18/12 – Folha e jornalista são condenados a indenizar o juiz federal ALI MAZLOUM

18/12 – Folha e jornalista são condenados a indenizar juiz

Por entender que o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem com cunho “deliberadamente insidioso pelo seu conteúdo e também pelo contexto em que foi colocada na diagramação”, o juiz Fernando Antonio Tasso, da 10ª Vara Cível, condenou a Empresa Folha da Manhã e o jornalista Frederico Vasconcelos a pagar R$ 1,2 milhão ao juiz federal Ali Mazloum. Além da condenação por danos morais, o juiz determinou a publicação da sentença no jornal. A Folha vai recorrer. Como publicação de sentença era possibilidade da Lei de Imprensa, declarada inconstitucional este ano, a tendência é que ao menos esta sanção caia.

O texto publicado pelo jornal tratava da mudança, prevista na época e já efetivada,  do Fórum da Justiça Federal em São Paulo da praça da República para a alameda Ministro Rocha Azevedo. O jornal sustentava que a localização anterior, no centro, era melhor para os acusados de esquema de venda de sentenças judiciais, pela proximidade dos escritórios de advogados e doleiros alvo da operação. A reportagem dizia, ainda, que “atribuiu-se a um “lobby” dos juízes Casem e Ali Mazloum críticas à mudança”. No pedido de indenização, Ali Mazloum alegou que o jornal veiculou uma série de reportagens ofensivas à sua honra e que a manchete “Operação República” “possui cunho sensacionalista, permeada de aleivosias, fruto de criação mental e vontade arbitrária dos requeridos, sem nenhuma base fática”.

Em sua defesa, o jornal informou que as reportagens foram produzidas como resultado das investigações que ocorriam à época da Operação Anaconda e que as informações publicadas pelos réus “foram obtidas de fontes fiedignas e confirmadas antes da publicação”. A Folha afirmou também que a reportagem não faz acusações, pré-julgamentos ou juízo de valor, evidenciando, apenas, que havia à época dos fatos especulações quanto ao interesse do autor.

Na sentença, o juiz Fernando Antônio Tasso sustenta que o direito à informação colide com outros direitos fundamentais igualmente garantidos pela Constituição e que, por isso mesmo, não é absoluto. Diz o juiz: “No cotejo entre os direitos à honra e à imagem e, de outra parte, o direito de informar, a prevalência deste se dá se, e somente se concorrerem os seguintes pressupostos: 1) a informação for verídica; 2) a informação for inevitável para passar a mensagem; 3) a informação for relevante, na dicção de se tratar de um aspecto marcante da vida social; e 4) não deve ser veiculada de forma insidiosa” .

O juiz afirmou que o texto publicado pela Folha “trouxe embutida a mensagem subliminar de que os protagonistas eram quadrilheiros reunidos para obstar a mudança”, mensagem repassada ao leitor, “a despeito de linhas adiante relatar a opinião de Ali Mazloum, totalmente discordante”. Ele reiterou, ainda, que as apurações feitas pelo Ministério Público Federal envolvendo os juízes não encontraram provas que pudessem incriminá-los. “Não houve a apresentação à Justiça de indícios de autoria de qualquer ato definido como crime pelo autor, motivo pelo qual a reputação do indivíduo e magistrado permaneceu incólume”, afirmou o juiz.

Contextualização
O juiz aduziu ainda que a própria diagramação do jornal, inserindo a notícia sobre a mudança da sede do tribunal entre outras notícias que “tratam de juízes acusados de crime e de prorrogação da prisão de juízes acusados de venda de sentenças, enquanto nenhum desses assuntos pode ser atribuído ao autor”.

A sentença destaca que o autor da reportagem, Frederico Vasconcelos, é autor também do livro Juízes no Banco dos Réus, para concluir: “É alta a intensidade do dolo do jornalista, porquanto também é autor da obra intitulada “Juízes no Banco dos Réus”, na qual constam reportagens de sua própria autoria e relatam fatos e teorias que incriminam juízes e outras autoridades. Assim sendo, não só o impacto, como a veracidade daquilo que afirma no livro são reforçados por novos fatos e reportagens, a exemplo do que ora se trata, o que seria até mesmo salutar, não fosse proveniente de criação leviana”.

Tasso estabeleceu o valor da indenização a ser paga pelo jornal em R$ 1,2 milhão. Chegou a esse número multiplicando 20 salários mínimos pelo número de meses no exercício da magistratura do autor da ação (11 anos). Também condenou o jornal a publicar a  sentença depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200 mil.

A Lei de Imprensa estabelecia em seu artigo 51 que o máximo de indenização a ser paga pelo jornalista condenado por crime de imprensa era de 20 salários mínimos (R$ 9.300 em valores de hoje). Para o jornal o limite era de 10 vezes esse valor (R$ 93 mil), conforme previsto no arigo 52. Sem a limitação prevista na extinta Lei de Imprensa, não existe mais nenhum parâmetro para fixação da indenização. 

O jornal informou que vai recorrer da decisão. Segundo a Folha Online, a advogada do jornal Taís Gasparian disse que causa espanto o valor fixado para a indenização de dano moral, que escapa dos parâmetros já definidos pelo Superior Tribunal de Justiça e não guarda relação com a realidade brasileira.

Publicação de Sentença
Colocado diante da situação em que uma revista foi condenada a publicar sentença, mas ainda não o fez, o ministro Carlos Britto opinou no sentido de que o direito não poderia ser exercido, posto que é inconstitucional. Já o seu colega Marco Aurélio viu por ângulo diferente e decidiu no sentido de garantir o direito do ofendido.

Em pelo menos um caso o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que com o fim da Lei de Iimprensa, não existe mais base legal para obrigar o veículo a publicar a sentença como punição. Em 15 de dezembro, ao julgar um recurso contra o jornal Estado de Minas, a 3ª Turma do STJ decidiu que a publicação de decisão judicial na imprensa era prevista pela Lei de Imprensa, que foi revogada em abril deste ano. De acordo com o voto da ministra Nancy Andrighi “a publicação integral da sentença no mesmo veículo que promoveu a ofensa à parte não se confunde com o direito de resposta. Enquanto o direito de resposta pode encontrar respaldo em outros dispositivos legais, a publicação da decisão era prevista pela Lei de Imprensa, que não foi recepcionada pela Constituição de 1988”.

Leia a íntegra da sentença.

Processo nº 583.00.2008.131176-0
Vistos.
ALI MAZLOUM moveu ação de indenização por danos morais em face da EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A. e FREDERICO VASCONCELOS alegando, em síntese, que o jornal Folha de São Paulo, editado pela empresa ré, teria veiculado uma série de reportagens ofensivas à honra do autor, sendo que grande parte das matérias teriam sido subscritas pelo réu Frederico Vasconcelos. Argüiu que a manchete intitulada “Operação República” possui cunho sensacionalista, permeada de aleivosias, fruto de criação mental e vontade arbitrária dos requeridos, sem nenhuma base fática. Apontou que a matéria veiculada pelos réus exporia negativa e indevidamente o autor, magistrado, porquanto afirmou que este teria se oposto à alteração da sede do Fórum Criminal da Praça da República para a Rua Ministro Rocha Azevedo em função da facilidade que a primeira localização conferiria à pratica de atos criminosos, bem como pela dificuldade impingida ao órgãos de controle que a alegada distância traria.

Sustentou que os requeridos teriam correlacionado indevidamente o autor à então corrente e noticiada “Operação Anaconda” que era sede de investigação da alegada venda de sentenças, chegando a acusá-lo de fato descrito como crime. Fundamentou-se no argumento de que a veiculação da noticia tida por leviana e maliciosa teria causado danos à imagem do autor consistente na ofensa à sua honra subjetiva. Pleiteou a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais em importe não inferior à R$ 150.000,00, bem como que fosse determinada a publicação da sentença condenatória no Jornal Folha de São Paulo e no sítio eletrônico da empresa ré, com o mesmo formato e destaque que foi dado à manchete impugnada, pelo mesmo tempo da matéria em questão. Juntou documentos.

Validamente citados, os requeridos apresentaram contestação tempestiva na qual sustentaram a legalidade na conduta de veiculação da notícia, porquanto a correlação realizada entre o autor e as acusações criminosas verificadas na “Operação Anaconda” teriam sido resultado das investigações que ocorriam à época da citada operação. Outrossim, argüiram que as informações publicadas pelos réus foram obtidas de fontes fidedignas e confirmadas antes da publicação. Que o sentido empregado à palavra “lobby” é diverso daquele levado em consideração pelo autor em sua inicial, não tendo sido empregado pelos réus como indicador de ato ilícito. Sustentaram que a matéria não faz acusações, pré-julgamentos ou juízo de valor, evidenciando, apenas, que havia à época dos fatos especulações quanto ao interesse do autor. Defenderam a prevalência, no caso, das normas concernentes à Lei de Imprensa, sendo imperativa a avaliação subjetiva dos elementos de dolo e culpa para que os réus fossem responsabilizados. Nesse sentido, alegaram ausência dos supracitados elementos, porquanto os requeridos teriam se limitado ao regular exercício do direito de informar, ínsito à atividade de imprensa. Réplica à fls. 259/274. É o relatório.

DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em comento é de direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente. O pleito de reparação por dano moral, ora colocado, traz consigo a análise da colidência entre direitos fundamentais, elencados no artigo 5º e no artigo 220, ambos da Constituição Federal. O direito à informação jornalística, previsto no artigo 220, §1º da Constituição Federal que dispõe que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV” , sendo ainda vedada qualquer espécie de limitação ou censura, diversa dos limites que impõem a observância dos demais direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. Trata-se de um desdobramento positivo do direito de informação (direito de informar), previsto no caput do citado dispositivo pelo qual se repudia o embaraço ao livre fluxo de informações. O exercício regular do direito de informar é o sustentáculo primordial da formação da opinião pública, sem a qual não se cogita a existência da democracia, conquista ainda recente do Estado de Direito Brasileiro, motivo pelo qual há consenso de se cuidar de um direito preferencial em relação às demais liberdades públicas.

Todavia, seu exercício não implica a ausência de limites, mas a observância dos contornos constitucionais previstos em seu próprio regramento e para que se o faça, é necessário se estabelecer a exegese de seu conteúdo. A informação jornalística é a mescla da notícia e da crítica. “Aquela traduz a divulgação de um fato cujo conhecimento tenha importância para o indivíduo na sociedade em que vive. A crítica designa a opinião, o juízo de valor, que recai sobre a notícia”. É de se compreender que seu exercício, tal como concebido, possa violar núcleos impenetráveis de outros direitos fundamentais como a honra e a imagem. A honra é valor que expressa a dignidade do ser humano, costumeiramente estudado pela doutrina em seus aspectos subjetivo e objetivo.

Assim, a honra subjetiva consiste no sentimento de auto-estima do indivíduo, encerrado no sentimento que possui a respeito de si próprio, de seus atributos físicos, morais e intelectuais. Diversamente, o conceito de honra objetiva focaliza o aspecto externo de seu conteúdo valorativo, consistindo no conceito social que o indivíduo possui. A imagem é também atributo individual que recebe a mesma proteção constitucional, conceituado pela doutrina mais autorizada em seu aspecto material e imaterial. Tratado pelo conceito do qual comungo como imagem-retrato, cuida-se da reprodução gráfica da figura humana e, diversamente, como imagem-atributo, o conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e reconhecidos pelo conjunto social. Interessa-nos este último aspecto na medida em que o ofendido se julga desmerecido no contexto da função que desempenha e na forma que o faz. Em suma, a preponderância e intangibilidade do direito de informar encontra limites nos demais direitos fundamentais e não prescinde da observância de requisitos na sua formação.

Assim, no cotejo entre os direitos à honra e à imagem e, de outra parte, o direito de informar, a prevalência deste se dá se, e somente se concorrerem os seguintes pressupostos: 1) a informação for verídica; 2) a informação for inevitável para passar a mensagem; 3) a informação for relevante, na dicção de se tratar de um aspecto marcante da vida social; e 4) não deve ser veiculada de forma insidiosa. Feitas essas necessárias colocações, passo a analisar as provas produzidas sob o pálio do contraditório. No caso sob análise, a pretensão indenizatória fundamenta-se na violação da honra e imagem do autor pela veiculação da matéria jornalística de autoria do segundo réu, veiculada em mídia escrita, no jornal Folha de São Paulo de 04 de novembro de 2003, página A6 (fls.110), intitulada “Operação República – Mudança de sede causou polêmica – Magistrados teriam feito “lobby” para não deixar prédio do centro”; e matéria homônima veiculada em mídia digital pela rede mundial de computadores hospedada no sítio eletrônico da corré, na mesma data (fls.111).

O autor é magistrado integrante da Justiça Federal que, conforme demonstra a pletora de documentos por ele juntados, não ostenta qualquer condenação na seara criminal, sequer denúncia criminal recebida pela Justiça, sobretudo no que tange à denominada “Operação Anaconda”. Redunda dizer que a despeito do competente trabalho do Ministério Público Federal no exercício de sua função investigativa e persecutória, não houve a apresentação à Justiça de indícios de autoria de qualquer ato definido como crime pelo autor, motivo pelo qual a reputação do indivíduo e magistrado permaneceu incólume. O mesmo não se pode dizer de José Carlos da Rocha Mattos, não mais integrante dos quadros do Poder Judiciário em decorrência de sua responsabilização criminal. Vê-se clara distinção entre a situação do autor e deste indivíduo, não fosse o fato de que em passado não remoto exerceram a judicatura no mesmo espaço físico. Nesse contexto, reputo que matéria jornalística tem cunho deliberadamente insidioso pelo seu conteúdo e também pelo contexto em que foi colocada na diagramação do periódico escrito. Com efeito, a leitura da matéria envolve o nome de três juízes que foram alvo de investigação pelos órgãos encarregados, a saber: o autor, seu irmão e José Carlos da Rocha Mattos. Não haveria qualquer óbice ao mero relato de eventual celeuma entre juízes ao debater a mudança de seus gabinetes para outro prédio, não fosse a forma pela qual foi feita. A mensagem transmitida pela palavra escrita pode ser feita de forma subliminar, ou “lida nas entrelinhas”, sendo sua penetração diretamente proporcional à habilidade do emissor, neste caso, seu autor. O mero relato de eventual dissídio entre juízes acerca da conveniência de mudança do local de seus gabinetes foi abordada de uma forma pseudo-jornalística, como sustentado pelo advogado do autor, na medida em que sob a roupagem de mero relato de um fato, trouxe embutida a mensagem subliminar de que os protagonistas eram quadrilheiros reunidos para obstar a mudança de gabinetes para local mais próximo do órgão correcional do Tribunal a que eram vinculados e do Ministério Público. Não bastasse, insinuou que a resistência à mudança estava ligada ao fato de que a região da Praça da República abriga doleiros e advogados venais ligados ao esquema de corrupção. Tal conclusão não é fruto de uma análise parcial de seu conteúdo, bastando para que se identifique o cunho insidioso da frase estrategicamente contextualizada pelo seu autor, Frederico Vansconcelos, sua leitura: “(…) Antes da Operação Anaconda, sua localização era privilegiada para os acusados do esquema de venda de sentenças judiciais. Estava próximo do apartamento da ex-mulher do juiz Rocha Mattos, Norma Cunha, também na Praça da República, e dos escritórios de advogados e doleiros, na avenida São Luiz. O edifício está distante da Procuradoria da República, na rua Peixoto Gomide, do Fórum Pedro Lessa (com outras varas federais de primeira instância) e do Tribunal Regional Federal, estes dois na avenida Paulista. (…) Semanas atrás, atribuiu-se a um “lobby” dos irmãos Mazloum críticas à mudança (…)”. A despeito de linhas adiante, relatar a opinião de Ali Mazloum, frontalmente discordante, a mensagem havia sido passada a qualquer leitor de mediana inteligência. Vê-se que a matéria atacada não observou dois requisitos fundamentais para sua higidez e intangibilidade, como já explicado: possuiu caráter visivelmente insidioso e relatou fatos inverídicos. A inverdade da informação, aliás, está expressa em artigo de 12 de outubro de 2003 (fls.114/115) publicado pelo jornal Estado de São Paulo, que demonstra a adesão do autor à mudança de sede. Não se olvida o resguardo do sigilo da fonte, o que, porém, não consiste numa outorga incondicionada para a veiculação de aleivosias sob o respaldo de colocações evasivas como “Semanas atrás, atribuiu-se a um “lobby” dos irmãos Mazloum (…)” (fls.110 e 111).

Finalmente, chama atenção o contexto topográfico da matéria que fundamenta o pleito indenizatório. Observa-se que o relato de uma mera polêmica está inserido entre matérias que tratam de juízes acusados de crime e de prorrogação da prisão de juízes acusados de venda de sentenças, enquanto nenhum desses assuntos pode ser atribuído ao autor. Conclui-se que não houve exercício regular do direito de informar, mas abuso de direito por parte dos réus. Com a previsão do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e jurisprudenciais, mormente com a proliferação de demandas acerca do tema. Tem-se buscado coibir a utilização do instituto como meio de enriquecimento sem causa, porém, é curial que não se deixem indenes danos efetivamente observados, ainda que não sejam expressivos, embora consideráveis, no tocante às conseqüências, se razoáveis e amoldados ao conceito doutrinário que se lhe impôs. A repressão deve ficar adstrita aos abusos de aproveitadores casuísticos. Consoante os magistérios de Humberto Theodoro Jr., referindo-se a Carlos Alberto Bittar:

“Danos morais são os danos de natureza não-econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis e constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (…) De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).” (Dano Moral, p. 2, Oliveira Mendes, 1998)

Entendo que a indenização por danos morais possui dupla finalidade. De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, consistente em lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar por critérios objetivos, porém é possível estimá-la atribuindo ao ofendido uma compensação pecuniária, reparando assim o mal causado de maneira eqüitativa. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de multa ao infrator, em caráter preventivo, e não repressivo, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam, ou sejam eficazmente desestimulados.

Nesse sentir é a lição de Caio Mário da Silva Pereira, extraída da sua obra Responsabilidade Civil, (pp. 315-316), que ensina: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por danos morais estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é um pretium doloris, porém um meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.

Não existe qualquer dúvida acerca da existência do dano moral imputado aos réus e de sua responsabilidade solidária, uma vez que decorrente de ato ilícito. Cumpre analisar sua extensão. Os parâmetros para a mensuração do dano moral levam em conta: I – a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. O autor é magistrado, validamente investido no cargo, com função típica de distribuir justiça de forma serena e imparcial. Desnecessário dizer que tanto para o ingresso do advogado nos quadros da magistratura quanto para sua permanência deve ostentar perfil imaculado, sendo que tal como vaticinara Cícero a respeito da esposa de César, não basta que o juiz seja incorruptível, deve também merecer, zelar e receber tal reconhecimento social, como sustento da própria legitimidade da investidura. O ataque vicioso e leviano dessa condição gera conseqüências igualmente deletérias, passível de repressão firme na exata medida, sobretudo em se tratando de ofensa veiculada por um dos periódicos mais vendidos do país, e de penetração nos mais diversos níveis sociais; II – a intensidade do dolo, o grau de culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação anterior fundada em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação.

É alta a intensidade do dolo do jornalista, porquanto também é autor da obra intitulada “Juízes no Banco dos Réus”, na qual constam reportagens de sua própria autoria e relatam fatos e teorias que incriminam juízes e outras autoridades. Assim sendo, não só o impacto, como a veracidade daquilo que afirma no livro são reforçados por novos fatos e reportagens, a exemplo do que ora se trata, o que seria até mesmo salutar, não fosse proveniente de criação leviana. Desse modo, vê-se que o autor beneficiou-se indiretamente da veiculação da reportagem ora repudiada, na medida em que lhe trouxe respaldo, prestígio e possível incremento na venda de seu livro. A empresa jornalística, por outro lado, coloca-se em posição de co-autoria, na medida em que materializou o ato danoso e a ele deu publicidade e disseminação nacional. A esse respeito é a Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, a veiculação de reportagem sensacionalista incrementa o volume de vendas do jornal pelo exato período que a notícia tem repercussão. Portanto, a veiculação de matéria deste jaez, sem fundamento fático consistente, eivada de leviandade e de caráter puramente insidioso, deve ensejar reparação na medida aproximada do ganho de leitores e respectivo êxito financeiro com sua venda. III – a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou a transmissão de resposta ou pedido de retificação nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido. Nenhuma das hipóteses curativas foi alegada ou comprovada pelos réus de modo a atenuar a responsabilidade civil que lhes foi atribuída.

Diante do acima exposto, reputo que o valor aplicado a título de danos morais deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, prudência e equidade. Desse modo e para que a indenização por dano moral represente uma compensação e não uma fonte de enriquecimento sem causa, mas sem perder de vista que a fixação em valor demasiadamente baixo importaria, por via diversa, um estímulo à reiteração dessa prática, fixo por equidade o valor a ser indenizado no cálculo estimativo do equivalente a vinte salários mínimos vigentes na data da publicação desta sentença (R$465,00) multiplicado pelo número de meses de exercício da função jurisdicional pelo magistrado até a data da ofensa (04/11/2003), que ora se considera encerrados em onze anos completos, resultando em R$1.227.600,00 (um milhão, duzentos e vinte e sete mil e seiscentos reais).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. e FREDERICO VASCONCELOS, de forma solidária, no pagamento de R$1.227.600,00 ao autor, pelos danos morais sofridos, devidamente corrigidos pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do ato ilícito (04/11/2003), acrescida de juros legais desde o mesmo termo inicial, ambas até o efetivo pagamento.

Uma vez transitada em julgado, determino a publicação desta sentença e do acórdão, em caso de recurso, na edição dominical do jornal Folha de São Paulo, na página A6, ocupando espaço igual ou maior à publicação atacada, com o uso do mesmo tipo nela empregado, no prazo de até 10 dias, pena de incorrerem os réus em multa diária de R$200.000,00 que corresponde ao equivalente estimado do espaço de publicidade no periódico. Em virtude da sucumbência da parte requerida, condeno-a no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos à parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista os elementos balizadores que constam do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil. Fica a parte vencida intimada a cumprir o julgado no prazo de até quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer em multa de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 10 de dezembro de 2009.

FERNANDO ANTONIO TASSO Juiz de Direito 

Fonte: Fabiana Schiavon – Consultor Jurídico

CONTENDAS, BRIGAS, RINHAS E LIDAS! NÃO PODERIA SER DIFERENTE, CARA MARILDA…O CRIADOR NÃO LHE DARIA ESSE FARDO, SE VOCÊ NÃO PUDESSE CARREGÁ-LO

Enviado pelo TABA em 19/12/2009 às 16:22

CONTENDAS, BRIGAS, RINHAS E LIDAS! NÃO PODERIA SER DIFERENTE, CARA MARILDA.

NÃO SEI SE VC SE LEMBRA DOS MEUS MAL – EDUCADOS E-MAILS DO PASSADO, MAS VAI UMA BOA FRASE: A CORRENTE DO BEM EXISTE, É FORTE, MAS É PEQUENA E PONTILHADA DE BUNDAS MOLES.

FIZ A CONSTATAÇÃO SOFRENDO NA PELE E QUE ESSE EMPIRISMO NUNCA LHE FUJA.

NOSSO AVANÇO COMEÇOU EM 2007 COM O PRIMEIRO ESBOÇO DE GREVE. NÃO SOMOS MAIS A MESMA INSTITUIÇÃO. MAS HÁ MUITO A SER FEITO E MUITA RESPONSABILIDADE DEPOSITADA EM SEUS OMBROS DE MULHER (INEDITISMO MARAVILHOSO).

VOCÊ VAI CONSEGUIR. ACREDITE.

NÃO SE ILUDA, ENTRETANTO, POIS OS PASSOS SERÃO MODESTOS E MUITAS PEDRAS LHE SERÃO ATIRADAS, MAS QUEM NÃO TEM RABO, NÃO TEM MEDO. SAIREMOS DE SUA ADMINISTRAÇÃO MUITO MAIS CLASSISTAS DO QUE ENTRAMOS.

O CRIADOR NÃO LHE DARIA ESSE FARDO, SE VOCÊ NÃO PUDESSE CARREGÁ-LO.

FORÇA E SORTE.

SENHORES E SENHORAS: POR UMA INSTITUIÇÃO PROBA E EFICAZ E UM FUTURO MAIS DIGNO PARA TODOS OS POLICIAIS CIVIS DO AMADO ESTADO DE SÃO PAULO.

ABRAÇOS A TODOS,

TABA.

ORDÁLIA APARENTEMENTE FOI SUBMETIDA A “ORDÁLIOS” 4

Investigação
São José do Rio Preto, 18 de Dezembro, 2009 – 0:08
Corregedoria pede a demissão de escrivã

Hélton Souza

Guilherme Baffi
O promotor José Américo Ceron explica que, em razão das duas absolvições, o MP não pode mais recorrer

Depois de 15 anos de investigações, a Corregedoria da Polícia Civil de Rio Preto concluiu, anteontem, o processo administrativo contra a escrivã Ordália Magalhães de Paula e sugere que ela seja demitida. Ela foi acusada de ter mandado matar o namorado Ruy Gorayb, em agosto de 1994. O relatório final será encaminhado para a Corregedoria Geral.

Em razão do tempo, a policial já está aposentada e, caso o órgão acate a decisão, ela poderá perder o benefício. Além de Ruy, Ordália também foi acusada pela morte da empregada doméstica Belanísia de Jesus Prado e tentar matar Rogério Gorayb, filho do ex-namorado. O crime aconteceu no dia 10 de agosto, na rua Guatemala, no Jardim Alto Rio Preto, zona oeste de Rio Preto.

Na época do crime, um adolescente de 16 anos foi detido pela Polícia Militar quando tentava fugir. Ele teria confessado o duplo homicídio e a tentativa, mas após uma série de investigações pela Polícia Civil, o nome de Ordália foi citado como a mandante do crime. Em razão das denúncias, a Corregedoria abriu uma sindicância, que culminou num processo administrativo.

Agora, a sugestão do órgão é que ela seja demitida. O relatório ainda terá que ser apreciado pela Corregedoria Geral. A reportagem tentou falar com Ordália, mas ela não foi localizada. Uma prima, que não quis se identificar, disse que não tinha mais contato com a policial e não quis informar os telefones da funcionária pública aposentada.

Julgamentos

A policial, que atuava como escrivã de polícia em Rio Preto, respondeu ao processo e foi a julgamento, mas foi absolvida por falta de provas. O Ministério Público tentou provar que Ordália teria seduzido o menor, oferecendo drogas, para que ele invadisse a casa de Gorayb e praticasse o crime. No entanto, os jurados a absolveram.

A acusação entrou com pedido para anulação do primeiro julgamento e, em agosto de 2008, ela foi novamente submetida a Júri Popular. Pela segunda vez foi absolvida. O promotor José Américo Ceron explica que, em razão das duas absolvições, o Ministério Público não pode mais recorrer da decisão dos jurados. “Criminalmente ela é inocente e não deve mais nada para a Justiça.”

Crime

Na tarde do dia do crime, os policiais foram acionados por vizinhos para atender uma ocorrência de assalto. Quando chegaram à casa, encontraram Gorayb baleado com um tiro no peito, a empregada doméstica com um tiro na cabeça e Rogério baleado na boca. O filho chegou a ser socorrido no Hospital de Base e acabou salvo.

Após o menor ser detido, ele confessou que teria praticado o crime a mando de Ordália. Na época, segundo o delegado Airton Augusto Camargo, o menor estava aparentemente embriagado e teria dito que fez uso de bebida alcoólica antes de entrar na casa de Gorayb.

EX-PRESIDENTE DA ADPESP, ANDRÉ LUIZ MARTINS DI RISSIO BARBOSA, SOFRE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO 13

Atos do Governador

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Decreto de 18-12-2009

Aplicando a pena de demissão a bem do serviço

público, nos termos dos arts. 67, V, 70, I, 74, II, e 75, II e

IX, da LC 207-79, alterada pela LC 922-2002, e à vista

do que consta do processo DGP-9.234-06-SSP – Vols. I

a XI e apensos, a André Luiz Martins Di Rissio Barbosa,

RG 10.157.037, Delegado de Polícia, efetivo, do Quadro

da Secretaria da Segurança Pública.

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POLÍCIA

O xerifão atrás das grades

Com salário de menos de 7000 reais e patrimônio
que inclui apartamento de 1 milhão, dois automóveis
Jaguar, jóias e uma coleção de relógios Rolex,
o delegado André Di Rissio está preso acusado
de corrupção, formação de quadrilha e tráfico de
influência, entre outros crimes. Até comissão na
venda do jogador Robinho ele teria negociado

Alessandro Duarte e Rodrigo Brancatelli*

Boa-pinta, culto, ótimo orador e sempre vestido com ternos de grife, o delegado André Luiz Martins Di Rissio Barbosa conquistou, em dezesseis anos de carreira, a admiração de grande parte de seus colegas. Um dos coordenadores do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – responsável por aprovar o orçamento da corporação, inclusive verbas extras para compras de armas e equipamentos –, foi eleito em janeiro, aos 42 anos, presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. É o mais jovem presidente da história da entidade. No dia 29 de junho, essa boa imagem começou a ruir. Acusado de integrar uma quadrilha que liberava mercadorias importadas ilegalmente no Aeroporto de Viracopos, em Campinas, Di Rissio foi preso pela Polícia Federal. Na semana passada, surgiram novas denúncias contra ele. Escutas telefônicas autorizadas pela Justiça apontaram uma suposta influência em ações do Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado (Deic) e de delegacias de Santos, impedindo a apreensão de mercadorias e a prisão de suspeitos.

O Ministério Público Federal investiga depósitos feitos em uma conta não declarada em Miami, nos Estados Unidos. Pesam contra Di Rissio acusações de formação de quadrilha, sonegação fiscal, falsidade ideológica e posse ilegal de armas de fogo, entre outros crimes. Além da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, o delegado está sendo investigado pelo Ministério Público Estadual.

Figurinha fácil de ser encontrada em restaurantes estrelados dos Jardins, Di Rissio tinha um estilo de vida mais compatível com o de um playboy do que com o de um delegado de polícia que ganha menos de 7 000 reais por mês. Até ser preso, morava com a mulher, Mylene Mendes Abrahão, também delegada, e uma filha de 4 meses em um apartamento de alto padrão no Morumbi, avaliado em 1 milhão de reais. Segundo as gravações grampeadas, ele estava negociando a compra de um outro, por 1,5 milhão de reais. Quando foi detido, policiais apreenderam na garagem de seu prédio dois Jaguar blindados – que custariam, juntos, de acordo com o Ministério Público Federal, 300 000 reais –, quatro relógios importados de grife (30 000 reais cada um), dois sacos de supermercado abarrotados de jóias, 30 000 reais em dinheiro e duas autorizações de transferência para uma conta em Miami – cada uma no valor de 20 000 dólares. “Estou estarrecido”, afirma o delegado e deputado estadual Romeu Tuma Júnior. “Era uma liderança nova, que havia conquistado o respeito da classe.”

Claudio Rossi
Setor de cargas de Viracopos: Di Rissio foi uma das dezesseis pessoas presas na Operação 14 Bis

A principal plataforma de Di Rissio para vencer a eleição à presidência da associação dos delegados era o combate aos baixos rendimentos da categoria – São Paulo paga o segundo menor salário do país para um delegado em início de carreira (3.000 reais), à frente apenas do estado da Paraíba. Ataques aos secretários de Segurança Pública e da Administração Penitenciária eram comuns. “Temos um amador na Segurança e outro incompetente na Administração Penitenciária”, chegou a dizer, após as ações do PCC em maio. Na festa que marcou sua posse, no hotel Maksoud Plaza, estiveram presentes diversas personalidades, como o senador Eduardo Suplicy e os deputados federais Luiz Eduardo Greenhalgh e José Eduardo Martins Cardozo, todos do PT. As fotos do evento foram publicadas na revista Caras.

Outro alvo de sua língua ferina era o Ministério Público. “Os promotores não podem investigar crimes porque a Constituição não permite”, disse Di Rissio. “Quando fazem isso, denigrem a imagem da polícia.” Ironicamente, é o Ministério Público que a cada semana descobre novas falcatruas do delegado. “Pela proximidade que os policiais civis têm dos criminosos, é muito fácil eles se deixarem corromper”, afirma o coronel José Vicente da Silva, consultor na área de segurança e ex-secretário Nacional de Segurança Pública. “O que mais surpreende é que as denúncias recaiam sobre uma pessoa que se vangloriava de sua postura ética.”

Ormuzd Alves
Comissão na negociação de Robinho: em gravação do ano passado, Di Rissio diz que ajudaria na venda do jogador para o Barcelona

O Grupo de Atuação Especial e Repressão ao Crime Organizado do Ministério Público Estadual (Gaeco) ouviu vinte CDs com conversas grampeadas nos telefones de Di Rissio, que resultaram em 190 páginas de transcrições. O que mais chamou a atenção dos procuradores é que em nenhuma ligação ele fala sobre operações policiais ou assuntos de interesse da associação de delegados. Em um ano inteiro de escutas – de julho do ano passado a junho deste ano –, só tratou, de acordo com o Gaeco, de ações à margem da lei. Na operação da Polícia Federal batizada de 14 Bis descobriu-se que Di Rissio servia de ponte entre empresários, despachantes e o delegado Wilson Roberto Odornes, então titular da delegacia da Polícia Civil dentro de Viracopos. Era Di Rissio quem oferecia propina para que fiscais da Receita Federal e funcionários do aeroporto fizessem vista grossa para cargas irregulares e notas subfaturadas (entre 10% e 20% dos valores reais). Os auditores da Receita Federal cobravam de 10 a 14 dólares por quilo de mercadoria liberada ilegalmente. A Polícia Federal, no entanto, ainda não conseguiu estimar em quanto essa quadrilha lesou os cofres públicos. Dezesseis pessoas foram presas, entre elas Di Rissio e Odornes. Para intermediar as negociações em Viracopos, Di Rissio ganharia cerca de 50.000 reais fixos por mês e participaria dos lucros das operações.

As escutas flagraram ligações de Di Rissio pedindo favores a delegados do Deic e a policiais em Santos. Essas conversas mostram que o delegado playboy também negociava relógios. “Tá chegando o Dia das Mães. O que você tem pra mim desta vez?”, diz a um intermediador. “Um Rolex, 14 000”, ouve como resposta. Os preços eram sempre passados em dólares. Di Rissio chegou a mostrar interesse em pelo menos quinze modelos de relógio, principalmente das marcas Rolex e Cartier. Outra negociação flagrada pelos grampos foi de uma cobertura dúplex de 660 metros quadrados na Rua José Maria Whitaker, no Morumbi. “Achei um de 1,5 milhão…”, conta a corretora. “Pô, meu apartamento tem 500 metros quadrados, não vou sair daqui para um lugar pior”, diz o delegado. A corretora esclarece: “Não, esse é dúplex. Tem 660 metros quadrados”.

Em uma das ligações, gravada em julho do ano passado, ele garante estar ajudando na negociação entre Robinho, então jogador do Santos, e o Barcelona, da Espanha. Dando a entender que era conselheiro do Santos (o que ele não é), o delegado combinou uma comissão caso a venda fosse fechada. O negócio não se concretizou – Robinho foi para o Real Madrid –, e ele ficou sem a bolada. Torcedor santista fanático, o delegado costumava ir aos estádios assistir aos jogos do time da Vila Belmiro. Filho do desembargador Eduardo Antonio Di Rissio Barbosa, do Tribunal de Justiça, Di Rissio era aparentemente o policial exemplar. Teve forte atuação no ABC paulista. Foi delegado em Santo André e São Caetano, professor de direito em uma universidade da região e secretário de Assuntos Jurídicos de Diadema. Em 2003, completou o mestrado em direito constitucional na PUC, onde depois entrou no programa de doutorado.

Fotos Nilton Fukuda/Folha Imagem/reprodução Revista Caras
Presidente da associação dos delegados: Di Rissio em seu gabinete (no alto) e durante a cerimônia de posse, em fevereiro, com o deputado federal Luiz Eduardo Greenhalgh (à esq.), a mulher, Mylene, e o pai, Eduardo Barbosa, em reprodução da revista Caras

Di Rissio está detido provisoriamente na Penitenciária da Polícia Civil General Ataliba Leonel, na Zona Norte. Ele aguarda o julgamento de um habeas corpus. Segundo seu advogado, Antônio Claudio Mariz de Oliveira, o delegado nega todas as acusações. Mariz de Oliveira reconhece que muitas vezes amigos e conhecidos solicitavam os préstimos de Di Rissio. “Mas sempre dentro da absoluta legalidade”, afirma. “Di Rissio teria outras rendas, como dono de uma empresa de consultoria na área de segurança e contra-espionagem industrial.” Sua mulher, Mylene, receberia ainda uma mesada do pai, fazendeiro. Um dos advogados criminalistas mais conhecidos do país, com um currículo que inclui a defesa da empresária Eliana Tranchesi, do ex-prefeito Celso Pitta e de Suzane von Richthofen, a estudante que mandou matar os pais, Mariz de Oliveira costuma cobrar entre 50.000 e 100.000 reais por um habeas corpus. No caso de Di Rissio, entretanto, afirma que abriu uma exceção. Aceitou atender o delegado de graça. Não precisava. A julgar pela vida que leva, seu novo cliente não teria dificuldade para lhe pagar os honorários.

A doce vida de Di Rissio

Robson Fernandes/AE
300 000 reais
é quanto valem, juntos, os dois carros blindados importados da marca Jaguar que foram encontrados na garagem do delegado

 

4
relógios avaliados em cerca de 30 000 reais cada um foram apreendidos pela Polícia Federal. Di Rissio comprava diversos modelos Rolex e Cartier
Divulgação

50 000 reais
é quanto Di Rissio receberia por mês para liberar mercadorias importadas ilegalmente no Aeroporto de Viracopos

2
sacolas de supermercado abarrotadas de jóias foram levadas do apartamento do delegado

Fotos Mario Rodrigues
1 milhão de reais
é o valor do apartamento de cerca de 500 metros quadrados no bairro do Morumbi (à esq.), onde Di Rissio mora. À direita, o prédio pelo qual o delegado se interessou. A cobertura de 660 metros quadrados estava sendo negociada por 1,5 milhão de reais

 

“Tem piscina?”Em ligações grampeadas pela Polícia Federal, André Di Rissio negocia a compra de um apartamento no Morumbi

Corretor: Eu consegui uma cobertura pra você, vai estar saindo mais ou menos por uns 1,8 milhão de reais, mais ou menos.
Di Rissio: Quantos metros?
Corretor: Em torno de 400 e poucos metros. Quatrocentos metros.
Di Rissio: É pequeno. Preciso de um maior. Você acha que eu vou sair do meu conforto?

Dias depois, uma outra corretora liga

Corretora: Tem um apartamento por 5 milhões.
Di Rissio: Não.
Corretora: Também achei um de 1,5 milhão…
Di Rissio: Filha, você sabe. Você me conhece. Pô, meu apartamento tem 500 metros quadrados, não vou sair daqui para um lugar pior. Se não for melhor, esquece.
Corretora: Não, esse é dúplex. Tem 660 metros quadrados.
Di Rissio: Ah. Tem piscina?
Corretora: Sim.
Di Rissio: Então arranja uma visita para a gente conhecer (o apartamento em questão é a cobertura do edifício acima).

 

Mãozinha para os amigosDi Rissio conversa com um preso
acusado de sonegar imposto

Di Rissio: Você está sendo levado pro Deic por quem? Quem tá aí com você?
Preso: É o investigador de polícia.
Di Rissio: Deixa eu falar com ele. Um momentinho, por favor. Alô, aqui é o doutor André Di Rissio, da delegacia-geral. Tá muito ruim a situação aí?
Investigador: Não, doutor, nada de horrível, não.
Di Rissio: Tá bom. Você resolve pra mim?
Investigador: Com certeza, doutor.

 

“Tá abortada a operação”Um advogado pede ajuda a Di Rissio para
um cliente alvo de uma blitz da polícia
 

Advogado: Diz que tão levando todo o estoque de bebidas deles lá.
Di Rissio: Estão apreendendo o estoque de bebidas? Peraí…

Di Rissio fala com um delegado do Deic. Pouco depois, tinha a solução

Di Rissio: Você quer a má ou a boa notícia?
Advogado: A má primeiro.
Di Rissio: A diligência tá legalizada. A boa é que eu liguei pro delegado. Acabou, é zero a zero. Tá abortada a operação.

 

Negócios em famíliaA mulher de Di Rissio, a delegada Mylene Mendes Abrahão, pede ao marido que interceda pelo irmão dela

Mylene: André, meu irmão vai ser ouvido. Liga lá para o delegado para ficar macio para ele lá.
Di Rissio: Tá bom, não se preocupa.  

O desembargador Eduardo Di Rissio Barbosa, pai do delegado, pede que o filho ajude um advogado amigo dele. Preocupado com a possibilidade de o telefone estar grampeado, Di Rissio tenta encerrar a conversa  

Di Rissio: Pai, você vive me alertando pra não falar por telefone. Depois de velho eu tenho que ficar preocupado contigo. Você já falou isso. Vai contar de novo a história? Vou pedir pro Salata (segundo a Polícia Federal, o advogado Luiz Silvio Moreira Salata) ligar pra ele pra agradecer. Agora, pelo amor de Deus, fique mais inteligente. Você não vê que a bruxa tá solta aí?
Eduardo Di Rissio Barbosa: Não se preocupe comigo que eu sou vitalício.
Di Rissio: A única coisa vitalícia que você tem é a sua mulher.

NOTA DA ADPESP: “Nesta eleição alguns dos candidatos eleitos são oriundos de outras chapas”…COM GRANDEZA DE ALMA “OS ALGUNS” PODERIAM RENUNCIAR

Desde o último dia 16 dezembro 1909 associados votaram, em todo o Estado de São Paulo, a fim de renovar a Diretoria Executiva, Conselhos Fiscal e de Ética da ADPESP, para o exercício de 2010/2011.

A chapa vencedora foi a “Nova ADPESP”, tendo a sua frente, como presidente a colega Marilda Aparecida Pansonato Pinheiro, para o cargo de Tesoureiro, Abel Fernando Paes Barros Cortez e o como Secretário Geral, Alan Bazalha Lopes.

Nesta eleição alguns dos candidatos eleitos são oriundos de outras chapas.

RESULTADO DAS ELEIÇÕES: PARABÉNS “NOVA ADPESP”…PARABÉNS DÉCIO, FUNDADOR DO DELPOL-PC E O MAIS COMBATIVO DOS EXCLUÍDOS DO FÓRUM DA ADPESP 7

Em abril de 2007, perdemos o nosso FÓRUM ( espaço para debates entre os consortes da Associação dos Delegados ). Censura arbitrariamente imposta pelos doutores Roque e Gama.

O Décio criou o Delpol PC; o Rodrigo o grupo Delegados do Yahoo! Posteriormente os grupos foram unificados.

Agora, em dezembro de 2009, “contra tudo e contra todos da situação”, ganhamos a ADPESP de quem nos retirou o FÓRUM.

PARABÉNS AOS DELEGADOS DE SÃO PAULO.

Décio: “NÓS NÃO SOMOS MAIS  CARNEIROS“.

GRUPO DELPOL-PC
DÉCIO ®

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A POLÍCIA CIVIL NUNCA MAIS SERÁ A MESMA
GRUPO DELPOL-PC
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A POLÍCIA CIVIL PAULISTA versus A POLÍCIA JAPONESA…BOAS FESTAS, PAZ E SAÚDE A TODOS, votos do companheiro LUIZINHO PIU

Enviado pelo LUIZINHO PIU em 18/12/2009 às 14:59

A CORRIDA DE CANOA (PARA COLOCAR NA 1A. PÁGINA DO FLIT PARA REFLEXÃO)

A POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO E A JAPONESA DECIDIRAM ENFRENTAR-SE TODOS OS ANOS NUMA CORRIDA DE CANOA COM OITO HOMENS CADA.
AS DUAS EQUIPES TREINARAM DURAMENTE E NO DIA DA CORRIDA ESTAVAM EM SUA MELHOR FORMA.
NO ENTANTO, OS JAPONESES VENCERAM POR MAIS DE UM QUILÔMETRO DE VANTAGEM.
DEPOIS DA DERROTA A EQUIPE FICOU DESANIMADA…
O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DECIDIU QUE GANHARIAM NO ANO SEGUINTE, E MANDOU O DELEGADO GERAL CRIAR UM GRUPO DE TRABALHO “DEPLAN” PARA EXAMINAR A QUESTÃO.
APÓS VÁRIOS ESTUDOS, O GRUPO DESCOBRIU QUE OS JAPONESES TINHAM SETE REMADORES E UM DELEGADO.
ENQUANTO QUE OS BRASILEIROS TINHAM 5 DELEGADOS, DOIS CHEFES E UM REMADOR.
DIANTE DISSO O DELEGADO GERAL TEVE A BRILHANTE IDÉIA DE CONSULTAR O CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL PARA ANALISAR A ESTRUTURA DA EQUIPE.
DEPOIS DE LONGOS MESES DE REUNIÕES TODAS AS 4A. FEIRAS, OS DELEGADOS DO CONSELHO CHEGARAM A CONCLUSÃO DE QUE A EQUIPE TINHA COMANDANTES DEMAIS E REMADORES DE MENOS.
COM BASE NO RELATÓRIO DO CONSELHO, O DELEGADO GERAL DECIDIU MUDAR A ESTRUTURA DA EQUIPE.
A EQUIPE SERIA AGORA COMPOSTA POR QUATRO COMANDANTES, DOIS SUPERVISORES, UM CHEFE E UM REMADOR.
ESPECIAL ATENÇÃO SERIA DADA AO REMADOR.
ELE TERIA QUE SER MELHOR QUALIFICADO, MOTIVADO E CONSCIENTIZADO DE SUAS RESPONSABILIDADES.
NO ANO SEGUINTE, OS JAPONESES VENCERAM COM DOIS QUILÔMETROS DE VANTAGEM…
O DELEGADO GERAL INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO E O REMADOR FOI DEMITIDO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO POR CAUSA DO MAU DESEMPENHO.
E AOS DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE, DERAM UM PRÊMIO COMO RECOMPENSA PELA FORTE MOTIVAÇÃO QUE TENTARAM INCUTIR NA EQUIPE.
O DELEGADO GERAL PREPAROU UM RELATÓRIO DA SITUAÇÃO E ENCAMINHOU AO SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA PARA QUE ENVIASSE AO GOVERNADOR ONDE FICOU DEMONSTRADO QUE:
FOI ESCOLHIDA A MELHOR TÁTICA,
A MOTIVAÇÃO ERA BOA,
MAS, O MATERIAL DEVERIA SER MELHORADO.
NO MOMENTO, ESTÃO PENSANDO EM SUBSTITUIR A CANOA!!!

DESEJO A TODOS OS MEUS IRMÃOS POLICIAIS CIVIS E A TODOS OS LEITORES DO FLIT, UM FELIZ NATAL E QUE O ANO QUE SE APROXIMA NOS TRAGA ALGUMA MELHORA NA DIFÍCIL SITUAÇÃO EM QUE VIVEMOS E QUE POSSAMOS AO MENOS ALCANÇAR A VITÓRIA DE COM NOSSO VOTO, MUDARMOS ESSE BANDO DE INCOMPETENTES E MENTIROSOS QUE NOS DEGRADAM!
BOAS FESTAS, PAZ E SAÚDE A TODOS

POLICIAL CIVIL NÃO É CARCEREIRO 1

http://www.cobrapol.org.br/noticias.asp?cod=1243

17/12/09 -Opinião
    
Policial civil não é carcereiro
   
   
    Tem razão a Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ao se posicionar contra a construção de celas (xadrezes) nas Delegacias de Polícia, cujos problemas de superlotação ainda persistem, apesar do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado formalmente perante a Promotoria de Execuções Criminais da Comarca de São Luís e o Governo do Estado, tendo em vista as condições indignas das carceragens existentes nas unidades de Polícia Judiciária, acarretando inúmeros problemas ao Sistema de Segurança Pública, especialmente ao desempenho das atividades da Polícia Civil.
   
    As delegacias de polícia são locais de detenção temporária. Presos devem ser mantidos em estabelecimentos penais sob a jurisdição do sistema penitenciário. Não há razão para detentos permanecerem por longos períodos de tempo sob custódia da Polícia Civil, que não tem a atribuição de vigiar presos. Se os policiais civis passarem a cuidar de preso, ficará comprometida a segurança da população.
   
    O papel da Policia Civil é atuar exclusivamente em sua atividade-fim que é o de investigar, coletar provas contra delinquentes e esclarecer crimes, prestando um melhor serviço à sociedade. É ilegal agentes de policia civil atuarem como carcereiros. A colocação de detentos em delegacias traz risco para a sociedade, até porque rebeliões são bem mais fáceis de acontecer nesses estabelecimentos.
   
    Agentes de policial civil não podem ser transformados em guarda penitenciário. É um desperdício para a sua própria formação, que exigiu investimentos do Estado. Ao serem transformados em carcereiros, os agentes, investigadores, comissários, dentre outros, reduzem a eficiência da própria Polícia Civil no cumprimento de suas funções.
   
    Colocar policiais civis para tomar conta de presos é desvio de função da atribuição legal da categoria, que é investigar e prender criminosos. O Ministério Público precisa ter olhos para esse problema e se posicionar quanto ao cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Governo do Estado.
   
    A custódia de presos em delegacias é uma distorção e fere a Lei de Execução Penal – que regula os estabelecimentos prisionais brasileiros -, e viola as regras mínimas prisionais da Organização das Nações Unidas (ONU). As autoridades precisam entender que a lei não pode existir só no papel, em nossos sonhos e nos livros de Direito.
   
    A presença de presos em delegacias – um problema que atinge também outras unidades da federação – é um assunto grave e já está inclusive sendo discutida na Câmara Federal, onde tramita o Projeto de Lei 4051/08, de autoria da deputada federal Marina Magessi (PPS-RJ), que proíbe a utilização das dependências da Polícia Civil para custódia de presos, mesmo temporariamente.
   
    Antonio Carlos
    Assessor de Imprensa da OAB-MA

colaboração: Tania Alencar

Cesare Battisti versus Cesare Bonesana…SUPREMO SPAGHETTI JURÍDICO

Cesare Battisti versus Cesare Bonesana

Carlos Alberto Marchi de Queiroz (*)

Em 1764, na cidade de Milão, o marquês de Beccaria, cujo nome é Cesare Bonesana, e não Cesare Beccaria, como erroneamente indicado em uma placa de rua na cidade de São Paulo, talvez por cochilo dos então vereadores e prefeito que sancionou a lei, escreveu um clássico do Direito, intitulado Dos Delitos e Das Penas.

Na ocasião, Beccaria, ao concluir o seu Dei Delitti e Delle Pene, revolucionou o mundo jurídico, ensinando que os processos criminais deveriam ser rápidos, as penas prefixadas, a decadência e a prescrição delimitadas, o instituto da extradição respeitado, as penas humanizadas, estabelecendo, dentre outros aspectos, a disciplina no Foro, o triângulo acusador, defensor e juiz, os regulamentos dos tribunais e o princípio da livre convicção dos juízes.

Nessa obra estabelece, ainda, a distinção entre crime político puro e crime político relativo, sendo o primeiro somente de opinião e o segundo de opinião e de sangue, conjuntamente.

No início do ano de 2007, outro italiano, Cesare Battisti, líder do PAC – Proletários Armados para o Comunismo, condenado na Itália por quatro homicídios, de natureza política, crimes políticos relativos, ingressou clandestinamente no País, com documentos falsos, sendo preso pela Polícia Federal, com o auxílio da Polícia Italiana e acusado pela Procuradoria Geral da República, pelos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, processos ora em trâmite pela Justiça Federal.

Desde 1970, Cesare Battistti, vem fugindo da execução penal, tendo primeiro escapulido para a França, onde viveu até 1990; depois para o México, onde se homiziou até 1994, e novamente na França, onde permaneceu até o último dia de 2006, quando esse país firmou um tratado de extradição com a Itália, o que tornou insustentável sua situação.

Durante o seu período de encarceramento brasileiro, Cesare Battisti, representado por advogados, protocolou petição junto ao Conare – Conselho Nacional de Ajuda aos Refugiados Estrangeiros, que indeferiu o seu petitório, encaminhando-o para a decisão final do ministro da Justiça Tarso Genro, que contrariando a decisão do Colegiado, concedeu ao italiano a condição de refugiado político que, curiosamente, se encontra preso no presídio da Papuda, em Brasília.

Inconformado, o governo Italiano entrou com pedido de extradição junto à Presidência da República, que o remeteu ao STF – Supremo Tribunal Federal, para julgamento.

De forma insólita, os ministros de nossa Suprema Corte decidiram por cinco votos contra quatro, omitindo-se dois ministros, um por suspeição, por ter sido Advogado Geral da União, e o outro por motivo de saúde, pela decisão de extraditar, que segundo o Estatuto do Estrangeiro – Lei nº 6815, de 19/8/80, é da competência do presidente da República.

Observa conhecido professor de Direito que o presidente da República recebeu o pedido do italiano depois que o seu ministro da Justiça havia concedido o asilo, ato administrativo que poderia justificar indeferimento liminar.

Data maxima venia, a decisão do Supremo foi curiosa, uma vez que em nosso País os crimes prescrevem em vinte anos, as penas corporais não ultrapassam trinta anos, não acolhendo a Constituição Federal a pena de prisão perpétua, a que Battisti foi condenado.

Por seu turno, os ministros do Pretório Excelso não tangenciaram, nem de leve, pelos conceitos de crime político puro ou crime político relativo.

De acordo com o Estatuto do Estrangeiro, o STF – Supremo Tribunal Federal é apenas um rito de passagem, sendo o presidente da República a autoridade competente para determinar a extradição ou não.

É do conhecimento público que cinco ministros entenderam que Battisti cometeu crimes comuns, enquanto que quatro entenderam que o militante peninsular praticou crimes políticos puros.

Da leitura do noticiário veiculado pela imprensa, percebe-se que os juízes de nossa Suprema Corte, em seus votos não se manifestaram pelo escoamento da prescrição vintenária e muito menos pelos trinta anos de pena máxima.

O imbróglio está formando, a partir do momento em que a Corte se dividiu, pronunciando-se sobre a competência do presidente para extraditar ou não.

O Brasil repele a pena de prisão perpétua, as penas estão prescritas de acordo com a legislação penal brasileira, Battisti encontra-se preso sem condenação e nem todos os juízes do Supremo são juízes de carreira.

A decisão agora cabe ao Presidente da República, como manda a lei. Nessa hora até Beccaria ficaria preocupado, por falta de previsão casuística em sua obra clássica, pois na história deste país nunca houve um caso jurídico como este.

(*) Carlos Alberto Marchi de Queiroz é Delegado de Polícia de Classe Especial, Mestre em Direito Penal pela USP, Professor Universitário e na Academia de Polícia. E-mail: charles.quebec@hotmail.com.br

CAMPANHA DA FICHA LIMPA…UAI, NO PSDB E DEM SÓ TEM SANTO? 1

O endereço é: http://caranovanocongresso.blogspot.com/ – responsável pela campanha da Ficha Limpa, que reuniu 1 milhão e meio de assinaturas para um projeto lei de iniciativa popular, que o Sr. Temer engavetou. Se fosse Lei ainda este ano, nas próximas eleições não haveria lugar para a candidatura dessa gente, que responde a processos por ladroagem e outras “espertezas”.

A lei atual permite que os acusados por crimes diversos se elejam e reelejam, sem dificuldade. Entre os que estão no Congresso, contam-se sete mensaleiros, cinco sanguessugas e envolvidos em escândalos diversos, como o ex-ministro da Fazenda Antonio Palocci, acusado de corrupção e de quebrar o sigilo bancário do caseiro que o denunciou e hoje amarga a corda rebentada no lado do fraco.

Eles voltam ao Congresso, porque a legislação que eles mesmos fizeram é indulgente e se protegem com imunidade, foro privilegiado e saídas jurídicas de interpretação das Leis para beneficiar privilegiados. Vale ainda o espírito corporativo que mobiliza os parlamentares. Na última legislatura, a Câmara absolveu onze deputados flagrados no mensalão.

Os analistas e juristas de renome, recomendam que se endureça a legislação eleitoral, para que os envolvidos em crimes sejam proibidos de se candidatar. Defendem ainda, a adoção do voto distrital, em que as listas de postulantes são circunscritas a pequenas regiões, o que diminui a chance de candidatura de figuras suspeitas e bizarras e estreita o vínculo do eleitor com o candidato.

É preciso encontrar alguma para impedir que estes senhores voltem ao Congresso. Ficha Limpa neles! Enquanto não temos a Lei, podemos fazê-la valer, divulgando à exaustão os nomes e “pecados” dos prováveis postulantes, dos que são indignos do voto cidadão. Podemos ainda levantar e divulgar os nomes de governadores, deputados estaduais, prefeitos e vereadores pendurados em processos judiciais. A lista básica, ponto de partida é:

JOSÉ GENOÍNO, Deputado (PT-SP). Acusações – Ser um dos chefes do mensalão e avalizar os empréstimos fajutos do lobista Marcos Valério para o PT.

VALDEMAR COSTA NETO, Deputado (PL-SP). Acusações – Chefiar o mensalão no PL, desviar dinheiro da prefeitura de Mogi das Cruzes e tentar comprar votos durante a última eleição.

JOÃO PAULO CUNHA, Deputado (PT-SP). Acusações – Integrar a quadrilha dos mensaleiros e receber 50 000 reais do valerioduto.

JOSÉ MENTOR, Deputado (PT-SP). Acusações – Participar do mensalão e receber 300 000 reais de um doleiro em 2004, em troca da exclusão do nome do meliante do relatório da CPI do Banestado.

ANTONIO PALOCCI, Deputado (PT-SP). Acusações – Desviar recursos públicos destinados à coleta de lixo de Ribeirão Preto no período em que foi prefeito. Ordenar a quebra ilegal do sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa.

PAULO MALUF, Deputado (PP-SP). Acusações – Desviar recursos de obras públicas durante sua gestão como prefeito de São Paulo (1993-1996) e enviar ilegalmente o dinheiro roubado para contas no exterior.

JADER BARBALHO, Deputado (PMDB-PA). Acusações – Desviar dinheiro do Banco do Estado do Pará, da Sudam e da reforma agrária.

FERNANDO COLLOR, Senador (PRTB-AL). Foi o principal beneficiário do esquema de corrupção montado pelo empresário PC Farias, o que o levou a deixar a Presidência da República.

PEDRO HENRY, Deputado (PP-MT). Acusações – Receber e distribuir mensalão no PP e participar da máfia dos sanguessugas.

Vamos lembrar também outros, entre os que ficaram conhecidos como “os 40 os ladrões” de dinheiro público que estavam encastelados no governo do PT, integrando uma “sofisticada organização criminosa”, que se especializou em “desviar dinheiro público e comprar apoio político”, com o objetivo de “garantir a continuidade do projeto de poder” do PT e de socialismo do Foro de São Paulo.

José Dirceu – deputado cassado do PT e ex-ministro da Casa Civil. Formação de quadrilha, peculato e corrupção ativa

Delúbio Soares – ex-tesoureiro do PT. Formação de quadrilha, peculato e corrupção ativa.
Silvio Pereira – ex-secretário-geral do PT. Formação de quadrilha, peculato e corrupção ativa.

Luiz Gushiken – Ex-ministro da secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica e quadro do PT. Peculato

Henrique Pizzolato – Ex-diretor do Banco do Brasil e membro do PT. Pecultado, corrupção passiva, lavagem de dinheiro.

Paulo Roberto Galvão da Rocha – Deputado federal (PT-PA) Lavagem de dinheiro

Anita Leocádia Prestes – Ex-assessora de Paulo Rocha. Lavagem de dinheiro.

Professor Luizinho – Ex-deputado (PT-SP). Lavagem de dinheiro.

João Magno – Ex-deputado (PT-MG). Lavagem de dinheiro.

Pedro Corrêa – Deputado cassado (PP-PE). Formação de quadrilha, corrupção passiva, lavagem de dinheiro.

José Janene – Ex-deputado (PP-PR). Formação de quadrilha, corrupção passiva, lavagem de dinheiro.

João Cláudio Genu – Ex-assessor do PP na Câmara. Formação de quadrilha, corrupção passiva, lavagem de dinheiro.

Jacinto Lamas – Ex-tesoureiro do PL (hoje PR). Formação de quadrilha, corrupção passiva, lavagem de dinheiro.

Antônio Lamas – Ex-assessor da liderança do PR. Formação de quadrilha, lavagem de dinheiro.

Bispo Rodrigues – Ex-deputado do PR-RJ. Corrupção passiva, lavagem de dinheiro.

Roberto Jefferson – Deputado cassado do PTB-RJ. Corrupção passiva, lavagem de dinheiro.

Emerson Eloy Palmieri – Tesoureiro do PTB. Corrupção passiva, lavagem de dinheiro.

Romeu Queiroz – Ex-deputado (PTB-MG). Corrupção passiva, lavagem de dinheiro.

José Rodrigues Borba – Ex-deputado (PMDB-PR). Corrupção passiva, lavagem de dinheiro.

Anderson Adauto – Ex-ministro dos Transportes. Corrupção ativa, lavagem de dinheiro.

José Luiz Alvez – Ex-chefe de gabinete de Anderson Adauto. Lavagem de dinheiro.