


DECLARAÇÕES DE MARIANO PIRES DA SILVA SOBRE A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PRIVATIVOS DE DIRETOR DE ENSINO DO CFC FERRARI DE CUBATÃO 3


APREENSÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTO-ESCOLA FERRARI DE CUBATÃO 4

VEÍCULO DE INSTRUÇÃO SEM LICENCIAMENTO
Observação: a mencionada auto-escola, além do veículo acima, empregava um microônibus sem licenciamento desde 1998, sem que as experientes autoridades e funcionários da Ciretran percebessem a “pequena” irregularidade. Assim , foram expedidos alvarás em 98, 99, 2000, 2001, 2002. Quem, em 2002, colocou fim nessa “festa” , agora em 2009, “SETE ANOS” passados, depois de denúncias anônimas, se vê acusado de exigir vantagens a pretexto de não adotar providências em desfavor da mencionada auto-escola FERRARI, em situação irregular .
DENEGRIR A IMAGEM DA POLÍCIA CIVIL É CRIME IMPOSSÍVEL…SOMOS COMO OS DEPUTADOS E SENADORES: CORRUPTOS E VAGABUNDOS! 11
Deputado consegue se livrar de queixa-crime
Por Fernando Porfírio
O deputado estadual Pedro Tobias (PSDB) se livrou da queixa-crime que pesava contra ele no Tribunal de Justiça paulista. O Órgão Especial rejeitou, por votação unânime, a ação proposta por supostos termos ofensivos usados pelo parlamentar, da tribuna da Assembléia Legislativa, contra a Associação dos Funcionários da Polícia Civil de São Paulo.
O tribunal entendeu que a conduta era atípica e que pessoa só pode ser vítima de difamação. Assim, são descabidas as acusações de injúria e calúnia. Para a turma julgadora, apesar das expressões usadas pelo deputado terem sido rudes, faziam parte do debate do tema que era discutido no parlamento a greve dos policiais civis do Estado.
Em novembro do ano passado, o deputado criticou os policiais civis e suas lideranças, que estavam em greve há 53 dias. Durante o discurso, o parlamentar se exaltou e afirmou que temia mais a Polícia Civil do que da facção criminosa PCC.
“A população não está sentido falta de vocês porque [vocês] não trabalham nada, não apuram nada. A polícia não faz falta, e nunca fez, porque há menos corrupção quando há greve. Se vocês ficarem em greve, é melhor para população”, teria dito o deputado Pedro Tobias a um grupo de policiais.
O relator, desembargador Ivan Sartori, entendeu que o discurso do deputado teve o tom de desabafo e foi proferido no calor do debate parlamentar, da tribuna da Assembléia Legislativa, por conta da greve da Polícia Civil. Além da rejeição da queixa-crime, o Órgão Especial determinou que a entidade de classe que propôs a ação pague os honorários dos advogados que foi arbitrado em R$ 5 mil.
Queixa-Crime 171.954-0/7-00
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2a Vara de Cubatão…Informações no MS n. 456/2003 4
Excelentíssimo Juiz:
O Delegado de Polícia, abaixo assinado, Diretor da 159a Ciretran de Cubatão. presentando o órgão executivo de transito estadual – DETRAN/SP; exercendo a atribuição conferida pelo artigo 80 da Portaria n.° 540/99, determinou a instauração de procedimento administrativo em desfavor do CFC FERRARI, estabelecido neste município, representado pelo proprietário “Aparecido Nunes De Aguiar” e pelos diretores “Hidelson Cândido Lopes” e “Osvaldo Nunes De Aguiar”, porque, conforme preliminarmente assentado no despacho que determinou o bloqueio do registro de funcionamento da referida Auto Escola, Portaria n.° 07/03 do dia 10 de abril, o requerimento para renovação do credenciamento, supostamente subscrito por Osvaldo Nunes De Aguiar aos 05/02/2003, entregue nesta Delegacia apenas no dia 08/04/2003, foi carreado com a falsa declaração datada 26/03/2003, no sentido de que a partir de tal data Hidelson Cândido Mello Lopes deixou de exercer a direção de ensino. O requerimento em questão não atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 30, item IV, da Portaria 540/99, ausentes os documentos previstos em seu art. 5°; IV, parágrafos 2° e 3°, especialmente prova de regularidade para com os Fiscos Federal e Municipal: para com a Previdência Social e o PIS; contrato de aluguel do local de funcionamento; carteira de trabalho dos funcionários com o respectivo registro; comprovantes de residência do proprietário e do diretor; certidões negativas criminas e civis expedidas pelas Comarca de São Vicente e Santos, respectivamente, locais de domicilio do proprietário e do pretenso diretor de ensino. Ausentes, também, as estatísticas mensais e anual exigidas pelo Art. 73, parágrafo único, da referida portaria. Consignando-se que, diversas certidões, foram requeridas muito depois do escoamento do prazo legal (28/02/2003).
Outrossim, além da não apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos no prazo legal, cujo termo se deu aos 28 de fevereiro, a Auto Escola Ferrari, através dos proprietários e diretor de ensino, descumpriu inúmeras normas legais, técnicas e administrativas, conforme relatórios da E. Corregedoria do Detran.
Durante o exercício de 2002, não se manteve diretor de ensino diariamente presente no CFC Ferrari, consignando-se o emprego de certificados de conclusão falsificados em nome do ex, diretor Mariano Pires Da Silva, declarações anexa.
O diretor Hidelson, pelo que se depreende do relatório da equipe da Corregedoria do Detran, exerce outra atividade estranha a difusão do ensino de transito não sendo localizado nas dependências da Auto Escola.
Os veículos de ensino transitaram durante o referido exercício sem licenciamento; especialmente o ônibus desde 1998, quando adquirido pela Auto Escola.
Alunos foram matriculados e inscritos para obtenção da categoria “C”, não autorizada para o CFC Ferrari, cujos processos foram apreendidos com prejuízo para os candidatos.
O CFC Ferrari solicitou a renovação da permissão de Edson Ventura Da Silva, constatando-se a fraude no procedimento de habilitação conforme noticiado através do B.O. n.° 803/03 do 1° D.P, de Cubatão.

MARACUTAIAS DA AUTO-ESCOLA FERRARI
Também, o proprietário “Aparecido Nunes De Aguiar” aos 26/12/2002, gravou novo registro do veículo GM/S10 4.3 E, CPY 2627/Cubatão, com alienação Fiduciária, cujo registro nesta Ciretran e alteração de dados pertinentes a substituição do original por outro diesel original por outro a diesel, processo datado de 21/02/2001, obteve fraudulentamente e com o concurso de funcionários públicos.
O motor agregado e outros componentes são produtos de crime contra o patrimônio, visto a supressão dos sinais identificadores originais. O proprietário da Auto Escola e do veículo apreendido em poder do diretor Osvaldo Nunes De Aguiar, irmão daquele, não compareceu quando da lavratura do boletim de ocorrência e não providenciou quaisquer explicações formais sobre a origem do motor diesel.
Consignando-se a inexistência de quaisquer documentos acerca da procedência dos componentes, dos serviços mecânicos e do laudo de segurança veicular (LSV/INMETRO), de se conferir o boletim n.° 775/03.
Tal Auto Escola foi objeto de investigações efetivadas pela E. Corregedoria Detran, respectivamente, nos meses de fevereiro de novembro de 2002, restando demonstrado pelas dignas autoridades corregedoras diversas faltas gravíssimas, inclusive desrespeito a Polícia Civil.
E em decorrência do relatório pertinente ao despacho n.° 8506/2002 do Ilmo. Delegado Corregedor do Detran, tramita sob a presidência do diretor de trânsito de São Vicente processo administrativo em desfavor de várias Auto Escolas de Cubatão, entretanto apenas o CFC Ferrari poderá sofrer cancelamento das atividades.
Outrossim, conforme os anexos boletins n.° 1085/86 e 87/2003 seus proprietários cometeram outros atos de improbidade contra a Administração Pública e contra o patrimônio, pois, com o concurso de ex- servidores e funcionários desta Unidade de Trânsito habilitaram diversas pessoas fraudulentamente, ou seja: candidatos que não se submeteram aos exames previstos na legislação; também, conforme se vê no pátio de apreensões de veículos e do processo de registro (B.O. n.° 775/03) recuperaram a camioneta S10 de placas CPY 2627/Cubatão, adquirido em leilão, nele agregando motor Diesel, câmbio, eixo traseiro e, possivelmente, a carroceria produtos de crimes contra o patrimônio. Tais componentes, segundo informes fidedignos de colaboradores da Polícia Civil foram comprados do roubador de veículos conhecido por “Valmirzinho”, em cujo deposito, recentemente, Policiais Civis do 3° DP e Policiais Militares apreenderam outros veículos furtados e roubados.
Consignando-se que os Srs. Aparecido Nunes Aguiar e Osvaldo Nunes Aguiar, de forma cínica, apresentaram como justificativa suposta “aprovação do Dr. Vanderlei” para o registro do veículo como Diesel, relatando ao signatário “que muitos outros circulam em Cubatão”.
Tais pessoas, após o bloqueio e apreensão do veículo deflagraram pífia campanha difamatória em prejuízo do signatário, tentando demonstrar a condição de desvalidos perseguidos pelo Delegado forasteiro. Inclusive, assistidos por políticos, se apresentaram na Delegacia Seccional de Santos solicitando a imediata remoção do signatário, também patrocinaram campanha difamatória publicada em jornal local, B.O. n.° 1082/2003
Finalizando, os atos do subscritor apenas visam o interesse público e foram respaldados na legislação, sem embargo de melhores e abalizadas apreciações pelo Poder Judiciário e pela superior administração do Detran; consignando-se que apenas o Exmo. Diretor do Detran possui competência para o cancelamento e encerramento definitivo das atividades da Auto Escola.
Isto posto, requer-se a Vossa Excelência se digne julgar improcedentes os pedidos formulados pela impetrante.
Termos em que,
E. acolhida.
Cubatão, 05 de junho de 2003.

| Roberto Conde Guerra. |
Delpol Diretor da Ciretran Cubatão.
NOTA FRIA APRESENTADA EM JUÍZO…APARECIDO NUNES DE AGUIAR COMPRA MOTOR DIESEL NO DOMINGÃO DE 10 DEZEMBRO DE 2000 1

FOGO DE ENCONTRO: DIRETOR DA AUTO-ESCOLA FERRARI DENUNCIA COMPLÔ CONTRA SUA EMPRESA 9

PERSEGUIÇÃO

UNIVERSAL FEZ TORPE FOGO DE ENCONTRO VILIPENDIANDO A INTIMIDADE ALHEIA 1
Universal pede para o Ministério Público investigar promotores
da Folha Online
A Igreja Universal do Reino de Deus pediu oficialmente nesta segunda-feira que o Ministério Público de São Paulo investigue os promotores que denunciaram o bispo Edir Macedo e outros nove membros da igreja.
Segundo nota divulgada pela assessoria da Universal, o pedido de sindicância foi baseado em reportagens divulgadas pela imprensa sobre a legitimidade da denúncia.
Reportagem do programa “Reporter Record”, da TV Record, divulgada ontem à noite, ressalta o relacionamento entre o promotor Roberto Porto, responsável pela ação, e a juíza Patrícia Alvarez Cruz, que foi titular da vara onde a denúncia foi acolhida, o que invalidaria a denúncia. Porto e Patrícia foram namorados.
O Ministério Público também divulgou nota hoje na qual rebate as suspeitas da Record e esclarece que a denúncia foi oferecida pelos promotores do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) e foi recebida pelo juiz Gláucio Roberto Brittes, da 9ª Vara Criminal de São Paulo, após ser distribuída pelos trâmites legais do TJ (Tribunal de Justiça).
“A distribuição da denúncia foi feita de acordo com os trâmites legais, ou seja, por meio de procedimento eletrônico adotado pelo Tribunal de Justiça. A juíza Patrícia Alvarez Cruz, citada na reportagem, nunca atuou no processo criminal em questão que, conforme já explicado, é presidido pelo juiz Gláucio Roberto Brittes”, diz a nota, assinada pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo, Fernando Grella Vieira.
A reportagem do programa “Repórter Record” também criticou a TV Globo e mostrou uma entrevista com o bispo Edir Macedo. Cerca de 15 minutos depois, a Globo exibiu no ‘Fantástico’ reportagem na qual fiéis dizem ter sido enganados pela Igreja Universal do Reino de Deus.
Edir Macedo se defendeu das acusações durante a reportagem. “Antes eles tinham medo que eu fosse candidato à Presidência da República e hoje eles têm medo que a Record se posicione em primeiro lugar”, disse o fundador da Universal e dono da Rede Record.
Já na Globo, a reportagem, realizada por Cesar Tralli, mostrou ex-fiéis da Universal e propriedades de luxo que seriam de integrantes da igreja.
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Fogo de encontro é a usual chicana daquele que , em vez de atacar as acusações, ataca autoridades, partes contrárias e testemunhas, criando incidentes infamantes.
Em vez de desqualificar-se os fatos, desqualifica-se o adversário.
Vale tudo: da rotineira acusação de extorsão ao vilipêndio da intimidade.
Policial honesto cuidado pois correm o risco de serem denunciados na corregedoria por HONESTIDADE 6
Na policia civil ser honesto é sinônimo de ser punido, é o que vem acontecendo com uma autoridade de renome, um ícone na policia, por onde passou colocou ordem, reduziu índices de criminalidade e tentou acabar com a corrupção, mas os próprios colegas tentam retirar ele do cargo por ter fama de honesto. Chegou em Diadema cidade considerada como a pior em criminalidade ficou seis anos e botou ordem na casa, saiu de lá para tentar concertar Mogi das cruzes que estava em pé de guerra com a “ladroagem” da policia civil um verdadeiro caos na instituição, manchetes de todos os jornal do pais e exterior quando Mogi saiu do foco da mídia acharam por bem retirar ele da cidade pois “o lucro do Demacro tinha caído pela metade… Mogi era um dos maiores centros de arrecadação do da dita diretoria” foi colocado em uma repartição onde não pudesse causar “problemas”, mas eis que lá chegando deparou-se com uma parceria da policia civil e uma multinacional em pesquisas de DVC. Achou que a coisa não era certa e mandou parar com as pesquisas. Resolveram então, apos vinte anos, fazer uma denuncia na corregedoria sobre a tal parceria o que causa verdadeira estranheza pois logo que mandou parar com o levantamento de dados resolveram denunciar um caso que vinha acontecendo normalmente por longos vinte anos e ninguém nunca denunciou nada e quando a autoridade mandou parar resolveram denunciar? estranho muito estranho? alerta aos policiais que querem fazer policia e ser um policial honesto cuidado pois correm o risco de serem denunciados na corregedoria por “HONESTIDADE” isso na policia passou a ser sinônimo de punição uma verdadeira troca de valores na nossa ex gloriosa policia civil hoje um verdadeiro balcão de negócios. Diadema voltou a subir os índice de criminalidade, Mogi voltou a ser um dos maiores pólos de arrecadações do “Sion e os quarenta ladrão” e a dita Divisão? o que será que vai acontecer? e a referida autoridade será punida mais uma vez? qual será o novo abacaxi que ele irá descascar?
DELEGADOS CLASSE ESPECIAL ACUSADOS DE VENDA DE PESQUISAS CRIMINAIS PARA A PETROBRAS 2
20/08/2009 – 09h58
Policiais de SP são acusados de vender dados de 60 mil
São Paulo – Delegados de classe especial da polícia teriam recebido dinheiro para quebrar o sigilo de dados criminais de 60 mil pessoas supostamente a pedido de funcionários da Petrobras.
A acusação de uso indevido da máquina da polícia em favor da empresa estatal motivou denúncia assinada por dez policiais da Divisão de Capturas.
Eles encaminharam a acusação à Corregedoria da Polícia Civil, que abriu inquérito sobre o caso.
De acordo com a denúncia, a remuneração seria paga por ficha criminal consultada.
A existência do caso foi confirmada ao Estado pelo diretor da Divisão de Capturas da Polícia Civil, delegado Sérgio Abdalla, que afirmou ter determinado a imediata cessação das pesquisas. “Achei irregular e determinei que parassem.” Abdalla negou, no entanto, que o serviço fosse feito em troca de dinheiro e disse que se tratava de prática havia cerca de 15 anos no setor.
Na denúncia dos agentes, eles alegaram aos corregedores que foram obrigados a pesquisar os dados das fichas criminais de pessoas sob coação de seus chefes.
Disseram que, caso não obedecessem, seriam transferidos para outros setores da polícia.
Em anexo à denúncia, eles encaminharam à corregedoria cópias das fichas criminais pesquisadas.
Ao realizar uma pesquisa, o sistema de computadores da Polícia Civil registra a senha de quem solicitou os dados.
A corregedoria abriu inquérito para apurar possíveis crimes de quebra de sigilo, improbidade administrativa e outras supostas irregularidades.
Segundo o delegado Abdalla, chefe do setor onde tudo teria se passado, “a Petrobras pedia “terminais” (fichas) de empregados e eles eram tirados, puxados para ver se tinham alguma passagem pela polícia”. “Eu mandei parar”, afirmou. Os nomes dos delegados supostamente denunciados pelos agentes não foram divulgados. O Estado procurou a estatal e explicou o caso, mas até as 23h30 de ontem não houve resposta. A divisão chefiada por Abdalla é subordinada ao Departamento de Identificação e Registros Diversos (Dird).
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo
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Esquisito, como será que a Petrobras contabilizava a contratação e pagamento desses serviços?
Será que existe “verba para operações sigilosas” na estatal?
E o nome dos bois?
ACABARAM COM A POLÍCIA CIVILIZADA…ACABARAM COM O SIMCA CHAMBORD 4

GUARDA CIVIL

Vieram jipes e tanques que
mudaram os nossos planos
Eles fizeram pior
Acabaram com o Simca Chambord (Camisa de Vênus)
TOTAL APOIO À GREVE DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS 7
Paralização da GCM de São Paulo
Publicado quarta-feira, 19 de agosto de 2009
Os Cerca de 1500 Companheiros que comapreceram À Assembleia aprovaram decidiram pela GREVE
Agora é para valer. Hoje os cerca de 1500 Guardas Civis Metropolitanos que estiveram em frente à Câmara assistiram a uma manobra dos vereadores Governistas que retirou da pauta o PL que cria gratificação para policiais militares. Estopim da revolta, o Projeto de lei que prevê até R$1800, 00 para que policiais militares exerçam as atividades tipicamente Municipais foi retirado de pauta ante a pressão exercida pela Força dos Guardas que compareceram em peso. A Categoria decidiu pela Greve, até que uma proposta real de valorização seja apresentada Pela Prefeitura. Lembramos a todos que o RETP tem sua elevação por decreto, ou seja, cabe exclusivamente ao Prefeito fazer com que os 6500 Pais e mães de Família da GCM possam ter um salário mais digno. Ficou aprovado também que no dia 24/08 Às 18:00h(Próxima Segunda-Feira) na quadra dos Bancários, a rua Tabatinguera nª192 Centro, será realizada, nova assembléia para que seja operacionalizada a Greve. O SindGuardas-SP informa que as atividades deverão ser paralisadas somente na segunda feira, após a assembléia. Amanhã será protocolado junto administração municipal a formalização da decisão da categoria. Esse rito tem a finalidade de garantir a legalidade da greve junto à Justiça. È O Seu SindGuardas-SP Lutando para defender a categoria. Compareça e leve mais companheiros, pois o momento é de coragem.

RÁDIO PATRULHA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS…NOS TERMOS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÕES DA REPUBLICA E PAULISTA 7
TJ paulista regulamenta aposentadoria especial
Na falta de lei municipal, o Judiciário pode regulamentar direitos previstos na Constituição Federal. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (19/8) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O colegiado paulista julgou procedente o pedido feito pelo servidor Osvaldo Fidelis de Jesus e ordenou que o prefeito paulistano, Gilberto Kassab, assegure ao funcionário o direito à aposentadoria especial.
O caso envolve eventual aposentadoria especial em atividade insalubre. Diante da omissão do Executivo, o servidor ingressou com Mandado de Injunção contra a municipalidade. O tribunal paulista, seguindo entendimento anterior sobre matéria e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, transformou o recurso de ação meramente declaratória em mandamental. Não satisfeito, o colegiado ampliou o alcance do recurso, determinando aplicar efeito erga omnes à decisão.
O direito à aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre é garantido pela Constituição Federal e Estadual, mas ainda não foi regulamentada por lei. No julgamento desta quarta-feira, o Órgão Especial, por votação unânime, reconheceu a mora legislativa e regulamentou o exercício desse direito ao servidor público.
O colegiado entendeu que a contagem diferenciada de tempo para a aposentadoria especial por atividade insalubre é direito assegurado pela Constituição paulista aos servidores públicos estaduais desde 1989. Para o colegiado, no âmbito do município de São Paulo, a atribuição é de exclusividade do prefeito Gilberto Kassab.
Para os julgadores, enquanto o Executivo e o Legislativo estadual não regulamentam o tema, valem as regras da Lei Federal 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social. Com o Mandado de Injunção, o Judiciário pode determinar que o Legislativo regulamente um dispositivo ou pode dar as diretrizes para que o direito não regulamentado seja exercido, até que o Legislativo faça a sua parte.
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Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Redação anterior:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Redação anterior:
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Redação anterior:
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Redação anterior:
§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Nota:
Parágrafo tacitamente revogado pelo Art. 28 da Lei nº 9.711, de 20/11/98, que estabelece:
Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Lei nº 9.032, de 28.4.95, e Lei nº 9.528, de 10.12.97, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.”
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)
Redação anterior:
§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)
Nota:
O Art. 1º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, dispõe:
“Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
§ 1º Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 2º Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………”
http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1991/8213.htm
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Redação anterior:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)
Redação anterior:
§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)
Redação anterior:
§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
NOVO MANDADO DE SEGURANÇA PROTEGE O GOVERNO E DESPROTEGE O CIDADÃO 4
OPINIÃO
Novo mandado de segurança restringe acesso ao Judiciário, dizem especialistas
Criada com o objetivo de atualizar a disciplina normativa sobre o mandado de segurança, a Lei 12.016/09 pode, no fim das contas, ter aumentado os obstáculos para a utilização desse instrumento legal, que visa garantir o direito líquido e certo que esteja sob a ameaça de um ato do Poder Público.
De acordo com especialistas em direito público ouvidos por Última Instância, a lei contém dispositivos inconstitucionais e exagera no detalhamento das situações e das autoridades que podem ser alvo do mandado. O presidente do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Cezar Britto, chegou a dizer que a norma cria um “apartheid jurídico” e deve entrar nesta segunda-feira (17/8) com um Adin (Ação direta de inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal).
A mais polêmica inovação da nova regulamentação é o inciso 3º do artigo 7º, que permite ao juiz exigir do impetrante do mandado o pagamento de caução, fiança ou depósito, “com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” em caso de futura derrota.
Para Sérgio Rabello Renault, ex-secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça (2003-2005), a medida tem um objetivo claro: “combater o uso indiscriminado do mandado de segurança, especialmente em questões tributárias, que tem causado muitos prejuízos ao governo nos últimos anos”. Entretanto, ele admite que o pedido prévio de caução possa ter passado dos limites. “Essa limitação pode realmente reprimir e limitar o acesso das pessoas ao Judiciário”.
O professor de direito constitucional da PUC-SP Pedro Estevam Serrano é menos comedido. “É um dispositivo absurdamente inconstitucional. Ingressar com o mandado de segurança é um direito fundamental e a lei não pode impor restrições onde a Constituição não previu”, afirma.
O advogado José Marcelo Vigliar, ex-promotor e doutor em direito processual civil pela USP, compartilha a visão da OAB de que a norma pode desestimular pessoas com baixo poder aquisitivo a recorrer ao mandado. “Exigir caução para a concessão de liminar fere a alma do mandado de segurança e ainda afasta as pessoas pobres desse instrumento processual”, afirma.
No entanto, Sérgio Renault, que também foi subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil (2005-2006), pondera que a questão deve ser encarada com equilíbrio. “De um lado você tem que garantir o direito das pessoas de recorrer ao Judiciário contra a violação de um direito, e, de outro, existe a posição da Receita e do governo de que esse dispositivo deve ser utilizado somente nos casos onde efetivamente exista o direito líquido e certo”, observa.
Segundo Gustavo Justino de Oliveira, professor de direito administrativo da Faculdade de Direito da USP, a restrição não era necessária. “Nós sabemos que muita gente entra com o mandado de segurança sabendo que não tem razão. Mas nesses casos, o CPC [Código de Processo Civil] e a própria lei já estabelecem sanções de ordem processual, como o indeferimento sumário da petição inicial”, argumenta. “Isso cria uma espécie de condição objetiva para o prosseguimento do mandado de segurança, que não está de acordo com o texto constitucional”.
Detalhamento
Outro ponto que foi alvo de críticas é o detalhamento das situações e das autoridades que podem ser questionados por meio do mandado. O parágrafo 2º do artigo 1º veda o mandado de segurança “contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.
Para Sérgio Renault, a redação pode levar a questionamentos nos tribunais. “Isso tende a suscitar dúvidas que são desnecessárias. Essa pré-definição de quem pode ser a autoridade coatora, que na verdade é uma inovação dessa lei, vai criar mais confusão sobre um problema que poderia ser resolvido caso a caso”.
Gustavo de Oliveira pensa de forma semelhante e diz que essa “pormenorização” é uma caracetrística das legislações criadas no governo Lula . “Em alguns momentos a lei tenta regulamentar demais e acabam criando alguns obstáculos para a impetração”, ressalta.
Já Pedro Serrano, acredita que a análise tende a continuar com o juiz nesse caso, uma vez que a jurisprudência já vedava o uso do mandado contra demandas de natureza privada. “Vai depender do que o juiz entende por ato de gestão comercial. Quando se tratar de um contrato de direito privado, não cabe o mandado; se for de direito público, ele é permitido”.
A OAB também pretendia que Lula vetasse a proibição do uso do mandado por servidores públicos para questões remuneratórias, mas, nesse caso, os especialistas entendem que a lei foi corretamente redigida.
“Seria dar um tratamento privilegiado aos servidores público porque os funcionários da iniciativa privada não dispõem de um instrumento imediato como o mandado de segurança”, diz Oliveira.
“Nesse caso, a lei só formalizou aquilo que já está consagrado na jurisprudência”, pontua Pedro Serrano, que acrescenta: “O mesmo vale para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que não cabe verba de sucumbência em mandado de segurança”.
Coletivo
A principal novidade da regulamentação parece ter sido ofuscado pelos trechos controvertidos do diploma. A normatização do mandado de segurança coletivo era uma demanda do meio jurídico desde a Constituição de 1934, quando foi criado, segundo Gustavo de Oliveira.
“A falta de uma legislação específica fazia com que muitas associações e entidades de classe deixassem de recorrer ao mandado. Até hoje não se criou uma cultura de impetração coletiva”, observa.
Marcelo Vigliar tem uma visão mais pessimista sobre a lei, e espera que ela seja questionada em breve. “Não é possível que o MPF vá ficar parado enquanto essa lei produz esses efeitos daninhos. Protege o governo e desprotege o cidadão”.
Gustavo de Oliveira observa, porém, que essa relação de poder está sempre presente quando o Estado é questionado na Justiça. “O mandado de segurança não deve ser encarado do ponto de vista do Poder Público, mas sim a partir do prisma de quem tem os seus direitos individuais ou coletivos lesados. Talvez tenha se perdido uma oportunidade de equacionar essa relação e conferir a paridade de armas. Mas isso não foge muito da nossa tradição”, conclui.
fonte: ÚLTIMA INSTÂNCIA
RETORNO ÀS TREVAS: O ESTADO FICOU MAIS FORTE PARA COMETER DESMANDOS 1
Esqueça o Mandado de Segurança
José Marcelo Vigliar – 14/08/2009
Mais uma lei inconstitucional veio ao mundo: a Lei 12.016/09. Diria a personagem da novela (não que eu assista, por favor): “é a treva”. Teoricamente, disciplinaria o mandado de segurança individual e o coletivo, dando outras providências.
Na realidade, apenas deu outras providências: protegeu a coação das autoridades. No mais: omissões, inconstitucionalidades e outras bobagens que criaram óbices e restrições indevidas, “disciplinando” a utilização de um remédio constitucional, mediante receita —forma de administração dessa ação constitucional— que, não seguindo a “bula” constitucional, numa só tacada, mata o remédio e, assim, desprotege o paciente.
Obviamente, nenhum procurador da República lê minhas colunas. Muito menos Sua Excelência, o procurador-geral. Contudo, aqui vai a minha representação pública que requer o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade dessa “lei”. Que nenhum agente público que detenha legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade confirme sua leitura.
Se ler e alguém souber que leu, ficará obrigado a agir, ajuizando a mencionada demanda. Se não agir, tendo consciência da representação que ora faço, pode praticar ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei 8.429/92), exceto se arquivar a representação com fundamentos suficientes.
Contudo, o legislador foi tão pródigo em volume de inconstitucionalidade numa única lei —afinal, os escândalos provocam a perda da prática de bem legislar, exigindo que “apurações” sobre fatos ilegais sejam constantemente realizadas—, que fico tranqüilo em afirmar que não os encontrará.
Deveria ficar no âmbito da inconstitucionalidade cometida “contra” —e essa é a preposição correta— o mandado de segurança coletivo, que constitui uma das “ações coletivas” destinadas à tutela (eficaz) de interesses transindividuais.
A inconstitucionalidade reside no “esquecimento” proposital da exclusão deliberada e indevida dos interesses difusos. Esse esquecimento proporciona hipótese indevida de prévia “afastabilidade” do controle jurisdicional desses interesses pela via do mandado de segurança, destinado a proteger, todos os interesses transindividuais, considerando que o constituinte não fez quaisquer restrições.
Mas não é só aí que a lei precisa de reparos, um eufemismo para substituir o verdadeiro destino que reclama: seu extermínio.
Há uns tantos outros dispositivos de constitucionalidade duvidosa criados com a finalidade única —é o que parece— de proteger aquele que pode coagir o cidadão, ferindo seus direitos líquidos e certos.
Como não me intrometo em áreas que não pesquiso, faço o papel do palpiteiro, conclamando os especialistas à indicação da resposta aos meus questionamentos, afinal, todo mundo dá palpites em processo coletivo, sem contar que as dúvidas adiante também se aplicam ao mandado de segurança coletivo:
1. Qual a exata dimensão da limitação criada para a prévia e generalizada exclusão de cabimento do mandado de segurança, destinado a atacar todos os atos de gestão, praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (parágrafo 2º, do artigo 1º)?
2. Trata-se de mera impressão, ou o legislador “deu com uma mão”, ao realizar a equiparação desses administradores com a condição de autoridade coatora (parágrafo 1º, também do artigo 1º), e “tirou com a outra”, determinando ao juiz a análise da qualificação do ato que, apesar de eventualmente ferir direito líquido e certo, fica excluído por se tratar de ato de mera gestão, considerando que a Constituição Federal não faz essa distinção ao conceder a garantia?
3. A nova modalidade de competência, contida no artigo 2º —que de resto deveria se limitar ao que já Constituição disciplina para a Justiça Federal—, que poderia ser denominada de “competência de juízo forçada”, em razão da coação existente, mas que pode gerar frustrações aos projetos de governo, não estaria limitando o acesso ao Judiciário, determinando que a Justiça Federal seja a única a admitir o mandado de segurança contra as autoridades coatoras da União? Fere ou não o princípio do juiz natural, dificultando ainda, em muitos casos, principalmente decorrentes da distância física com a Justiça Federal, o acesso ao Judiciário?
4. Reconhecer a possibilidade de utilização de mandado de segurança pelo titular de interesses jurídicos reflexos, na forma do artigo 3º, que poderia defender o “direito originário” (do qual o seu é reflexo e está em ameaça), mas condicioná-lo a uma notificação judicial, previamente ajuizada em face do titular desse “direito originário”, que funcionaria como um alerta para que ele ajuizasse o mandado de segurança, não representa a criação de uma condição para o exercício de um direito constitucional (o de ajuizar o mandado de segurança) indevida? Esse tempo a mais, da duração do procedimento da notificação judicial, serve a quem? O juiz da notificação poderia já realizar o controle da existência desse “interesse liquido e certo reflexo”, ou administra interesse privado e, de qualquer forma, procede à notificação?
5. Essa mesma e burocrática previsão —a do artigo 3º— acaso não conflita frontalmente com o parágrafo 3º do artigo 1º, que adiante mencionarei? Como não? Será que o legislador nunca ouviu falar em “interesses individuais homogêneos”?
Poderia ir longe. Contudo, para que a presente representação pública não se torne demasiadamente longa, limito-me a dois outros dispositivos inconstitucionais:
6. Aquele do artigo 5º, inciso I, que, de forma indevida, priva o cidadão do livre e desimpedido acesso ao Judiciário, criando um curso forçado da via administrativa. Mesmo que o recurso administrativo tenha efeito suspensivo, porque aguardar sua decisão? Depois, essa decisão não poderá ser revista pelo Judiciário? Se posso o mais, por que aguardar a decisão administrativa (de “última instância”), que não tem aptidão jurídica para ver seus efeitos imutáveis?
7. Considerando as possibilidades mais que demonstradas pela mais autorizada doutrina e amparadas por lúcidos precedente judiciais, de eventual necessidade de reconhecimento da denominada “relativização da coisa julgada”, jamais caberia mandado de segurança para a proteção dos malefícios causados decisões judiciais transitadas em julgado?
8. Por que o parárafo 3º do artigo 6º “esqueceu” que no pólo passivo também poderia constar o “superior hierárquico” da autoridade coatora que, no mínimo, pela sua omissão, permite que o subordinado ignore os direitos que o mandado de segurança busca proteger?
9. O prágrafo 5º do mesmo artigo 6º teria equiparado as sentenças processuais às que julgam os pedidos nos mandados se segurança? Em todas as hipóteses isso seria possível? Mesmo ao mandado de segurança coletivo que, fatalmente, avivará questões relativas à legitimidade ativa?
10. Se “denegar” não tiver esse sentido, qual o fundamento da repropositura autorizada no parágrafo 6º desse mesmo dispositivo?
11. E o artigo 7º? Nem Jesus, nem “control S” o salvam. Começa dizendo que a autoridade coatora será “notificada”. Sem apreço excessivo ao nome, não há uma mera notificação, pois aguarda-se um pronunciamento da mesma. Deverá ou não “prestar as informações”? Considerando que deve, a redação poderia ter sido melhor.
12. Mas, isso não é nada. Nada se comparado com o mais indecente dispositivo legal dos últimos tempos. Parece coisa do “AI 5”. O juiz pode determinar que se preste caução – observe bem – “com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Trata-se de franca discriminação e indisfarçável dispositivo que, de uma só vez, ignora o princípio da inafastabilidade, que é reforçado pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição.
13. O parágrafo 2º do artigo 7º é tão nauseante quanto descarado.
Conforme mencionado, há mais a criticar. A despeito da disciplina constitucional sobre o cabimento e exigências relacionadas aos recursos especial e extraordinário, a lei (artigo 15) cria até mesmo uma nova “instância” dentro dos tribunais, exigindo uma nova e absurda postulação antes da consideração do cabimento desses recursos.
Claro que não podemos esquecer: das impropriedades terminológicas do artigo 8º (perempção?); da ausência de clareza das conseqüências da ocorrência da hipótese do artigo 9º (que a lei deveria remeter à denominada Lei de Improbidade Administrativa), pois cria obrigação desprovida de sanção; da indevida previsão da necessária oitiva do Ministério Público (MP), quando sabemos que já há diversos atos normativos que disciplinam a intervenção da instituição, que considera – de forma correta – a presença de interesse compatível com as funções previstas na Constituição, atribuídas ao MP, tanto que o próprio parágrafo único do 12, relativiza a importância da manifestação ministerial etc.
Como diria a inocente Funérea (doce personagem da MTV): “é um infortúnio”.
Supostamente, temos grandes inovações. Apesar de todas as dificuldades criadas, o legislador procurou mostrar-se progressista. Em outras palavras, se fosse possível a utilização do remédio constitucional tal e qual disciplinado pela Lei 12.016/2009, se as limitações destinada à proteção dos coatores não existissem, até que daria para elogiar alguns dos dispositivos, que funcionam como uma “cortina de fumaça” que busca arrancar algum comentários positivos do novo texto.
Contudo, nem merecem menção.
Menção cabe, voltando ao mandado de segurança coletivo, ao fato de o legislador disciplinar esse “writ” em pleno curso de análise e votação do denominado “Código de Processos Coletivos”.
Igualmente e anteriormente, mas de forma correta e atenta aos progressos observados pela tutela jurisdicional coletiva no Brasil, o projeto de Código veicula regras corretas para esse importante mecanismo processual, dotado de eficácia para a defesa célere de constantes atividades das autoridades contra interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos líquidos e certos que a todos pertencem.
Aguardemos que venha a substituir a “lei” aqui brevemente comentada, caso a ADIN aqui requerida não seja ajuizada.
Um conselho: enquanto a ordem não é restaurada, opte pelos processos de conhecimento de procedimento ordinário —que é o que faria se não observasse o prazo para impetrar o mandamus— e postule a antecipação da tutela. Esqueça, por ora, o mandado de segurança.
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
*Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009