Sex, 15 de Fevereiro de 2013 09:47
A Gratificação por Atividade Policial deve, após a promulgação da Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007, ser incorporada aos vencimentos dos policiais civis e militares na ativa, aposentados e seus pensionistas. A Administração Pública, no entanto, incorporou apenas 50% do valor do benefício ao salário-base dos servidores. “Portanto, todos os servidores públicos, policiais civis e militares, ativos, aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo podem pleitear judicialmente a correta incorporação da GAP em seus vencimentos”, explica a advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho.
O não cumprimento da Lei Complementar nº 1.021 tem reflexos ainda mais prejudiciais ao servidor público. A incorporação da GAP reflete diretamente no cálculo de outras verbas pagas aos servidores, como o RETP – Regime Especial de Trabalho Policial –, o Adicional por Tempo de Serviço e a Sexta-Parte. Veja mais detalhes no artigo escrito por Ana Flávia Magno Sandoval.
Policiais civis e militares ativos, inativos e pensionistas têm direito à incorporação integral da GAP – Gratificação por Atividade Policial – no salário-base
A Gratificação por Atividades Policial – GAP – foi instituída através da Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000, aos integrantes das carreiras das Polícias Civil e Militar, no valor de R$ 100,00 (cem reais), e é paga aos servidores em atividade, aposentados e pensionistas.
Através da promulgação da Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007, esta gratificação foi absorvida nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.
Entretanto, o que fez a Administração Pública foi incorporar apenas 50% da GAP no salário-base dos servidores públicos, contrariando desta forma a disposição legal da LC nº 1.021/2007, que determina de forma expressa a incorporação integral da referida gratificação.
Esta incorporação integral da GAP no salário-base tem reflexos diretos no cálculo de outras verbas pagas aos servidores pertencentes às carreiras das Policias Civil e Militar, como por exemplo, o RETP – Regime Especial de Trabalho Policial, Adicional por Tempo de Serviço e Sexta-Parte.
Portanto, todos os servidores públicos, policiais civis e militares, ativos, aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo podem pleitear judicialmente a correta incorporação da GAP em seus vencimentos, bem como os reflexos desta diferença nas demais verbas percebidas em holerite, respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação judicial.
Fazem jus a este direito, inclusive, os servidores públicos cuja concessão da GAP se deu por decisão judicial transitada em julgado, conforme autorizado pela LC nº 1.021/2007.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Exerça seu direito clicando aqui e, em seguida, em Servidores Públicos do Estado de São Paulo, na parte de Secretaria da Segurança Pública.
Ana Flávia Magno Sandoval
OAB/SP nº 305.258

Acompanhado de outras seis autoridades, o delegado geral, Luiz Maurício Souza Blazeck esteve no Tribunal de Justiça de São Paulo na manhã de sexta-feira (8), para conversar com o presidente da Casa, o desembargador Ivan Sartori, sobre as atuais expectativas da Polícia Civil quanto ao relacionamento com o TJSP.
O delegado geral deu às autoridades presentes um panorama breve e objetivo de como trabalham os policiais civis em todo os Estado e destacadamente os do Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap), do Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic) e do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP).
A reunião foi encerrada com declarações de compromisso por parte da Polícia Civil e do Tribunal de Justiça para colaborarem entre si em todas as questões em que ambas possam de fato atuar juntas.




