Com efeito, qual o motivo para que um jovem e brilhante jurista abandone a advocacia exercida em um dos maiores escritórios do Brasil, pela burocrática, inexpressiva e pouco remunerada função de secretário-adjunto da Secretaria de Segurança Pública.
Sim, pois deve perceber algo em torno de R$8.000,00 ou R$ 10.000,00, por mês.
Enquanto que como advogado – sócio de grande escritório – por baixo teria uma retirada de R$ 30.000,00.
A indagação guarda maior pertinência por se saber que o Sr. Secretário-adjunto , durante algum tempo, exerceu o cargo de Delegado de Polícia.
Do qual pediu exoneração ou por falta de vocação para as funções essencialmente burocráticas, ou pelos parcos vencimentos que são pagos pelo Estado de São Paulo.
Não se tratando, assim, de um funcionário público de carreira.
Será espírito público ou prazer de viver cercado de polícia?
Ah! lembrei…
Tem direito ao Pelicano( segundo o Deputado Major Olímpio).
Você sabia que a SSP/SP
“descumpre norma legal” (decreto 27.663)
ao nomear seus Secretários Adjuntos?
Segundo o organograma da Secretaria Adjunta da Segurança Pública:
A função de secretário adjunto em 15 secretarias estaduais, entre elas, a da Segurança Pública, foi criada pelo decreto nº 26.933, de 24 de março de 1987, cuja vigência foi suspensa pelo decreto nº 26.941, de 31 de março de 1987.
O decreto n 27.663, de 30 de novembro de 1987 restabeleceu, parcialmente, o decreto nº 26.933, no que se refere à Segurança Pública, e deu ao secretário adjunto, além de suas atribuições legais e regulamentares, a responsabilidade pelo expediente da SSP nos impedimentos legais e temporários, bem como os ocasionais do titular da pasta.
As condições legais para a ocupação do cargo estão descritas no art. 1º, § 2º do referido decreto, que diz:
(…) § 2.º – A função a que se refere este artigo será desempenhada por integrante da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, designado pelo Governador do Estado.
O que se vê na Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo é que os últimos ocupantes do cargo não possuíam este requisito, pois NÃO vieram da administração do Estado.
Como exemplo, temos noticiado no site G1 da globo.com, em 08/05/08 – às 19h23
“Procurador do município será secretário-adjunto de Segurança de SP
De acordo com SSP, Guilherme Bueno de Camargo será nomeado nos próximos dias.”
E o foi. Porém, em sua nomeação (em maio de 2008), a fundamentação usada é apenas um artigo da Lei Complementar de 1978, o art. 20, I, da LC 180-78, onde apenas se prevê a possibilidade de nomeação de cargos em comissão, ignorando-se os requisitos legais para o preenchimento deste cargo, de Lei posterior, que regulamentou as condições de nomeação.
Além disso, também seu antecessor, Lauro Malheiros Neto, que ao ser nomeado era advogado, também não cumpria os requisitos únicos de nomeação.
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