BASEADO NO SOFÁ ( homenagem ao cardeal dado a caluniar o alheio sob o manto protetivo da “DGP” ) 17

São Vicente, 17 de agosto de de 2007.

Doutor Anjo amigo,

Você pode fumar baseado

baseado em que você pode fazer quase tudo

Contanto que você possua mas não seja possuído

Porque o mal nunca entrou pela boca do homem…

Porque o mal é o que sai da boca do homem…

“Mas eu nunca toquei baseado
Baseado em que podia fazer quase tudo
Contando que eu possuísse
Sem que fosse possuído “

Porque o mal nunca entrou pela boca do homem…

Porque o mal é o que sai da boca do homem…

Você pode comer baseado

baseado em que você pode comer quase tudo

Contanto que deixe um pouquinho um pouquinho de fome

Porque o mal nunca entrou pela boca do homem…

Porque o mal é o que sai da boca do homem…

Você pode beber baseado

baseado em que você pode beber quase tudo

Contanto que deixe um pouquinho

um pouquinho pro santo

Porque o mal nunca entrou pela boca

pela boca do homem

Porque o mal nunca entrou pela boca do homem…

Porque o mal é o que sai da boca do homem

“Você não pode falar baseado
Baseado naquilo que diz que cardeal pode quase tudo
Contanto que encolhidinho
Escondidinho de canto

Porque Delegado não é lavadeira
Que Delegado é uma lavadeira?
Porque Delegado não é faxineira
Que Delegado é a fofoqueira?

Você não pode escrever baseado
Baseado naquilo que diz que você sabe tudo
Porque o Senhor só sabe um pouquinho
Um pouquinho se tanto

Você não pode julgar baseado
Baseado naquilo que diz que cardeal não é suspeito
Contanto que ninguém saiba
Saibam do que tu tens feito

Porque o mal é o que sai da boca
Porque o mal é o que sai da mente
Porque o mal é o que sai da boca
Porque o mal é o que sai da mente

Das mentes e bocas dos homens

Contudo ainda lhe tenho respeito
Contudo ainda lhe devo respeito
Pois a polícia faz pela metade
Porque polícia só diz a metade
Porque polícia só mostra a metade
A metade do feito

Por isso ainda lhe tenho respeito
Por isso ainda lhe dou respeito
Pois não lhe contaram direito
Pois não lhe mostrei meu D I R E I T O…

Mas eu nunca toquei baseado
Mas eu nunca guardei baseado
Mas eu nunca toquei baseado
E só lhe disseram a metade… D O F E I T O.

Pepeu Gomes, Baby Consuelo, Galvão em “O mal é o que sai das boca do homem”; e a “Paródia baseado no sofá.”

_____________________

Relatei os fatos inspiradores da brincadeira acima em diversos autos que tramitam pela Corregedoria Geral, arrolando como testemunhas das infâmias os colegas PAULO LEW e ROBERTA FRANCO.

Um Comentário

  1. Para o atual comando da PM, o Gerardo já foi eleito, já que o “bico municipal” já foi por ele prometido.

    Fonte: Diarioweb

    Segurança
    São José do Rio Preto, 31 de Julho, 2010 – 1:50

    PM negocia convênio para legalizar ‘bico’

    Allan de Abreu

    O comando da Polícia Militar em Rio Preto negocia com a Prefeitura local a assinatura de um convênio que legalizaria os “bicos” dos PMs na cidade. Pelo acordo, os policiais trabalhariam para a Prefeitura em serviços determinados pelo Executivo, como fiscalização de ambulantes e mototáxis. A PM entra com os homens, armas e veículos, e a Prefeitura paga pelas horas trabalhadas.

    O projeto, apelidado “Operação Delegada”, foi implantado no fim de 2009 na área da rua 25 de Março, na Capital. “Estamos tentando sensibilizar as prefeituras da região, inclusive a de Rio Preto. (A medida) traz resultados positivos para a fiscalização urbana”, argumenta o coronel Sérgio Luiz dos Santos, que ontem assumiu oficialmente o Comando de Policiamento do Interior (CPI-5). Segundo a PM, as negociações estão sendo feitas diretamente com o prefeito, Valdomiro Lopes. O Diário não conseguiu contato com Valdomiro para que ele comentasse o assunto.

    Mais policiais

    Santos e o coronel Álvaro Batista Camilo, comandante-geral da Polícia Militar no Estado, anunciaram ontem que até a metade de 2011 a região vai ganhar mais 160 novos policiais – hoje são 2 mil PMs na região e 700 em Rio Preto. “Vamos melhorar ainda mais o nosso efetivo, que já é bom”, disse Santos.

    Até o fim do próximo ano, o comandante-geral prometeu instalar sistema de GPS em todos os veículos da PM na região. O controle será feito pelo Copom. “Quando há uma chamada pelo 190, vamos saber qual a viatura está mais próxima da ocorrência, e facilitar o atendimento”, diz. O CPI-5 deve ganhar neste mês um helicóptero, que será usado no patrulhamento da zona rural e dos loteamentos irregulares de Rio Preto. “Muitas dessas áreas têm acesso difícil por terra, então o helicóptero facilita”, afirma Santos.

    Para o novo comandante, os crimes que mais preocupam a PM em Rio Preto atualmente são os roubos. “São delitos que geram clamor na sociedade”, disse. Santos atribuiu o aumento nas mortes em confronto com policiais na região – nove no primeiro semestre deste ano, contra quatro em 2009 – à “criminalidade aguerrida”. “Os criminosos estão mais ousados, partindo para o enfrentamento.”

    Com relação aos casos deste ano, o comandante disse que a investigação concluiu que a conduta dos PMs foi correta. Mesmo assim, promete punir maus policiais. “Se tivermos de cortar na carne, vamos cortar.” Santos assumiu no lugar do coronel Jean Charles Serbeto, que foi designado para o comando da Polícia Rodoviária do Estado.

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  2. AÇO:

    Baseado em que , justamente neste post, você vem com esse já…já..legalizar já , aí lembra Tribo de Jah que gosta de um JA(SCO )…Depois o tal NSPF-VSF vem aqui dizer que o Blog é de maconheiro; que o estilo é enfumaçado.

    Já, mas sem ênfase!

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  3. Babilônia Em Chamas

    Tribo de Jah

    Composição: Fauzi Beydoun
    Babilônia em Chamas!
    Babilônia em Chamas!
    Chamas da destruição
    Chamas da destruição…

    Os dias são esses
    (Esses!)
    Dias de hoje
    (Hoje!)
    O mundo é confuso
    Hum! Hum!
    Mundo imundo…

    Todos têm suas verdades
    Todos têm suas mentiras
    Os sábios da iniqüidade
    Não temem as chamas da ira
    Da ira de Jah!
    (Jah! uh! uh! uh!)
    Da ira de Jah!
    (Jah! uh! uh! uh!)
    Ninguém se lembra de Jah….

    Babilônia em Chamas!
    Babilônia em Chamas!
    Chamas da destruição
    Chamas da destruição…

    Olhe pr’os guetos
    E veja a escravidão
    As vítimas da pátria
    Filhos da opressão
    Vivendo, sofrendo, morrendo
    Vivendo, sofrendo, morrendo
    Prá alimentar
    Os donos da situação
    Quem são?
    Os donos do poder!
    O cérebro do sistema
    Hum!
    Donos da situação…

    -“Jah-Jah, proteja meus filhos
    Das Chamas da Destruição

    faya, faya, faya faya inna babilon town
    faya, faya, faya faya inna babilon town

    Babilônia em Chamas!
    Babilônia em Chamas!
    Chamas da destruição
    Chamas da destruição
    Babilônia em Chamas!
    Babilônia em Chamas!
    Chamas da destruição
    (Chamas!)
    Chamas da destruição
    (Chamas!)
    Chamas da destruição…

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  4. EU HEIN, TÁ TODO MUNDO POSSUÍDO PELO CÃO!

    ANNU KUNUK NERGAL
    ANNU KUSSUM PAZUZU
    ULTU ULLA
    BIT LITUM

    Hark the howl ov pestilential wind!
    Atem, devourer ov life forever blackening!

    Sculpted in stone by the assyrian wind
    Semen ov Hanpa has vomited Thee forth
    Reveal to us overwhelming night
    Release Thy rage destroyer ov lies

    Hark the howl ov pestilential wind!
    Atem, devourer ov life forever blackening!

    Unveil the primal chaos within Thyself
    Daughter ov Anu slain, Lamashtu annihilate!
    Reveal to us overwhelming might
    Release Thy rage destroyer ov lies

    Transcending the wrath ov The Great Black
    Slay the reptile!
    Slay I command!

    May 107 complete the cycle
    When aeon ov Seth emerges
    The desertstorms can not be tamed
    When concubine ov chaos begins her dance
    Reveal to us overwhelming might
    Release Thy rage destroyer ov lies

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  5. Avatar de Marilda - NOVA ADPESP E VELHOS SALÁRIOS ( As musiquinhas que tocam no piano são as mesmas; mas os salários óóóóó) Marilda - NOVA ADPESP E VELHOS SALÁRIOS ( As musiquinhas que tocam no piano são as mesmas; mas os salários óóóóó) disse:

    HABEAS CORPUS Nº 168.167 – SP (2010⁄0061031-5)

    RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
    IMPETRANTE : MAURIZIO COLOMBA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : REGINALDO PASSOS (PRESO)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PECULATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A CORRÉUS.
    1. A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
    2. Na espécie, a pena-base, por crime de peculato, foi estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão – quatro anos acima do mínimo legal – com fundamento na culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
    3. Contudo, para justificar dita exasperação, limitou-se a Corte de origem a indicar o prejuízo aproximado causado pela ação delituosa aos cofres públicos. No mais, teceu apenas considerações ínsitas à infração, tais como possível atraso em investimentos na Polícia Civil e afetação da imagem desta instituição perante a opinião pública.
    4. Levando em consideração tão somente o fundamento relativo ao prejuízo causado pelos réus, único que, de modo concreto, anda em sintonia com o art. 59 do Código Penal, a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de forma desproporcional, consubstanciando-se suficiente para a reprovação e prevenção do crime a sua fixação em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
    5. Redimensionamento das sanções em virtude da redução da pena-base.
    6. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a sanção do paciente de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 46 (quarenta e seis) dias-multa para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 25 dias-multa, mantido o regime semiaberto, com extensão da ordem, de ofício, aos corréus Acácio Kato e Maria Valdice Vidal Barreto, cujas penas ficam estabelecidas, respectivamente, em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 25 dias-multa, e 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus com extensão de ofício aos corréus ACÁCIO KATO e MARIA VALDICE VIDAL BARRETO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 15 de junho de 2010 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES
    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 168.167 – SP (2010⁄0061031-5)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Cuidam os autos de habeas corpus deduzido em favor de Reginaldo Passos, indicado como coator o Tribunal de Justiça de São Paulo.
    O paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática de peculato, a 4 (quatro) anos de reclusão, inicialmente no regime aberto, e 19 (dezenove) dias-multa, convertida a sanção corporal em medidas restritivas de direito.
    O Tribunal de origem, dando provimento ao apelo do Ministério Público, elevou a reprimenda para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, e 46 (quarenta e seis) dias-multa.
    Sustenta a impetração que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta, afirmando que “na hipótese dos autos, o julgador de origem, apesar do reconhecimento da primariedade, justificou, de forma genérica, que a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias e consequências do crime seriam desfavoráveis, justificando, assim, a fixação da pena-base acima do mínimo previsto em lei”.
    Indeferida a liminar, a Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.
    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 168.167 – SP (2010⁄0061031-5)

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): O paciente, à época funcionário público, foi condenado, com outras pessoas, pela prática de peculato, na modalidade continuada, por haver fraudado licitações destinadas à contratação de serviços de reforma e construção de cadeias públicas, realizadas pela Delegacia Geral de Polícia do Estado de São Paulo, nos anos de 1990 e 1991, beneficiando, com valores sobrefaturados, determinadas empresas.
    Em primeiro grau, a pena-base fora fixada no seu mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos de reclusão, que acrescidos de 1⁄3 (um terço) pela incidência da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal (autor do fato ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento em órgão da Administração), bem como de 1⁄2 (metade) pelo reconhecimento da continuidade delitiva, resultou em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime aberto, substituída por medidas restritivas de direito, e pagamento de 19 (dezenove dias-multa).
    O corréu Acácio Kato recebeu idêntica reprimenda e os demais acusados foram absolvidos.
    O Tribunal de Justiça de São Paulo, dando provimento à apelação do Ministério Público, condenou também os corréus Álvaro Luz Franco Pinto, João Capezzutti Neto e Maria Valdice Vidal de Barreto, fixando suas penas-base – inclusive a do paciente e do co-denunciado Acácio Kato – em 6 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, resultando a reprimenda, pelo acréscimo de 1⁄3 (um terço) decorrente da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal, bem assim de 1⁄6 (um sexto), pela continuidade, em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 46 dias-multa, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção corporal.
    Leia-se o acórdão, na parte da dosimetria:

    A pena prevista para o delito de peculato varia de 2 a 12 anos, fora a multa. Tal disposição legislativa, por sua amplitude, possibilita ao julgador estabelecer com adequado critério o grau da reprimenda imposta ao fato concreto analisado, de acordo com os preceitos estabelecidos nos arts. 53 e 76 do Código Penal. Assim, parece lógico que as condutas consideradas mais graves devam ser reprimidas de forma mais rigorosa que as condutas consideradas menos graves, e proceder a essa necessária ponderação é justamente um dos ofícios do magistrado.
    Assim sendo, há que se sublinhar que as condutas pelas quais respondem Álvaro Luz, João Capezzutti, Reginaldo Passos, Acácio Kato e Maria Valdice são gravíssimas e envolvem mais que o abjeto desvio de dinheiro público (cerca de US$ 358.585,02). A ação delitiva levada a cabo por eles certamente atrasou investimentos que poderiam ter sido realizados na melhoria da Polícia Civil Estadual (consequentemente trazendo prejuízo ao serviço por ela prestado à sociedade), além de infligir um duro golpe na já fragilizada imagem dessa instituição, voltada primordialmente para o combate à criminalidade. A culpabilidade, a conduta social dos acusados, e as circunstâncias e consequências do crime são todas desfavoráveis.
    Em vista disso, independentemente da primariedade dos envolvidos, as penas-base pelo delito do art. 312 do Código Penal são agora fixadas em 6 anos de reclusão e 30 dias-multa, à razão de 1 salário-mínimo, para cada um. Em decorrência do art. 327, § 2º, do Código Penal (autores dos fatos ocupavam cargos em comissão ou de direção ou assessoramento em órgão da administração direta), aplico o acréscimo de 1⁄3, aumentando a reprimenda para 8 anos de reclusão e 40 dias-multa. Pela continuidade delitiva, a elevação será no mínimo legal, resultando em 9 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 46 dias-multa. Pela quantidade das penas inviável a substituição da carcerária ou a concessão do sursis. (…)
    Por esses motivos, meu voto afasta a preliminar, nega provimento aos apelos defensivos e dá provimento ao apelo do Ministério Público para condenar Álvaro Luz Franco Pinto, João Capezzutti Neto, Reginaldo Passos, Acácio Kato e Maria Valdice Vidal Barreto a cumprirem, em regime inicial semi-aberto, 9 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 46 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 312, do Código Penal, (…). E também condenar Maria Valdice Vidal Barreto a 2 anos de reclusão pelo crime do art. 288, do Código Penal, julgando, contudo, extinta sua punibilidade em relação a este último delito, em decorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do presente acórdão.
    Apesar da quantidade da sanção, desnecessária, a meu ver, imposição de regime fechado inicial, respeitado aqui também o critério da individualização da pena.

    Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem declarou extinta a punibilidade dos réus Álvaro Luz Franco Pinto e João Capezzutti Neto pela prescrição da pretensão punitiva, por contarem, à época, com 70 anos de idade. Também reduziu a sanção de Maria Valdice Vidal Barreto para 7 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, em virtude do afastamento da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal, ao fundamento de que não era funcionária pública ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento em órgão da Administração.
    Sustenta a impetração que “não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria da reprimenda, relativamente à exasperação da pena-base, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal”.
    Ora, é cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
    Extrai-se, na espécie, que a pena-base dos réus foi estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão – quatro anos acima do mínimo legal – com fundamento na culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
    Ocorre que, para justificar dita exasperação, limitou-se a Corte de origem a indicar o prejuízo causado pela ação delituosa aos cofres públicos, a saber, de aproximadamente US$ 358.585,02. No mais, teceu apenas considerações ínsitas à infração, tais como possível atraso em investimentos na Polícia Civil e afetação da imagem desta instituição perante a opinião pública.
    Assim, levando em consideração tão somente o fundamento relativo ao prejuízo causado pelos denunciados, único que, de modo concreto, anda em sintonia com o art. 59 do Código Penal, tenho que a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de forma desproporcional, consubstanciando-se, a meu ver, suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a sua fixação em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão – um ano e seis meses acima do mínimo legal – e 17 (dezessete) dias-multa.
    Observem-se os seguintes julgados:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, EM PARTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. ORDEM PARCIALMENTE PROVIDA.
    O édito condenatório deve ser concretamente fundamentado, com a exposição dos elementos reais e justificadores de que a pena-base aplicada no mínimo legal se mostra insuficiente ante os fatos expostos no processo.
    Não pode servir de fundamento para aumento da pena-base as circunstâncias que, apesar de reputadas desfavoráveis, não foram fundamentadas com base em elementos concretos dos autos. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena na parte em que, de maneira fundamentada, considera negativamente as conseqüências e circunstâncias do delito, para exacerbar, de maneira razoável, a pena-base acima do mínimo legal.
    Os motivos da infração, do mesmo modo que as demais circunstâncias judiciais, não podem ser negativamente valorados quando já integrem a definição típica, pois já vêm censurado pela norma incriminadora, e sua punição vem prevista na pena abstratamente cominada.
    Habeas corpus concedido, em parte.
    (HC nº 50.672⁄RJ, Relator o Ministro Paulo Medina, DJ de 23⁄4⁄2007)

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343⁄06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. MITIGAÇÃO DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA.
    1. Embora as instâncias ordinárias tenham justificado concretamente a necessidade de se impor maior reprimenda – em razão da natureza e da quantidade de substância entorpecente apreendida -, verifica-se que a porção de droga capturada não foi excessivamente elevada, o que demonstra que o aumento de pena tão somente por esse fator mostra-se desproporcional, sobretudo se considerada a ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.
    (…)
    5. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente a fim de diminuir a pena-base do paciente para 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, bem como reconhecer a aplicação em 1⁄3 (um terço) da causa especial do diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Nova Lei de Drogas, tornando a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.
    (HC nº 132.660⁄SP, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe de 12⁄4⁄2010)

    HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÁXIMO PREVISTO ABSTRATAMENTE NA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. OFENSA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Sendo apontadas como desfavoráveis ao paciente cinco das oito circunstâncias judiciais presentes no art. 59 do Código Penal, inviável a fixação da pena base no mínimo legal.
    2. De igual modo, se nem todas as circunstâncias foram valoradas negativamente, mostra-se desarrazoada a fixação das penas bases no patamar máximo previsto abstratamente na lei penal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena.
    3. Deve ser afastada a vedação à progressão de regime, uma vez que a jurisprudência, hoje pacífica nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, entendem ser inconstitucional o dispositivo que proibia o deferimento do benefício.
    4. Ordem parcialmente concedida, para, readequando a pena base referente aos crimes de extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha, reduzir a reprimenda recaída sobre o paciente, fixando-a, definitivamente, em 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
    (HC nº 54.172⁄RJ, de minha relatoria, DJe de 25⁄5⁄2009)

    Feitas tais considerações, devem ser redimensionadas as sanções do paciente Reginaldo Passos e dos corréus Acácio Kato e Maria Valdice Vidal Barreto, rememorando-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a extinção da punibilidade relativamente aos acusados Álvaro Luz Franco Pinto e João Capezzutti Neto.
    i) Reginaldo Passos (paciente): a pena-base pelo delito de peculato, como observado, fica estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, que, em face do aumento de 1⁄3 (um terço) pela incidência da majorante do art. 327, § 2º, do CP, perfaz 4 (quatro) anos, 8 meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
    Tendo em vista a aplicação do acréscimo de 1⁄6 (um sexto) pela continuidade, resulta a reprimenda em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
    ii) Acácio Kato: a pena-base pelo delito de peculato, como observado, fica estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, que, em face do aumento de 1⁄3 (um terço) pela incidência da majorante do art. 327, § 2º, do CP, perfaz 4 (quatro) anos, 8 meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
    Tendo em vista a aplicação do acréscimo de 1⁄6 (um sexto) pela continuidade, resulta a reprimenda em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
    iii) Maria Valdice Vidal Barreto: a pena-base pelo delito de peculato, como observado, fica estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, não incidindo o aumento do art. 327, § 2º, do CP.
    Tendo em vista a aplicação do acréscimo de 1⁄6 (um sexto) pela continuidade, resulta a reprimenda em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
    O regime prisional semiaberto a todos fica mantido, dada a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
    Pelo exposto, concedo parcialmente o habeas corpus para reduzir a sanção do paciente de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 46 (quarenta e seis) dias-multa para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 25 dias-multa, mantido o regime semiaberto, com extensão da ordem, de ofício, aos corréus Acácio Kato e Maria Valdice Vidal Barreto, cujas penas ficam estabelecidas, respectivamente, em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 25 dias-multa, e 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
    É o voto.

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO
    SEXTA TURMA
    Número Registro: 2010⁄0061031-5
    PROCESSO ELETRÔNICO HC 168.167 ⁄ SP

    MATÉRIA CRIMINAL
    Números Origem: 4751263 50960699349 612000

    EM MESA JULGADO: 15⁄06⁄2010

    Relator
    Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

    Presidente da Sessão
    Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES DE SOUSA

    Secretário
    Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

    AUTUAÇÃO

    IMPETRANTE : MAURIZIO COLOMBA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : REGINALDO PASSOS (PRESO)

    ASSUNTO: DIREITO PENAL – Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Ge – Peculato

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    “A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus com extensão de ofício aos corréus ACÁCIO KATO E MARIA VALDICE VIDAL BARRETO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
    Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 15 de junho de 2010

    ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
    Secretário

    Documento: 981235 Inteiro Teor do Acórdão – DJ: 02/08/2010

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  6. Piada: Os Três Morcegos Maconheiros
    Existia três morcegos maconheiros em cimade uma casa abandoada, no alto da montanha.
    Eles resolveram fazer uma desputa de velocidade. O trato era: Puchar o Beck, e voar até um ser vivo, e sugar seu sangue.

    A vez do 1º:
    Ele puchou o Baseado, e voou. Voltou em 1 minuto, perguntaram-lhe de que animal tinha sugado o sague, pois havia sangue no canto de sua boca, e ele raspondeu dizendo:
    É issaê manô pode oiá no canto da inha boca, o sangue, consegue ver aquela égua no chão? _ Sim _Então, chupei o sangue dela todinho. _ Palmas pra ele, ele fez tudo isso em um minuto.

    Agora era a vez do segundo:
    O segundo por sua vez pensou: Quanto mais pitadas eu der no meu beck, mais vou consegurr sugar. Foi dito e feto, ele deu umas cinco puchadas no seu baseado, e voou. Em quarenta segudos ele estava de volta, e perguntaram lhe: _ O que fez?.. E ele rspondeu: Só!! Pode vê aí do meu naziz pra baixo, está sujinho de sangue, e consegue ver aquela vaca,lá ao horizonte? _Sim. _Pois é chupei o sangue dela todinho, e também o do seu flho, tudo em quarenta segundos. _Vissh, ele é bom!

    Chegou a vez do terceiro e último morcego:
    Ele, querendo acompanhar, pegou o baseado, e deu umas quarenta puchadas daquelas. E voou.
    Voltou em qinze segudos, com o rosto cheio, encharcado de sague, todos bateram palmas e perguntaram: _O que fez? (E ele raspondeu:)_Vê aquela ponte ali? _Vi. _POIS É, EU NÃO VI.

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  7. Colega favor publicar:
    AÇÃO-LEALDADE-UNIÃO (ADPESP)
    Tinhamos uma última trincheira.
    VAMOS LÁ, AÇÃO, ONDE?
    Hoje se quiser ser vista, pelo andar da carruagem só no interior, mais particularmente em uma região do Estado, pois na Capital e periferia “NECA”, talvez estejam pensando que alguns adesivos signifique AÇÃO, em São Paulo adesivos em alguns veículos nem são notados.
    LEALDADE, sempre ocorrera em nossa Casa, porém não estamos mais sentindo tal qualidade para os simples associados mortais e meros contribuintes, mesmos os que prestigiaram a chapa vitoriosa, não foi meu caso, motivo pelo qual sinto-me no direito de criticar e repudiar, sem sentimento de culpa, embora logo após a posse tive esperanças e até acreditei, pena que por um período pequeno.
    Pergunto eu, deixar um associado antigo desamparado é LEALDADE?
    Abandoná-lo é a tal LEALDADE? Se for, vamos reformar nosso estatuto.
    Vejamos seu art. 1. no qual encontramos a palavra DEFESA como destinação da ADPESP. AOS SEUS ASSOCIADOS.
    O art.5 que trata das finalidades da adpesp, no seu inciso VI- “prestar assistência jurídica aos sócios fundadores, contribuintes, beneméritos que dela necessitarem em razão da função”–CLARÍSSIMO.
    Mesmo claríssimo, passa a gerar dúvidas no associado em sua esperança de ser defendido e amparado pela sua entidade de classe, a qual sempre foi uma trincheira para nossa Defesa contra tudo e contra todos, em outros tempos…
    UNIÃO – será letra morta, ou simplesmente marca de AÇÚCAR e CAFÉ, pena palavras tão bonita, tão significativa, e quando tinha o significado original, que maravilha, tudo muda nessa vida até o significado das palavras.
    A união também ocorria em ocasiões tristes, como em velórios de colegas e associados, ao menos com a presença de uma assistente social, ou representante da Diretoria, cuja presença era de grande valia humanitária, uma Assistente Social nessas horas é de fundamental importância e um gesto humano, porém paciência eram outros tempos.
    CHOJI MIYAKE
    ASSOCIADO DECEPCIONADO

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  8. Chega de GANSO no JUDICIÁRIO também …rsss

    Segunda-Feira, foi o início da extirpação deste tipo de PROMISCUIDADE que o TJSP tem mantido com as PREFEITURAS e CÂMARAS MUNICIPAIS.

    Em Hortolândia foram cortados vários estagiários da PREFEITURA e servidores concursados … todos foram devolvidos … permaneceram tão somente 4 servidores no CARTÓRIO UNICO (CIVEL e CRIMINAL).

    Os demais servidores municipais foram devolvidos aos seus órgãos de origem ….atpe a “TIAZINHA” da faxina dançou.

    Acho que seja cobrança do CNJ que quer o cumprimento da LEI e a nomeação de servidores de carreira.

    A POLICIA CIVIL deve começar a depurar a sua casa também … extirpar esse tipo de SERVIDOR – GANSOPOL – GANSO –

    Vergonha para todos …vamos a luta !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Veja esse extrato do processo do CNJ.

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:qokdZDkh9-QJ:https://www.cnj.jus.br/ecnj/download.php%3Fnum_protocolo%3D100012561578097%26seq_documento%3D1+PCA+CNJ+conv%C3%AAnio+prefeituras+TJSP&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N° 200810000015630
    RELATOR : CONSELHEIRO MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR
    REQUERENTE : RODRIGO ANDRADE DE OLIVEIRA
    REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP
    ASSUNTO : CONCURSO PÚBLICO – RESULTADO HOMOLOGADO – CARGOS DE ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO TJSP – DEMORA INJUSTIFICADA NA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS – VAGAS OCUPADAS POR SERVIDORES MUNICIPAIS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FUNCIONÁRIOS NÃO CONCURSADOS.

    A C Ó R D Ã O

    EMENTA:

    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS PARA EXERCEREM A FUNÇÃO DE ESCREVENTES JUDICIÁRIOS – CONTROLE DE LEGALIDADE – DEFERIDO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES CEDIDOS POR SERVIDORES CONCURSADOS – PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO HOMOLOGADO – INVIABILIDADE – AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.
    I. Em casos singulares de excepcional necessidade do serviço, pode-se admitir a realização de convênios para cessão de servidores originários do Poder Executivo Municipal para o exercício da função de escrevente judiciário. II. Ainda assim, imperioso estar bem fundamentado o ato administrativo de nomeação ou autorização de nomeação, declinando-se, na motivação, os fatos ensejadores da adoção dessa solução alternativa à contratação mediante concurso.
    III. Há relativa tolerância do ordenamento jurídico em face do aproveitamento, no serviço público, da totalidade dos recursos humanos disponíveis em caso de excepcional necessidade, a bem do interesse público. Vale dizer: se está a Administração Pública autorizada pela Constituição Federal de 1988 a dispensar a realização de concurso em caso de contratação “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não se poderia, sob pena de desestabilizar a coerência sistêmica de sua regulação positiva, considerá-la impedida de aproveitar temporariamente a mão-de-obra regularmente admitida e, por vezes, sub-aproveitada em outros postos de trabalho.
    IV. Pedido de providências a que se defere parcialmente para fixar o prazo de um ano para ser apresentada à Comissão de Estatística e Gestão Estratégica um cronograma de trabalho orientado ao planejamento de ações concretas visando à substituição dos servidores municipais por servidores de carreira dos quadros do Tribunal do Estado de São Paulo, com nomeação dos servidores concursados.

    VISTOS,

    Cuida-se de procedimento de controle administrativo instaurado a requerimento de RODRIGO ANDRADE DE OLIVEIRA com o objetivo de ser determinado o afastamento dos funcionários não concursados do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP, sobretudo aqueles em exercício na função de escrevente técnico judiciário, bem como o imediato preenchimento dessas vagas por candidatos concursados.

    Informa o requerente haver efetivado sua inscrição em concurso público de provimento dos cargos vagos de escrevente técnico judiciário das Comarcas da 3ª Circunscrição Judiciária do TJSP (Edital publicado em 25.06.2007), sendo aprovado e habilitado para nomeação junto à Comarca de Santo André.

    Segundo expende, desde a homologação do resultado final do concurso, ocorrida em 10.04.2008, nenhuma convocação teria sido efetivada para provimento dos cargos das Comarcas do interior paulista constantes do Edital, embora realizadas “centenas de nomeações para a Comarca da Capital do Estado” (REQ2).

    Alega o aproveitamento de funcionários municipais de Prefeituras do interior paulista na função de escrevente e faz alusão a artigo publicado em 13.06.2008, no sítio eletrônico do Jornal dos Concursos, no qual o Presidente do Tribunal requerido teria admitido a utilização de estagiários para preencher vagas destinadas aos concursados.

    Cita como precedentes do CNJ, aplicáveis à situação descrita, os seguintes procedimentos de controle administrativo: PCA 2008100000326, PCA 20071000012131 e PCA 20071000014437.

    Instada a prestar informações, a Corte requerida aduziu a natureza de servidores concursados dos funcionários do Poder Executivo Municipal, os quais teriam sido disponibilizados sem qualquer ônus para o Judiciário. Esclareceu a existência de convênios entre o Tribunal de Justiça paulista e as Prefeituras que cedem servidores, submetido o respectivo instrumento à aprovação do Conselho Superior da Magistratura, além da exigência de lei municipal autorizadora da cessão. Aduziu não ocuparem os servidores cargos vagos no quadro de pessoal do Tribunal e, portanto, não impedirem eventual abertura de concurso ou mesmo o aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos existentes. Informou, outrossim, ter sido o requerente classificado em 129º lugar no concurso para provimento do cargo de Escrevente Técnico Judiciário realizado pela 3ª Circunscrição Judiciária, com sede na Comarca de Santo André, para a qual não teria sido admitido, ainda, nenhum candidato em razão de restrições de ordem orçamentária.

    Especificou, por fim, a participação de servidores cedidos pela municipalidade na composição da 3ª Circunscrição Judiciária do TJSP, elencando a existência de 6 servidores em exercício na Comarca de Santo André; 6 servidores na Comarca de São Caetano do Sul; 39 servidores na Comarca de Mauá e 10 na Comarca de Ribeirão Pires.

    É o relatório.

    I – Subdivide-se a pretensão do requerente em dois pedidos: 1) o afastamento dos servidores municipais investidos na função de escrevente judiciário vinculados às Comarcas do TJSP e 2) o imediato preenchimento dessas vagas por candidatos concursados.

    No tocante ao pedido de afastamento dos escreventes cedidos, a situação concretamente sujeita à apreciação deste Conselho concerne à legitimidade das requisições, por necessidade do serviço, de servidores oriundos do Poder Executivo Municipal para exercerem, em caráter excepcional e temporário, a função de escrevente técnico judiciário.

    Como cediço, tem assento constitucional a exigência de realização de concurso para provimento de cargos públicos, em qualquer das esferas de Poder, denotando clareza meridiana o comando inserto no artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
    …………………………………………………………………………………………………………..
    IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

    Por outro lado, está a Administração Pública autorizada a efetuar contratações por tempo determinado para atender necessidades excepcionais, na dicção do inciso IX do artigo supra transcrito.

    Na situação em apreço, conquanto o aproveitamento de servidores municipais não esteja subsumido à regra da investidura mediante aprovação em concurso, o exercício da função de escrevente judiciário também não ostenta natureza de contratação por tempo determinado, sob o regime celetista, porquanto pertencentes os cedidos ao quadro efetivo da Administração Pública, direta ou indireta.

    Sob esse ângulo, forçoso reconhecer a relativa tolerância do ordenamento jurídico em face do aproveitamento, no serviço público, da totalidade dos recursos humanos disponíveis em caso de excepcional necessidade, a bem do interesse público. Vale dizer: se está a Administração Pública autorizada pela Constituição Federal de 1988 a dispensar a realização de concurso em caso de contratação “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não se poderia, sob pena de desestabilizar a coerência sistêmica de sua regulação positiva, considerá-la impedida de aproveitar, temporariamente, a mão-de-obra regularmente admitida e, por vezes, sub-aproveitada em outros postos de trabalho.

    No campo das correntes requisições de servidores, impõe reconhecer a legalidade dos convênios firmados entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo para solucionar problemas urgentes de carência de servidores. A cessão de servidores municipais, desde que temporária e sem ônus para o Judiciário, não macula o comando inserto no artigo 37, II, da CF/88 e tampouco rompe o vínculo originário entre o Município e seu agente.

    Nesse sentido pronunciou-se o Plenário do CNJ ao admitir o suprimento momentâneo da carência de pessoal, nas unidades judiciárias do interior do Estado da Bahia, mediante cessão de servidores municipais, julgando improcedente o pedido deduzido no PCA 200710000003592, distribuído à relatoria do i. Conselheiro José Adonis Callou de Araújo (46ª Sessão, j. 28.08.2007 e DJU 14.09.2007).

    Ademais, os princípios regentes da Administração, em especial os dispostos no artigo 37, caput, da Carta Magna, além da proibição da prática de atos em desvio de finalidade, constituem limites intransponíveis ao administrador, prevenindo possíveis abusos, bem assim, a tentativa de substituição, em definitivo, de escreventes concursados por servidores requisitados.

    No presente caso, não há indícios de má-fé, por parte do Tribunal paulista, no tocante às nomeações de servidores municipais para o exercício de funções nas serventias judiciais. Não trouxe o requerente quaisquer elementos passíveis de demonstração de eventual violação, pelo requerido, do dever de probidade por descumprimento dos vetores constitucionais regentes da administração pública.

    Consoante repisado nas informações prestadas pelo TJSP, a cessão de servidores municipais supõe, além de prévia edição de lei municipal autorizadora da cessão, a assinatura de convênio entre o Tribunal de Justiça paulista e os Municípios, submetendo-se o respectivo instrumento à aprovação do Conselho Superior da Magistratura.

    Infere-se, também, das informações, o fato de não ocuparem os servidores cedidos cargos vagos no quadro de pessoal das unidades cartorárias do Tribunal e, portanto, não impedirem eventual abertura de concursos ou o aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos existentes.

    Ademais, segundo o requerido, há apenas 61 servidores municipais investidos na função de escreventes judiciais da 3ª Circunscrição, distribuídos pelas Comarcas de Santo André, São Caetano do Sul, Mauá e Ribeirão Pires, a denotar o caráter excepcional da medida.

    Com efeito, somente em casos singulares de excepcional necessidade do serviço, poder-se-á admitir, aos moldes da fundamentação acima explicitada, a realização de convênios para deslocamento de servidores de seus quadros originais, pertencentes à Administração Pública do Executivo, Legislativo ou Judiciário.

    Ainda assim, imperioso estar bem fundamentado cada ato administrativo de nomeação ou autorização de nomeação, declinando-se na motivação os fatos ensejadores da adoção dessa solução alternativa à nomeação de candidatos aprovados em concursos.

    Deve ser gradativa, porém segura, a quebra do ciclo vicioso formado de há muito nas hostes dos foros judiciais para extirpar as nomeações e designações em caráter paliativo que, a pretexto de evitar lesão ao serviço de prestação da tutela jurisdicional, permitiram e permitem, nas Comarcas de todo o país, o exercício da função de escreventes por servidores dos mais diversos postos do Poder Executivo Municipal, em flagrante desvio de função e inegável prejuízo à celeridade e especialização das funções judiciais.

    No caso em apreço, conquanto não respingue, a princípio, qualquer indício de ilegalidade na prática dos atos administrativos noticiados, e tampouco disso haja mostras no processo, tenho por pertinente a fixação do prazo de um ano para elaboração, pelo requerido, de cronograma anexo a um plano de trabalho destinado à substituição da mão-de-obra consistente em servidores municipais cedidos por servidores concursados, com encaminhamento de cópias das peças dos autos do presente processo à Comissão de Estatística e Gestão Estratégica deste Conselho Nacional de Justiça para acompanhar o cumprimento da presente decisão.

    No mesmo sentido, o Plenário deste Conselho, à unanimidade, durante a 63ª Sessão Ordinária, deliberou dar parcial provimento ao pedido objeto do PP 200810000007565, de minha relatoria.

    Quanto ao pedido de imediato preenchimento, por servidores concursados, das vagas atualmente ocupadas por escreventes cedidos, afigura-se inviável seu acolhimento em face, não apenas da ausência de indicativos de improbidade por parte do TJSP, na linha de raciocínio conducente à solução ora propugnada, mas, sobretudo, em razão do disposto no artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, que inseriu entre as atribuições do Conselho Nacional de Justiça:

    “I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;”

    Com efeito, jungido este Conselho à condição de instância de controle dos atos administrativos e financeiros emanados do Poder Judiciário, não pode se sobrepor ao Tribunal e seus órgãos vinculados no exercício da função de organizar e dirigir os serviços administrativos (art. 99 da CF/88).

    Como cediço, a autonomia administrativa e financeira do Judiciário é condição e garantia de efetividade do princípio da separação dos poderes, protegido como cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, III, da Constituição Federaç de 1988, em prol de uma Magistratura livre e independente.

    No entanto, preservada a autonomia do Tribunal quanto ao planejamento da gradativa substituição dos servidores municipais por servidores de seu quadro próprio de pessoal, bem como, a liberdade de definição do momento de proceder às nomeações dos candidatos aprovados no concurso referido pelo requerente (destinado às Comarcas da 3ª Circunscrição Judiciária do TJSP), impõe destacar seu dever de observância do prazo de validade para efeito de preenchimento das vagas previstas no respectivo edital.

    Adoto, assim, por plenamente aplicável ao caso, as razões de decidir expostas pelo Conselheiro João Orestes Dalazen ao relatar o PP nº 200810000013905, julgado na presente assentada, no que se refere ao dever do Tribunal de nomear os candidatos aprovados no concurso público, in verbis:

    “A Constituição Federal dispõe (§ 1º, I, do art. 169) que a “criação de cargos […], bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta […], só poderão ser feitas” caso haja “prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes” [grifo nosso].

    Por sua vez, o art. 96, I, e, da Carga Maior, prevê que os Tribunais, ao proverem, por concurso público, os cargos necessários à administração da Justiça, deverão observar o disposto no parágrafo único (atual § 1º) do art. 169 do mesmo Diploma.

    À Administração dos Tribunais incumbe, pois, antes da autorização e divulgação de edital de concurso público, apresentar preliminar dotação orçamentária, capaz de abarcar todas as projeções de despesas com pessoal e acréscimos decorrentes da futura contratação dos candidatos aprovados.

    Assim, constato que, no plano financeiro, a Administração não tem justificativa para deixar de admitir os candidatos aprovados em concurso consoante o número de vagas previstas em edital. A única exceção admissível é se a Administração não obtiver os créditos previstos na Lei orçamentária. Neste caso, todavia, a Administração deverá fundamentar pormenorizadamente a ausência de nomeação e é recomendável que a Administração do Tribunal promova a prorrogação do prazo do concurso, a fim de viabilizar a oportuna nomeação dos candidatos já aprovados.

    A meu juízo, a Administração do Tribunal, ao publicar edital de concurso público prevendo determinado número de vagas para provimento de cargo público, tem o dever de nomear eventuais candidatos aprovados e classificados de conformidade com o número de vagas previstas no edital.

    Impende ter presente que os candidatos inscritos em concursos públicos sacrificam-se pessoal e financeiramente na consecução do objetivo de lograr aprovação. Ademais, decerto que ao depararem-se com um edital de concurso, observam, dentre outros detalhes, a quantidade de vagas previstas, a fim de avaliarem a real possibilidade de êxito no certame.

    Uma vez decididos a disputar as vagas previstas no edital, muitos candidatos enfrentam dificuldades extremas para alcançar o intento. Reservam grande parte do tempo para estudos, causando redução do contato com família e amigos, de práticas de esportes e de lazer e até abandono de atividades profissionais; há desgaste emocional expressivo. Tudo aspirando à aprovação no concurso e posterior nomeação ao cargo; a pretensão final é a nomeação.

    Esse esforço, quando resulta em aprovação no concurso de conformidade com o número de vagas previsto no edital, não pode ser ignorado pela Administração, salvo se, como afirmado, esta não obtiver dotação orçamentária, para o que deve diligenciar.

    O não-aproveitamento do candidato aprovado e classificado, em semelhante circunstância, pode frustrar ou fraudar totalmente os elevados propósitos que nortearam a exigência constitucional de concurso (Constituição Federal, art. 37, II).

    Não se pode perder de vista igualmente que servidores cedidos ou requisitados, conquanto em si mesma válida a cessão, não podem suprir a mão de obra de servidor que mantenha vínculo permanente com o Tribunal. Ademais, supõe-se que o aproveitamento dos candidatos aprovados seja absolutamente necessário, tão necessário que ensejou a criação por lei dos cargos públicos disputados em concurso.”

    II – Diante do exposto, com fundamento no art. 45, VI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, voto pela parcial procedência do pedido, fixando o prazo de um ano para o requerido apresentar à Comissão de Estatística e Gestão Estratégica cronograma de trabalho orientado ao planejamento de ações concretas visando à substituição dos servidores municipais por servidores de carreira dos quadros do Tribunal do Estado de São Paulo, com a nomeação dos servidores concursados.

    Voto, outrossim, na mesma esteira da decisão proferida pelo Plenário ao julgar o PP nº 200810000013905, pela:

    a) declaração de legalidade dos convênios firmados entre Municípios e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para cessão temporária de servidores ao Tribunal, sem qualquer ônus para este, desde que tais servidores não ocupem vagas previstas em edital de concurso previamente homologado pela Administração e, tampouco, se destinem a suprir o labor correspondente de candidatos aprovados e classificados em concurso;

    b) determinação dirigida à Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo para que diligencie no sentido de obter dotação orçamentária para fazer face à nomeação de candidatos aprovados e classificados em concursos públicos dentro dos números de vagas previstos nos respectivos editais, inclusive no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    c) determinação dirigida à Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo para que, no prazo de validade dos respectivos concursos públicos, promova a nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro dos números de vagas previstos nos respectivos editais, ou justifique detidamente, se for o caso, por que não o faz.

    Oficie-se o requerente, dando-lhe ciência da decisão.

    Após, arquive-se o processo.

    Brasília, 07 de outubro de 2008.

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:qokdZDkh9-QJ:https://www.cnj.jus.br/ecnj/download.php%3Fnum_protocolo%3D100012561578097%26seq_documento%3D1+PCA+CNJ+conv%C3%AAnio+prefeituras+TJSP&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

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  9. Sem acordo, votações do Plenário ficam para amanhã

    O presidente Michel Temer transferiu para amanhã, a partir das 9 horas, as votações do Plenário. Na reunião que ele coordenou entre deputados da base aliada e da oposição, encerrada há pouco, não houve acordo para votação das matérias na pauta.

    O governo tem interesse em aprovar as três medidas provisórias que trancam a pauta (MPs 487, 488 e 489, todas deste ano), pois estão com prazo de validade próximo do final. A oposição pressiona pela votação do projeto que regulamenta os recursos para a Saúde pública (Projeto de Lei Complementar 306/08).

    Há ainda uma pressão, vinda de diversos parlamentares, para a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 308/04, que cria a Polícia Penal, para atuar no sistema carcerário do País.

    PEC dos policiais
    As três MPs vão para a pauta desta quarta-feira. Temer anunciou ainda que colocará em votação a proposta que cria um piso salarial para os policiais e bombeiros dos estados (PECs 446/09 e 300/08). O texto foi aprovado em primeiro turno em julho. Caso seja acatado em segundo turno, seguirá para o Senado.

    De acordo com a PEC, uma lei federal definirá o piso salarial dos policiais e bombeiros. A mesma lei criará um fundo para ajudar os estados a cumprir o novo piso.

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