Novidades caso escrivã- reportagem da Band revela que MPF acusa Ferreira Pinto de omissão ilícita…Membros da Corregedoria Geral poderão sofrer processo por crime de tortura 32

A Band fez uma nova reportagem sobre o caso da escrivã. A Procuradoria da República pediu a federalização do caso. Foi ao ar no Jornal da Band de hoje.

O link para a reportagem é este:

SENTENÇA CONCEDENDO APOSENTADORIA COM 20 ANOS DE TRABALHO POLICIAL ( Delegado de Ilha Solteira/SP ) 40

Fórum de Ilha       Solteira – Processo nº: 246.01.2011.001674-5

parte(s) do       processo     local       físico     andamentos   

 

Fórum de Ilha       Solteira – Processo nº: 246.01.2011.001674-5

parte(s) do       processo     local       físico     andamentos   

 

Processo CÍVEL

Comarca/FórumFórum             de Ilha Solteira

Processo             Nº246.01.2011.001674-5

 

FAZENDA       PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerente MIGUEL ANGELO       MICAS
Advogado: 193695/SP   ARNON RECHE FUGIHARA      

Despacho  Proferido
Proc. nº 814/2011 AÇÃO  COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AUTOR: MIGUEL ÂNGELO MICAS  REQUERIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APRECIAÇÃO DA TUTELA  ANTECIPADA – URGENTE VISTOS. Trata-se de pedido de tutela antecipada, com vistas  ao deferimento da aposentadoria especial. Alega-se, na inicial, subscrita por  digno e muito competente Advogado, de cujos escritos emerge um conteúdo límpido  e um estilo lapidar, que o autor é Delegado de Polícia, na cidade de Ilha  Solteira-SP e que tem direito à aposentadoria especial. O prestigioso Causídico  traz importantes considerações de ordem constitucional, aprofunda-se na análise  da legislação ordinária, inclusive estadual e traz à colação julgados do egrégio  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do colendo Supremo Tribunal.  Argumenta que o requerente já ostenta o direito pleiteado, de modo que aguardar  o desfecho processual, para o reconhecimento do pedido, significaria prejuízos  irreparáveis ao requerente. É o RELATÓRIO. Passa-se a decidir. Observa-se,  mesmo, que o autor (como se disse, muito bem representado por digníssimo  Profissional da Advocacia) é Delegado de Polícia e tem mais de 20 anos de  trabalho na Polícia Civil – primeiro, como Escrivão, depois, como Delegado.  Também dúvida não existe de que a atividade da polícia civil seja perigosa e  insalubre. É o que se deduz do art. 2º, da Lei Estadual n. 776/94: “Artigo 2º – A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é  considerada perigosa e insalubre”. Por seu turno, o art. 40, §4º, da  Constituição Federal explicita o direito à aposentadoria especial, para os  agentes públicos que exerçam atividade de risco: Art. 40. Aos servidores  titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de  previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do  respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,  observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o  disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,  19.12.2003). (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios  diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de  que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares,  os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)  I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de  2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional  nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que  prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda  Constitucional nº 47, de 2005) É certo que não há lei complementar a  regulamentar a norma constitucional que prevê, aos servidores públicos,  critérios para a aposentadoria especial. Isso, porém, não pode servir de  empecilho ao direito, porquanto normas que definem direitos fundamentais têm  aplicação imediata. Ainda que não exista lei regulamentando a norma  constitucional, o direito fundamental deve ser garantido. Pode, inclusive, a  parte valer-se de mandado de injunção, de ação ordinária, ou, ainda, de mandado  de segurança. O Supremo Tribunal Federal, em decisão corajosa, mudou a  jurisprudência anterior e determinou que o direito fundamental fosse implantado  imediatamente, quando em mora o legislador infraconstitucional na definição do  direito (Mandado de Injunção nº 788/DF, Rel. Min. Carlos Britto, j. em  15/04/2009): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE  INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU  INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA  SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei  complementar reclamada pela parte final do § 4 do Art. 40 da Magna Carta,  impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei n  8.213/91, em sede processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria  do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de Injunção nesses termos. Em mandado de  injunção, decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além  de se conceder a injunção, considerou-se que a decisão tem efeitos erga omnes – o que atingiria todos os servidores em situação idêntica aos que impetraram  aquela ação de natureza constitucional. Isso, então, reforçaria o direito aqui  pleiteado. Vide a brilhante decisão emanada da nossa Corte  paulista[1]:

                       

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO       – APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE TRABALHA EM HOSPITAL DE       UNIVERSIDADE ESTADUAL – AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL       DISCIPLINANDO OS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME O       RECLAMADO PELO ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚLICA – LEI       COMPLEMENTAR QUE ENCERRA NORMA GERAL, A EXEMPLO DO QUE SE PASSA COM O       CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL- HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS       TERMOS DO ARTIGO 24, XII, DA LEI MAIOR, SENDO ELA CONFERIDA SUPLETIVAMENTE       AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL QUE, NA FALTA DE NORMA GERAL EDITADA       PELO CONGRESSO NACIONAL, PODEM EXERCER COMPETÊNCIA PLENA PARA FIXAR NORMAS       GERAIS E, EM SEGUIDA, NORMAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A ATENDER SUAS       PECULIARIDADES – COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE, EM TEMA DE DIREITO       PREVIDENCIÁRIO, SOMENTE EXSURGE PRIVATIVA QUANDO SE TRATAR DE REGIME GERAL       DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA PRIVADA, MAS NÃOD E PREVIDÊNCIA DOS       SERVIDORES – INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO COTEJO DAS NORMAS DOS ARTIGOS       22, XXIII E 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AFASTAMENTO DA       ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA       PRESENTE IMPETRAÇÃO MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO       MANDAMENTAL, E NÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA – NECESSIDADE DE       SE DAR EFETIVIDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL – JUDICIÁRIO QUE, AO CONCEDER A       INJUNÇÃO, APENAS REMOVE O OBSTÁCULO DECORRENTE DA OMISSÃO, DEFININDO A       NORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NÃO SE IMISCUINDO NA TAREFA DO LEGISLADOR       – EXISTÊNCIA DE UM PODER-DEVER DO JUDICIÁRIO DE FORMULAR, EM CARÁTER       SUPLETIVO, A NORMA FALTANTE – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, PARA O FIM DE       CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, DO QUANTO PREVISTO NO       ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME       GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PRECENTE, EM CASO ANÁLOGO, DO COLENDO       SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MI 721/DF) QUE MODIFICOU, SOBREMANEIRA, O MODO       DE O EXCELSO PRETÓRIO ENXERGAR O ALCANCE DO MANDADO DE INJUNÇÃO, SUPERANDO       A TIMIDEZ INICIAL, COMO REFERIDO PELO PRÓPRIO RELATOR, EMINENTE MINISTRO       MARCO AURÉLIO – POSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES, CONSOANTE       O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MI 708/DF, ATÉ E PORQUE A       DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO SE DIFERE DAQUELA       PROLATADA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE ABSTRADO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS –       NECESSIDADE DE SUPERAÇÃOD O POSTULADO KELSENIANO SEGUNDO O QUAL AS CORTES       CONSTITUCIONAIS DEVEM ATUAR COMO LEGISLADOR NEGATIVO – ATIVISMO JUDICIAL       QUE SE JUSTIFICA, NO CASO – INJUNÇÃO CONCEDIDA. Como há, em tese, mora       legislativa, o caso é de se aplicar, por analogia, o art. 57, caput, da       Lei nº 8.213/91, que confere o direito à aposentadoria especial, para       aqueles que trabalharem em condições especiais que prejudiquem a saúde ou       a integridade física: Art. 57. A aposentadoria especial será       devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que       tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou       a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e       cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de       1995) Os índices de conversão, do tempo comum para o especial, vêm       previstos no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003: DECRETO Nº       4.827, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003. (Revogado pelo Decreto nº 6.939, de       2009) Revogação sem efeito pelo Decreto nº 6.945, de 2009 Altera o art. 70       do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6       de maio de 1999. O PRESIDENTE DA       REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da       Constituição, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho       de 1991, DECRETA: Art. 1º  O art. 70 do Regulamento da       Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,       passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70.  A       conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de       atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:   TEMPO A       CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER       (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS       2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25       ANOS 1,20 1,40       § 1o  A       caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições       especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da       prestação do serviço. § 2o  As regras de conversão de tempo       de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum       constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer       período.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua       publicação. Brasília, 3 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º       da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ricardo José Ribeiro Berzoini       Considerando-se essa tabela, e ajustando a ela o fato de o autor contar       com mais de 20 anos de trabalho na Polícia Civil, segue-se que, em tese e       sem nenhum prejulgamento da lide, o requerente conta com mais de 35 anos       de serviço. Satisfeito, pois, estaria seu direito à aposentadoria       especial. Não bastasse a lei estadual supramencionada, que determina ser,       o trabalho da Polícia Civil, uma atividade de risco, o certo é que, aqui       em Ilha Solteira-SP, o autor vem desempenhando, corajosa e destemidamente,       seu trabalho de Delegado de Polícia Civil. Dentro do seu empenho em       reduzir a criminalidade (é público e notório, na comunidade, que, quando       em férias o autor, disparam os índices de violência na cidade), o       requerente vem-se submetendo a enormes riscos, inclusive ameaças de morte       (tais notícias já chegaram ao conhecimento deste juiz). Ora, em tese, não       haveria o porquê de negar o pleito de aposentadoria especial, mormente       diante do enfrentamento diário do requerente com pessoas perigosas,       marginais inescrupulosos e delinqüentes assíduos. Negar a tutela       antecipada, diante desse quadro, significa desprezar o princípio maior       sobre o qual se sustenta a República Federativa do Brasil, ou seja, a       dignidade da pessoa humana. Negar a tutela antecipada significa aviltar o       direito social ao trabalho, à previdência, que se inscrevem entre os       direitos humanos fundamentais, cláusula pétrea, imutável, a fortaleza do       sistema constitucional. Negar a tutela antecipada significa enfrentar       decisões relevantíssimas, provindas da Suprema Corte e do egrégio Tribunal       de Justiça do Estado de São Paulo. A força normativa da Constituição,       aliás, implica reconhecer, na esteira do pensamento de Konrad Hesse, que       esse conjunto de preceitos e princípios apresenta, sim, aplicabilidade.       Não se desconhece a importância do pensamento do socialista Ferdnand       Lassale, para quem a Constituição não passaria da soma dos fatores reais       de poder (bancos, grandes empresas, sindicatos etc.), de forma tal que a       Constituição escrita seria uma simples folha de papel. Konrad Hesse, que       honrou como membro a Corte Constitucional alemã, não descartou essa soma       dos fatores reais de poder. Mas foi além, ao entender que existe um       espaço, dentro da Constituição, em que se colhe a devida força normativa.       Isso quer dizer que, a par dos elementos sociológicos que possam emperrar       os objetivos constitucionais, há alguns cômodos, ou salas, ou quartos, em       que as intenções propostas pelo legislador superior possam penetrar. Para       tanto, diz o mestre, urge que os aplicadores, e a comunidade em geral,       tenham vontade constitucional, ou seja, desejo de que os preceitos e       princípios constitucionais tenham efeito sobre a comunidade política. É o       que se notou nas interpretações promovidas pelo egrégio TJSP e pelo STF,       em que, de simples disposição sem eficácia, os Desembargadores e Ministros       pronunciaram-se pelas sendas da efetividade do dispositivo constitucional       que prevê a aposentadoria especial, quando o agente público expõe-se a       riscos. Nesse sentido, partilhando-se da tese de Konrad Hesse, segundo a       qual existe um espaço de transformação social dentro da própria       Constituição, e sem descartar a realidade da soma dos fatores reais de       poder, prefere-se, nesta lide, pelo menos nesta análise inicial, entender       que a Constituição da República não se traduz em simples folha de papel. É       lei no sentido normativo, e não poesia, é preceito de cumprimento       obrigatório, e não simples mensagem literária, é obrigação, e não       faculdade, é carta de direitos, e não de simples intenções. Daí que       aguardar o desfecho da demanda, considerando-se a avalancha significativa       de feitos que tramitam nesta Comarca (mais de 12 mil), implicará um       maltrato exponencial ao direito à aposentadoria especial que, em tese,       ostenta o requerente – direito, esse, reconhecido, em lides de eficácia       erga omnes, tanto pela egrégia Corte Suprema, quanto pelo colendo Tribunal       de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, em tese, a decisão       administrativa que negou o direito ao requerente (fl. 21) estaria a       desbordar dos termos e imposições contidos na Carta da República. Logo,       satisfeitos estão os requisitos da tutela antecipada. Uma palavrinha para       a questão da competência. É certo que a demanda foi proposta contra a       Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Se olhássemos apenas para a       legislação ordinária, poderíamos supor que o feito deveria ser enviado a       uma das Varas da Fazenda Pública, na Capital. No entanto, por conter, a       legislação constitucional todo esse conteúdo, toda essa força, toda essa       robustez, aos quais já se fez referência, é que todas as leis devem-se       submeter à Constituição, não se devendo, jamais, interpretar-se a       Constituição com olhos apontados à lei. É, em palavras simples, a lei que       se submete à Constituição, e não a Constituição à lei. Ora, São Paulo está       a quase 700 quilômetros de Ilha Solteira-SP. O autor reside nesta cidade.       Há Procuradores do Estado em Araçatuba-SP, alguns poucos quilômetros desta       Comarca. Como aceitar que a lide seja resolvida em São Paulo, se em Ilha       Solteira-SP mora o autor e se há Procuradores do Estado em Araçatuba-SP?       Cadê a cláusula constitucional que impõe o acesso à justiça e que implica       princípio da mais alta envergadura, que colhe sua imperatividade dos       próprios poros da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais       que põem em cena a superioridade existencial e humana dos indivíduos? É       que o direito não é abstração, deve interar-se com a realidade social,       para desta retirar o oxigênio da justiça. Eis os ensinamentos do       insuperável Miguel Reale[1]: “Jamais compreendi o Direito       como pura abstração, lógica ou ética, destacada da experiência social.       Nesta deve ele afundar suas raízes, para poder altear-se firme e receber o       oxigênio tonificador dos ideais de Justiça. Esse sentido concreto do       Direito tornou-se ainda mais vigoroso em contacto com os problemas de       governo, ou na vivência apaixonante dos embates políticos, quando       submetidos a uma crítica viva os preceitos da legislação positiva”. E o       oxigênio da justiça é superar dispositivos legais que desbordam dos termos       e limites da Constituição, para que a força normativa desta última, à       esteira dos ensinamentos de Konrad Hesse, deixe de ser simples contos       poéticos, para produzir efeitos na realidade social. Consigne-se que este       magistrado vem adotando esse ponto de vista em todas as ações propostas em       Ilha Solteira-SP, por moradores daqui em face da Fazenda Pública do Estado       de São Paulo. Consciente estou de que a carga de trabalho aumenta para       mim. Mas, meu compromisso não é e não deve ser com formalismos       processuais. Meu compromisso é com os jurisdicionados, que se sentiriam       mui prejudicados se, para exercer seu ingente direito à justiça, tivessem       de deslocar-se até São Paulo, pagando elevados preços de passagem, de       combustível e de pedágio (uma viagem de ida e volta a São Paulo não sai       por menos de R$500,00). Para tanto, não preciso invocar direito       alternativo. Basta, apenas, aplicar a Constituição Federal, em cujo       catálogo de direitos fundamentais está o do acesso à justiça, direito       humano fundamental, em relação a que se deve adaptar a lei, sob pena de,       em vez de a lei voltar-se à Constituição, é a Constituição que se deve       subjugar à lei. Daí que se firma, aqui em Ilha Solteira-SP, a competência       para julgar o feito. Assim, em resumo, e sem nenhum prejulgamento da lide,       percebe-se que os requisitos da tutela de emergência, formulada na       inicial, estão presentes. Posto isso, DEFERE-SE a tutela antecipada, para       que a requerida conceda, imediatamente, o direito à aposentadoria especial       ao requerente. Consigne-se que tal decisão poderá servir para que o autor       possa aposentar-se, ou mesmo conseguir benefícios, como o abono de       permanência. Cite-se. Ilha Solteira-SP, 12 de maio de 2.011. Fernando       Antônio de Lima Juiz de Direito
11/05/2011 Recebimento de       Carga sob nº 6187613
11/05/2011 Carga à Vara       Interna sob nº 6187613
11/05/2011 Processo       Distribuído por Sorteio p/ Vara Única

BRASIL NÃO QUER DESVELAR A VERVE GENOCIDA, FRATRICIDA E LATROCIDA INSPIRADORA DO ESTATISMO NACIONAL 2

Dilma cede a pressões e agora quer manter sigilo
eterno de documentos

Dilma cede a pressões e agora quer manter sigilo eterno de documentos

Andre Dusek/AE 7/6/2011

“Entrave. Como presidente da Comissão de Relações Exteriores,
Fernando Collor travou tramitação de projeto no Senado”

A presidente Dilma Rousseff vai patrocinar no Senado uma mudança no projeto
que trata do acesso a informações públicas para manter a possibilidade de sigilo
eterno para documentos oficiais. Segundo a nova ministra de Relações
Institucionais, Ideli Salvatti, o governo vai se posicionar assim para atender a
uma reivindicação dos ex-presidentes Fernando Collor (PTB-AL) e José Sarney
(PMDB-AP), integrantes da base governista.

A discussão sobre documentos sigilosos tem como base um projeto enviado ao
Congresso pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2009. No ano
passado, a Câmara aprovou o texto com uma mudança substancial: limitava a uma
única vez a possibilidade de renovação do prazo de sigilo. Com isso, documentos
classificados como ultrassecretos seriam divulgados em no máximo 50 anos. É essa
limitação que se pretende derrubar agora.

‘O que gera reações é uma emenda que foi incluída pela Câmara. Vamos recompor
o projeto original porque nele não há nenhum ruído, nenhuma reação negativa’,
disse Ideli ao Estado.

Acatar a mudança defendida pelos ex-presidentes é a forma encontrada para
resolver o tema, debatido com frequência no Senado desde o início do ano. O
governo cogitou fazer um evento para marcar o fim do sigilo eterno – Dilma
sancionaria a lei em 3 de maio, Dia Mundial da Liberdade de Imprensa.

Temerário. O desfecho não foi assim por resistência de Collor. Presidente da
Comissão de Relações Exteriores, ele decidiu relatar a proposta e não deu
encaminhamento ao tema. No dia 3 de maio, o ex-presidente foi ao plenário e
mandou seu recado ao Planalto ao classificar de ‘temerário’ aprovar o texto como
estava. ‘Seria a inversão do processo de construção democrática.’

Desde então, a votação vem sendo adiada repetidas vezes. Na semana passada,
Dilma almoçou com a bancada do PTB no Senado. Na ocasião, Collor teria
manifestado sua preocupação sobre o tema e exposto argumentos contrários ao fim
do sigilo.

O senador Walter Pinheiro (PT-BA), que relatou o projeto na Comissão de
Ciência, Tecnologia e Comunicação e é contra o sigilo eterno, vai procurar Ideli
nesta semana para tratar do tema. ‘Estamos propondo acesso a informação de fatos
históricos. Você vai abrir comissão da verdade para discutir o período da
ditadura e não pode ter acesso às verdades históricas no Brasil?’

Atualmente, documentos classificados como ultrassecretos têm sigilo de 30
anos, mas esse prazo pode ser renovado por tempo indeterminado, o que ocorreu
nos governos Lula e Fernando Henrique Cardoso.

Documentos da Guerra do Paraguai, terminada há 141 anos, continuam secretos
até hoje. Se a nova lei for aprovada da forma como deseja agora Dilma, a única
diferença é que a renovação do sigilo se daria a cada 25 anos.

NEGADA LIMINAR DE LAZINHO “ANTÔNIO LÁZARO CONSTANCIO” 26

Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 2ª Instância São Paulo, Ano IV – Edição 972

470

 
Nº 0039869-87.2011.8.26.0000 – Mandado de Segurança – São Paulo – Impetrante: Antonio Lazaro Constancio – Impetrado:
Governador do Estado de São Paulo – Impetrado: Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo – Impetrado:
Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo – VISTOS. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por
ANTONIO LAZARO CONSTANCIO, membro da Polícia Civil do Estado de São Paulo, contra ato a ser praticado pelo Chefe do
Poder Executivo e pelos Secretários da Segurança Pública e da Fazenda desta Unidade Federativa, consistente na decretação
de sua aposentadoria por implemento de idade, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Aduz-se, em
síntese, possuir o impetrante direito líquido e certo a não ser aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, uma
vez que “tramita pelo Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição sob nº 457/05, que visa aumentar o limite de
idade para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos de 70 ( setenta) para 75 (setenta e cinco) anos” (fls. 03). Por tal
razão, requer-se a concessão de liminar, a fim de que seja determinada a “suspensão da aposentadoria compulsória” (fls. 07).
Nos moldes do artigo 7º, caput, inciso III, da Lei nº 12.016/09, a medida liminar em mandado de segurança somente é cabível
se presentes seus pressupostos ensejadores, ou seja, “quando houver fundamento relevante” (fumus boni iuris) e “do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (periculum in mora). Isto posto e examinadas as
cópias que instruem a inicial deste mandamus, em cognição sumaríssima, constata-se não estarem presentes, in casu, o fumus
boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (imprescindibilidade da outorga da tutela de urgência como
forma de se garantir o resultado útil e prático da ação mandamental ora intentada). Por isso, indefere-se a liminar. Solicitem-se
informações junto às autoridades apontadas como coatoras a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de
10 (dez) dias. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 30 de maio de 2011. Guilherme G.
Strenger Relator – Magistrado(a) Guilherme G.Strenger – Advs: GILBERTO VIEIRA (OAB: 120003/SP) – Palácio da Justiça – Sala
309
Comentário do Flit: a fundamentação acerca da violação do direito líquido e certo poderia ser melhor extraída do Estatuto do Idoso. Afinal, a aposentadoria compulsória – ou seja: por invalidez presumida decorrente do implemento da idade – é discriminatória e atentatória a dignidade da pessoa idosa. 

 

Bandidos invadiram o Fórum de São José dos Campos e roubam armas 20

Hoje às 8h26                                    – Atualizada                                                            hoje às 8h27                                           

Bandidos roubam armas de fórum em São Paulo

Portal Terra

 

Três criminosos invadiram o Fórum de São José dos Campos, a 97 km da capital paulista, no início da madrugada deste domingo, e roubaram armas, segundo informações da Polícia Civil.

A invasão ocorreu por volta de 1h, de acordo com policiais. Ninguém tinha sido preso até às 8h, e a polícia apura neste momento quantas armas foram roubadas.

Os sinais de apoio aos bombeiros e de reprovação a Cabral se espalham das ruas às redes sociais 21

12/06/2011 – 08h40

Governador do Rio perde apoio com crise dos bombeiros

RODRIGO RÖTZSCH
DO RIO

Acostumado a capitalizar crises e a transformá-las em notícias positivas para o governo –como no caso dos ataques a ônibus em novembro do ano passado que desencadearam a ocupação do Complexo do Alemão–, o governador do Rio, Sérgio Cabral (PMDB), vai perdendo a batalha da opinião pública para o Corpo de Bombeiros.

Embora ainda faltem pesquisas para apontar o nível de corrosão da popularidade do político, os sinais de apoio aos bombeiros e de reprovação a Cabral se espalham das ruas às redes sociais.

Na internet, ele chegou a ser chamado de Sérgio Gaddafi, em referência ao ditador líbio. Também foi comparado o salário dos bombeiros para “salvar vidas” ao dado ao governador para “ferrar com nossa vida”.

Nas ruas, os bombeiros fizeram das fitas vermelhas símbolo de apoio em antenas e retrovisores de carros.

Talvez mais do que a prisão dos bombeiros, pesaram contra Cabral as duras palavras usadas por ele após a invasão do quartel central da corporação, quando qualificou de “vândalos” e “irresponsáveis” os detidos.

“Os bombeiros são uma das poucas instituições que têm o apreço da população. Transformá-los em bandidos por um erro episódico não se justifica. Nessa queda de braço, claramente a população ficou a favor dos bombeiros”, diz o cientista político Ricardo Ismael, da PUC-RJ.

Eduardo Naddar/Folhapress
Manifestação de apoio a bombeiros diante da Assembleia; crise com corporação faz governador perder apoio
Manifestação de apoio a bombeiros diante da Assembleia; crise com corporação faz governador perder apoio

VÍDEO

Cabral parece ter subestimado esse apreço. Em vídeo na internet gravado por atores da Globo, Elizabeth Savalla resume o sentimento: “Eu nunca ouvi em toda a minha vida ninguém falar nada [de mal] de um bombeiro”.

O argumento é semelhante ao usado pelo deputado paulista Protógenes Queiroz (PC do B), que se aliou a dois colegas do Rio no pedido de habeas corpus que acabou sendo concedido pela Justiça na madrugada de sexta.

“Os bombeiros são a instituição mais querida do povo brasileiro. Se fosse outra, não teria havido essa mobilização. Cadeia é para bandidos, e não para bombeiros”, diz.

Para o professor Ismael, as concessões feitas pelo governo ao longo da semana –a antecipação de um aumento de 5,58% que estava previsto para ocorrer de forma escalonada até o fim do ano e a recriação da Secretaria de Defesa Civil– são demonstrações de que Cabral tinha margem de atuação e poderia ter agido antes.

Hoje, está prevista uma passeata em Copacabana que pode ajudar a dimensionar mais o estrago causado à popularidade do político.

Para Ismael, é cedo para saber o impacto eleitoral, mas uma coisa é certa: “Isso faz com que a sociedade repense a administração Cabral, que até aqui vivia uma lua de mel”.

Advertência contra o “ativismo” de operadores jurídicos 8

A lição de direito do STJ

Domingo, 12 de Junho de 2011, 00h00

Depois de anular os inquéritos criminais e as ações penais abertas com base na Operação Castelo de Areia, sob a justificativa de que a Polícia Federal procedeu irregularmente ao investigar denúncias – de corrupção, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, manipulação de concorrências, fraudes em editais e superfaturamento de obras públicas – feitas contra uma das maiores empreiteiras do País, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a tomar a mesma decisão com relação à Operação Satiagraha, que investigou acusações de crimes financeiros e de suborno formuladas contra o empresário Daniel Dantas, controlador do Banco Opportunity.

Por 3 votos a 2, a 5.ª Turma do STJ – que é a mais importante Corte do País depois do Supremo Tribunal Federal (STF) – considerou ilegal a participação de cerca de 80 membros da Agência Nacional de Inteligência (Abin) nas investigações conduzidas pelo delegado Protógenes Queiroz, da Polícia Federal. Deflagrada em 2008, a Operação Satiagraha envolveu interceptações telefônicas clandestinas e acessos a dados sigilosos sem prévia autorização judicial e culminou num embate entre o juiz da 6.ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto De Sanctis, que mandou prender Dantas, e o então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, que mandou soltá-lo.

A exemplo do que ocorreu no julgamento dos inquéritos e ações penais abertos com base na Operação Castelo de Areia, o STJ reafirmou a jurisprudência da Corte, no sentido de que provas documentais obtidas por vias ilícitas e por violações das liberdades públicas e das garantias fundamentais não podem ser aceitas para fundamentar denúncias criminais, por parte do Ministério Público, e condenações, por parte do Poder Judiciário.

“Se a prova é natimorta, passemos desde logo o atestado de óbito, para que ela não seja utilizada contra nenhum cidadão. Essa volúpia desenfreada de se construir arremedos de prova acaba por ferir de morte a Constituição de 88. É preciso que se dê um basta, colocando freios inibitórios antes que seja tarde”, disse o presidente da 5.ª Turma do STJ, ministro Jorge Mussi, depois de criticar a conduta do delegado Protógenes Queiroz, afirmando que suas arbitrariedades “contaminaram” as investigações.

Com essa decisão, o STJ anulou quase todas as provas coletadas pela Operação Satiagraha – e, por tabela, os três inquéritos policiais e a ação judicial dela decorrentes. A decisão tornou sem efeito a queixa por crime de suborno formulada contra Daniel Dantas pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, e suspendeu a sentença do juiz Fausto De Sanctis, que o condenou em primeira instância, bem como os despachos dos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que negaram os recursos do banqueiro.

A decisão da 5.ª Turma do STJ foi proferida no mesmo dia em que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu que o juiz De Sanctis – responsável por todas as decisões judiciais relacionadas à Operação Satiagraha – exorbitou de suas prerrogativas, ao autorizar a quebra de sigilos sem qualquer fundamentação técnica, como determina a legislação processual penal, e ao afrontar um ministro do STF. Segundo os conselheiros do CNJ, De Sanctis deveria ser punido com censura – mas, como ele foi promovido no ano passado para a segunda instância, pelo critério de antiguidade, nada lhe acontecerá, uma vez que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não prevê esse tipo de sanção para desembargadores.

A decisão da 5.ª Turma do STJ reforça o bom direito, num momento em que alguns policiais, procuradores e magistrados insistem em se apresentar como defensores da moralidade pública, dando mais valor a princípios doutrinários e ideologias políticas do que às normas de direito positivo, em suas operações, pareceres e sentenças. A decisão do CNJ é uma advertência contra o “ativismo” de operadores jurídicos que, a pretexto de fazer justiça social, desprezam garantias individuais, desfigurando o devido processo legal e subvertendo o Estado de Direito.

BRAZ ADAMIS AGRADECE A CITAÇÃO E LEMBRANÇA FEITA POR CARONTE 17

BRAZ ADAMIS:

Caronte:
Boa Tarde!
Senhoras e Senhores.
Estou atento as propagandas de marketing visando o honrado enaltecimento e engrandecimento daquela que podemos chamar de “Invejável Instituição Bandeirante”.
Não há dúvidas que algumas Praças da Polícia Militar, os ativos e principalmente os inativos, mereçam serem agraciados com uma medalha de Honra ao Mérito. Seria desleal de minha parte, caso eu fizesse algum tipo de crítica ou comentários negativos. E sabem por quê?
Desde os meados do inicio do século passado, a Força Pública do Estado sempre esteve presente, fosse aonde fosse. Porém ela nunca caminhou sozinha.
Sempre esteve acoplada a outras Organizações e principalmente à Política. Podemos citar algumas tais como: Milícia do Brig. Tobias de Aguiar; Polícia Marítima; Polícia Florestal; Polícia Rodoviária, etc., e que aos poucos foram se aglutinando.
E quando queriam ou tinham oportunidade de fazer política, sabiam fazer muito bem, tomemos como exemplo:
“Evangelina Wright Paes de Barros Oliveira”, uma das primeiras vítimas da participação do Brasil na 2ª Grande Guerra. “Morreu em meio a Lua de Mel”. A sublime inspiradora da Campanha pró-Avião Ambulância, que tomou o seu nome em plena Guerra.
Poderia aqui citar durante horas outras proezas; A vida dentro dos Quartéis; a Vida de Caserna; O Regulamento; a Distinção de Praças e Oficiais; A discriminação entre Oficiais Combatentes “Sangue Azul” e dos demais Quadros existentes, como exemplos, aqueles oriundos das Praças (Administrativos), Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, e até Capelão, porém, não é o meu intuito neste exato momento.
Pretendo apenas em breves palavras dizer que hoje sinto certa simpatia. Não por serem ou estarem melhores organizados. Mas sim, por respeitarem mais os seus subordinados.
Cheguei inclusive a testemunhar numa oportunidade, quando estávamos tendo aulas no DETRAN, para o CFC, ter a honra de assistir aulas ministradas por Praças, inclusive, sendo uma delas o Vereador pelo PV. Sargento PM Abouani e, poder contemplar ao meu lado, Oficiais da PM, sendo avaliado didaticamente por Praças.
Aquele instante, aquela imagem, ficará gravada eternamente em minha memória. Para mim, testemunhar e presenciar aquele ato, foi sem sombra de dúvidas, uma ducha fria para lavar a alma e poder sentir e dizer: “O mundo tem solução”–“O mundo tem solução”…
A Polícia Militar de hoje somente a conheço no patrulhamento de rua, nas Delegacias de Polícia ao apresentarem ocorrências à Autoridade Policial.
Mas quero deixar aqui gravado nomes que sem sobra de dúvidas por muito tempo fizeram parte da minha vida e hão de permanecer em minha memória até os fins dos meus tempos. – Antonio Belarmino da Silva; Zigomar Barbosa; Antonio do Espírito Santo Neto; Marcelo Borjar; Ananias da Silva; Homero Júlio Pereira Junior; Renato Aldarvis; Petter Smania Flores; Hilton Brandão Parreira Filho; Conte Lopes; José Figueiredo; Robert Eder Neto; José Aurélio Pereira Cardamone; Osvaldo Ascêncio; José Eduardo Pacheco; Antonio Barbaresco; Luiz Antonio Tovani; Carlão; Santão; Boaventura da Silva; Valter Cicerelli; Antonio David Vela; AntonioMariano; Oswaldo Alambert Filho; Bolinha; Tupizinho e Tupizão; Antonio Viegas Filho; Edmundo Bernardo; Campos Verde; Hudson Tabajara Camilli; Antonio Coscione; Ubirajara Nassif Antunes, exímio corredor do Autódromo de Interlagos, perseguido inúmeras vezes pelo serviço reservado da PM, e, magnânimo professor de inglês e, meu Chapa; Sebastião Bráz Adamis, nobre professor de karatê; Adalto Francisco Landgraf; Grande Faria; Luiz Alberto Bucceroni; Jorge Luiz de Oliveira; José Luiz Begotti; Dídimo Lacava; Grande Lima; Oswaldo Araujo; Nei Catarino Cunha; Edmar Moreira; Lazzarini; Idário Ferreira Neves; Walter de Oliveira Baptista; Paulo Correa; José Cícero Ferreira; Atirador de Skol “Elite” Moura; Wanderlei Antonio da Silva; Chulé; Alexandre; Piu-Piu, entre outros vários que tive a honra de trabalhar e que devido ao grande espaço de tempo e de memória, sem desmerecê-los, não posso aqui decliná-los. Este que agora escreve esta por demais, emocionado e cansado, não tendo mais a mesma disposição de outrora.
Estes que eu declinei, muitos já faleceram, aposentaram, se exoneraram ou foram demitidos.
Mas uma coisa é, certo dizer e afirmar:
Foram excelentes companheiros, dignos de confiança e ávidos no trabalho. E, serão sempre merecedores de medalhas de Honra ao Mérito.
Feliz é aquele que se propõe a exercer dignamente sua profissão, debaixo de entraves e situações impares e adversas, e, ao final galgar e augurar tão merecido descanso e poder saborear de tão rico passado, e ter plena convicção de ter atingido o seu pleito.
Muito obrigado!
E mais uma coisa: O importante nisto tudo não é se mostrar presente. È saber se respeitar e reconhecer, com isto seus valores fluirão naturalmente.

OLA MEU QUERIDO, QUEM DIGITA É O BRAZ , NÃO CONSEGUI SABER SEU NOME NO SITE , MAS GOSTARIA DE SABER, MUITO OBRIGADO PELA CITAÇÃO E A LEMBRANÇA DE MIM E DE TODOS . EU TAMBÉM TENHO MUTAS SAUDADES . A VIDA ME LEVOU PARA OUTROS CAMINHOS, MAS SEMPRE ESTAREI DO LADO DA JUSTIÇA . AGRADEÇO MAIS UMA VEZ, FORTE ABRAÇO , DEUS ABENÇOE.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA: IVANEY CAYRES DE SOUZA 41

Enviado em 11/06/2011 as 18:18 – T BIRD

Portaria do Diretor de Benefícios Nº 2860/2011
Aposentando Voluntariamente.
Nos termos do Art. 40, §§ 1° e 4°, II da CF/88, c/c art. 3º
da LC 1062/08, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81, IVANEY
CAYRES DE SOUZA, RG 7.284.603, Delegado de Polícia de Classe
Especial, do SQC-III-QSSP, fazendo jus aos proventos integrais; e
a vista que consta no PUCT 05607/1986, conforme Certidão de
Tempo de Contribuição nº 124/2011.

VISÃO POLÍTICA: querem os policiais militares fora do Romão Gomes para acolhida de pacíficos agentes públicos que “apenas” ASSALTAM O ERÁRIO 8

Presos são encaminhados para celas especiais na PM de São Paulo

Campinas não tem salas individuiais para Carlos Henrique Pinto e Marcelo de Figueiredo

10/06/2011 – 19:35

EPTV

O ex-secretário de Segurança Pública de Campinas, Carlos Henrique Pinto, e o ex-diretor financeiro da Ceasa, Marcelo de Figueiredo, foram transferidos na noite desta sexta-feira (10) para o Batalhão de Choque da polícia Militar em São Paulo. A informação é da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Campinas.

O Exército e a Polícia Militar de Campinas foram consultados sobre a disponibilidade de salas especiais para a prisão, já que Henrique Pinto e Figueiredo têm ensino superior. Como os órgãos em Campinas não tinham salas disponíveis, a alternativa foi encaminhar Pinto e Figueiredo para São Paulo.

Os dois foram presos no início da manhã em uma operação da Corregedoria da Polícia Civil. Foram sete mandados expedidos pela Justiça. Entre as cinco pessoas foragidas está a primeira-dama e ex-chefe de Gabinete, Rosely Nassim Santos, o vice-prefeito Demétrio Vilagra, e o ex-secretário de Comunicação, Francisco de Lagos. Todos estão entre os 22 denunciados pelo Ministério Público por formação de quadrilha, fraude em licitações e corrupção.