Decisão do STF que proíbe direito de greve a policiais desagrada -Sindicatos e centrais se reúnem para discutir greve geral no dia 28 18

Decisão do STF que proibe direito de greve a policiais desagrada sindicalistas

Eles a classificam de “retrocesso” e dizem que a votação da mais elevada corte do País foi um “julgamento político”

EDUARDO VELOZO FUCCIA – A TRIBUNA DE SANTOS 
05/04/2017
Para delegada Raquel Kobashi Gallinati, decisão
foi retrocesso (foto: Divulgação)

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proibindo o direito de greve a policiais civis desagradou sindicalistas que representam as carreiras. Eles a classificaram de “retrocesso” e disseram que a votação da mais elevada corte do País foi um “julgamento político”.

A Tribuna conversou com dois desses representantes: a delegada Raquel Kobashi Gallinati, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp) e o escrivão Márcio Pino, que preside o Sindicato dos Policiais Civis de Santos e Região (Sinpolsan).

“O Sindpesp entende que a decisão de hoje (5) do STF, proibindo greve para todas as carreiras policiais, é um retrocesso nos diretos fundamentais do policial civil e das demais carreiras policiais de natureza civil. Contudo, ela deve ser respeitada até que possa ser questionada pelas vias adequadas, como as Cortes Internacionais de Direitos Humanos”, diz Raquel.

Em sua manifestação, Pino ironiza o Supremo Tribunal Federal (STF). “Por entender que a Polícia Civil é uma carreira de Estado e, portanto, essencial, o STF proibiu o direito à greve. Então, deveria haver reciprocidade nesse entendimento para os policiais civis terem salário digno, planos de carreira e não serem prejudicados em suas aposentadorias na reforma da Previdência”.

Pino ironizou a atitude do STF (Foto: Divulgação)

De acordo com a presidente do Sindpesp, o direito à greve foi conferido pelo legislador constituinte, em decorrência de um bem sucedido processo de evolução histórica dos direitos do trabalhador, como um direito fundamental a todas as atividades públicas e privadas, à exceção dos militares, que seguem um regramento próprio, baseado estritamente na hierarquia e disciplina.

O líder do Sinpolsan acrescenta que a sessão de ontem do STF foi “acelerada” em razão da recente greve dos policiais militares no Espírito Santo. “Foi um julgamento político. O Supremo proibiu a greve aos policiais civis, sob o pretexto de integrarem uma carreira essencial à sociedade, mas eles não são valorizados como tal”.

Por fim, a delegada Raquel destaca as diferenças entre as polícias Militar e Civil, no sentido que à segunda não deve ser negado o direito à greve. “Na Polícia Civil não há, diferentemente do regime militar, o dever de obediência irrestrita à ordem do superior. Trata-se de instituição de caráter civil e, como tal, o direito à greve, como previsto pelo legislador constituinte, não deveria ser excluído, mas regrado”.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurelio Mello defenderam o estabelecimento de regras à greve de policiais civis na sessão de ontem do STF. Porém, preponderou a corrente contrária ao direito de greve dessas carreiras, cujo principal porta-voz foi o recém-empossado ministro Alexandre de Moraes, ex-secretário da Segurança Pública de São Paulo e ex-ministro da Justiça.

Policial civil não tem direito de greve, logo sindicatos policiais não servem pra mais nada 38

Maioria do STF vota para proibir greve de polícias

Cartaz avisa da greve na fachada da 25ª DP, no Rocha
Cartaz avisa da greve na fachada da 25ª DP, no Rocha Foto: Fabiano Rocha / Extra
André de Souza – O Globo

BRASÍLIA – A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta quarta-feira para proibir que integrantes de forças de segurança entrem em greve. O julgamento ainda não terminou e diz respeito a uma ação do governo de Goiás contra policiais civis do estado, mas tem repercussão geral, ou seja, o mesmo entendimento deve ser aplicado por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. Além de policiais civis, a maioria do STF entende que não podem parar suas atividades os policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, bombeiros e policiais militares. Os PMs já eram proibidos de entrar em greve.

A Constituição veda a sindicalização e a greve aos militares. Na avaliação da maioria dos ministros do STF, a mesma proibição deve ser aplicada aos policiais, mesmo que eles sejam civis. Está prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes. O relator, Edson Fachin, é a favor de restringir o direito de greve, mas não para eliminá-lo totalmente.

— Dou provimento ao recurso (do estado de Goiás) para aplicar a impossibilidade de que servidores das carreiras policiais, todas, exerçam o direito de greve. E apresento como tese: é vedado aos servidores públicos dos órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade — disse Moraes.

A tese é o entendimento firmado pelo STF que deverá ser seguido por todo o Judiciário brasileiro. Já o artigo 144 abrange as outras polícias — federais ou estaduais — do país.

— Não é possível que braço armado do Estado queira fazer greve. Ninguém obriga alguém a entrar no serviço público. Ninguém obriga a ficar — afirmou Moraees, acrescentando: — É o braço armado do Estado. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é um Estado anárquico. A Constituição não permite.

Acompanharam Moares os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

— Há um outro dado que acho muito importante: quem paga a greve do serviço público é o contribuinte. Isso para mim é algo que define todas essas questões. Quando a criança de colégio público não tem aula, quem está pagando é a criança. Greve no hospital público é o contribuinte que está morrendo na maca fria ao desabrigo, de sorte que sou absolutamente contrário a essa flexibilização que o legislador propôs. Estou concluindo que o exercício de direito greve de policial civil é inconstitucional — disse Fux.

Barroso e Lewandowski ainda propuseram alguns ajustes. Lewandowski, por exemplo, opinou pela irredutibilidade dos vencimentos e a garantia de reajuste. Ele também destacou que, apesar da restrição à greve, os policiais têm direitos que não aão garantidos a outros profissionais, como aposentadoria especial e, em vários casos, adicional de periculosidade.

— É vedada a greve de policiais civis, sendo-lhes assegurado, em contrapartida, com a devida exação, o direito à irredutibilidade dos vencimentos e o seu reajuste anual — disse Lewandowski, admitindo, porém, que seu entendimento não seria seguido.

Barroso votou para que seja possível uma mediação no Judiciário de modo a tentar atender as reivindicações dos policiais, mas sem possibilidade de greve. Ele chegou a citar o filósofo político inglês Thomas Hobbes, autor do clássico “Leviatã”. Na obra, que trata do Estado, Hobbes destaca que, no estado de natureza, o homem é lobo do homem, ou seja, não há garantias contra a exploração de um pelo outro.

— Não há como prevalecer com um caráter absoluto esse direito de greve para os policiais. Nós testemunhamos os fatos ocorridos no Espírito Santo, em que, em última análise, para forçar uma negociação com o governador, se produziu um quadro hobbesiano, estado da natureza, com homicídios, saques. O homem lobo do homem. Vida breve, curta e violenta para quem estava passando pelo caminho. Eu preciso dizer que não dá para interpretar essa situação, sem ter em linha de conta, os episódios recentes — disse Barroso, citando a paralisação de PMs capixabas.

Gilmar Mendes atacou ainda decisões judiciais que proíbem o corte de ponto de grevistas, mesmo havendo decisão do STF autorizando a medida. Segundo ele, greve que não afeta os rendimentos se transforma em férias.

— Tem juiz que tem coragem de dar liminar para que o sujeito receba. É mais uma jabuticaba que inventamos — avaliou Gilmar, acrescentando: — Greve de sujeitos armados não é greve.

O relator Edson Fachin está sendo voto vencido. Ele entendeu que proibir a greve seria inviabilizar o gozo de um direito fundamental. Ainda assim, ele foi favorável a impor algumas restrições aos policiais civis, sem fazer menção a outras corporações. A paralisação das atividades dependeria de autorização prévia da Justiça. Além disso, deveriam seguir as regras fixadas pelo próprio STF para greves no setor público, que permitem, por exemplo, corte de ponto. Por fim, propôs ainda a proibição do porte de armas e o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias ou emblemas da corporação durante a paralisação.

— A greve deve ser submetida à apreciação prévia do Poder Judiciário. Compete ao Poder Judiciário, ainda, definir quais atividades desempenhadas pelos policiais não poderão sofrer paralisação, assim como qual deve ser o percentual mínimo de servidores que deverão ser mantidos nas suas funções — votou Fachin.

Apenas a ministra Rosa Weber o acompanhou. Faltam votar ainda Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e a presidente da corte, Cármen Lúcia.

A ministra da Advocacia-Geral da União (AGU), Grace Mendonça, e o vice-procurador-geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada, também foram contra o exercício do direito de greve pelos policiais.

— A paralisação de policiais civis atinge a essência a própria razão de ser do Estado, que é assegurar efetivamente à população a segurança. E mais, segurança esse que a Constituição Federal preserva e insere como valor mais elevado — disse Grace

— Não é cabível, compatível algum tipo de paralisação nessa atividade, como também não é admissível paralisação nos serviços do Judiciário, do Ministério Público. Algumas atividades do Estado não podem parar de forma alguma. E a atividade policial é uma delas — afirmou Bonifácio em seguida.

A defesa do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (Sinpol) alegou que não seria possível estender aos civis norma que diz respeito aos militares. Destacou também que, no estado, a categoria ficou cinco anos sem nenhum reajuste. Há atualmente no Brasil outras cinco ações relacionadas ao direito de greve de policiais que estão paralisadas, esperando uma definição do STF.

Leia mais: http://oglobo.globo.com/oglobo-21165094#ixzz4dOgAEPXh

Delegados da PF ameaçam entregar armas em protesto contra a reforma da Previdência 16

São contrários à intenção do Planalto de excluir artigo que classifica atividade policial como de risco

BÁRBARA LOBATO
05/04/2017 – 10h53 – Atualizado 05/04/2017 11h08

Delegados da Polícia Federal, que são sindicalizados, ameaçam entregar suas armas caso o parecer do relator da reforma da Previdência, o deputado Arthur Maia (PPS-BA), exclua da Constituição itens que os policiais consideram fundamentais para a categoria. Entre eles o que classifica a atividade dos policiais como “de risco”. Se esse artigo da Constituição for excluído, os policiais terão de se aposentar mais tarde, igual ao que acontecerá com as demais categorias de trabalhadores.

Várias entidades de policiais federais estão reunidas, na manhã desta quarta-feira (5), em frente a superintendências estaduais do órgão em “estado de alerta” para observar o teor do relatório de Maia.

Policiais federais envolvidos na Operação Eficiência chegam com documentos à sede da PF (Foto: Gabriel de Paiva/ Ag. O Globo)Policiais federais durante a Operação Eficiência (Foto: Gabriel de Paiva/ Ag. O Globo)

Defensor público não é e nunca foi um advogado; defensor público é mais uma carreira estelionatária que diz lutar pelos pobres para encher o próprio bolso 11

TRIBUNA DA DEFENSORIA

Defensor público não é e nunca foi um advogado

CONJUR

Por Jorge Bheron Rocha

A verdade é que o defensor público não é e nunca foi advogado. Não se trata de exercer a advocacia, mas de defensorar[1].

Ora, se é certo que a atividade desenvolvida pelo membro da Defensoria Pública é semelhante àquela desenvolvida na advocacia privada em muitos pontos, não menos exato é que também se assemelha ao exercício da advocacia a atividade postulante desenvolvida pelo membro do Ministério Público. Se muitas são as semelhanças na atividade postulatória, outras tantas são as distinções que decorrem dos mandados constitucionais de defensores públicos e presentantes do parquet, principalmente a indeclinabilidade de atuação e de que seus membros não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros[2].

Nesse sentido, necessário fazer uma breve digressão e perceber qual a matriz histórica do modelo de assistência jurídica gratuita hoje adotado no Brasil.

No momento dos debates da Assembleia Nacional Constituinte[3], o modelo estatal adotado era o salaried staff, impulsionado pela Constituição de 1934, embora dividisse espaço no ordenamento jurídico com os modelos pro bono e judicare. O próprio salaried staff se apresentava em quatro modalidades distintas: (i) a que se dava na seara das procuradorias dos estados federados, que cuidavam dos interesses administrativos, tributários e fazendários do ente público, essencialmente advogados; (ii) no âmbito das secretarias de Justiça, com a criação de órgão voltado para a assistência judiciária realizada por advogados concursados ou contratados; (iii) no âmbito da União, especificamente na Justiça Militar, os chamados advogados de ofício, cujo provimento se dava através de concurso público entre os diplomados em Direito, que tenham mais de dois anos de prática forense; (iv) na esfera da Defensoria Pública, como instituição e carreira oriundas do Ministério Público, especializada na função de assistência jurídica, através dos defensores públicos.

O modelo adotado na Constituição de 1988 foi, em meio a inúmeras propostas diferentes e após muitos debates na Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, que fazia parte da Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, sem sombra de dúvidas e em sua inteireza, o da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, ou seja, de uma carreira oriunda do Ministério Público e com este completamente identificada em prerrogativas e vedações, já expressamente autônoma em diversos aspectos[4], cuja natureza não se identifica plenamente com a nobre carreira dos advogados privados — não mais do que se identifica com a do próprio Ministério Público[5].

Perceba-se que a Constituição Federal, ao pensar nas instituições protagonistas do sistema de Justiça, dentro do título “Organização dos Poderes”, as distribuiu segundo papéis distintos, cada um com suas funções e missões, embora se toquem e, em alguns casos especiais, possam ter áreas de atuação concorrentes[6], como círculos secantes, o que se deu para que não houvesse vácuos de promoção e defesa dos direitos e garantias dos cidadãos.

Assim, postos lado a lado, não há relação de gênero (advocacia) e espécies (advocacia privada, advocacia pública, Defensoria Pública). Cada carreira das instituições essenciais à função jurisdicional do Estado tem sua relevante missão, devendo se organizar e estruturar conforme suas peculiaridades, e, neste tocante, a Constituição foi extremamente clara, precisa e direta, determinando que cada uma das Procuraturas Constitucionais[7] se organizasse através de lei complementar própria, específica e não geral, como “formas de leis orgânicas de instituições a que se quer dar relevância constitucional”[8]: Ministério Público (artigo 128, parágrafo 5º); advocacia pública (artigo 131, caput — referência expressa à Advocacia-Geral da União, implicitamente aplicável às procuradorias dos estados e do Distrito Federal) e Defensoria Pública (artigo 134, parágrafo 1º).

O Constituinte originário determinou que a organização da Defensoria Pública se desse por meio de lei complementar, tendo em vista a elevada importância da missão institucional que lhe destinou, complementando “princípios básicos enunciados na Constituição”[9] nomeadamente a construção uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I), a redução das desigualdades sociais (artigo 3º, III) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV), propiciando o acesso à uma ordem jurídica justa (artigo 5º, XXXV)[10].

Ademais, como dito, a Defensoria Pública já nasceu autônoma, conforme se pode verificar não apenas na análise histórica e topológica, mas como decorrência intrínseca do status institucional[11] conferido pelo Constituinte originário, configurando um completo contrassenso se a Constituição, buscando dar uma maior importância e envergadura à procuratura dos necessitados, determinasse sua organização por meio de lei complementar, implementando órgão e agente públicos responsáveis pela assistência jurídica integral e gratuita e, na contramão, a subordinasse, via lei ordinária, aos ditames da Ordem dos Advogados do Brasil.

A função da Defensoria Pública — assim como do Ministério Público e da advocacia pública — se relaciona também com a fiscalização e o controle institucional do Estado[12] e da sociedade, tanto é que as pretensões individuais, coletivas ou difusas podem ser aduzidas contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público (União, estados, Distrito Federal, Territórios)[13]. O desiderato da Defensoria Pública é plenamente público, a instituição em si é plenamente estatal, inclusive com o pesado ônus de não se subordinar aos Poderes tradicionais e com eles conflitar, os seus membros — agentes políticos — exercem suas procuraturas em órgãos de Estado, presentando e não representando, suas instituições. É um completo descalabro submeter agentes políticos, titulares de funções e presentantes de órgãos públicos, ao regime de agentes privados no exercício de ministério privado, não obstante exercendo serviço público[14], que se relacionam com seus representados e na persecução dos interesses destes em razão de um mandado contratual.

São âmbitos semelhantes, mas distintos e paralelos, não poderiam ser misturadas as questões atinentes com a organização e atuação das procuraturas constitucionais públicas e a privada no mesmo diploma, ou, pior, o diploma de regência desta introduzir condições de exercício para os agentes políticos exercerem parcela do poder público que lhes é conferido diretamente pela Constituição.

Por outro lado, além do equívoco — inconstitucionalidade formal — em relação à espécie normativa, também encontramos outro vício, pois a lei complementar que organiza a Defensoria Pública da União e que cria normas gerais para as defensorias públicas estaduais e distrital, à época tinha por legitimado privativo para iniciar o processo legislativo apenas o presidente da República (hodiernamente em decorrência da EC 80/2014 também o defensor púbico-geral federal), o que não ocorrera com a a Lei 8.906/1995, cujo projeto nasceu das mãos do deputado federal Ulysses Guimarães.

De qualquer forma, analisando-se ainda materialmente a questão, os atos de postulação perante os órgãos jurisdicionais ou administrativos, e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas não estão exclusivamente submetidos às funções exercidas pelo advogado privado, sendo o exercício de tais funções é inerente às procuraturas constitucionais.

A Constituição Federal em seu artigo 133, ao tratar do advogado privado, não concedeu a estes a exclusividade para a postulação em juízo. Se é certo que o advogado é indispensável à administração da Justiça, não menos exato é que esta indispensabilidade se dá nos limites da lei, com bem revela a parte final do citado artigo 133, de forma que “não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo”[15], podendo a postulação se dar, inclusive, diretamente pela parte, como nos casos do Habeas Corpus, revisão criminal, juizados especiais cíveis e na Justiça do Trabalho.

Não poderia, portanto, a lei ordinária conceder essa exclusividade no exercício da profissão e submeter inclusive os agentes estatais à entidade de classe de profissionais liberais.

A subordinação dos defensores públicos ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a um só tempo, a) macula a autonomia da Defensoria Pública frente à OAB; b) restringe o acesso à Justiça ao confundir a natureza do cargo público de defensor público com o do profissional liberal advogado; c) fragiliza a autonomia funcional do defensor público quando o submete a duplo controle disciplinar; d) transmuta a natureza do defensor público como agente político do Estado em profissional privado concursado; e) impõe ao defensor público sob regime estatutário, regime aplicável à profissão liberal; f) desnatura o sistema de garantias ao cidadão pensado a partir de uma matriz de divisão de missões constitucionais jurisdicionais aplicada às procuraturas independentes entre si; g) viola a iniciativa privativa do presidente da República de lei complementar para organização da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios; h) caracteriza vício formal quando à espécie normativa a ser utilizada; i) expande o campo de incidências das normas da advocacia privada para Defensoria Pública, invadindo matéria que não lhe é afeta.

Percebe-se, portanto, que o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.096/94 se trata de norma editada que contravém o conteúdo da Constituição[16], padecendo não apenas de inconstitucionalidade formal, mas e principalmente de incontornável inconstitucionalidade material, diante da incompatibilidade internormativa entre o EOAB e o conteúdo do artigo 5º, LXXIV e XXXV; artigo 33, parágrafo 3º; artigo 61, d; artigo 133; artigo 134, caput e parágrafo 1º; dentre outros.

A discussão em sede das ADIs 4626 e 5334 busca saber se o §1 do art. 3º da lei 8096/94, que inclui os membros da Defensoria Público dentre aqueles que estariam sujeitos às normas do Estatuto da OAB- EOAB, é formalmente inconstitucional ou se foi revogado já pela Emenda Constitucional 45/2004, ou se pela inclusão pela Lei Complementar nº 132/2009 do  citado §6 ao art. 4 da Lei Complementar 80/94[17].

A nosso ver, como já dito, de forma clara e inequívoca, o defensor público não exerce advocacia, não apenas fora das atribuições institucionais, por expressa vedação constitucional (artigo 134, parágrafo 1º, in fine), mas, e principalmente, não a exerce nas suas atribuições institucionais, também por explícito mandado constitucional (artigo 134, caput e parágrafos), e nunca exerceu, pois  o modelo adotado de assistência jurídica integral e gratuita pela Constituição Federal, ainda em sua feição originária, é o da Defensoria Pública, advinda das fileiras do Ministério Público, e não da advocacia, padecendo o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.096/94 não de inconstitucionalidade formal, mas verdadeiramente material.


[1] DEVISATE, Rogério dos Reis. Categorização: Um Ensaio sobre a Defensoria Pública. In: Revista de Direito da Defensoria Pública. (RJ), n. 19, Centro de Estudos Jurídicos: Rio de Janeiro. 2004 p. 365/376.
[2] STJ – HC 88.743 RO.
[3] ROCHA, Jorge Bheron. O Histórico do Arcabouço Normativo da Defensoria Pública: da Assistência Judiciária à Assistência Defensorial Internacional. In: Os Novos Atores da Justiça Penal. 1. ed. Coimbra: Almedina, 2016, p. 265-315.
[4] ROCHA, Jorge Bheron. Defensoria Pública autônoma é escolha consciente e coerente da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988. In http://emporiododireito.com.br/defensoria-publica-autonoma/.
[5] Da mesma forma, os advogados públicos, também oriundos, por assim dizer, de uma divisão de atribuições do Ministério Público pré-Constituição, também não são advogados no exercício de sua missão constitucional-institucional, e também não devem se submeter ao EOAB.
[6] Em sentido diverso, entendendo que não há concorrência, mas complementariedade. ROCHA, Amélia Soares da. Defensoria Pública: fundamentos, organização e funcionamento. São Paulo: Atlas, 2013, p. 49.
[7] Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. As funções essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais. Revista de Informação Legislativa, v. 29, n. 116, out./dez. 1992, p. 79-102.
[8] Silva, Jose Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais – 6ª Ed.  São Paulo: Malheiros. 2002. p. 240.
[9] LEAL, Vitor Nunes. Problemas de Direito Público e outros Problemas. Brasília: Ministério da Justiça, 1997. p. 3.
[10] ROCHA, Jorge Bheron. Estado Democrático de Direito, acesso à Justiça e Defensoria Pública. Revista Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Ceará, v. 1, n. 1, jan./dez. 2009, p. 104.
[11] ALVES, Cleber Francisco. Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: lúmen Juris. 2006, p. 307, Nota de rodapé 159.
[12] Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. As funções essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais. Revista de Informação Legislativa, v. 29, n. 116, out./dez. 1992, p. 79-102.
[13] Artigo 4º, parágrafo 2º, LONDEP.
[14] Parágrafo 1º, artigo 2º da Lei 8.906/1994.
[15] ADI 1.539/DF, min. Maurício Correia.
[16] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva. 1998, p. 80.
[17] ROCHA, Bheron. Estado Democrático de Direito, acesso à Justiça e Defensoria Pública. Revista Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Ceará, Fortaleza, v. 1, n. 1, p. 78-105, jan/dez 2009.

Felonia na cúpula da Polícia Civil – Delegados “astronautas” querem a cabeça do atual DGP em troca de cargos de direção 49

Independentemente de iniciativas particulares ( até louváveis )   como a do radialista João Alckmin , que , provavelmente, municiado por comentários ,  informações e pareceres distorcidos, pretende  atribuir ao delegado geral Dr. Youssef Abou Chahin o cometimento de ato de improbidade administrativa consistente numa pretensa irregularidade em comissionamentos de delegados em classe superior, especialmente nas primeira e classe especial, verifica-se uma movimentação fomentada por ex-membros do Conselho da Polícia Civil buscando a exoneração do atual DGP.

Como pano de fundo para o descontentamento se vê a  mera insatisfação de muitas autoridades que perderam cargos de titularidade  sentindo-se ilegalmente preteridos pela Administração;  a esta atribuindo suposto favorecimento a colegas de classe inferior nomeados para ocupar cargos de classe superior.

Mentiras!

Na teoria alega-se uma espécie de “capitis diminutio” funcional.

Na prática , sem generalização , há  interesses obscuros e pouco republicanos de alguns elementos alimentando essa revolta dos “sem-delegacia”  ( para chamar de sua ).

Observe-se que um comissionado aufere , apenas, cerca de 10 % a mais em seus vencimentos; enquanto  que os aludidos inconformados nada perdem.

Aliás, até dizem que alguns ficam vantajosamente em casa ganhando sem trabalhar.

Mas , se verdade for , a responsabilidade não cabe ao Delegado-geral, mas a quem certifica a presença do faltoso.

E a prova cabe a quem acusa; dificilmente se encontrará um “sem-cadeira” que confirme tal afirmação, ou seja, fico em casa recebendo sem trabalhar…

Qual a diferença salarial de um classe especial ocupando uma Seccional daquele que oficia numa assistência policial ?

Qual a diferença em dignidade funcional  de um primeira classe titular de Distrito do primeira classe eventualmente plantonista ?

Na gíria policial chamam NASA a contingência de um delegado das ultimas classes da carreira não ser contemplado com titularidade.

Mas o que nenhum deles explica é qual o efetivo prejuízo pessoal e , também, para Administração Pública.

Com efeito, classe na carreira não garante titularidade de Unidade Policial.

E não se diga que um ex-diretor de departamento ser incumbido de setor de cartas precatórias é indigno. Não é ! Ser responsável pelo cumprimento de cartas precatórias é tão meritório quanto ser membro do Conselho ou  mesmo titular de Seccionais.

Frisando uma vez mais: na NASA não há perda de direitos e vencimentos.

Verdadeiramente, tal  inconformismo não tem fundamentos plausíveis; especialmente quando se trata de  provimento de cargos em comissão na pessoa de ocupantes de cargos efetivos , cujo melhor desempenho liga-se intimamente à filosofia administrativa e ao estilo da atuação governamental,  tornando  irrecusável a liberdade de nomeação, a qual deve recair sobre pessoas de estrita confiança da Administração.

Nesse sentido qualquer medida judicial nitidamente afronta ao princípio da separação de poderes, usurpando, assim, potestade exclusiva do Delegado Geral ( cargo de confiança do Secretário de Segurança e do Governador )  no desempenho de sua função administrativa.

Obviamente, desde que os comissionamentos não atentem contra os princípios  administrativos, ou seja, que não tenham a finalidade de apadrinhamentos ( nepotismo ).

E que não se empregue argumentos de autoridade ( juristas , ex-juízes , ex- promotores , ex- quaisquer coisas ) para sustentar a pretensa improbidade administrativa. Ela não existe; qualquer mediano bacharel em direito é  capaz de verificar.

De se ver que o delegado geral – salvo aqueles que lhe são diretamente subordinados – formaliza o comissionamento atendendo a indicações da cadeia hierárquica. Se há vício no comissionamento  a nulidade se verifica na origem.

A boa-fé milita em favor do Dr. Youssef Abou Chahin.

Também, em seu favor ,  o  princípio da confiança, ou seja,  a espera – quase certeza  – de que as outras pessoas – subordinados –  se comportem conforme a lei .  Consiste, portanto, na realização da conduta de uma determinada forma na confiança de que o comportamento do outro agente público  se deu  conforme o que  a lei determina.

Ora, imputar ao DGP ato de improbidade administrativa por supostos comissionamentos que desatendem a interesses de pretensos  luminares da Polícia Civil , mais do que temeridade ou leviandade : É CRIME!

Pior: quando a iniciativa é urdida nos recônditos palacianos para que Cesar não possa punir os Brutus policiais!

Ser desleal – aparentemente – está no DNA de  alguns delegados que quando estão no poder dizem na sua cara:

Polícia é time; alguns ficam no banco de reservas aguardando a vez!

Por fim, parafraseando o delegado Paulo Lew: POSSO NÃO GOSTAR DE VOCÊ, MAS ODEIO INJUSTIÇAS…

Indo além: ODEIO INJUSTIÇAS ,  SAFADEZAS E CHICANAS !

Mais de 90% dos PMs se aposentam antes dos 50 anos 47

Estudo aponta 96%. Entre os policiais civis, essa parcela cai para 75%

DA ESTADÃO CONTEÚDO
02/04/2017 – 08:30 – Atualizado em 02/04/2017 – 09:00

Entres as categorias de servidores estaduais com direito à aposentadoria especial, a que mais chama a atenção é a dos policiais militares, os PMs. Na média, 96% se aposentam antes de completar 50 anos, segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Entre os policiais civis, essa parcela cai para 75%. É ainda menor entre professores: 64% do total deixam a sala de aula antes dessa idade. As entidades que representam os PMs concordam que é cedo para deixar a farda, mas explicam que para prolongarem o tempo de serviço é preciso reestruturar as carreiras na corporação.

Dois fatores básicos seriam responsáveis pela precocidade nas aposentadorias da PM, segundo os próprios integrantes. O primeiro é que a maioria trabalha nas ruas, no corpo a corpo diário com a violência, diz o cabo Wilson Morais, presidente da Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Pelas conta de Morais, quase 80% do efetivo está na linha de frente, sem alternativa de migrar para um escritório quando ficam mais velhos.

A segunda razão é que há várias regras limitando a permanência. Cada Estado tem uma regra para a aposentadoria na PM e ela costuma variar conforme a patente. Em São Paulo, soldados e cabos se aposentam com 30 anos de contribuição ou aos 52 anos. Se não, vem a aposentadoria “expulsória”. Devem sair, quer queiram ou não – e a maioria quer, mesmo “amando” a PM, diz Morais. “Imagine que a sua vida é ficar na viatura, na rua, atrás de marginal, dia e noite, faça calor, frio ou chova, vendo colegas morrendo e você, matando. Deu 30 anos, estão doidos para ir embora e, como a maioria entra cedo, isso pode acontecer antes dos 50.”

Várias outras regras levam à aposentadoria precoce. Morais se aposentou aos 44 anos porque se elegeu deputado – militar na ativa não pode ter cargo público. Mas ele se considera um privilegiado por outro aspecto. “Eu entrei na PM em 1975, numa turma de 44 colegas. Estou com 62 anos. Sabe quantos estão vivos? Sete, comigo.” Segundo Morais, muitos PMs morrem antes dos 50 anos, em serviço. Alguns vivem mal porque não aguentam a pressão. Começam a beber ou usar drogas ainda na ativa, perdem produtividade e pioram na aposentadoria. “O PM passa a vida na rua, pela corporação ou fazendo bico, porque ganha mal, e quando para não aguenta ficar em casa, acaba no bar e morre cedo”, diz.

Projeto. Para aliviar o déficit da Previdência de São Paulo, que já bateu em R$ 17 bilhões, segundo levantamento do Ipea, o governo do Estado tenta criar uma alternativa para prolongar a permanência dos PMs. Em fevereiro, o governador Geraldo Alckmin encaminhou à Assembleia Legislativa o projeto de lei que dá a opção de ficar na ativa até os 60 anos, mas em funções administrativas. “Como a ampliação do tempo pode garantir aposentadoria integral e a proposta é opcional e para cargo administrativo, a gente apoia – se fosse obrigatória ou para manter o cara na rua até 65 anos, o que seria desumano, iríamos contra”, diz Morais.

Em cargos superiores, as idades – e limitações – são outras. Sargentos e subtenentes trabalham até os 56 anos. Tenentes e coronéis, até os 60 anos. Com um detalhe no topo: a aposentadoria é obrigatória cinco anos após o PM ser promovido a coronel. São Paulo tem um bom exemplo. Em março, tomou posse como comandante da PM o coronel Nivaldo Restivo, de 52 anos de idade, mas 35 de serviços prestados em funções sofisticadas, como dirigente da Rota e do Gate. Como foi promovido a coronel em 2013, deve se aposentar no ano que vem.

“Não sei se a corporação vai gostar do que vou dizer, mas penso assim, a PM perde os seus talentos com as regras atuais. Oficias bem formados, que poderiam estar em funções de gestão, se aposentam cedo e vão atuar em empresas privadas”, diz capitão Marco Aurélio Ramos de Carvalho, vice-presidente da Associação dos Oficiais Militares de São Paulo.

Para ele, a PM foi “uma família”. “Tudo que tenho devo à corporação: entrei com uma mão na frente outra atrás, como dizem no interior.” Fez Educação Física e Direito. Cumpriu o tempo previsto e saiu. Prestou concurso e entrou no Ministério Público onde se aposentou. Ainda hoje, aos 70 anos, advoga. “Poderia estar contribuindo com a PM até agora.”

Carvalho se preparou para participar das negociações da reforma da Previdência e ficou surpreso quando os servidores estaduais foram excluídos. “Era melhor a gente negociar uma forma de a corporação aproveitar a experiência de quem está dentro e, ao mesmo tempo, resolver o problema da Previdência, porque não tem jeito: a gente vive mais e não há caixa que aguente isso.”

Na associação, há vários exemplos de longevidade. O presidente, coronel Jorge Gonçalves, fez 87 anos na sexta-feira. Dizem que é imbatível na sinuca. Todas as tardes, vários reservistas se reúnem para jogar dominó. O tenente Abel Barroso Sobrinho, de 85 anos, é presença cativa. Se aposentou aos 51 anos, com 30 de serviço. Está há 34 anos na reserva. Fez a segunda carreira na arbitragem de futebol – onde atua até hoje. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Empresário é inocentado e juíza manda investigar PMs de São Vicente que estariam atuando sob ordens da prefeitura 4

Empresário é inocentado e juíza manda investigar PMs

Após ser réu em processo de desobediência e resistência, ex-dono da boate em São Vicente vira vítima

EDUARDO VELOZO FUCCIA
02/04/2017 – 08:00 – Atualizado em 02/04/2017 – 08:46
Ex-sócio da casa noturna Juá, na Ilha Porchat, foi
abordado por PMs na boate (Foto: Luigi Bongiovanni)

A reação de alguém diante do abuso de autoridade de agentes públicos não pode se voltar contra quem reagiu a fim de caracterizar supostos crimes de desobediência e resistência. Com esse fundamento, a juíza Fernanda Souza Pereira de Lima Carvalho, do Juizado Especial Criminal (Jecrim) de São Vicente, absolveu um empresário e determinou a apuração da conduta dos policiais militares que o agrediram.

Ex-sócio da casa noturna Juá, na Ilha Porchat, Wassim Abdouni, de 38 anos, foi abordado por policiais militares na boate, na madrugada de 5 de julho do ano passado. Sob o pretexto de atender a uma ocorrência de “perturbação de sossego alheio”, os PMs justificaram a sua ida ao local. Eles ainda conduziram o empresário algemado à Delegacia de São Vicente, porque a boate estaria funcionando, apesar de interditada na véspera.

Segundo a versão dos policiais, Wassim dificultou a ação deles com “manobras evasivas” e tentou descumprir a “ordem” que recebeu para interromper imediatamente o evento que era realizado na casa noturna. Embora apenas dois PMs estejam identificados na ocorrência (um como condutor do caso e o outro como testemunha), integrantes de quatro viaturas foram mobilizados. Os veículos tiveram os seus prefixos anotados.

Denunciado pelo promotor de justiça Moacyr Whitaker Cohn de Assumpção pelos crimes de desobediência e resistência, o empresário foi julgado na última terça-feira. Durante a audiência, o advogado Armando de Mattos Júnior exibiu filmagem da intervenção dos policiais, feita pela câmera de um celular, e convenceu o representante do Ministério Público (MP) de que não houve os supostos delitos, mas truculência dos PMs.

“Pelas provas produzidas se apurou que a resistência ao ato realizado pela polícia, assim como a desobediência de ordem dada por funcionário público, se tratou na verdade de abuso de autoridade praticado em decorrência de ordem ilegal. Assim, qualquer conduta que tenha o réu praticado foi atípica (não se constituiu crime) e mera reação aos delitos que sofreu”, sustentou o promotor, ao pedir a absolvição do empresário.

Wassim Abdouni sofreu lesões corporais ao ser
detido por PMs (Fotos: Divulgação)

Assumpção também requereu que sejam remetidas à Delegacia de São Vicente cópias do procedimento do Jecrim, inclusive da mídia digital apresentada pela defesa, “para se apurar os delitos de abuso de autoridade, lesão corporal, prevaricação, tortura, ameaça, dentre outros que se mostram nas imagens ora juntadas”. O promotor quer que a PM identifique, por meio dos prefixos das viaturas, todos os policiais envolvidos no episódio.

 Outra providência solicitada objetiva questionar o delegado responsável pelo registro do caso sobre a razão de Wassim ficar na cela da delegacia, “ainda que momentaneamente”, apesar de serem de “menor potencial ofensivo” os crimes que lhe foram atribuídos. Além de absolver o réu por considerar provada a inexistência da desobediência e da resistência, a juíza acolheu os pedidos do MP para se apurar a atuação dos policiais.

Na ocasião da operação na boate, o empresário acusou os PMs de o terem agredido e agido a mando de outros agentes públicos, ligados à Prefeitura de São Vicente. Neste ano, a partir de declarações de Wassim, foi instaurado na Delegacia de Investigações Gerais (DIG) inquérito policial para investigar a suposta cobrança de propinas a comerciantes do município feitas por servidores municipais vinculados à última Administração.

Tribunal de Justiça de São Paulo publica edital de concurso para 590 escreventes com salário de R$ 4.473,16, mais auxílios alimentação, saúde e transporte 28

REFORÇO JUDICIÁRIO

TJ-SP lança edital de concurso para 590 escreventes, no interior e na Grande SP

CONJUR – 31 de março de 2017, 17h51

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, nesta sexta-feira (31/3), edital de concurso para escrevente técnico judiciário nas 1ª e 4ª regiões administrativas judiciárias (RAJs). As inscrições só serão abertas no dia 10 de abril, com prazo até 17 de maio, no site da Vunesp.

São 590 vagas: 400 na capital, 60 para a Grande São Paulo (circunscrições de São Bernardo do Campo, Santo André, Osasco, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Itapecerica da Serra), 30 para Campinas e mais 100 distribuídas para Jundiaí, Bragança Paulista, Mogi Mirim, Rio Claro, Limeira, Pirassununga, Piracicaba, São João da Boa Vista, Americana e Amparo (10 para cada uma).

Inscrições serão abertas no dia 10 de abril.

De todas as vagas, 5% serão destinadas a pessoas com deficiência e 20% a candidatos negros. A jornada de trabalho para o cargo é de 40 horas semanais, com salário de R$ 4.473,16, mais auxílios alimentação, saúde e transporte. É necessário ter 18 anos até a data da posse e ter concluído o ensino médio.

A primeira fase (prova objetiva) deve ser aplicada no dia 2 de julho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o edital.

ACIDENTE DE TRABALHO – Delegado é operador do direito ou motorista sem habilitação para condução de viatura policial e direção defensiva? 10

Quinta-feira, 30.03.17 às 21:31

Delegado de Rio Preto morre em acidente com viatura

Gabriel Vital
Reproduçãodavi ferreira
Delegado Davi Ferreira da Rocha atuava no 4º Distrito Policial de Rio Preto

O delegado da Polícia Civil Davi Ferreira da Rocha morreu em um acidente na noite desta quinta-feira, dia 30, na rodovia Euclides da Cunha (SP-320), em Cosmorama. Ele dirigia uma viatura da polícia quando bateu na traseira de um caminhão.

Segundo informações da Polícia Rodoviária Estadual, Davi seguia no sentido Tanabi a Votuporanga quando aconteceu o acidente, por volta das 19h30. Com o impacto, a viatura ficou destruída e o delegado morreu no local do acidente.

Davi já havia atuado na Delegacia Seccional de Rio Preto e, atualmente, era delegado do 4º Distrito Policial, respondendo também pela delegacia de Mira Estrela, a 151 quilômetros de Rio Preto. A Polícia Civil vai investigar o que provocou o acidente.

A Polícia Civil do Estado de São Paulo declarou luto pela morte do delegado. Em comunicado publicado na página oficial da corporação no Facebook, amigos e colegas de trabalho lamentaram a morte de Davi. A página oficial chegou a trocar as fotos de perfil e de capa por mensagens de luto.

“Jurei cumprir a Constituição”, diz Marco Aurélio ao derrubar prisão antecipada 6

RESISTÊNCIA DEMOCRÁTICA”

CONJUR

Por Felipe Luchete

Embora a maioria do Supremo Tribunal Federal permita a execução provisória de pena quando um réu é condenado em segunda instância, a Constituição Federal se sobrepõe à corte e impede que se troque a ordem do processo-crime. Assim entendeu o ministro Marco Aurélio, do STF, ao suspender prisão de um agente fiscal condenado a três anos de prisão por receber vantagem indevida.

Marco Aurélio repetiu que decisão dos colegas não tem efeito vinculante.
Carlos Humberto/SCO/STF

Para ele, o juízo de primeiro grau tomou decisão contraditória ao permitir o cumprimento da pena se, ao assinar a sentença, havia reconhecido o direito dos acusados de recorrerem em liberdade.

O Plenário do STF já se manifestou a favor da execução provisória, no ano passado, por maioria de votos. Ainda assim, Marco Aurélio escreveu que a busca da segurança jurídica “pressupõe a supremacia não de maioria eventual — segundo a composição do tribunal —, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo”.

Segundo o ministro, a corte não colocou em xeque a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que só permite prisão em flagrante delito, provisória com fundamento escrito e com sentença transitada em julgado. O relator diz que o fato de o tribunal, pelo Plenário Virtual, ter “atropelado” esses critérios objetivos não muda seu entendimento.

“Ao tomar posse neste tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do país, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo”, registrou o ministro.

“Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana”, concluiu. Marco Aurélio já assinou outras decisões contra a prisão antecipada, assim como o decano do STF, Celso de Mello, e o ministro Ricardo Lewandowski.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 141.342

Polícias Civil e Militar investigam desaparecimento de PM em Santos, SP 15

Cabo Barros deveria ir trabalhar no sábado, mas não apareceu.

PM desaparece após jornada de trabalho em Santos

Moto do cabo foi flagrada trafegando pela Zona Sul da Capital

DE A TRIBUNA ON-LINE @atribunasantos
28/03/2017
Cabo da PM desapareceu após sair do quartel onde
trabalha, na Ponta da Praia (Foto: Divulgação/PM)

Um cabo da Polícia Militar desapareceu no início da madrugada de sexta-feira (24), após jornada de trabalho 6º BPM/I, no bairro da Ponta da Praia, em Santos.

Luis Fernando da Silva Barros saiu do quartel de moto, mas não chegou ao imóvel onde reside no bairro Aparecida.

De acordo com informações da PM, no dia seguinte, Barros não compareceu ao trabalho e a família não soube informar o paradeiro do policial.

Moto circulou em São Paulo

A moto do PM, uma Honda CG 125 preta, foi flagrada, no sábado (25), pelo sistema de câmeras com reconhecimento ótico, trafegando na Zona Sul da Capital.

Informações sobre o paradeiro de Barros podem ser informadas à polícia pelos telefones 181 e 190. Não é preciso se identificar.

MAIS UMA PEQUENA VITÓRIA – Secretário Mágino Alves Barbosa Filho absolvendo acusado de prevaricação reafirma: “Delegado de Polícia não é um mero aplicador da lei” 89

Secretario da Seguranca

(Foto: Danilo Verpa/Folhapress,)

Hoje tive a grata felicidade de ser pessoalmente cientificado de nossa absolvição nos autos do PAD –  9CA 011/13 – DGP/7229/12 – Vols. I a III,  instaurado em face de representação subscrita pelo ex-Delegado Corregedor Nestor Sampaio Penteado Filho, atribuindo ao então Delegado Roberto Conde Guerra o cometimento de crimes contra a Administração Pública e procedimento irregular de natureza grave, porque, em 2010,  acumulando os plantões das cidades de Hortolândia e Monte Mor, à distância,  deliberou pela lavratura de termo circunstanciado de porte de drogas em vez de auto de flagrante por tráfico de entorpecentes, causando , assim, prejuízos à aplicação da justiça e à imagem da Polícia Civil.

Salientando-se , deliberação que não agradou ao promotor de justiça de Monte Mor , o qual solicitou a extração de cópias e remessa à Corregedoria para eventuais providências.

Observação: o MP nada requisitou da Corregedoria.

DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 

Absurdamente,  em razão de autoridade da Corregedoria auxiliar de Piracicaba ter se manifestado pelo arquivamento da apuração preliminar, o Sr. Corregedor Nestor Sampaio Penteado Filho representou ao Delegado Geral pela instauração de PAD, em nosso desfavor , como incurso em crime contra a Administração Pública e  procedimento irregular de natureza grave; posteriormente redistribuindo o feito para a corregedoria auxiliar de Bauru.

Desrespeitando , assim, todas as normas e princípios processuais sobre as regras de competência e atribuições; especialmente o local da conduta e domicílio do autor para a fixação da competência apuratória.

E  em Bauru  – sem que o interessado fosse cientificado e ouvido – foi lavrado um Termo Circunstanciado indireto sobre a pretensa prevaricação praticada em Hortolândia.

Este fraudulento TC por prevaricação , lavrado contra nós (  em Bauru ) , foi arquivado pelo Poder Judiciário de Hortolândia.

Enquanto que,  pelo juiz de Monte Mor,  o pretenso traficante confesso foi condenado  como incurso nas penas do art. 28 da Lei nº 11.343? 2006, a  prestar serviços comunitários em razão de ser usuário contumaz de maconha.  De se ver que – conforme o TC lavrado sob nossa orientação – não havia quaisquer provas do crime de tráfico narrado na denúncia ministerial.

Estranhamente, não fomos localizados pela Corregedoria e acabamos processados a revelia.

Absurdamente, nosso interrogatório foi agendado para um dia de domingo.

Está no Diário Oficial para quem quiser ver!

No curso do PAD os autos foram legalmente remetidos à Corregedoria do Deinter-9, cuja autoridade  ( o DELEGADO NATURAL , não é professor Nestor ? ) deliberou pela nossa absolvição ; no mesmo sentido foi o voto do Diretor de Bauru, Dr. Benedito Antonio Valencise.

Aliás, embora censurando o plantão a distância, ratificou a independencia funcional dos delegados  de polícia.

Voto acolhido unanimamente pelo Conselho da Polícia Civil.  Neste ponto sem a participação do ex-Corregedor Geral, defenestrado da CORREGEPOL diante da suspeita de seu departamento cobrar mensalinho de policiais corruptos.

Por fim, inumando com pá de cal a ignominiosa perseguição cometida pelo então Diretor da Corregepol , assim escreveu , dando verdadeira aula magna sobre conceito de autoridade policial, o Sr. Secretário de Segurança, Excelentíssimo  Dr. Mágino Alves Barbosa Filho:

… importante observar que as divergências entre convicções jurídicas em nada prejudicam a regularidade da persecução criminal. A autoridade policial, munida do poder discricionário na condução da investigação, só deve satisfações à lei . A condição de autoridade que reveste o cargo de delegado, faz com que aja com completa independência na condução da investigação policial , desautorizando qualquer determinação que seja contrária à sua convicção. 

A Lei 12.830/13 deixa claro que o Delegado de Polícia não é um mero aplicador da lei, mas um operador do direito, que faz análise dos fatos apresentados e das normas vigentes, para então extrair as circunstâncias que lhe permitam agir dentro da lei. 

Diante do exposto…ABSOLVO o ex-Delegado de Polícia ROBERTO CONDE GUERRA…

São Paulo, 7 de dezembro de 2016.

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Polícia Militar abre 74 vagas para oficiais médicos: R$ 6.458,57 por 20 horas semanais 51

Polícia Militar de São Paulo abre concurso para 74 vagas

Oportunidades são para médicos. O salário é de R$ 6.458,57

DE A TRIBUNA ON-LINE @atribunasantos
26/03/2017 – 17:20 – Atualizado em 26/03/2017 – 17:33

A Polícia Militar de São Paulo fará concurso público para 74 vagas de nível superior para o cargo de 2º tenente médico PM estagiário. O salário é de R$ 6.458,57.

Os candidatos devem ter entre 17 e 35 anos, ter concluído o curso de nível superior de graduação em medicina e possuir título de especialista, ou certificado de conclusão de residência médica ou declaração de estar cursando, no mínimo, o último ano de residência médica, entre outros requisitos.

As oportunidades são para as especialidades de anestesiologia, cancerologia oncologia clínica, cardiologia, cirurgia da mão, cirurgia de cabeça e pescoço, cirurgia geral, cirurgia plástica, cirurgia torácica, cirurgia vascular, clínica médica, dermatologia, endocrinologia e metabologia, endoscopia, gastroenterologia, ginecologia e obstetrícia, hematologia e hemoterapia, infectologia, medicina física e reabilitação, medicina intensiva, nefrologia, neurocirurgia, neurologia, oftalmologia, ortopedia e traumatologia, otorrinolaringologia, pneumologia, psiquiatria, radiologia e diagnóstico por imagem, reumatologia e urologia.

As inscrições devem ser feitas de 4 de abril a 8 de maio pelo site da Vunesp. A taxa é de R$ 200. A seleção será feita por meio de exame de conhecimentos (prova objetiva e dissertativa), exames de aptidão física, exames de saúde, exames psicológicos, avaliação de conduta social, da reputação e da idoneidade e análise de documentos.

O exame de conhecimentos será aplicado na data provável de 11 de junho, nas cidades de Araçatuba, Bauru, Campinas, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Paulo e Sorocaba.

Rodrigo Janot investiga roubalheira no Ministério Público de SP 23

PGR contesta pagamento de gratificação a membros do Ministério Público de SP

Rodrigo Janot, Procurador Geral da República, ajuizou no STF ação contra normas que autorizam pagamento de gratificação pela prestação de serviços especiais a membros do MP.


O Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra normas do estado de São Paulo que autorizam o pagamento de gratificação pela prestação de serviços de natureza especial a membros do Ministério Público paulista.

Janot questiona uma lei de 1993, que considera serviços de natureza especial os plantões judiciários, a fiscalização de concursos e a atuação em juizados especiais ou informais.

A gratificação corresponde ao valor de uma diária. E deve ser paga toda vez que esses serviços forem feitos fora dos períodos normais de expediente.

Investigação interna

O pagamento de gratificações pelo Ministério Público de São Paulo também entrou na mira da corregedoria nacional do Ministério Público. Depois de receber uma denúncia anônima, o corregedor Cláudio Henrique Portela do Rego designou uma equipe formada por dois procuradores e quatro promotores de vários estados diferentes para verificar o funcionamento dos serviços administrativos nas procuradorias de Justiça do estado de São Paulo.

O SPTV teve acesso com exclusividade à denúncia anônima recebida pela corregedoria nacional do Ministério Público. O documento diz que os membros do MP paulista ganham R$ 850 por cada dia de visita feita às penitenciárias e delegacias de polícia.

A denúncia também afirma que enquanto os desembargadores do Tribunal de Justiça do estado recebem de 200 a 400 processos por mês, os procuradores de Justiça do estado de São Paulo recebem no máximo 60.

Diante disso, o corregedor enviou um questionário para o procurador geral de Justiça de São Paulo, Gianpaollo Smanio, para saber, entre outras coisas, quem são, onde moram e quanto recebem os procuradores do estado.

A reportagem do SPTV pediu ao Tribunal de Contas do estado e ao Ministério Público o valor total que foi gasto com as gratificações de promotores no ano passado, mas não teve acesso às informações. Em nota, a procuradoria geral de Justiça do estado de São Paulo disse que o pagamento está de acordo com a constituição.

Denúncias de abusos praticados por policiais contra pretos e pobres crescem cerca de 80% em SP; segundo Ouvidoria a Corregedoria da PM encaminha os casos à “Cesta Seção” 29

Denúncias de abusos praticados por policiais crescem 78% em SP

Dados da ouvidoria das polícias mostram também que apenas 3% dos casos são solucionados.

Por G1 São Paulo

Denúncias de abusos de policiais aumentam quase 80% em SP em 2016

Denúncias de abusos cometidos por policiais civis ou militares aumentaram 78% no ano passado em São Paulo na comparação com 2015. O dado é de um relatório anual da ouvidoria das polícias paulista. O documento mostrou ainda que, em contrapartida, apenas 3% dos casos do tipo são solucionados.

Em 2016, foram registradas 947 queixas de abuso praticados por policiais. Um ano antes, haviam sido 531.

Segundo a ouvidoria, uma das queixas que mais cresceram foi a de constrangimento ilegal, que é quando alguém é ameaçado e obrigado a fazer algo contra a própria vontade. As denúncias deste abuso subiram 132%.

Os relatos de invasão de domicílio e de agressão também dispararam, aumentando 75% e 25%, respectivamente, no intervalo de um ano.

Para o ouvidor da polícia de São Paulo, Júlio César Fernandes Neves, o crescimento das queixas mostra que a população está perdendo o medo de denunciar. Ele cobra, agora, que os abusos não fiquem sem punição.

“Com certeza a impunidade contribui para que se eleve não só o número de denúncias, como do ato ilícito do policial. Ele está aí para a prevenção. Não para cometer um delito e sim para não deixar que o cidadão cometa um delito”, afirmou Neves em entrevista ao Bom Dia Brasil.

Atualmente, a ouvidoria tem quase 10 mil casos de abuso em andamento e, se por um lado as denúncias cresceram substancialmente, o mesmo não se pode dizer do solucionamento delas: somente 2,28% das investigações chegam ao fim.

O especialista e pesquisador David Marques, do Fórum Brasileiro de Segurança, questiona as medidas que são tomadas para diminuir os índices de violência policial. “Um relatório como esse, ele consegue de alguma forma impactar a atuação da polícia? Ele traz essas mudanças ? Qual o papel do Ministério Público nisso ? Ele consegue efetivamente induzir mudanças? Me parece que não”, pontuou.

Em nota, a Secretaria de Segurança Pública disse que as polícias de São Paulo têm rígidos processos de apuração interna que garantem a fiscalização dos policiais que tenham cometido alguma irregularidade. De acordo com a pasta, só no ano passado foram presos 251 PMs e 68 policiais civis.