
Introdução: Quão bom seria se eles , membros do Ministério Público e da Magistratura , defendessem e assegurassem os direitos e prerrogativas alheios tal como defendem suas próprias prerrogativas, seus direitos pessoais e seus milionários vencimentos.
Com efeito , a relação entre o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) e a Polícia Civil atravessa, há décadas, uma crise institucional que ameaça não apenas a eficiência da investigação criminal, mas o próprio equilíbrio democrático do Estado.
O Delegado de Polícia é perseguido pelos Promotores desde muito antes da CF de 1988.
E não raramente, não faz tanto tempo, empregaram fraude e coação para perseguir autoridades policiais.
Os recentes episódios envolvendo a atuação da Polícia Militar em funções típicas de polícia judiciária — com aval do MP — expõem, de forma cristalina, um projeto de poder que privilegia conveniências corporativas em detrimento da legalidade e da justiça.
A Polícia Militar , valendo-se de um governador fantoche egresso do Exército cuja camarilha também vem do Exército, tendo como Secretário de Segurança um lacaio vindo de suas fileiras , de forma ordenada e sistemática , por todos os meios , tenta tomar para si atribuições exclusivas e privativas das Polícias Civis.
Verdadeiramente, a Constituição Federal é clara ao estabelecer que a investigação criminal e a polícia judiciária são atribuições exclusivas das Polícias Civil e Federal (art. 144, §4º).
No entanto, o Ministério Público paulista, em manifestação recente, defendeu a atuação da Polícia Militar em diligências típicas de polícia judiciária, sob o argumento de “situações excepcionais” e “preservação da ordem pública”.
O caso de Bauru (Proc. 0000194-17.2025.8.26.0392) é emblemático.
O MP alegou que a Polícia Militar poderia, “em situações excepcionais”, solicitar – por meio de ofício – buscas e apreensões.
Para tanto colacionou julgados ultrapassados fazendo referência a interpretações equivocadas, próprias de quem nunca se dedicou ao estudo da atividade de polícia judiciária; que nada mais é do que a investigação criminal das infrações comuns.
Sustentando – entre outras impropriedades – não haver expressa vedação constitucional ou legal à prática de atos de apuração preliminar de delitos comuns por parte da Polícia Militar.
Ah, a velha máxima do “não está proibido, então está permitido”!
Seguindo esse raciocínio brilhante, poderíamos concluir que a Constituição Federal também não veda, de forma expressa, a prática do homicídio.
Afinal, procure lá: não há um artigo dizendo, com todas as letras, “é proibido matar”.
Então, por essa lógica criativa, quem quiser pode sair por aí distribuindo balas (de chumbo, não de goma), porque, veja só, a Constituição não proibiu explicitamente!
Aliás, a PM faz essa distribuição ( de balas ) com maestria…
E sempre atingindo inocentes.
Ora, senhores, se a ausência de proibição expressa for critério para autorizar condutas, preparem-se: logo teremos a Polícia Militar instaurando inquéritos contra civis, o Corpo de Bombeiros expedindo mandados de prisão contra síndicos de condomínios, donos de boates, entre outros e, quem sabe, até a GCM lavrando autos de flagrante!
Afinal, se não está escrito que não pode…
A verdade é que a Constituição, como qualquer texto minimamente inteligente, não precisa listar o óbvio: ao garantir a vida, está, sim, proibindo a morte injusta; ao atribuir a investigação criminal à Polícia Civil e a Federal , está, sim, vedando que outros órgãos usurpem essa função.
O resto é malabarismo hermenêutico para justificar o injustificável; que faria Carlos Maxilimiliano corar de vergonha.
Maximiliano consideraria reducionista e equivocada qualquer interpretação que, ignorando o sistema e a finalidade constitucional, admitisse a investigação criminal pela Polícia Militar apenas porque não há vedação expressa, pois a Constituição deve ser lida em sua totalidade e segundo seus valores fundamentais.
A Constituição não faz rodeios:
Polícia Judiciária é atribuição EXCLUSIVA da Polícia Civil e Federal (art. 144, §4º).
A PM pode e deve preservar a ordem pública e, especialmente, prevenir a ocorrência de crimes, mas nunca substituir o delegado na investigação.
Excepcionalmente, entenda-se , deve atuar na preservação do local do crime, na colheita de informações iniciais, ou quando é a primeira a tomar conhecimento, logo após ou logo depois, do fato.
Entretanto, representação por busca e apreensão domiciliar é ato próprio de inquérito policial devidamente formalizado e presidido por autoridade competente: Delegado de Polícia .
O MP não é juiz da investigação:
Sequer pode determinar como a Polícia Civil deve agir, sob pena de violar a separação funcional.
Mas age em suas obscuras investigações – até recentemente sem quaisquer controles – como se fosse um “superdelegado”.
Essa postura, além de relativizar e flexibilizar perigosamente o texto constitucional, revela um viés de desprezo institucional: enquanto a Polícia Civil é sistematicamente questionada e desvalorizada, a Polícia Militar é tratada como parceira estratégica, mesmo quando extrapola suas competências legais.
Aliás, rotineiramente, policiais militares homicidas são destinatários de suas indulgências.
Não raro atuam com total displicência no Júri , apenas por mera formalidade e aparência.
O duplo padrão do MP-SP não se limita ao campo funcional.
No plano político , a resistência histórica do Ministério Público a avanços remuneratórios e de autonomia dos delegados de polícia é notória.
Enquanto promotores e procuradores gozam de salários que , no banco, ultrapassam R$ 100 mil, delegados de São Paulo recebem menos de R$ 25.000,00 no final da carreira , apesar de exigências e responsabilidades equivalentes.
Consignando-se que , em razão das atribuições dos Procuradores do Estado e especialmente da Defensoria Pública , as funções do MP foram em muito esvaziadas.
Eles não merecem nem um centavo a mais do que o teto constitucional ( menos de R$ 50.000,00) .
Ademais , com tanto dinheiro no bolso, perderam a antiga combatividade em defesa do povo.
Os incompatíveis vencimentos dos Delegados e demais policiais civis, não se trata de mera limitação orçamentária, mas de uma escolha política deliberada: manter a Polícia Civil fragilizada, forçando o desinteresse e a evasão de quadros qualificados para outros Estados ou carreiras até menos importantes, mas melhor remuneradas; além do desestimulo e dupla jornada de trabalho ( bicos ) dos que permanecessem na Instituição, assim comprometendo-se a qualidade das investigações.
Grave também é a tolerância do MP-SP com vícios processuais que ele próprio condenaria em outras instituições.
No caso em questão, observe-se que a manifestação do Ministério Público foi coassinada por uma analista jurídica, servidora sem capacidade postulatória, em flagrante violação aos artigos 129 da CF e artigo 103 do CPC; bem como afronta a legislação ordinária e à doutrina e jurisprudência consolidada.
O mesmo rigor que o MP exige dos demais órgãos é relativizado quando se trata de suas próprias práticas — um sintoma preocupante de hipocrisia institucional.
Se um escrivão coassinasse uma sentença com Juiz, o MP estaria aos berros apontando “nulidade absoluta” e pedindo a cabeça do magistrado.
Mas quando é seu analista que subscreve manifestações, vira “mero apoio técnico”.
Irregularidade admitida apenas para finalidade de comprovação, em eventual concurso para outra carreira, de efetiva atividade jurídica, não é?
Mas quem pode garantir que a peça não foi integralmente elaborada pela analista?
Ora, se o analista pode elaborar , subscrever e protocolar peças processuais – algumas vezes , em dias de domingo – comprovadamente – por volta do meio-dia, sem assinatura digital do titular – por que gastamos milhões com os promotores?
A insistência do MP-SP em legitimar a atuação da Polícia Militar em funções investigativas, somada à verdadeira criminalização dos delegados que defendem suas prerrogativas constitucionais, aprofunda a militarização da persecução penal e mina a confiança no sistema de justiça.
A narrativa seletiva que exalta operações espetaculosas da PM e estigmatiza a Polícia Civil não contribui para a segurança pública; ao contrário, fragiliza o Estado Democrático de Direito e alimenta a impunidade.
É urgente que o Judiciário rejeite posicionamentos enviesados e reafirme a distribuição constitucional de competências entre as polícias.
A reconstrução e reestruturação da Polícia Judiciária passa pelo reconhecimento do delegado como autoridade jurídica, pela equiparação remuneratória com outras carreiras jurídicas e pelo respeito irrestrito à legalidade processual.
Só assim será possível restaurar a confiança nas instituições e garantir que a lei seja, de fato, igual para todos.
O Ministério Público de São Paulo precisa escolher: ou respeita a Constituição e contribui para o fortalecimento da democracia e das Instituições, ou continuará sendo visto como um órgão acima da lei, responsável por uma injustiça silenciosa que corrói as bases do Estado de Direito.
Pergunta-se: “se a PM pode investigar, por que gastamos milhões em concursos e na formação específica para delegados?
Ou o MP acha que ‘curso de formação de soldado’ equivale a uma graduação em Direito?”
É provável, considerando referendar a incapacidade postulatória da sua analista jurídica que assina conjuntamente a manifestação processual no expediente requerido pelos Delegados de Polícia de Bauru.
E não se poderia esperar fosse diferente de um órgão que deixava estagiários em Direito – analfabetos funcionais – elaborar e subscrever denúncias canhestras.
Infelizmente, no caso, o Magistrado se fará de cego para o pequeno detalhe e para todas as regras legais aplicáveis.
A acatará na íntegra, mesmo porque coonestou o pedido de busca e apreensão e expediu o mandado ( clarividentemente, certificando-se que o domicílio era de pobres ).
Mas que os Delegados – por questão de honra e sobrevivência – não deixem barato.
Pois se o Juízo de Garantias quisesse mesmo garantir alguma coisa, aceitando e deferindo a busca, expediria o mandado com a expressa determinação de que, imediatamente, fosse cumprido por Delegado conjuntamente com os policiais militares.
Tenham por certo, a PM nunca mais iria repetir a solicitação!
Emulando Kant e Ihering: Quem não luta pelo seu direito não pode reclamar de ser pisado como verme!











