A Baixada Santista ganha mais uma modalidade de vício para concorrer com a Cocaína e Crack …A “empresa” certamente pertence a quem é do ramo de diversões públicas

Empresa assume loteria em São Vicente e cidade terá nova fonte de receita; entenda

Segundo a prefeitura, a concessão é pelos próximos 20 anos. Objetivo é a geração de recursos sem aumentar impostos ou tributos.

Por g1 Santos

08/12/2023 21h00  Atualizado há 3 dias


São Vicente criará Loteria da Baixada nos moldes da loteria realizada pela Caixa Econômica Federal — Foto: Thauany Melo/g1

São Vicente criará Loteria da Baixada nos moldes da loteria realizada pela Caixa Econômica Federal — Foto: Thauany Melo/g1

A AMZ Loterias do Brasil Ltda venceu uma licitação e garantiu a concessão da gestão da ‘Loteria Baixada’ de São Vicente, no litoral de São Paulo. Pelos próximos 20 anos, portanto, a empresa vai poder realizar sorteios, imprimir bilhetes e raspadinhas — inclusive digital –, além de promover jogos eletrônicos, físicos e on-line.

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A decisão foi anunciada pela prefeitura por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz). O objetivo da administração municipal é a gerar recursos para o município sem aumentar impostos e tributos.

A Loteria da Baixada é um novo serviço público e, agora, com a concessão, além de resultar e mais receita vai gerar emprego, renda e parcerias na cidade.

O modelo segue os mesmos moldes da loteria realizada pela Caixa Econômica Federal, respeitando a Lei Federal 13.756 de 2018, que disciplina as regras e a matéria sobre jogos de prognósticos.

Segundo a empresa vencedora, o primeiro produto dever ser a raspadinha digital que, eventualmente, pode ser impressa. Também haverá a implantação de novos jogos e sorteios, de forma gradativa, que deverão ser obrigatoriamente auditados por empresa independente, garantindo segurança do jogo.

Segundo a prefeitura, um estudo realizado por meio da Fundação Fundac mostra que cerca de R$ 155 milhões podem ser arrecadados ao longo do prazo da concessão, sendo que jogos de prognósticos representam cerca de 0,20% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

O dinheiro arrecadado será utilizado no custeio da seguridade social e no financiamento de ações, projetos e aportes de recursos de custeio nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura, saúde e segurança pública

 

Ivo Noal o banqueiro dos banqueiros do jogo

vultos da contravenção

A MORTE DE IVO NOAL, 88, O MAIOR BICHEIRO DE SÃO PAULO

Discreto ao longo e ao fim da vida, o líder da jogatina no estado entre os anos 1950 e 2000 deixa uma disputa familiar por sua herança

Adriana Farias|12 dez 2023_09h03

 

 

Conhecido até os anos 2000 como “o maior bicheiro do estado de São Paulo”, o empresário Ivo Noal morreu aos 88 anos, no Hospital Israelita Albert Einstein, na capital paulista. A certidão de óbito registra como causas pneumonia bacteriana, infecção por coronavírus, acidente vascular encefálico isquêmico e insuficiência cardíaca. A cremação foi realizada no Crematório Municipal Doutor Jayme Augusto Lopes, na Vila Alpina, na Zona Leste de São Paulo.

A morte aconteceu às 9h33 do dia 12 de novembro de 2023. Um mês atrás. Não foi noticiada. O contraventor que dominou o estado de São Paulo teve no fim da vida a discrição da qual quase sempre usufruiu em seu reinado.

Enquanto no Rio de Janeiro os chefes do jogo do bicho fizeram fortuna se digladiando por territórios e fama, como patronos das escolas de samba, em São Paulo Ivo Noal reinou sozinho durante décadas. No início dos anos 2000, aos 65 anos, seu patrimônio era estimado em 561 milhões de reais, em torno de 2,46 bilhões de reais em valores corrigidos. Investigadores da época listavam mais de setenta propriedades, entre casas, prédios e fazendas, além de uma empresa de aviação e helicópteros, uma fábrica de utensílios domésticos e outros.

Era formado em direito e possuía uma “fortaleza” de onde operava as atividades clandestinas do jogo do bicho, assim como o carioca Castor de Andrade (1926-97): um prédio na Avenida Angélica, na porção mais valorizada do bairro de Santa Cecília. Seu filho, Luiz Noal Neto, na época com 36 anos, foi preso em flagrante. Pagou fiança, e foi liberado. Outra similaridade com Castor é que Ivo Noal pouco ficou na prisão. Quando foi encarcerado ao menos três vezes entre as décadas de 1950 e 1990, passou alguns meses detido por acusações diversas, como exploração do jogo do bicho, formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva. Viveu seu auge até 1995, quando uma operação policial começou a minar sua atuação. A influência da família permaneceu por muito tempo. O sobrinho Eduardo Noal enveredou para jogos eletrônicos e, em 2007, teve seu cassino clandestino em Moema estourado pela polícia.

Aos poucos, o jogo do bicho de São Paulo se fundiu a outras contravenções, como máquinas caça-níqueis, e seu comando passou a ser mais pulverizado. Segundo o promotor Fábio Bechara, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado de São Paulo (GAECO), a contravenção hoje deixa menos rastros, à medida em que a lavagem de dinheiro se aprimorou, “seja no mercado de apostas, seja em outros mercados como o de criptoativos”. 

Ivo Noal morreu acumulando em torno de 21,2 milhões de reais em dívidas e enfrentando processos judiciais milionários, mas a dimensão do seu patrimônio é desconhecida. A família está em litígio por seu espólio.

Um de seus imóveis mais valiosos irá a leilão online na próxima sexta-feira, dia 15 de dezembro, até 9 de fevereiro de 2024. Já há cinco interessados cadastrados. Trata-se, porém, do cumprimento de uma decisão judicial que é em parte fruto de uma ação de dez anos atrás dos advogados Oswaldo Segamarchi Neto e Manoel Manzano Júnior para o pagamento de pensão alimentícia a João Vitor Delgado Noal, neto de Ivo Noal. Avaliada em 21,9 milhões de reais e construída em 1697, a casa de estilo colonial tem onze quartos, piscina e está localizada em um terreno de 42 mil m2 na na Praia da Feiticeira, em Ilhabela, Litoral Norte de São Paulo. Foi adquirida pelo patriarca há 38 anos.

 

“Houve um decreto de prisão por falta de pagamento alimentício contra Ivo Noal Filho, e em virtude disso o advogado da época pediu para que o avô, Ivo Noal, fosse o responsável pelos alimentos”, explica Oswaldo Segamarchi. “O senhor Ivo Noal assinou um termo que é válido até hoje para que ele assumisse essa responsabilidade junto com o filho.”

No entanto, João Vitor ficou sem receber pensão durante cinco anos. Em 2021, para evitar que a “joia da coroa” fosse leiloada, uma parte da dívida foi quitada em 750 mil reais. Restam 612,2 mil reais em débitos. “Quando vimos que o imóvel não estava em nome de Ivo Noal, a gente foi atrás para ver onde foi passada essa escritura”, diz o defensor Segamarchi. “Ivo Noal junto com Sandra Noal foram passar esse imóvel no estado do Paraná em uma cidade chamada Maria Helena, distrito de Umuarama. Chegamos para o juiz e comprovamos toda a arquitetura fraudulenta do processo.”

Os advogados relatam que João Vitor teve contato próximo com o avô durante um período. “Ele tinha um relacionamento com o Ivo Noal de ir uma vez por ano na casa deles passar umas férias para poder ter um relacionamento, mas a partir da disputa judicial esse relacionamento esvaziou, esfriou, e não teve mais nenhum contato”, diz Segamarchi. Ele foi criado pela mãe solo, Selma. Ela atua como cuidadora de idosos fora do Brasil.

Ivo Noal, banqueiro do jogo do bicho de São Paulo

Ivo Noal, em 1996: seu patrimônio já foi o equivalente a 2,2 bilhões de reais (Milton M. Flores/Folhapress)

Em 2019, a família Noal entrou em litígio após o bicheiro sofrer um AVC. Com uma procuração, Sandra Regina Noal passou a administrar seu patrimônio. No entanto, os demais filhos de Ivo Noal argumentam na Justiça que ela afastou o pai da família e se apropriou de seus bens. Eles também afirmam no processo que a casa de Ilhabela foi transferida para o nome de Sandra Regina com assinaturas falsificadas de sua mãe, Ada Ripari Noal, em cartório, o que foi confirmado em laudo pericial grafotécnico, concluído em 15 de maio deste ano. Como Ada morreu em 2001, as comparações foram feitas com assinaturas antigas. Um microscópio com capacidade de aumento da imagem de 1.600 vezes ajudou a identificar catorze pontos conflitantes na assinatura, daí a conclusão de que é falsa. 

Ivo Noal era viúvo da empresária Ada Ripari Noal e, segundo a certidão de óbito, não deixou um testamento. O documento cita dez filhos: Ivo, Luiz, Sandra Regina, Ivone Cristiane, Ricardo, Janaina, Marcello, Christian, Alexandre e Ana Paula. Os quatro últimos, no entanto, foram tidos como novidade para os advogados de João Vitor Delgado Noal. Não aparecem no inventário de Ada Ripari Noal e nem nos processos judiciais que os outros seis irmãos movem contra si. A reportagem telefonou três vezes para Sandra Regina Noal e enviou mensagens para seu número de WhatsApp, mas não obteve retorno. Nesta sexta-feira, dia 8, ela foi procurada por interfone em sua casa, em um condomínio do Morumbi, mas uma funcionária informou que estava fora da cidade.

A casa de Ilhabela data do período colonial brasileiro. Um relato de Sandra Regina Noal em laudo pericial do imóvel diz que uma taverna foi explorada no imóvel por antigos proprietários como ponto de encontro de piratas e marinheiros de navios negreiros e mercantes que aportavam ali.

Segundo os vizinhos, o imóvel sempre foi muito movimentado. “Era insuportável, né? Aquelas festas de final do ano, no meio do ano… Começaram a alugar para eventos, vários moradores ou proprietários que tinham casa na Feiticeira começaram a vender suas casas por causa disso”, me disse o desembargador aposentado Pedro Menin em uma entrevista à CNN Brasil, em 2020. Na mesma reportagem, para uma série documental da tevê, o advogado Renato de Luizi, também vizinho, me concedeu a seguinte entrevista: “À época em que eu construí a minha residência, jamais esperei que ela estaria do lado do Ivo Noal.” Ele contou que a mansão era palco de festas que atravessavam a madrugada. A perturbação o levou a entrar com uma ação judicial contra os Noal em 2017. Não conseguiu arregimentar outros vizinhos. Relata que logo recebeu um presente em seu escritório: uma caixa com uma galinha preta. Enviou para Sandra, que entendeu ser a destinatária. “Ela pediu milhões de desculpas, disse que errou.” Sandra nunca confirmou essa informação.Previous

 

 

Muitas festas foram feitas em torno da piscina
Imóvel de 1967 é avaliado em 21,9 milhões
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Paulistano do Brás, Ivo Noal entrou para o jogo do bicho na década de 1950. Herdou a jogatina do pai, o contraventor Luiz Noal, mantendo a tradição iniciada pelo avô. Ele tinha um apelido em italiano, ‘il capo di tutti capi”. Ou seja, era o chefão de todos os chefões. E o reinado parecia, na maior parte do tempo, pacífico.

No final da década de 1980, com a popularidade em alta, Ivo Noal tentou se eleger como deputado federal constituinte pelo PDT, mas teve a candidatura impugnada por antecedentes criminais. Em 1994, foi acusado de envolvimento na morte de um outro bicheiro. Acabou preso por alguns dias ao tentar fazer um novo passaporte, mas acabou por não ser indiciado. No ano seguinte, a polícia estourou a fortaleza de Noal em Santa Cecília e apreendeu documentos, contas bancárias, listas de funcionários e de pontos do jogo do bicho. Voltou para a cadeia, por alguns meses. Foi na década de 1990 também que, segundo as autoridades da época, acabou apontado como responsável pela invasão das máquinas caça-níqueis em São Paulo e pela manutenção de uma série de cassinos no bairro do Morumbi. No entanto, em julho de 1998, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou uma condenação a um ano de prisão em regime semiaberto pela exploração dos jogos ilegais.

Em 1999, a Direção Investigativa Antimáfia (DIA) de Roma, na Itália, obteve um testemunho do mafioso italiano Lillo Rosario Lauricella, apontado como liderança da Banda Magliana, até então um dos principais grupos criminosos da capital da Itália. Ele ligou Ivo Noal a uma rede do crime organizado internacional envolvida com tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Ao virar colaborador da polícia europeia, Lauricella afirmou ser associado a Ivo Noal na exploração de máquinas caça-níqueis em São Paulo. Em reportagens da época, o bicheiro paulista disse ser inocente. Uma investigação foi aberta, mas ele não foi preso nesse caso.

Segundo o Instituto Jogo Legal, as apostas clandestinas movimentam anualmente no Brasil 18,9 bilhões de reais: bingos, 1,3 bilhões de reais; caça-níqueis, 3,6 bilhões de reais; i-Gaming e pôquer pela internet, 2 bilhões de reais. O jogo do bicho permanece insuperável: 12 bilhões de reais

 

A Polícia Civil permanece buscando algo legítimo pelos meios e representantes errados…A culpa é do Lula e do PT 10

Superficiais anotações sobre a dita Lei Orgânica das Polícias Civis:

Trata-se de Lei que será objeto de 27 ADINs, quer seja por iniciativa do Executivo dos estados , quer por iniciativa do MP.

E ainda que não seja, já que recepciona as leis estaduais,  da leitura superficial, trata-se de mera “teoria geral” ou ” recomendação ” que poderá ser adotada conforme a discricionariedade dos Governadores.

E mesmo com todos os vetos do Presidente da República – acertados , diga-se – é algo VELHACO, VELHO e MAFIOSAMENTE CORPORATIVISTA.

Foi , certamente, inspirada por interesses classistas ( de índole mafiosa )  e por ideologias policialescas.

Nela é flagrante a mão-burra-boba  dos delegados paulistas em sua redação, absurdamente, se institucionaliza desde a “recognicao visuografica” – denominação narcisista para o “auto de levantamento de local” – até a denominação “veterano” para quem se aposenta .

Aliás, o “veterano” merece um capítulo especial …

Como muitos capítulos e mandados de segurança merecerão os concursos públicos para os cargos de delegado de polícia, na parte referente a pontuação por tempo de serviço policial .

Fala-se até  ( burrice ) do princípio da “verdade real” ; contudo, paradoxalmente, impõe dever de segredo quanto às técnicas e meios empregados durante a investigação, ou seja, em depoimento judicial, sob compromisso,  o policial civil deverá omitir “o quanto possível”  os modos e meios empregados para a obtenção “da sua verdade ” .

Os “ futuros oficiais “continuarão no  velho e bom: ” meritíssimo através de denuncia anônima  eu cheguei a convicção ” ….Risível!  

Enfim, mais um engodo  legislativo que não se deve levar a sério!

 
 

LEI Nº 14.735, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 3

 

Brastra.gif (4376 bytes) Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.735, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Mensagem de veto Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As polícias civis, dirigidas por delegado de polícia em atividade e de classe mais elevada nomeado pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, são instituições permanentes, com funções exclusivas e típicas de Estado, essenciais à justiça criminal e imprescindíveis à segurança pública e à garantia dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal.

Parágrafo único. A função de polícia civil sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco à vida, e de serviços noturnos e a chamados a qualquer hora, inclusive com a realização de diligências em todo o território nacional.

Art. 2º As polícias civis são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e compõem o sistema de governança da política de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 3º A lei orgânica da polícia civil de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Território, cuja iniciativa cabe ao respectivo governador, deve estabelecer, observadas as normas gerais previstas nesta Lei, regras específicas sobre:

I – estrutura, organização, competências específicas e funcionamento de unidades;

II – requisitos para investidura em cada cargo, com as devidas promoções e progressões;

III – atribuições funcionais de cada cargo;

IV – direitos, prerrogativas, garantias, deveres e vedações;

V – Código de Ética e Disciplina; e

VI – diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária.

Parágrafo único. Os entes federativos podem editar suas próprias leis sobre as matérias disciplinadas nesta Lei, de forma suplementar, bem como exercer competência legislativa plena em relação às não disciplinadas, nos termos do inciso XVI do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 24 e do art. 25 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Dos Princípios Institucionais Básicos

Art. 4ºSão princípios institucionais básicos a serem observados pela polícia civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos:

I – proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal;

II – discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas;

III – hierarquia e disciplina;

IV – participação e interação comunitária;

V – resolução pacífica de conflitos;

VI – lealdade e ética;

VII – busca da verdade real;

VIII – livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia;

IX – controle de legalidade dos atos policiais civis;

X – uso diferenciado da força para preservação da vida, redução do sofrimento e redução de danos;

XI – continuidade investigativa criminal;

XII – atuação imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária;

XIII – política de gestão direcionada à proteção e à valorização dos seus integrantes;

XIV – unidade de doutrina e uniformidade de procedimento;

XV – autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial;

XVI – essencialidade da investigação policial para a persecução penal;

XVII – natureza técnica e imparcial das funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, sob a presidência e mediante análise técnico-jurídica do delegado de polícia;

XVIII – identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de igual natureza; e

XIX – transição da gestão da Delegacia-Geral de Polícia Civil, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 5º São diretrizes a serem observadas pela polícia civil, além de outras previstas em legislação ou regulamentos:

I – planejamento e distribuição do efetivo policial, por resolução do Conselho Superior de Polícia Civil, proporcionalmente ao número de habitantes, à extensão territorial e aos índices de criminalidade da circunscrição;

II – observância de caráter técnico, científico e jurídico na análise criminal da investigação policial;

III – promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública com base técnica e científica;

IV – atuação especializada e qualificada direcionada à eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;

V – ênfase na repressão qualificada aos crimes hediondos e equiparados, à corrupção, à lavagem de dinheiro, ao tráfico de drogas, ao crime organizado, aos crimes cibernéticos e aos crimes contra a vida, a administração pública e a liberdade;

VI – cooperação e compartilhamento das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei;

VII – integração ao sistema de segurança pública com instituição de mecanismos de governança;

VIII – gestão da proteção e compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação;

IX – (VETADO);

X – utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização e melhorias permanentes das metodologias de trabalho, para aprimoramento nos processos de investigação;

XI – atendimento imediato e permanente ao cidadão e à sociedade;

XII – planejamento estratégico e sistêmico;

XIII – cooperação com a sociedade e com os órgãos do sistema de segurança pública e de justiça criminal;

XIV – padronização da doutrina, dos procedimentos operacionais, formais e administrativos, da comunicação social e da identidade visual e funcional;

XV – (VETADO);

XVI – fomento à divulgação, de caráter educativo ou informativo, por todos os seus integrantes, das missões, das atribuições e dos valores da polícia civil, a fim de promover aproximação com a população, observado, em quaisquer situações, o decoro na exposição de emblemas, brasões, patrimônio ou insígnias institucionais;

XVII – instituição de programas e de projetos vinculados às políticas públicas e aos planos nacional e estadual de segurança pública, no âmbito de suas competências;

XVIII – capacitação profissional continuada, integrada e isonômica, com os custos sob a responsabilidade do órgão policial;

XIX – atuação direcionada à identificação e à recuperação de bens, valores e direitos;

XX – avaliação anual de desempenho individual e de produtividade institucional; e

XXI – edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.

Seção III

Das Competências

Art. 6º Compete à polícia civil, ressalvadas a competência da União e as infrações penais militares, executar privativamente as funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, a serem materializadas em inquérito policial ou em outro procedimento de investigação, e, especificamente:

I – cumprir mandados de prisão, mandados de busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da investigação criminal;

II – garantir a preservação dos locais de ocorrência da infração penal e controlar o acesso de pessoas a eles, sem prejuízo da atuação de outros órgãos policiais, no âmbito de suas atribuições legais, nas situações de flagrante delito;

III – organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal;

IV – organizar e executar a atividade pericial oficial, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado em sua estrutura;

V – garantir a adequada coleta, a preservação e a integridade da cadeia de custódia de dados, informações e materiais que constituam insumos, indícios ou provas;

VI – produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e de contrainteligência destinadas à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária civil e de apuração de infração penal, de forma a subsidiar ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e as garantias individuais;

VII – realizar inspeções, correições e demais atos de controle interno, em caráter ordinário e extraordinário;

VIII – organizar e realizar tratamento de dados e pesquisas jurídicas, técnicas e científicas relacionadas às funções de investigação criminal e de apuração das infrações penais, além de outras que sejam relevantes para o exercício de suas atribuições legais;

IX – estimular o processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito do poder público e dele participar, preservando as informações sujeitas a sigilo legal, classificadas na forma do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), ou que interessarem à apuração criminal;

X – apoiar, contribuir e cooperar com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, mediante acordos de cooperação mútua, nos limites de suas competências constitucionais e legais;

XI – participar do planejamento das políticas públicas e desenvolver políticas de repressão qualificada às infrações penais;

XII – exercer o poder hierárquico e o poder disciplinar;

XIII – atuar de forma cooperada com outros órgãos de segurança pública, nos limites de suas competências constitucionais e legais;

XIV – custodiar o policial civil condenado ou preso provisório à disposição da autoridade competente, na hipótese de ausência de unidade de custódia de caráter exclusivo, por meio de órgão próprio e na forma da lei;

XV – produzir, na forma da lei e no âmbito das atribuições dos cargos, relatórios de interesse da apuração penal, recognição visuográfica e laudo investigativo;

XVI – produzir, na forma da lei, laudo de exame pericial, elaborado por perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura das polícias civis;

XVII – selecionar, formar e desenvolver as atividades de educação continuada dos seus servidores, em seus órgãos de ensino ou instituições congêneres, na forma prevista em lei;

XVIII – exercer outras atribuições previstas na legislação, obedecidos os limites e a capacidade de auto-organização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, decorrentes do art. 144 da Constituição Federal;

XIX – fiscalizar, avaliar e auditar os contratos, os convênios e as despesas efetivadas no âmbito da instituição;

XX – vistoriar e fiscalizar produtos controlados e emitir alvarás no âmbito de suas competências constitucionais e legais;

XXI – prestar suporte técnico aos órgãos de controle;

XXII – estabelecer assessorias técnicas, funcionais e institucionais de relacionamento com os demais órgãos e poderes;

XXIII – administrar privativamente as tecnologias da instituição, tais como sistemas, aplicações, aplicativos, bancos de dados, sítios na rede mundial de computadores, rede lógica, segurança da informação, entre outros recursos de suporte;

XXIV – exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia judiciária e de apuração das infrações penais para o cumprimento de suas missões e finalidades;

XXV – participar do planejamento e da elaboração das políticas públicas, dos planos, dos programas, dos projetos, das ações e das suas avaliações que envolvam a atuação conjunta entre os órgãos de segurança pública ou de persecução penal, observadas as respectivas competências constitucionais e legais;

XXVI – exercer outras funções relacionadas às suas finalidades, obedecidos os limites e a capacidade de auto-organização do respectivo ente federativo, decorrentes de suas competências constitucionais e legais; e

XXVII – executar com autonomia, imparcialidade, técnica e cientificidade os seus atos procedimentais no âmbito das atribuições dos respectivos cargos.

§ 1º As atribuições relativas às competências da polícia civil são exercidas exclusivamente por policiais civis em atividade, na forma da lei.

§ 2º É admitida a celebração de convênios, de acordos de cooperação técnica, de ajustes ou de instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras para a execução e o aperfeiçoamento de suas atividades, com inclusão, de forma paritária, de representantes de todos os cargos policiais, ressalvadas as atribuições próprias de cada cargo.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 7º A polícia civil tem sua estrutura organizacional básica composta dos seguintes órgãos essenciais:

I – Delegacia-Geral de Polícia Civil;

II – Conselho Superior de Polícia Civil;

III – Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

IV – Escola Superior de Polícia Civil;

V – unidades de execução;

VI – unidades de inteligência;

VII – unidades técnico-científicas;

VIII – unidades de apoio administrativo e estratégico;

IX – unidades de saúde da polícia civil; e

X – unidades de tecnologia.

Seção II

Da Delegacia-Geral de Polícia Civil

Art. 8º A polícia civil tem como chefe o Delegado-Geral de Polícia Civil, nomeado pelo governador e escolhido dentre os delegados de polícia em atividade da classe mais elevada do cargo.

Parágrafo único. Os Delegados-Gerais das Polícias Civis devem apresentar, até 30 (trinta) dias após sua nomeação, planejamento estratégico de gestão que contenha:

I – metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade;

II – medidas de otimização e de busca de eficiência, incluído o planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das competências do órgão;

III – diagnóstico da necessidade de recursos humanos e de materiais;

IV – programas de capacitação do efetivo; e

V – proposta de estrutura organizacional, inclusive com previsão de criação ou de extinção de unidades policiais, caso necessário, a ser implementada por lei específica.

Seção III

Do Conselho Superior de Polícia Civil

Art. 9º O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado–Geral e integrado por policiais civis, é composto por representantes de todos os cargos efetivos da corporação, com a possibilidade de eleição de seus membros e participação paritária, respeitada a lei do respectivo ente federativo.

Seção IV

Da Corregedoria-Geral de Polícia Civil

Art. 10. A Corregedoria-Geral de Polícia Civil, dotada de autonomia em suas atividades, tem por finalidade praticar os atos de controle interno, correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial, com atuação preventiva e repressiva, nas ocorrências de infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores no exercício da função.

§ 1º O Corregedor-Geral de Polícia Civil deve ser designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil dentre os delegados de polícia da classe mais elevada.

§ 2º Aos policiais civis que tenham sido lotados em quaisquer unidades da Corregedoria-Geral de Polícia Civil é facultada lotação subsequente em unidade administrativa por, no mínimo, 1 (um) ano.

§ 3º É garantido o duplo grau de revisão do julgamento nos processos disciplinares na hipótese de penalidade de demissão, mediante recurso ao Conselho Superior de Polícia Civil e, em última instância, ao Chefe do Poder Executivo.

Seção V

Da Escola Superior de Polícia Civil

Art. 11.A Escola Superior de Polícia Civil, órgão de formação, capacitação, pesquisa e extensão, é responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos da polícia civil e é dirigida por delegado de polícia da classe mais elevada do cargo, preferencialmente com especialização nas áreas de administração ou educação.

§ 1º A Escola Superior de Polícia Civil pode realizar cursos de graduação ou de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, os quais, desde que observadas as exigências do Ministério da Educação, terão integração e plena equivalência com os cursos de universidades públicas.

§ 2º O curso de formação profissional pode ser considerado como de pós-graduação para fins de titulação, observadas as normas do Ministério da Educação.

§ 3º O corpo docente da Escola Superior de Polícia Civil, designado pelo respectivo diretor, pode ser preenchido preferencialmente por integrantes da instituição dentre os policiais civis que detenham notório saber, habilitação técnica ou formação pedagógica comprovadas, selecionados por meio de edital publicado na imprensa oficial que contemple requisitos de habilitação a serem comprovados mediante apresentação de títulos e aptidões certificadas tecnicamente e em unidades acadêmicas, observadas as disciplinas que integram as grades curriculares dos cursos estruturados pela coordenação pedagógica.

§ 4º A Escola Superior de Polícia Civil terá participação nos processos seletivos dos concursos públicos para os cargos integrantes da estrutura da polícia civil.

Seção VI

Das Unidades de Execução

Art. 12. Constituem unidades de execução da polícia civil, sem prejuízo de outras definidas na lei do respectivo ente federativo:

I – unidades policiais circunscricionais, distritais ou regionais;

II – unidades policiais especializadas;

III – Coordenadoria de Recursos e Operações Especiais; e

IV – Departamento de Identificação Civil.

§ 1º A polícia civil pode criar unidades especializadas em combate à corrupção, ao crime organizado, a crimes contra a vida, à lavagem de dinheiro, a crimes cibernéticos, a crimes ambientais, a crimes de violência doméstica e familiar e a crimes contra vulneráveis, bem como em proteção animal, em interceptação de comunicação telefônica, de informática e telemática, entre outras unidades policiais especializadas.

§ 2º O efetivo das unidades especializadas em combate à lavagem de dinheiro e em interceptação de comunicação telefônica, de informática e telemática deve ser composto exclusivamente de policiais civis.

§ 3º O Departamento de Identificação Civil abrange, sem prejuízo de outras atividades, a emissão e o controle de documentos oficiais de identificação civil, a gestão de dados relacionados a registros fotográficos e de sinais característicos corporais, coleta de impressão digital, palmar e plantar, boletim de vida pregressa, formulários de risco de vida e outros documentos necessários ao arquivo e à documentação de informações de relevância para a apuração, respeitada a preservação da intimidade, da vida privada e da honra das pessoas cadastradas.

§ 4º O Departamento de Identificação Civil deve ser coordenado por policial civil designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil dentre os que detenham habilitação específica e sejam da classe mais elevada.

§ 5º Os bancos de dados oriundos das atividades de identificação civil, criminal e funcional das polícias civis são de responsabilidade dessas.

Art. 13.A criação de unidades e a distribuição dos cargos da polícia civil devem observar, preferencialmente, os seguintes fatores:

I – índice analítico de criminalidade e de violência regionais;

II – especialização da atividade investigativa por natureza dos delitos; e

III – população, extensão territorial e densidade demográfica.

Seção VII

Das Unidades de Inteligência

Art. 14. Constituem unidades de inteligência da polícia civil, sem prejuízo de outras definidas na lei do respectivo ente federativo:

I – Diretoria de Inteligência Policial;

II – Coordenadorias Regionais de Inteligência;

III – Núcleos de Inteligência em unidades especializadas definidas em estrutura organizacional específica;

IV – Coordenadoria de Doutrina de Inteligência Policial e Treinamento; e

V – Coordenadoria de Contrainteligência Policial.

Seção VIII

Das Unidades Técnico-Científicas

Art. 15.Constituem unidades técnico-científicas da polícia civil as unidades responsáveis pela perícia oficial criminal, nos casos em que o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado em sua estrutura, cujos chefes devem ser designados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, dentre outras:

I – Instituto de Criminalística;

II – Instituto de Medicina Legal; e

III – Instituto de Identificação.

§ 1º As unidades técnico-científicas são responsáveis pelas atividades de perícia oficial de natureza criminal e técnico-científicas relativas às ciências forenses.

§ 2º Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação devem ser coordenados por peritos oficiais criminais das respectivas áreas que estejam na ativa e sejam da classe mais elevada.

§ 3º Fica garantido, mediante requisição fundamentada, o livre acesso das polícias civis aos bancos de dados de unidades técnico-científicas não integradas à instituição.

Seção IX

Das Unidades de Apoio Administrativo e Estratégico

Art. 16. Às unidades de apoio administrativo, vinculadas diretamente ao Delegado-Geral de Polícia Civil e dirigidas preferencialmente por policiais civis com habilitação técnica comprovada na respectiva área de atuação, incumbem os atos de suporte administrativo e estratégico de gestão.

Seção X

Das Unidades de Saúde

Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios ficam autorizados a instituir, em benefício dos policiais civis e dos seus dependentes e pensionistas, no exercício de suas competências orçamentárias, unidades de saúde destinadas a dar assistência ambulatorial, clínica, psicológica, psiquiátrica e terapêutica e a encaminhar cirurgias de maior complexidade a outras unidades de saúde especializadas.

Parágrafo único. (VETADO).

Seção XI

Das Unidades de Tecnologia

Art. 18. As polícias civis podem constituir unidade centralizada de tecnologia para fins de estudo, de desenvolvimento, de implantação, de pesquisa e de organização de instrumentos e mecanismos tecnológicos.

CAPÍTULO IV

DOS POLICIAIS CIVIS

Seção I

Do Quadro Policial

Art. 19. O quadro de servidores da polícia civil, cujas atribuições são de nível superior, é integrado pelos seguintes cargos:

I – delegado de polícia;

II – oficial investigador de polícia; e

III – perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura da polícia civil.

§ 1º Os cargos efetivos da polícia civil são considerados permanentes, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da instituição para todos os efeitos legais, e suas atividades devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes dos cargos previstos nesta Lei ou em lei do respectivo ente federativo.

§ 2º Os cargos efetivos da polícia civil têm suas atribuições definidas na Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e na legislação extravagante, sem prejuízo de outras definidas em leis e regulamentos.

§ 3º Os ocupantes dos cargos da polícia civil exercem autoridade nos limites de suas atribuições legais.

Seção II

Do Concurso, da Investidura e da Promoção

Art. 20. O quadro de servidores efetivos das polícias civis é composto por cargos de nível superior, em função da complexidade de suas atribuições, nos quais o ingresso depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos;

III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e

IV – gozar de capacidade física e mental para o exercício do cargo.

§ 1º Para o cargo de oficial investigador de polícia é exigido diploma de ensino superior completo, em nível de graduação, em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º Para o cargo de perito oficial criminal é exigido diploma de nível superior completo, em nível de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, observado que os editais dos concursos públicos podem prever seleção por área de conhecimento e exigir habilitação legal específica, na forma da lei do respectivo ente federativo.

§ 3º Para o cargo de delegado de polícia são exigidos curso de bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão competente e 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, cabendo ao Conselho Superior de Polícia Civil definir os requisitos para classificação como atividade jurídica.

§ 4º Para a investidura no cargo de delegado de polícia é exigida aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do certame, vedada a participação na comissão do concurso de servidor da segurança pública que não integre os quadros da polícia civil.

§ 5º A comprovação de formação superior e atividade jurídica ou policial de que trata este artigo deve ocorrer no ato da posse.

§ 6º Lei do respectivo ente federativo pode estabelecer critérios para a realização e a seleção das etapas do concurso público destinado aos cargos efetivos das polícias civis, como as etapas de prova física, de exame psicotécnico, de avaliação médica e de investigação social.

Art. 21.O tempo de atividade policial civil deve ser considerado para pontuação em prova de títulos no concurso público para o cargo de delegado de polícia, valorado em 30% (trinta por cento) da pontuação máxima da prova de títulos, na proporção mínima de 0,5 (meio ponto) e máxima de 2 (dois) pontos percentuais por ano de serviço, podendo os pontos ser escalonados ou não, de acordo com o respectivo edital.

§ 1º O edital do concurso para delegado de polícia pode prever pontuação, na prova de títulos, de tempo de atividade nos órgãos previstos no caput do art. 144 da Constituição Federal, conforme legislação do respectivo ente federativo.

§ 2º A pontuação da prova de títulos deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da nota do certame.

§ 3º Os concursos públicos para o cargo de delegado de polícia devem adotar a prova oral como etapa do certame, assegurados critérios objetivos para aferição da nota, sistema de auditoria e recurso individualizado dos candidatos quanto ao gabarito apresentado pela banca examinadora e ao resultado provisório da nota.

§ 4º Os entes federativos podem adotar o critério referido no caput deste artigo nos concursos públicos para os demais cargos efetivos da polícia civil.

Art. 22. Durante o curso de formação profissional, de caráter eliminatório, pode ser concedida ajuda de custo não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração prevista em lei para a classe inicial do respectivo cargo, na forma da lei do respectivo ente federativo.

Art. 23. Os editais dos concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das polícias civis podem impor tempo mínimo de permanência na unidade policial de lotação inicial, de acordo com indicadores de criminalidade e necessidades de interesse público.

Parágrafo único. A investidura em cargo da polícia civil é feita na classe inicial.

Art. 24. A lei do respectivo ente federativo deve dispor sobre o fluxo regular e o equilíbrio quantitativo dos servidores nos cargos da polícia civil, com a previsão de realização periódica de concursos públicos.

§ 1º O servidor que pedir exoneração antes de completar 3 (três) anos de exercício deve ressarcir ao erário competente os gastos com sua formação, proporcionalmente ao tempo de serviço.

§ 2º As promoções dos policiais civis ocorrerão com base nos critérios de antiguidade, de tempo de serviço na carreira e de merecimento e podem, inclusive, ser realizadas post mortem, conforme disposto em lei específica do respectivo ente federativo.

§ 3º Em situações específicas, lei do respectivo ente federativo disporá sobre a regulamentação da promoção dos policiais civis independentemente da existência de vagas.

§ 4º As promoções de classes nos cargos da polícia civil devem ser estabelecidas pelos critérios definidos em lei específica, como tempo na carreira, aperfeiçoamento e merecimento.

§ 5º Para promoção à classe mais elevada dos cargos efetivos da polícia civil, pode ser exigida a realização de curso de gestão pública ou equivalente, disponibilizado pela Escola Superior de Polícia Civil ou por outras instituições oficiais de ensino superior.

§ 6º A lei do respectivo ente federativo pode dispor sobre outros critérios de promoção mais benéficos que os previstos nesta Lei.

Art. 25.A requerimento dos interessados, os ocupantes dos cargos efetivos da polícia civil podem exercer funções no âmbito de outro ente federativo, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos governadores ou mediante delegação desses, atendida a legislação aplicável, sem qualquer prejuízo e asseguradas todas as prerrogativas, os direitos e as vantagens, bem como os deveres e as vedações estabelecidos pelo ente federativo de origem.

Parágrafo único. (VETADO).

Seção III

Das Prerrogativas, das Garantias, dos Direitos, dos Deveres e das Vedações

Art. 26. O delegado de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, detém a prerrogativa de direção das atividades da polícia civil, bem como a presidência, a determinação legal, o comando e o controle de apurações, de procedimentos e de atividades de investigação.

Parágrafo único. Cabe ao delegado de polícia presidir o inquérito policial, no qual deve atuar com isenção, com autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e as garantias fundamentais e assegurada a análise técnico-jurídica do fato.

Art. 27.O oficial investigador de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, exerce atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, de obtenção de dados, de operações de inteligência e de execução de ações investigativas, sob determinação ou coordenação do delegado de polícia, assegurada atuação técnica e científica nos limites de suas atribuições.

Parágrafo único. O oficial investigador de polícia e os demais cargos da polícia civil, nos limites de suas atribuições, devem produzir, com objetividade, técnica e cientificidade, o laudo investigativo e as demais peças procedimentais, os quais devem ser encaminhados ao delegado de polícia para apreciação.

Art. 28. O perito oficial criminal, além do que dispõem a Constituição Federal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a legislação extravagante, sem prejuízo de outras previsões constantes de leis e regulamentos, exerce atribuições de perícia oficial de natureza criminal, sob requisição do delegado de polícia, assegurada a ele autonomia técnica, científica e funcional.

Art. 29. Todos os ocupantes de cargos efetivos da polícia civil, nos limites de suas atribuições legais e respeitada a hierarquia e a disciplina, devem atuar com imparcialidade, objetividade, técnica e cientificidade.

Art. 30. São assegurados aos policiais civis em atividade os seguintes direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei:

I – documento de identidade funcional com validade em todo o território nacional, padronizado pelo Poder Executivo federal e expedido pela própria instituição;

II – registro e livre porte de arma de fogo com validade em todo o território nacional;

III – ingresso e trânsito livre em qualquer recinto público ou privado em razão da função, respeitadas as garantias constitucionais e legais;

IV – recolhimento em unidade prisional da própria instituição para fins de cumprimento de prisão provisória ou de sentença penal condenatória transitada em julgado;

V – pronta comunicação de sua prisão ao seu chefe imediato;

VI – prioridade nos serviços de transporte e de comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial;

VII – traslado por órgão público competente, caso seja vítima de acidente que dificulte sua atividade de locomoção ou ocorra sua morte durante atividade policial;

VIII – atendimento prioritário e imediato pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de perícia oficial de natureza criminal, se em atividade ou no interesse do serviço;

IX – precedência em audiências judiciais quando comparecer na qualidade de testemunha de fato decorrente do serviço;

X – (VETADO);

XI – (VETADO);

XII – (VETADO);

XIII – (VETADO);

XIV – garantia à policial civil gestante e lactante de indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com sua condição;

XV – garantia de retorno e de permanência na mesma lotação durante 6 (seis) meses após o retorno da licença maternidade;

XVI – (VETADO);

XVII – (VETADO);

XVIII – (VETADO);

XIX – (VETADO);

XX – (VETADO);

XXI – (VETADO);

XXII – (VETADO);

XXIII – (VETADO);

XXIV – (VETADO);

XXV – (VETADO);

XXVI – (VETADO);

XXVII – (VETADO); e

XXVIII – (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º Aos policiais civis aposentados são assegurados os direitos previstos nos incisos I, II, IV, V, XVII e XXVIII do caput deste artigo, e a comunicação prevista no inciso V deve ser feita ao setor de veteranos ou por intermédio do sindicato ou associação representativa da categoria.

§ 3º Os policiais civis, por ocasião de sua aposentadoria, conservarão a autorização do livre porte de arma de fogo válido em todo o território nacional, na forma da legislação em vigor.

§ 4º Fica assegurada a possibilidade de doação de armas de fogo institucionais aos policiais civis aposentados.

§ 5º Deve ser garantida a participação do poder público em mediação judicial proposta pelos órgãos classistas da polícia civil para a negociação dos interesses de seus representados, como forma alternativa ao exercício do direito de greve.

§ 6º Observado o interesse da administração pública, ao policial civil que tenha satisfeito as condições para se aposentar, fica facultada a opção de exercer suas funções no âmbito interno e administrativo em seções, grupos, núcleos e departamentos, bem como no assessoramento a chefias, o que poderá ser revisto a qualquer momento.

§ 7º O policial civil, ao responder pelo expediente administrativo em unidade diversa da de sua lotação, terá direito a adicional na forma de verba indenizatória, se houver previsão em lei do respectivo ente federativo.

§ 8º (VETADO).

§ 9º Na forma da lei do respectivo ente federativo, em caso de morte de servidor policial civil decorrente de agressão, de contaminação por moléstia grave, de doença ocupacional ou em razão da função policial, os dependentes farão jus a pensão equivalente à remuneração do cargo da classe mais elevada e nível à época do falecimento, que será vitalícia para o cônjuge ou companheiro.

§ 10. O policial civil afastado para mandato eletivo ou classista ou cedido para outro órgão de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão pública em outro ente federativo deve ter seu tempo contado como efetivo exercício no serviço policial, bem como ter mantidos os seus direitos para efeitos de promoção e de progressão no cargo e na carreira.

§ 11. (VETADO).

§ 12. Em virtude da atividade de risco exercida, o policial civil pode ser promovido, de forma póstuma, à classe superior, independentemente da existência de vagas.

§ 13. Lei do respectivo ente federativo poderá criar critérios de promoção por bravura fundamentados em indicadores avaliados por comissão específica do Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 14. O policial civil não pode ser promovido nos casos de condenação judicial transitada em julgado e de condenação definitiva em processo administrativo disciplinar de que não caiba recurso ou revisão, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

§ 15. A estabilidade do policial civil dar-se-á após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.

§ 16. (VETADO).

§ 17. Lei complementar do respectivo ente federativo poderá dispor sobre regras diferenciadas de aposentadoria quanto ao tempo de contribuição, de atividade policial e, de forma mais benéfica, quanto ao sexo feminino.

§ 18. Aplica-se ao policial civil aposentado o disposto no art. 17 desta Lei.

§ 19. (VETADO).

§ 20. É garantido direito à promoção na carreira de classe a classe, admitida a promoção extraordinária em casos excepcionais e diferenciados, conforme a lei do respectivo ente federativo.

Art. 31.(VETADO).

Art. 32.A remuneração dos servidores policiais civis, em qualquer regime remuneratório, não exclui os direitos previstos no § 3º do art. 39 e nos incisos XXIII e XXIV do caput do art. 7º da Constituição Federal nem outros direitos sociais e laborais previstos na legislação.

Art. 33. São deveres dos policiais civis:

I – observar os valores, as diretrizes e os princípios da instituição;

II – obedecer prontamente às determinações legais do superior hierárquico;

III – exercer com zelo, disciplina e dedicação suas atribuições;

IV – cumprir as normas legais e regulamentares;

V – respeitar e atender com presteza os demais servidores e o público em geral; 0

VI – manter conduta compatível com a moralidade e a probidade administrativa;

VII – ser proativo e colaborar para a eficiência da polícia civil;

VIII – buscar o aperfeiçoamento profissional;

IX – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

X – colaborar com a administração da justiça; e

XI – respeitar a imagem, os valores e os preceitos da instituição, na forma do respectivo estatuto disciplinar.

§ 1º A hierarquia e a disciplina são valores de integração e de otimização das atribuições dos cargos e das competências organizacionais das polícias civis, direcionadas a assegurar a unidade da investigação criminal.

§ 2º As polícias civis devem adotar medidas para assegurar a harmonia e o respeito entre os policiais de todas as classes e categorias, prevenindo e reprimindo quaisquer condutas ofensivas, insubordinação legal e assédio de qualquer natureza.

Art. 34. É vedada a divulgação, a qualquer tempo e fora da esfera policial, de técnicas de investigação utilizadas pelas polícias civis e de qualquer dado ou informação obtidos por meio de medida cautelar judicial, ressalvadas as hipóteses legais, e o infrator deve responder civil, administrativa e criminalmente pela divulgação não baseada na lei.

§ 1º A vedação disposta neste artigo não se aplica aos cursos de formação, de aperfeiçoamento, de atualização e outros, exclusivamente ministrados aos profissionais das instituições previstas no art. 144 da Constituição Federal.

§ 2º Em audiências, inclusive judiciais, o policial civil deve resguardar o máximo possível a sigilosidade das técnicas e das ferramentas de investigação.

§ 3º A lei do respectivo ente federativo pode estabelecer outras vedações ao policial civil além das previstas neste artigo.

Art. 35. São vedadas a aplicação de critérios de tratamento diferenciado para fins de promoção, de progressão, de aposentadoria, de lotação e de designação ou qualquer outra discriminação da atividade funcional dos cargos efetivos, ressalvados aqueles dispostos em lei.

Parágrafo único. É igualmente vedado o tratamento diferenciado pautado em sexo, em cargo e em limitação física ou para o gozo de direitos previstos em lei, a exemplo da cessão ou das licenças previstas nesta Lei.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. O poder público deve assegurar as condições necessárias à segurança e ao funcionamento das instalações físicas das unidades policiais, bem como o número adequado de servidores para o atendimento eficiente ao usuário.

Art. 37. O ente federativo pode criar o Fundo Especial da Polícia Civil, destinado preferencialmente a valorização remuneratória dos policiais civis, bem como a investimentos com aparelhamento, infraestrutura, tecnologia, capacitação e  modernização da instituição, entre outros.

Art. 38. Na criação do cargo de oficial investigador de polícia, os cargos efetivos atualmente existentes na estrutura da polícia civil serão transformados, renomeados ou aproveitados nos termos da lei do respectivo ente federativo, respeitadas a similitude e a equivalência de atribuições nas suas atividades funcionais.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

Art. 39.A estrutura de cargos e as respectivas atribuições relativas à atividade pericial oficial prevista no inciso IV do caput do art. 6º desta Lei e relacionadas às unidades técnico-científicas da polícia civil, observada a lei federal que estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal, serão definidas em lei específica, aplicadas as normas gerais desta Lei no que couber, sem prejuízo do disposto nas legislações vigentes dos entes federativos que disponham sobre organização dos serviços de perícias oficiais.

Art. 40. Fica vedada a custódia de preso e de adolescente infrator, ainda que em caráter provisório, em dependências de prédios e unidades das polícias civis, salvo interesse fundamentado na investigação policial.

Art. 41. As funções gratificadas de assessoramento e de chefia da polícia civil são privativas de policiais civis.

Art. 42. (VETADO).

Art. 43. (VETADO).

Art. 44.Fica instituído o Conselho Nacional da Polícia Civil, com competência consultiva e deliberativa sobre as políticas públicas institucionais de padronização e intercâmbio nas áreas de competências constitucionais e legais das polícias civis.

§ 1º O Conselho Nacional da Polícia Civil deve ter sua composição e regimento definidos em decreto específico.

§ 2º (VETADO).

Art. 45. Para maior celeridade e veracidade dos registros cartorários, podem ser adotadas plataformas tecnológicas para registros dos procedimentos, respeitadas as circunstâncias de atuação presencial das equipes envolvidas.

Art. 46. A lei do respectivo ente federativo deve dispor sobre a aplicação de data-base para recomposição salarial dos servidores da polícia civil.

Art. 47. A polícia civil tem como dia nacional a data de 5 de abril.

Art. 48. (VETADO).

Art. 49. Permanecem válidas as leis locais naquilo que não sejam incompatíveis com esta Lei.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Cristina Kiomi Mori

Flávio Dino de Castro e Costa

Simone Nassar Tebet

Carlos Roberto Lupi

Rui Costa dos Santos

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2023 – Edição extra

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Lei Orgânica das Políciais Civis: já nasceu velha, velhaca e MAFIOSAMENTE CORPORATIVISTA…Na prática, mais um engodo que não se deve levar a sério. 2

Lei Orgânica das Polícias Civis é sancionada com vetos

Da Agência Senado | 24/11/2023, 11h17

A lei unifica as regras sobre direitos, deveres e garantias da classe nos estados e no Distrito Federal
LUCIO BERNARDO JR

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, com vetos, a Lei Orgânica Nacional das Policias Civis (Lei 14.735, de 2023), que unifica as regras sobre os direitos, deveres e garantias da classe nos estados e no Distrito Federal. A proposta, de autoria do Poder Executivo, permaneceu em tramitação por 16 anos no Congresso, tendo sido recebida no Senado apenas em 2023.

Na Casa, o PL 4.503/2023 foi aprovado em Plenário em outubro deste ano, com a relatoria do senador Alessandro Vieira (MDB-SE). Ele afirmou na defesa da proposta que ” a segurança pública depende, na ponta, desses homens e mulheres que têm coragem de fazer o enfrentamento necessário, e que são tantas vezes criminalizados, de forma injusta, e pouco reconhecidos pela sociedade”.

Os policiais civis tiveram assegurado pela lei, entre outros direitos, o porte de arma de fogo em todo o território nacional (mantido mesmo após a aposentadoria), a prisão especial, o ingresso e livre trânsito em qualquer recinto em razão da função, ressalvadas as garantias constitucionais, e a prioridade em serviços de transporte quando em missão emergencial, assim como a estabilidade depois de três anos de contrato.

Outra garantia é de que, em caso de morte do policial civil por agressão, doença ocupacional, contaminação por moléstia grave ou em razão da função policial, os dependentes terão direito a pensão (vitalícia, no caso do cônjuge) equivalente à remuneração do cargo da classe mais elevada e nível à época do falecimento.

A norma define que entre as competências da polícia civil estão a apuração de crimes; o cumprimento de mandados de prisão, de busca e apreensão e outras ordens judiciais relacionadas a investigações criminais; a execução de outras atividades de polícia judiciária civil; a preservação de locais de ocorrência de crimes; a identificação civil; e a execução de perícias oficiais, se o órgão central de perícia criminal estiver integrado em sua estrutura.

Vetos

Foram muitos os itens vetados, entre eles o pagamento de indenizações por insalubridade, periculosidade, por vestimenta, por exercício de trabalho noturno, além de ajuda de custo em remoção, auxílio-saúde de caráter indenizatório e as licenças-gestante, maternidade e paternidade. Também não passou pelo crivo do Executivo carga horária máxima semanal de 40 horas, com direito a recebimento de horas extras. 

De acordo com a mensagem do Executivo, essas propostas são inconstitucionais por afrontarem o paragrafo 7º, do artigo 167 da Constituição, que veda a imposição ou transferência de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, como despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os estados ou os municípios, sem a previsão de fonte orçamentária.

Ainda quanto às indenizações, o presidente justificou que há “interferência indevida na organização político-administrativa do ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo”.

Aposentadoria integral

Outro item não sancionado estabelecia que os policiais civis teriam direito de se aposentar com a totalidade da remuneração recebida no seu último cargo e de receber reajustes nos mesmos percentuais concedidos aos policiais na ativa. 

O presidente Lula justificou que ao estabelecer o valor inicial dos proventos correspondente à última remuneração (integralidade) e a revisão pela remuneração dos ativos (paridade), descumpre-se o artigo 40 da Constituição, que atribui aos entes essas definições, além da limitação ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os servidores que ingressaram depois da instituição do Regime de Previdência Complementar.

“O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 1162672, com repercussão geral (Tema 1019), que policiais civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade. Eles também podem ter direito à paridade com policiais da ativa, mas, nesse caso, é necessário que haja previsão em lei complementar estadual anterior à promulgação da Emenda Constitucional 103, de 2019”, aponta o presidente.

Também foi vetado item que dispunha sobre o direito de o policial civil receber o abono de permanência, ao completar os requisitos para a aposentadoria voluntaria e permanecer na atividade.

A justificativa do governo é de que essa previsão acaba por impor dever ao ente federativo, contrariando o artigo 40 da Constituição, que “confere uma faculdade e não uma obrigação de conceder o abono de permanência, além de deixar a cargo do ente a fixação do seu montante”. 

Publicidade

Foi vetado o item que permitia publicidade dos atos de polícia judiciária e investigativa nos diversos meios de comunicação disponíveis, ressalvados os casos em que o sigilo da informação.

No veto, o presidente enfatiza que “a parte inicial do dispositivo contém regra de publicização ampla e irrestrita de atos policiais, sem ressalva aos direitos fundamentais das pessoas investigadas ou envolvidas em investigações, especialmente no que diz respeito à vedação de antecipação de atribuição de culpa”.

Leis locais

O artigo 49 da Lei 14.735 estabelece que “permanecem válidas as leis locais naquilo que não sejam incompatíveis com esta Lei”. A norma entrou em vigor com a sua publicação.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

O investigador deu vexame; a policial arrumou grandes problemas desnecessariamente …Mas se fosse um homem o jornalista certamente não diria: “você presta prá quê?” …A esposa do tira parece conhecer bem a índole do marido, né? Parabéns pelo equilíbrio e coragem! 16

Policial armado que ameaçou jovem negro foi acusado de agressão contra mãe

Herculano Barreto Filho

Do UOL, em São Paulo

16/11/2023 16h55

 

Policial civil Paulo Hyun Bae Kim (esq) apontou arma contra jovem negro. Ação foi flagrada pela PM Tamires Borges (dir), que se omitiu de agir
Policial civil Paulo Hyun Bae Kim (esq) apontou arma contra jovem negro. Ação foi flagrada pela PM Tamires Borges (dir), que se omitiu de agir Imagem: Arte UOL/Ponte Jornalismo e Instagram

O policial civil flagrado em vídeo apontando uma arma para um adolescente negro em frente à estação do metrô Carandiru, zona norte de São Paulo, já foi acusado de ter agredido a mãe em 2013, deixando hematomas no antebraço direito dela.

Tiros e ameaças

À época, a irmã do investigador Paulo Hyun Bae Kim o acusou ainda de ter atirado no apartamento da mãe deles. Ela afirmou que se escondeu no banheiro e que elefugiu do local — o policial civil respondeu ao processo no Juizado de Violência Doméstica de São Paulo. A reportagem não conseguiu localizar a defesa dele.

A Corregedoria da Polícia Civil encontrou vestígios de disparo de arma de fogo e um projétil na escada de emergência de acesso ao 12º andar. A irmã do investigador disse em depoimento que ele foi ao local, em outubro daquele ano, após uma discussão entre os dois.

O policial também foi acusado de ter feito ameaças por telefone contra a irmã e contra outras duas testemunhas que relataram o caso em uma delegacia. Na ocasião, a arma de Paulo Kim chegou a ser recolhida.

A irmã dele também encaminhou à Justiça um áudio no qual constavam as ameaças. “Agora, o bicho pegou para você e para [cita as outras duas testemunhas da agressão].” O material foi usado como prova para solicitar medida protetiva, impedindo que Paulo Kim se aproximasse dela.

Apesar dos relatos e das provas, o policial civil foi beneficiado por um habeas corpus. O caso foi revelado pelo Alma Preta e confirmado pelo UOL. O Movimento Negro UNEafro Brasil diz acompanhar o caso. O Tribunal de Justiça de São Paulo afirma que processos envolvendo violência doméstica tramitam em sigilo.

O policial está sendo investigado pela corregedoria por ter apontado a arma contra um jovem negro no domingo (12). A Ouvidoria das Polícias informou que vai sugerir o afastamento do investigador de suas atividades e que ele seja desarmado, “como medida de proteção da sociedade”.

São agentes do Estado praticando crimes de abuso de autoridade, ameaça, lesão corporal e prevaricação. Eles precisam ser retirados de serviço e desarmados imediatamente.Afonso de Oliveira, advogado e membro do Núcleo UNEafro de Educação em Direitos e Acesso à Justiça

PM que se recusou a ajudar jovem negro foi premiada

Tamires Borges recebeu em março de 2021 a medalha do Mérito Comunitário pelo apoio prestado a um homem que ficou quatro dias sem comer no Terminal Rodoviário Tietê. “São atitudes como essa que enobrecem o bom nome da nossa gloriosa Polícia Militar do Estado de São Paulo”, disse a corporação ao justificar a medalha.

A policial militar alegou estar de folga ao se recusar a ajudar o jovem negro. O vídeo divulgado pela Ponte Jornalismo mostra que, quando o jovem se aproxima em busca de proteção, ela chega a agredi-lo com um chute. O UOL não localizou os representantes legais da policial.

Ela está afastada dos serviços operacionais até a conclusão do inquérito militar. “A atitude [dos policiais] é considerada grave, uma vez que não condiz com os procedimentos operacionais e preceitos fundamentais da Instituição. Todo policial militar deve agir prontamente sempre que presenciar um crime, estando ou não em serviço”, disse a Secretaria da Segurança Pública de São Paulo.

Entenda o caso

As imagens mostram que o homem é impedido de atirar pela esposa, que fica entre o jovem negro e ele. Duas crianças com o casal parecem assustadas e veem toda a cena.

Entenda o caso

As imagens mostram que o homem é impedido de atirar pela esposa, que fica entre o jovem negro e ele. Duas crianças com o casal parecem assustadas e veem toda a cena.Continua após a publicidade

A pessoa que grava as imagens se aproxima de uma policial militar e avisa que o homem está armado. Ela faz um sinal de telefone com as mãos e diz: “Liga 190”.

A pessoa que grava o vídeo volta a questionar a policial e eles discutem. Ele se identifica como profissional da imprensa e ela ameaça prendê-lo.

217 views Nov 15, 2023 SÃO PAULO
No vídeo uma confusão se formou na rua, envolvendo um cidadão não identificado com uma pistola nas mãos e um jovem sendo segurado por outras pessoas, o cidadão armado estaria acompanhado da mulher e filha (supostamente) e por pouco o pior não acontece em meio a muitas pessoas. No mesmo vídeo, também é possível ver, que havia uma policial militar do estado de São Paulo, com uniforme oficial da corporação e se recusou a atuar na solução do caso e ainda afastou o jovem negro com os pés. Agora a justiça vai apurar os fatos e tomar as devidas providências contra todos os envolvidos, inclusive a policial militar, lamentável.

 


Moça , lhe desejo boa-sorte…

Obviamente , se já não conhecia o investigador, apenas não quis se envolver na quizila do nosso Jackie Chan !

 

 

 

Triste futuro de um país que perdeu a Livraria Saraiva…Não faliu por vender fiado “no caderninho” ! 25

Um dos motivos : catálogo de renomados juízes e promotores autores de péssimos “manuais , cursos e tratados” .

Se é que podemos considerar como “tratado” , obra de apenas 2.000 páginas divididas em 5 volumes.

Nem o mais sucinto e consiso jurista do planeta seria capaz , mesmo sem toda a empulhação acadêmica resultado dos mestrados , doutorados e do mercantilismo concurseiro.

Enfim, nenhuma empresa especializada em livros juridicos se manteria sendo refém de organizadores, autores , bancas de concurso , cursinhos e faculdades PAULISTAS!

Uma verdadeira ditadura; obra e autor , por mais notórios, quando desagradáveis a interesses de determinados grupos são proscritas!

Hoje li artigo sobre tese de repercussão geral em recursos especial e extraordinário… Renomada Advogada , professora e autoras de dezenas de livros, conclusão: desaprendi ainda mais aquilo que nunca entendi!

No popular: o burro ficou mais burro com a burrice enganadora de quem, provavelmente , sem a valouis LV estufada de verdes , jamais teria um único recurso admitido e provido.

Verdadeiramente, faliu a Livraria muito depois de falidos os Tribunais.

Não existe tese de relevante repercussão geral…

Há causas de relevante repercussão jornalística ( as públicas e notórias ) defendidas por advogados de repercussão midiatica ( grande fama) e aquelas causas cuja repercussão envolve apenas o interesse de uma parte processual e os julgadores.

Relevante é aquilo de interesse ( pode ser meramente acadêmico) do Juiz…O resto é tese ( verbo jogado fora ).

Quem precisa de livros jurídicos?

Proposta de Emenda à Constituição – PEC 06/2020: Policiais demitidos…Governo esconde processos dos felizardos reintegrados depois de absolvidos criminalmente por insuficiência de provas e prescrição da condenação; mesmo com a demissão confirmada em Ação Judicial na esfera cível …A Administração emprega um peso, duas medidas; infringindo os princípios da publicidade, impessoalidade e da isonomia 3

 

Menos Brasília mais Brasil? É degradante. É asqueroso. É vitalício! Leia e  entenda - Opinião Sem Medo!

PROPOSTA DE EMENDA Nº 6, DE 2020, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Dá nova redação aos artigos 136 e 138 da Constituição do Estado de São Paulo.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º, do artigo 22, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º – O artigo 136 da Constituição do Estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 136 – Transitada em julgado sentença absolutória em favor de servidor público civil, na ação referente ao ato que deu causa à sua demissão, e independentemente dos fundamentos nela contidos, será reintegrado ao serviço público no cargo que ocupava e com todos os direitos adquiridos e restabelecidos, em ato expedido pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva certidão do trânsito em julgado, sob pena de crime de responsabilidade o seu não cumprimento.

§ 1º – Apurada eventual falta residual administrativa, poderão ser aplicadas quaisquer outras punições disciplinares menos gravosas, a critério da autoridade administrativa, desde que não sejam as penalidades exclusórias.”

Artigo 2º – O artigo 138 da Constituição do Estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 138 – São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado.

§ 1º – Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no artigo 42 da Constituição Federal.

§ 2º – Transitada em julgado sentença absolutória em favor de servidor público militar, no âmbito da Justiça Civil ou Militar, na ação referente ao ato que deu causa à sua exoneração, demissão ou expulsão da corporação, e independentemente dos fundamentos nela contidos, será reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Estado com todos os direitos adquiridos e restabelecidos, em ato expedido pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva certidão do trânsito em julgado da autoridade judicial correspondente, sob pena de crime de responsabilidade o seu não cumprimento.

§ 3º – Apurada eventual falta residual administrativa, poderão ser aplicadas quaisquer outras punições disciplinares menos gravosas, desde que não sejam penalidades exclusórias.

§ 4º – Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo nas hipóteses de arquivamento de inquérito ou prescrição.

§ 5º – O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado.

§ 6º – O oficial condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 7º – O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.”

Artigo 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente iniciativa objetiva corrigir uma indescritível injustiça há anos praticada contra servidores públicos policiais civis e militares do Estado.

Em 1989, na promulgação da Constituição do Estado de São Paulo, estabeleceu-se em dois dispositivos – o “caput” do artigo 136 e o § 3º do artigo 138 – o princípio assegurado na Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LVII, o qual garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Princípio consagrado como da “presunção de inocência”, a ninguém pode ser atribuída culpabilidade, qualquer que seja a ilicitude do ato, até que se tenha sentença condenatória transitada em julgado.

Contrário Sensu, uma sentença de absolvição, em que não caiba mais possibilidade de recurso, ou seja, transitada em julgado, terá seus efeitos sobre o réu em sua plenitude, recompondo todos os direitos dele retirados.

Este foi o propósito dos artigos acima mencionados, da Constituição Estadual. Garantir a imediata reintegração do servidor público civil (art. 136) e servidor público militar (art. 138, § 3º), às suas atividades no serviço público, caso em que foi demitido por ato administrativo e absolvido pela Justiça, com sentença transitada em julgado.

Durante mais de uma década, policiais civis e militares foram submetidos a condições desumanas de trabalho, muitas vezes escalados para operações suicidas em zonas de conflitos, desprovidos de proteção, garantias e respaldo básicos ao exercício satisfatório de suas funções, o que, por muitas vezes, os levou a agirem nos limites do recomendável, gerando a incompreensão e o equívoco por parte dos órgãos disciplinares em demitir tais servidores.

Em que pese o excelente corpo técnico da Secretaria da Segurança Pública, bem como das Corregedorias de nossas Polícias, as circunstâncias políticas que envolveram gestões dessa área, no passado, quando da apuração de ilícitos administrativos, descuidou-se da sensibilidade, do respeito e da dignidade humana, aplicando-se aos policiais a letra fria da lei.

Ao longo dos anos, a administração pública definiu inúmeros regramentos interpretativos que obstam a reintegração dos servidores demitidos, civis e militares, absolvidos pela Justiça, por qualquer motivo que seja a sentença absolutória, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal.

Na Polícia Militar ocorre situação similar. Questões típicas de regramento militar, tais como o “pundonor”, previsto no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, foram responsáveis por circunstâncias de inúmeras demissões e exclusões de servidores, causando enormes injustiças que devem sobejamente ser revistas diante do advento de uma sentença penal absolutória.

O que se traz à baila com a presente Proposta de Emenda Constitucional não é a confrontação da independência das instâncias civil, penal e administrativa, mas a correção da Administração Pública, buscando, desta feita, o respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, promovendo a correção de seus atos através da observância e cumprimento da Constituição Paulista, que em seus artigos 136 e 138, § 3º, determinam a imediata reintegração aos policiais absolvidos em processo penal.

Diante disso, a presente Proposta de Emenda à Constituição objetiva apenas elucidar o que já é indiscutível no comando constitucional do Estado, “viga mestra” do nosso ordenamento jurídico estadual.

Sala das Sessões, em 15/12/2020.

a) Campos Machado a) Adalberto Freitas a) Adriana Borgo a) Altair Moraes a) Carlos Giannazi a) Castello Branco a) Coronel Nishikawa a) Coronel Telhada a) Conte Lopes a) Daniel Soares a) Agente Federal Danilo Balas a) Delegado Bruno Lima a) Delegado Olim a) Douglas Garcia a) Ed Thomas a) Edna Macedo a) Estevam Galvão a) Frederico d’Avila a) Gil Diniz a) Gilmaci Santos a) Dr. Jorge do Carmo a) José Américo a) Leci Brandão a) Leticia Aguiar a) Luiz Fernando T. Ferreira a) Major Mecca a) Márcia Lia a) Marcio da Farmácia a) Mauro Bragato a) Roque Barbiere a) Sargento Neri a) Tenente Nascimento a) Teonilio Barba a) Valeria Bolsonaro

 

PEC 06/20 da Reintegração de policial absolvido sob quaisquer fundamentos pelo fato que motivou a demissão em processo disciplinar – Manifestação dia 14 de novembro na Capital pelo direito de reconquistar o que lhe tomaram…Policial Civil desapadrinhado em atividade lembre-se: a próxima vítima pode ser você ! Fique sabendo que na surdina o governo reintegra quem tem dinheiro e padrinho político …E há muitas reintegrações que foram objeto de compra e venda!

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