BERTIOGA EM MANCHETE… E COMO SEMPRE – QUANDO O ASSUNTO É AGENTE PÚBLICO – CASO DE POLÍCIA 1

Leia pelo menos a parte grifada do texto, e depois me responda, meu querido cidadão Bertioguense:

O que será que o Procurador Geral, Jamilson Lisboa Sabino, que nasceu e cresceu num imóvel com vista para o canal de Bertioga sem nunca ter pago IPTU, autor das justificativas do projeto de Lei, tem a nos dizer?

O que o Prefeito, Lairton, apoiador do Conrado, tem a nos dizer?

O que os vereadores (Maurício, Pereira, Vando, Capelini, Toninho Rodrigues, Jurandir, Gordo, Zelito e Marcelo Vilrares), que aprovaram a “doação” e que apoiam o Orlandini, Silvio e Conrado, tem a nos dizer?

Que vão processar o Juiz pelas duras palavras?

Que tão pouco se lixando, porque cabe recurso e o japonês que se vire?

Grato

CASO DO TERRENO DO SHIBATA.

processo 075.01.2008.000655 ordem 39/2008 – Bertioga:

Despacho ProferidoVistos. Trata-se de Ação Popular que Rosana Diaz Garcia move em face da Prefeitura de Bertioga, Lairton Gomes Goulart prefeito de Bertioga à época e Holding 3 M Administradora de Bens Ltda, alegando em síntese que a Prefeitura de Bertioga através de seu prefeito encaminhou projeto de lei para a Câmara Municipal de Bertioga – Projeto de Lei nº 029/07 para obter autorização legislativa para a doação com encargos de parte da Área Pública nº 02, do loteamento Jardim Albatroz, Gleba A para a empresa Holding 3 MS Administradora de Bens Ltda com dispensa de licitação e, para demonstrar o interesse público que daria base para a não licitação na Exposição de Motivos do Projeto de Lei mencionado alegou dentre outros fatos que o Mercado de Pescadores existente em Bertioga situa-se num local não adequado, onde atrapalha o trânsito local, e que referido mercado existe há mais de 20 anos e possui vários pontos danificados, e no local há forte odor de peixes, eis que lá há o comércio deles. Assim em vista da precária situação do Mercado com a doação do terreno com encargo a empresa Holding ficaria incumbida de construir um novo mercado de pescadores em outro local onde atrairia turistas e fomentaria o comércio na região. O Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal dando origem a Lei Municipal nº 778/07 onde autorizou-se a doação com encargos para a empresa Holding 3 M para que no local de uma área de 20.265,65 m2 a empresa pudesse num espaço de 14.504,51m2 construir sua rede de supermercado Shibata e o referido novo Mercado de Pescadores. Não bastasse, a empresa poderia administrar o Mercado de Pescadores por longos 15 anos, e apenas 10% dos alugueres seria repassado para a prefeitura. Alega ainda na inicial que a prefeitura desrespeitou o projeto urbanístico do loteamento do residencial Jardim Albatroz, sem que houvesse uma audiência pública, além de contrariar o disposto no art. 180 da Constituição Estadual, dando total privilégio à particulares e aos interesses escusos de outros em detrimento da população Alegou-se também que a transferência da titularidade da área de 20.265,25 m2 para a Prefeitura de Bertioga somente ocorreu em função da reserva legal obrigatória de destinação de uso, assim não poderia a prefeitura ao seu bel prazer alterar a destinação de uso da área objeto da lide dando privilégio a entes particulares. Finalmente alega-se que a Lei 11.481/07 alterou o art. 17 da Lei 8.666/93 passando a constar novamente que a doação somente é permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública. Assim liminarmente requer seja suspensa a Lei Municipal nº 778/07 abstendo os réus de praticarem qualquer ato na área objeto da doação. Decido OS ACONTECIMENTOS EM BERTIOGA Para fundamentar bem a liminar mister se faz um breve resumo dos fatos gravíssimos que ocorrem no Município de Bertioga. Infelizmente é lamentável o que a administração pública vem fazendo com a cidade de Bertioga; praticamente o Município se transformou em cidade sem lei, onde o Judiciário se vê abarrotado de processos envolvendo a Prefeitura, o prefeito e os vereadores da cidade. O prefeito foi cassado e está no poder graças a uma liminar de um Tribunal, vereadores foram acusados de receber verbas escusas, a cidade vive de invasões clandestinas muitas delas fomentadas pela prefeitura que mesmo sabendo da ilegalidade acaba chancelando as invasões. Mas se não bastasse a Lei de Licitação simplesmente não existe no Município, dois concursos públicos foram paralisados, pois, a empresa contratada assim o foi sem licitação, o prejuízo causado aos munícipes é sem precedentes. E a prefeitura ao invés de regularizar todos os procedimentos, prefere continuar comandando a cidade ao arrepio da lei. No caso específico simplesmente doou-se um terreno enorme para uma empresa privada o que logo de cara demonstra que interesses escusos prevalecem sobre o interesse coletivo e a moralidade. Conforme se demonstrará a seguir a concessão da liminar deve ser concedida para que durante a instrução se apure o que efetivamente ocorreu, eis que, sem a concessão da liminar, o prejuízo que a cidade de Bertioga sofrerá será irreversível. A LICITAÇÃO Conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Mello em seu Curso de Direito Administrativo “a competência para legislar sobre licitação assiste às quatro ordens de pessoas jurídicas de capacidade política, isto é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Entretanto, compete à União editar normas gerais sobre o assunto, conforme prescreve o art. 22, XXVII da CF.” Assim de plano tem-se que nenhuma lei de nenhuma pessoa política pode sobrepor à lei federal de licitação. Pressuposto lógico da licitação é a possibilidade de competição e de competidores que darão suas propostas para que a melhor delas seja escolhida pela administração pública para salvaguardar os interesses dos cidadãos. Assim somente poderá ser inexigível uma licitação quando não houver possibilidade de disputa, ou seja, o serviço a ser prestado seja oferecido quase a título de monopólio. As hipóteses de dispensa de licitação estão previstas no art. 24 da Lei 8.666/93 não podendo a administração pública, sequer por lei, aumentar o rol de casos de dispensa. Além desses casos como ensina Celso Antonio Bandeira de Mello é possível a dispensa de licitação nos casos do art. 17 da Lei Federal de Licitação e dentre os casos possíveis diz o mestre: “doação, só permitida para órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera do governo, ressalvado o disposto nas alíneas ‘f’ e ‘h’ (redação da Lei 11.481/07) No caso específico mais uma vez a Prefeitura de Bertioga tenta de todas as formas ludibriar a lei e causar enorme prejuízo ao erário e aos munícipes. A explicação para a dispensa de licitação constante na exposição dos motivos do projeto de Lei 29/07 não pode prevalecer de forma alguma, pelos seguintes motivos: O item 5 da exposição dos motivos quando dispõe sobre a não exigência de licitação se limita unicamente a mencionar que a expressão “ permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera do governo” contida no art. 17, I, “b” da Lei 8.666/93 está suspensa pela decisão liminar na ADI nº 927-3. No mais, nada diz sobre a dispensabilidade, apenas relatando que o interesse público pela doação com encargo estaria no fato de ser construído um novo Mercado de Pescadores no município pela empresa donatária. Em primeiro lugar a redação do art. 17, I “b” da Lei 8.666/93 consta com a redação dada pela Lei 11.481/07 e dispõe que: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) Assim, totalmente ilegal a doação de bem imóvel público para a iniciativa privada. Nesse sentido: “Ação popular – Doação de propriedade do Município à indústria – Negócio prejudicado face ao não cumprimento do contrato – Apossamento do bem por terceiro – Omissão do prefeito em zelar pelo cumprimento do contrato – Ocorrência – Omissão que deu oportunidade a lesão do patrimônio público – Dever de zelar pela coisa pública – Responsabilidade verificada – Alcaide que deve figurar na lide – Recurso não provido.” (TJ/SP Relator: Munhoz Soares – Apelação Cível n. 203.474-1 – Rio Claro – 12.05.94) Não bastasse, chega a ser absurdo o argumento de que o mero interesse público em construir um novo Mercado de Pescadores ensejaria a dispensa da licitação, primeiro que o mercado existe há mais de 20 anos e não há qualquer urgência em construir um novo mercado sem licitar; em segundo lugar se realmente há necessidade de construir um novo mercado de pescadores, com certeza muitas outras empresas poderiam concorrer para que a melhor proposta fosse escolhida beneficiando toda a população e não apenas os interesses escusos de alguns. Ora será que somente o Supermercado Shibata se interessaria em construir um supermercado de sua rede na cidade? Empresas como Carrefour, Pão de Açúcar dentre outras não teria qualquer interesse? Finalmente a lei municipal que autoriza a doação de bem público é lei de efeitos concretos, sendo assim totalmente possível a declaração de sua nulidade. Sobre o tema Maria Sylvia Di Pietro na obra Direito Administrativo ensina que: “A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo Legislativo, com obediência ao processo de elaboração das leis, constitui, quanto ao conteúdo, verdadeiro ato administrativo, gerando, portanto, os mesmos efeitos que este quando cause prejuízo ao administrado, independentemente de considerações sobre a sua constitucionalidade ou não.” O não menos festejado Hely Lopes Meirelles na obra Mandado de Segurança assim ensina: “por leis e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que fixam limites territoriais, as leis que aprovam planos de urbanização, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual expõem ao ataque pelo mandado de segurança” Ainda: “Ação civil pública – Nulidade de Leis Municipais – Integração de bem de uso comum na categoria de bem dominial do Município – Doação do bem à Associação – Ação proposta pelo Ministério Público como titular de interesse difuso – Observância do artigo 183, XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça – Competência da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça – Recurso não conhecido.” (TJ/SP Relator: Bueno Magano – Apelação Cível n. 234.513-2 – Itu – 24.05.94) Assim, nos termos do art. 5º, § 4º da Lei 4.717/65, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal 778/07, ordenando que toda e qualquer obra que esteja sendo feita no local descrito na inicial seja imediatamente paralisada sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 que será revertida em favor do Fundo próprio. Nos termos do art. 7º, I da Lei 4.717/65, citem-se os réus para, querendo, contestarem no prazo comum de 20 dias, e intime-se o Ministério Público.

Um Comentário

  1. olha eu vou me ospedar em bertioga em um hotel e queria saber oque está acontecendo pra eu ter sertesa que é seguro ir pra lá

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