Ex-escrivã foi torturada pela Corregedoria da PC de São Paulo, diz procuradoria federal 23

20/08/2011

Ex-escrivã foi torturada pela Corregedoria da PC de São Paulo, diz procuradoria federal

reporteralagoas.com.br/Com agências

O caso de uma vítima de tortura por parte de delegados da Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo foi reconhecido pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão- que manifestou seu entendimento ao procurador-Geral da República.

A ex-escrivã Vanessa Frederico Soller Lopes foi vítima de abusos por parte de delegados da Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo, em interrogatório realizado em 15 de junho de 2009, no 25º DP, no bairro de Parelheiros, zona sul da capital.

Desta forma, se encontram preenchidos os requisitos para o deslocamento de competência do Estado para a federação da ação penal, inquérito e eventuais procedimentos.

A informação foi comunicada por Marcus Elicius Lima, da Secretaria de Gabinete da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, por meio de ofício, ao deputado Adriano Diogo, presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais da Assembleia Legislativa de São Paulo.

O pedido para a federalização do caso foi feito, em 17 de junho, pela Procuradora Gilda Carvalho, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão atendendo solicitação do presidente da Comissão da Assembleia que relatou que o governo do Estado não tomou as devidas providências em relação ao ocorrido.

Para a procuradora, o deslocamento de competência do Estado para a federação está respaldado na hipótese de grave violação de direitos humanos; em assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos; e no fato da Justiça de São Paulo não ter tomado as devidas providências e diligências para punir a conduta infratora.

Em fevereiro, a imprensa divulgou o vídeo gravado pelos próprios policiais da Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo durante a ação, mostrando o momento em que os delegados Eduardo Henrique de Carvalho Filho e Gustavo Henrique Gonçalves tiraram a calça e a calcinha da escrivã.

Ao longo dos 12 minutos do vídeo, a ex-escrivã Vanessa Lopes diz que os delegados poderiam revistá-la, mas que só retiraria a roupa para policiais femininas. Mas nenhuma investigadora da corregedoria foi até o local para acompanhar a operação.

http://reporteralagoas.com.br/noticia_brasil.php?cd_secao=1255

GERALDO ALCKMIN MANIFESTOU – POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL – PESAR PELA MORTE DE CARLOS ERMÍNIO DE MORAES…DIGA-SE, O BRASIL APENAS PERDEU UM SINHÔ-MOÇO ; NÓS PAGAREMOS A NOTA DE CONDOLÊNCIAS, AS FLORES, AS HONRAS FUNERÁRIAS E O VESTIDO ESPECIAL DA PRIMEIRA-DAMA! 12

Geraldo Alckmin manifestou – por meio da imprensa oficial – pesar pela morte de Carlos Erminio de Moraes (provável financiador de campanhas eleitorais)…

Também lamentamos!…Pela existência finda e dores de quem o perdeu para a eternidade!…

Mas uma coisa é homem; outra é trabalho que fez…

O contingente não é mérito pessoal, ou seja,  se nasce bonito ou filho de rico por mero acidente; não porque se foi escolhido.

Contudo, nascer em berço de ouro é ter aumentadas as possibilidades de desenvolver um corpo mais belo, uma inteligência mais refinada e tudo mais que houver de melhor como conseqüência.

São raros os pais que não querem os filhos melhor do que a si próprios…

Mesmo os mais rudes!

Assim,  aprender a cuidar dos negócios da família é obrigação. Não requer vocação, apenas  normal aptidão intelectual e física; mais a disciplina desenvolvida desde a infância.

Filho de rico de regra é bem sucedido: é tudo questão de adestramento.  O Pelé não teria como ensinar um filho  –   ainda que sua prole fosse tal como a do Rei Salomão – a jogar futebol como ele, pois se trata de conjunto de  habilidades  personalíssimas;  dependentes – além do corpo atleticamente desenvolvido – de estímulos singulares que não podem ser transmitidos na forma de conhecimento; de experiências. Assim é com todo o gênio artístico.

Mas a habilidade para administrar negócios familiares é transmitida de pai para filho há milhões de anos. Por tal o fazendeiro faz o filho, formado em medicina, fazendeiro, o comerciante faz do filho melhor comerciante do que ele, o industrial deixa a indústria para o filho; o filho de advogado habilidoso advogado continua sendo.

 Assim, as grandes fortunas são seculares; somente perdidas para catástrofes e revoluções.    

Dito isto,  aqui cabe lembrarmos:

O morto, substituindo vários ascendentes sanguíneos: pai, tio e avô, liderou, na última década, corporação construída sobre sólidos fundamentos: apropriação da terra, monocultura e escravocracia…

De “senhores do engenho da cana” a “senhores de indústria e comércio”…

Do monopólio ao oligopólio; da escravocracia à ditadura patronal ( historicamente beneficiária das estruturas governamentais)…

Enfim, o Brasil perdeu apenas um  ilustre Sinhozinho  ( são muitos e a maioria  longevos );  a gente paga a nota de condolências, as flores, o cotejo com honras; pior: o vestido especial da primeira -dama!

RAFA FALANDO PARA CORTEZ: VERME!…VOU ESTUDAR MUITO!…SEREI PROMOTOR PÚBLICO!…QUERO HONRAR A MINHA MÃE COLOCANDO GENTE COMO VOCÊ NA PRISÃO…RAFA PERSONIFICA – DE CERTA FORMA – A INGRATIDÃO DA SOCIEDADE PELA POLÍCIA ( Promotor não fez nada na novela; tal como na vida real )…PROMOTOR PÚBLICO É O LÉO ; DELEGADO É O PEDRO…A SOCIEDADE É A WANDA! ( Dá pro cunhado, dá para o marido da prima, mentirosa, não gosta de trabalhar e só ama aquilo que é espelho ) 11

INSENSATO CORAÇÃO, DE FATO! O MALANDRO TEM SEMPRE MAIS VALOR!

As associações  dos Delegados  não  ficarão incomodadas como as entidades representantes dos Policiais Militares.  

Perder tempo e sofrer vexame!

A Globo representa a voz do povo ( alienado e insensato ).

Estudar muito: PROMOTOR!

Quem não estuda  ou estuda pouco : DELEGADO !

SP tem 26,2 mil mandados de prisão contra pais…( APOSTO QUE 90% DESSES MANDADOS FORAM EXPEDIDOS ABUSIVAMENTE ) 3

Enviado em 20/08/2011 as 14:38 – CÓDIGO 13

20 agosto 2011

Dívida de pensão
SP tem 26,2 mil mandados de prisão contra pais

O total de pais foragidos no Estado de São Paulo por dever pensão alimentícia equivale a 20 vezes a população de um centro de detenção provisória (CDP). Hoje, a Polícia Civil acumula 26,2 mil mandados de prisão em aberto contra pais e mães que deixaram de contribuir para o sustento dos filhos – o CDP 1 de Pinheiros, na zona oeste da capital, abriga 1.354 detentos. Na capital estão 7,5 mil dos pais e mães procurados. A informação é do Jornal da Tarde.

Os dados da polícia são os únicos indicativos sobre a dimensão do problema. Nem o Tribunal de Justiça (TJ) nem a Defensoria Pública dispõem de números de ações a respeito. Tampouco é informado quantos pais estão presos hoje por dever pensão. Procurada, a Secretaria de Segurança Pública (SSP) disse que não revela esse número.

“Não imaginava que fossem tantos”, disse o juiz Homero Maion, da 6ª Vara da Família Central da capital. A estranheza é causada porque a decisão de expedir ordem de prisão contra o pai ou mãe é, segundo ele, a última medida nas ações. “A regra é não mandar prender. Até porque ao prender a pensão não será paga e a intenção é que a criança receba o que precisa para sobreviver.”

A prisão foi o recurso aplicado, por exemplo, no caso do ex-jogador de futebol Zé Elias, de 34 anos, cuja dívida atingiu R$ 932 mil. Ele alegou não ter mais como arcar com a pensão, justificativa recorrente. “Esse tipo de argumentação os juízes não costumam acolher”, explicou a defensora pública Claudia Aoun Tannuri. “Porque simplesmente falar que não cumpriu a obrigação por estar passando por dificuldades financeiras não é motivo suficiente.”

Ações de mães e pais exigindo a pensão atrasada dos ex-parceiros são comuns nas 12 Varas da Família da capital. “O número de ações e de execuções seria cerca de 80% dos processos que lido aqui”, disse Claudia, que atua na Regional Central da Defensoria. A grande maioria das ações propostas é de mães contra pais. O inverso, entretanto, também ocorre. “Comparativamente, o número é pequeno. Mas existe.”

O pagamento da pensão pode ser exigido na Justiça a partir do primeiro dia de atraso. Daí em diante, os juízes buscam alternativas para cobrar o débito. Inicialmente, propõem-se parcelamentos, por exemplo. Depois, pode-se executar os bens da pessoa, como carros, terrenos, imóveis ou penhorar o dinheiro de contas bancárias. Se todas as alternativas falharem, resta a prisão.

“A grande maioria paga ou faz uma oferta de acordo”, ressaltou o juiz Maion. “Agora, se a pessoa justificar absurdos que não convençam e o juiz entender que há má-fé, que a pessoa pode pagar e não quer, aí sai o mandado.”

Na prática, a prisão é aplicada como forma de pressionar o devedor. Ao saberem da ordem de prisão, pais costumam procurar, e encontrar, alternativas, como tomar empréstimos.

“Não é uma prisão criminal, é uma prisão civil. Ela não tem o objetivo de penalizar o devedor e sim de forçá-lo a pagar. Por isso que a prisão é determinada por um período curto. Mesmo se não pagar, o pai é solto”, disse a defensora.

A prisão pode ser fixada por períodos de 30 a 90 dias. Em cada ação, é possível exigir o pagamento referente a três meses de pensão atrasada. Porém, após ser solto, o pai corre o risco de voltar à prisão se deixar novamente de fazer os depósitos estabelecidos pela Justiça.

Do ano passado para cá, além de penhorar bens e ordenar a prisão, a Justiça tem autorizado a inserção do nome do devedor no cadastro Serasa. Assim, ele é impedido de comprar a prazo e pode sofrer restrições ao procurar emprego.

Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2011

Um total de 26.097 candidatos espera o anúncio da Polícia Civil do Estado de São Paulo sobre a data e horário de realização das provas para 140 vagas de delegado ( A QUANTIDADE DE TROUXAS, FAMINTOS E MAL INTENCIONADOS CRESCE EXPONENCIALMENTE…O NÚMERO DE CARGOS PERMANECE ESTÁTICO E SALARIALMENTE DEFLACIONADO 32

Sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Preparação/SP

Área VIP lança pacote para delegado da Polícia Civil

 
Preparação/SP

 

 

Um total de 26.097 candidatos espera o anúncio da Polícia Civil do Estado de São Paulo sobre a data e horário de realização das provas para 140 vagas de delegado.
Mas enquanto a divulgação não sai, você que se prepara para enfrentar a concorrência de 186 por vaga pode aproveitar o pacote de estudos preparado especialmente para a carreira, disponível na Área VIP do Jornal dos Concursos & Empregos.
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Equipe VIP JC

O Delegado de Polícia deve  ser   eupráxico, zetético e dianoético.

Sábio e virtuoso! 

Caso da ex-escrivã pode passar à competência da Justiça Federal; GOVERNO, POLÍCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO E JUDICIÁRIO FORAM CONIVENTES COM O CRIME DE TORTURA 6

Enviado em 19/08/2011 as 22:56 – DEU PAU

19/08/2011 17h17
Caso da ex-escrivã pode passar à competência da Justiça Federal
Da Liderança do PT

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão manifestou ao procurador-geral da República seu entendimento de que há indícios de prática de crime de tortura no caso da ex-escrivã Vanessa Frederico Soller Lopes, que foi vítima de supostos abusos por parte de delegados da Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo, em interrogatório realizado em 15 de junho de 2009, no 25º DP, no bairro de Parelheiros, zona sul da capital. Desta forma, se encontram preenchidos os requisitos para o deslocamento de competência do Estado para a federação da ação penal, inquérito e eventuais procedimentos.
A informação foi comunicada por Marcus Elicius Lima, da Secretaria de Gabinete da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, por meio de ofício, ao deputado Adriano Diogo, presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais da Assembleia Legislativa de São Paulo. Segundo o deputado Adriano Diogo: “Estamos trabalhando de todas as maneiras para que este crime de tortura não fique impune”.
O pedido para a federalização do caso foi feito, em 17 de junho, pela Procuradora Gilda Carvalho, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão atendendo solicitação do presidente da Comissão da Assembleia que relatou que o governo do Estado não tomou as devidas providências em relação ao ocorrido.
Para a procuradora, o deslocamento de competência do Estado para a federação está respaldado na hipótese de grave violação de direitos humanos; em assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos; e no fato da Justiça de São Paulo não ter tomado as devidas providências e diligências para punir a conduta infratora.

O caso

A Comissão da Assembleia paulista já promoveu três audiências públicas, neste mês de agosto, onde foram ouvidos a vítima dos supostos abusos Vanessa Lopes e seu advogado, Fábio Guedes Garcia; a diretora da Corregedoria da Polícia Civil na época, Maria Inês Trefiglio; o atual diretor responsável da Corregedoria, Délio Montresor; e o delegado da Polícia Civil de São Paulo, Eduardo Henrique de Carvalho Filho, responsável pela diligência em investigação de extorsão da escrivã.
Em fevereiro último, a imprensa divulgou o vídeo gravado pelos próprios policiais da Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo durante a ação, mostrando o momento em que os delegados Eduardo Henrique de Carvalho Filho e Gustavo Henrique Gonçalves tiraram a calça e a calcinha da escrivã. Ao longo dos 12 minutos do vídeo, a ex-escrivã Vanessa Lopes diz que os delegados poderiam revistá-la, mas que só retiraria a roupa para policiais femininas. Mas nenhuma investigadora da corregedoria foi até o local para acompanhar a operação.

Adriano Diogo, presidente da Comissão de Direitos Humanos

http://www.viomundo.com.br/denuncias/caso-da-escriva-que-sofreu-abuso-vai-para-a-esfera-federal.html

APOSENTADORIA ESPECIAL DE UM POLICIAL CIVIL EM BAURU 18

Enviado em 20/08/2011 as 9:59 – policial estraga tudo

DR GUERRA DIVILGA PARA NOS ESTE PARECER

APOSENTADORIA ESPECIAL DE UM POLICIAL CIVIL EM BAURU

Concedida a Segurança – Sentença Completa
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por agente policial de classe especial contra ato do Sr. Diretor da Divisão de Administração de Pessoa do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil de São Paulo, por meio do qual labora-se pelo reconhecimento do direito do impetrante à aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar 51/85 e Lei Complementar 776/94, desde a data em que o mesmo formulou seu pedido administrativo. Requer-se, assim, seja imposto ao pólo passivo o dever de implantar em favor do impetrante a integralidade da aposentadoria, com previsão de reajuste em conformidade com a legislação vigente. Nos termos da inicial, o impetrante é Agente Policial de Classe Especial do Estado de São Paulo. De acordo com a certidão de tempo de serviço datada de 17/07/2009, já possui 30 anos de serviço de forma a reunir os requisitos objetivos para a obtenção de sua aposentadoria especial, em conformidade com a Lei Federal nº 51/85. No entanto, referida pretensão, deduzida administrativamente, resultou indeferida. O ato apontado como coator aponta para o fato de que o impetrante ingressou para o serviço público em 13/07/1987, em caráter efetivo e hoje, com mais de 20 anos de efetivo exercício, já percebe o adicional de insalubridade de acordo com o disposto pela Lei 432/85, por exercer atividade de risco. A tese inicial apega-se ao teor do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 776/94 e artigo 1º, da Lei Complementar Federal nº 51/85 e conclui por sustentar que o impetrante faz jus à aposentadoria especial. Traça considerações acerca do instituto da recepção em relação à atual Constituição Federal. A inicial veio acompanhada por documentos. Negado o pedido de liminar (fl. 74), vieram as informações requisitadas (fls. 83/98), pela denegação da medida. O Delegado da Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento – DAP, nas informações de folhas 83/98, defende, primeiramente,a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva posto que apenas se limita a dar cumprimento à lei. Labora, ainda, pelo reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo. No mérito, aduz que a legislação que rege a aposentadoria do impetrante é a Lei Complementar Estadual 1.062/2008 cujo fundamento é o artigo 40, parágrafo 1o, inciso III, “a”, da Constituição Federal. Destaca, ainda, a necessidade de se dar observância aos requisitos especiais àqueles que ingressaram na carreira policial antes da vigência da EC n. 41/2003. E mesmo que, em relação ao impetrante, se entendesse cabível conferir-lhe a aposentadoria especial com amparo na Lei Complementar 51/85, impor-se-ia a observância de outros requisitos previstos no referido diploma legal. O impetrante não tem 60 anos, – o que afasta a possibilidade de sua aposentação com amparo na Lei Complementar Federal 51/85. Conclui por requerer a extinção do processo sem a análise do mérito. Seguiu-se a manifestação do Ministério Público, pela sua não intervenção no feito (fls. 101/102). Relatados, PASSO A DECIDIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado por integrante da Polícia Civil, buscando a concessão da aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, com integralidade de vencimentos, independentemente de idade, com o restabelecimento da vigência dos artigos 1º, da Lei Complementar nº 51/85 bem como do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 776/94 que, de acordo com a tese inicial, teriam sido recepcionados pela Lei Maior. Não prosperam as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada. Os fatos declinados na inicial encontram-se comprovados documentalmente – do que se conclui pela presença da liquidez e certeza dos fatos para a presente ação mandamental. Por outro lado, tem-se que a autoridade apontada como coatora revela-se legítima para figurar no pólo passivo do feito. Embora a aposentação seja ato afeto à SPPrev, certo é que o impetrado logrou proceder à defesa do ato que se imputa como coator. Ademais, pela Teoria da Encampação, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal e em prestígio ao Princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais, tem-se por superado tal óbice para análise do mérito propriamente dito. Dispõe o artigo 1o, da Lei Complementar n. 51/85: “Art. 1º – O funcionário policial será aposentado: I – voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos sessenta e cinco anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”. O artigo 2º, da Lei Estadual n. 776/94, por seu turno, assim estabelece: “Art. 2º. A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre”. O pólo passivo, por sua vez, sustenta ser a Lei Complementar Estadual 1062/2008 que regulamenta a aposentadoria voluntária especial dos integrantes das carreiras policiais do Estado de São Paulo. Ao formular o pedido administrativo, o impetrante pleiteou a paridade de vencimentos. Porém, a concessão de aposentadoria especial, com proventos integrais lhe foi indeferida. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3817/DF, julgado pelo Pleno em 13.11.2008, DJE 02.04.2009, entendendo que o artigo 1º, da Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas Constitucionais posteriores. Este, inclusive, o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal: RE 613842 / RN – RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 07/03/2011 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 16/03/2011 PUBLIC 17/03/2011 Decisão RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO SERVIÇO.ABONO DE PERMANÊNCIA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES DO TRF DA 5ª REGIÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. – O art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/1998, dispunha que o servidor público que tivesse completado as exigências para a aposentadoria integral e que optasse por permanecer em atividade, faria jus à isenção da contribuição previdenciária até completadas as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da CF. – A Lei Complementar nº 51/85, ao disciplinar sobre a aposentadoria especial do policial federal, fixa que o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, com vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. – A norma complementar foi recepcionada pela Constituição Federal, inexistindo qualquer incompatibilidade que restrinja o direito de recebimento do abono de permanência ao policial que continua em serviço, após obtidas as condições para a aposentadoria especial. – Nesse sentido, o STF, julgando a ADI 3817/DF (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Carmen Lúcia, j. 13/11/2008, DJ 03/04/2009), declarou a constitucionalidade do art. 1º da LC nº 51/1985 e a recepção da referida norma pela Constituição Federal de 1988. – In casu, além de estarem preenchidas as exigências legais, tem-se que a própria Administração reconheceu em favor do autor o cumprimento das condições para a obtenção de aposentação com proventos integrais, não podendo alegar, com o objetivo de negar o direito à isenção das contribuições, que o Autor não tinha cumprido todos os requisitos para aposentadoria integral nos termos da EC nº 20/98. – Nesse sentido, faz jus o autor à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias, com a devolução do montante vertido à União, nos termos estabelecidos na sentença de primeiro grau. – Precedentes do TRF da 5ª Região (AC 465106, Primeira Turma, j. 30/04/2009, DJ 31/07/2009). – Apesar de inexistir afronta art. 40, § 4º, da Constituição Federal, fica prequestionada a referida matéria. – Recurso improvido”. 2. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 40, § 4º, da Constituição da República e a Emenda Constitucional n. 20/1998. Alega que: “a referida LC 51/85 é incompatível com a nova ordem constitucional instituída pela EC 20/98, uma vez que, como se denota do disposto no § 4º (redação da EC 20/98) do art. 40 da Constituição Federal, lei complementar geral tratará das ‘atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’, de forma que nunca foi editada dita norma definindo as hipóteses de atividades sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física para fins de aposentadoria especial no Serviço Público” (fl. 290). Sustenta que “o entendimento do Supremo é no sentido de que a lei complementar referida no dispositivo constitucional ainda não foi editada, de forma que hoje não se admite qualquer tipo de aposentadoria especial para o servidor público, fora das hipóteses previstas expressamente no texto constitucional”. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. Quanto à recepção da Lei Complementar nº 51/1985 pela Constituição da República, esse entendimento guarda perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADI 3.817, de minha relatoria: “(…) 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pre ssuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada” (DJe 3.4.2009). Essa orientação foi confirmada no julgamento do RE 567.110, de minha relatoria, em 13.10.2010, cuja repercussão geral foi reconhecida (Informativo STF n. 604). 5. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se. Brasília, 7 de março de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora” RE 567110 / AC – ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 13/10/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário. Plenário, 13.10.2010. ADI 3817 / DF – DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 13/11/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Inexistência de afronta ao art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será Aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Decisão O Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente a ação direta e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.556, de 18 de janeiro de 2005, do Distrito Federal, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Celso de Mello (art. 37, I do RISTF). Plenário, 3.11.2008. Assim, considerando-se o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem última palavra em matéria constitucional, é de se concluir pelo cabimento da aposentadoria especial, atendidos os requisitos da legislação especial. Este, igualmente, o entendimento do E. Tribunal de Justiça, expresso no julgamento da Apelação nº 0034193-33.2010.8.26.0053, o Egrégio Tribunal de Justiça, por sua 12ª Câmara de Direito Público, em r. Acórdão de lavra do E. Des. Edson Ferreira, datado de 25.03.2011 assim decidiu: “DELEGADO DE POLÍCIA. Aposentadoria especial. Delegado de Polícia. Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. Atendidos os requisitos de vinte anos de serviço na carreira policial e trinta anos de contribuição. Limite mínimo de idade imposto pela Constituição Federal de 1988, com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/98. Entendimento majoritário do STJ e deste tribunal no sentido de que a referida lei não foi recepcionada pela atual Constituição. Posição do Supremo Tribunal Federal, contudo, que tem a última palavra em matéria constitucional, pela validade da lei por não ser incompatível com a ordem constitucional em vigor. Aposentadoria que deve ser concedida independente da idade..gifSegurança que ora se concede. Recurso provido”. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder a ordem rogada nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e deferir a aposentadoria voluntária do impetrante, na forma da Lei Complementar nº 51/85, como requerido na esfera administrativa. Custas na forma da lei. Livre da condenação em honorários. Sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C

Fonte: policialbr

O PCC ORDENOU QUE SE MATE UM POLICIAL MILITAR OU POLICIAL CIVIL POR DIA, PRINCIPALMENTE NA BAIXADA SANTISTA 17

Enviado em 20/08/2011 as 11:01 – HOMEM QUE SABIA DEMAIS

SEGUNDO INFORMAÇÕES APÓS ESSE CONFRONTO COM A ROTA E COM A MORTE DE UM TRAFICANTE COM ALCUNHA DE MACAQUINHO, O PCC ORDENOU QUE SE MATE UM POLICIAL MILITAR OU POLICIAL CIVIL POR DIA, PRINCIPALMENTE NA BAIXADA SANTISTA, SENDO QUE AS POLICIAIS FEMININAS SERIAM AS MAIS VISADAS.
O GOVERNO E SEUS SIMPATIZANTES E SÓCIOS DO PCC ESTÃO SEGURANDO A TROPA E INIBINDO QUE INVESTIGAÇÕES SEJAM FEITAS. BALA NELES!

Desembargador da 9ª Câmara de Direito Público acolhe apelação de ação em massa e concede ALE (Adicional de Local de Exercício) para inativos da Polícia Militar do Estado de São Paulo 2

Em Decisão Monocrática, Desembargador da 9ª Câmara de Direito Público acolhe apelação de ação em massa e concede ALE (Adicional de Local de Exercício) para inativos da Polícia Militar do Estado de São Paulo. –

A 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, em Decisão Monocrática proferida pelo Desembargador Luiz Palu, concedeu o ALE (Adicional de Local de Exercício) a grupo de inativos da PMESP, ao julgar Apelação nº 0239846-31.2009.8.26.0000.

O precedente é importante porque acolhe a tese de que os inativos da PMESP fazem jus ao ALE no valor integral desde a sua criação.

Na linha do julgado aqui considerado os inativos da PMESP poderão pleitear judicialmente as parcelas sonegadas do ALE e as diferenças pagas a menor após a extensão do adicional para os que passaram para a inatividade.

Na parte dispositiva da sentença, o Desembargador Luiz Palu relatou: “Posto isso, dou provimento, com observação, ao presente reclamo dos impetrantes, com fundamento no artigo 557, § 1º, “A”, do Código de Processo Civil, para acolher o reclamo dos apelantes e condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a estender aos autores o intitulado “Adicional de Local de Exercício – ALE”, respeitada a localidade em que houve a aposentadoria de cada autor, apostilando-se e pagando-se as diferenças vencidas e vincendas, estas atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada vencimento, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, observando-se a prescrição quinquenal e a natureza alimentar das verbas; em fase de execução de sentença, comprovar que já recebiam o pleiteado adicional quando em atividade, conforme item 3.1.