xª Srª Juíza de Direito da Seção de Processamento de Inquéritos Policiais VIII – DIPO 4.2.1
Processo nº 050.10.006282-2
Crimes Contra a Honra.
Roberto Conde Guerra, Delegado de Polícia, RG 5862836, domiciliado na Rua Flamboyant, 70 – Parque dos Pinheiros – Hortolândia – CEP 13184-821, sede de exercício funcional e residente na cidade de São Vicente, neste Estado, por meio deste, requerer a Vossa Excelência que se digne indeferir eventual pedido de busca e apreensão domiciliar subscrito nos autos, em virtude dos seguintes motivos:
O requerente, em março de 2007, criou um blog denominado FLIT PARALISANTE – JORNAL DA POLÍCIA, atualmente hospedado no sítio https://flitparalisante.wordpress.com/, destinado a divulgação de matérias de interesse coletivo relacionadas às atividades e administração da Polícia Civil, Não obstante a diversidade de assuntos publicados, o Blog acabou estigmatizado por defensores do falso corporativismo e falsa ética funcional, como sendo um instrumento de vilipendio do órgão e da honra de parcela de autoridades. Algumas investigadas e já denunciadas em razão de depoimentos formalizados pelo subscritor; que em contrapartida, desde maio de 2007, tem contra si reiterados processos administrativos por causar descrédito à imagem do órgão e, também, criminais como autor de infrações contra a honra de autoridades. O subscritor, em nenhum dos procedimentos, negou a autoria das matérias divulgadas naquele site. Em linhas gerais, em pelo menos duas ocasiões, admitiu a responsabilidade pela impropriedade daquilo que escreveu. Buscando por dever, não por conveniência processual, retratar-se, ou seja, reconhecendo os erros e as inverdades. Muitas postagens causam polêmica e acirramento entre os comentaristas, os quais – por medo das represálias policiais (nem sempre limitadas aos meios legais), empregam pseudônimos ou anonimato. . Muitos desses comentários, em alguns casos, são postados por mesmo usuário criando discussão fictícia com o objetivo de causar prejuízos ao subscritor, quer pelo afastamento de leitores, quer pela tentativa de fabricar procedimentos administrativos e criminais. Liminarmente , em razão da greve da Polícia em 2008, dois outros blogs de idêntica denominação (FLIT PARALISANTE), foram removidos do Google. No caso vertente, embora desconhecendo o teor da inicial e as partes ofendidas, verifica-se que os subscritores são famosos advogados especializados na defesa de Delegados da cúpula e policiais civis increpados como autores de crimes gravíssimos.
Alguns deles acabaram, em face de notícias veiculadas no Blog, denunciados e presos preventivamente, inclusive. O subscritor, por várias vezes, foi ameaçado de morte: especialmente por membros do DENARC. O Blog tem a finalidade estampada na página inicial; com declaração do Requerente de responsabilidade civil, criminal e administrativa. Não possui finalidade lucrativa, tampouco eleitoral. É administrado com o emprego de computador particular, de regra, da residência do Requerente em São Vicente. Quando, em momentos de folga, no domicílio funcional, empregamos meios instalados no local de hospedagem. Também, quando em trânsito, por conta da tecnologia móvel da operadora Vivo ou telefone celular com acesso a WEB. Isto posto, o Requerente temendo que a eventual busca tenha como finalidade uma devassa domiciliar, submetendo nossos familiares a constrangimentos abjetos, suplica que indefira quaisquer medidas nesse sentido. Comprometendo-se a colaborar com o Poder Judiciário, consignando-se que se praticados crimes contra a honra de pessoas o investigado só poderá tentar apresentar justificativas; não poderá negar a autoria daquilo em que gravou o nome.
Termos em que. E. Acolhida.
Hortolândia, 29 de fevereiro de 2009.
Roberto Conde Guerra.
