FELICIDADES AOS 180 NOVOS JURÍ$TA$…AUGURANDO-LHES QUE TODOS SEJAM RECEBEDORES; NÃO PAGADORES COMO A MAIORIA DOS NOSSOS CONTEMPORÂNEOS…PORRADAS ABAIXO 67

11/11/2009

Nova geração: SP conta com mais 180 delegados   ( APENAS NOVA TURMA –  PRODUZIDA POR VELHOS DOUTRINADORES, VELHOS LIVROS, VELHOS PROFESSORES  E SEGUINDO VELHOS CONCEITOS E PRÁTICAS COMO O PUXA – SAQUISMO DO CHEFE )

Do portal da Secretaria da Segurança Pública de SP

Formatura novos delegados Autoridades demonstraram confiança na nova turma (Foto: Denis Bonelli/SSP)

“A Polícia Civil passou por uma primeira fase de mudança devido à criação da nova Constituição Federal, e precisou se reencontrar em um novo espaço jurídico e político. Hoje, ela está encontrando esse espaço na atividade investigativa”, disse o agora delegado André Luis Giardini Barbosa. Representando a nova geração da Polícia Civil, o advogado, de 31 anos, se formou na nova profissão na tarde desta terça-feira (10), juntamente com 179 colegas. ( BESTEIRA MEU FILHO, QUANDO DA “CRIAÇÃO DA  NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”  EU CONTAVA 27 ANOS e VOCÊ 10…FAZ TEMPO,VIU?

 

A cerimônia de formatura foi realizada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), localizada no Centro da Capital. O evento começou às 15h30, no salão nobre da faculdade.

 

A qualidade dos 180 novos delegados, que passaram por cursos e treinamentos específicos na Academia de Polícia Civil (Acadepol), foi destacada pelo secretário da Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto, que defendeu a ideia de que os formandos, inicialmente, trabalhem no plantão policial. “Os delegados que saírem da Acadepol terão de ir aos distritos policiais, onde é a verdadeira escola da polícia”.

 

O delegado geral de Polícia Civil, Domingos Paulo Neto – a turma de formandos levou seu nome –, garantiu que os novos delegados começarão pelos plantões do Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap) e da Macro São Paulo (Demacro). “Isso propiciará uma oportunidade aos delegados que já aguardam uma transferência há alguns meses”, falou Neto. Aos formandos, o delegado geral afirmou que a principal arma de um delegado é a caneta. “Com ela se resolve 99% das irregularidades”, lembrou.

FALSO: A CANETA É A PRINCIPAL ARMA  DOS DELEGADOS PARA O COMETIMENTO DE 99% DAS IRREGULARIDADES E RESOLUÇÃO DE 0,99%  …

NUNCA USE  A CANETA PARA PUNIR DISSIMULADAMENTE   DESAFETO, ELE PODERÁ EMPREGAR UM VAIO PARA A DESFORRA OU –  COMO JÁ ACONTECEU –  TRÊS TIROS PARA ENCERRAR A SUA PROEMINENTE  CAPACIDADE DE FAZER INIMIGOS ENTRE AQUELES QUE NÃO LHE TRAZEM QUAISQUER BENEFÍCIOS PESSOAIS OU MATERIAIS…

NUNCA EXERÇA  A NOJENTA “FUNÇÃO” DE PARECERISTA “DE ENCOMENDA”  EM  DOCUMENTOS QUE NÃO LEVARÃO SEU NOME…QUEM ASSIM FEZ OU FAZ MERECE O TRATAMENTO “DE VERME”.  SE  USAR A CANETA PARA “FERRAR” OUTREM,  ASSINE.

 

Elogiando a nova geração de delegados, o governador do Estado, José Serra, chamou a atenção para o número de mulheres entre os formandos. “Temos 30% de delegadas nesta turma. Mais um pouco, chegaremos a meio a meio”, prevê o governador, que demonstrou confiança no trabalho da turma: “É admirável e muito preparada para se desempenhar bem na Polícia Civil, seguindo o lema do Governo, de dureza contra o crime e respeito aos direitos humanos e individuais”. (SEGUINDO O LEMA DO MEU GOVERNADOR  O MELHOR “FUNCIONÁRIO”  PELO MELHOR “SALÁRIO”  ( melhor  salário segundo os ” fundamentos” economicos, assim  adiantamente pedimos respeito ao nosso governador POIS ELE SABE QUE O SALÁRIO  AINDA NÃO É O  IDEAL, MAS SÃO PAULO PAGA EM DIA E CERTO DIA TUDO IRÁ MELHORAR

 

Diplomados

 

Simone Hee Suh, de 24 anos, foi quem teve a maior média do curso: 9,674. A jovem, que é formada em direito pela PUC, se surpreendeu com a conquista. “Os 180 alunos são de alto gabarito; esse resultado foi uma surpresa para mim”, disse. A jovem delegada, que sonha em atuar no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), diz que descobriu sua carreira. “No começo fiquei receosa, mas, no meio do curso, descobri que estava no lugar certo e consegui aproveitar a oportunidade que me foi dada”. QUERIDA NÃO DEVERIA SER TÃO FRANCA…NÃO PRECISAVA CONFESSAR QUE FOI CONVIDADA”.

Ora, receosa de quê?  A Senhorita nem sequer sabia onde pisava e o que faria; agora sonha com o DHPP?

Lembra da frase do Babaluf: “aprendeu rápido  maganão, hem!” 

Enfim ,  já aprendemos perdoar todos aqueles  a quem a Centenária Polícia Civil dá oportunidade de galhardamente ostentar o brasão da república.

Assim como aprendemos perdoar  os  politicamente corretos.

Boa sorte!

Galeria de imagens

BEM ACERTADA EVENTUAL PROVIDÊNCIA, INVADIU NOSSA CIRCUNSCRIÇÃO SEM DAR CIÊNCIA A SUPERIOR EM PLANTÃO ; USURPOU E DESRESPEITOU AS FUNÇÕES DO DELEGADO “NATURAL” 10

Enviadopelo STIVIE em 12/11/2009 às 23:03

é Dr. Guerra, a coisa agora ficou feia …. por causa da “cagadinha” do Pessoal do DPPC, o flagrante fo RELAXADO …rssss

O Dr. DR. ANDERSON PIRES GIAMPAOLI – SEGUNDA DELEGACIA DE POLÍCIA DE INFRAÇÕES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CRIMES ENVOLVENDO MEDICAMENTOS
Av. São João, nº 1247 – Bairro Piso de Mezanino – República – SÃO PAULO – CAPITAL – fone: (11)3338-0155, vair ter que se explicar para o JUÍZO, o porquê de não ter COMUNICADO o JUDICIÁRIO NO plantão, SEJA EM aMERICANA (53ª v}cIRC), seja no DIPO (cAPITAL)….

Por causa disso o flagrante foi RELAXADO e mais um preso solto, por incompetência da POLÍCIA CIVIL ….. ou melhor, de um péssimo policial ….. será que vai sobrar para o subordinado …com certeza vão arrumar um CULPADO …. deverá ser o ESCRAVÃO…tô até vendo …..

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=237999&documento.categoria=7&processo.codigo=6D0000P8O0000&processo.foro=229&baseIndice=IND

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SUMARÉ
FORO DISTRITAL DE HORTOLÂNDIA
1ª VARA
Avenida dos Estudantes, 415, Jardim do Bosque – CEP 13186-220, Fone: (19)
3809-0861, Hortolândia-SP – E-mail: hortolandia1@tj.sp.gov.br
OFÍCIO – URGENTE
Processo n°: 229.09.014740-1 – Crime Contra A Incolumidade Pública (arts.250 A 280, Cp)
Documento de Origem: Boletim de Ocorrência – 35/2009 – 2º Distrito Policial – Bom Retiro
Autor: Justiça Pública
Indiciado: Rafael Martins Xavier e outros
Controle nosso: 8890/2009 – AFP.
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia, SP., Exmo. Sr.
Dr. Luis Mario Mori Domingues, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, solicito
de Vossa Senhoria as providências que se fizerem necessárias, no sentido de que seja esclarecido
o motivo da não comunicação da prisão em flagrante dentro do prazo legal, tendo em vista a
existência de Plantão Judiciário no Estado de São Paulo.
Atenciosamente.
Hortolândia, 11 de novembro de 2009.
Ao
Ilmo. Sr. Delegado de Polícia
DR. ANDERSON PIRES GIAMPAOLI
SEGUNDA DELEGACIA DE POLÍCIA DE INFRAÇÕES CONTRA
A SAÚDE PÚBLICA E CRIMES ENVOLVENDO MEDICAMENTOS
Av. São João, nº 1247 – Bairro Piso de Mezanino – República –
SÃO PAULO – CAPITAL – fone: (11)3338-0155

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do?processo.foro=229&processo.codigo=6D0000P8O0000&cdForo=229&baseIndice=IND

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=237537&documento.categoria=19&processo.codigo=6D0000P8O0000&processo.foro=229&baseIndice=IND

CONCLUSÃO:
Em 11 de novembro de 2009, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da
1ª Vara Criminal do Foro Distrital de Hortolândia SP, Dr. LUIS MARIO MORI
DOMINGUES. Eu,________, MARIA CRISTINA PASCHOALIN, Escrevente-Chefe,
digitei.
DECISÃO
Processo nº: 229.09.014740-1 – Crime Contra A Incolumidade Pública
(arts.250 A 280, Cp)
Autora: Justiça Pública
Indiciado: Rafael Martins Xavier e outros
1-Nos termos da manifestação de fls. 63 do
Ministério Público, que adoto como razões para decidir em consequência RELAXO O
FLAGRANTE, determinando a expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA
CLAUSULADO em favor de RAFAEL MARTINS XAVIER
2-Providencie a Serventia a F.A e certidões que nela
constar.
3-Após, aguarde-se a vinda dos autos principais.
Ciência ao Ministério Público.
Hortolândia, d.s.
RECEBIMENTO
Em ____/____/______ recebo estes autos em cartório.
Escrevente:

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=237764&documento.categoria=3&processo.codigo=6D0000P8O0000&processo.foro=229&baseIndice=IND

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SUMARÉ
FORO DISTRITAL DE HORTOLÂNDIA
1ª VARA
Avenida dos Estudantes, 415, Jardim do Bosque – CEP 13186-220, Fone: (19)
3809-0861, Hortolândia-SP – E-mail: hortolandia1@tj.sp.gov.br
ALVARÁ DE SOLTURA
Processo n°: 229.09.014740-1 – Crime Contra A Incolumidade Pública (arts.250 A 280, Cp)
Documento de Origem: Boletim de Ocorrência – 35/2009 – 2º Distrito Policial – Bom Retiro
Autor: Justiça Pública
Indiciado: Rafael Martins Xavier e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, Dr(a). Luis Mario Mori Domingues, na forma da lei,
MANDA, ao(à) Diretor(a) ou ao(à) Delegado(a) do(a) 40º DP da Vila Sta. Maria, São Paulo, ou
a quem suas vezes fizer, ao lhe ser este alvará apresentado, com as formalidades legais, que
ponha, incontinenti, em liberdade, “se por al não estiver preso”, a pessoa abaixo qualificada,
recolhida à ordem e disposição deste Juízo.
Nome: RAFAEL MARTINS XAVIER
Documentos: RG: 34.378.403-SSP/SP
Filiação: pai Marcio David Xavier, mãe Eliana Renilde Martins Xavier
Nacionalidade: Brasileiro
Naturalidade: Campinas-SP
Data de Nascto.: 30/06/1985
Sexo: Masculino
Cor: branca
Estado Civil: solteiro
Profissão: farmaceutico
Endereços: Rua Pastor Germano Ritter, 270, Parque Hortolândia, Hortolândia-SP
Data da Prisão: 06/11/2009
Natureza da Prisão: Flagrante
Natureza da Infração: Crime Contra A Incolumidade Pública (arts.250 A 280, Cp)
O presente alvará é expedido conforme r. decisão de seguinte teor: “(…)Nos termos da
manifestação de fls. 63 do Ministério Público, que adoto como razões para decidir em
consequência RELAXO O FLAGRANTE, determinando a expedição imediata de ALVARÁ DE
SOLTURA CLAUSULADO em favor de RAFAEL MARTINS XAVIER.” CUMPRA-SE,
observadas as formalidades legais. Hortolândia, 11 de novembro de 2009.

Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 229.09.014740-1
Classe Crime Contra a Incolumidade Pública (arts.250 a 280, CP) / Criminal (Área: Criminal)
Distribuição Livre – 09/11/2009 às 13:39
1ª Vara – Foro Distrital de Hortolândia
Local Físico 12/11/2009 02:53 – Promotoria – CMP
Juiz Luis Mario Mori Domingues
Observações Flagrante – 2ª Delegacia de Infrações contra a Saúde Pública e Crimes Envolvendo Medicamentos
Dados da Delegacia Boletim de Ocorrência nro. 35/2009 – 2º Distrito Policial – Bom Retiro São Paulo-SP
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Autor Justiça Pública
Indiciado Rafael Martins Xavier
Indiciado Márcio David Xavier
Indiciado Ivan Polli Ribeiro
Testemunha Josilene Machado de Lima
Testemunha Silvio Gomes de Toledo
Testemunha Silvio Cavallaro de Lino
Movimentações (Todas)
Data Movimento
12/11/2009 Ciência ao Ministério Público
CMP
12/11/2009 Aguardando Providências
FA
11/11/2009 Retorno ao Cartório de Origem

11/11/2009 Conclusos para Despacho
c
11/11/2009 Ofício Emitido
Ofício – Genérico – Crime
11/11/2009 Alvará de Soltura Emitido
Alvará – Soltura – Crime
11/11/2009 Decisão Interlocutória Proferida
1-Nos termos da manifestação de fls. 63 do Ministério Público, que adoto como razões para decidir em consequência RELAXO O FLAGRANTE, determinando a expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de RAFAEL MARTINS XAVIER 2-Providencie a Serventia a F.A e certidões que nela constar. 3-Após, aguarde-se a vinda dos autos principais. Ciência ao Ministério Público. Hortolândia, d.s.
11/11/2009 Retorno do Ministério Público

10/11/2009 Remessa ao Ministério Público

10/11/2009 Retorno do Ministério Público

10/11/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certidão – Genérica
10/11/2009 Despacho Proferido
Certifique-se como requerido, após, torne os autos ao M.P.. Int. Hortolândia, d.s.
09/11/2009 Remessa ao Ministério Público

09/11/2009 Processo Dependente Iniciado
Seq.: 0001 – Categoria: Incidente Processual – Classe: Outros Incidentes não Especificados
09/11/2009 Distribuição Livre

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Número Classe Data
229.09.014740-1/001 Outros Incidentes não Especificados

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do?processo.foro=229&processo.codigo=6D0000P8O0000&cdForo=229&baseIndice=IND

FORMALIZAÇÃO DE ATOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA NO INTERIOR DO CÁRCERE ABSOLUTA INUTILIDADE FACE A CONDIÇÃO DE COACTO: QUANDO FALA, MENTE! Resposta

Recomendação – DGP-1, de 5-11-2009 

Recomenda, no âmbito da Polícia Civil, medidas complementares relacionadas à escolta e guarda de presos 

O Delegado-Geral de Polícia, com fundamento na disposição do art. 3º da Resolução SSP-231, de 1º-9-2009,

Considerando as alterações introduzidas na sistemática de movimentação de presos pela Resolução SSP-231, de 1º-9-2009, conferindo-se preponderantemente à Polícia Militar a atribuição para a escolta dos internos;

Considerando, ainda, que, na direção da investigação criminal, está a Autoridade Policial obrigada a proceder, com freqüência, a oitivas e demais atos de polícia judiciária dos quais devem participar pessoas custodiadas nos estabelecimentos prisionais do Estado;

Considerando, finalmente, a necessidade de racionalização no emprego dos recursos públicos, de preservação da ordem pública e de não oneração desnecessária das forças policiais estaduais, em mútua cooperação atuando, resolve:

Recomendar às Autoridades Policiais que, sempre que possível, transportem-se, por meios próprios, aos estabelecimentos prisionais visando à realização de atos de polícia judiciária dos quais devam participar pessoas naqueles custodiadas, evitando-se, assim, a desnecessária movimentação externa de presos, com ônus ao erário e risco à segurança pública.

_____________________________________________

 O Titular do Flit, considerando os poderes , etc…etc…

RESOLVE BAIXAR A SEGUINTE CONTRA- RECOMENDAÇÃO

PRIMEIRO CUIDE DA SEGURANÇA PESSOAL E DOS  SUBORDINADOS.

Os atos de polícia judiciária devem ser realizados –  salvo aqueles pertinentes às ocorrências atendidas pelas equipes de plantão –  durante o dia, ou seja, das 9h00 as 18h00.

Nunca constranja  partes notificando para comparecimento durante a noite, aos sábados, domingos e feriados.

Os atos ,de regra,  devem ser  lavrados em audiência : sem correria, sem pressão, em ambiente confortável e iluminado.

 Especialmente nos casos intrincados dependentes de informes espontâneos e circunstanciados de vítimas e testemunhas.

Em ambiente desfavorável a tendência é buscar que tudo seja encerrado o mais rápido possível; preferentemente para nunca mais retornar à Delegacia.

Oitivas externas  apenas de pessoas impossibilidatas de ambular em razão de debilidade física; além de idosos.

NUNCA, JAMAIS, PELO MOTIVO QUE FOR:  “EMPREGUE VEÍCULO PARTICULAR PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA”…( exemplo: a captura do ex-Promotor )

O Estado não autoriza, não presta ajuda de custo e  –   AO MENOR “PIO” SOBRE IRREGULARIDADE –  o acusarão de usar seu veículo em razão de alguma vantagem…

“Estava com seu carro para fazer traquinagem, do contrário estaria com viatura e talão aberto.” ( coisas assim )

Lembre-se: POR MAIS QUE VOCÊ  SEJA INOCENTE  SEGUNDO A ESCALA VALORATIVA POLICIAL  JAMAIS ULTRAPASSARÁ 80% …

SERÁ SEMPRE 20% CULPADO!   

Melhor ônus ao erário com trasporte de presos, do que o ônus de uma pensão por 30 anos decorrente da sua morte. A sua família sofrerá;  a Sociedade pagará sem nenhum retorno.

 Aliás, pagará  os proventos para seus beneficiários e vencimentos para quem vier ocupar o seu lugar.

Lembre-se: SEGURANÇA PRIMÁRIA.  Policial que , no assunto segurança, não pensa primeiro em si,  não presta para zelar pela segurança alheia. Não passa de mais um  risco  para a coletividade.

Durante a oitiva de um custodiado: “poderão virar a prisão”.

Se você for feito refém: PODERÁ SER ESTUPRADO E  DEPOIS DE VIOLENTAMENTE TORTURADO “QUEIMADO VIVO”…

SE ISSO ACONTECER A VOCÊ  –   JOVEM DELEGADO  –  QUANDO MUITO  CUIDAREMOS DA SUA FAMÍLIA

SE VOCÊ FOR CASADO COM UMA MULHER BASTANTE  HARMONIOSA.  

POR FIM, ZELAR PELA ECONOMIA DO ERÁRIO É JAMAIS COMPRAR EQUIPAMENTOS SYNTAX E IMPRESSORAS OKI…

De resto: relax sem syntax…Salvo gostar,né?

________________

P.S.: Para o  cumprimento de cartas precatórias –  a maioria  simples formalização de indiciamento – reserve com a diretoria um dia específico ( por ex. quarta-feira ), agendando um número razoável ( por ex.: dez indiciamentos  por cada escrivão que acompanhar a autoridade ).   

MAIS UMA VEZ: O ANTEPROJETO – ANTI – CLASSISTA – FOI ELABORADO EM 2004 PELA COMISSÃO DE NOTÁVEIS FORMADA PELOS DOUTORES ALBERTO ANGERAMI, NESTOR SAMPAIO E ANDRÉ TEWFIK 10

 
 

 

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O NOSSO NEGÓCIO É FATURAR

Este anteprojeto, datado de 2004 –  sobre a reestruturação das carreiras policiais civis em sua redação original, elaborado pelo DAP, consta  desde outubro de 2006,  as folhas 233 –  242 –  Apêndice IV – da obra Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo Comentada dos Delegados Alberto Angerami  –  ex- Diretor do Decap, do Dap,  da Corregedoria –  atual  Delegado Geral adjunto  ; seu assistente e parecerista Nestor Sampaio Penteado Filho.

 

 

Pois bem,  além de ter nascido , segundo eles,  em 2004, traz propostas  há muito conhecidas e formuladas pelo doutor Roberto Maurício Genofre  ( o Delegado mais culto que conhecemos; em todos os sentidos e em quaisquer matérias).

Sob o título DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – fl. 241 – criava os cargos acrescidos na 1a.,2a. e 3a. classes,  pois já  se previa, no corpo do anteprojeto, há cinco anos ou mais, a extinção da 5a. e 4a. classes,  extinção e promoção imediata  objeto DO ACORDO COM O GOVERNO PARA O FIM DA GREVE.

Também:

Art.7º  – II – Formação de nível superior em qualquer área profissional para Escrivão, Investigador e Perito Criminal Policial.

Item III –  nível médio,  conforme já divulgado e discutido –  para a carreira de AGENTE DE POLÍCIA 

Pelo art. 2º, propunham a extinção de nove carreiras; Papiloscopista, inclusive.

Parágrafo 1º :

AOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE AGENTE POLICIAL E AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL ACIMA EXTINTAS ASSEGURA-SE O DIREITO DE OPÇÃO RESPECTIVAMENTE PELAS CARREIRAS DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA OU DE PERMANÊNCIA NO CARGO ATUAL ATÉ SUA VACÂNCIA.

PROMOÇÕES: O ingresso nas 3ª. Classes policiais civis,  nesta a confirmação condicionada a satisfatório  estágio de 1095 dias. As séries de classes escalonadas em quatro níveis seqüenciais seguindo-se da 3ª, para a 2ª, 1º e culminando NA CLASSE ESPECIAL. Observem:  nada de classe inicial, intermediária e final,  como no anteprojeto apresentado em setembro que apenas MANTEVE  A CLASSE ESPECIAL.

Concurso para promoção,  com interstício mínimo de três anos, CONDICIONA-SE  À PREVIA INSCRIÇÃO DO INTERESSADO  (“sic”,    possivelmente  apenas para as vagas fixadas por merecimento,  pois  não há sentido para cargos sem a prerrogativa da inamovibilidade    ).

A BRUTAL DIFERENÇA:  critérios da antiguidade e merecimento,   com a expressa previsão de certos requisitos,  repetindo:  ANTIGUIDADE E MERECIMENTO PARA  PROMOÇÕES DOS CARGOS VAGOS DE TODAS AS CLASSES.

Ou seja:  PROMOÇÃO POR  ANTIGUIDADE  –  SEGUNDO O MELHOR DIREITO E REIVINDICAÇÕES DE TODOS OS POLICIAIS  –  ATÉ PARA  A CLASSE ESPECIAL. 

Por que o anteprojeto de 2004 foi,  pelos seus  autores,  substancialmente  piorado? 

Por que não há mais a opção para os atuais agentes policiais e telecomunicações?

Por que a criação dessas novas denominações para as classes, mas mantendo-se A TRADICIONAL “CLASSE ESPECIAL”? 

Por que, agora,  promoção  por antiguidade da inicial a classe final.  Merecimento apenas “para os  da especial”?

Por quê?  Por quê?

Ora,  porque antes era  André TEWFIK;  agora é  DAHMER.

Porque, depois de 5 anos, o NESTOR SAMPAIO ,  que   já completou  o Curso Superior  de Polícia,  em julho/agosto, dando um jeito de não misturar-se com o Oficialato da PM, como deveria estar fazendo  até a presente dada,  podendo retornar a dar aulas regularmente como sempre fez, ESTÁ “NA BICA” DA  PROMOÇÃO.    

Assim,  para que deixar que outros conquistem por tempo de dedicação exclusiva  ao serviço policial,  cargos que os meritórios chegam muito mais depressa pela sua ilimitada capacidade intelectual e física de acumular múltiplos afazeres e empreendimentos;  sempre sem quaisquer prejuízos ao serviço.

Porque, depois de cinco anos,  Angerami não é mais o diretor do obscuro DAP.

É DELEGADO GERAL ADJUNTO… Mui consciente de sua  “VOLATILIDADE”;   como alguém aqui conceituou  a CADEIRA.  Para que, então,  brigar pelo justo;  arriscando uma aposentadoria no topo. 

E  porque, DEPOIS DE 15 ANOS,  o Doutor Domingos Paulo Neto não é mais o mesmo  idealista que disputando a diretoria da ADPESP,  cientificava a classe do servilismo e loteamento dos cargos por meio de promoções vendidas.

Luta que lhe custou perseguição de um  DGP que,  em troca de favores sexuais e politiqueiros,  deu cargos até para quem não possuía diploma.

Domingos que foi perseguido pelo Baitolo até o 92º inferno policial, passando antes  pelo inferno 37, só  foi resgatado pelas graças do saudoso MÁRIO COVAS, para quem fez campanha.

Ele; como a maioria de nós que odiávamos a QUÉRCIA E FLEURY.

Pois bem:  Vossa Excelência  ficou marcado como classista pois antanho  pregava a conscientização coletiva contra A INGERÊNCIA ESPÚRIA  –    TORPE,  FEITA MEDIANTE PAGA E PROMESSA DE PAGAMENTO –    DA DELEGACIA GERAL NOS DESTINOS DA ADPESP. Hoje, quer impor  candidato. O candidato “DA SUA CONFIANÇA”. Aliás, duas chapas “DA SUA CONFIANÇA”.

Mas  salvo engano,  alguns  parágrafos  daquela nossa  “CRÔNICA”  DO 1530”, postada na ADPESP,  que nos faz  caminhar para abismos bastantes inóspitos,  foram inspirados em vagas recordações dos  seus escritos, irei repeti-la; talvez o Senhor possa  confirmar ou não ter redigido e encaminhado via postal um texto  por meio do qual ACUSAVA E VISLUMBRAVA A DERROCADA DA POLÍCIA CIVIL  EM VIRTUDE DAS NEGOCIATAS DE CARGOS E PROMOÇÕES:

    por robertocguerra em 17/05/2007 às 17:52

Não é amor pela cadeira, muito menos pela carreira… É amor pelos 1530 limpinhos que os respectivos chefes de investigadores providenciam religiosamente. Não fosse isso a maioria já estaria encostada em suas confortáveis poltronas residenciais, em vez de incrustada nas titularidades em geral. Se bem que, policialmente falando, a maior parte sempre foi do encosto… Encosto no sofá… No balcão… Nos subalternos… Nas bolas dos superiores… E um encosto na vida dos colegas sérios e competentes, os quais deixam para trás rapidinho. Pois quem trabalha não tem tempo para roubar e fazer politicalha.

Gostaria de lembrar o nome de um colega que por volta de 1998, distribuiu um manifesto acerca da venda da Carreira, em face das promoções imerecidas, alertando para os efeitos deletérios em curto prazo.

Quem lembrar e buscar cópia favor publicar… eu não encontro o documento. Sempre assim… quando quero não acho; só não procuro dinheiro já que não tenho guardado em lugar algum… rs.

…Dirão: despeitado filho de uma puta e cagüeta… Se fosse, ainda sim, seria natural da minha parte. Pois se é para roubar: a todos aquilo que for devido. As minhas razões não importam, interessam os fatos. Não querem greve e muito menos “o chio”. E, menos ainda, que se desmontem os grandes esquemas de corrupção. Assim, acabam com o Fórum mentindo desavergonhadamente. E velho mentiroso e sem vergonha é o fim da picada… digo velhos… a palavra idoso emprego para gente respeitável. E Santos é sede de Departamento… presumindo-se seguir o uso e costume da DGP, posto a legislação não seja obedecida. Assim, posso acreditar não ser diferente noutros Departamentos.

O Senhor Governador deveria conhecer a Polícia, ou então deixar o seu suposto projeto de chegar a Presidência para outra encarnação. E como há diletantes nesta Carreira… Trabalhando por amor… Por espírito público….Gente rica….Empresários bem sucedidos….Herdeiros….herdeiros de Delegados. Mas qual o tipo de Delegado que deixa fortuna para os filhos?  Podem  nos fornecer  a receita?

Escrito por roberto conde guerra Editar 21/05/2007 em 12:26” 

Retornando, o panfleto a que refiro é anterior a 1998.  Da média era jurássica.

No ano de  1998, com todo o respeito, findava-se  a  luta contra os  Brontossauros  da Polícia.

Os Dinossauros  vegetarianos  foram devastados e postos de lado;  restaram os fortes, rápidos e vorazes: T-REX.

Enganaram-se quem classificou a Carreira como autófaga, pois não se trata de autodevorar-se, alimentar-se de si.

Trata-se, mesmo,  de Carreira  antropófaga.

Devoradora  de  exemplares da  mesma espécie e família.  Predadores que empregam palavras como garras; professando mentiras tais como:  entre a lei e a justiça fique com a justiça ( Nestor ).

 Entre a cadeira e a carreira fique com a carreira.   (  Jordão ).

Enfim,   delegados  contaminados  pelos perdigotos mentais do ex-presidente FHC; perdigotos mentais do Lula, infectos de  vírus da hipocrisia :

 ESQUEÇAM TUDO O QUE ESCREVI… NOSSO COMPROMISSO É COM A GUVERNABILIDADE DESTE PAEZ…

AS NOSSAS PORTAS ESTARÃO SEMPRE BEM ABERTAS PARA TODOS…

A DOS FUNDOS ESPECIALMENTE PARA QUE A PASSAGEM SEJA BREVE .só não  esqueçam de trazer as caixas de  pacos, digo, sapatos )

Deveriam , em tudo aquilo que escreverem,  adotar um clichê na forma de epílogo: 

NA PRÁTICA A TEORIA É OUTRA.

É só prá  ajudar a vender  livro! Não nos levem a sério.

DELEGADO NATURAL, RECOGNIÇÃO , PROVA INOMINADA…TEORIA PURA DA EMPULHAÇÃO 4

Da exclusividade constitucional da investigação criminal como direito fundamentalTexto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2844

 


  Nestor Sampaio Penteado Filho
delegado de Polícia, professor de Direito da Unip

1. Investigação criminal e inquérito policial

            O processo penal aflora como condição inafastável para eventual decreto condenatório em face de conduta incriminada pelo direito objetivo.

            Malgrado a indispensável necessidade do actum trium personarum, este é precedido de um procedimento preliminar (atividade administrativa antecipada) a fim de ser instruída a consentânea ação penal.

            Este procedimento (conjunto de atos administrativos) realizado pelo Estado, por intermédio da polícia civil, constitui-se em atividade (função) decorrente da AUTOTUTELA, para propiciar aos titulares da ação penal indeclinável robustez probatória servível à propositura e exercício da ação penal.

            A investigação criminal ou judiciária é “momento pré-processual da Administração da Justiça Penal, que se insere na ‘persecutio criminis’, no dizer do saudoso mestre José Frederico Marques (in Tratado de Direito Processual Penal, vol. 1, Saraiva, 1980, pág. 181).

            Então, podemos afirmar ser a investigação criminal um conjunto de atos administrativos (procedimento) antecipados (preliminar) destinado à apuração das infrações penais e respectiva autoria (formação incipiente da culpa).

            E a investigação criminal é formalizada no inquérito policial. O inquérito exsurge, portanto, como a forma da exteriorização da investigatio.            Muitos autores brasileiros costumam delimitar a natureza jurídica do inquérito policial como sendo “simples atividade informativa”, “mera informação” etc.

            Entretanto, a operação repetitiva do engano pode conduzir o desavisado a uma falsa realidade (tecnicamente, ao erro).

            No abalizado ensino do Professor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, “Dizer-se que o inquérito policial consiste em mero procedimento administrativo e encerra investigação administrativa, é simplificar, ao excesso, a realidade sensível. Resta-se na necessidade esforçada de asseverar, em seguida, que a decisão judicial, embasada em inquérito, volta no tempo e no espaço, judicializando alguns atos de procedimento” (in Inquérito Policial – Novas Tendências, CEJUP, 1986, pág. 21).

            É que, ao contrário do que se pensa, no inquérito policial não há tão somente investigação criminal provisória, mas também coleta de provas definitivas (verdadeira instrução penal provisória), insuscetíveis de repetição em juízo.

            As avaliações, buscas, apreensões, vistorias, perícias emergem como exemplos indisfarçáveis de provas não repetidas na fase judicial da persecução penal. Hodiernamente, acrescente-se a RECOGNIÇÃO VISUOGRÁFICA DE LOCAL DE CRIME (v. nº 04).

            Poderíamos, destarte, asseverar que o inquérito policial é um procedimento cautelar, de natureza administrativa, ultimado pela polícia judiciária, com a finalidade de apurar a materialidade da infração penal e respectiva autoria.


3. Das provas coligidas na investigação

            O elemento diferenciador de instrução penal e investigação é a coleta de provas insuscetíveis de repetição (DEFINITIVIDADE E PROVISORIEDADE).

            Ora, todos sabem de raiz que a feitura dos inquéritos policiais leva, invariavelmente, à coleta, à captação e preservação de provas que não mais se repetem em juízo, das quais as perícias, vistorias etc. são espécies marcantes.

            O elemento provisoriedade não surge absoluto no inquérito policial, exatamente pela formalização das sobreditas provas.

            Daí porque, à vista do predito conceito, o inquérito policial inteira o processo penal, da mesma forma que o fragmento insere-se no todo. Veremos, mais adiante, que, como fase da persecução penal, o inquérito encontra-se ubicado no “DUE PROCESS OF LAW“.


4. Da recognição visuográfica de local de crime como prova inominada apta à determinação da materialidade delitiva

            O sistema probatório no processo penal brasileiro está definido nos artigos 158 usque 250 do Código de Processo Penal, onde expressamente encontram-se as provas in specie.

            Contudo, essa previsão legal não é exaustiva, mas exemplificativa, uma vez que se admitem em nosso ordenamento jurídico as chamadas provas inominadas, isto é, aquelas não previstas textualmente na legislação.

            Exemplo histórico de prova inominada, aceito pela jurisprudência (RT 620/323), é o Reconhecimento Fotográfico.

            De outra parte, mister se impõe alguns comentários acerca da chamada Recognição Visuográfica de Local de Crime, que tem natureza jurídica de prova inominada, pois não prevista expressamente no CPP.

            Em 1994, na direção da Divisão de Homicídios do DH.P.P., o Dr. Marco Antônio Desgualdo, Delegado de Polícia e Professor de Investigação Criminal da Academia de Polícia Civil de São Paulo, numa atitude pioneira e arrojada, criou esse meio de prova.

            Diz o Ínclito Mestre: “Mas a pesquisa de campo, intuitiva, disponível aos seus participantes, ficou sem outro esteio senão o do relato unilateral, quase sempre precário, pobre de valores e adstritos à ótica laborativa do subscritor. Ocorre, então, a necessidade da atualização de métodos e pesquisas na investigação policial propriamente dita, notadamente nos crimes contra a vida, em face do avanço da criminalidade e do crime organizado. E é através da heurística que se abrem novas perspectivas. Os ‘fractais’ ou ‘frações’ podem ser utilizados para a reconstrução do todo. E este princípio tem aplicação na investigação. Os recursos da informática, nessa reconstrução do todo pelo conhecimento da parte ou fragmento, devem ser objeto de alcance e emprego científico na busca da verdade. A cognição de indícios, locais de crime e outras circunstâncias, numa só conexão indiciária, pode ser trazida aos autos como fator da correta interpretação da prova e da autoria. A vivência do experimentado pesquisador (Delegado de Polícia) pode ser resumida graficamente em um única peça que traduz o acompanhamento de circunstâncias e fatos, desde a motivação do delito até o seu desfecho… Assim, o conhecimento visual do pesquisador é grafado, constituindo uma descrição do crime esquematizada e ilustrada fotograficamente… Referido trabalho traz em seu bojo não só o local, hora, dia do fato e da semana, como também condições climáticas e meteorológicas então existentes, além de acrescentar subsídios coletados junto às testemunhas e pessoas que tenham ciência dos fatos. Ainda, apresenta minuciosa observação sobre o cadáver, identidade, possíveis hábitos, características comportamentais sustentadas pela vitimologia, além de ‘croquis’ descritivo, resguardados os preceitos estabelecidos no artigo 6º, inciso I, do Código de Processo Penal” (in Arquivos da Polícia Civil, vol. 44, Acadepol, 1996, págs. 35 e 36).

            É que a recognição poderia, num processo antecipado simplificado, substituir enfadonhos, limitados e deficientes laudos periciais…

            De lege ferenda, impõe-se alteração nas disposições processuais penais, em especial no sobredito artigo, tendente a ratificar esse procedimento de “reconstrução do crime”.


5. Da titularidade da investigação criminal

            Preceitua a vigente Constituição Federal, em seu art. 144, § 4º, que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (grifei).

            Onde a Constituição Federal restringiu, não cabe à LEI ORDINÁRIA ampliar.

            Significa dizer que a norma insculpida no parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Penal, in verbis: “A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”, não foi recepcionada pela Carta Magna.

            Como aduz o Ilustre Professor Luiz Alberto Machado, “…a lei não pode cometer as funções de elaboração de inquérito policial e de investigações criminais a quem não se revista expressamente de autoridade policial, segundo a Constituição Federal. A leitura que se deve fazer dessa atribuição administrativa constitucional é ser uma garantia individual, a garantia da imparcialidade e impessoalidade do Ministério Público, ‘dominus litis’ e que, por isso, não deve, e não pode, investigar ou coligir informações para o exercício da ação processual criminal… A obediência a esse princípio, do monopólio da investigação criminal pela polícia civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, é imposição do princípio da legalidade, sintetizado por C. A. Bandeira de Mello como a obrigação de a Administração Pública só agir quando um texto de lei específico a autorize a agir” (in Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba 2 – Direito Administrativo e Constitucional, Ed. Malheiros, São Paulo, 1997, pág. 442).

            Poderíamos, então, asseverar que a atividade investigatória criminal, formalizada no inquérito policial, só pode, por força de expressa diretriz constitucional, ser exercida, presidida por Delegado de Polícia.

            Vale lembrar, como asseverou Alberto Angerami (in Palestra proferida na ACADEPOL, outubro /1991) que a “polícia civil não é órgão ancilar do Ministério Público”.

            Isso importa em realçar a inexistência absoluta de subordinação hierárquica entre Delegados de Polícia e Promotores de Justiça.

            Como ensina o preclaro Luiz Alberto Machado: “…É superada a discussão de que o inquérito policial é uma mera coleta de informações que servirá de base para a denúncia do Ministério Público. A atividade policial não é uma atividade subordinada; é uma atividade antecipada, mas não uma atividade subordinada. É uma atividade tão importante em termos constitucionais, em termos de respeito dos direitos e garantias individuais, como a atividade do Ministério Público, como a atividade da Magistratura. Jurisdição, que é o poder de dizer o Direito, é também da Administração Pública, principalmente da autoridade policial. Dizer definitivamente o direito, que é a jurisdição em sentido estrito, é a jurisdição do Poder Judiciário; mas, desde o momento de baixar uma portaria, a autoridade policial está exercendo uma atividade jurisdicional ampla, vinculada ao princípio da legalidade na sua face criminal” (in op. cit. pág. 438).

            Copiar estrangeirismos, alterar o preceito constitucional é, além de flagrante inconstitucionalidade, dar espeque à criminalidade organizada.


6. Do rol não exaustivo de direitos fundamentais insculpido no art. 5º da C.F.

            Nossa Carta Maior estabelece que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito.

            Como consectário inarredável, vislumbra-se a observância de direitos fundamentais, inerentes à condição humana. São os direitos humanos ou direitos fundamentais do homem, consagrados precipuamente no art. 5º, incisos da LEI MAIOR.

            Os direitos fundamentais e garantias (instrumentos de tutela) consagrados no art. 5º da C.F. não excluem outros de caráter constitucional decorrentes dos princípios norteadores do Estado Brasileiro e do próprio regime adotado, desde que estejam descritos, ainda que de forma difusa, no corpo da Carta Maior.

            Além disso, como ressalta Alexandre de Moraes, “a enumeração do art. 5º da Constituição não exclui a existência de outros direitos e garantias individuais, de caráter infraconstitucional, decorrente dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte…” (in Direito Constitucional, 7ª ed., Atlas, São Paulo, 2000, págs. 126 e 127).

            Na esteira desse preceito constitucional, razoável inferir-se que o objeto da investigação criminal, isto é, o homem tem o indeclinável direito fundamental de, em se tratando de inquérito policial, ser averiguado, investigado em procedimento persecutório antecipado presidido por Delegado de Polícia, ex vi do art. 144, § 4º da LEI MAGNA.

            Se a lei e, em especial, a Carta Maior, determina ser a investigação formalizada no inquérito, ultimado pela polícia civil, e presidida (dirigida, chefiada) pelo Delegado de Polícia, mutatis mutandi, infere-se que o suspeito, o averiguado, o investigado não pode ser objeto de persecutio criminis preliminar dirigida por EXTRANEUS.

            O Delegado de Polícia, autoridade policial judiciária, operador do direito que é, por força da LEI MAIOR é o único agente público com legitimidade para presidir o inquérito policial e, consequentemente, dirigir a investigação criminal.

            À vista dessa trilha lançada, não seria desarrazoado asseverar que os Delegados de Polícia assumem, por conseguinte, papel de AGENTES POLÍTICOS, em face dos poderes administrativos enfeixados em suas mãos…

            Por oportuno, arriscamos aduzir que está nascendo, de acordo com a C.F., a idéia respeitante ao princípio do DELEGADO DE POLÍCIA NATURAL.


7. Do princípio do delegado de polícia natural como direito fundamental do investigado

            A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LIII, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

            Trata-se de direito fundamental do indivíduo, consagrado em norma constitucional auto-aplicável.

            Assevera o eminente Sergio Marcos de Moraes Pitombo que “o poder de direção e de documentação da ‘informatio delicti’ emerge em mão da autoridade policial, delegado de polícia (arts. 14 e 184, CPP)” (in A Polícia à Luz do Direito, R.T., São Paulo, 1991, pág. 34). E segue o renomado professor: “A polícia judiciária, tanto que vista como atividade, função e poder, consoante a Constituição da República e o Código de Processo Penal, cumpre buscar, agora, o conhecimento das regras processuais orientadoras, que a comandam” (in A Polícia… cit. pág. 36, grifos meus).

            Lembra-nos o saudoso Prof. Dr. Maurício Henrique Guimarães Pereira que “Os princípios dos sistemas processuais são previstos, nos estados de direito, constitucionalmente, porque influem no campo dos direitos individuais. A Constituição Federal vigente inscreve os seguintes princípios, aspectos ou características relativos à forma processual:(in A Polícia à Luz do Direito, R.T., São Paulo, 1991, pág. 94).

            f) investigação criminal preliminar pelas polícias federal e civis (arts. 5º, inc. XII e 144, § § 1º e 4º)”;

            Ora, se a jurisdição em sentido amplo, como demonstrado acima, é sem dúvida alguma exercitada pelo Delegado de Polícia, por meio das funções em que é investido, pelos poderes a si atribuídos e pelas atividades concentradas em suas mãos, não seria inoportuno falar-se em Princípio do Delegado de Polícia Natural.

            Cuida-se de garantia constitucional do indivíduo, robustecida na clara idéia de que tem ele o direito maior de ser investigado, quando da prática de infração penal, por Delegado de Polícia de carreira, previsto na C.F. e nas normas infraconstitucionais, com atribuições para tal.

            Esse direito, assegurado ao implicado, torna írrita e inconstitucional a investigação criminal dirigida por outrem que não o Delegado de Polícia, a ensejar correção por meio do WRIT do HABEAS CORPUS, em face de manifesta ilegitimidade na condução de procedimentos policiais por EXTRANEUS à carreira sobredita.


8. Do inquérito policial como componente do “due process of law”

            Dentre os vários princípios constitucionais, que informam o sistema processual penal pátrio, especial destaque merece o do devido processo legal (“DUE PROCESS OF LAW”), gizado no art. 5º, inciso LIV da Carta Maior, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

            O princípio do devido processo legal é muito mais que a existência do contraditório e ampla defesa, indisponíveis na fase judicial da persecutio criminis.

            É que, justamente, a persecução criminal aflora no direito judiciário brasileiro como bi-fásica.

            A fase preliminar, destinada à formação prévia da culpa (“sumário de culpa”), é consubstanciada por meio de investigação criminal formalizada no inquérito policial.

            E o inquérito policial, onde são produzidas certas provas definitivas, acaba por integrar o todo (processo penal), malgrado a indiscutível e preconceituosa afirmação doutrinária acerca de sua dispensabilidade. Perguntaríamos, sem bairrismos, qual crime de repercussão social gerou processo-crime que não precedido de inquérito policial?

            O inquérito policial termina por proteger o “STATUS DIGNITATIS das pessoas em geral, como prova do ‘fumus boni iuris’ da denúncia ou queixa ou do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’ para medida cautelar” (apud Maurício Henrique Guimarães Pereira, cit. pág. 96).

            Destarte, o inquérito policial fica ubicado ao processo penal, revelando-se como parte integrante do “DUE PROCESS OF LAW”.            Diante do exposto acima chegamos à conclusão de que:

            a)

            b)

            c)

            d)

            e)

            f)

            g)

            h)

            Nesses tempos difíceis, onde pululam o descaso, o menosprezo e a carência de recursos e de investimentos no homem, disfunções evidentes criam o estigma da patologia dos inquéritos, a serviço sabe-se lá de quem; contudo não afastam a necessidade do inquérito policial como instrumento da verdade real e também da tutela dos interesses fundamentais.

            Por derradeiro, gostaríamos de externar nossa incondicional admiração e agradecimentos ao Professor Doutor Rolando Maria da Luz, pelo incentivo e apreço intelectual.


10. Bibliografia

            ANGERAMI, Alberto – Palestra proferida na ADPESP, outubro de 1991.

            DESGUALDO, Marco Antônio – “Recognição Visuográfica de Local de Crime”Revista Arquivos da Polícia Civil, vol. 44, ACADEPOL, 1996.

            MACHADO, Luiz Alberto – “O Monopólio Constitucional da Investigação Criminal”, Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba 2, Direito Administrativo e Constitucional, C. A. Bandeira de Mello (org.), Malheiros, 1997.

            MARQUES, José Frederico – Tratado de Direito Processual Penal, vol. 1, Saraiva, 1980.

            MORAES, Alexandre – Direito Constitucional, ed. Atlas, 7ª edição, 2000.

            PEREIRA, Maurício Henrique Guimarães – “A Polícia Civil e os Sistemas Processuais” – A Polícia à Luz do Direito, Bismael B. Moraes (org.), editora R.T., 1991.

            PITOMBO, Sergio Marcos de Moraes Inquérito Policial – Novas Tendências – CEJUP, 1986. – “A Polícia Judiciária e as Regras Orientadoras do Processo Penal” – A Polícia à Luz do Direito, Bismael B. Moraes (org.), ed. R.T., 1991

o sistema processual penal brasileiro é bi-fásico, compondo-se de uma fase preliminar, a persecução criminal policial, que integra o todo (processo penal), inteirando o DUE PROCESS OF LAW, como verdadeiro direito fundamental do indivíduo. não é desarrazoado firmar um princípio do delegado de polícia natural, como sendo uma garantia inerente ao indivíduo de se ver investigado, averiguado, perquerido apenas pelo Delegado de Polícia na direção da correlata investigação criminal; a C.F. estabelece rol exemplificativo de direitos fundamentais no art. 5º, acrescendo-se outros previstos expressamente na própria C.F. e nas leis infraconstitucionais; a investigação criminal contida no inquérito policial, por força da C.F., só pode ser presidida por Delegado de Polícia, sendo írrita e inconstitucional a presidência e direção da investigatio e da própria atividade policial por estranhos à carreira de Delegado de Polícia; a chamada recognição visuográfica de local de crime, de lege ferenda, pode substituir, com a vantagem da celeridade, o laudo de levantamento de local de crime, tratando-se de prova inominada tendente a reconstruir a cena delitiva; certamente há produção de provas, definitivas umas e provisórias outras no cerne do inquérito policial; o inquérito policial é procedimento cautelar, de natureza administrativa, ultimado pela polícia judiciária, com a finalidade de apurar a materialidade da infração penal e respectiva autoria; a investigação criminal é atividade antecipada formalizada no inquérito policial;

 


 

 

 

 

 


9. Conclusão

2. Da natureza jurídica do inquérito policial

JORNAL AMIGO DA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR 11

Reportagem visita 13 bares
TodoDia Imagem

Homens jogam em máquinas caça-níqueis em bar na Vila Amorim, em Americana: jogatina atrai clientes

Durante dois dias, a reportagem do TodoDia visitou 13 bares nas cidades de Americana, Hortolândia, Sumaré e Santa Bárbara d’Oeste. Na maioria dos estabelecimentos foi constatada a presença de máquina caça-níqueis. Contudo, o que mais chamou atenção é o fato de a atividade ilegal ocorrer a poucos metros de delegacias e da Guarda Municipal, instituições que têm obrigação legal de coibir esta atividade.A reportagem tentou ouvir os donos dos estabelecimentos, mas nenhum aceitou ser entrevistado. Tanto no Bar Paraná, em Santa Bárbara d’Oeste, como no Bar Mineirinho, em Hortolândia, clientes e o responsável pelo lugar orientaram a equipe a se retirar do local para “evitar problemas”.

Há menos de um mês, o TodoDia revelou que o vereador de Nova Odessa Gervásio de Brito (PDT) explorava máquinas caça-níqueis em seu bar. Os colegas do parlamentar absolveram o parlamentar da acusação de quebra de decoro.

O especialista em segurança pública da PUC-Campinas (Pontifícia Universidade Católica) José Henrique Specie diz que esse sentimento de impunidade deveria ser combatido em três esferas.

“O município tem responsabilidade de fiscalizar também e tem mecanismo para isso, principalmente quando emite um alvará para o estabelecimento. Também cabe ao Estado, por meio da polícia, uma repressão ainda maior sobre esse crime, com uso do setor de inteligência. Ou seja, são necessários ações integradas para reduzir essa sensação de impunidade”, comenta. (PC)

http://portal.tododia.uol.com.br/?TodoDia=cidades&Materia=341707&dia=08&mes=11&ano=2009

__________________________________________

As polícias civil e militar, nos últimos meses, apreendem caça-níqueis rotineiramente; para não dizer todos os dias.

A sede de Hortolândia está aborrotada desses equipamentos.

Quando nada era feito ( ou quase nada ), aparentemente, o jornal não demonstrava tal preocupação.

Aliás, por certo, denúncias  endereçadas aos jornalistas não deveriam faltar. 

Será que estou enganado? 

NOVO SISTEMA DE PLANTÃO NO DECAP “JÁ FOI DESVIRTUADO PARA FAVORECER UMA MINORIA” 20

Enviado por INFORMANTE em 11/11/2009 às 1:15

GUERRA VOCE PRECISA PUBLICAR ISSO.

SOu da 5a Seccional e fui mandado para ajudar no novo esquema no 30DP. Quando cheguei la me disseram que seriam apenas nove plantoes por mes, incluidos sabados e domingos e feriados. Ocorre que tudo nao passou de mentiras. Passado um mes desse novo sistema, ele ja foi desvirtuado para favorecer uma minoria. Duas equipes que deveriam estar na chefia e fazer investigações e relatar inqueritos estao puxando apenas os plantoes diurnos de segunda a sexta, semana cheia, semana vazia.
Quanto aos plantonistas, com os feriados e até pontos facultativos estao sendo contabilizados até 11 plantoes por mes cuidando de quatro delegacias cada plantao. Um crime contra a dignidade da pessoa. Os escrivães nao tem armarios e tem que levar droga e armas apreendidas para casa, e alguns vao embora de onibus.
Os delegados que chegam para estagio da academia estao em polvorosa, pois nao tem a minima ideia de como segurar quatro delegacias simultaneamente. Não sei para quem reclamar. quem souber contatos fortes na imprensa me passa que repassarei essa mensagem pra imprensa.

NOS AJUDEM, GUERRA PUBLICA ISSO NA PAGINA PRINCIPAL. A POPULAÇÃO ESTA SENDO ATENDIDA POR POLICIAIS QUE ESTÃO TRABALHANDO ATE TRES NOITES CONSECUTIVAS.

CAPTURA EM HORTOLÂNDIA COM FORMALIZAÇÃO DE AUTO NA CAPITAL – CONFORME NOSSO NARIZ DEFEITUOSO – DENOTA UMA MODALIDADE DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO COONESTADA EM RAZÃO DE DESACERTOS “IN ITINERE”…TÉCNICA DO DENARC 7

Enviado pelo PEDRÃO  em 10/11/2009 às 20:58

cagada do DPPC – Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC)eles prenderam e não comunicaram o FLAGRANTE da prisão realizada em HORTOLÃNDIA, ao JUIZ do PLANTÃO do JUDICIÁRIO em AMERICANA ….

Vejam a certidão anexa a esta.

Será que esse DEPARTAMENTO realmente é de PROTEÇÃO `A CIDADANIA, se ao menos o dever de comunicar o JUIZO sobre a prisão em flagrante no prazo de 24 hs sequer ocorreu, pelo menos é o que consta no sitio do TJSP … vejam ….

Flagrante – 2ª Delegacia de Infrações contra a Saúde Pública e Crimes Envolvendo Medicamentos

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do?processo.foro=229&processo.codigo=6D0000P8O0000&cdForo=-1&baseIndice=IND&modeloCNJ=false

Dados do Processo
Processo 229.09.014740-1
Classe Crime Contra a Incolumidade Pública (arts.250 a 280, CP) / Criminal (Área: Criminal)
Distribuição Livre – 09/11/2009 às 13:39
1ª Vara – Foro Distrital de Hortolândia
Local Físico 10/11/2009 02:04 – Ministério Público
Juiz Luis Mario Mori Domingues
Observações Flagrante – 2ª Delegacia de Infrações contra a Saúde Pública e Crimes Envolvendo Medicamentos
Dados da Delegacia Boletim de Ocorrência nro. 35/2009 – 2º Distrito Policial – Bom Retiro São Paulo-SP
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Autor Justiça Pública
Indiciado Rafael Martins Xavier
Indiciado Márcio David Xavier
Indiciado Ivan Polli Ribeiro
Testemunha Josilene Machado de Lima
Testemunha Silvio Gomes de Toledo
Testemunha Silvio Cavallaro de Lino
Movimentações (Todas)
Data Movimento
10/11/2009 Remessa ao Ministério Público

10/11/2009 Retorno do Ministério Público

10/11/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certidão – Genérica
10/11/2009 Despacho Proferido
Certifique-se como requerido, após, torne os autos ao M.P.. Int. Hortolândia, d.s.
09/11/2009 Remessa ao Ministério Público

09/11/2009 Processo Dependente Iniciado
Seq.: 0001 – Categoria: Incidente Processual – Classe: Outros Incidentes não Especificados
09/11/2009 Distribuição Livre

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Número Classe Data
229.09.014740-1/001 Outros Incidentes não Especificados

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/show.do?processo.foro=229&processo.codigo=6D0000P8O0000&cdForo=-1&baseIndice=IND&modeloCNJ=false

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=237024&documento.categoria=13&processo.codigo=6D0000P8O0000&processo.foro=-1&baseIndice=IND

C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que nesta data mantive contato com a Secretaria do
Forum de Americana SP, onde são realizados os plantões Judiciários aos
finais de semana e feriados, com o funcionário JOÃO GUILHERME, sendo
informada pelo mesmo, que ao consultar o livro de registro de feitos do
Plantão Judiciário da 53º Circunscrição, de Americana SP, relativo aos dias
07 e 08 do corrente mês, verificou não ter ocorrido a distribuição da
presente comunicação de flagrante, elaborada pela 2ª Delegacia de Policia
de Infrações contra a Saúde Pública e Crimes Envolvendo Medicamentos,
da cidade de São Paulo, na data de 06/11/2009, sob nº RDO 35/2009, em
desfavor do indiciado RAFAEL MARTINS XAVIER. Nada Mais.
Hortolândia, 10 de novembro de 2009

http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=237024&documento.categoria=13&processo.codigo=6D0000P8O0000&processo.foro=-1&baseIndice=IND

___________________________________

Infelizmente –   os juristas “de classe especial” ( SÓ POR MERECIMENTO )  – confundem a atribuição para atuar em todo o território estadual, com “prorrogação de competência” para avocar a condução de flagranciados para as sedes dos Departamentos, ou seja, confundem atuar ( exercer atividade)  com autuar ( lavrar um auto processual ). 

Não respeitam as regras mais singulares de polícia judiciária. Assim, para eles, autoridade  “competente”  para a lavratura de auto de flagrante nunca será  A DO LOCAL DA PRISÃO , tampouco –   caso não exista autoridade policial nesse determinado  local – A MAIS PRÓXIMA DO “LOCAL DA PRISÃO”. 

Dolo, má-fé e  intenção de extorquir são  os  fundamentos dessa “PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA”.

Obviamente, depois de “confirmada a prisão” não há a menor preocupação em INFORMAR O “JUIZ NATURAL”, assim devem ter remetido comunicação para o DIPO.

OS MÓVEIS NÃO DESAPARECERAM…FORAM ALCKMIADOS PELO TIME SAULISTA 9

Enviado pleo ALEX ANTIGÃO em 09/11/2009 às 22:07

O Guerra será que e por isso que estou usando cadeiras quebradas no plantão do DEMACRO?

A situação ta feia!

Móveis destinados à Segurança desaparecem sem deixar pistas – Cidades – Estadão.com.br

Nenhum delegado recebeu a mobília, que iria para delegacias e grupos de elite da Polícia Civil
Marcelo Godoy
A Secretaria da Segurança Pública foi vítima de um ladrão. Centenas de móveis de escritório novos supostamente recebidos pela pasta sumiram sem deixar pistas. O material devia equipar grupos de elite da Polícia Civil, mas nenhum delegado o recebeu. A empresa que forneceu mesas, cadeiras e armários apresentou documentos mostrando que deixou tudo no gabinete da secretaria, na Rua Líbero Badaró, no centro de São Paulo. Fantasmas, porém, assinaram os recibos de entrega, pois os nomes que ali aparecem são de pessoas que nunca trabalharam na Segurança.

O mistério do desaparecimento da mobília levou a polícia a instaurar inquérito no Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC). A decisão foi tomada pelo delegado-geral de polícia adjunto, Alberto Angerami. Essa é uma história que começa em 2004, quando a empresa Lucca Indústria de Componentes para Móveis decidiu pagar uma dívida com o Fisco Estadual com mercadorias produzidas pela Móveis Riccó Ltda., famosa por seus móveis elaborados para escritórios.

O governo encaminhou ofício às secretarias para verificar quem se interessaria pelo material. Em 2 de julho de 2004, o então secretário da Segurança Pública, Saulo Abreu, enviou ao Procurador-Geral do Estado ofício no qual se candidatava a receber a mobília e apresentou lista de 838 itens – sofás, mesas, cadeiras giratórias e armários.

Na época, os móveis foram avaliados em R$ 395 mil. Eles seriam remetidos ao Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos (Garra), Grupo de Operações Especiais (GOE), 81º DP (Belenzinho), 46º DP (Perus), 20º DP (Água Fria) e 42º DP (Parque São Lucas). A Casa Civil aprovou a operação e o acordo com a Lucca Móveis foi registrado em 18 de outubro de 2005 pelo juiz Manoel Barbosa de Oliveira, então responsável pelo 1º Anexo Fiscal da Comarca de Osasco, cidade-sede da empresa devedora.

Tudo parecia resolvido. A burocracia se cumprira e a Polícia Civil ganhara os móveis novos enquanto a empresa extinguia a sua dívida com a Receita Estadual. Faltava, porém, um detalhe para arquivar o processo: os recibos de entrega dos móveis. A Procuradoria do Estado enviou, em 14 de janeiro de 2008, um comunicado à Secretaria da Segurança pedindo os recibos. Como não obteve resposta, em 13 de junho, a procuradoria enviou notificação dando prazo de cinco dias para que a secretaria confirmasse a entrega dos móveis.

Em agosto, a Lucca enviou à procuradoria documentos que provariam a entrega. Dizia que tudo havia sido recebido por um arquiteto da secretaria. Anexou cópias de oito recibos com datas de 10 de agosto a 9 de setembro de 2005. Os papéis têm a assinatura de Roberto Sanches e Antônio Hipólito de Oliveira.

A procuradoria pediu mais. Queria que as delegacias e grupos da polícia confirmassem o recebimento dos móveis. Em maio deste ano, depois de buscas realizadas nas delegacias da capital, o diretor da Divisão de Administração do Departamento de Polícia Judiciária da capital, Waldir Antônio Covino Junior, respondeu que não havia na polícia “qualquer registro de entrada dos bens em questão”. O delegado teve uma ideia: localizar e ouvir os dois funcionários da secretaria que assinaram os recibos.

Mas, em vez de revolver o mistério, a ideia só aumentou o problema: descobriu-se que as pessoas que assinavam os recibos nunca foram funcionárias da secretaria. Eram, portanto, fantasmas.

Diante do “provável crime perpetrado por funcionário público não policial”, o delegado-geral de polícia adjunto determinou a abertura de inquérito, pois os móveis teriam sido “indevidamente desviados”. O DPPC ouviu os depoimentos de quatro delegados. Todos confirmaram que os móveis jamais chegaram às delegacias. Nenhum forneceu pista ou indício sobre o que houve. O mistério permanece, e a polícia continua sem pistas sobre quem sumiu com os móveis.

http://servicos.estadao.com.br/login/?url=http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20091109/not_imp463252,0.php

DO CÉU AO INFERNO…UMA MARRETA POR 15 VIDAS DE EX-POLICIAIS ENCARCERADOS EM PRESÍDIO GERAL 12

A vida por um fio do decano dos homens maus

José Rabelo
Foto capa: Jose Rabelo

Claudio-GuerraNo final de agosto, o desembargador Pedro Valls Feu Rosa julgou um pedido de habeas corpus em favor do ex-delegado Cláudio Guerra, a quem a extinta revista Século alcunhara de “o decano dos homens maus”. Guerra – que na ditadura militar foi homem de confiança do sistema, atuando na repressão aos adversários do regime, e que tem na sua biografia diversos crimes de várias naturezas, inclusive homicídios – e mais 14 ex-policiais, que cumpriam pena na Penitenciária de Segurança Máxima I de Viana, corriam risco de morte iminente. Rumores que circulavam pelos corredores da penitenciária davam por certo que uma rebelião estava sendo tramada por cerca de 500 detentos para dar cabo às vidas dos 15 homens. Os ex-policiais estavam segregados em uma cela na Ala “D”, conhecida como “seguro”. Entretanto, a própria diretora do presídio, Cléria de Almeida Silva, admitiu: “A unidade prisional com a estrutura existente e com o quadro de servidores não proporciona a segurança necessária à manutenção da integridade física da população carcerária geral, particularmente, os ameaçados”.

Foi também a própria diretora da penitenciária quem avisou a Guerra que a ameaça de rebelião era verídica e que, de fato, eles corriam risco. “Dr. Cláudio, acione os seus advogados a respeito desse fato, porque os promotores e juízes da execução criminal de Viana estão cientes dessa possível rebelião, mas nada será feito”, alertou a diretora.

Dentro do limite da sua subordinação, a diretora da penitenciária, extra-oficialmente, informou ao secretário de Justiça, Ângelo Roncalli; ao subsecretário de Assuntos Penais, José Otávio Gonçalves; ao Ministério Público e à Vara de Execuções Penais de Viana que uma rebelião estava programada para o dia 3 de julho último, e que os presos da Ala “D”, confinados ao “seguro”, estavam com suas vidas em risco.

Aflito e ciente de que as autoridades já alertadas nada fariam para evitar o massacre, o advogado de Guerra, Rondinelle Teodoro Maulaz, levou o caso ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário (CNPCP). Entretanto, o defensor sabia que o tempo era crucial para salvar as vidas dos quinze condenados que já estavam com um dos pés no corredor da morte. O jeito foi impetrar um habeas corpus em caráter liminar para transferir Guerra e seus 14 colegas para um local seguro. Para sorte do ex-policiais, a liminar impetrada por Rondinelle foi prontamente acatada pelo desembargador Pedro Valls Feu Rosa, que autorizou a transferência para “um local seguro”.

No último dia 28 de agosto, Rondinelle retornava à Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça para que Feu Rosa apreciasse, em definitivo, o pedido de habeas corpus dos 15 ex-policiais e mantivesse a decisão de mantê-los no Instituto de Readaptação Social (IRS), em Vila Velha. O defensor, no entanto, fez um apelo ao desembargador. “Quando do deferimento da liminar neste habeas corpus, vossa excelência determinou que os transferidos da Ala ‘D’ fossem colocados num local absolutamente seguro. E, pelo que constatei, e pelo que os familiares que estão aqui constataram, esses presos se encontram há quase 60 dias num lugar denominado ‘castigo’, que o próprio Ministério Público chama de ‘caixa forte’. A meu ver, a permanência desses reclusos neste local constitui grave afronta às decisões deste Tribunal”, protestou o advogado.

‘Habeas vitae’

feu%20rosaAs graves violações aos direitos humanos, que se repetem todos os dias no sistema prisional capixaba, já são notórias dentro e fora do Estado, e estão propensas a cruzar as fronteiras do País logo-logo. Nos últimos meses, caravanas de representantes de organismos federais de defesa dos direitos humanos se sucederam no Estado, a ponto de o governador recentemente se queixar de que estava sendo “injustamente perseguido”. Indignado, disparou sua cólera: “A cada três meses estão aqui para criticar. Se tivéssemos 50 deputados (federais), como Minas Gerais, quem sabe eles não pisariam mais aqui”, declarou a um jornal local no último dia 28, durante a inauguração do CDP de Guarapari.

Entretanto, as mesmas denúncias que vêm sendo feitas sistematicamente pelos organismos de direitos humanos, às quais o governador insiste em classificar como mera perseguição, deixaram o desembargador Feu Rosa pasmado.

Depois de tomar conhecimento de um pouco mais de um terço da missa, o desembargador exigiu a apuração imediata de uma série de irregularidades que vieram à tona no meio de um “singelo pedido de habeas corpus”, como ele mesmo definiu. “Seria apenas mais um dentre os milhares que apreciamos todos os anos, não fosse por uma diferença: neste não se pede a liberdade de quem quer que seja. Também não se busca, aqui, o anular de alguns atos processuais que poderiam apressar a volta às ruas. Não, nada disso foi pedido. Almeja-se, de fato, quase que o oposto: o direito à prisão!”.

Em seguida, o desembargador salienta: “Aqui estamos, pois, como julgadores, não a definir a liberdade deles, mas algo ainda mais sagrado: suas próprias vidas! Este, e permitam-me a digressão, é antes que um singelo ‘habeas corpus’ um verdadeiro ‘habeas vitae’. Temos que, diante de uma realidade absurda e cruel, suprir as fraquezas do sistema que se nos apresenta. Gostaria de acentuar que, malgrado sob a forma de digressão, não utilizei a expressão ‘habeas vitae’ de forma vã”, justificou Feu Rosa.

Uma marreta por 15 vidas

Dias antes da iminente rebelião, a diretora da penitenciária chamou Cláudio Guerra de canto e confidenciou-lhe que não podia mais fazer nada por ele e seus colegas. No primeiro dia de julho, o agente penitenciário Danilo Carminate procurou Guerra e lhe entregou uma marreta de 25 kg. Caso a rebelião estourasse, a ferramenta deveria ser usada para romper a parede que dividia a “cela do seguro” da lavanderia. Se os prisioneiros conseguissem abrir o buraco em tempo hábil, os agentes teriam alguma chance de salvá-los.

A concessão do pedido de liminar que autorizou a transferência dos presos acabou poupando-os da arriscada empreitada e a pesada marreta não precisou ser usada.

Logo após chegarem ao IRS, os ex-policiais escreveram ao desembargador Feu Rosa. “Os reeducandos, infra-assinados, vêm mui respeitosamente (…) agradecer a decisão proferida (…) haja vista que resguardou a integridade física (…) de todos nós da Ala ‘D’ do PSMA I, que corríamos sério risco de morte numa iminente rebelião/invasão por parte de outros 500 presos do estabelecimento penal. (…) A ordem dos comandos e facções que controlam o interior dos presídios capixabas já havia sido dada”, atestam os sobreviventes na carta enviada ao desembargador.

Apenas duas perguntas

Em seu voto, Feu Rosa lança duas perguntas que colocam em xeque todo o sistema penal capixaba. “Havia realmente risco à integridade física dos reeducandos da Ala ‘D’?”. A outra: “Tem sido oferecido aos reeducandos que sejam ex-policiais ou estejam sob risco um local adequado?”, questiona o desembargador. A reboque à resposta das duas perguntas, o desembargador pede a apuração de uma série de denúncias (veja quadro abaixo) que vieram à tona durante o julgamento de um “singelo pedido de habeas corpus”.

O próprio desembargador, respaldado nas declarações da diretora da penitenciária que tentou alertar às autoridades competentes sobre a rebelião, conclui que os 15 detentos, de fato, estavam à beira da morte. “Este não foi o depoimento de um reeducando ‘agitador’, ou o manifestar de algum radical. Nada disso. O de que aqui se trata é da palavra simples e direta da diretora de uma Penitenciária de Segurança Máxima, a quem cumprimento pela sinceridade e coragem”.

Para o desembargador, as evidências apresentadas pela diretora aos seus superiores imediatos (coronel Otávio e Roncalli), e ratificadas pelo relatório do presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-ES, André Moreira – que esteve na penitenciária para investigar as denúncias no dia 2 de julho –, não deixam nenhuma dúvida de que os 15 detentos da Ala “D” corriam sério risco de morte.

Do céu ao inferno

andre_moreiraSegundo consta nos autos, os 15 ex-policiais, antes de serem transferidos para a PSMI – de Viana, já tiveram dias melhores. Guerra e seus companheiros, anteriormente, cumpriam pena na Penitenciária de Segurança Média II ou na 20ª Delegacia de Polícia de Vila Velha. Em ambos os locais os apenados desfrutavam de regalias, em desacordo com o disposto na Lei de Execuções Penais (LEP). Segundo os promotores Letícia Lengruber Prado Costa e César Augusto Ramaldes da Cunha Santo, em algumas inspeções foram apreendidos, em poder do ex-policiais, aparelho de DVD, disquetes e carregador de celular. Os promotores esclarecem que os fatos não foram investigados e nada foi feito.

Eles relatam também que as “celas” eram equipadas com geladeira, televisor, ventilador. Algumas não possuíam grades e sim portas de madeira. Além disso, uma das celas possuía um vão aberto na parede para instalação de ar-condicionado, sem grade, sendo possível que uma pessoa passasse pelo buraco.

A insistência dos promotores solicitando que as irregularidades cessassem obrigou a Sejus a agir. “Buscando solucionar o problema, que é tão sério quanto histórico, a Secretaria de Justiça destinou outro local para este tipo de reeducando – precisamente a famigerada Ala ‘D’, do Presídio de Segurança Máxima I. Lá, passou-se a um outro extremo: não havia regalias, porém o risco de morte era visível. Acredito ser desnecessário considerar que o rigor para com estes reeducandos não inclui seus assassinatos!, ressaltou o desembargador Feu Rosa.

Ele disse ainda que este não é um drama exclusivo dos ex-policiais. Feu Rosa lembrou que diversas pessoas que se encontram encarceradas estão invariavelmente sujeitas aos favores dos administradores de plantão. “Elas dependem sempre dos humores e da hipocrisia de um sistema sabidamente instável. Isto está errado, historicamente errado”, frisou.

Reverência

Antes de iniciar a leitura de seu voto na tarde de revelações daquela quarta-feira (26) de agosto, o desembargador Pedro Valls Feu Rosa se curvou em reverência às representantes da Associação de Mães e Familiares de Vítimas de Violência (Amafavv) ali presentes. “É um grupo de mães e irmãs, filhas, pais, irmãos, que tem tido a coragem e que muitas instituições não tem, de denunciar, de colocar-se contra os crimes como: tortura, corrupção e prevaricação. Repito, essas pessoas humildes, em sua maioria, tem tido, muitas vezes, a coragem que falta às nossas instituições”, cutucou o desembargador.

maria_nacortSegundo a presidente da Amafavv, Maria das Graças Nascimento Nacort, parte das denúncias sobre a violação dos direitos humanos dentro das prisões capixabas foi levada ao conhecimento do desembargador pela Associação. “Quando mostramos ao desembargador as fotos de vários presos que foram brutalmente esquartejados dentro dos presídios ele ficou horrorizado. Acho que ele não imaginava que a violência chegasse a esse ponto”, conta Maria das Graças.

“Há poucos dias recebi um chocante relatório, subscrito pela Associação de Mães e Familiares Vítimas de Violência, cujo teor transcrevo parcialmente, mas que passa a integrar, em sua totalidade, este voto”, disse o desembargador que em seguida começou a ler o documento encaminhado pela Amafavv. “A notícia de vossa valiosa intervenção evitando a chacina de 15 pessoas nos motivou a encaminhar as seguintes denúncias recebidas em nossa Associação, cujos relatos chocam e provam que a crueldade dos crimes de tortura praticados pelas autoridades que compõem o sistema prisional desse Estado supera e muito as torturas das prisões da era medieval”, denuncia o relatório.

Nos trechos seguintes Feu Rosa lê, indignado, as denúncias, uma a uma, e as comenta. Diz uma parte do documento:

Ocupação das celas. “São inúmeras as denúncias sobre a venda das mesmas. O preso que não tem como pagar passa de presídio em presídio e fica geralmente nas celas mais superlotadas e sujas. Para ter direito a cama ou ‘jega’ – que é chamada a rede – tem que pagar. No IRS a galeria 37 que tem 17 celas com espaço para dois detentos por cela, e é destinada a presos que trabalham, a ex-policiais, custa muito dinheiro. Temos informação que chega a custar até R$ 15 mil uma vaga nessa galeria. A chamada Penitenciária de Segurança Máxima I – administrada por uma ONG do Paraná [Inap – Instituto Nacional de Administração Penitenciária que terceiriza a mão-de-obra em diversas unidades prisionais do Estado] – o derrame de dinheiro é facilmente identificado”
.
Saúde. “60% dos detentos estão infectados com doenças infectocontagiosas somente porque faltam condições mínimas de higiene, tais como banheiro decente, água filtrada e sabão. E para piorar, a Secretaria de Saúde está contratando ONGs de São Paulo e de outros estados para cuidar da saúde dos presos”.

Alimentação. “A comida que é servida aos presos é horrível, além de custar em média 12 a 14 reais e vem sempre estragada, fria e entregue fora do horário comum das refeições. E os juízes e promotores quando vão aos presídios avisam que vão e comem lá para fazer cena uma outra comida”.

Visitas. “Fila para entrar. Mesmo chegando às 5 horas da manhã não se consegue entrar no horário, pois as mulheres dos chefes do crime chegam tarde e entram na frente da fila, pois os seus lugares são garantidos pelos próprios policiais”.

Revista íntima dos familiares. “Senhor desembargador não teríamos nunca palavras para descrever o sentimento das mães, irmãs e esposas que passam por tais constrangimentos. Há ocasiões onde várias mulheres ficam nuas durante horas aguardando as agentes concluírem a revista. Os locais das revistas são imundos, cheios de fungos. As revistas são coletivas o que constrange ainda mais. As portas são abertas sem nenhum cuidado, com as mulheres ainda nuas. É comum as mães, mulheres e irmãs ouvirem comentários maldosos e olhares indiscretos dos agentes e policiais. Porém o pior acontece com as crianças e principalmente com os meninos. Ficam nus sozinhos e tem seus órgãos genitais revistados por policiais militares. Temos relato de que às vezes uma revista em uma criança chega a durar quase meia hora. O que será que acontece com aquela criança? Em outras vezes as meninas são revistadas junto com as mães tendo que assistir todo o procedimento vexatório que a sua mãe é submetida e sendo obrigada a olhar e depois essa mesma criança fica completamente nua diante das agentes. Onde está a legalidade desse ato? No dia de visita a maior parte dos familiares sai chorando e constrangido da sala da revista íntima”.

O desembargador afirma que não se pode ignorar a imensa quantidade de objetos que parentes tentam introduzir ilegalmente nas prisões. Entretanto, ele pondera que a revista não pode se traduzir em um ato de humilhação pública de esposas, mães e crianças. “Existe uma longa, muito longa distância – a mesma que separa o cumprimento de um dever à violação criminosa de princípios os mais básicos insculpidos na Constituição Federal”, destaca o desembargador e em seguida retoma a leitura.

Crime de tortura. “Destes temos as provas de uns cem e temos também um CD com fotos de todos esses casos que passamos a relatar: Welerson Rodrigues Siqueira. Vítima de tortura, espancamento e lesões corporais por parte de policiais dentro do presídio (anexo laudo de exame de lesões corporais)”.

Feu Rosa diz que há uma lista com os nomes dos 13 detentos que teriam sido submetidos à tortura. Ele esclarece que todos os casos são acompanhados de laudos de Exame de Lesões Corporais. “Pensando bem, seria superficial falarmos em ‘13 reeducandos’. A frieza do número mascara a monstruosidade e a extensão da tortura denunciada. Reduz o caráter de humanidade. Atenua a gravidade de um quadro tenebroso. Assim, peço licença para ler cada um destes nomes, tal como escrito na chocante denúncia de tortura, acompanhada dos respectivos laudos oficiais emitidos pelo Departamento Médico Legal”, salienta o desembargador que em seguida lê o nome completo de cada uma das vítimas de tortura.

Depois, mais uma vez indignado, comenta: “O mais abjeto, o que mais choca, porém, é um detalhe sinistro: todos os laudos de exame de lesões corporais destes 13 reeducandos foram emitidos em um mesmo dia! Em todos eles o Médico Legista, Dr. Roberto Casotti Lora, foi claro: ‘Houve ofensa à integridade física ou à saúde do paciente, e esta ocorreu em decorrência de ação contundente’. Confesso que chamou-me a atenção, na sinistra lista que li, o relato alusivo ao último dos nomes lá enumerados, que a seguir reproduzo: ‘Lucas Costa de Jesus. Vítima de tortura, espancamento e lesões corporais em 17/06/2009 por parte de policiais dentro do presídio (anexo Laudo de Exame de Lesões Corporais. Laudo Hospitalar. Denúncia da AMAFAV e alvará de soltura). Senhor desembargador, esse rapaz merece a vossa atenção. Noventa dias foi o tempo que o Estado levou para massacrá-lo, torturá-lo, transformá-lo em paraplégico e depois colocá-lo em liberdade eternamente preso a uma cadeia de rodas’. Seria esta denúncia uma mera criação mental de algum agitador lunático ou familiar transtornado?”, pergunta o desembargador.

Na sequencia, sempre em tom indignação, o desembargador Feu Rosa lê o laudo que comprova a veracidade da denúncia. “Declaro para os fins de direito que o paciente Lucas Costa de Jesus deu entrada no Pronto-Socorro deste Hospital no dia 13/07/2009, vítima de projétil de arma de fogo (bala de borracha), apresentando traumatismo cranioencefálico grave, com ferida corto-contusa em região parietal direita com exposição de massa encefálica e fragmentos ósseos. Submetido à cirurgia de craniotomia para retirada do projétil, sendo constatada lesão de artéria cerebral média à direita. Encontra-se internado na UTI deste Hospital em estado grave, em ventilação mecânica e sem previsão de alta hospitalar ou da UTI”, atesta o laudo médico.

“Vamos ver se eu entendi: alguém é preso, sofre violências até ficar paraplégico, é solto e ‘ponto final’? O pior é que, segundo relato que me foi enviado, está o mesmo a passar fome e carente dos medicamentos mais básicos. Eis aí algo a ser apurado até as últimas consequências e em todos os níveis. Formulo votos de que tudo isto tenha sido apenas um equívoco, por recusar-me a acreditar que a omissão e a covardia tenham chegado a níveis tão altos”, protesta o desembargador.

‘Fim da picada’

Feu Rosa lembra ainda que a Amafavv fez outras graves denúncias sobre o crescente número de mortes dentro dos presídios. O desembargador reforça que todas as denúncias apresentadas estão sustentadas em um contundente relatório acompanhado de um CD contendo diversas fotografias e respectivos laudos de Exame de Lesões Corporais.

bola_preso(1)“Esta não foi uma carta anônima, ou algo escrito por algum lunático. Há datas, há fatos e há documentos. E – o que mais choca – não há notícia das respectivas apurações! Seria o medo? Pode ser. Há poucos dias recebi, em meu gabinete, um presidiário sob liberdade temporária e sua esposa. Foi lá relatar que após muito trabalhar na fabricação de blocos, no IRS, constatou que todo o dinheiro a que fazia jus havia sido desviado. Provou o alegado exibindo um extrato no qual constava a soma de apenas alguns poucos centavos. Quando manifestei a intenção de determinar a apuração deste fato, ele começou a chorar e suplicou que não, ou sofreria represálias. Malgrado tenha visto o extrato da conta bancária, confesso não me recordar do nome deste reeducando, e nem sei se sua denúncia é verdadeira. Porém, se isto está a acontecer, trata-se de uma vergonha. Perdoem-me pela expressão chula, mas isto seria ‘o fim da picada’”, desabafa o desembargador.

 

                                                          Desembargador pede apuração imediata das denúncias
Após ratificar o pedido de habeas corpus, o desembargador exigiu a apuração das denúncias relatas. Feu Rosa determinou que o procurador geral de Justiça seja informado sobre o teor das denúncias, e faça uma séria apuração dos crimes noticiados. Como crimes, o desembargador lista: corrupção, trabalho escravo, prevaricação, pedofilia, tortura e outros tantos, que estariam sendo praticados de forma reiterada e organizada dentro das penitenciárias do Estado.

O magistrado também solicita que o secretário Ângelo Roncalli seja comunicado e inicie uma apuração administrativa dos “gravíssimos fatos”; que sejam requisitados ao Departamento Médico Legal todos os registros de óbitos e exames de lesões corporais relativos aos detentos, para encaminhamento imediato ao procurador-geral de Justiça, à Corregedoria Geral da Justiça e à Secretaria de Estado da Justiça, a fim de que sejam tomadas as devidas providências de caráter administrativo e criminal; que seja expedido ofício à Delegacia da Secretaria da Receita Federal neste Estado, determinando-se a realização de procedimento fiscal detalhado nas empresas que utilizam mão-de-obra dos detentos, dada a denúncia de que estariam auferindo renda ilegalmente ao não remunerá-los nos termos previstos; que seja determinada à Corregedoria Geral da Justiça a abertura de procedimento para apurar quais medidas foram adotadas pela Vara das Execuções Penais à vista de cada um dos casos de tortura noticiados e regularmente documentados; que seja determinada à Vara das Execuções Penais a abertura de procedimento para apurar a denúncia de que alguns dos presos gozam de regalias absolutamente injustificáveis, inclusive posse de telefones celulares, com respectiva aplicação das devidas sanções e comunicação para abertura dos devidos procedimentos administrativos e criminais, em sendo o caso; que seja determinado a cada empresa terceirizada que utilize mão de obra dos reeducandos que, no prazo de 10 dias, apresente planilha detalhada com os valores devidos a cada um deles, a comprovação documental do pagamento e a data deste, para imediato encaminhamento ao procurador geral de Justiça, à Secretaria de Estado da Justiça e à Secretaria da Receita Federal, para fins de cruzamento de dados; que seja aberto incidente em separado, para coleta de informações prévias sobre a séria denúncia apresentada de colocação indevida de presos em “castigo” durante mais de 60 dias, em desobediência e agressão à determinação da Justiça; que, no bojo deste incidente, seja expedido ofício à Secretaria de Estado de Justiça e à Vara das Execuções Penais  competente, solicitando-se informações, a serem prestadas em 48 horas, sobre os seguintes aspectos: qual a exata natureza do local denominado “castigo”, local também conhecido como “caixa forte” em que estariam encarcerados os 15 ex-policiais; e, quais os nomes dos responsáveis diretos pelo encaminhamento dos detentos ao referido “castigo”, quando do cumprimento da medida liminar exarada; que seja determinada à Vara das Execuções Penais a realização, no prazo de 30 dias, de uma inspeção no sistema prisional, cujos resultados deverão ser objeto de divulgação pública, verificando-se e adotando-se as respectivas providências quanto aos seguintes aspectos: grau de dignidade no tratamento dispensado aos familiares dos presos, inclusive no que tange ao respeito às filas de entrada e às condições em que realizada a revista íntima, especialmente de crianças e adolescentes; verificação da qualidade da alimentação servida aos reeducandos, com análise diária, documentada inclusive por imagens, de amostras escolhidas aleatoriamente, por sorteio público; verificação da denúncia de que existiriam “buracos” e “passagens” entre celas de unidades prisionais ditas “de segurança máxima”, conforme descrição noticiada nos autos; verificação da proporção de ocupação de celas do sistema prisional, dada a denúncia de que “presos que podem pagar” ficam em celas mais vazias; consideradas inclusive as epidemias que tem assolado o planeta, a verificação do percentual de contaminação dos reeducandos do sistema penitenciário estadual quanto a doenças infecto-contagiosas, requisitando-se, se for o caso, o auxílio de médicos da Rede Pública de Saúde; e, qual a natureza e grau de eficiência do atendimento médico prestado pelas tais ONGs referidas na denúncia encaminhada.