou o flagrante – mesmo estando de férias – para livrar o Titular de Indaiatuba de tamanha responsabilidade.
Profissional ilibado; desde os tempos em que foi titular da mesma Indaiatuba.
É certo que alguns do populacho falavam aqui em Santos que na linda Indaiá existia um Delegado que estaria muito mais para chefe de quadrilha do que chefe da Polícia…
Inverdades; delas não temos quaisquer dúvidas.
Foi louvado pelo Conselho com os 90 dias de descanso, mas um Procurador do Estado – ao arrepio do Direito e da Justiça – obrigou o Governador a assinar o descanso permanente da referida autoridade; “pelo bem dele e da Polícia”!
Irresignado disse aos quatro cantos que a decisão do Governo foi contrária aos autos, isto é, uma decisão meramente política.
O amigo sabe do rigor, justeza e histórica imparcialidade do Conselho dos “especiais” da Polícia Civil.
Assim, se lhe deram 90 dias, tenha certeza de que o dito era absolutamente inocente.
Apenas não cumpriu com o dever de gozar as férias a que estava obrigado para se manter hígido.
Trabalhou quando deveria descansar; por tal lhe foi dado mais 90 dias de repouso.
É tudo que sei do caso da Maria do Pó.
E de Piracicaba só conheço os colegas da Corregedoria.
Aliás, pelo fato de eu dar-lhes muito trabalho e, especialmente, por eles serem obrigados a comparecerem mensalmente em Hortolândia.
E, verdadeiramente, até a presente data nada ouvi acerca do caso em questão.
Diga-se de passagem, também nunca perguntei por achar perigoso demais para a minha saúde.
É claro que no antigo FLIT fiz referência ao caso do colega RICARDO, como um grande exemplo da imparcialidade e da justiça dos doutos Conselheiros.
Só não entendo o motivo de eles representarem pela nossa aposentadoria antecipada sem ônus para o erário.
Ora, se o colega merecia o descanso de 90 dias pelo tanto que trabalhou naquele flagrante; acredito não merecer mais do que 9 minutos pelos meus fatigantes escritos.
Por que será que o Conselho quer que eu descanse os 15 anos que ainda devo ao Povo Paulista?
Por que sou digno de tal privilégio?
Talvez o Procurador seja muito rigoroso e, assim, em vez de descanso compulsório, no meu caso, acabe nos obrigando a trabalhar até a velhice.
Quem saberá?
Enfim, meu Flit deve ser droga contagiosa e incendiária…
O pó era talco de cheirá; o Delegado só filho-de- santo de mãe Maria…
Ele é de banda cheirô
Ele é de banda cheirá
Ele é de banda cheirô
Ele é de banda cheirô…

Um Comentário

  1. Êta narina
    seu venta nervosa
    seu aspirador
    não bate uma rapa
    só cheira da massa
    inda fica de graça
    e diz que não gostou
    olha aí

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  2. “Eu nunca tive problemas com drogas.
    Só com a polícia”.

    Keith Richards
    Rolling Stones

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  3. “Não fumo, não cheiro, não bebo.
    Meu único defeito é ser um pouco mentiroso”.

    Tim Maia ( o eterno síndico)

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  4. Dr. Guerra, sei que não tem nada a ver com a matéria, mas creio que seja interessante:
    “SATIAGRAHA EM RISCO? OS DEVERES-PODERES DO DELEGADO DE POLÍCIA

    A Satiagraha corre perigo? Claro que sim, ou alguém em razoável equilíbrio imagina que a operação que revira os intestinos da república, que tem o condão de atingir indistintamente governos e oposições, assim mesmo, no plural, tem ainda nitroglicerina em galões para explodir em hecatombe tudo quanto é espécie de “barbie” empresarial e social que há décadas sugam este país, quem, de fato, imagina que uma operação dessas possa resultar em algo de positivo para a nação? Isso a se considerar que o epicentro das investigações diz, e diz mesmo, está nos áudios que vazaram, que a preocupação era na 1ª instância, pois lá em Brasília estaria tudo sob controle.
    Antes que outros “aspones”, políticos, autoridades judiciárias e mesmo autoridades policiais comprometidas com a operação “abafa” venham ainda mais a público disseminar a idéia vaga e imprecisa, além de ilegal, de que a Satiagraha corre riscos por conta de supostas irregularidades na condução do inquérito policial, trago abaixo minha modesta contribuição, adicionando idéias e novos conteúdos a antigo trabalho do Delegado Daniel Goulart, sobre o que pode e deve fazer, dentro da lei, o Delegado de Polícia. Atentem para o item (05). Ao final, reflitamos:
    O Delegado de Polícia é investido de legalidade para seus atos por força de disposição constitucional (art. 144, §4º) e por disposição legal infra-constitucional (arts. 4º e 5º do Código de Processo Penal), da atribuição de investigar os ilícitos penais praticados, ressalvando limitações legais suprimidas por determinação judicial.
    Autoridade Policial,em decorrência da legislação citada, exerce poderes próprios, sem os quais não tem meios de compelir agentes particulares e públicos à submissão a seus atos de ofício. A finalidade pública explícita é apurar a autoria, a materialidade e as circunstâncias da prática do fato ilícito, viabilizando a persecutio criminis, tendo como objeto ainda a manutenção da paz social ao municiar Ministério Público e Poder Judiciário de meios de aplicar as reprimendas legais.
    Esses poderes são na verdade deveres-poderes. Vale lembrar o eminente jurista Celso Antonio Bandeira de Mello, explicando o que são deveres-poderes: “tais poderes são instrumentais: servientes do dever de bem cumprir a finalidade a que estão indissoluvelmente atrelados. Logo, aquele que desempenha função tem, na realidade, deveres-poderes. Não “poderes”, simplesmente.” .
    Analisando:
    1) Poder de intimar e conduzir de pessoas:
    Para instruir os autos de IP o delegado de polícia colhe oitivas de testemunhas, dos ofendidos, das vítimas, de informantes, enfim, de todas as pessoas que possam de alguma forma fornecer indícios. Logo, delegado não convida para festas, mas intima, o que é ato de discricionariedade legal. Por aplicação analógica o delegado de polícia se vale das disposições dos arts. 351 a 372 do CPP, no que for aplicável, para expedição do mandado de intimação. O amparo legal para expedição deste instrumento encontra base no próprio art. 6º, e seus incisos III, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, consoante à aplicação do art. 3º do código, que permite a interpretação analógica e a integração harmônica entre os dispositivos atinentes a ação penal e os do inquérito policial. Quanto à condução de pessoas, citemos Julio Fabbrini Mirabete: “Por analogia, aplica-se às testemunhas do inquérito policial o disposto nos artigos 202 a 221 do CPP, inclusive a condução coercitiva daquela que deixar de comparecer sem motivo justificado (art. 218). Só não é possível aplicar-lhe a multa prevista no art. 453, atribuição exclusiva do juiz (art. 219).” .
    2) Poder de apreender coisas e efetuar buscas:
    Excetuando a hipótese de busca domiciliar, outras buscas podem ser realizadas a mando da autoridade policial, como nas hipóteses de busca pessoal, busca em automóveis, busca em aeronaves, busca em embarcações, busca em estabelecimentos e locais não compreendidos no conceito de “casa” (art. 150, §5º do Código Penal), nada obstando que à autoridade policial, não estando presente, expeça mandado de busca para que seus agentes assim procedam, e exclusivamente nestes casos, em conformidade ao que dispõe o art. 243 do CPP, podendo estes, na forma do art. 250 do CPP, penetrarem em circunscrição de outras autoridades com o fito de dar cumprimento à busca e apreensão almejada. Raro, mas é possível.
    3) Poder de interditar locais:
    A interdição deve ser promovida mediante auto de interdição e se dá quando é necessário preservar o local de um crime, objetivando a realização de perícias locais. Fundamento legal: Art. 6º, I e VII c/c art. 169, ambos do CPP e para certificar de que o local permanecerá intocável, pode a autoridade policial se valer do seu poder de requisição para determinar que outros agentes públicos (v.g. a Polícia Militar) garantam a inviolabilidade do local.
    4) Poder de prender pessoas:
    A restrição da liberdade é medida extrema, revestindo-se do mais alto valor, em vida, que alguém pode dispor. O preparo jurídico e profissional para exercer esse múnus, deve ser alto. A Constituição Federal textualiza, como não podia deixar de ser, a liberdade pessoal como direito e garantia fundamental, dispondo no art. 5º, LXI: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei”. Daí conclui-se que no ordenamento jurídico brasileiro, excetuando-se a hipótese de crime propriamente militar e transgressão militar, uma pessoa só pode ser presa por ordem judicial, ou, na hipótese de flagrante delito, por ordem da autoridade policial, a qual referenda administrativamente situação flagrancial e ,após, judicializa mediante comunicação da prisão ao Juiz. Nota: Não analisaremos aqui as prisões temporárias e preventivas, as quais são exclusivamente decretadas por juízes, por representação do Delegado de Polícia, do MP ou das autoridades militares nos crimes internos de suas corporações.
    5) Poder de requisitar: Atenção a este!
    Possibilidade da autoridade policial exigir dos particulares e também dos agentes públicos, que atendam a sua determinação legal, objetivando a coleta de provas e evidências que irão instruir o inquérito.
    O Código de Processo Penal dispõe em seu art. 6º que: “logo que tiver conhecimento da prática de infração penal a autoridade policial deverá: …III) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;”. Este dever-poder, como dito anteriormente, permite ao delegado de polícia adotar todas as providências necessárias para a coleta de provas necessárias a investigação policial, podendo assim requisitar a particulares e a agentes públicos que prestem todo o auxílio necessário à identificação e instrumentalização das provas, materializando-as na investigação policial. Exemplos: requisitar a estabelecimentos, públicos ou privados, imagens registradas por circuito de gravação; requisitar documentos não protegidos por sigilo legal.
    Outras leis extravagantes(as que não estão em códigos), igualmente garantem o poder requisitório do delegado de polícia: Art.41 da Lei 6.368/76 c/c artigo 6º da Lei 10.409/02, que dispõem sobre a possibilidade das autoridades policiais requisitarem o concurso de agentes sanitários para auxiliar na fiscalização que tratam os dispositivos. Nota: Tal requisição manteve-se com a promulgação da nova lei anti-drogas(11.343/2006). O art. 7º da Lei 9.296/96, que igualmente prevê o poder de requisitar às concessionárias de serviço público o auxílio necessário, inclusive pessoal, para execução da interceptação telefônica. Neste ponto é que se encontra a aplicação da lei processual penal de forma extensiva ou por analogia, à qual está submetido o inquérito policial, bem como suplementos dos princípios gerais do direito(legais-leis extravagantes, por exemplo)- Art. 3º do CPP. Traduzindo para leigos: Pode sim o Delegado de Polícia requisitar de entes particulares ou públicos o concurso profissional(ais) especializado(s) para o auxílio direto nas investigações. Caso clássico: SATIAGRAHA. É o que determina o CPP quando diz que deve ser realizada interpretação por extensão ou analogia a outros termos ou dispositivos legais. Na prática é assim: O Art.xxx c/c art.yyy, n/f do art.zzz, determina que…(nota-c/c é combinado com; n/f é na forma). Pausa para reflexão: se pode requisitar apoio de pessoal a concessionárias de serviços públicos para interceptações telefônicas, não pode requisitar auxílio de agentes da ABIN para o bom andamento das investigações? Claro que sim…analogia que trata o Art 3º do CPP. Outro princípio do direito diz o seguinte: “se não é defeso em lei, é permitido”; traduzindo: Se não há norma que impeça, ainda que administrativa, a cessão de pessoal especializado da ABIN à PF, e não há, logo, pode-se fazê-lo. Fato confirmado pela ABIN: auxiliou institucionalmente a PF na operação.
    E daí? Daí, nada! Juridicamente legal e perfeito. Quadrilheiros, obtenham outros motivos.
    Muitas plumas e paetês, muita festa, 15 minutos de fama e a traiçoeira intenção de se ver a perpetuação no poder pelos que não desejam largar as tetas dessa viúva(por todos os lados-governo e oposição). Como já disse em outro post: Câncer tem cura sim e Satiagraha pode ser a quimioterapia perfeita para o caso. Estejamos atentos. Oxalá, tenha alta o Brasil da UTI.
    Nota final: Autorizo a transcrição parcial ou integral do texto, para fins privados ou públicos(entenderam?)

    Carlos Graça Aranha
    Oficial da SSP/PCERJ – Divisão de Defraudações
    Direito, pós-graduado em criminologia
    Músico e cidadão de saco-cheio dessa canalhada que aí está

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  5. MEUS AMIGOS AQUI EM PIRACICABA, NAS ESPECIALIZADAS ( DIG E DISE ) SEUS TITULARES NUNCA ATUARAM EM CAMPINAS. DIFERENTE DO QUE FOI POSTADO E COMENTADO, NENHUM DELES É ENVOLVIDO COM DROGAS, SENDO ELES CONHECIDOS ( CADA UM NA SUA ESPECIALIZADA ) UM POR CORNO E OUTRO POR ACHAR QUE E DEUS E, CONSEQUENTEMENTE, DONA DA INSTITUIÇÃO.

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  6. Não conheço nenhum colega das especializadas de Piracicaba. Nunca ouvi nada de desabonador em relação a quaisquer dos colegas daquela Seccional. Também jamais ouvi quaisquer comentários acerca de Delegados do Deinter-9envolvidos com drogas. O caso da Maria do Pó me chamou atenção pelo fato de possuir familiares em Indaiatuba, dos quais desde 1993/1994 ouvia comentários de causar vergonha acerca do então titular…Coincidentemente o mesmo que a libertou classificando-a como simples testemunha.
    Depois a pitoresca decisão do conselho( 90 dias ) desconsiderada pela Procuradoria.

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  7. ao anônimo das 11:28:
    o da dig veio de são paulo jurado de morte, mas não por bandidos e sim por policiais. o da dise, foi assistente do departamente em campinas, mas não foi operacional na época.

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  8. nao, entendi pq o Dr. Guerra, esta falando do ex colega de trabalho Dr. Ricardo Lima, homem que muito fez pela policia civil

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  9. Atirar pedra no telhado alheio é facil. Ninguem fala que o Delegado Ricardo de Lima, esclareceu o caso da dentista ALBA….. one foram presos e condenados 3 a 4 pessoas nesse homicidio, isso em 1994 a 1995.

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  10. caro anonimo das 00:50, voce escreveu

    UM POR CORNO E OUTRO POR ACHAR QUE E DEUS E, CONSEQUENTEMENTE, DONA DA INSTITUIÇÃO.

    dona da instituição???? vc errou ou………

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  11. Delpol de Piracicaba

    Se não me engano ele foi ou ainda esta como titular da DISE, foi corregedor tambem da seccional de Piracicaba….o cara é…zica

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  12. meu amigo das 20:47

    vc não é de Pira, né?
    essa criatura a qual se refere é titular do tóxico e já foi corregedor da sec. há muito tempo… realmente é zica mas, hoje não mexe com ninguém, aliás, sua maior preocupação e dar aulas ( certo ele ). Abraço.

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  13. Quanto a atirar predras nos outros é fácil: amigo o Delegado Ricardo pode ter feito muito pela sociedade e pela Polícia. Mas não estamos falando de uma fatalidade, de um acidente funcional, coisa do tipo “homicídio culposo” ou da necessidade de “corrigir um valente com porrete”. Falamos de dois acontecimentos simultâneos que jogou na lama tudo aquilo que ele construiu. Ora, o envolvimento dele no auto de flagrante , estando em férias, por si só – numa localidade em que há dezenas de Delegados – indica a sua predisposição para direcionar a colheita de informes favoráveis àquela que , na verdade, era a chefe da quadrilha.
    Por outro lado, dias atrás foi denunciado como envolvido com policiais que estariam extorquindo outro traficante de Campinas.
    Eu gostaria que ele estivesse buscando demonstrar total inocência…Mas não posso admitir tantos policiais demitidos a pedido do Conselho e DGP por fatos praticamente irrelevantes, enquanto “os com corrida” praticamente são perdoados.

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  14. Pois é a conversa esta tomando rumo certo…….com relação ao majura que esta jurado de morte……e hoje esta em Piracicaba…qdo ao majura jurado de morte….ainda mau informado….nõa foi jurado não é jurado desde de Sampa..e não foi policiais nõa…ai continua mau informado, qto a “zica” xi esse é agua de batata como operacional mas tem o rabo muito bem preso…..estão vendo…trabalhou em Campinas…..vão se informando que vcs chegam la logo..logo

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  15. ao anonimo das 10:44

    para com esse jogo de advinhação e conta mais desse fato ai.
    o da dig não foi jurado de morte. ganhou a dig de presente por que era peixinho do dgp da epoca
    o da dise so quer saber de dar aula sair no jornal

    isso é tudo que eu sei

    fala mais aeeeeee, entaummmm

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  16. Sem essa de fazer onde, meu
    Aqui em Piracicaba não existe delegado envolvido com o tráfico.

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  17. Mais algumas dicas sobre os majuras……o da DIG veio pra Piracicaba na calada da noite porque teve sua casa metralhada….é quem muito quer ou quem nõa divide o pão acaba comendo fubá com agua…….o outro, foi do 4 dp,maçaneta, oi desculpe assistente da seccional, depois foi para Campinas, retornou a Piracicaba tb quase nas mesmas condições….já teve ate uma 9mm com numeração raspada, deixou de fazer flagrante por não ter laudo de constatação(sabia que em Piracicaba tem algumas substancias que não tem como fazer laudo?….hehehehe eu sabia)em Campinas foi com muita sede no pote..e.e.e.e.e.e.e.e..voltou para Piracicba……puxa vida policiais de linha de frente…..precisa mais….agora chega vamos ver o tirocinio de cada um …..agora ficou facil……..

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  18. Eu sei de quem voce esta falando, só não acredito que seja verdade. Deve estar inventando por alguma mágoa de quando vc trabalhou com ele.

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  19. Piracicaba

    essa historia me faz recordar do comercial da loja da “Vovó Luzitana” que o caipiracicabano dizia “Que que eu faço sem dinheiro Irson” mais uma dica…agora ta facil descobrir.

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  20. e ele tá envolvido no que mesmo??? O assunto foi se diluindo. Arma raspada e o que mais?????

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