Serviço de Atendimento ao Reclamante (SAR)

Mas é no Serviço de Atendimento ao Reclamante (SAR) que o delegado vê um grande trabalho sendo elaborado. O setor, que funciona 24 horas, vem recebendo pessoas que reclamam não terem sido atendidas nas delegacias. “Algumas vezes o distrito policial tem três ou quatro flagrantes, e a pessoa demora um certo tempo para ser atendida. E isso não é uma irregularidade administrativa. A única reclamação dela é com relação ao tempo”, explica o corregedor. Quando isso acontece, é apurado o porquê do distrito não efetuar o atendimento. Se a reclamação é sobre mau atendimento, constitui-se uma infração disciplinar e imediatamente elabora-se a ocorrência. Porém, o que geralmente ocorre é o não atendimento, ou demora devido aos demais boletins e flagrantes que estão sendo efetuados. Neste caso entra o trabalho do SAR, que verifica com o delegado do plantão a causa do não atendimento, explicando ao reclamante o motivo da demora. É marcado um retorno da vítima ao distrito, com ofício de apresentação, sendo confirmado pelo SAR como foi o atendimento. “Todos, de maneira uniforme, dizem que o atendimento dispensado pela autoridade policial foi muito bom . Esse serviço foi implantado na nossa gestão. Está dando resultado, e eu acho altamente positivo”, disse Francisco Campos.
Não seria melhor a Corregedoria – com todo o respeito, em vez de se perder tanto tempo marcando retorno da vítima com ofício de apresentação – empregando o RDO , elaborar o boletim de ocorrência.
A vítima ficaria grata; os plantonistas idem.
E os princípios da legalidade , da eficiência, ou seja, da boa administração, estariam plenamente assegurados.
Ora, se fosse constatada eventual infração administração seria lavrada a ocorrência.
Com maior razão, não sendo caso de infração( posto o não atendimento plenamente justificado), cumpriria ao Corregedor-Geral determinar a lavratura do boletim para o Reclamante.
Em vez de concorrer, segundo a nossa visão, injustificadamente para o retardamento da execução de ato de ofício.
Com efeito, a lavratura do boletim deve ser providenciada pela Unidade em que a vítima ou interessado comparecer.
Pela Corregedoria, inclusive.