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Novidades caso escrivã- reportagem da Band revela que MPF acusa Ferreira Pinto de omissão ilícita…Membros da Corregedoria Geral poderão sofrer processo por crime de tortura 32
Delegados que abusaram de escrivã ficarão impunes 45
SENTENÇA CONCEDENDO APOSENTADORIA COM 20 ANOS DE TRABALHO POLICIAL ( Delegado de Ilha Solteira/SP ) 40
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Fórum de Ilha Solteira – Processo nº: 246.01.2011.001674-5 |
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parte(s) do processo local físico andamentos
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Fórum de Ilha Solteira – Processo nº: 246.01.2011.001674-5 |
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parte(s) do processo local físico andamentos
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Comarca/FórumFórum de Ilha Solteira
Processo Nº246.01.2011.001674-5
| FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
| Requerente | MIGUEL ANGELO MICAS Advogado: 193695/SP ARNON RECHE FUGIHARA |
Despacho Proferido
Proc. nº 814/2011 AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AUTOR: MIGUEL ÂNGELO MICAS REQUERIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA – URGENTE VISTOS. Trata-se de pedido de tutela antecipada, com vistas ao deferimento da aposentadoria especial. Alega-se, na inicial, subscrita por digno e muito competente Advogado, de cujos escritos emerge um conteúdo límpido e um estilo lapidar, que o autor é Delegado de Polícia, na cidade de Ilha Solteira-SP e que tem direito à aposentadoria especial. O prestigioso Causídico traz importantes considerações de ordem constitucional, aprofunda-se na análise da legislação ordinária, inclusive estadual e traz à colação julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do colendo Supremo Tribunal. Argumenta que o requerente já ostenta o direito pleiteado, de modo que aguardar o desfecho processual, para o reconhecimento do pedido, significaria prejuízos irreparáveis ao requerente. É o RELATÓRIO. Passa-se a decidir. Observa-se, mesmo, que o autor (como se disse, muito bem representado por digníssimo Profissional da Advocacia) é Delegado de Polícia e tem mais de 20 anos de trabalho na Polícia Civil – primeiro, como Escrivão, depois, como Delegado. Também dúvida não existe de que a atividade da polícia civil seja perigosa e insalubre. É o que se deduz do art. 2º, da Lei Estadual n. 776/94: “Artigo 2º – A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre”. Por seu turno, o art. 40, §4º, da Constituição Federal explicita o direito à aposentadoria especial, para os agentes públicos que exerçam atividade de risco: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) É certo que não há lei complementar a regulamentar a norma constitucional que prevê, aos servidores públicos, critérios para a aposentadoria especial. Isso, porém, não pode servir de empecilho ao direito, porquanto normas que definem direitos fundamentais têm aplicação imediata. Ainda que não exista lei regulamentando a norma constitucional, o direito fundamental deve ser garantido. Pode, inclusive, a parte valer-se de mandado de injunção, de ação ordinária, ou, ainda, de mandado de segurança. O Supremo Tribunal Federal, em decisão corajosa, mudou a jurisprudência anterior e determinou que o direito fundamental fosse implantado imediatamente, quando em mora o legislador infraconstitucional na definição do direito (Mandado de Injunção nº 788/DF, Rel. Min. Carlos Britto, j. em 15/04/2009): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4 do Art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei n 8.213/91, em sede processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de Injunção nesses termos. Em mandado de injunção, decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de se conceder a injunção, considerou-se que a decisão tem efeitos erga omnes – o que atingiria todos os servidores em situação idêntica aos que impetraram aquela ação de natureza constitucional. Isso, então, reforçaria o direito aqui pleiteado. Vide a brilhante decisão emanada da nossa Corte paulista[1]:
| EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE TRABALHA EM HOSPITAL DE UNIVERSIDADE ESTADUAL – AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL DISCIPLINANDO OS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME O RECLAMADO PELO ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚLICA – LEI COMPLEMENTAR QUE ENCERRA NORMA GERAL, A EXEMPLO DO QUE SE PASSA COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL- HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, XII, DA LEI MAIOR, SENDO ELA CONFERIDA SUPLETIVAMENTE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL QUE, NA FALTA DE NORMA GERAL EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PODEM EXERCER COMPETÊNCIA PLENA PARA FIXAR NORMAS GERAIS E, EM SEGUIDA, NORMAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A ATENDER SUAS PECULIARIDADES – COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE, EM TEMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, SOMENTE EXSURGE PRIVATIVA QUANDO SE TRATAR DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA PRIVADA, MAS NÃOD E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO COTEJO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 22, XXIII E 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO MANDAMENTAL, E NÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA – NECESSIDADE DE SE DAR EFETIVIDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL – JUDICIÁRIO QUE, AO CONCEDER A INJUNÇÃO, APENAS REMOVE O OBSTÁCULO DECORRENTE DA OMISSÃO, DEFININDO A NORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NÃO SE IMISCUINDO NA TAREFA DO LEGISLADOR – EXISTÊNCIA DE UM PODER-DEVER DO JUDICIÁRIO DE FORMULAR, EM CARÁTER SUPLETIVO, A NORMA FALTANTE – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, PARA O FIM DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, DO QUANTO PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PRECENTE, EM CASO ANÁLOGO, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MI 721/DF) QUE MODIFICOU, SOBREMANEIRA, O MODO DE O EXCELSO PRETÓRIO ENXERGAR O ALCANCE DO MANDADO DE INJUNÇÃO, SUPERANDO A TIMIDEZ INICIAL, COMO REFERIDO PELO PRÓPRIO RELATOR, EMINENTE MINISTRO MARCO AURÉLIO – POSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES, CONSOANTE O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MI 708/DF, ATÉ E PORQUE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO SE DIFERE DAQUELA PROLATADA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE ABSTRADO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS – NECESSIDADE DE SUPERAÇÃOD O POSTULADO KELSENIANO SEGUNDO O QUAL AS CORTES CONSTITUCIONAIS DEVEM ATUAR COMO LEGISLADOR NEGATIVO – ATIVISMO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA, NO CASO – INJUNÇÃO CONCEDIDA. Como há, em tese, mora legislativa, o caso é de se aplicar, por analogia, o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que confere o direito à aposentadoria especial, para aqueles que trabalharem em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Os índices de conversão, do tempo comum para o especial, vêm previstos no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003: DECRETO Nº 4.827, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003. (Revogado pelo Decreto nº 6.939, de 2009) Revogação sem efeito pelo Decreto nº 6.945, de 2009 Altera o art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA: Art. 1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ricardo José Ribeiro Berzoini Considerando-se essa tabela, e ajustando a ela o fato de o autor contar com mais de 20 anos de trabalho na Polícia Civil, segue-se que, em tese e sem nenhum prejulgamento da lide, o requerente conta com mais de 35 anos de serviço. Satisfeito, pois, estaria seu direito à aposentadoria especial. Não bastasse a lei estadual supramencionada, que determina ser, o trabalho da Polícia Civil, uma atividade de risco, o certo é que, aqui em Ilha Solteira-SP, o autor vem desempenhando, corajosa e destemidamente, seu trabalho de Delegado de Polícia Civil. Dentro do seu empenho em reduzir a criminalidade (é público e notório, na comunidade, que, quando em férias o autor, disparam os índices de violência na cidade), o requerente vem-se submetendo a enormes riscos, inclusive ameaças de morte (tais notícias já chegaram ao conhecimento deste juiz). Ora, em tese, não haveria o porquê de negar o pleito de aposentadoria especial, mormente diante do enfrentamento diário do requerente com pessoas perigosas, marginais inescrupulosos e delinqüentes assíduos. Negar a tutela antecipada, diante desse quadro, significa desprezar o princípio maior sobre o qual se sustenta a República Federativa do Brasil, ou seja, a dignidade da pessoa humana. Negar a tutela antecipada significa aviltar o direito social ao trabalho, à previdência, que se inscrevem entre os direitos humanos fundamentais, cláusula pétrea, imutável, a fortaleza do sistema constitucional. Negar a tutela antecipada significa enfrentar decisões relevantíssimas, provindas da Suprema Corte e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A força normativa da Constituição, aliás, implica reconhecer, na esteira do pensamento de Konrad Hesse, que esse conjunto de preceitos e princípios apresenta, sim, aplicabilidade. Não se desconhece a importância do pensamento do socialista Ferdnand Lassale, para quem a Constituição não passaria da soma dos fatores reais de poder (bancos, grandes empresas, sindicatos etc.), de forma tal que a Constituição escrita seria uma simples folha de papel. Konrad Hesse, que honrou como membro a Corte Constitucional alemã, não descartou essa soma dos fatores reais de poder. Mas foi além, ao entender que existe um espaço, dentro da Constituição, em que se colhe a devida força normativa. Isso quer dizer que, a par dos elementos sociológicos que possam emperrar os objetivos constitucionais, há alguns cômodos, ou salas, ou quartos, em que as intenções propostas pelo legislador superior possam penetrar. Para tanto, diz o mestre, urge que os aplicadores, e a comunidade em geral, tenham vontade constitucional, ou seja, desejo de que os preceitos e princípios constitucionais tenham efeito sobre a comunidade política. É o que se notou nas interpretações promovidas pelo egrégio TJSP e pelo STF, em que, de simples disposição sem eficácia, os Desembargadores e Ministros pronunciaram-se pelas sendas da efetividade do dispositivo constitucional que prevê a aposentadoria especial, quando o agente público expõe-se a riscos. Nesse sentido, partilhando-se da tese de Konrad Hesse, segundo a qual existe um espaço de transformação social dentro da própria Constituição, e sem descartar a realidade da soma dos fatores reais de poder, prefere-se, nesta lide, pelo menos nesta análise inicial, entender que a Constituição da República não se traduz em simples folha de papel. É lei no sentido normativo, e não poesia, é preceito de cumprimento obrigatório, e não simples mensagem literária, é obrigação, e não faculdade, é carta de direitos, e não de simples intenções. Daí que aguardar o desfecho da demanda, considerando-se a avalancha significativa de feitos que tramitam nesta Comarca (mais de 12 mil), implicará um maltrato exponencial ao direito à aposentadoria especial que, em tese, ostenta o requerente – direito, esse, reconhecido, em lides de eficácia erga omnes, tanto pela egrégia Corte Suprema, quanto pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, em tese, a decisão administrativa que negou o direito ao requerente (fl. 21) estaria a desbordar dos termos e imposições contidos na Carta da República. Logo, satisfeitos estão os requisitos da tutela antecipada. Uma palavrinha para a questão da competência. É certo que a demanda foi proposta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Se olhássemos apenas para a legislação ordinária, poderíamos supor que o feito deveria ser enviado a uma das Varas da Fazenda Pública, na Capital. No entanto, por conter, a legislação constitucional todo esse conteúdo, toda essa força, toda essa robustez, aos quais já se fez referência, é que todas as leis devem-se submeter à Constituição, não se devendo, jamais, interpretar-se a Constituição com olhos apontados à lei. É, em palavras simples, a lei que se submete à Constituição, e não a Constituição à lei. Ora, São Paulo está a quase 700 quilômetros de Ilha Solteira-SP. O autor reside nesta cidade. Há Procuradores do Estado em Araçatuba-SP, alguns poucos quilômetros desta Comarca. Como aceitar que a lide seja resolvida em São Paulo, se em Ilha Solteira-SP mora o autor e se há Procuradores do Estado em Araçatuba-SP? Cadê a cláusula constitucional que impõe o acesso à justiça e que implica princípio da mais alta envergadura, que colhe sua imperatividade dos próprios poros da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais que põem em cena a superioridade existencial e humana dos indivíduos? É que o direito não é abstração, deve interar-se com a realidade social, para desta retirar o oxigênio da justiça. Eis os ensinamentos do insuperável Miguel Reale[1]: “Jamais compreendi o Direito como pura abstração, lógica ou ética, destacada da experiência social. Nesta deve ele afundar suas raízes, para poder altear-se firme e receber o oxigênio tonificador dos ideais de Justiça. Esse sentido concreto do Direito tornou-se ainda mais vigoroso em contacto com os problemas de governo, ou na vivência apaixonante dos embates políticos, quando submetidos a uma crítica viva os preceitos da legislação positiva”. E o oxigênio da justiça é superar dispositivos legais que desbordam dos termos e limites da Constituição, para que a força normativa desta última, à esteira dos ensinamentos de Konrad Hesse, deixe de ser simples contos poéticos, para produzir efeitos na realidade social. Consigne-se que este magistrado vem adotando esse ponto de vista em todas as ações propostas em Ilha Solteira-SP, por moradores daqui em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Consciente estou de que a carga de trabalho aumenta para mim. Mas, meu compromisso não é e não deve ser com formalismos processuais. Meu compromisso é com os jurisdicionados, que se sentiriam mui prejudicados se, para exercer seu ingente direito à justiça, tivessem de deslocar-se até São Paulo, pagando elevados preços de passagem, de combustível e de pedágio (uma viagem de ida e volta a São Paulo não sai por menos de R$500,00). Para tanto, não preciso invocar direito alternativo. Basta, apenas, aplicar a Constituição Federal, em cujo catálogo de direitos fundamentais está o do acesso à justiça, direito humano fundamental, em relação a que se deve adaptar a lei, sob pena de, em vez de a lei voltar-se à Constituição, é a Constituição que se deve subjugar à lei. Daí que se firma, aqui em Ilha Solteira-SP, a competência para julgar o feito. Assim, em resumo, e sem nenhum prejulgamento da lide, percebe-se que os requisitos da tutela de emergência, formulada na inicial, estão presentes. Posto isso, DEFERE-SE a tutela antecipada, para que a requerida conceda, imediatamente, o direito à aposentadoria especial ao requerente. Consigne-se que tal decisão poderá servir para que o autor possa aposentar-se, ou mesmo conseguir benefícios, como o abono de permanência. Cite-se. Ilha Solteira-SP, 12 de maio de 2.011. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito | |
| 11/05/2011 | Recebimento de Carga sob nº 6187613 |
| 11/05/2011 | Carga à Vara Interna sob nº 6187613 |
| 11/05/2011 | Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara Única |
BRASIL NÃO QUER DESVELAR A VERVE GENOCIDA, FRATRICIDA E LATROCIDA INSPIRADORA DO ESTATISMO NACIONAL 2
Dilma cede a pressões e agora quer manter sigilo
eterno de documentos

Andre Dusek/AE 7/6/2011
“Entrave. Como presidente da Comissão de Relações Exteriores,
Fernando Collor travou tramitação de projeto no Senado”
A presidente Dilma Rousseff vai patrocinar no Senado uma mudança no projeto
que trata do acesso a informações públicas para manter a possibilidade de sigilo
eterno para documentos oficiais. Segundo a nova ministra de Relações
Institucionais, Ideli Salvatti, o governo vai se posicionar assim para atender a
uma reivindicação dos ex-presidentes Fernando Collor (PTB-AL) e José Sarney
(PMDB-AP), integrantes da base governista.
A discussão sobre documentos sigilosos tem como base um projeto enviado ao
Congresso pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2009. No ano
passado, a Câmara aprovou o texto com uma mudança substancial: limitava a uma
única vez a possibilidade de renovação do prazo de sigilo. Com isso, documentos
classificados como ultrassecretos seriam divulgados em no máximo 50 anos. É essa
limitação que se pretende derrubar agora.
‘O que gera reações é uma emenda que foi incluída pela Câmara. Vamos recompor
o projeto original porque nele não há nenhum ruído, nenhuma reação negativa’,
disse Ideli ao Estado.
Acatar a mudança defendida pelos ex-presidentes é a forma encontrada para
resolver o tema, debatido com frequência no Senado desde o início do ano. O
governo cogitou fazer um evento para marcar o fim do sigilo eterno – Dilma
sancionaria a lei em 3 de maio, Dia Mundial da Liberdade de Imprensa.
Temerário. O desfecho não foi assim por resistência de Collor. Presidente da
Comissão de Relações Exteriores, ele decidiu relatar a proposta e não deu
encaminhamento ao tema. No dia 3 de maio, o ex-presidente foi ao plenário e
mandou seu recado ao Planalto ao classificar de ‘temerário’ aprovar o texto como
estava. ‘Seria a inversão do processo de construção democrática.’
Desde então, a votação vem sendo adiada repetidas vezes. Na semana passada,
Dilma almoçou com a bancada do PTB no Senado. Na ocasião, Collor teria
manifestado sua preocupação sobre o tema e exposto argumentos contrários ao fim
do sigilo.
O senador Walter Pinheiro (PT-BA), que relatou o projeto na Comissão de
Ciência, Tecnologia e Comunicação e é contra o sigilo eterno, vai procurar Ideli
nesta semana para tratar do tema. ‘Estamos propondo acesso a informação de fatos
históricos. Você vai abrir comissão da verdade para discutir o período da
ditadura e não pode ter acesso às verdades históricas no Brasil?’
Atualmente, documentos classificados como ultrassecretos têm sigilo de 30
anos, mas esse prazo pode ser renovado por tempo indeterminado, o que ocorreu
nos governos Lula e Fernando Henrique Cardoso.
Documentos da Guerra do Paraguai, terminada há 141 anos, continuam secretos
até hoje. Se a nova lei for aprovada da forma como deseja agora Dilma, a única
diferença é que a renovação do sigilo se daria a cada 25 anos.
NEGADA LIMINAR DE LAZINHO “ANTÔNIO LÁZARO CONSTANCIO” 26
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Bandidos invadiram o Fórum de São José dos Campos e roubam armas 20
Hoje às 8h26 – Atualizada hoje às 8h27
Bandidos roubam armas de fórum em São Paulo
Três criminosos invadiram o Fórum de São José dos Campos, a 97 km da capital paulista, no início da madrugada deste domingo, e roubaram armas, segundo informações da Polícia Civil.
A invasão ocorreu por volta de 1h, de acordo com policiais. Ninguém tinha sido preso até às 8h, e a polícia apura neste momento quantas armas foram roubadas.
Os sinais de apoio aos bombeiros e de reprovação a Cabral se espalham das ruas às redes sociais 21
Governador do Rio perde apoio com crise dos bombeiros
RODRIGO RÖTZSCH
DO RIO
Acostumado a capitalizar crises e a transformá-las em notícias positivas para o governo –como no caso dos ataques a ônibus em novembro do ano passado que desencadearam a ocupação do Complexo do Alemão–, o governador do Rio, Sérgio Cabral (PMDB), vai perdendo a batalha da opinião pública para o Corpo de Bombeiros.
Embora ainda faltem pesquisas para apontar o nível de corrosão da popularidade do político, os sinais de apoio aos bombeiros e de reprovação a Cabral se espalham das ruas às redes sociais.
Na internet, ele chegou a ser chamado de Sérgio Gaddafi, em referência ao ditador líbio. Também foi comparado o salário dos bombeiros para “salvar vidas” ao dado ao governador para “ferrar com nossa vida”.
Nas ruas, os bombeiros fizeram das fitas vermelhas símbolo de apoio em antenas e retrovisores de carros.
Talvez mais do que a prisão dos bombeiros, pesaram contra Cabral as duras palavras usadas por ele após a invasão do quartel central da corporação, quando qualificou de “vândalos” e “irresponsáveis” os detidos.
“Os bombeiros são uma das poucas instituições que têm o apreço da população. Transformá-los em bandidos por um erro episódico não se justifica. Nessa queda de braço, claramente a população ficou a favor dos bombeiros”, diz o cientista político Ricardo Ismael, da PUC-RJ.
| Eduardo Naddar/Folhapress | ||
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| Manifestação de apoio a bombeiros diante da Assembleia; crise com corporação faz governador perder apoio |
VÍDEO
Cabral parece ter subestimado esse apreço. Em vídeo na internet gravado por atores da Globo, Elizabeth Savalla resume o sentimento: “Eu nunca ouvi em toda a minha vida ninguém falar nada [de mal] de um bombeiro”.
O argumento é semelhante ao usado pelo deputado paulista Protógenes Queiroz (PC do B), que se aliou a dois colegas do Rio no pedido de habeas corpus que acabou sendo concedido pela Justiça na madrugada de sexta.
“Os bombeiros são a instituição mais querida do povo brasileiro. Se fosse outra, não teria havido essa mobilização. Cadeia é para bandidos, e não para bombeiros”, diz.
Para o professor Ismael, as concessões feitas pelo governo ao longo da semana –a antecipação de um aumento de 5,58% que estava previsto para ocorrer de forma escalonada até o fim do ano e a recriação da Secretaria de Defesa Civil– são demonstrações de que Cabral tinha margem de atuação e poderia ter agido antes.
Hoje, está prevista uma passeata em Copacabana que pode ajudar a dimensionar mais o estrago causado à popularidade do político.
Para Ismael, é cedo para saber o impacto eleitoral, mas uma coisa é certa: “Isso faz com que a sociedade repense a administração Cabral, que até aqui vivia uma lua de mel”.
Advertência contra o “ativismo” de operadores jurídicos 8
A lição de direito do STJ
Depois de anular os inquéritos criminais e as ações penais abertas com base na Operação Castelo de Areia, sob a justificativa de que a Polícia Federal procedeu irregularmente ao investigar denúncias – de corrupção, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, manipulação de concorrências, fraudes em editais e superfaturamento de obras públicas – feitas contra uma das maiores empreiteiras do País, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a tomar a mesma decisão com relação à Operação Satiagraha, que investigou acusações de crimes financeiros e de suborno formuladas contra o empresário Daniel Dantas, controlador do Banco Opportunity.
Por 3 votos a 2, a 5.ª Turma do STJ – que é a mais importante Corte do País depois do Supremo Tribunal Federal (STF) – considerou ilegal a participação de cerca de 80 membros da Agência Nacional de Inteligência (Abin) nas investigações conduzidas pelo delegado Protógenes Queiroz, da Polícia Federal. Deflagrada em 2008, a Operação Satiagraha envolveu interceptações telefônicas clandestinas e acessos a dados sigilosos sem prévia autorização judicial e culminou num embate entre o juiz da 6.ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto De Sanctis, que mandou prender Dantas, e o então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, que mandou soltá-lo.
A exemplo do que ocorreu no julgamento dos inquéritos e ações penais abertos com base na Operação Castelo de Areia, o STJ reafirmou a jurisprudência da Corte, no sentido de que provas documentais obtidas por vias ilícitas e por violações das liberdades públicas e das garantias fundamentais não podem ser aceitas para fundamentar denúncias criminais, por parte do Ministério Público, e condenações, por parte do Poder Judiciário.
“Se a prova é natimorta, passemos desde logo o atestado de óbito, para que ela não seja utilizada contra nenhum cidadão. Essa volúpia desenfreada de se construir arremedos de prova acaba por ferir de morte a Constituição de 88. É preciso que se dê um basta, colocando freios inibitórios antes que seja tarde”, disse o presidente da 5.ª Turma do STJ, ministro Jorge Mussi, depois de criticar a conduta do delegado Protógenes Queiroz, afirmando que suas arbitrariedades “contaminaram” as investigações.
Com essa decisão, o STJ anulou quase todas as provas coletadas pela Operação Satiagraha – e, por tabela, os três inquéritos policiais e a ação judicial dela decorrentes. A decisão tornou sem efeito a queixa por crime de suborno formulada contra Daniel Dantas pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, e suspendeu a sentença do juiz Fausto De Sanctis, que o condenou em primeira instância, bem como os despachos dos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que negaram os recursos do banqueiro.
A decisão da 5.ª Turma do STJ foi proferida no mesmo dia em que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu que o juiz De Sanctis – responsável por todas as decisões judiciais relacionadas à Operação Satiagraha – exorbitou de suas prerrogativas, ao autorizar a quebra de sigilos sem qualquer fundamentação técnica, como determina a legislação processual penal, e ao afrontar um ministro do STF. Segundo os conselheiros do CNJ, De Sanctis deveria ser punido com censura – mas, como ele foi promovido no ano passado para a segunda instância, pelo critério de antiguidade, nada lhe acontecerá, uma vez que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não prevê esse tipo de sanção para desembargadores.
A decisão da 5.ª Turma do STJ reforça o bom direito, num momento em que alguns policiais, procuradores e magistrados insistem em se apresentar como defensores da moralidade pública, dando mais valor a princípios doutrinários e ideologias políticas do que às normas de direito positivo, em suas operações, pareceres e sentenças. A decisão do CNJ é uma advertência contra o “ativismo” de operadores jurídicos que, a pretexto de fazer justiça social, desprezam garantias individuais, desfigurando o devido processo legal e subvertendo o Estado de Direito.
BRAZ ADAMIS AGRADECE A CITAÇÃO E LEMBRANÇA FEITA POR CARONTE 17
Caronte:
Boa Tarde!
Senhoras e Senhores.
Estou atento as propagandas de marketing visando o honrado enaltecimento e engrandecimento daquela que podemos chamar de “Invejável Instituição Bandeirante”.
Não há dúvidas que algumas Praças da Polícia Militar, os ativos e principalmente os inativos, mereçam serem agraciados com uma medalha de Honra ao Mérito. Seria desleal de minha parte, caso eu fizesse algum tipo de crítica ou comentários negativos. E sabem por quê?
Desde os meados do inicio do século passado, a Força Pública do Estado sempre esteve presente, fosse aonde fosse. Porém ela nunca caminhou sozinha.
Sempre esteve acoplada a outras Organizações e principalmente à Política. Podemos citar algumas tais como: Milícia do Brig. Tobias de Aguiar; Polícia Marítima; Polícia Florestal; Polícia Rodoviária, etc., e que aos poucos foram se aglutinando.
E quando queriam ou tinham oportunidade de fazer política, sabiam fazer muito bem, tomemos como exemplo:
“Evangelina Wright Paes de Barros Oliveira”, uma das primeiras vítimas da participação do Brasil na 2ª Grande Guerra. “Morreu em meio a Lua de Mel”. A sublime inspiradora da Campanha pró-Avião Ambulância, que tomou o seu nome em plena Guerra.
Poderia aqui citar durante horas outras proezas; A vida dentro dos Quartéis; a Vida de Caserna; O Regulamento; a Distinção de Praças e Oficiais; A discriminação entre Oficiais Combatentes “Sangue Azul” e dos demais Quadros existentes, como exemplos, aqueles oriundos das Praças (Administrativos), Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, e até Capelão, porém, não é o meu intuito neste exato momento.
Pretendo apenas em breves palavras dizer que hoje sinto certa simpatia. Não por serem ou estarem melhores organizados. Mas sim, por respeitarem mais os seus subordinados.
Cheguei inclusive a testemunhar numa oportunidade, quando estávamos tendo aulas no DETRAN, para o CFC, ter a honra de assistir aulas ministradas por Praças, inclusive, sendo uma delas o Vereador pelo PV. Sargento PM Abouani e, poder contemplar ao meu lado, Oficiais da PM, sendo avaliado didaticamente por Praças.
Aquele instante, aquela imagem, ficará gravada eternamente em minha memória. Para mim, testemunhar e presenciar aquele ato, foi sem sombra de dúvidas, uma ducha fria para lavar a alma e poder sentir e dizer: “O mundo tem solução”–“O mundo tem solução”…
A Polícia Militar de hoje somente a conheço no patrulhamento de rua, nas Delegacias de Polícia ao apresentarem ocorrências à Autoridade Policial.
Mas quero deixar aqui gravado nomes que sem sobra de dúvidas por muito tempo fizeram parte da minha vida e hão de permanecer em minha memória até os fins dos meus tempos. – Antonio Belarmino da Silva; Zigomar Barbosa; Antonio do Espírito Santo Neto; Marcelo Borjar; Ananias da Silva; Homero Júlio Pereira Junior; Renato Aldarvis; Petter Smania Flores; Hilton Brandão Parreira Filho; Conte Lopes; José Figueiredo; Robert Eder Neto; José Aurélio Pereira Cardamone; Osvaldo Ascêncio; José Eduardo Pacheco; Antonio Barbaresco; Luiz Antonio Tovani; Carlão; Santão; Boaventura da Silva; Valter Cicerelli; Antonio David Vela; AntonioMariano; Oswaldo Alambert Filho; Bolinha; Tupizinho e Tupizão; Antonio Viegas Filho; Edmundo Bernardo; Campos Verde; Hudson Tabajara Camilli; Antonio Coscione; Ubirajara Nassif Antunes, exímio corredor do Autódromo de Interlagos, perseguido inúmeras vezes pelo serviço reservado da PM, e, magnânimo professor de inglês e, meu Chapa; Sebastião Bráz Adamis, nobre professor de karatê; Adalto Francisco Landgraf; Grande Faria; Luiz Alberto Bucceroni; Jorge Luiz de Oliveira; José Luiz Begotti; Dídimo Lacava; Grande Lima; Oswaldo Araujo; Nei Catarino Cunha; Edmar Moreira; Lazzarini; Idário Ferreira Neves; Walter de Oliveira Baptista; Paulo Correa; José Cícero Ferreira; Atirador de Skol “Elite” Moura; Wanderlei Antonio da Silva; Chulé; Alexandre; Piu-Piu, entre outros vários que tive a honra de trabalhar e que devido ao grande espaço de tempo e de memória, sem desmerecê-los, não posso aqui decliná-los. Este que agora escreve esta por demais, emocionado e cansado, não tendo mais a mesma disposição de outrora.
Estes que eu declinei, muitos já faleceram, aposentaram, se exoneraram ou foram demitidos.
Mas uma coisa é, certo dizer e afirmar:
Foram excelentes companheiros, dignos de confiança e ávidos no trabalho. E, serão sempre merecedores de medalhas de Honra ao Mérito.
Feliz é aquele que se propõe a exercer dignamente sua profissão, debaixo de entraves e situações impares e adversas, e, ao final galgar e augurar tão merecido descanso e poder saborear de tão rico passado, e ter plena convicção de ter atingido o seu pleito.
Muito obrigado!
E mais uma coisa: O importante nisto tudo não é se mostrar presente. È saber se respeitar e reconhecer, com isto seus valores fluirão naturalmente.
OLA MEU QUERIDO, QUEM DIGITA É O BRAZ , NÃO CONSEGUI SABER SEU NOME NO SITE , MAS GOSTARIA DE SABER, MUITO OBRIGADO PELA CITAÇÃO E A LEMBRANÇA DE MIM E DE TODOS . EU TAMBÉM TENHO MUTAS SAUDADES . A VIDA ME LEVOU PARA OUTROS CAMINHOS, MAS SEMPRE ESTAREI DO LADO DA JUSTIÇA . AGRADEÇO MAIS UMA VEZ, FORTE ABRAÇO , DEUS ABENÇOE.
JOÃO LEITE NETO: “NINGUÉM AGUENTA MAIS!” – Crise na Polícia Civil de SP 46
JOÃO LEITE NETO comenta os fatos que marcaram a semana:
. A saída de Palocci
. Liberdade para Battisti
. Bombeiros do Rio
. Crise na Polícia Civil de SP
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA: IVANEY CAYRES DE SOUZA 41
Portaria do Diretor de Benefícios Nº 2860/2011
Aposentando Voluntariamente.
Nos termos do Art. 40, §§ 1° e 4°, II da CF/88, c/c art. 3º
da LC 1062/08, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81, IVANEY
CAYRES DE SOUZA, RG 7.284.603, Delegado de Polícia de Classe
Especial, do SQC-III-QSSP, fazendo jus aos proventos integrais; e
a vista que consta no PUCT 05607/1986, conforme Certidão de
Tempo de Contribuição nº 124/2011.
Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira de Delegado de Polícia (DP-1/2011) 52
VISÃO POLÍTICA: querem os policiais militares fora do Romão Gomes para acolhida de pacíficos agentes públicos que “apenas” ASSALTAM O ERÁRIO 8
Presos são encaminhados para celas especiais na PM de São Paulo
Campinas não tem salas individuiais para Carlos Henrique Pinto e Marcelo de Figueiredo
10/06/2011 – 19:35
O ex-secretário de Segurança Pública de Campinas, Carlos Henrique Pinto, e o ex-diretor financeiro da Ceasa, Marcelo de Figueiredo, foram transferidos na noite desta sexta-feira (10) para o Batalhão de Choque da polícia Militar em São Paulo. A informação é da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Campinas.
O Exército e a Polícia Militar de Campinas foram consultados sobre a disponibilidade de salas especiais para a prisão, já que Henrique Pinto e Figueiredo têm ensino superior. Como os órgãos em Campinas não tinham salas disponíveis, a alternativa foi encaminhar Pinto e Figueiredo para São Paulo.
Os dois foram presos no início da manhã em uma operação da Corregedoria da Polícia Civil. Foram sete mandados expedidos pela Justiça. Entre as cinco pessoas foragidas está a primeira-dama e ex-chefe de Gabinete, Rosely Nassim Santos, o vice-prefeito Demétrio Vilagra, e o ex-secretário de Comunicação, Francisco de Lagos. Todos estão entre os 22 denunciados pelo Ministério Público por formação de quadrilha, fraude em licitações e corrupção.






