O POLÍCIA HONESTO É O HOMEM MAIS PERIGOSO DO MUNDO

Serpico ( AL PACINO)

TÍTULO ORIGINAL: Serpico.
ANO DE DISTRIBUIÇÃO: 1973.
REALIZADOR: Sidney Lumet.
CO-PROTAGONISTAS: John Randolph, Jack Kehoe, Biff McGuire.
SINOPSE: Frank Serpico (Pacino) é o homem mais perigoso do mundo: o polícia honesto.
Recusa-se a receber dinheiro vindo das mãos de criminosos e, à medida que vai avançando na carreira, vai colocando em causa os colegas que o fazem.
Os seus supostos amigos acabam por tornar-se, na verdade, os seus maiores inimigos.
Existe um certo estoicismo mitológico na persona martirizada de Serpico e um lado trágico anunciado logo nos primeiros instantes do filme: narrativamente invertidos, em flashback.
SERPICO é um dos melhores filmes nos anos 70 ; quase religioso sobre a “realidade das ruas”, não é exceção.
A violência e a corrupção policial é uma realidade atemporal , universal e cíclica .
Biography

Frank Serpico is a retired New York City police detective, author, lecturer and policing expert. He was born on April 14, 1936 in Brooklyn, New York. His mother, Maria Giovanna, was born in Ohio and moved back to Italy when she was a young girl. His father, Vincenzo, was born in Italy. Frank enlisted in the U.S. Army at the age of 18 and served for two years in Korea. When he returned home he worked part-time as a private investigator and youth board counselor while he attended college.
Frank joined the New York City Police Department on September 11, 1959 at the age of 23. He was a police officer for 12 years, during his last several years on the force, his attempts to report police corruption to his superiors in the department fell on deaf ears. After a harrowing interrogation by U.S. Customs officials upon returning from a European vacation, Frank finally decided to go to the New York Times. A New York Times expose was subsequently written on police corruption in the New York City Police Department which prompted then Mayor John Lindsay to appoint Judge Whittman Knapp to head the Knapp Commission to investigate the pervasive problem of corruption in the New York City Police Department. Frank was shot in the face during a “buy and bust” operation on February 3, 1971 and later that year testified in front of the Knapp Commission regarding his ordeal in trying to report police corruption within the ranks of the NYPD. Many people believe that Frank was set up by the police in order to silence him.
Frank’s story was documented in a New York Times bestseller written by Peter Maas which went on to sell over 3 million copies and an Academy Award nominated movie which helped launch the acting career of Al Pacino. The book Serpico was recently republished in the U.S. and England.
After being shot, Frank moved to Europe to recuperate and spent a decade there, living, traveling and studying. He returned to the States in the early eighties and has been living quietly in the mountains of New York State, studying and lecturing on occasion to students at universities and police academies and sharing experiences with police officers who are currently going through similar experiences. Frank has studied various cultures and speaks a number of languages, he has studied animal and human behavior, alternative medicine, music, art, literature and philosophy among other disciplines.
He sculpts and has recently been studying African drumming and Argentine tango. In 1997, he testified at the New York City Council regarding legislation to institute an Independent Audit Board to review incidences of police corruption and brutality in New York City in the hope of getting legislation passed that will make it easier for honest officers to come forward and tell the truth. Frank continues to speak out against corruption and injustice and has recently started a production company that focuses on projects that progress strong concepts of ethics.

Dr. SÉRGIO ABDALLA É O NOVO DELEGADO SECCIONAL DE MOGI DAS CRUZES

Delegado de Mogi das Cruzes é afastado
Saída ocorreu seis dias após repórter da TV Diário, uma afiliada da Rede Globo, sofrer um atentado
Bruno Tavares e Marcelo Godoy(O Estado)
O delegado Carlos José Ramos da Silva, o Cazé, deixou ontem o cargo de titular da Seccional de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo.
O afastamento ocorreu seis dias após o repórter Edson Ferraz, da TV Diário, afiliada da Rede Globo, sofrer um atentado.
Dois bandidos fecharam a Montana que Ferraz dirigia com o logotipo da emissora e dispararam duas vezes.
O repórter saiu ileso.
Cazé estava havia 12 anos à frente da Seccional de Mogi das Cruzes.
“Ele ficou muito tempo no mesmo cargo. É um bom profissional, mas as pessoas precisam de novos desafios. Será bom para ele e para a instituição”, afirmou o diretor do Departamento de Polícia da Macro São Paulo (Demacro), o delegado Alexandre Sayão.
Na tarde de ontem, a Corregedoria da Polícia Civil ouviu o depoimento de dez policiais civis de Mogi das Cruzes denunciados pelo Ministério Público Estadual por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção.
Todos negaram envolvimento em crimes e também disseram não ter informações sobre o ataque armado ao jornalista.
Ferraz fez três reportagens denunciando o esquema de corrupção.
Por enquanto, a corregedoria não tem suspeitos do atentado contra Ferraz.
Dois ex-policiais civis e um investigador, que está preso por outro crime, também serão ouvidos no inquérito.
Segundo o jornalista, os bandidos usavam capuzes. Ferraz contou que havia recebido um telefonema, alertando sobre possíveis represálias por causa de suas reportagens.
SUBSTITUTO
Para o lugar de Cazé, a direção do Demacro nomeou o delegado Sérgio Abdalla, que dirigia a Seccional de Diadema.
Abdalla será substituído no cargo pelo delegado Ivaney Cayres de Souza, que havia sido posto em uma Delegacia do Idoso – cargo que era considerado um castigo para quem já havia dirigido, como Ivaney, três departamentos da Polícia Civil, incluindo o poderoso Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

G1 > Edição São Paulo – NOTÍCIAS – Polícia Civil afasta delegado de Mogi das Cruzes

G1 > Edição São Paulo – NOTÍCIAS – Polícia Civil afasta delegado de Mogi das Cruzes

Afastado delegado suspeito de lavagem de dinheiro em Mogi das Cruzes (SP)
O responsável pelas delegacias da região de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo, delegado Carlos José Ramos da Silva, foi afastado do cargo. Vários policiais sob o comando dele estão sendo investigados por suspeita de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
Foi em Mogi das Cruzes que o repórter Edson Ferraz, da TV Diário, afiliada da Rede Globo, teve o carro interceptado por homens encapuzados que atiraram duas vezes em direção a ele. O repórter investigava a participação de policiais em crimes na cidade.
Quinta-feira, 1 de Maio de 2008

É HORA DE MUDAR…CALAR NUNCA MAIS! BANDIDO EM DELEGACIA FICA ATRÁS DAS GRADES E NÃO COM AS CHAVES… aos Drs. JOSÉ BARBUTTO E FRANCISCO CAMPOS
ao BLOG OUVIDORIA DO POLICIAL (28 de abril)
Boa noite doutor.
Tenho coisas e fatos importantes a falar sobre a Babilônia da Grande Terra de Brás Cubas, ou melhor, dizendo, a Babilônia, Sodoma e Gomorra destas plagas tupiniquins.
Neste município e sede de Seccional temos de tudo.
Desde bêbados e viciados em cocaína (alguns que fazem muito mal a si próprios e também à Instituição, por que não dizer, mas disso não percebem).
Outros que destroem a Instituição e sabem por que o fazem.
E os piores, comandados pelo Dom Comendador, que se enriqueceram a custa da destruição da Instituição, vivendo e enriquecendo a partir do narcotráfico, do roubo de carga, da corrupção que envolve o jogo, a prostituição e os desmanches.
Faço parte daquele grupo de “trouxas… otários” que, como eles dizem, vão morrer honrados, porém pobres… e que deixarão seus filhos a míngua, como alguns filhos de policiais aposentados honestos, que infelizmente não tiveram oportunidade de alcançar posição social razoável.
Seria óbvio que seus pais, se recebessem salário condigno, lhes dariam boas escolas, um razoável local para morar e boas pessoas para conviver, etc.
Doutor, sei de suas boas intenções e de sua valentia, que delas ninguém pode duvidar.
Na semana passada foi preso aqui o conhecido “porquinho”.
Bandido por vários crimes, já preso em 1592 por oito meses no PPC por concussão (fora absolvido na época, pois quem o denunciou foi vítima de tentativa de homicídio medrou e fugiu. Não havendo provas, e protegido de um procurador de justiça aposentado, para o qual deve ter praticado algum ato criminoso que o amarrou ao seu rabo, saiu do PPC mais forte, mais voraz, mais bandido).
Protegido por algumas autoridades, principalmente pelo atual Capitão-mor, Porquinho fez de tudo, traficou, assaltou, matou, extorquiu, até que encontrou um promotor corajoso (Dr. BARBUTTO da Comarca ), que o reconduziu ao local de onde jamais poderia ter saído: a cadeia.
Deixou na polícia seus dois filhos – um carcereiro e um agente, como ele.
Tal qual o pai, estão traficando, extorquindo, roubando e matando.
Também obviamente protegidos pelo Senhor Comendador e seus asseclas: L S, IT, EP.
Este último, filho de um agente público dos mais corruptos, é o pior de todos.
Envolvido com tudo o que há de pior na polícia é adorado pelo Dom.
Está à beira da prisão por ato corajoso do referido promotor, mas estão os bons pagando para ver se isso vai acontecer, tendo em vista a proteção política que lhe é dada pelo “capo di tutti capi” EG – ex-agente político federal, estadual e municipal por 04 ou 05 vezes.
Se o doutor não sabe, E. mantém o Dom no cargo há anos, pois assim sendo, garante que o tráfico pesado de cocaína, que CJ como titular de Lozano por décadas defendia, continue a prosperar aqui por estas bandas.
O caso é muito sério, a Garra transporta, em suas viaturas, sob supervisão de P quase toda a cocaína que é consumida na região, e não é pouca coisa não.
Uns promotores das bandas de Brás Cubas são ingênuos e alguns deles são amigos de infância do “bom menino” P.
Cazuza, como é pelos amigos chamado, protege os iníquos, dando-lhes vida e grandes condições de prosperidade.
Coloca dois bons delegados (mas inocentes) ao seu lado na Sede, para dar um ar de correção ao MP e ao Judiciário local, Dr. JVFN e Dra. V B (esta, mulher do Dr. B – da homicídios local).
Tem o professor Rat, um gangster refinado, tal qual seu chefe Cazuza.
O professor Rat tem uma verdadeira quadrilha a seu dispor.
Policiais de clínica geral, inclusive o tal Porquinho, que, pelos bons serviços à chefia, recebeu, mesmo como agente, uma sala especial no DP – manda mais que qualquer delegado de plantão da região.
Rat é protegido do deputado CM e do ex-deputado do vale do Paraíba AK14 . Porquinho se diz amigo também de um juiz de direito de reputação ilibada que é também pastor.
Se eu me alongar ficarei até amanhã escrevendo.
Vou finalizar com a Dise, onde existe um bandido investigador e sua amante bandidona.
Procure confirmar o que lhe digo colega, mas te adianto, não perca tempo encaminhando estas denúncias à corregedoria, pois tudo que foi denunciado pelo jornal do Sindicato dos Policiais Civis da Região, caiu por terra.
Assassinatos praticados recentemente, de três carcereiros pelo PCC, em razão de um acerto não cumprido pelo então delegado de Lozano, Dr. P R e sua equipe, sob os auspícios do “impoluto” NG (que Deus o tenha) – o maior ímprobo que já passou pelo departamento, pobre departamento.
Voltarei a falar amigo.
Obrigado.
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TRATA-SE DE SÉRIAS DENÚNCIAS ANTERIORMENTE RECEBIDAS POR OUTRAS VIAS E POR DIVERSAS PESSOAS.
OS NOMES E DATAS FORAM SUPRIMIDOS OU ALTERADOS PELO RESPONSÁVEL POR ESTE BLOG.
AO LEITOR NÃO POLICIAL ESPECIAL ATENÇÃO:
NÓS DELEGADOS, ESCRIVÃES, INVESTIGADORES, PERITOS, CARCEREIROS, AGENTES – enfim a imensa maioria de funcionários dos quadros das carreiras da Polícia Civil – somos íntegros e compromissados com a coletividade.
A MAIORIA DE NÓS LEVA VIDA DIFÍCIL TRABALHANDO HONESTAMENTE; MUITOS COM DUPLAS OU TRIPLAS JORNADAS DE TRABALHO.
APENAS UMA PEQUENA E SELETA PARCELA VIVE COMO PARCEIRA DO CRIME, MAS INFELIZMENTE O NOSSO SILÊNCIO EM DÉCADAS DE CENSURA E MORDAÇA DENTRO DA INSTITUIÇÃO – POR CONTA DE UMA LEGISLAÇÃO ULTRAPASSADA QUE CONFUNDE SOLIDARIEDADE AO COMPANHEIRO DE TRABALHO COM OBRIGAÇÃO DE NÃO APONTAR OU PELO MENOS CRITICAR O COMPANHEIRO INDIGNO OU CORRUPTO- DEU MARGEM À GENERALIZAÇÃO.
POIS É NORMAL PENSAR QUE QUEM CALA – EM RELAÇÃO AO CRIME DO COLEGA DE TRABALHO- CONSENTE.
A REALIDADE É OUTRA:
TODO POLICIAL QUE DENUNCIA SUPERIOR OU COLEGA DE TRABALHO ACABA PERSEGUIDO PESSOAL E FUNCIONALMENTE.
CORRENDO RISCO DE ATENTADOS CONTRA A VIDA E A DOS SEUS FAMILIARES.
É HORA DE MUDAR…
CALAR NUNCA MAIS!

PELA UNIFICAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL: CONSELHO UNIVERSAL 126

O Conselho da Polícia Civil deveria ser formado por membros natos:
Delegado Geral ( presidente )
Delegado Geral adjunto
Corregedor Geral
Diretor do Detran
Diretor do IIRGD;
Os dois últimos em razão das peculiariedades desses Departamentos, ou seja, da “sui generis” vinculação como órgãos integrantes da Secretaria de Segurança Pública.
Da mesma forma, como membros natos:
O Superintendente da Polícia Científica,
O Investigador-chefe da DGP,
O Escrivão-chefe da DGP,
O Agente-chefe da DGP.
Como Conselheiros pelo período de até dois anos , vedando-se recondução:
O mais antigo ocupante da classe especial de cada uma das carreiras policiais(Delegado, Legista, Perito, Escrivão, Investigador, Agentes de Polícia, Agentes de Telemática  e Carcereiros )
O critério da antiguidade reforçará o princípio da hierarquia; também contribuirá para que em todos os estudos, discussões e propostas ao Governo – a exemplo da reestruturação – nenhuma carreira acabe sofrendo prejuízos, especialmente os aposentados.
Enfim, trata-se de uma mera posição pessoal acerca de como o Conselho da Polícia Civil poderá ser composto. Cabendo melhores e abalizados estudos buscando-se o aperfeiçoamento e unificação da Polícia Civil como verdadeira Instituição.

GERENTE DE CAÇA-NÍQUEIS DENUNCIA PMs…MAS FOI ACONSELHADO A "DEIXAR QUIETO" 14

Corregedoria apura esquema de propina a PMs em SP

Agência Estado

(21/05/2008) – A Corregedoria da PM passou a apurar as denúncias de envolvimento de um grupo de policiais do 4º Batalhão da Polícia Militar em um suposto esquema de cobrança de propina em troca de proteção para caça-níqueis na zona oeste de São Paulo. Um tenente e um cabo foram presos e denunciados criminalmente pelo Ministério Público Estadual. Eles alegam inocência. Outros cinco policiais militares e civis são investigados sob a suspeita de participar ou ajudar o grupo. O esquema foi denunciado pelo gerente que tomava conta de máquinas na região da Lapa, conhecido como Magrão. Ameaçado de morte pelos PMs, ele está sob proteção e tem o nome mantido em sigilo.

Em 18 de abril, os policiais detiveram em flagrante o cabo Vagner Silva Melo. Ele havia ido fardado – e em uma viatura da PM – a um bar em Pirituba. No local, Magrão manteria máquinas caça-níqueis. O policial entrou no bar e foi logo perguntando ao balconista “se havia algo para ele”. O empregado lhe entregou um envelope com R$ 350. O policial foi preso ao sair do bar. A Corregedoria descobriu que o grupo do cabo agia desde outubro de 2007. Os PMs teriam pego ainda propina num bar de esquina na Lapa. Ali, os pagamentos de R$ 2 mil eram mensais. Quem recolhia o dinheiro seria o tenente Edson de Almeida Fernandes.

Além do cabo e do tenente, os outros PMs investigados são um sargento, dois soldados e uma policial feminina do batalhão. Magrão ainda acusa um policial civil do 46º Distrito Policial (Perus) de acobertar os PMs. Ele teria tentado denunciar os policiais na delegacia, mas foi aconselhado a “deixar quieto”.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo
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Parece que estão pretendendo acabar com os gerentes.
É cadeia certa pegar dinheiro diretamente dos donos das máquinas ou dos establecimentos.
Enfim, melhor mesmo é “deixar quieto”…
Melhor é ficar quieto; para que não se diga que estou defendendo os “gerentes”.

AOS DEPUTADOS FEDERAIS E EX-PREFEITOS BETO MANSUR(SANTOS) E MÁRCIO FRANÇA(SÃO VICENTE)

Vestir argolas e tornozeleiras eletrônicos em condenados; assim vigiados através da tecnologia digital (GPS), o Estado prestará melhor serviço de vigilância com menor gasto; do deputado Beto Mansur(PP).
Não cabe parabéns!
Vislumbrando-se inconsciente espírito escravocrático inspirador dessa proposta.
Um exemplo do pragmatismo caboclo.
Acreditamos inconstitucional, posto ferir a dignidade do preso.
Um tratamento degradante por certo.
Temos idéias muito mais eficientes e de efeitos imediatos para diminuição drástica da violência no Brasil: “extirpar a corrupção da Administração Pública”, especialmente a espinha dorsal do assalto ao dinheiro do povo, formada por políticos imorais.
Não quero dizer com isso que todo político seja bandido, mas seria torpeza negar que grande parcela dos recursos que deveriam ser investidos no componente humano (políticas sociais), são desviados para os bolsos da politicalha.
Quando muito os nossos governos dão esmolas aos excluídos, realimentando o paternalismo estatal com o fim de se manter ignominioso curral eleitoral.
Será possível instalar GPS no dinheiro circulante?
Assim, fácil e barato será fiscalizar CORRUPTOS.
Lembrando que – conforme valoração ética – um ladrão de banco ou mesmo um traficante é menos danoso do que ocupantes de cargos eletivos dados a “meter a mão” até nos dinheiros da merenda escolar, superfaturando-se do pão ao frango, ou seja, subtraindo o leite da boca das nossas crianças.
E consumados roubos ao erário, incabível defender-se iluminadas receitas de maior rigor penal, tais como: microchip para monitoramento de condenados, interrogatórios virtuais e outras fórmulas tão descabidas como a do Juiz sem rosto.

BLINDAGEM DOS ADOLESCENTES INFRATORES –
Do Deputado Márcio França(PSB)
Com todo o respeito que o Senhor é merecedor – a proposta de LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS ANTECEDENTES DE ADOLESCENTE INFRATOR – em caso de crime cometido após completar 18 anos – EQUIVALE A RASGAR UM DOS FUNDAMENTOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Assim, muita cautela ao defendermos tal “reincidência”.
Um princípio fundamental do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é a proteção do adolescente infrator da estigmação (da tatuagem de culpado).
Para que eternamente não carregue a marca de ato praticado numa fase de desenvolvimento físico e emocional críticos.
Pois, na adolescência, muito embora possa ter completa consciência da ilicitude dos seus atos, muita vez não possui freios para conter a impulsividade.
E tal medida, por outra via, atesta a inoperância do Estado na recuperação de adolescentes infratores.
Muito melhor defender em todo o território brasileiro a aplicação de políticas afirmativas da cidadania; nos moldes desenvolvidos por Sua Excelência como prefeito de São Vicente.
Prevenção é o melhor remédio; o Senhor sabe melhor do que ninguém por ser filho de um médico dedicado a melhoria das condições de vida dos carentes.
E prevenção criminal – antes de qualquer coisa – é confortável berço de parto, fartos nutrientes, assistência médica integral durante a infância, além de educação gratuita.
A exclusão social propicia a banalização da violência.
E a exclusão social, neste país, é fruto da torpeza administrativa.
Todavia, a proposta merece respeito, reflexão e circunspectos debates acerca da abrangência e limites temporais da reabilitação do autor de ato infracional.

COMENTÁRIOS E HISTÓRIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 207, de 5 de janeiro de 1979 ( TEXTO ORIGINAL)

Lei Complementar Nº 207, de 5 de janeiro de 1979
(OS COMENTÁRIOS E ATUALIZAÇÃO SERÃO ELABORADOS PAULATINAMENTE – o texto abaixo não corresponde ao vigente e os comentários SERÃO REVISTOS ( MERO ESBOÇO)
Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar :
Obedecendo às disposições constitucionais, impostas pelos comandantes militares, regulamentou-se a “Polícia do Estado”; consolidando, em único diploma legal, normas de diversos diplomas legais. O Delegado de Polícia – outrora “agente político” figurando em Lei Complementar específica – vez por todas foi transformado em mero servidor policial. Intencionalmente o legislador não institucionalizou a Polícia Civil como um órgão permanente e subordinado ao Governador. Ao contrário, reafirmando a doutrina militar de total subordinação dos órgãos policias estaduais às forças armadas, permaneceram subordinadas ao Secretário de Estado. Na ocasião da promulgação desta Lei, chefiada pelo Coronel do Exército ERASMO DIAS. Aliás, a Força Pública de São Paulo e a Brigada Militar do Rio Grande Sul, sempre foram – em face do poderio – as grandes pedras nos coturnos dos militares. Um dos objetivos do golpe de 1964, precisamente, foi federalizar o controle dos “pequenos exércitos” estaduais. E neste sentido, nos primeiros momentos de consolidação do “golpe militar”, os órgãos de segurança estaduais foram extintos: Guarda Civil, Polícia Marítima, por exemplo, cujos membros – no ano de 1969 – foram absorvidos pelas Polícias Civis e Militares, denominação recebida pelas Forças Públicas estaduais, salvo a Brigada Militar sul- rio-grandense (supostamente para manutenção da tradicional denominação). Os membros graduados, além do patrimônio, das Guardas Civis foram absorvidos pela nova Polícia Militar; esta acabou fortemente fortalecida da unificação. Quer pelos recursos humanos e materiais, quer pela simpatia dos Oficiais-Generais.A Polícia Civil recebeu os elementos mais truculentos das extintas organizações; muitos dos quais empregados na repressão ideológica aos opositores do regime totalitário. A tortura e a corrupção foram trazidas pelos ex-componentes – sem generalizar – daquelas corporações; estes mais alguns elementos das carreiras policiais civis, da Força Pública e das Forças Armadas serviram como torturadores e carrascos na famigerada Operação Bandeirante (OBAN), posteriormente DOI-CODI, tudo sob a nova doutrina da Ordem Política e Social imposta através dos DOPS. Cabe dizer que o DOPS Paulista – outrora – era o órgão policial responsável, entre suas principais funções – pela repressão aos crimes contra a economia popular; especialmente dos monopólios dos “locadores” e dos agropecuaristas, ou seja, um órgão policial defensor da população explorada. Por meio de uma Diretriz para a Política de Segurança Interna, a ditadura aniquilou a carreira de Delegado de Polícia, nomeando mercenários truculentos e corruptos; menosprezando o preparo intelectual. O Dops foi abastecido pela escumalha do DEIC (Delegacia de Roubos), tradicionalmente violenta e corrupta; chefiada pelo famigerado Fleury – guarda civil vulgar associado ao tráfico de entorpecentes. Fez escola. Aliás, a ditadura militar, paradoxalmente, aniquilou as próprias Forças Armadas que a protagonizou, pois o pretenso “Delegado” contaminou os oficiais do exército. A Polícia Civil de São Paulo ainda paga elevado preço pela imoral conduta de tal espécie de mercenários; infelizmente, ainda, possui em seus quadros muitos desses elementos acusados de tortura e homicídios. Talvez o maior fator da corrupção no órgão, conseqüentemente, do desprestígio. Por outro aspecto o quadro dos Delegados apresenta uma média de idade incompatível com o serviço policial; além de parcela não dispor de vontade e preparo intelectual para operar quaisquer melhorias na Instituição. O seu perfil é conservador, em face do medo da perda de espaço e poder para pessoas mais jovens e preparadas. A maioria dos Delegados que chegam à classe especial só se aposentam quando da invalidez presumida, ou seja, pela aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Boa parcela é inútil, posto há muito nem sequer dominarem a presidência de inquéritos. Tampouco acumularam conhecimentos que possam ser compartilhados com as novas gerações. Curiosamente eis a imagem generalizada: ” O delegado de polícia, via de regra é despreparado juridicamente e quando ocorre algum fato de maior reprecussão ele tem que “mostrar serviço”( Wogran Junqueira Ferreira – ATortura – Sua história e seus aspectos jurídicos na Constituição, fl. 92 – Julex -1991)
TÍTULO I
Da Polícia do Estado de São Paulo
Artigo 1.º – A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, responsável pela manutenção, em todo o Estado, da ordem e da segurança pública internas, executará o serviço policial por intermédio dos órgãos policiais que a integram.
Parágrafo único – Abrange o serviço policial a prevenção e investigação criminais, o policiamento ostensivo, o trânsito e a proteção em casos de calamidade pública, incêndio e salvamento.
Artigo 2.º – São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar
§ 1.º – Integrarão também a Secretaria da Segurança Pública os órgãos de assessoramento do Secretário da Segurança, que constituem a administração superior da Pasta.
§ 2.º – A organização, estrutura, atribuições e competência pormenorizada dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidos por decreto, nos termos desta lei e da legislação federal pertinente.
Artigo 3.º – São atribuições básicas:
I – Da Polícia Civil – o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada;
II – Da Polícia Militar – o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios.
Artigo 4.º – Para efeito de entrosamento dos órgãos policiais contará a administração superior com mecanismos de planejamento, coordenação e controle, pelos quais se assegurem, tanto a eficiência, quanto a complementariedade das ações, quando necessárias à consecução dos objetivos policiais.
Artigo 5.º – Os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos policiais civis e militares, bem como as condições de ingresso às classes, séries de classes, carreiras ou quadros são estabelecidos em estatutos.
Artigo 6.º – É vedada, salvo com autorização expressa do Governador em cada caso, a utilização de integrantes dos órgãos policiais em funções estranhas ao serviço policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.
Parágrafo único – É considerado serviço policial, para todos os efeitos legais, inclusive arregimentação, o exercício em cargo, ou funções de natureza policial, inclusive os de ensino a esta legados.
Artigo 7.º – As funções administrativas e outras de natureza não policial serão exercidas por funcionário ou por servidor, admitido nos termos da legislação vigente não pertencente às classes, séries de classes, carreiras e quadros policiais.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 8.º – As guardas municipais, guardas noturnas e os serviços de segurança e vigilância, autorizados por lei, ficam sujeitos à orientação, controle e fiscalização da Secretaria da Segurança Pública, na forma de regulamentação específica.
TÍTULO II
Da Polícia Civil
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 9.º – Esta lei complementar estabelece as normas, os direitos, os deveres e as vantagens dos titulares de cargos policiais civis do Estado.
Artigo 10 – Consideram-se para fins desta lei complementar:
I – classe: conjunto de cargos públicos de natureza policial da mesma denominação e amplitude de vencimentos;
II – série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho policial, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade;
III – carreira policial: conjunto de cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo.
Artigo 11 – São classes policiais civis aquelas constantes do anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 12 – As classes e as séries de classes policiais civis integram o Quadro da Secretaria da Segurança Pública na seguinte conformidade:
I – na Tabela I (SQC –I):
a) Delegado Geral de Polícia;
b) Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);
c) Assistente Técnico de Polícia;
d) Delegado Regional de Polícia;
e) Diretor de Divisão Policial;
f) Vetado;
g) Vetado;
h) Assistente de Planejamento e Controle Policial;
i) Vetado;
j) Delegado de Polícia Substituto;
l) Escrivão de Polícia Chefe II;
m) Investigador de Polícia Chefe II;
n) Escrivão de Polícia Chefe I;
o) Investigador de Polícia Chefe I;
II – na Tabela II (SQC-II):
a)Chefe de Seção (Telecomunicação Policial);
b)Encarregado de Setor (Telecomunicação Policial);
c) Chefe de Seção (Pesquisador Dactiloscópico Policial);
d) Encarregado de Setor (Pesquisador Dactiloscópico Policial);
e) Encarregado de Setor (Carceragem);
f) Chefe de Seção (Dactiloscopista Policial);
g) Encarregado de Setor (Dactiloscopista Policial);
III – na Tabela III (SQC-III):
a) os das séries de classe de:
1. Delegado de Polícia;
2. Escrivão de Polícia;
3. Investigador de Polícia;
b) os da seguintes classes:
1. Perito Criminal;
2. Técnico em Telecomunicações Policial;
3. Operador de Telecomunicações Policial;
4. Fotógrafo (Técnica Policial);
5. Inspetor de Diversões Públicas;
6. Auxiliar de Necrópsia;
7 . Pesquisador Dactiloscópico Policial;
8. Carcereiro;
9 . Dactiloscopista Policial;
10. Motorista Policial;(agente policial)
11. Atendente de Necrotério Policial.
§ 1.º – Vetado.
§ 2.º – O provimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo far-se-á por transposição, na forma prevista no artigo 27 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 3.º – Vetado.
CAPÍTULO IIVetado
Artigo 13 – Vetado.
Artigo 14 – Vetado:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado;
IV – vetado;
V – vetado;
§ 1.º – vetado.
§ 2.º – vetado.
§ 3.º – Vetado.
CAPÍTULO IIIDo Provimento de Cargos
SEÇÃO IDas Exigências para Provimento
Artigo 15 – No provimento dos cargos policiais civis, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – para o Delegado Geral de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial (vetado);
II – para os de Diretor Geral de Polícia, Assistente Técnico de Polícia e Delegado Regional de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial;
III – vetado;
IV – vetado;
V – para os de Diretor de Divisão Policial: ser ocupante, no mínimo, do cargo de Delegado de Polícia de 1.ª Classe;
VI – para os de Assistente de Planejamento e Controle Policial: ser ocupante, no mínimo, de cargo de Delegado de Polícia de 2.ª Classe;
VII – para os de Escrivão de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia III;
VIII – para os de Investigador de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Investigador de Polícia III;
IX – para os de Escrivão de Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia III ou II;
X – para os de Investigador de Polícia Chefe I : ser ocupante do cargo de Investigador de Polícia III ou II;
XI – para os de Delegado de Polícia de 5.ª Classe: ser portador de Diploma de Bacharel em Direito:
XII – para os de Delegado de Polícia de Classe Especial e de 2.ª Classe: ser portador de certificado de curso específico ministrado pela Academia de Polícia de São Paulo;
XIII – para os de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia: ser portador de certificado de conclusão de curso de segundo grau.
SEÇÃO IIDos Concursos Públicos
Artigo 16 – O provimento mediante nomeação para cargos policiais civis, de caráter efetivo, será precedido de concurso público que será realizado em 3 (três) fases eliminatórias:
I – a de prova ou provas e títulos, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário;
II – a de freqüência e aproveitamento na Academia de Polícia, em curso intensivo de formação;
III – a de prova oral, que versará sobre qualquer parte das matérias exigidas nas provas do inciso I e das que constarem da programação de que trata o inciso II.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 17 – Os concursos públicos terão validade máxima de 2 (dois) anos a reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:
I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II – a forma de julgamento das provas e dos títulos;
III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados;
IV- os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação;
V – as condições para provimento do cargo, referentes a:
a) capacidade física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração ;
c) diplomas e certificados.
Artigo 18 – São requisitos para a inscrição nos concursos:
I – ser brasileiro;
II – ter no mínimo 18 (dezoito) anos, e no máximo 45 (quarenta e cinco) anos incompletos, à data do encerramento das inscrições;
III – não registrar antecedentes criminais;
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – estar quite com o serviço militar;
VI – ter altura mínima de 1,60 m para candidatos aos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia, Carcereiro e Motorista Policial.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 19 – Observada a ordem de classificação, os candidatos, em número equivalente ao de cargos, vagos, serão matriculados no curso de formação específica.
Artigo 20 – Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão admitidos, pelo Secretário da Segurança Pública, em caráter experimental e transitório para a formação técnico-profissional.
§ 1.º – A admissão de que trata este artigo faz-se-á com retribuição equivalente à do vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatar o concursando.
§ 2.º – Sendo funcionário ou servidor, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função-atividade, até o término do concurso junto à Academia de Polícia de São Paulo, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3.º – É facultado ao funcionário ou servidor, afastado nos termos do parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no § 1.º .
Artigo 21 – O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso de formação, nas hipóteses em que:
I – não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;
II – não revele aproveitamento no curso;
III – não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.
Parágrafo único – Os critérios para a apuração das condições constantes dos incisos II e III serão fixados em regulamento.
Artigo 22 – Homologado o concurso pelo Secretário da Segurança Pública, serão nomeados os candidatos aprovados, expedindo-se-lhes certificados dos quais constará a média final.
Artigo 23 – A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso.
SEÇÃO III
Da posse
Artigo 24 – Posse é ato que investe o cidadão em cargo público policial civil.
Artigo 25 – São competentes para dar posse:
I – O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia;
II – O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;
III – O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos.
Artigo 26 – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo policial civil.
Artigo 27 – A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, assinado pelo empossado e pela autoridade competente, após o policial civil prestar solenemente o respectivo compromisso, cujo teor será definido pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 28 – A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, no órgão oficial.
§ 1.º – O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado
§ 2.º – Se a posse não se der dentro do prazo será tornado sem efeito o ato de provimento.
Artigo 29 – A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa até no máximo de 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico encarregado da inspeção respectiva, sempre que este estabelecer exigência para a expedição de certificado de sanidade.
Parágrafo único – O prazo a que se refere este artigo recomeçará a fluir sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixar de cumprir as exigências do órgão médico.
SEÇÃO IV
Do Exercício
Artigo 30 – O exercício terá início de 15 (quinze) dias, contados:
I – da data da posse;
II – da data da publicação do ato no caso de remoção.
§ 1.º – Quando o acesso, remoção ou transposição não importar mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2.º – No interesse do serviço policial o Delegado Geral de Polícia poderá determinar que os policiais civis assumam imediatamente o exercício do cargo.
Artigo 31 – Nenhum policial civil poderá ter exercício em serviço ou unidade diversa daquela para o qual foi designado, salvo autorização do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 32 – O Delegado de Polícia só poderá chefiar unidade ou serviço de categoria correspondente à sua classe, ou em caso excepcional, à classe imediatamente superior.
Artigo 33 – Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo aplicam-se as disposições do artigo 195 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
SEÇÃO V
Da reversão “Ex Officio”
Artigo 34 – Reversão “ex officio” é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial quando insubsistentes as razões que determinam a aposentadoria por invalidez.
§ 1.º – A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 2.º – Será tomada sem efeito a reversão “ex officio”e cassada a aposentadoria do policial civil que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício injustificadamente, dentro do prazo legal.
Artigo 35 – A reversão far-se-á no mesmo cargo.
CAPÍTULO IV
Da Remoção
Artigo 36 – O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para outro município (vetado):
I – a pedido;
II – por permuta;
III – com seu assentimento, após consulta;
IV- no interesse do serviço policial, com a aprovação de dois terços do Conselho da Polícia Civil (vetado).
Ao Delegado – embora hipoteticamente – a Constituição do Estado estabeleceu a inamovibilidade relativa, ou seja, aprovação de 2/3 do Conselho. Todavia sem direito a ampla defesa em face de a remoção importar , de regra, eventuais prejuízos morais, perdimentos de bens e direitos, inclusive. Por exemplo: impossibilidade da continuidade do estudos, tanto do servidor ou dos dependentes, em nova localidade de exercício. A ruptura do convívio e poder familiar em muitos casos da impossibilidade do cônjuge exercer seu trabalho noutro local. A legislação federal garante ao funcionário e dependentes, nos casos de remoção de ofício, o direito de matricula em estabelecimento de ensino equivalente; independentemente de vagas.Mas,odiosamente a Administração Policial nunca levou em conta tais circunstâncias. Olvidando-se que ninguém será privado de seus bens e direitos sem o devido processo legal; por tal princípio – no mínimo – o funcionário deveria ser ouvido e oferecer petição antes da edição do ato de remoção. Absurdamente um Diretor de Departamento advoga a ampla defesa nos casos de remoção(apenas para os Delegados qualificando-os de agentes políticos). Todavia na prática – o próprio doutrinador – descumpre aquilo que defende em seus comentários à Lei Orgânica.
Artigo 37 – A remoção dos integrantes das demais séries de classes e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada:
I – a pedido;
II – por permuta;
III – no interesse do serviço policial.
Flagrante inconstitucionalidade, posto tratar desigualmente direitos, os deveres e as vantagens dos titulares de cargos policiais civis do Estado. Ao Delegado – embora hipoteticamente – a Constituição do Estado estabeleceu a inamovibilidade relativa, ou seja, aprovação de 2/3 do Conselho. A mesma diposição deve ser estendida a todos os demais; com direito a ampla defesa em face de a remoção importar eventuais prejuízos morais, perdimentos de bens e direitos, inclusive. Por exemplo: impossibilidade da continuidade do estudos em nova localidade de exercício, ruptura do convívio e poder familiar em muitos casos da impossibilidade do cônjuge exercer seu trabalho noutro local. Odiosamente a Administração Policial nunca levou em conta tais circunstâncias. Olvidando-se que ninguém será privado de seus bens e direitos sem o devido processo legal; por tal princípio – no mínimo – o funcionário deveria ser ouvido e oferecer petição antes da edição do ato de remoção. Disto não se poder refutar que: ” O delegado de polícia, via de regra é despreparado juridicamente e quando ocorre algum fato de maior reprecussão ele tem que “mostrar serviço”( Wogran Junqueira Ferreira – ATortura – Sua história e seus aspectos jurídicos na Constituição, fl. 92 – Julex -1991). Nota: A legislação federal garante ao funcionário e dependentes, nos casos de remoção no interesse do serviço, ou seja, de ofício, o direito de matricula em estabelecimento de ensino equivalente; independentemente de vagas.
Artigo 38 – A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada unidade policial.
Artigo 39 – O policial civil não poderá ser removido no interesse do serviço, para município diverso do de sua sede de exercício, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições.
Parágrafo único – Esta proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.
Artigo 40 – É preferencial, na união de cônjuges, a sede de exercício do policial civil, quando este for cabeça do casal. (nota: desde que o cônjuge ou companheiro pertença – tal como o removido – aos quadros do funcionalismo estadual)
CAPÍTULO V
Do Vencimento e Outras Vantagens de Ordem Pecuniária
SEÇÃO I
Do Vencimento
Artigo 41 – Aos cargos policiais civis aplicam-se os valores dos graus das referências numéricas fixados na Tabela I da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Artigo 42 – O enquadramento das classes na escala de vencimentos, bem como a amplitude de vencimentos e velocidade evolutiva correspondente à cada classe policial, são estabelecidos na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
SEÇÃO II
Das Vantagens de Ordem Pecuniária
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 43 – Além do valor do padrão do cargo e sem prejuízo das vantagens previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1978, e demais legislação pertinente, o policial civil fará jus às seguintes vantagens pecuniárias:
I – gratificação por regime especial de trabalho policial;
II – ajuda de custo, em caso de remoção. ( cf. art. 46, $ 1º)
Nota: o funcionário só estará obrigado a apresentação na nova sede – cf. art. 153, I, do Estatuto dos Funcionários Públicos deste Estado – depois de receber a ajuda de custo ” paga à vista da publicação do ato de remoção, nos termos da Portaria DGP 10, de 6/9/1999, sistematicamente desobedecida por Diretores de Departamentos.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial
Artigo 44 – Os cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho policial, que se caracteriza: (nota: a portaria SSP-2, de 13-09-83 – D.O. de 13-09-83 – Seção I – página 6, dentro do que preceitua o Decreto nº 902/2, estabelece horário de trabalho dos funcionários e servidores sujeitos aos regimes especiais( 40 horas semanais)
I – pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança;
nota: se o mínimo é de 40 horas, qual o máximo? O máximo é o horário da jornada normal de trabalho das repartições policiais, de regra, 40 horas. Ou o horário disposto na CF de 44 horas semanais; para o regime normal. Nada impedindo que os plantonistas cumpram jornada menor, em razão da irregularidade e jornadas noturnas.Se não for assim teremos tratamentos remuneratórios diferenciados entre ocupantes de cargos idênticos.
II – pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora;
III – pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e a difusão cultural.
Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.
Artigo 45 – Pela sujeição ao regime a que se refere a artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) calculada sobre o padrão de vencimento em que estiverem enquadrados.
SUBSEÇÃO III
Da Ajuda de Custo em Caso de Remoção
Artigo 46 – Ao policial civil removido no interesse do serviço policial, de um para outro município, será concedida ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento.
§ 1.º – A ajuda de custo será paga à vista da publicação do ato de remoção, no Diário Oficial. Nota: o funcionário só estará obrigado a apresentação na nova sede – cf. art. 153, I, do Estatuto dos Funcionários Públicos deste Estado – depois de receber a ajuda de custo ” paga à vista da publicação do ato de remoção, nos termos da Portaria DGP 10, de 6/9/1999, sistematicamente desobedecida por Diretores de Departamentos.
§ 2.º – A ajuda de custo de que trata este artigo não será devida quando a remoção se processar a pedido ou por permuta.
SEÇÃO III
Das Outras Concessões
Artigo 47 – Ao policial civil licenciado para tratamento de saúde, em razão de moléstia profissional ou lesão recebida em serviço, será concedido transporte por conta do Estado para instituição onde deva ser atendido.
Artigo 48 – À família do policial civil que falecer fora da sede de exercício e dentro do território nacional no desempenho de serviço, será concedido transporte para, no máximo 3 (três) pessoas do local de domicílio ao do óbito (ida e volta).
Artigo 49 – o Secretário da Segurança Pública, por proposta do Delegado Geral de Polícia, ouvido o Conselho da Polícia Civil, poderá conceder honrarias ou prêmios aos policiais autores de trabalhos de relevante interesse policial ou por atos de bravura, na forma em que for regulamentado.
Artigo 50 – O policial civil que ficar inválido ou vier a falecer em conseqüência de lesões recebidas ou doenças contraídas em razão do serviço, terá seu vencimento fixado na referência final da amplitude de vencimentos de sua classe.
§ 1.º – A concessão do benefício será precedida de competente apuração, retroagindo seus efeitos à data de invalidez ou morte.
§ 2.º – O policial inválido nos termos deste artigo será aposentado com proventos decorrentes do novo enquadramento observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3.º – Aos beneficiários do policial civil falecido nos termos deste artigo, será deferida pensão mensal correspondente aos vencimentos integrais, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
Artigo 51 – Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesa em virtude do falecimento do policial civil, será concedida, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a 2 (dois) meses de vencimento.
Parágrafo único – O pagamento será efetuado, pela respectiva repartição pagadora, no dia em que for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador habilitado legalmente, feita a prova de identidade.
Artigo 52 – O policial civil que sofrer lesões no exercício de suas funções deverá ser encaminhado a qualquer hospital público ou particular às expensas do Estado.
Artigo 53 – Ao policial civil processado por ato praticado no desempenho de função policial, será prestada assistência judiciária na forma que dispuser o regulamento.
Artigo 54 – Vetado
Parágrafo único – Vetado.
CAPÍTULO VI
Do Direito de Petição
Artigo 55 – É permitido ao policial civil requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, desde que faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas às seguintes regras:
I – nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma poderá ser:
a) dirigida a autoridade incompetente para decidi-la;
b) encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o policial civil;
II – o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos ou fatos supervenientes e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato proferido a decisão;
III – nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV – o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V – só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal.
VI – o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades; e
VII – nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1.º – Em hipótese alguma poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atendam às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais peças, indeferi-las de plano.
§ 2.º – A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não for proferida dentro do prazo, poderá o policial civil desde logo interpor à autoridade superior.
§ 3.º – Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.
Artigo 56 – O prazo (vetado) para pleitear na esfera administrativa será:
I – de 5 (cinco) anos, quanto aos atos dos quais decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do policial civil; e
II – de 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ 1.º – Os prazos referidos neste artigo são contados da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada daquela em que tiver ciência o policial civil.
§ 2.º – Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem o prazo (vetado) até 2 (duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da publicação oficial do despacho denegatório, parcial ou total, do pedido.
Artigo 57 – Os pedidos de reconsideração e os recursos em procedimento disciplinar, interpostos ao Delegado Geral de Polícia, serão previamente submetidos à apreciação do Conselho da Polícia Civil.
Parágrafo único – Deverão ser submetidas, também, à apreciação do Conselho, se este não se houver manifestado anteriormente, as petições interpostas junto às autoridades superiores.
CAPÍTULO VII
Do Elogio
Artigo 58 – Entende-se por elogio, para os fins desta lei, a menção nominal ou coletiva que deva constar dos assentamentos funcionais do policial civil por atos meritórios que haja praticado.
Artigo 59 – O elogio destina-se a ressaltar:
I – morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;
II – ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;
III – execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representam para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada.
Artigo 60 – Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil.
Artigo 61 – São competentes para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do policial o Secretário da Segurança e o Delegado Geral de Polícia, ouvido no caso deste, o Conselho da Polícia Civil.
Parágrafo único – Os elogios nos casos dos incisos II e III do artigo 59 serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho.
CAPÍTULO VIII
Dos Deveres, das Transgressões Disciplinares e das Responsabilidades
SEÇÃO I
Dos Deveres

Artigo 62 – São deveres do policial civil:
I – ser assíduo e pontual;
II – ser leal às instituições; ( nota: dever de fidelidade aos princípios norteadores da Administração Pública; não se confunde com corporativismo ou “culto à chefia”)
III – cumprir as normas legais e regulamentares; ( princípio da legalidade )
IV – zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada; ( nota: dever de economia; não deixando luzes acesas, equipamentos ligados sem necessidade, não desperdiçando papel, água, etc. )
V – desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim; (nota: dever de eficiência, ou seja, atingir o melhor resultado, no menor tempo e com o mínimo desgaste dos meios humanos e materiais)
VI – informar incontinenti toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone, se houver;
VII – prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;
VIII – comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares;
IX – proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;

nota: ser pessoa honesta no exercício das funções; nos negócios e relacionamentos privados.
X – residir na sede do município onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado;
XI – freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia; nota: a maioria dos policiais não possui oportunidade de aperfeiçoamento por omissão da Administração, a qual dá oportunidade – pelo menos em relação aos melhores cursos – apenas para os “apadrinhados”
XII – portar a carteira funcional;
XIII – promover as comemorações do “Dia da Polícia” a 21 de abril, ou delas participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia; nota: paradoxalmente Tiradentes foi um subversivo, pois atentou contra as leis e governo da sua época. Uma prova de que no Brasil, historicamente, o Estado tortura e executa seus melhores cidadãos
XIV – ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;
XV – estar em dia com as normas de interesse policial; nota: a Administração não divulga e não edita periodicamente coletâneas de normas e estudos de interesse do policial
XVI – divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;
XVII – manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências. ( dever de sigilo funcional )

SEÇÃO II

Das Transgressões Disciplinares
Artigo 63 – São transgressões disciplinares:
I – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;
Nota: diga-me com quem andas, eu te digo quem és
II – constitui-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; advocacia administrativa
III – descumprir ordem superior salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso; exemplo histórico do cumprimento de ordem manifestamente ilegal: a prática de tortura como método de investigação
IV – não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
V- deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;
VI – neglicenciar na execução de ordem legítima;
VII – interceder maliciosamente em favor de parte;
VIII – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
IX – faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
X – permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
XI – usar vestuário incompatível com decoro da função;
XII – descurar de sua aparência física ou do asseio;
XIII – apresentar-se no trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
XIV – lançar intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;
XV – faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;
XVI – utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;
XVII – interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência;
XVIII – fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito;
XIX – exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;
XX – deixar de ostentar distintivo quando exigido para serviço;
XXI – deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;
XXII – divulgar ou proporcionar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição.
XXIII – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade; nota: desde que o ato seja absolutamente legal, o contrário será exigir-se do funcionário conformismo com a corrupção e outras formas de ilegalidades; desapreço não se confunde com o repúdio a abusos e crimes; como movimento de apreço há os péssimos exemplos do Conselho da Polícia Civil em favor do Dr. Desgualdo e, também, do ex-Secretário da Segurança; com o patrocínio de defensor, inclusive.
XXIV – referir-se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
nota: flagrantemente inconstitucional na vigência do Estado “Democrático” de Direito; neste nada e ninguém da Administração se acha acima de censura e da reprovação pública em virtude de atos praticados no exercício do cargo ou mandato. O dispopsitivo – muito aplicado na Polícia Civil – serve como mordaça contra as denúncias de desmandos e atos de corrupção. Do servidor público não se pode exigir a hipocrisia.
XXV – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentos da repartição;
XXVI – tecer comentários que possam gerar descréditos da instituição policial;
nota: os comentários aqui devem guardar relação com leviana desqualificação do órgão e membros para o cumprimento das atribuições; não com a eventual crítica fundada a atos de improbidade, desvios e omissões da Administração. Ex.: afirmar para uma vítima que não deve perder tempo lavrando boletim de ocorrência, pois nada será feito. Quanto a falta de recursos para a realização de determinada tarefa o funcionário tem o dever de honestidade: “deve afirmar não há equipe ou viatura para , neste momento, realizar a providência que seria cabível”. O cidadão não pode ser enganado; ele além de destinatário do serviço é também o “verdadeiro patrão”. O povo é quem nos paga, não o Governo.
XXVII – valer-se do cargo com fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros; nota: diariamente há um exemplo na mídia de atos de corrupção cometidos por policiais.
XXVIII – deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que qualquer destes foi interrompido por ordem superior;
XXIX – atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;
XXX – fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiro;
XXXI – maltratar ou permitir maltrato físico ou moral a preso sob sua guarda;
XXXII – negligenciar na revista a preso;
XXXIII – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial; nota: deixar de fazer, por negligência, aquilo que é devido e nos prazos determinados; no caso de dolo específico ou da gravidade pode caracterizar crime de prevaricação ou ato de improbidade administrativa
XXXIV – tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência; nota: desacato, ofensa verbal , falta de urbanidade(educação) e, principalmente, descumpir tratamento protocolar obrigatório, seja pelo costume administrativo, seja em virtude da lei
XXXV – faltar à verdade no exercício de suas funções; nota: falsidade ideológica em documentos públicos, falso testemunho ou denunciação caluniosa, sonegar informes para partes , interessados, companheiros de trabalho e superiores
XXXVI – deixar de comunicar incontinenti à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial;
XXXVII – dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente, se não estiver na sua alçada resolvê-lo; nota: deixar de fazer, por negligência, aquilo que é devido e nos prazos determinados; no caso de dolo específico ou da gravidade poderá caracterizar crime de prevaricação ou ato de improbidade administrativa.
XXXVIII – concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente; (cabe a mesma nota acima transcrita, mas com o sentido participação com outrem ou tomar parte na cadeia do descumprimento ou retardamento, ex.: o muito comum “o outro fará”, “o parceiro chegará no horário” , ” deixa na mesa que ele verá”, etc.)
XXXIX – deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XL – deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos de polícia judiciária, administrativos ou disciplinares; (nota: o ilícito mais cometido em quaisquer órgãos brasileiros, sob o pretexto do acúmulo de serviço para o qual ninguém deu causa; na Polícia Civil os escrivães são as maiores vítimas; digo vítimas em razão de muita injustiça que se vê ao se punir funcionários, como bode expiatório , pela omissão de superiores)
XLI – cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei; nota: contribuição para supostas associações de despachantes, na verdade uma forma dissimulada de corrupção ou concussão rotineira nas Ciretran
XLII – expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil; (nota: inspetores de quarteirão ou examinadores de trânsito sem a necessária qualificação; neste caso há necessidade de Portaria do Delegado de Trânsito e Termo de Compromisso em livro próprio, sempre quando não existir examinador com curso ministrado pelo Detran)
XLIII – deixar de encaminhar ao órgão, competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que for; (Nota: que eu saiba raramente aplicada; prefere-se deixar que o policial chegue ao fundo do poço ou cometa alguma desgraça)
XLIV – dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação; (nota: casos de acidentes envolvendo veículos oficiais)
XLV – manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia ou respectivos familiares;
XLVI – criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de que qualquer forma; (a intriga, a fofoca, o assédio moral e os muito comuns mexeriqueiros ou leva- e- traz, )
XLVII – atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais; (nota: informantes, colaboradores voluntários ( gansos) e funcionários de outros órgãos agindo como policiais civis)
XLVIII – praticar a usura em qualquer de suas formas; nota: emprestar dinheiro mediante juro a companheiros de trabalho
XLIX – praticar ato definido em lei como abuso de poder; nota: prisão ilegal para averiguações, falsa comunicação de faltas ao trabalho com o fim de causar prejuízo ao subordinado, remoção sem ato administrativo fundamentado, etc.
L – aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
LI – tratar de interesses particulares na repartição; nota: fazer da Unidade escritório de empresa de segurança , etc.
LII – exercer comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; nota: fazer da unidade balcão de comércio da “Avon”, “Natura”, jóias, roupas, etc, e oferecer rifas
LIII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
LIV – exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade policial;
LV – exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado.
Artigo 64 – É vedado ao policial civil trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nestas condições.
SEÇÃO IIIDas responsabilidades
Artigo 65 – O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.
Artigo 66 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
Parágrafo único – A importância da indenização será descontada dos vencimentos e vantagens e o desconto não excederá à décima parte do valor destes.
CAPÍTULO IX
Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e da Suspensão Preventiva
SEÇÃO I

Artigo 67 – São penas disciplinares principais :
I – advertência;
II – repreensão;
III – multa;
IV – suspensão;
V – demissão;
VI – demissão a bem do serviço público;
VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 68 – Constitui pena disciplinar a remoção compulsória, que poderá ser aplicada cumulativamente com as penas previstas nos incisos II , III e IV do artigo anterior quando em razão da falta cometida houver conveniência nesse afastamento para o serviço policial.
Parágrafo único – Quando se tratar de Delegado de Polícia, para a aplicação da pena prevista neste artigo deverá ser observado o disposto no artigo 36, inciso IV.
Artigo 69 – Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou grau de culpa.
Artigo 70 – Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes:
I – o Governador;
II – o Secretário da Segurança Pública, até a de suspensão;
III – o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;
IV – Diretores Gerais de Polícia e Assistentes Técnicos de Polícia, dirigentes da Corregedoria da Polícia Civil e Centros de Coordenação e Planejamento, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias;
V – Titulares de unidades diretamente subordinadas às Diretorias Gerais de Polícia, até a de suspensão limitada a 15 (quinze) dias;
VI – Delegados de Polícia até a de suspensão limitada 8 (oito) dias;
Parágrafo único – Para a aplicação da pena prevista no artigo 68 é competente o Delegado Geral de Polícia.
Artigo 71 – A pena de advertência será aplicada verbalmente, no caso de falta de cumprimento dos deveres, ao infrator primário.
Parágrafo único – A pena de advertência não acarreta perda de vencimentos ou de qualquer vantagem de ordem funcional, mas contará pontos negativos na avaliação de desempenho.
Artigo 72 – A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de transgressão disciplinar, sendo o infrator primário e na reincidência de falta de cumprimento dos deveres.
Parágrafo único – A pena de repreensão poderá ser transformada em advertência, aplicada por escrito e sem publicidade.
Artigo 73 – A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de :
I – descumprimento dos deveres e transgressão disciplinar, ocorrendo dolo ou má fé;
II – reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1.º – O policial suspenso perderá, durante o período da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 2.º – A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento), por dia, do vencimento e demais vantagens, sendo o policial, neste caso, obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 74 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I – abandono de cargo;
II – procedimento irregular, de natureza grave;

nota: procedimento irregular de natureza grave é todo ato definido como contravenção penal ou crime não capitulado no artigo 75; não o concurso de descumprimento de deveres e transgressões disciplinares. Exemplos: emprestar arma de fogo da corporação para pessoa estranha aos quadros; omitir socorro ao colega durante tiroteiro, tentativa de fuga; praticar violência física no âmbito doméstico; valer-se do anonimato para prejudicar terceiros por vingança ou para auferir vantagens não patrimonial(para puxar o tapete de colega ou superior).
III – ineficiência intencional e reiterada no serviço; nota: melhor definição na lei de improbidade administrativa
IV – aplicação indevida de dinheiros públicos; ato de improbidade administrativa
V – insubordinação grave.
Artigo 75 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de :
I – conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar jogos proibidos; nota: praticar sexo no interior de viatura, nudismo em praia de uso comum, apostar em caça-níqueis em bar nas cercanias da Corregedoria Geral(casos verídicos e noticiados pela imprensa)
II – praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional; ( peculato, concussão, corrupção, violação de segredo de Estado)
III – revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares; violação de sigilo funcional
IV – praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legítima defesa;
V – causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos; atos de improbidade administrativa
VI – exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas; corrupção passiva e concussão
VII – provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;
VIII – pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX – exercer advocacia administrativa.
Artigo 76 – O ato que cominar pena ao policial civil mencionará, sempre, a disposição legal em que se fundamenta.
§ 1.º – Desse ato será dado conhecimento ao órgão do pessoal, para registro e publicidade, no prazo de 8 (oito) dias, desde que não se tenha revestido de reserva.
§ 2.º – As penas previstas nos incisos I a IV do artigo 67, quando aplicadas aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, revestir-se-ão sempre de reserva.
Artigo 77 – Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I – praticou, quando em atividade, falta para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República.
Artigo 78 – Constitui motivo de exclusão de falta disciplinar a não exigibilidade de outra conduta do policial civil.
Artigo 79 – Independe do resultado de eventual ação penal a aplicação das penas disciplinares previstas neste Estatuto.
SEÇÃO II
Da Extinção da Punibilidade
Artigo 80- Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I – da falta sujeita à pena de advertência, em 1 (um) ano;
II – da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;
III – da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
IV – da falta prevista em lei, com infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição.
Parágrafo único – O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo.
Artigo 81 – Extingue-se, ainda, a punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia administrativa;
III – pela retroatividade de lei que não considere o fato como falta.
Artigo 82 – O policial civil que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único – Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
Artigo 83 – Deverão constar do assentamento individual do policial civil as penas que lhe forem impostas.
SEÇÃO III
Da Suspensão Preventiva
Artigo 84 – Poderá ser ordenada, pelo Delegado Geral de Polícia, mediante representação da autoridade que determinou a instauração de processo disciplinar, a suspensão preventiva do policial civil até 60 (sessenta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas a ele atribuídas, podendo o Secretário da Segurança Pública, prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo disciplinar não esteja concluído.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 85 – Durante o período de suspensão preventiva o policial civil perderá 1/3 (um terço) do vencimento.
Artigo 86 – O período de suspensão preventiva será computado no cumprimento da pena de suspensão, assegurado o direito à restituição nas hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos.
CAPÍTULO X
DO Processo Disciplinar
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 87 – A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, sob a presidência de Delegado de Polícia.
Artigo 88 – Instaurar-se-á sindicância:
I – como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria;
II – quando não for obrigatório o processo administrativo.
Artigo 89 – Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 90 – A pena disciplinar até a de suspensão poderá ser aplicada pelo critério da verdade sabida.
§ 1.º – Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto de falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena.
§ 2.º – A pena será aplicada após prévia lavratura de circunstanciado auto de constatação de infração.
SEÇÃO II
Da Sindicância
Artigo 91 – São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 70.
Parágrafo único – Compete à autoridade sindicante comunicar o fato à Corregedoria da Polícia Civil e ao órgão setorial de pessoal.
Artigo 92 – A sindicância deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação ao superior hierárquico imediato.
Artigo 93 – Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, deverá ser ouvido o sindicado que, pessoalmente, no ato, ou dentro de 3 (três) dias, se o solicitar expressamente, oferecerá ou indicará as provas de seu interesse, que serão deferidas, se pertinentes.
§ 1.º – Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para dentro de 3 (três) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista dos autos, na repartição.
§ 2.º – Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a autoridade sindicante elaborará o relatório em que examinará todos os elementos da sindicância, opinando pela instauração de processo administrativo, pela aplicação da pena cabível ou pelo arquivamento.
§ 3.º – Cabe ao Delegado Geral de Polícia, no âmbito de sua competência, a decisão da sindicância, ouvido o Conselho da Polícia Civil.
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo
Artigo 94 – São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso III, inclusive.
Artigo 95 – O processo administrativo será realizado pela Comissão Processante Permanente do Serviço Disciplinar da Polícia ou Comissão Especial designada pelo Delegado Geral de Polícia.
§ 1.º – A Comissão Processante Permanente ou Comissão Especial será integrada por 3 (três) membros, Delegados de Polícia, um dos quais será seu presidente.
§ 2.º – Cabe ao presidente da comissão designar seu secretário, que será um Escrivão de Polícia.
Artigo 96 – Não poderá ser encarregado de proceder à sindicância, nem fazer parte da Comissão Processante, mesmo como secretário desta, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive e o cônjuge do denunciante ou acusado, bem assim o subordinado do último.
Parágrafo único – A autoridade ou ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.
Artigo 97 – O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 (oito) dias, contando da data do ato que determinar a instauração, e concluído no de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do acusado, prorrogável por mais 30 (trinta) dias pelo Delegado Geral de Polícia.
Parágrafo único – Somente o Secretário da Segurança Pública, em casos especiais e mediante representação do Delegado Geral de Polícia, poderá autorizar a última prorrogação de prazo, por mais de 30 (trinta) dias.
Artigo 98 – Autuada a portaria e demais peças pré-existentes, designará o presidente dia e hora para audiência inicial, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver, das testemunhas.
§ 1.º – A citação do acusado será feita pessoalmente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas por intermédio do respectivo superior hierárquico e será acompanhada de cópia da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo e seu enquadramento legal.
§ 2.º – Achando-se o acusado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro; não sendo encontrado o acusado e ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de 15 (quinze) dias, por edital, inserto por três vezes seguidas no órgão oficial.
§ 3.º – O prazo a que se refere o parágrafo anterior “in fine”, será contado da última publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.
Artigo 99 – Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, salvo se isto importe prejuízo à sua segurança, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.
Parágrafo único – O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, as declarações que houver aquele prestado lhe serão lidas pelo Secretário.
Artigo 100 – Não comparecendo o acusado, será por despacho, decretada, sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.
Artigo 101 – Ao acusado revel será nomeado defensor, bacharel em direito.
Artigo 102 – O acusado poderá constituir advogado para todos os atos e termos do processo.
Parágrafo único – Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente da comissão nomeará defensor bacharel em direito.
Artigo 103 – Comparecendo o acusado, será interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 8 (oito) dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las.
§ 1.º – Ao acusado é facultado arrolar até 8 (oito) testemunhas.
§ 2.º – A prova de antecedentes do acusado será feita documentadamente, até as alegações finais.
Artigo 104 – Findo o prazo referido no artigo anterior, os autos irão conclusos ao presidente da comissão para designação da audiência de instrução.
§ 1.º – Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela comissão, em número não superior a 8 (oito) e pelo acusado.
§ 2.º – As testemunhas poderão ser ouvidas, reinquiridas ou acareadas, em mais de uma audiência.
§ 3.º – Aos chefes diretos dos servidores notificados a comparecerem perante a Comissão Processante, será dado imediato conhecimento dos termos da notificação.
§ 4.º Tratando-se de militar ou policial-militar o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comandante com as indicações necessárias.
Artigo 105 – A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, irmãos, sogros e cunhados, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
§ 1.º – Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.
§ 2.º – Ao servidor policial que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 82 mediante comunicação da Comissão Processante.
§ 3.º – O servidor policial que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.
Artigo 106 – São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos que, desobrigadas pela parte interessada, queiram dar o seu testemunho.
Artigo 107 – A testemunha que morar em comarca diversa da em que tiver sede a Comissão, será inquirida por precatória, pela autoridade do local em que residir, intimado o acusado com prazo de 5 (cinco) dias, antecedente à data da realização da audiência.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo serão presentes à autoridade policial a síntese da imputação, os esclarecimentos pretendidos e pedido de comunicação da data da audiência.
Artigo 108 – As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada, sempre que possível, independente de notificação.
Parágrafo único – Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.
Artigo 109 – Em qualquer fase do processo, poderá o presidente da comissão ordenar diligências que lhe afigurem convenientes, de ofício ou a requerimento do acusado.
Parágrafo único – Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente da comissão requisitá-los-á a quem de direito, observados, também, quanto aos técnicos e peritos, os impedimentos a que se referem os artigos 105 e 106.
Artigo 110 – O presidente da Comissão indeferirá o requerimento manifestamente protelatório ou nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando sua decisão.
Artigo 111 – É permitida à comissão tomar conhecimento de argüições novas que, no curso do processo, surgirem contra o acusado.
Parágrafo único – Quando as argüições forem pertinentes ao processo, o acusado será intimado das novas imputações, reabrindo-se-lhe prazo para produção de provas, oficiando a autoridade, em caso contrário, a quem de direito.
Artigo 112 –Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos ao acusado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que, dentro de 5 (cinco) dias, apresente as alegações finais.
Parágrafo único – Durante estes prazos, se requerer, terá o acusado, ou seu advogado, vistas dos autos em presença do secretário ou de um dos membros da comissão, na repartição.
Artigo 113 – Findo o prazo do artigo anterior e saneado o processo após o oferecimento das alegações finais, a comissão no prazo de 10 (dez) dias, apresentará seu relatório.
§ 1.º – Na hipótese de não terem sido apresentadas as alegações finais, o presidente da comissão designará defensor, bacharel em Direito, para apresentá-las, assinando-lhe novo prazo.
§ 2.º – No relatório, a comissão apreciará, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades que lhe foram imputadas, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição e indicando neste caso, a pena que entender cabível.
§ 3.º – Deverá, também , a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências relacionadas ao processo instaurado que lhe parecerem de interesse de serviço público.
Artigo 114 – Relatado, o processo será encaminhado ao Delegado Geral de Polícia, que o submeterá ao Conselho da Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1.º – O presidente do Conselho da Polícia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar à realização de diligência, sempre que entender necessário ao esclarecimento dos fatos constantes do processo.
§ 2.º – Determinada a diligência será concebido à Comissão Processante o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para cumprí-la.
§ 3.º – Sobre as provas restantes da diligência, manifestar-se-á o acusado no prazo de 4 (quatro) dias.
Artigo 115 – Compete ao Delegado Geral de Polícia, no prazo de 30 (trinta) dias, dentro de sua alçada, aplicar as penas e adotar as providências que lhe parecerem cabíveis, propondo-as à autoridade competente, quando não o for.
Artigo 116 – A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à sua execução.
Artigo 117 – Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo Secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.
Artigo 118 – Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas.
Artigo 119 – Quando na esfera administrativa houver notícia de crime praticado por polícia civil, o Delegado Geral de Polícia, se não houver sido instaurado ainda o inquérito policial, determinará a medida.
§ 1.º – Todo o procedimento de Polícia Judiciária instaurada contra servidor policial, deverá ser imediatamente comunicado pela autoridade que preside, pela via hierárquica ao Delegado Geral de Polícia.
§ 2.º – A autoridade policial, pelas vias hierárquicas, comunicará, de imediato, ao Delegado Geral de Polícia toda irregularidade administrativa praticada por policial civil de que, por qualquer meio, tiver conhecimento.
Artigo 120 – É defeso fornecer à imprensa ou a qualquer outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da administração, a juízo do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 121 – Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância.
CAPÍTULO XIDa Revisão do Processo Disciplinar
Artigo 122 – Dar-se-á revisão de processo findo mediante recurso do punido, quando:
I – a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II – a decisão for contrária à evidência da prova colhida nos autos;
III – a decisão se fundar em depoimentos, exames, perícias, vistorias ou documentos comprovadamente falsos;
IV – surgirem, após a decisão, provas de inocência do punido;
V – ocorrer circunstâncias que autorize o abrandamento da pena aplicada.
§ 1.º – Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo serão indeferidos “in limine”.
§ 2.º – A revisão poderá verificar-se a qualquer tempo, exceto nos casos dos incisos I e II, cujo direito decai em 3 (três) anos, contados da data da publicação da decisão no órgão oficial.
Artigo 123 – A revisão não autoriza a agravação da pena.
Artigo 124 – Em caso de falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, representado, sempre, por advogado.
Artigo 125 – Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Artigo 126 – O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
§ 1.º – A revisão será processada por comissão, especialmente designada pela autoridade que a deferiu, composta de 3 (três) membros, Delegados de Polícia, um dos quais Delegado de Polícia de Classe Especial, que será o presidente.
§ 2.º – Incumbe ao presidente da comissão designar seu secretário, que será um Escrivão de Polícia.
§ 3.º – Estará impedido de atuar na revisão quem tenha funcionado no processo disciplinar de que resultou a punição do requerente.
Artigo 127 – Recebido o pedido o presidente da Comissão providenciará o apensamento do processo administrativo e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, juntar as provas que tiver ou indicar as que pretenda produzir, oferecendo o rol de testemunhas, se for o caso.
Parágrafo único – Nas fases de instrução e de decisão será observado o procedimento previsto nesta lei complementar, para o processo disciplinar.
Artigo 128 – Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada.
CAPÍTULO XIIIDas Disposições Gerais e Finais
Artigo 129 – Vetado
Artigo 130 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei complementar.
Parágrafo único – Computam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se este, quando incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 131 – Compete ao Órgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil, o planejamento, a coordenação, a orientação técnica e o controle, sempre em integração com o órgão central das atividades de administração do pessoal policial civil.
Artigo 132 – O Estado fornecerá aos policiais civis, arma, munição, algema e distintivo, quando for necessária ao exercício de suas funções.
Artigo 133 – É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 3 (três) anos consecutivos.
Artigo 134 – O disposto nos artigos 41, 42, 44 e 45 desta lei complementar aplicar-se aos cargos e funções-atividades de Guarda de Presídio, de Encarregado de Disciplina e de Encarregado de Setor (Presídio).
Artigo 135 – Aplicam-se ao funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei nº 199, de 1.º de dezembro de 1948, do Decreto-lei nº 141, de 24 de julho de 1969, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei nº 122, de 17 de outubro de 1975, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de pensão instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com suas alterações posteriores.
Artigo 136 – Esta lei complementar aplicar-se, nas mesmas bases, termos e condições aos inativos.
Artigo 137 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, correrão à conta de créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único – O valor do crédito autorizado neste artigo será coberto com recursos de que trata o artigo 43 da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 138 – Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor em 1.º de março de 1979 revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.626, de 6 de dezembro de 1962, o Decreto-lei nº 156, de 8 de outubro de 1969, bem como a alínea “a” do inciso III do artigo 64 e o artigo 182, ambos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º – Somente se aplicará esta lei complementar às infrações disciplinares praticadas na vigência da lei anterior, quando:
I – o fato não for considerado infração disciplinar;
II – de qualquer forma, for mais branda a pena cominada.
Artigo 2.º – Os processos em curso, quando da entrada em vigor desta lei complementar, obedecerão ao rito processual estabelecido pela legislação anterior.
Artigo 3.º – Os atuais cargos de Delegado de Polícia Substituto serão extintos na vacância.
Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos que alude este artigo, serão inscritos nos concursos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia.
Artigo 4.º – Vetado.
Artigo 5.º – Vetado.
Parágrafo único – Vetado
Artigo 6.º – Vetado
vetado;
vetado;
vetado;
vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário da Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1979.
Nelson Petersen da Costa, Diretor (Divisão Nível II) Subst.º
______________________________________________________________
OBSERVAÇÃO: Ao Texto Acima – paulatinamente – serão acrescentados comentários e referências às modificações em vigor.

ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS PELA DEMOCRACIA? DIGA-ME COM QUEM ANDAS E EU TE DIREI QUEM ÉS

“Nas reportagens, Tuma, o brando, costuma aparecer como um inglês — sem armas Aos seus coadjuvantes, o antipático papel de carregálas — como Aparecido Calandra — ou de figurar como “bandidos”, a exemplo de Davi dós Santos Araújo, presente na lista dos torturadores da Arquidiocese de São Paulo”…( Jornal do Brasil)
Da esquerda para a direita – na foto – Chanceler Comendador Prof. Dr. Dom David dos Santos Araújo( delegado , ex-integrante da OBAN e do DOI-CODI – onde era conhecido pelo codinome de “CAPITÃO LISBOA”) – Comendador Grã-Cruz, Prof. Dr. Alberto Angerami( fundador da associação de delegados de polícia pela democracia), Dr. Aparecido Laerte Calandra(delegado , ex-integrante da OBAN e do DOI-CODI – onde era conhecido pelo codinome de “CAPITÃO UBIRAJARA”) – Delegado de Polícia Classe Especial(1ª classe), Assistente direto do Dr. Angerami – e Dr. Antonio do Carmo Freire de Souza, Delegado de Polícia Classe Especial, Diretor da Divisão Assistencial do DAP.

Dr. TORON: DAS FORÇAS ARMADAS E DA NOSSA POLÍCIA CIVIL

toron (Advogado Sócio de Escritório 15/05/2008 – 19:32
Parabéns ao MPF pela importante iniciativa.

Estava mais do que na hora de responsabilizar torturadores que desmoralizaram o nome e as tradições das nossas Forças Armadas.

Não há termo de comparação entre a gravidade do comportamento dos que, ainda que equivocadamente, lutaram contra a ditadura e dos que, valendo-se do poder do Estado, violaram as leis e princípios básicos de civilidade.

Alberto Zacharias Toron, advogado, Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB e professor licenciado de Direito Penal da OAB.

ACRESCENTANDO: Infelizmente , por dever de ofício, um advogado não pode recusar prestação de serviços aos torturadores , ainda, ocupantes de cargos na Polícia Civil de São Paulo.

DE RATOS DO PORÃO DO DOI-CODI PARA OS JARDINS..MERCENÁRIOS NÃO FORAM ANISTIADOS

Sim , isso mesmo. Rico e amigo de Jorge/ Márcio (The makinhas King) — On ra@hotmail.com> wrote: > From:@hotmail.com>> Subject: HERZOG> To: .com>> Date: 2008, 2:55 PM> Não terminei pra você receber…tatuagem no antebraço.> Outro cara suspeito é o tal E N – também> trabalhando com o Tang – o qual dizem ser um dos> Delegados mais ricos da Polícia, digo suspeito pela enorme> corrida e proteção que ainda tem. Cheio de bronca e escapa> de todas.

Na verdade ele é uma Mancha ambulante.Não, na verdade ele (R.B.) foi instituido no D.O.P.S com a extinção da (A.B)Assalto a banco, depois de umas broncas envolvendo sequestros de joalheiros, passeios por Portugal, (contratação de tiras ex ROTA) a coisa ficou preta a Adm transferiu pro DEIC.Bono é rico e casado com promotora pública…O EN além de milio é mala pois esconde bem as unhas e não ostenta, eu também não ostentaria, se tivesse esse QSJ.O Fábio M tava lá e depois só o vi no Denarc. Ele ( N) foi chefe do Dr. Luiz Ozilak no Dird, na Delegacia de Fiscalização de despachantes, o Jorge Marcio era o chefe, mas tirava plantão na sala do Edu, que por questões meramente Dopisiana, ninguém entrava na sala.Exceto os visitantes, na maioria capitães. Do Dird o N foi Pro Detran, mas os calandras da vida numa de suas captaneadas, botou a mesa de um jovem Del.pol. pra fora da sala, com mesa e tudo e o coitado no corredor com sua mesa, se queixou sabe-se lá onde e o capitão Ubirajara foi agraciado com página ointeira do JTrelembrando suas peripécias no DEOPS…….tomoiu um perdido …Que quando foi convidado para sair do (D.C.S.) um DEOPSW desbaratinado, ele (Dr. Eno) levou o capitão Ubirajara, o Nar, com o Bono no DEOPS, ele na SOI, SOE, sabe lá o que, achava aquilo uma merda o tal Soe.Com o Nar com o calandra e com o nar (em minúsculo mesmo)de ratos do porão foram todos agraciados com salas palacianas,,,uns com a carteira vermelha,,,todos para bocas ricas na PF e promoção por merecimento…, DOC WAR els se julgam donos da PC.

FLIT PARALISANTE SOLUTION FAZ A PARTE QUE LHE CABE…O MP FAZ AQUILO QUE A POLÍCIA CIVIL NÃO QUER FAZER

MP move ação civil contra ex-chefes do Doi-Codi na ditadura militar
Plantão Publicada em 15/05/2008 às 17h30mO Globo Online
BRASÍLIA – O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF-SP) entrou com uma ação civil pública contra a União e os dois ex-comandantes do Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (Doi-Codi) do II Exército, em São Paulo, no período de 1970 e 1976, os militares hoje reformados Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel.
O Doi-Codi era o principal órgão centralizador de informações para a repressão à oposição política e se transformou num dos principais locais de prática de tortura, homicídios e desaparecimentos forçados durante o regime militar.
Segundo a publicação “Direito à Memória e à Verdade”, da Presidência da República, lançada ano passado, houve 64 casos de mortes e desaparecimentos pelos agentes do Doi-Codi de São Paulo no período em que Ustra e Maciel o comandaram. Entre as vítimas estão o jornalista Vladimir Herzog, em 1975, e o operário Manoel Fiel Filho, em 1976.
Na ação, o MP busca aplicar no Brasil conceitos que, segunda os procuradores, já são pacíficos no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA) em relação a autores de crimes contra a humanidade. A ação foi distribuída à 8ª Vara Federal Cível de São Paulo. Nela, os seis procuradores e procuradoras da República que assinam a petição, requerem:
1) O reconhecimento do dever das Forças Armadas de revelar o nome de todas as vítimas do Doi/Codi de São Paulo (não apenas de homicídio e desaparecimento), circunstâncias de suas prisões e demais atos de violência que sofreram, bem como tornar públicos todos os documentos relacionados ao funcionamento do órgão;
2) A declaração de que Ustra e Maciel comandaram um centro de prisões ilegais, torturas, homicídios e desaparecimentos forçados no Doi-Codi de São Paulo;
3) Que Ustra e Maciel sejam obrigados a reembolsar à União os custos das indenizações às famílias das 64 vítimas daquele destacamento durante a gestão dos demandados;
4) Que ambos sejam condenados a não mais exercerem qualquer função pública.
O MP afirma que, por enquanto, as únicas pessoas físicas demandadas na ação são Ustra e Maciel, em virtude de ambos terem figurado no topo da cadeia hierárquica do órgão repressor, permitindo sua identificação imediata. Os demais agentes envolvidos serão demandados em outras ações, esclarecem os autores, na medida em que forem identificadas suas condutas.
Além disso, o comandante do II Exército no período, Ednardo D´Avilla Mello, e o subcomandante do Doi, capitão Dalmo Cirillo, que poderiam figurar na ação de regresso, já morreram. A ação é cível e não implica condenação penal.
………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Infelizmente: pois lugar de torturador é na Cadeia; não nos altos escalões da Polícia Civil: “roubando”. Pior: se passando por defensor da legalidade, da democracia e dos direitos da pessoa humana.

Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”…ofenderá o Estado

…ofenderá o Estado de Direito, caso irrestritamente aplicada.
Com efeito, a defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar pelo qual a Administração acusa o funcionário de falta apenada com demissão, conforme as melhores e abalizadas lições dos maiores publicistas pátrios, não é mera faculdade do servidor público.
Há em tais casos interesse público indisponível, pois a eventual condenação e expulsão do acusado poderá resultar, em muitos casos, na obrigação de reparar terceiros.
Da mesma forma que a “confissão” não afasta a imprescindibilidade da efetiva busca da verdade real.
Não sendo cabível, por exemplo, num acidente de trânsito de graves proporções, com vítimas fatais, o acusado – afetado emocionalmente pelo evento – poder abrir mão da defesa técnica; mais: podendo – por erro em face de faltar-lhe orientação técnica – admitir ter dado causa ao evento.
A Administração Pública aceitaria tal passividade do acusado?
E passividade em relação à acusação que importará em grande desfalque ao erário.
Com efeito, o “Processo” cuida buscar a verdade real e dizer o justo direito.
Assim, a mera faculdade de defesa técnica em procedimento administrativo deve – acreditamos que foi pela legislação federal – ser relativizada.
Ora, a Administração não pode exigir ao administrado em geral a contratação de defensor para um simples recurso pelo indeferimento de uma licença-prêmio, por exemplo.
Também não pode exigir advogado para que um cidadão recorra de uma multa fundada no poder de polícia.
Todavia dispensar a defesa técnica em processo administrativo aos acusados de faltas graves contraria o Direito.
Até pelo fato de ao funcionário nem sequer ser facultada a livre disposição do cargo.
Muitas vezes tendo que aguardar – e muito – o deferimento de pedido de exoneração.
Com maior razão a Administração nunca poderá aceitar um servidor indefeso; especialmente aquele sujeito a pena demissória.
Tornando-se a expulsão dos quadros funcionais opção pessoal.
A demissão errônea, injusta, afeta o interesse público; não só os interesses do acusado.
Outro exemplo: alguém acreditaria num funcionário da Casa Civil que espontaneamente, “confessasse” ser único responsável pela confecção do dossiê FHC?
E, futuramente, como Excelentíssimos Ministros do STF, interpretariam o desenvolvimento do procedimento expulsório, desse confesso ou revel, que abriu mão da defesa sem Advogado?
Lembrando que o Advogado possui obrigações legais, o defensor leigo nenhuma; salvo a formal “negativa geral das acusações”.
Por outro aspecto, para o funcionário dos escalões inferiores, como no caso dos policiais deste Estado, a obrigatória contratação de advogado em sindicâncias corriqueiras, muitas vezes instauradas mesmo verificando-se – de plano – que resultará em absolvição ou penalidade branda, acaba sendo a maior punição. Pois, de fato pobre, não contará com assistência judiciária gratuita.
De se ver que estão excluídos dos benefícios todos aqueles que recebam mais do que três salários mínimos.
Não se avalia a situação pessoal do requerente do benefício de assistência judiciária gratuita.
O critério é objetivo, valendo dizer: à vista do holerite.
Quem ganha R$ 1.500,00 por mês não pode alegar pobreza para obter defensor em procedimento administrativo disciplinar.
Ainda que gaste, comprovadamente, R$ 1.000,00 em alimentos com seus dependentes.
Os nossos Procuradores do Estado e Defensores Públicos acreditam que cabe ao servidor adequar seus vencimentos aos gastos, sendo muito simples constituir advogado mediante o parcelamento dos honorários.
Não obstante a respeitável regulamentação acreditamos que uma pessoa dispondo de R$ 500,00 por mês – alguns menos – nem sequer suportaria uma parcela mensal de R$ 50,00.
Também acreditamos não ser possível um profissional concretizar efetiva defesa recebendo R$ 50,00; salvo financiamento em – pelo menos – 10 anos.
Uma aberração.
Enfim, tal posicionamento, com relação aos policiais, pode decorrer dos miliardários honorários pagos por seleto grupo de policiais e Delegados.
Daí a presunção de que todo Delegado, todo policial, seja rico.
E para alguns a não contratação de defensor é torpeza, deslealdade, intenção de criar obstáculos ao desenvolvimento do processo.
O assunto é complexo; por tal impossível aqui abordá-lo em profundidade.
Contudo lei futura deveria dispor a obrigatoriedade de defesa técnica, salvo quando do fato imputado não importar penalidade de suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.
Aliás, a lei futura, também deverá cuidar da tipificação dos ilícitos disciplinares.
Posto, neste terceiro milênio e sob o Estado de Direito, a nossa odiosa Lei Orgânica da Polícia Civil elencar transgressões, faltas e penalidades interpretadas e aplicadas ao talante da Administração.
O policial tem o direito de saber exatamente aquilo que não deve, ou deve, fazer sob pena de punição.
Assim, a autoridade sindicante ou processante, no futuro, não mais editará portarias abrangendo dezenas de artigos da referida Lei Orgânica, rematando com o detestável “procedimento irregular de natureza grave”.
De qualquer modo – acreditamos – a súmula vinculante não poderá ser aplicada no âmbito dos procedimentos disciplinares da Polícia Civil.
A nossa legislação, taxativamente, exige a defesa técnica; tratando-se de legislação complementar à Constituição do Estado de São Paulo.
E a súmula diz respeito ao processo administrativo no âmbito federal.
E neste, segundo a interpretação dada pela suprema corte, a defesa técnica é mera faculdade do acusado.
Por último – despretensiosamente, por nos faltar qualificação jurídica – os doutrinadores mais adotados nos cursos e concursos jurídicos pertencem, ou pertenceram, aos quadros da Procuradoria Geral do Estado.
Por maior a isenção desses juristas há posicionamentos fortemente enraizados pela atuação funcional, muita vez voltada ao implemento da agilidade, eficiência, isto é, otimização da máquina estatal.
Inconscientemente há sempre o risco de posicionamentos em sacrifício das garantias do funcionário, especialmente diante do fato de acreditarem na absoluta imparcialidade de todos os responsáveis pela presidência de sindicâncias e processos administrativos.
Todavia a realidade nem sempre é conforme o espírito e coração do Doutrinador. Também nestas obras mais cultuadas – a maioria elaborada e publicada nos anos setenta – são encontrados exemplos da jurisprudência do tempo ditatorial…
Do tempo do Poder de Império da Administração; de quando os Tribunais apenas verificavam a legalidade formal do ato administrativo.
Naqueles tristes tempos a defesa técnica nem sequer era prevista, pois o advogado era tido como um entrave aos “elevados interesses da Administração”.
Oportuno dizer, finalmente, não fossem advogados ainda estaríamos mergulhados em trevas.

DEUS O ACOMPANHE PROFESSOR WANDER TAFFO! O BRASIL PERDE UM DOADOR DE ALEGRIA E CULTURA

Opinião: Wander Taffo, gênio da guitarra, mestre da cidadania
RICARDO FELTRIN
Editor-chefe da Folha Online
Entre músicos, chamar Wander Taffo de guitarrista brilhante sempre foi pleonasmo. Pouquíssimos brasileiros foram tão longe como ele em técnica e sensibilidade.
Somou arte, destreza e bom gosto em seu instrumento.
Qualquer que fosse a banda, era fácil saber que era ele na guitarra.
Criou um timbre, um peso e uma escala inconfundíveis.
Mas ele fez muito mais pela música do que tocar.
Montou uma das mais importantes escolas da América do Sul, propagou um novo método de ensino, abasteceu bandas brasileiras com talentos por todos os anos 90 em diante.
Muitos de seus solos são objeto de análise teórica e prática.
Paulistano da Pompéia, guitarrista Wander Taffo morre em São Paulo aos 53 anos (sábado completaria 54)
Os únicos estigmas dos heróis da guitarra que carregava eram um cabelão e os inseparáveis óculos escuros.
Sempre foi um artista modesto.
Mesmo nos anos 80, quando explodiu com o Radio Taxi, continuava dando aulas, se apresentava em eventos beneficentes e fazia palestras para atrair jovens para a música.
Desde os anos 90 divulgava e fazia parte de um grupo caritário, mas não queria que seu nome fosse relacionado a isso.
“Fala que a escola é quem está cuidando”, pedia.
Atraiu para essa obra social professores, alunos e fãs.
Taffo era fã de Steve Morse, de quem sempre estudou a técnica, as escalas e de quem virou até amigo.
Passou horas e mais horas estudando partituras de Morse, a quem humildemente chamava de “mestre”.
Em shows do Radio Taxi, na segunda metade dos anos 80, era comum que a banda abrisse a apresentação com a instrumental e dificílima “Cruise Missile” (“The Introduction”).
Também dedicou uma música ao ídolo, “Código Morse”.
Para fazer uma comparação entre gerações e instrumentos, Taffo está para a história da guitarra brasileira como um Altamiro Carrilho o está para a flauta transversal.
Deixa dois filhos, viúva, amigos e uma escola, o IGT-IMT, que virou grife para qualquer currículo.
E uma história que vale a pena lembrar.
E QUEM NÃO LEMBRA?
GAROTA DOURADA – RÁDIO TAXI
Navegando no teu mar
Flutuando no teu ar
Mergulhando em tua luz vida
Deslizando no teu céu
Me aquecendo em teu calor
Penetrando no teu corpo
Ela veio assim
Meio afim de mim
Eu não disse nem que sim nem não
Refrão:
Garota Dourada quero ser teu irmão
Eu sou teu irmão namorado
Um beijo na boca
Um abraço apertado
Forte e suado
Quente como as noites quentes do verão que brindamos
Quando nos demos as mãos
Navegando no teu mar
Flutuando no teu ar
Mergulhando em tua luz vida
Deslizando no teu céu
Me aquecendo em teu calor
Penetrando no teu corpo
Ela veio assim
Meio afim de mim
Eu não disse nem que sim nem que não
Refrão:
Garota Dourada quero ser teu irmão
Eu sou teu irmão namorado
Um beijo na boca
Um abraço apertado
Forte e suado
Quente como as noites quentes do verão que brindamos
Quando nos demos as mãos
A PROPÓSITO:
Há grandes músicos na Polícia Civil – vários DELEGADOS GUITARRISTAS DE VERDADE – na Gorregedoria Geral, inclusive.
E nenhum dá “um tirinho” ou “queima baseado”; aliás “combustíveis” dos matadores, torturadores e ladrões em geral.

NUNCA EXISTIU UM MINISTRO CORRUPTO NAS SUPREMAS CORTES BRASILEIRAS.

Quinta súmula do STF dispensa defesa técnica em processo administrativo
Por votação unânime, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) aprovou ,no dia 7 de maio ,sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em PAD (processo administrativo-disciplinar), é dispensável a defesa técnica por advogado.
A redação desta súmula é a seguinte:
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Segundo informações do tribunal, a decisão foi tomada no julgamento do recurso extraordinário (RE 434059), interposto pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e pela União contra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o Supremo.
Diz esta súmula do STJ, de número 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”.
A decisão de editar a nova súmula vinculante, aceita pelo relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.
O plenário se baseou em três precedentes em que o STF assentou que a presença de advogado de defesa é dispensável.
Facultativo
No acórdão contestado pelo INSS e pela AGU, o STJ concedeu mandado de segurança à ex-agente administrativa do INSS Márcia Denise Farias Lino, que se insurgia contra a portaria do Ministro da Previdência que a exonerou do cargo.
Alegou violação aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal.
O primeiro desses dispositivos garante o direito do contraditório e da ampla defesa, enquanto o segundo dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Segundo a ex-servidora, ela não teria contado com assistência técnica de advogado durante o processo administrativo disciplinar que precedeu a sua demissão.
Os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade.
Ao defender a posição da União na sessão plenária de hoje, o advogado-geral, José Antônio Dias Toffoli, advertiu para o risco de, a se consolidar o entendimento do STJ, servidores demitidos a bem do serviço público, nos Três Poderes, “voltarem a seus cargos com poupança, premiados por sua torpeza”.
Isto porque, para todos eles, o processo administrativo disciplinar é regido pelo artigo 156 da Lei 8.112 (Estatuto do Funcionalismo Público).
E a decisão do STJ daria ensejo a demandas semelhantes, em que os servidores, além de sua reintegração ao cargo, poderiam reclamar salários atrasados de todo o período em que dele estiveram ausentes.
Toffoli informou, neste contexto, que o chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, lhe informou que, de janeiro de 2003 até hoje, 1.670 servidores da União foram demitidos a bem do serviço público.
………………………………………………………………………………………………………………………
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUPRIMIU O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.
COM EFEITO, NÃO FAZ DIFERENÇA – PARA O FUNCIONÁRIO ACUSADO – CONSTITUIR OU NÃO ADVOGADO PARA A PROMOÇÃO DE DEFESA EM CERTOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O SERVIDOR PÚBLICO – SEM PRESTÍGIO E DINHEIRO – NUNCA TEVE SEUS DIREITOS RESPEITADOS.
POR SUA VEZ, ADVOGADOS EXCELENTES – ESPECIALMENTE AQUELES SEM NOTORIEDADE – DURANTE O EXERCÍCIO DA DEFESA ACABAM VILIPENDIADOS EM SUAS PRERROGATIVAS.
E NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ESPECIALMENTE NOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – VALE A MÁXIMA:
SÓ OS CULPADOS CONTRATAM ADVOGADOS, PAGOS PARA MENTIR.
E OS ÓRGÃOS SINDICANTES E PROCESSANTES SEMPRE AGEM DE BOA-FÉ.
NÃO OBSTANTE, DEPOIS DE QUASE VINTE ANOS DA NOSSA LEI DAS LEIS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACREDITA QUE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SÃO ABSOLUTAMENTE LEGAIS, MORAIS, RAZOÁVEIS E IMPESSOAIS.
ASSIM, DISPENSÁVEL A DEFESA ELABORADA POR UM PROFISSIONAL.
NÃO HÁ DESPROPORCIONALIDADE, DESLEALDADE, DESVIO DE PODER OU SIMPLES ERROS NAS DECISÕES SANCIONATÓRIAS( punitivas).
DA MESMA FORMA QUE NUNCA EXISTIU UM MINISTRO CORRUPTO NAS SUPREMAS CORTES BRASILEIRAS.
ISTO POSTO, RASGUEM TODOS OS MANUAIS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO…
POIS O DIREITO DEPENDE APENAS DO BOM SENSO; QUALQUER LEIGO APURA, JULGA, ACUSA E DEFENDE.
E NA ARTE DE TORCER O DIREITO QUALQUER UM É BOM…
OS EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS, INCLUSIVE.