A Farsa do Advogado Eli Cohen: Extorsão e a Mancha Indevida na Honra do Delegado Roberto Monteiro Junior 6

O portal Poder360 publicou, em 14 de outubro de 2025, reportagem com base em gravação vazada envolvendo Eli Cohen, pivô da CPMI do INSS, na qual ele acusa o delegado Roberto Monteiro Junior de atuar como intermediário em acertos ilegais para beneficiário do empresário Maurício Camisotti. Essas alegações, amplamente divulgadas e já objeto de procedimento disciplinar pela Corregedoria Geral da Polícia Civil , formam o contexto imediato para a análise que se segue:

Como a Farsa do Advogado Eli Cohen Tenta Encobrir Crime de Extorsão Usando o Nome de um Policial Honrado

O delegado Roberto Monteiro de Andrade Junior é vítima de uma montagem orquestrada por Eli Cohen, cujas próprias palavras, em gravação providencialmente vazada, revelam não apenas uma tentativa de extorsão contra o empresário Maurício Camisotti, mas também a encenação de uma narrativa falsa que envolve indevidamente o nome do delegado como intermediário de um suposto pagamento de R$ 7 milhões.

Uma análise do áudio, periciada e confirmando-se a autenticidade da voz de Cohen, demonstra que o pivô da CPMI do INSS não é atuante como colaborador de justiça, mas como um operador de extorsões que buscava lucrar com a investigação.

A gravação não é um registro de delação, mas um artefato de negociação, no qual Cohen construiu um roteiro onde Monteiro é inserido como peça estratégica para dar uma alternativa ao esquema de silêncio que tentava vender.​

Cohen, além de macular a honra de Roberto Monteiro, compromete toda a estrutura da Polícia Civil de São Paulo, nomeando indevidamente o DEIC e o DPPC como partícipes de um suposto esquema de corrupção.

A narrativa de Cohen é claramente voltada para a produção de um cenário de corrupção de alto escalão , onde a menção a um delegado de classe especial com passagens por divisões estratégicas da Polícia Civil e pela chefia do Centro Seccional servem para inflar o valor da “proteção” oferecida.

Em um trecho da conversa, Cohen afirma que Danilo Trento, intermediário do esquema, teria dito que o pagamento de R$ 7 milhões foi feito “nas mãos do delegado”, mas imediatamente registra que o dinheiro nunca chegou a ele ( Cohen ) , induzindo  que a extorsão foi montada por Trento sem seu consentimento.

No popular: Cohen quer se passar como se tivesse sido vendido !

Essa contradição não é um erro casual, mas a confissão implícita de que a acusação contra Monteiro foi parte de um teatro montado para justificar a cobrança de Camisotti, que já havia processado Cohen por tentativa de extorsão no passado; ação que foi arquivada, mas que atesta o padrão de conduta do advogado.​

Ainda mais revelador é o comentário do policial aposentado Mauro Baccan, interlocutor de Cohen na gravação, que define com precisão – sob a ótica do extorquido –  a natureza do ato: “Extorsão qualificada: paguei o cara e o cara me fodeu”.

Esse diagnóstico, ainda que descabido , feito por um dos participantes da conversa, expõe o cerne da manobra: Cohen não apenas tentou vender seu silêncio, mas foi – supostamente – enganado por Danilo Trento, que embolsou o valor sem repassar nada ao advogado.

Acredite quem quiser , mas ser intermediário de R$ 7.000.000,00 é algo delirante.

A indignação de Cohen não é moral, mas financeira; ele se sente prejudicado por não ter recebido o dinheiro, não por ter participado de um esquema ilegal.

Nesse contexto, reitera-se : a menção ao delegado Monteiro não passa de um recurso retórico para explicar a suposta entrega do pagamento, tornando a história mais crível aos olhos de Camisotti e de seus parceiros.

A esposa de Monteiro, Giovanna Santos Monteiro de Andrade, também foi injustamente maculada  como suposta beneficiária de R$ 200 mil mensais da empresa de Camisotti, embora  o empresário tenha negado ao Portal 360 qualquer relação contratual com a SPS Manager, empresa, como é de conhecimento público, por ela administrada.

A ausência de qualquer documento, contrato ou pagamento financeiro que corrobore essa alegação reforça o caráter de violência e falsa da acusação.

Mas o abalo moral foi instalado causando dissabores e danos para o casal.

A Corregedoria-Geral da Polícia Civil, cumprindo dever legal, instaurou um procedimento disciplinar para apurar as declarações de Cohen, não obstante a falta de credibilidade do advogado.​

Cuja verborragia exaltada é típica de falseadores da verdade e estelionatários.  

Portanto, longe de ser um agente corrupto, Roberto Monteiro Junior é uma vítima colateral de um esquema de extorsão orquestrado por Eli Cohen, que usou seu nome como moeda de troca em uma negociação criminosa.

A gravação, longe de incriminá-lo, mostra a fragilidade e a má-fé do próprio Cohen, que, pelas suas palavras, demonstra ser um extorsionário frustrado ou “banhado”, conforme as palavras do ex-policial que participou das conversas gravadas.

Nossa solidariedade ao Dr. Roberto Monteiro; aqui não se trata de fazer a sua defesa ou de tentar refutar o caluniador, mas de expor a farsa que a sustenta.

Roberto Monteiro Junior não é apenas um nome em um caso investigativo, mas uma figura de longa trajetória, respeito e dedicação à Polícia Civil de São Paulo.

Conheço seu caráter, sua seriedade ética e seu compromisso com a instituição policial ao longo de décadas de serviço público.

Sua trajetória, filha de uma tradição familiar de servidores públicos, foi construída com transparência, competência e coragem , e é com essa verdade que reafirmamos nossa solidariedade e confiança em sua integridade diante das graves acusações que lhe são atribuídas por criminosos confessos movidos por interesses obscuros.

Robertocguerra

“Lei Orgânica da Perícia” ? : promessa de unidade da Polícia Civil , mas fragmentação consentida — Delegado analisa lacunas, contradições e o risco de burocratização da investigação policial 7

Lei orgânica nacional das polícias civis e unidades técnico–científicas: O problema da estruturação dividida

Eduardo Luiz Santos Cabette

Entre leis e anacronismos, o texto denuncia a fragmentação da perícia e da Polícia Civil, revelando que a separação institucional gera mais ruído do que Justiça.

13/10/2025

O art. 15 da lei orgânica1 prossegue numa indevida abertura para que as unidades técnico-científicas possam não integrar os quadros da Polícia Civil. Essa sanha em prol da incensação de uma separação baseada em um anacronismo e no politicamente correto se inicia no art. 6º., inciso IV da lei sob comento, onde já se destaca a perda da oportunidade de acabar com essa divisão absurda. Ali já se fazia referência à possibilidade de que as unidades técnico-científicas estivessem ou não nos quadros da Polícia Civil, acoroçoando o erro perpetrado por alguns entes federativos.

A lei orgânica nacional estabelece que a organização e execução da atividade de perícia oficial (criminalística e médico–legal) cabe às Polícias Civis, devendo ser dirigida, portanto, por um delegado de polícia.

Acontece que várias unidades federativas promoveram à separação, a nosso ver indevida, entre os órgãos de perícia (Instituto de Criminalística e IML) e a Polícia Civil, criando Superintendências de Polícia Científica independentes. Essas criações são fruto de nada mais que um anacronismo. O retorno a um período histórico em que várias instituições e não só a Polícia Civil foram instrumentalizadas em prol de um regime autoritário. Fosse assim, então deveria haver a extinção das Forças Armadas, do Ministério Público, do Judiciário, da própria Polícia Científica, da Polícia Militar etc., criando-se em seus lugares outras instituições, na verdade, as mesmas com outros nomes, já que o nominalismo mágico é a marca registrada desses tempos politicamente corretos.

A separação entre a Polícia Civil e os órgãos de perícia somente tem gerado conflitos e uma administração não condizente com as necessidades de urgência e ininterrupção de atendimentos. Um exemplo: o IC de São Paulo cria norma que diz que os peritos não devem atender locais de furto qualificado à noite, como se vivêssemos em séculos nos quais não existia energia elétrica ou lanternas! Nada mais do que comodidade sem consideração pelas vítimas que passam noites com as casas arrombadas e determinação para não alterarem o local, o que certamente é desobedecido, não sem razão, fazendo perderem-se provas e indícios. Esse é apenas um exemplo do desgoverno que ocorre com a indevida separação da perícia, a qual tem de ajustar-se às necessidades da investigação e não a investigação às suas pretensas necessidades.

Acabou acontecendo que a lei orgânica nacional, para respeitar essas medidas simbólicas ridiculamente anacrônicas das unidades federativas, em respeito à autonomia estadual e distrital, manteve de forma extremamente débil a regra da união entre a Polícia Civil e os órgãos periciais, mas deixou em aberto a possibilidade de que, nos Estados em que essa separação absurda se procedeu, isso possa ser mantido. É o que se dessume tanto da disposição ao art. 6º., inciso IV quanto daquela do art. 15, que trata especificamente das unidades técnico-científicas.

O correto seria por cobro a esse equívoco, estabelecendo uma regra geral para o país e obrigando as unidades federadas a rever seus posicionamentos. Não foi esse o caminho escolhido pelo legislador. Portanto, caberá a cada unidade federativa deliberar pela manutenção ou não dessa separação, já que a lei federal não determina sua necessária adoção. Ao contrário, claramente estabelece uma regra e uma condição excepcional. Não obstante, infelizmente, como se verá, o mais certo de acontecer é que se reforce a separação.

Note-se que o art. 15, “caput” determina que a indicação dos “chefes” das unidades técnico-científicas caberá ao delegado Geral de polícia, mas isso somente se o órgão central de perícia oficial estiver integrado na estrutura da Polícia Civil. Caso contrário, certamente se seguirão os modelos de superintendências independentes subordinadas diretamente às Secretarias de Segurança Pública, situação em que a nomeação de chefias se dará pelo respectivo Secretário de Segurança Pública. 

Essas unidades técnico-científicas estabelecidas pela lei em rol não taxativo e responsáveis pela perícia oficial criminal (§ 1º., do art. 15), são as seguintes:

I – Instituto de Criminalística;

II – Instituto de Medicina Legal; e

III – Instituto de Identificação.

A coordenação do Instituto de Criminalística, do Instituto de Medicina Legal e do Instituto de Identificação, de acordo com o § 2º., do art. 15, cabe a peritos oficiais criminais das respectivas áreas que estejam na ativa e ocupem classe mais elevada na carreira. Significa dizer que mesmo onde a estrutura da Polícia Civil abranger as unidades técnico-científicas, as “chefias” ou “coordenações”, cargos de direção, deverão recair sobre peritos e não delegados. Esse é um grave problema porque se um órgão é da estrutura da polícia civil somente pode ser dirigido por delegados de polícia de carreira (inteligência do art. 144, § 4º.,CF). A inconstitucionalidade patente dessa situação praticamente força as unidades federativas a proceder à separação entre os órgãos técnico-científicos e a Polícia Civil.

Quanto ao Departamento de Identificação Civil, constata-se que embora a lei diga que o delegado Geral deve nomear um “policial civil” para sua coordenação, essa nomeação é constitucionalmente vinculada, somente podendo recair sobre delegado de Polícia de Carreira, exatamente nos termos do art. 144, § 4º., CF c/c art. 12, § 4º. da lei 14.735/23.

Aqui pode ocorrer uma confusão entre o disposto no art. 12, § 4º. e o art. 15, inciso  III e § 2º. da lei orgânica nacional. No primeiro mencionado a lei se refere a “policial civil” (leia-se delegado de polícia); no segundo a perito oficial criminal. Não estaria ocorrendo uma contradição com relação ao órgão de identificação. A resposta é negativa.

Há que diferenciar Departamento de Identificação Civil de Instituto de Identificação.

A distinção entre Departamento de Identificação Civil e Instituto de Identificação encontra-se especialmente na sua amplitude e funções no bojo da segurança pública. O Departamento de Identificação Civil tem atribuição de identificação civil das pessoas, expedição de documentos de identidade (v.g. RG) e gerenciamento do cadastro civil, compondo as “unidades de execução da polícia civil”. Por seu turno, o Instituto de Identificação é uma unidade da Polícia Civil ou autônoma (“unidade técnico-científica”) que tem por finalidade a identificação criminal, análise de vestígios, coleta de impressões digitais e elaboração de laudos periciais para auxiliar em investigações criminais. 

Portanto, enquanto o Departamento de Identificação Civil é um órgão eminentemente administrativo e necessariamente afeto à estrutura da Polícia Civil, o Instituto de Identificação é uma unidade técnico – científica voltada especificamente para a identificação criminal, que pode ou não compor a estrutura policial civil. Isso enseja a possibilidade de que as regulamentações legais de sua direção possam diferir na legislação.

Em casos como o Estado de São Paulo onde o IIRGD2 abarca tanto os trabalhos de identificação civil como criminal, haverá de ocorrer uma separação para a adequação à legislação federal.

Todas essas dificuldades poderiam ser evitadas se a lei orgânica nacional simplesmente tivesse imposto a incorporação das unidades técnico-científicas obrigatoriamente na estrutura da polícia civil com direção de delegados de polícia. No entanto, não o fez, cedendo ao anacronismo e ao politicamente correto, de modo que a tendência nos parece ser a separação até mesmo naquelas unidades federativas onde isso ainda não aconteceu.

Tanto é fato que já em seu § 3º., o art. 15 da lei orgânica nacional deixa evidenciado que as Polícias Civis em geral serão diversas das unidades técnico-científicas, estabelecendo que quando assim for, poderão ter acesso a seus bancos de dados, mas mediante “requisição fundamentada”. Nada mais óbvio do que se fossem órgãos da estrutura da Policia Civil qualquer acesso a dados seria direto e imediato, o que, aliás, seria algo de extrema relevância, agilização e eficácia para as investigações criminais.

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1 Art. 15. Constituem unidades técnico-científicas da polícia civil as unidades responsáveis pela perícia oficial criminal, nos casos em que o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado em sua estrutura, cujos chefes devem ser designados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, dentre outras:

I – Instituto de Criminalística;

II – Instituto de Medicina Legal; e

III – Instituto de Identificação.

§ 1º As unidades técnico-científicas são responsáveis pelas atividades de perícia oficial de natureza criminal e técnico-científicas relativas às ciências forenses.

§ 2º Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação devem ser coordenados por peritos oficiais criminais das respectivas áreas que estejam na ativa e sejam da classe mais elevada.

§ 3º Fica garantido, mediante requisição fundamentada, o livre acesso das polícias civis aos bancos de dados de unidades técnico-científicas não integradas à instituição.

2 Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt.Eduardo Luiz Santos Cabette

Eduardo Luiz Santos Cabette
Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós – graduação e cursos preparatórios.

https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/442041/estruturacao-da-lei-das-policias-civis-e-unidades-tecnico-cientificas

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Comentários do Flit Paralisante:

A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei nº 14.735/2023) estabelece um marco legal para padronizar a estrutura e as funções das polícias civis em todo o Brasil, reforçando sua autonomia, tecnicidade e direção por delegados de carreira. No entanto, o seu artigo 15 contém uma contradição crítica: embora determine que as unidades técnico-científicas — como os institutos de criminalística, medicina legal e identificação — devam integrar a Polícia Civil e ter os seus chefes nomeados pelo delegado-geral, permitem que os estados que já as separaram mantenham essa autonomia.​

Essa brecha legal consolida uma fragmentação funcional prejudicial.

Ao permitir órgãos independentes de perícia, subordinadas diretamente às secretarias de segurança, a lei estimula decisões burocráticas que desconsideram a urgência investigativa, como a recusa de atendimento noturno em locais de crime.

Além disso, o § 2º do art. 15 exige que a coordenação desses institutos recaia sobre peritos, não delegados, o que colide com o art. 144, § 4º, da Constituição Federal, que reserva a direção da Polícia Civil a delegados de carreira.​

Outro ponto crucial é a distinção entre o Departamento de Identificação Civil , obrigatoriamente subordinado à Polícia Civil e dirigido por delegado, e o Instituto de Identificação , unidade tecnico-científica que pode ser autônoma e coordenada por peritos.

Em estados como São Paulo, onde o IIRGD acumula ambas as funções, há necessidade de desmembramento para conformidade com a lei.​

Por fim, o § 3º do art. 15 determina que, quando as unidades periciais não forem integradas, o acesso da Polícia Civil aos seus bancos de dados dependerá de requisição fundamentada , criando entraves operacionais que dificultam a agilidade e eficácia das investigações.

Em vez de impor a integração nacional de perícia à Polícia Civil, a lei federal cede ao anacronismo político e ao “nominalismo mágico” ( Polícia Científica ) , fortalecendo um modelo descentralizado que gera ineficiência, conflitos institucionais e perda de provas.​

Com efeito, a Lei Orgânica Nacional desperdiçou a oportunidade de unificar, de forma vinculante, a perícia à Polícia Civil em todo o território brasileiro.

Ao aceitar a fragmentação estadual como exceção, acabou estimulando uma regra.

O resultado é um sistema descoordenado, onde a produção de perícias dependerá de negociações institucionais, e não de uma cadeia de comando clara e funcional.

A tendência, como alerta o autor, é que mais estados adotem a separação, agravando o cenário de ineficiência e desgoverno técnico.

Dr. Roberto de Almeida Vinhas , Delegado de Polícia que dá nome à avenida de Praia Grande

Quis o destino que Ruy Ferraz Fontes, ex-delegado-geral da Polícia Civil, fosse executado por criminosos na Avenida Dr. Roberto de Almeida Vinhas, a via mais importante da Praia Grande e símbolo da própria segurança da cidade.

Importante lembrar que o delegado Roberto de Almeida Vinhas, cuja trajetória inspirou a homenagem da avenida, encontrou a morte pilotando uma motocicleta Honda 360 cc, em acidente fatal ocorrido na Avenida Manoel da Nóbrega, na praia do Itararé, em São Vicente, em perigosa curva do chamado “Tapetão”.

Vinhas era titular do munícipio e foi acionado para intervir em ocorrência envolvendo “recos ” que prestavam serviço militar no então 2º Batalhão de Caçadores com integrantes da Polícia Militar.

O plantonista era um delegado substituto egresso do Exercito, Dr. Rivalino de Lima Borges , tenente da reserva remunerada. Com quem o Flit chegou a trabalhar um pouco antes dele ser aposentado ao completar 70 anos. O delegado Rivalino também atuava como radialista em emissoras da região . Era uma figura muito querida …Embora um delegado “meio enrolado e chutador de ocorrência” …(risos )

A avenida Dr. Roberto de Almeida Vinhas perpetua o legado de um grande delegado de polícia que não tombou fisicamente ali, mas vive para sempre no nome daquele via fundamental da Baixada Santista.

Roberto de Almeida Vinhas nasceu em 18 de setembro de 1930, na capital paulista, filho de Zacharias Lobo Vinhas e Pureza Almeida Vinhas.

Formou-se em Direito pela Faculdade do Largo São Francisco (USP), iniciando sua carreira policial como estagiário em 1954 e após concurso em 1957, ocupou cargos em diversas delegacias do interior e da Baixada Santista, incluindo Bofete, Cajobi, Miguelópolis, Taiúva, Itatiba, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Vicente de Carvalho, Cubatão e Ribeirão Pires.

Foi nomeado interinamente delegado de 5ª classe em dezembro de 1959, sendo promovido por mérito até atingir a 1ª classe .

Teve atuação marcante no DEIC – RUDI .

Sua vida pessoal também foi marcada por talentos artísticos e esportivos: desde os 16 anos foi violonista clássico, integrando o Grupo Santista de Violões e sendo presença constante em audiências de violão clássico.

Aficionado pelo tênis , recebeu prêmios pelo Tênis Clube de Santos e pelo Clube de Regatas Saldanha da Gama.

Faleceu tragicamente em 1º de agosto de 1977, vítima de acidente de motocicleta ocorrido na Avenida Manoel da Nóbrega , ao se deslocar para a Delegacia de São Vicente para atender uma ocorrência urgente. Foi casado com Marilena Aparecida Serra de Almeida Vinhas e deixou três filhas adolescentes : Luciana Célia, Ana Lúcia e Heloisa.

Sua trajetória se destacou como modelo de dedicação, integridade , inteligência e cultura.

Era irmão do “cardeal ” da Polícia Civil – Dr. Paulo de Almeida Vinhas.

O legado profissional e pessoal de Roberto Vinhas permanece como importante referência para a história da Polícia Civil paulista e da segurança pública na Baixada Santista.