JUSTIÇA PAULISTA DEFERIU 1º PM A APOSENTAR INTEGRALMENTE AOS 25 ANOS NA PM 22

Do mano Décio

JUSTIÇA PAULISTA DEFERIU 1º PM A APOSENTAR INTEGRALMENTE AOS 25 ANOS NA PM

JUDICIÁRIO CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL A POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO
Decisão recente é novidade no Judiciário Paulista

Dr. Jeferson Camillo

O servidor estadual militar ELISEO DOS SANTOS QUEIROZ vai passar para a inatividade, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a “aposentadoria especial”, pois é o que ficou definido em sentença prolatada nessa 2ª feira p.p. pelo MM Juiz de Direito – Dr. Marcelo Sergio.

A conquista foi obtida na 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital Paulista, onde o Dr. Marcelo Sergio, Juiz de Direito, reconheceu como legítimo a reivindicação do policial militar Eliseo dos Santos Queiroz.

O Eg. Tribunal de Justiça já reconheceu que o Policial Militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual [cf. Art. 42, CF] e ainda que seu Regime Estatutário seja diferenciado em relação aos Servidores Civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para “aposentadoria especial” estabelecidos ao Servidor Civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante, conforme Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. E é o que basta para reconhecer a plausibilidade do direito.

O perigo da demora decorre do fato de o Policial Militar estar a desempenhar atividade insalubre, correndo risco desnecessário na medida em que já teria alcançado o direito à aposentadoria.

Entretanto, a tutela não pode ser concedida na extensão pretendida pelo Policial Militar, na medida em que, tratando-se de Mandado de Segurança, a Administração deve analisar o preenchimento dos requisitos fáticos e a inocorrência de fato impeditivo do gozo do direito.

Com esses fundamentos, o Dr. Marcelo Sergio da 2ª Vara de Fazenda Pública, CONCEDEU EM PARTE, a liminar, para que fosse feita a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto o Policial Militar, concedendo-se, preenchidos os requisitos legais, a “aposentadoria especial”, com os proventos correspondentes.

A recente decisão proferida em 06-12-2010, pelo Douto Magistrado Marcelo Sergio, MM Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Processo sob nº. 0036773-36.2010.8.26.0053, onde figurou como parte o servidor público estadual da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Senhor Eliseo dos Santos Queiroz que, postulou e conseguiu a prestação jurisdicional que lhe reconheceu o direito liquido, certo e exigível do benefício e direito à “aposentadoria especial”, bem como, deferida a liminar e concedida a segurança até o trânsito em julgado da presente ação, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, o beneficio e o direito não realizado pela Administração Pública – assentou sua excelência em sentença, a qual passo a transcrever e, assim, melhor informar nosso leitor:

Vistos.

ELISEO DOS SANTOS QUEIROZ, qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do COMANDANTE DA DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Disse ser Policial Militar e, nos termos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, somente pode se aposentar após cumprir trinta anos de serviço (cf. Art. 28) ou compulsoriamente em razão da idade (cf. Art. 30).

Porém, como recebe adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, entende ter direito à “aposentadoria especial”, considerando o tempo de exercício da atividade insalubre, nos termos do Art. 40, da Constituição Federal, e do Art. 126, § 4º, da Constituição Estadual.

Sustentou que, depois de 25 anos de exercício, deveria ser convertido o tempo de trabalho, acrescentando 40% no caso de homem e 20% no caso de mulher, e que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, teria sido restabelecida a aposentadoria especial.

Assim, não obstante a falta de regra específica para o caso de Policial Militar, argumentou que deveriam ser aplicadas as Regras Gerais da Previdência, lembrando decisão exarada pelo Tribunal de Justiça em sede do Mandado de Injunção nº 990.10.165515-2.

Espera, portanto, a concessão da ordem, para que seja reformado com tempo integral e promovido ao posto imediato.

A liminar foi deferida em parte, apenas para determinar seja feita a contagem de tempo de serviço especial.

A autoridade administrativa, em suas informações, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, aduzindo que o Servidor Militar estaria sujeito a regramento próprio, nos termos do disposto nos Arts. 42 e 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, de modo que não seriam aplicáveis as regras destinadas aos servidores civis.

O Ministério Público não quis opinar.

Houve interposição de Agravo de Instrumento por parte da Fazenda Pública, com pedido de reconsideração neste Primeiro Grau.

É o relatório. Decido.

1. Admito a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da impetração.

2. De fato, com o advento da Emenda Constitucional n° 18/98, o militar passou a ter regime jurídico próprio, o que teria afastado a aplicação de normas destinadas aos Servidores Públicos Civis, ressalvada previsão em sentido contrário.

O seja, os Policiais Militares, embora sejam, em sentido amplo, servidores públicos, têm regime jurídico próprio, somente sendo possível à extensão de benefício concedido aos Servidores Públicos Civis quando houver expressa determinação legal.

Leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Até a Emenda Constitucional n° 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme Artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada ‘servidores públicos militares’. A partir dessa Emenda, ficaram excluídos da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa nesse sentido, … (Direito Administrativo, 19a Ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 505).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 570177/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, especificou: O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.

3. Então, necessário verificar se seria possível a interpretação defendida pelo Impetrante, Policial Militar.

O Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que foi copiado pelo Constituinte Estadual (cf. Art. 126, § 4º), prevê o seguinte:

§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A princípio, parece que a Constituição apenas permitiu, como exceção à regra do regime previdenciário de caráter contributivo e solidário, a critério do legislador infraconstitucional, que fossem estabelecidas hipóteses diferenciadas para a concessão de aposentadoria para servidores que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Ou seja, a Constituição teria facultado a adoção de hipóteses diferenciadas, a critério do legislador infraconstitucional.

Porém, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 721/DF, expressamente afastou tal interpretação.

Destaco do voto do Min. Marco Aurélio:

… é dado concluir que a jurisprudência mencionada nas informações sobre a existência de simples faculdade ficou, sob o ângulo normativo-constitucional, suplantada… hoje não sugere dúvida a existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que hajam trabalhado sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Permaneceu a cláusula de definição em lei complementar… Passados mais de quinze anos da vigência da Carta, permanece-se com o direito latente, sem ter-se base para o exercício. Cumpre, então, acolher o pedido formulado, pacífica a situação da impetrante. Cabe ao Supremo a fazê-lo, estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente.

4. Em sendo essa a interpretação dada pela Suprema Corte, resta reconhecer que o legislador estadual também estaria em mora quanto à edição de lei que viabilize ao Servidor Público Estadual o gozo do direito.

Porém, o Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, vem reconhecendo a desnecessidade da via do Mandado de Injunção, reconhecendo, ainda, a extensão do direito ao servidor militar.

Convém destacar:

Tal como ventilado pela d. Procuradoria de Justiça (fls. 65/75), em precedentes parelhos, este e. Órgão Especial vem considerando prejudicadas as impetrações fundadas no mesmo objeto do Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. Tal exegese decorre do fato de que a indigitada omissão legislativa envolvendo a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos estaduais foi reconhecida com efeitos concretos e “erga omnes”.

A tese defendida na vestibular é a de que o Servidor Público Estadual Militar não estaria sujeito aos efeitos irradiados do precedente mandamus, daí a necessidade de se estender os efeitos, com aplicação da tabela de conversão editada no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 3048/99. Ocorre que, respeitado o entendimento expressado pelo digno subscritor da peça inaugural, o policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (cf. Art. 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante.

Note-se, ademais, que a pretensão inicial, embora alicerçada no Regulamento da Previdência Social, tem como fundamento jurídico a Lei n° 8213/91, em especial o Art. 57, posto se tratar da norma jurídica regulamentada pelo decreto presidencial.

Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto, resta que a presente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada. (cf. Mandado de Injunção nº 990.10.040639-6, Órgão Especial, rel. Des. Artur Marques, j. 25.8.2010).

O presente Mandado de Injunção está prejudicado.

É que nos autos do similar 168.151.0/5-00, relatado pelo erudito Desembargador ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, a questão já foi decidida, à luz do precedente julgado no STF – MI 721 /DF.

Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso.

A Constituição vale e incumbe ao Poder Judiciário cumprir as promessas do constituinte. Por isso é que ele é cognominado de guardião das promessas, na linha do pensamento do jurista e magistrado francês Antoine Garapon, em boa hora seguido pela hermenêutica atual.

Nada se criou, pois foi o constituinte que disciplinou a aposentadoria especial a que o servidor tem direito. Por isso é que o efeito erga omnes que deflui do julgamento mencionado e acompanhado em outros precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, já estendeu ao impetrante o direito que pretendeu obter por esta injunção.

Não desconhece o Governo o teor dessas decisões exaradas no âmbito do Colendo Órgão Especial e, portanto, qualquer servidor interessado poderá delas se valer, bastando recorrer administrativamente ao seu superior hierárquico. Desnecessária a invocação ao Judiciário, para reiterar aquilo que j á foi superiormente deliberado pelo colegiado a quem compete decidir sobre as omissões eventualmente atribuídas aos demais Poderes. (cf. Mandado de Injunção nº 990.10.037533-4, Órgão Especial, rel. Des. Renato Nalini, j. 25.8.2010).

Aliás, a possibilidade de os servidores militares serem agraciados com o mesmo benefício está prevista no Art. 138, § 2º, da Constituição Estadual, conforme referido no voto acima copiado.

Em conclusão, enquanto não estabelecido pelo legislador estadual infraconstitucional regras especificas para a “aposentadoria especial” do servidor militar, devem ser aplicadas as regras do Regime Geral de Previdência (cf. Lei Federal nº Lei n° 8213/91, c.c. o Decreto Federal nº 4.827/2003).

5. O fato de estar prevista a aposentadoria compulsória dos servidores civis aos setenta anos de idade não acarreta prejuízo à interpretação acima exposta.

Isso porque, nos termos do § 2º, do art. 138, da Constituição Estadual, aplica-se ao servidor militar o disposto na Seção referente aos servidores civis, naquilo em que não colidir com a legislação especifica.

Como há expressa previsão sobre os critérios de aposentadoria por idade aos servidores militares, prevalece está sobre as regras de aposentadoria dos servidores civis.

6. Convém dizer, ainda, que absolutamente desnecessária a existência de laudo comprovando a insalubridade da atividade, na medida em que o legislador, por meio da Lei Complementar nº 432/1985, já reconheceu a insalubridade da atividade do Policial Militar.

7. Porém, não se afigura possível determinar a imediata promoção à patente superior, na medida em que o Art. 1º, da Lei Complementar nº 418/85, estabelece o seguinte: O componente do serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fará jus, a pedido, à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, deste que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço. Ou seja, a lei expressamente estabeleceu o direito ao posto ou graduação superior desde que conste, no mínimo, com trinta anos de serviço.

Assim, se o Policial Militar prefere a “aposentadoria especial”, renuncia à possibilidade de promoção em razão do tempo de serviço, não sendo possível mesclar os dois sistemas.

Com esses fundamentos, concedo, em parte, a segurança, confirmando e mantendo a liminar, para determinar à Administração que faça a contagem de tempo de serviço considerando o tempo de atividade insalubre, nos termos acima estabelecidos, passando o Impetrante para a reserva, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a aposentadoria especial.

Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, 06 de dezembro de 2010.

Dr. MARCELO SERGIO –
Juiz de Direito

VINGANÇA COM O PINTO ALHEIO 145

Enviado em 19/12/2010 às 12:30 – VINGANÇA

Dr.marcos: realmente o povo está a favor do senhor.mas como eu disse antes,na acepção da palavra,o sr nao é tao integro como demonstra ser.Ser HONESTO não é tao somente nao pegar dinheiro,é NAO DEIXAR tambem que os outros peguem.O senhor faz vista grossa,por isso gostam tanto do senhor.Mas o senhor é rodeado de…,e isso o senhor tem conciencia.Eu citei alguns nomes,mas foram censurados pelo moderador,que preferiu colocar saomente as iniciais.Nao gostei disso,pois esse blog sempre foi imparcial,e pelo jeito está acobertando o senhr.Entao vou postar novamente,so para ver se é censura mesmo.O senhor sabia que o A foi considerado o maior traficante da policia? o senhor sabia que o AL tem casa até na europa? o senhor sabia que o apartamento do ge, vale mais de UM MILHAO? o senhor sabia que o barba arecadou milhoes na sec centro? o senhor sabia que su cobra mensalidade dos chefes para ficarem nas suas cadeiras? ou vai dizer que nao sabe de nada? eu gostei que tudo aconteceu,para que o senhor saiba DELIBERAR antes de esculachar alguem e mandar embora,sem ao menos ver se é verdade ou não.Curta a nasa.Passa logo………….

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Caro Vingança, obviamente fomos obrigados a censurar alguns trechos do seu comentário. Mas, tenha absoluta certeza, não para acobertar o Diretor em questão. 

Nem sequer o conhecemos  pessoalmente.

Afamadamente  é tido como autoridade digna e pessoa respeitável.

Contudo –  como a maioria de nós Delegados  –  creio deva estar muito longe de ser reputado insuspeito. 

Não concordamos com a conduta do Secretário de Segurança, mas verdadeiramente ele  só repete aquilo que os Delegados – rotineiramente – fazem aos seus colegas de carreira e colaboradores. Condenações publicamente cruéis.

Não duvidamos que o doutor Marco tenha feito ao alheio algo semelhante.

Acreditamos tenha feito a você.

Todavia penso que você possa refletir sobre a nossa posição e nos desculpar, pois dar publicidade ao inteiro teor do seu comentário não seria VINGANÇA COM O PINTO ALHEIO, SERIA VINGANÇA COM A BUNDA  ALHEIA…

A nossa!

De qualquer forma, mesmo censurada,   sua mensagem foi dada.

Ouvidorias de polícia no Brasil correm o risco de serem reduzidas a meras estruturas de fachada 8

Falta de verba e de estrutura fragiliza ouvidorias
Sun, 19 Dec 2010 07:38:37 -0200
Apenas 17 dos 27 estados brasileiros contam com o serviço; entre as existentes, dez são ligadas ao Executivo
Thiago Herdy

BELO HORIZONTE. Sem dinheiro, estrutura adequada e apoio político, as ouvidorias de polícia no Brasil correm o risco de serem reduzidas a meras estruturas de fachada. Instituições de controle externo da atividade policial, elas ainda estão longe dos padrões do primeiro mundo como almejava a União Européia, que nos últimos anos investiu 6 milhões de euros em um programa de apoio institucional aos órgãos, por intermédio do governo federal.
A parceria se encerrou neste ano e muito pouco do objetivo inicial foi alcançado. Atualmente, apenas 17 dos 27 estados brasileiros contam com ouvidorias de polícia. Dos 17 ouvidores brasileiros, dez estão vinculados a instituições como as secretarias de Segurança Pública, o que vai totalmente contra a razão de existir do órgão, que precisa de autonomia para agir de forma independente.
Além de não ter vínculo com as polícias, os ouvidores deveriam ser nomeados com base em lista tríplice proposta por conselhos estaduais de Direitos Humanos, dispor de autonomia política por meio de mandato para exercício do cargo, ter um corpo de funcionários com autonomia administrativa e financeira e poder requisitar informações a qualquer momento. Mas, para a maior parte das ouvidorias, essa é uma realidade distante. Persistem no país casos como o do Amazonas, onde o ouvidor é um delegado da Polícia Federal. No Paraná, um coronel do Exército responde pelo órgão. Quem representa a ouvidoria de Santa Catarina no Fórum Nacional de Ouvidores é um delegado.
– Os estados que tratam as ouvidorias como um balcão de reclamações não percebem que elas são mais do que um poderoso canal de comunicação da população com o governo. Elas são um braço auxiliar do Estado no controle da sua política de segurança pública – afirma a ouvidora do Pará, Cibele Klauss, que até a última semana era coordenadora do Fórum Nacional.
Cibele lembra que o programa do governo federal em parceria com a União Européia rendeu frutos, como capacitações para os ouvidores e equipes, produção de cartilhas e divulgação em rádios do país. Mas ela diz estar preocupada com o que está por vir.
– Ainda não sabemos como serão as ações do próximo governo, é preciso haver uma rubrica para as ouvidorias. O apoio federal é fundamental – afirma.
O fortalecimento dos órgãos no modelo pleiteado pelos ouvidores é uma das diretrizes do Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH) III, lançado no fim do ano passado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos. No entanto, a medida também estava prevista pelo PNDH II, lançado em 2002, no último ano do governo Fernando Henrique.
Uma das demandas do Fórum de Ouvidores era que a criação de ouvidorias e o fim da vinculação às secretarias de segurança fosse uma das condicionantes dos repasses do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), do Ministério da Justiça. No entanto, o governo federal nunca efetivou o pleito, sob a argumentação de que não poderia interferir na gestão dos estados em respeito ao Pacto Federativo.
 

Corrupção é estrutural no Estado brasileiro 3

corrupção é estrutural no Estado brasileiro
Sun, 19 Dec 2010 07:34:04 -0200
FUTURO TITULAR DA JUSTIÇA PROMETE COMBATER PROBLEMA, MAS DIZ QUE, QUANTO MAIS A PF AGE, CRESCE A SENSAÇÃO DE QUE A PRÁTICA SE AGRAVA
VALDO CRUZ
DE BRASÍLIA
ANA FLOR
ENVIADA ESPECIAL A BRASÍLIA

Futuro ministro da Justiça, o petista José Eduardo Cardozo, 51, afirma que a corrupção é “estrutural” no Estado brasileiro e que seu combate será prioridade.
Em sua opinião, há uma visão “ilusória” de que há hoje mais corrupção do que no passado. Repetindo o que o próprio presidente Lula costuma dizer, diz que o problema ficou “mais visível” com a atuação da Polícia Federal. Em entrevista à Folha na última quinta-feira, Cardozo defendeu a reforma política -algo que seus antecessores tentaram, sem sucesso. Segundo ele, é preciso mudar o financiamento de campanhas porque não se pode descartar que, “num sistema como esse, o crime organizado financie a eleição”.

Folha – O governo Dilma fará a reforma política?
José Eduardo Cardozo – Ela é imprescindível para o país e é a tendência da presidente eleita, Dilma Rousseff. Tenho uma série de convicções a respeito, mas, como ministro da Justiça, vou construir o que for possível. Estou absolutamente convencido de que o governo sozinho, sem diálogo com o Congresso e a sociedade, jamais fará uma reforma política. É tarefa inadiável.
Defendo com vigor o financiamento público.

Por quê?
Por várias razões. Nosso sistema não guarda nenhuma isonomia de quem disputa. O resultado de uma eleição é determinado pelo potencial financeiro. Na majoritária não diria que é tanto assim, mas na eleição proporcional isso é de uma evidência total. Quem tem grandes recursos financeiros tem mais condições de se eleger. É uma eleição que se faz sem um debate político aprofundado, programático.

O parlamentar fica preso a seus financiadores?
Não posso generalizar. Mas posso dizer que uma situação desse tipo agrava relações que não são boas para o processo democrático. Você tem no Brasil financiadores eleitorais que são corretos, sérios e éticos, e parlamentares que também o são. Mas tem também pessoas que se aproveitam de situações das mais perigosas e acabam complicando o sistema. Não se pode afastar a hipótese de que, num sistema como esse, o crime organizado financie a eleição.

Sem um papel ativo do governo nada anda no Congresso. Como fazer?
Sem participação do governo federal e sem interação com a sociedade, que desperte energia para alavancar esse processo, é muito difícil. Terei uma posição privilegiada, submetido a uma presidente eleita que tem uma excelente visão sobre o tema.
Vamos fazer algo dialogado, em que se busque mais convergência do que divergência. Se conseguirmos fazê-la, talvez ela não saia exatamente como eu desejaria, mas pelo menos faremos aquilo que for possível.

É o melhor momento?
O primeiro ano de governo é quando você dá passos para fazer reformas estruturantes. A reforma política é uma delas. A tributária é outra.

A Polícia Federal é responsável por investigar corrupção. Qual será sua orientação?
Quanto mais se combate a corrupção, que é estrutural no Estado brasileiro, mais ela aparece. O combate à corrupção passa pela punição subjetiva dos envolvidos, mas também pelo ataque das causas estruturantes. O nosso sistema político gera, inexoravelmente, corrupção.
Se não tivéssemos tido no governo Lula uma Polícia Federal que tivesse atuado de forma republicana, talvez tivéssemos a ilusão de que a corrupção é menor.
Isso deu uma dimensão de que hoje existe mais corrupção. Não é verdade.

Como avalia o mensalão?
Diria que houve toda uma investigação, há um processo em curso na Justiça e acho que ela decidirá a respeito. Tenho afirmado que, ao menos na fase de investigação no Congresso. vi casos que considerei decisões injustas.
E cito um caso com grande tranquilidade, porque a pessoa não é da minha corrente política, que é o do José Dirceu. Eu analisei o caso, e ele foi condenado pela Câmara sem prova, foi uma condenação política. Afirmei na época, afirmo hoje e voltarei a afirmar depois. E não falo como petista, mas como advogado e professor de direito.

Julgada Procedente mais uma Ação contra o recolhimento obrigatório do IAMSPE. 12

DO BLOG POLÍCIA JUDICIÁRIA INDEPENDENTE
 
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
MAIS UMA DECISÃO CONTRA O IAMSPE
Julgada Procedente mais uma Ação contra o recolhimento obrigatório do IAMSPE.

– Sentença Completa
VISTOS. 1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Alex Sandro
de Oliveira, Aparecido Marques de Lima, Carlos José de Oliveira
Zanuto, Dalton Teodoro Tristão, Diogo Diaz Zamut Junior, Edson Moura
Pinheiro, Guilherme Afonso Barreto Marzola, Jefferson Gonçalves, José
Claudio Canato, Jose Luiz Piassa, Maristela Barbosa da Silva, Paulo
Celso Marques e Renato Francisco de Camargo Mello contra Instituto de
Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, alegando, em
síntese, inconstitucionalidade da cobrança de contribuição destinada
ao IAMSPE para custeio de sistema de saúde. Aduzem que o artigo 3º do
Decreto – Lei 257/40 (posteriormente alterado pela Lei 2.815/81) não
foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual pedem a
cessação dos descontos da referida contribuição, no importe de 2%, com
a restituição dos valores indevidamente recolhidos. O E. Tribunal de
Justiça deu parcial provimento ao agravo de instrumento quanto aos
benefícios da justiça gratuita (AI n. 944.157-5/8-00, Rel. Des. Luiz
Burza Neto, j. 23.09.09). A ré contestou arguindo, em preliminar,
impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta a legalidade
da cobrança. Pugnou pela improcedência da demanda. É o relatório do
essencial. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar alegada é questão de
mérito. Portanto, é afastada. É cabível o julgamento antecipado da
lide, pois as questões de fato e de direito são suficientes à
apreciação da causa, na forma do art. 330, I, Código de Processo
Civil. O cerne da controvérsia reside em saber a natureza jurídica da
contribuição cobrada para custear o IAMSPE. Em 1970, não havia regras
e princípios tão distintos quanto ao sistema de seguridade social e de
assistência à saúde. A Constituição de 1967, com a Emenda n. 1, de
1969, não previu, como o fez a de 1988, capítulo especial para isso.
Assim, a fonte de custeio do Instituto de Assistência Médica do
Servidor Público Estadual incluía a contribuição obrigatória do
servidor, no percentual de 3% de seus vencimentos, na forma do art. 20
do Decreto-lei n. 267, de 1970. A Lei n. 2.815, de 1990, reduziu o
percentual para 2%. De lá para cá, leis e decretos cuidaram de
contribuintes facultativos. Em 2003, o Estado abriu possibilidade para
que os funcionários do próprio IAMSPE nele se inscrevessem como
contribuintes facultativos, na forma da Lei n. 11.456, de 2003.
Contudo, a natureza do serviço prestado assistência médico-hospitalar
foi mantida. A partir de 2003, os Estados e Municípios puderam
instituir contribuição compulsória apenas para fins previdenciários,
na forma dos arts. 40 e 149, §1º, ambos da Constituição da República
de 1988, com a reforma da Emenda n. 41, de 2003. A contribuição
cobrada não é previdenciária. Destina-se a assistência médico-
hospitalar. É dizer, se o Estado pretende ainda manter um sistema de
saúde para seus funcionários, a contribuição não pode ser mais
compulsória. Deve ser facultativa. Não há direito, contudo, à
repetição do indébito, pois, durante o período da cobrança, o serviço
foi disponibilizado. A Suprema Corte, até onde vi, não analisou a
questão da cobrança do IAMSPE de forma direta, pois a violação à
Constituição seria por via reflexa, indireta, o que impediria, assim,
o conhecimento do recurso extraordinário (AI n. 376.300, j. 14.3.2002,
Rel. Min. Carlos Velloso). Porém, em um precedente de 2005, o il. Min.
Carlos Britto, de forma incidental pois não conheceu do RE , dispôs
que os Estados não poderiam mais instituir contribuição compulsória
para custeio de sistema de saúde. Assim, revejo meu posicionamento
anterior. A decisão segue abaixo: “A Caixa Beneficente da Polícia
Militar do Estado de São Paulo maneja recurso extraordinário em face
de acórdão do Tribunal de Justiça local, com suporte nas alíneas “a” e
“c” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana. 2. Da
análise dos autos, observo que o Tribunal paulista concluiu que os
recorridos, associados da recorrente, não podem ser obrigados a
contribuir para o regime de assistência médico-hospitalar e
odontológica, na forma da Lei estadual nº 452/74. Isto por entender
que o referido diploma não foi recepcionado pelo parágrafo único do
art. 149 da Magna Carta (redação originária). Dispositivo, esse, que
autorizou os Estados a instituírem contribuição, a ser cobrada de seus
servidores, apenas para custeio de sistemas de previdência e
assistência social, e não de saúde. 3. Pois bem, a recorrente aponta
violação ao parágrafo único do art. 149 e aos §§ 1o e 2o do art. 199
da Lei Maior. 4. A douta Procuradoria-Geral da República, a seu turno,
opina pelo não-conhecimento do recurso. Está no percuciente parecer de
fls. 417/420: “(…) O apelo não deve ser conhecido sob a égide da
alínea ‘c’ do permissivo constitucional, porquanto a Corte de origem
não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face
desta Constituição. Ao contrário, o entendimento sufragado no acórdão
foi no sentido de que a Lei Estadual nº 452/74 não foi recepcionada
pela Carta Política de 1988. Outrossim, o apelo não comporta
conhecimento com esteio na alínea ‘a’, face à incidência, à hipótese,
do óbice da Súmula 279 dessa Suprema Corte. É que saber se os
recorrentes são contribuintes da Associação Cruz Azul ou da autarquia
recorrente, bem como perquirir a natureza da contribuição descontada
dos servidores, demandaria o reexame do conjunto probatório existente
nos autos, impossível de ser realizado em sede de recurso
extraordinário. Ademais, quanto ao mérito, cumpre realçar que a
decisão impugnada está em consonância com o entendimento consolidado
no Pretório Excelso, no sentido de que a norma inserta na redação
primitiva do parágrafo único do art. 149 da Carta Maior, que permite
aos Estados a instituição de contribuição para o custeio de sistema
previdenciário e de assistência social, comporta interpretação
restritiva, traduzindo exceção à competência exclusiva da União para a
cobrança de contribuições sociais. A propósito, confira-se o teor da
ADI 1920 MC, cuja ementa a seguir transcrevo: ‘CONSTITUCIONAL. LEI
7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA. CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL
QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA
CF. REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE. INATACÁVEL O
ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA
A CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.’ (g.n.) (ADI 1920 MC/BA,
Relator Min. Nelson Jobim, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ
20-09-2002) Portanto, aos entes federados só cabe instituir
contribuições para custear os sistemas próprios de previdência e
assistência social, sendo vedada a instituição de contribuição
compulsória para manutenção de sistema de saúde de seus servidores.
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do recurso e, caso superada essa fase, pelo
desprovimento.” 5. Cuida-se de pronunciamento irretocável, que adoto
como razão de decidir. Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao
§ 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se”.
(RE n. 395.264, j. 14.10.2005, Rel. Min. Carlos Britto). O E. Tribunal
de Justiça, de forma predominante, tem julgado no sentido de que a
contribuição é facultativa depois da Constituição da República de 1988
(Apelação Cível n. 636.429.5/0-00, j. 17.9.2007, Rel. Des. Carlos
Pachi; Apelação Cível n. 697.291-5/4, j. 19.2.2008, Rel. Des. Correa
Vianna). 3. À vista do exposto, JULGO a DEMANDA PARCIALMENTE
PROCEDENTE para declarar a inexigibilidade do desconto. DECLARO o
processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 269, I,
Código de Processo Civil. Em face da sucumbência em maior proporção, a
ré arcará com honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00,
devidamente atualizados quando do efetivo pagamento. P.R.I.
Postado por Polícia Judiciária Independente às 04:43

CORRUPÇÃO NA POLÍCIA FEDERAL 10

PF é investigada por compra de aparelhos
Sat, 18 Dec 2010 07:24:15 -0200
Ministério Público Federal apura suspeita de irregularidade na aquisição do equipamento de escuta Guardião
Polícia selou contratos com a empresa Dígitro, no valor de R$ 49 mi; acusações vão de desvio de recursos a sonegação
MATHEUS LEITÃO
DE BRASÍLIA

O Ministério Público Federal em Santa Catarina abriu investigação contra a empresa de segurança Dígitro e a Polícia Federal por suspeita de irregularidades na compra de aparelhos de escuta.
A investigação recai sobre a compra de 36 plataformas Guardião, que registram áudios de ligações interceptadas, montam redes de relacionamento de investigados e transcrevem gravações.
A Folha apurou que as suspeitas nos contratos, descritas no ato de abertura da investigação, são de desvio de dinheiro público, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e uso fraudulento de sistema informatizado. A investigação está sob sigilo.
A Dígitro faturou R$ 49 milhões com a venda dessa tecnologia para a PF. A compra do Guardião da Superintendência da PF em São Paulo foi fechada com patrocínio da Caixa Seguradora, que tem capital estrangeiro.
Os outros 35 foram fechados com contratos semelhantes, intermediados pela Senasp (Secretaria Nacional de Segurança Pública) do Ministério da Justiça, mas com patrocínio do Pnud (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), por meio de um acordo de cooperação.
A Caixa Seguradora e o Pnud não são investigados. A Caixa deu R$ 1,2 milhões, e o Pnud, R$ 9,7 milhões. Os outros R$ 38 milhões saíram dos cofres públicos.
A Dígitro desenvolveu o Guardião em parceria informal com a PF em Santa Catarina e passou a vendê-lo. Pelos contratos, 15 Estados e o DF receberam a plataforma.
Em setembro de 2009, a Folha revelou que o presidente da Dígitro, Geraldo Faraco, e o diretor-geral da PF, Luiz Fernando Corrêa, são amigos. A maioria dos contratos foi fechada quando Corrêa comandava a Senasp.
A investigação do Ministério Pública foi aberta a partir da acusação de três técnicos da Universidade Federal de Santa Catarina.
Eles reivindicam, em outras ações na Justiça, os direitos autorais sobre dois softwares desenvolvidos e usados no sistema.

PERGUNTAR NÃO OFENDE, DIZEM ( será que dá processo ? ) 42

DR GUERRA, POR FAVOR PERGUNTE PARA O DR.MARCOS DO DENARC:
 
DR.MARCOS POR QUE O SENHOR NÃO INTERPELA JUDICIALMENTE O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA ??
HONRE A CLASSE A QUAL PERTENCE E O FAÇA, POIS CASO CONTRÁRIO, O BRASIL INTEIRO
APÓS LER E OUVIR ESSA BESTEIRA E ASNEIRA DESSE SECRETÁRIO, QUE SÓ TEM MALDADE
NA CABEÇA (CASAMENTO PERFEITO COM A DRA FUDÊNCIA), IRÁ PRESUMIR QUE O SENHOR
IMPLANTOU A CORRUPÇÃO NO DENARC, QUE O SENHOR É UM GRANDE CORRUPTO E OUTRAS
OFENSAS.
 
SUMIRAM OS DELEGADOS MACHOS DESSA INFELIZ POLÍCIA PAULISTA ??
COM O ” X” NOS LOMBOS JÁ ESTAMOS HA TEMPO E UM A MAIS OU A MENOS NÃO FARÁ
DIFERENÇA, O SENHOR NÃO ACHA ?
 
EU NO SEU LUGAR COLOCARIA O PINTO PRA FORA E BOTAVA PRA FUDER DE VEZ ESSA
MANIA QUE ELE E A OUTRA (TAMPA DA PANELA) TÊM DE ESCULHAMBAR COM A POLÍCIA,
AFINAL NOSSO CARGO É EFETIVO E O DESSE SECRETÁRIO É PASSAGEIRO.
 
ENTRE COM UMA AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA ESSE CIDADÃO QUE SE JULGA O DONO
DA POLÍCIA, PROPRIETÁRIO DOS NOSSOS DESTINOS, ZOMBETEIRO DA JUSTIÇA.
 
SE AINDA EXISTISSE ALGUM CABRA DE CORAGEM NA POLÍCIA, DAQUELES QUE SE SENTEM
ENVERGONHADOS, NA VERDADE QUEBRARIA A CARA DAQUELES
QUE  OS OFENDEM ATRAVÉS DESSE MARCELO GODOY, AMIGO DELE E DA FUDÊNCIA, RESPONSÁVEL
PELO LOBBE QUE FEZ O GOVERNADOR ENGOLIR O PINTO GOELA ABAIXO.
 
TÁ LOUCO MEU !!! QUE POLÍCIA FROUXA E TROUXA É ESTA ????????
O PINTO FODE COM A MORAL DE UM DELEGADO CLASSE ESPECIAL E FICA POR ISSO MESMO ?
TÁ BRINCANDO NÉ ???-
“AJUDA EU, AJUDA EU” (NÓS), DR MARCOS, NÃO DEIXA O PINTO DEITAR E ROLAR DESTA
FORMA.
 
E VC DR.ADILSON VIEIRA PINTO ??
JÁ FOI DITO QUE A TIA VAI PARA A ACADEPOL “PARA MORALIZAR OS CONCURSOS”.
TAVA TUDO DESMORALIZADO ???
VOCÊ TAMBÉM FICA QUIETO ??
 
 
 
(OBS: SEM EXPOSIÇÃO DO E-MAIL)

A PM APENAS CUMPRE A LEI ( os nazistas, os fascistas, os caudilhos, os torturadores, idem ) 61

A prisão do guitarrista pela prefeitura

Enviado por luisnassif, sex, 17/12/2010 – 07:30

De Freetura Produções, pelo Facebook

EXCELENTE ATUAÇÃO DA POLICIA MILITAR E SOBRE O COMANDO DO PREFEITO KASSAB! PARABÉNS!!! VEJA ESTE MARGINAL FORTEMENTE ARMADO COM UMA GUITARRA STRATOCASTER EQUIPADA COM UM HUMBUCKER E DOIS SINGLES, E UM MINI AMPLIFICADOR DE 10 WATTS DE POTÊNCIA!! ELE ANDAVA PELA AVENIDA PAULISTA ESPALHANDO CULTURA E BOA MÚSICA, CENTENAS DE PESSOAS FORAM OBRIGADAS A ABRIR UM SORRISO MEDIANTE AS NOTAS MUSICAIS E EXPRESSÕES PRATICADAS POR ESTE VERDADEIRO MELIANTE! MAS A POLÍCIA AGIU RAPIDAMENTE E COM MUITA PERICIA. DERAM UMA RESPOSTA RÁPIDA A SOCIEDADE! COM UM GOLPE CERTEIRO E SEM DISPARAR NENHUM TIRO A NOSSA EFICIENTE POLICIA CONSEGUIU IMOBILIZAR E DESARMAR ESTA VERDADEIRA AMEAÇA QUE RONDAVA AS RUAS DE SÃO PAULO. EU ACHO QUE OS POLICIAIS E O PREFEITO KASSAB DEVERIAM SER HOMENAGEADOS POR ESSA EFICIÊNCIA TODA! E GOSTARIA QUE VOCÊS SEGUIDORES DA FREETURA PRODUÇÕES FOSSEM OS PRIMEIROS A PRESTAR ESTAS HOMENAGENS

Eu queria pedir desculpas ao Dr. Marco…Desculpas pela nossa covardia…Sinceramente , hoje tenho vergonha de ser policial…Sim , vergonha . 103

Enviado em 17/12/2010 às 22:37EDUARDO O TROUXA

Acabou. .
Quando um HOMEM como o Dr. Marco Antônio é esculachado dessa maneira e nenhum dos seus pares faz nada , significa que a PC acabou .
Quem o acusa de ser contra a greve , saiba que durante o movimento ele disse que era a favor . Que não poderia perseguir ngm.
Isso não é boato , é fato . Eu presenciei .

Sinceramente , hoje tenho vergonha de ser policial . Sim , vergonha .

Vergonha por nós . O Dr.Marco é um dos delegados mais decentes que temos , está sendo tratado dessa forma .
Cadê o Conselho ? Cadê as Associações ? Os Sindicatos ?

Um homem honesto e justo está sendo execrado por um ditador e ngm faz nada !!!
Isso revolta , senhores !!!
Até quando seremos massacrados ? O Secretário não fez isso com somente com ele , fez com todos nós !!!

Eu queria pedir desculpas ao Dr. Marco .
Desculpas pela nossa covardia . Se fossemos uma classe unida , isso não ficaria desse jeito .

20 PILAS POR MÊS PARA OS NOSSOS PILAS…SERIA BOM RECEBERMOS 75% DO PAGO AOS PRIMOS RICOS DA FEDERAL 23

17/12/2010 14h46 – Atualizado em 17/12/2010 14h46

Deputados estaduais de SP terão aumento e deverão ganhar R$ 20 mil

Lei diz que estaduais devem ganhar até 75% do que ganham federais.
Reajuste é dado de forma automática em razão de aumento em Brasília.

Do G1 SP

Deputados, senadores e governador durante cerimôniaDeputados, senadores e governador
durante cerimônia (Foto: Roney Domingos/G1)

O presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo, Barros Munhoz, disse nesta sexta-feira (17) que os deputados estaduais paulistas terão seus salários reajustados automaticamente para que fiquem alinhados aos dos deputados federais, que nesta semana elevaram seus vencimentos para cerca de R$ 26,7 mil mensais.

“O aumento dos estaduais decorre do aumento dos federais porque nossa remuneração é proporcional à remuneração dos federais. Já há muitos anos que a remuneração dos estaduais é 75% da remuneração dos federais”, disse Barros Munhoz. Dessa forma, o salário do deputado estadual paulista deverá passar de R$ 12,3 mil para cerca de R$ 20 mil a partir de fevereiro de 2011. “Acho que deveria ser um aumento mais moderado”, disse Munhoz.

O presidente da Assembleia cogita a possibilidade de pedir suplementação de verbas para garantir o reajuste dos parlamentares. “No Orçamento da Assembleia já há dinheiro suficiente para este reajuste, não neste montante. Se houver necessidade, suplementa-se. Mas a Assembleia gasta 0,53% do orçamento do Estado e ela pode gastar 1,75%. É a assembleia que menos gasta no Brasil. Se precisar de suplementação tem de onde tirar.”

A Assembleia aprovovou na semana passada o aumento salarial para o governador e para os secretários estaduais. O salário do atual governador, Alberto Goldman (PSDB), é de R$ 14.850. O subsídio passará a ser de R$ 18.725 em janeiro de 2011, quando Geraldo Alckmin (PSDB), governador eleito em outubro, tomar posse. A medida tem que ser sancionada.

O salário do vice-governador também terá aumento, de R$ 14.110 para R$ 17.789. Os salários dos secretários estaduais vão passar de R$ 11.885,40 para R$ 14.980.

Munhoz não quis comentar a sucessão na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. “É muito cedo ainda. Tem muita água para rolar. Só na volta do recesso isso começará a ser discutido com maior profundidade.”

COVISTAS OU COVEIROS?…OS TUCANOS ENCHERAM A BURRA COM O DETRAN E COM A POLÍCIA CIVIL…AGORA AVANÇARÃO EM OUTRAS FRENTES MENOS VISADAS 29

Com Detran, Alckmin avança onde Serra vacilou

Enviado por luisnassif, sex, 17/12/2010 – 08:16

Meses atrás, o relato me foi passado por covistas históricos.

Início de governo Serra, todos esperavam que tirasse o Detran da Polícia Civil. O órgão sempre foi um financiador histórico de campanhas políticas.

Ao assumir, Mário Covas não conseguiu avançar na limpeza. O partido estava fraco, não tinha caixa. Segundo a fonte, Covas cedeu com os olhos embargados, esperando o primeiro sinal de melhores ventos para acabar com a vinculação.

Quando Serra assumiu, o PSDB com as finanças em dia, o estado sem problemas financeiros, esperava-se que ele fizesse a limpeza. Serra recuou, teve medo de enfrentar a cúpula da Polícia Civil. Permitiu que pessoas polêmicas assumissem cargos-chave na Secretaria de Segurança. Dois anos depois explodiram as denúncias de corrupção no órgão, provocando enorme crise – minimizada pela velha mídia na época.

Só com a ascensão de Ferreira Pinto esse jogo começou a reverter.

Ao mudar o Detran e manter Ferreira Pinto, Alckmin demonstra uma coragem política que sempre faltou ao seu antecessor.

_____________________________

Chuparam  a laranja até o bagaço

Coragem política seria manter o Detran na estrutura da Polícia Civil; consertando as fallhas e corrigindo os desvios.

No caso , só mudarão nomes das moscas. Certamente buscando impedir que se chegue aos verdadeiros destinatários da propina recolhida nas licitações e nos grandes esquemas de corrupção.

O grande vacilão é mesmo o Geraldo!

E canalhas aqueles que sempre administraram o mensalão dos padrinhos ( os srs. políticos ladrões ).

Não aparecerá um desses  “FILHOS DA PUTA”  ( desse bando de delegados bastante valorosos ) mostrando a cara para defender o DETRAN e a Polícia Civil.

A VOZ DO POVO É A VOZ DO CRIADOR; ASSIM NEM TODO MACONHEIRO É GUITARRISTA; NEM TODO LADRÃO É POLÍCIA, MAS ( PARA O POVO) TODO POLÍTICO E TODO POLÍCIA É LADRÃO 29

Polícia para quem precisa de Polícia, né?

O gozado é saber que a PM nunca se mostrou incomodada com essa “desordem”. 

Foi preciso do “reforço” na áLea.

 
http://redeliberdade.blogspot.com/2010/12/direitodoartista-pela-arte-contra.html
http://blogs.estadao.com.br/jt-cidades/artistas-de-rua-sao-expulsos-da-paulista/
http://www.batera.com.br/forum/forum_posts.asp?TID=60507&PID=1023064

New post STF nega sigilo de processo pedido pelo presidente do STJ, que responde por crime de injúria 11

STF nega sigilo de processo pedido pelo presidente do STJ, que responde por crime de injúria
cabecadebacalhau | 17/12/2010 at 11:27 AM | Categories: Uncategorized | URL: http://wp.me/pX9oq-Kz

Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. Nada deve justificar a outorga de tratamento seletivo que vise dispensar determinados privilégios, ainda que de índole funcional, a certos agentes públicos”.

MISSA 7° DIA CORONEL PM HERMES BITTENCOURT CRUZ ( nossas homenagens e eterna gratidão ) 22

———- Mensagem encaminhada ———-
De: WAGNER NUNES LEITE GONCALVES
Data: 17 de dezembro de 2010 09:00
Assunto: Fwd: MISSA 7° DIA CORONEL PM HERMES BITTENCOURT CRUZ
Para: dipol@flitparalisante.com

DR. GUERRA ESTOU ENVIANDO ESTA NOTÍCIA AO SENHOR, CASO SE POSSÍVEL PUBLIQUE NO SEU BLOG PELOS SEGUINTES MOTIVOS: EM BORA NOS DIAS DE HOJE HAJA ANIMOSIDADE ENTRE DELEGADO E OFICIAIS E ENTRE OPERACIONAIS POLÍCIAIS CIVIS  E POLICIAIS MILITARES, QUERO DESTACAR

A CONTRIBUIÇÃO DO CORONEL HERMES CRUZ DE QUANDO DO INÍCIO DE NOSSO MOVIMENTO GREVISTA, VÁRIAS REUNIÕES FORAM FEITAS NA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA NA RUA TABATINGUERA AQUI EM SÃO PAULO, SENDO QUE NA ÉPOCA O CORONEL CRUZ PRESIDIA TAL ASSOCIAÇÃO E SEMPRE NOS CEDEU AQUELE ESPAÇO PARA ELABORARMOS  NOSSAS REIVINDICAÇÕES. NA ÉPOCA ESTAVAMOS TODOS IRMANADOS NUMA LUTA COMUM QUE ERA A MELHORIA SALARIAL DE TODOS OS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, ESTES NÃO PODENDO FAZER GREVE VEDADOS PELA CONSTITUIÇÃO NOS APOIAVAM DE OUTRO MODO. NA ÉPOCA TAMBÉM HAVIA UMA SINTONIA ENTRE A ADPESP, O SINDPESP E OUTROS SINDICATOS COM A ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA DA PM. E SOU TESTEMUNHA DE QUANDO FOMOS AO MORUMBI EM 16/10/08 O CORONEL CRUZ   JUNTO COM FAMILIARES DOS POLICIAIS MILITARES CAMINHAVAM NA LINHA DE FRENTE CONOSCO  NA  NOSSA PASSEATA.  ELES FORAM OS PRIMEIROS A SEREM ATINGIDOS POR GASES E BALAS DE BORRACHA LANÇADAS POR UM COMADANTE INSANO A MANDO DE  UM GOVERNADOR EX-TERRORISTA. APÓS O FEITO O CORONEL CRUZ PERMANECEU AO MEU LADO  E AO LADO DE OUTROS POLICIAIS ONDE TENTÁVAMOS  EM FRENTE A TROPA DE CHOQUE  EVITAR OUTRO ATAQUE. ENTÃO POR TUDO AQUI RELATADO ACHO  QUE MERECE UM POST.
CRÍTICAS VIRÃO MAS SABEREMOS SUPORTÁ-LAS.
——— Forwarded message ———-
From: IPA-BRASIL <ipa.brasil@ipa-brasil.org.br>
Date: 2010/12/14
Subject: MISSA 7° DIA CORONEL PM HERMES BITTENCOURT CRUZ
To: Wagner Nunes Leite Goncalves
BOLETIM INFORMATIVO 14/12/2010
MISSA 7° DIA CORONEL PM HERMES BITTENCOURT CRUZ
MISSA 7° DIA
CORONEL PM HERMES BITTENCOURT CRUZ

ex-presidente da AORRPMESP

DIA 18/12/2010 – SÁBADO, ÀS 14H00 NO SANTUÁRIO DO TERÇO BIZANTINO, SITO À AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 22.069 – PRÓXIMO AO AUTÓDROMO DE INTERLAGOS.

HAVERÁ TRANSMISSÃO AO VIVO PELA “REDE VIVA”.

Diretoria de Cultura e Relações Públicas

3188-7512 – 3188-7519

—————————-
Wagner, parabéns pela  justa lembrança.
Nossos sentimentos aos familiares , amigos e companheiros de trabalho do Coronel Hermes Bittencourt Cruz.
As diferenças corporativas são  coisas pequenas diante da honradez da imensa maioria de  policiais civis e  policiais militares.
O Coronel merece nossas homenagens e eterna gratidão.