
Citação
O Delegado de Polícia Presidente da 3ª Unidade ProcessantePermanente da Divisão de Processos Administrativos da Corregedoria Geral da Polícia Civil, Faz Saber……..
………………………………………………………………, e que
ora se acha em lugar incerto e não sabido, que contra ele foi… ( NÃO FOI PROCURADO EM SEU NOVO LOCAL DE TRABALHO E ENDEREÇO RESIDENCIAL )
instaurado o Processo Administrativo-Disciplinar nº 97/11, DGP
nº 8267/11, Protocolo CGPC nº 17.580/11, porque teve conduta,
em tese, descumpridora dos deveres contidos nos incisos II (ser
leal às instituições), III (cumprir as normas legais e regulamentares),
V (primeira figura) (desempenhar com zelo e presteza as
missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de
força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim),
IX (proceder na vida pública e particular de modo a dignificar
a função policial), XVII (manter discrição sobre os assuntos da
repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências)
do artigo 62, bem como, transgressões disciplinares
dos incisos XVI (utilizar, para fins particulares, qualquer que
seja o pretexto, material pertencente ao Estado), XVII (interferir
indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de
sua competência), XVIII (fazer uso de bens ou valores que lhe
cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregálos,
com a brevidade possível, a quem de direito), XXII (divulgar
ou proporcionar a divulgação, sem autorização da autoridade
competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada,
de fato ocorrido na repartição) e XXVII (valer-se do cargo com o
fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza
para si ou para terceiros), do artigo 63, incidindo, ainda, nas
gravosas condutas contempladas no inciso II (procedimento
irregular, de natureza grave), do artigo 74, e nos incisos II (praticar
ato definido como crime contra a Administração Pública, a
Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança
Nacional), III (revelar dolosamente segredos de que tenha
conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para
o Estado ou particulares) e XII (praticar ato definido em lei como
de improbidade,) do artigo 75, todos da Lei Orgânica da Polícia
Civil do Estado de São Paulo. É dos autos que, no dia 26.08.2011,
o delegado de polícia Supervisor da Unidade de Inteligência
Policial do DHPP encaminhou ao Diretor, daquele departamento,
um relatório sobre um vídeo divulgado na imprensa, relacionado
com dois indivíduos presos pela Polícia Militar, sendo que um
deles estava agonizando (fls.4/6). Nesse relatório a autoridade
policial menciona que, no dia 10.08.2011, recebeu as referidas
imagens, no seu e-mail particular, encaminhadas pelo investigador
…………………………, em exercício naquela UIP. Logo
depois conversou com o investigador XXXXXXX acerca da procedência
das imagens, e ele afirmou ter recebido de um conhecido
que trabalhava na Record. Posteriormente, XXXXXXX encaminhou
mais três e-mails contendo fotos relacionadas com a ocorrência
da ROTA no Supermercado Comprebem. Indagado, novamente,
o investigador disse-lhe que os havia recebido do seu conhecido
da Record. Nesse relatório foi anexado cópias dos documentos
e CD’s, contendo as imagens referidas. Há, ainda, neste protocolado,
outro relatório datado de 26.08.2011, da lavra da Dra.
CARRASCA, delegada de polícia, declinando
que esteve à frente da UIP/DHPP, de maio de 2009 a março de
2011. Aduziu, também, que os relatórios de inteligência da UIP
(informações ou informes) eram elaborados através do sistema
GIP e que a maioria dos relatórios envolvendo policiais militares
eram elaborados pelo investigador XXXXXX.
Comentou, outrossim,que no passado o investigador XXXXXXX teve problemas compoliciais militares e passou a nutrir imenso desafeto por todaa corporação, razão pela qual se dispunha e se esmerava embuscar informações envolvendo policiais militares.
Ato contínuo,informou que os vazamentos de informações sigilosas e asnotícias versando sobre PMs, na maioria das vezes, são publicadasno jornal Folha de S. Paulo (jornalista André Caramante)e no Blog Flitiparalisante. Ao final, juntou cópia de e-mails, quesegundo ela, demonstra ligação entre o investigador XXXXXX e osjornalistas e blog (fls. 44/66). Assim, logo que recebeu as informaçõesda UIP e o relatório da Dra CARRASCA, o Diretor do DHPP,encaminhou o expediente à apreciação do Delegado-Geral dePolícia (fl.2).
Dessa forma, com escopo na determinação doCorregedor-Geral da Polícia Civil (fls. 67) e com fundamento nos
artigos 89 e 94 da Lei Complementar nº 207/79, foi instaurado
o presente processo administrativo disciplinar em desfavor do
ex-investigador de polícia XXXXXXXX, objetivando
apurar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
sua eventual responsabilidade funcional, pelos fatos narrados.
Observa-se que pela documentação juntada neste protocolado,
tudo indica que o acusado tenha contribuído para a quebra do
sigilo de informações reservadas da Unidade de Inteligência
Policial do DHPP, local onde exercia suas atividades, suspeitas
essas vertentes nos relatórios das autoridades policiais, bem
como na vasta documentação juntada a respeito dos fatos. Faz
Saber, outrossim, que não tendo sido encontrado pessoalmente
e nem se manifestado a respeito, fica pelo presente Edital, a
partir desta publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo,
Citado, para se ver processar administrativamente, até final
decisão, e Notificado, sob pena de revelia, a comparecer perante
esta 3ª UPP, sita à rua da Consolação, 2333, 10º andar, Cerqueira
César, São Paulo, às 14:30 horas do dia 01 de fevereiro de 2012,
a fim de ser interrogado no processo em tela, fazendo-se ainda
acompanhar de Advogado, devidamente provido de procuração
específica. E, para que não seja Alegada Ignorância, é expedido
o presente Edital.
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Absurdamente , o que não se faz para não cair no desagrado do Dr. Pinto e sua Dnª Rota!
O Investigador – que anos atrás foi vítima de uma armação e atentado ao sair de um batalhão da PM ( onde prestou depoimento ) – JÁ PODE ENCOMENDAR O CAIXÃO.
Depois da publicação do edital acima – a esta altura lido por todos os membros da Dnª Rota – o Estado ficou pequeno.
Abaixo foi condenado a morte pela Corregedoria:
“passou a nutrir imenso desafeto por toda a corporação, razão pela qual se dispunha e se esmerava em buscar informações envolvendo policiais militares”.
Eta, comentário ( da Dra. Carrasca ) bem filho da puta!
Melhor para o investigador buscar – enquanto é tempo – asilo no exterior…
Aqui está sentenciado a morte.
Pasmem: pela Instituição que serviu com devoção.
Drª CARRASCA – substituindo-se o seu verdadeiro nome – em razão de ter levado o policial ao cadafalso.