Não se tem, aqui, pretensão a ofensas ou críticas aos valorosos colegas aprovados no DP-II de 1988. Ilustre turma que – entre outros – já nos deu um Delegado Geral.
Todavia, há 17 anos, ou seja, desde o início do ano de 1991, venho questionando a legalidade e a lisura do Conselho da Polícia Civil.
Na ocasião, tendo como Delegado Geral o saudoso AMANDIO MALHEIROS, o qual, entre outros erros em desfavor da Polícia Civil, desgraçadamente maculou todos os pares em virtude do emprego da Polícia Civil como instrumento para dilapidação de verbas do erário.
Pois bem, o ato administrativo em questão guarda relação com a turma de Delegados de Polícia aprovados no concurso DP-I de 1988.
Cujos membros depois de completarem o estágio probatório em 19 de junho de 1990, sofreram injustificável retardo na classificação em 4ª classe.
Ou seja, todos que cumpriram com êxito o estágio probatório de 730 dias, foram obrigados a aguardar o encerramento do termo do estágio probatório da turma DP- II de 1988.
Observem: 89 dias.
Uma eternidade, em termos de antiguidade na Carreira.
Assim, um investidura temporária, com 89 dias a menos na Carreira, foi classificado juntamente com mais antigos na 4ª classe.
E, logo após, ou seja, de imediato, todos os aprovados naqueles concursos – DP-I e DP II – foram promovidos a 3ª. Classe.
Dessa forma, todos os integrantes das duas turmas ficaram empatados no tempo de “classe”.
Entenda-se que, em termos práticos, os efeitos foram tais como se a Administração policial retirasse 89 dias dos aprovados no concurso realizado no primeiro semestre de 1988; presenteando – com a promoção coletiva – os membros do concurso DP-II.
Espero que o leitor compreenda que 89 dias a mais de antiguidade – em condições normais – custam muitos anos de trabalho para eventual suplantação.
Contudo, em face do expediente aqui retratado, parcela dos aprovados na turma DP-II de 1988, rapidamente, superou os colegas do DP-I.
Alguns filhos de ilustres Delegados e de políticos, coincidentemente.
E a título de ilustração e demonstração, novamente, menciono o Dr. Mário Jordão Toledo Leme, promovido a classe especial com apenas 15 anos de Carreira.
Frisando: ” a título de demonstração e não de ofensa”; visto ser ele o membro mais notório da turma DP-II.
É claro que a Administração negará quaisquer irregularidades, todavia tal manobra teve o fim específico de favorecer alguns dos aprovados.
Poderão até alegar que fui eu o culpado pelo retardamento da promoção dos pares da turma DP-I.
Mas não é verdade, obviamente.
O retardo e a malsinada unificação das promoções, sem dúvida, objetivavam favorecer apenas alguns.
Acabou, contudo, favorecendo grande número, pois o primeiro requisito para concorrer à promoção por merecimento é o tempo na classe; depois na carreira e, por fim, o execrável: “tempo de serviço público”.
Digo execrável vez que – em outras Carreiras mais organizadas, inclusive – as promoções quer por merecimento, quer por antiguidade, devem considerar somente o tempo na respectiva Carreira.
Mas nós – Delegados de Polícia – somos defensores de todos os atrasos; sempre em nome da “hierarquia”, da “disciplina” e da “soberania do interesse público”.
Não há quaisquer razões para se computar na elaboração de listas de antiguidade em determinada profissão, o tempo em que se exerceu outra completamente diversa.
Salvo perpertuar-se os privilégios do que outrora era mero provimento derivado, ou seja, “determinados policiais e funcionários públicos tinham vaga garantida”.
Assim, nada como se assegurar vantagens anteriores para quem ingressou no serviço público, em muitos casos, na adolescência.
Um Juiz não leva para a Magistratura, para fins de promoção, o tempo de exercício no cargo de oficial de justiça, por exemplo.
Por derradeiro, caso estejamos errados quanto aos motivos da unificação das mencionadas promoções coletivas, desde já, solicitamos maiores informações dos colegas membros do DP-II de 1988.
Para os membros do DP-II – talvez até despercebidos – pode não ser um estigma, todavia para muitos membros do DP-I, restará sempre o sentimento do logro.
