Tribunal Regional Federal de Brasília – sob a égide da EC nº 47/2005 – declarou inconstitucional aposentadoria compulsória de agente federal aos 65 anos 97

  • cropped-reformadordanatureza.jpg
  • Numeração Única: 0029392-92.2006.4.01.3400
  • AMS 2006.34.00.030157-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Convocado
JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
Órgão
PRIMEIRA TURMA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIACOMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. ART. 1º, II, DA LC Nº 51/85. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ART. 40, § 1º, II, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. APOSENTADORIA AOS 70 ANOS. DIREITO SUBJETIVO. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 
1.Inexiste coincidência entre os objetos da presente ação e da ADI nº 3817/DF, julgada pelo STF, já que são distintos tanto as normas envolvidas da LC nº 51/85 – uma concernente à aposentadoria compulsória e a outra àaposentadoria voluntária dos então denominados funcionários policiais – como os paradigmas constitucionais invocados – o primeiro contido no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 da CF e o segundo no inciso II do parágrafo 4º do mesmo artigo. 
2.A norma do inciso II do artigo 1º da LC nº 51/85 conflita materialmente com o disposto no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, do texto constitucional, na medida em que fixa idade diversa daquela prevista no dispositivo da Constituição para a aposentadoria compulsória de servidores vinculados ao mesmo regime de previdência, não tendo sido, em razão disso, recepcionada pela Carta de 1988. Precedente do TRF da 3ª Região. 
3.Ao contrário do que ocorre com a norma constitucional que, em matéria de aposentadoria voluntária, possibilita a adoção, em favor dos servidores que exerçam atividades de risco, de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício, nos termos definidos em lei complementar (art. 40, § 4º, II), a norma que prevê aaposentadoria compulsória dos servidores abrangidos pelo regime de previdência próprio aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, é de eficácia plena, isto é, não depende de lei regulamentadora para a produção de efeitos. 
4.A norma contida no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal confere ao servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência um direito subjetivo, a saber, o direito de exercer o cargo público para o qual se qualificou, observadas as exceções constitucionais, até os 70 (setenta) anos de idade, não se podendo conceber que lei infraconstitucional venha, sob qualquer pretexto, a limitar esse mesmo direito. 
5.Não se pode extrair do inciso II do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal uma permissão de alteração, por lei, da idade prevista no inciso II do parágrafo 1º do mesmo artigo para a aposentadoria compulsória, uma vez que o texto daquele primeiro dispositivo constitucional refere-se expressamente à “concessão”, que é ato de atendimento a requerimento de aposentadoria voluntária, o que não é aplicável à hipótese de aposentadoriacompulsória
6.Inocorrência de utilização do Mandado de Segurança como ação de cobrança, dado que, inexistente regramento legal para o retorno do servidor à atividade em virtude da anulação do seu ato de aposentadoria, aplicam-se analogicamente à espécie as disposições da Lei nº 8.112/90 acerca do instituto da reintegração, as quais prevêem a necessidade de ressarcimento ao servidor das verbas remuneratórias que ele deixou de perceber desde o seu indevido desligamento, sendo 
tal ressarcimento efeito automático da anulação do ato administrativo que o excluiu do serviço público. Ademais, em caso de aposentadoria compulsória, o ressarcimento se limitará a eventual vantagem restrita aos servidores da ativa, uma vez que o ato gera para o servidor direito à percepção de proventos. 
7.Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. 

AMS 0029392-92.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.15 de 07/06/2011)

_____________________________________________________________________

Aos cegos , aos loucos e aos ignaros da Polícia Civil de São Paulo: 

.A norma contida no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal confere ao servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência um direito subjetivo, a saber, o direito de exercer o cargo público para o qual se qualificou, observadas as exceções constitucionais, até os 70 (setenta) anos de idade, não se podendo conceber que lei infraconstitucional venha, sob qualquer pretexto, a limitar esse mesmo direito. 

Não se pode extrair do inciso II do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal uma permissão de alteração, por lei, da idade prevista no inciso II do parágrafo 1º do mesmo artigo para a aposentadoria compulsória, uma vez que o texto daquele primeiro dispositivo constitucional refere-se expressamente à “concessão”, que é ato de atendimento a requerimento de aposentadoria voluntária, o que não é aplicável à hipótese de aposentadoria compulsória

DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES

http://jurisprudencia.trf1.jus.br/busca/

Dilma sanciona lei Frankenstein causando perplexidade e desestruturação das Polícias Civis estaduais 94

Clique para acessar o oficio_066_ipajm.pdf

REFLEXOS DA APLICABILIDADE DA LC Nº 144/2014 (APOSENTADORIA ESPECIAL PARA MULHER POLICIAL)
Publicado em Quarta, 21 Maio 2014 23:39 | Escrito por Comunicação Sindipol | Imprimir | E-mail

No ultimo dia 16 de maio do corrente ano foi publicada, na edição do Diário Oficial da União da citada data, a Lei Complementar nº 144/2014, cujo texto atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que “dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

Referida Lei traz reflexos imediatos quanto ao direito à aposentadoria do policial civil, notadamente, quanto a mulher policial, eis que coloca fim a discussão acerca do direito a aposentadoria especial diferenciada, passando a exigir 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para usufruir deste direito.

Legislação que veio preencher essa lacuna em consonância com o texto Constitucional de 1988, que estabeleceu o direito a aposentadoria diferenciada para a mulher, dentro do principio de igualdade e isonomia de tratamento, onde se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, dada a sofrida e conhecida dupla jornada da mulher, ou seja, após a atividade laboral como primeira jornada, ainda tem que se dedicar a segunda jornada a frente do lar com dedicação integral à família.

Ressalta-se que, a citada norma, mantém ainda inalterado o artigo 1º, inciso I, da LC nº 51/85, sendo que o dispositivo mencionado exige que o servidor público policial seja aposentado, compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Nesse passo e ante as alterações que advirão da nova lei o SINDIPOL/ES, no legitimo exercício de entidade representativa de todos os cargos da Polícia Civil, pugnou por reunião junto ao Presidente do IPAJM, para tratar de tão importantes questões, sendo que a mesma ocorrerá no próximo dia 27 de maio de 2014, a fim de deliberar quanto a aplicação imediata ou não da referida Lei Complementar que não prevê a vacatio legis e nem período de transição.

Ocorre que o Estado de São Paulo desde a publicação da LC 144/2014 vem aplicando de forma imediata e inconteste a Lei em tela, devido ao comando legislativo e sua amplitude de efeito erga omnes.

——————————————

Indagação: o Estado de São Paulo desde a publicação da LC 144/2014 vem aplicando de forma imediata e inconteste a Lei em tela? 

” O problema da Polícia Civil não está exclusivamente nos seus “velhinhos” e sim no mau caráter de seus policiais sejam eles novatos,medianos ou velhacos “ 30

Não se pode medir a capacidade de um policial, muito menos usando uma “régua de cinco anos”,ou seja, com sessenta e cinco ou setenta possivelmente desempenha-se as mesmas atividades, é óbvio que um policial com 66,67,68… não sai por ai correndo atrás de bandido, mas querer atropelar a Constituição Federal argumentando uma “oxigenação” é por derradeiro irracional, o problema da Polícia Civil não está exclusivamente nos seus “velhinhos” e sim no mau caráter de seus policiais sejam eles novatos,medianos ou velhacos.Tem muito policial jovem que fica babando ovo em divisões, diretorias, seccionais ,escondendo-se, roubando promoções daqueles que realmente merecem, tá cheio de sangue novo oxigenado que nunca prendeu ninguém, muitos outros que sequer tem 65 anos que sóusam a polícia a fimde promover ineresses pessoais, empresas de seguranças, bicos etc…etc… Não se pode tirar de alguém aquilo que lhe faz bem, quem somos nós para julgarmos a vontade , o desejo de permanecer trabalhando, fazendo aquilo que gosta.
Apesar de observarmos a situação precária em que se encontra as condições gerais da Polícia Civil de SP é sim possível que alguém goste, ame ser policial e aqui queira permanecer até quando a mente e o corpo permitir ou até o último suspiro!!!!!!
Abilio Diniz, Silvio Santos, Jorge Paulo Lemann e outros grandes empresários do país todos com mais de setenta estão ai fazendo o que gostam, por que um delegado do quilate do dr Itagiba, não pode fazer aquilo que mais gosta, e tenham certeza não é por vantagens ilícitas pois se há um lugar que não se vê dinheiro sujo e na Divisão de Homicídios a qual o dr Itagiba vinha chefiando.
Compulsoriamente deveriam ser desligados todo e qualquer policial civil que nada produz ou produziu, e quem quiser oxigênio dirija-se ao pronto socorro mais próximo.

PLP 554/2010 – Projeto encaminhado por Lula para regulamentar aposentadoria de policiais civis revoga a LC 51/85 e mantém aposentadoria compulsória aos 70 anos; nos termos do inciso II do § 4º , da CF 94

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40
da Constituição, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial a
servidores públicos que exerçam atividade
de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do
art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos
desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que
exponha o servidor a risco contínuo:
I – a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da
ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos
servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de
preso.
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o
fará jus à aposentadoria ao completar:
I – vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o
;
II – cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III – trinta anos de tempo de contribuição; e
IV – cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo
efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I – férias;
II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;
III – licença gestante, adotante e paternidade;
IV – ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e2.
V – deslocamento para nova sede.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob
condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades
integrantes das atribuições do cargo.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito
de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei
Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de
outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas
constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os
cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando
da concessão.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou
redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Brasília

Está no livrinho: Policial civil não pode ser aposentado compulsoriamente com menos de 70 anos…Aposentadoria compulsória aos 70 anos é um direito de todos 225

o-delegado-itagiba-franco-1375820900557_300x200_link

Diz a nossa Constituição da República:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

  § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

      I –  por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       II –  compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 III –  voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo           a)  sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

          b)  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

  § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

      I –  portadores de deficiência;

      II –  que exerçam atividades de risco;

      III –  cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Ou seja, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Com efeito , o art. 40, § 1º, inciso II, da Carta Magna prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem fazer qualquer exceção.

A aposentadoria especial do policial civil é um direito assegurado pelo art. 40, § 4º, inc. II, da Carta Federal, mas sem que isso possa ser estendido à hipótese de aposentadoria compulsória.

A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria, prevista no § 4º do artigo 40 da Lei Maior, especificamente no inciso II, para os servidores que exerçam atividades de risco, diz respeito tão-somente à aposentadoria voluntária.

Aposentar-se cinco anos antes constitui um prêmio ao policial que assume riscos na sua atividade, na situação em que a aposentadoria é voluntariamente requerida. A prerrogativa que premia não pode ser convertida em ônus, a partir da imposição da aposentadoria compulsória e não desejada do policial antes do tempo regular.

A Emenda 41/2003 acrescentou o § 19 ao art. 40 da Constituição, segundo o qual o servidor público que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º , III, da Constituição e que optado por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º , II, ou seja, SETENTA ANOS DE IDADE.

Lei ordinária não pode suprimir um direito que a Carta Magna assegurou.

E volto a repetir: não estou defendendo ninguém em particular!

Defendo o direito de todo policial civil aposentar-se aos 25/30 anos de contribuição ou 70 anos de idade, ou seja, aquilo que for melhor para o funcionário.

Reitero meu pensamento no sentido de que 65 anos para compulsória – disposição contida na Lei 51/85 , há 29 anos – continua inconstitucional.

Mais: oxigenação de carreira se dá através de estímulos internos para promoção , quando da aposentação , inclusive !

Exemplo: classe imediata.

O Estado confere abono permanência para quem quer ficar depois de satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária, logo OXIGENAÇÃO – por meio de expulsória – é incompatível com o nosso direito.

Não se deve confundir  APOSENTADORIA ESPECIAL com APOSENTADORIA COMPULSÓRIA .

A primeira subsiste independentemente da segunda.

E não se vê na Carta Magna comando para a criação da aposentadoria compulsória DIFERENCIADA para servidores públicos civis.

Por outro lado , do ponto de vista prático, a pretensa OXIGENAÇÃO é uma grande falácia, na medida em que não há limite máximo de idade para ingresso na Polícia Civil.

Por fim , não se raciocina com o figado; não seria o fato de contarmos desafetos na situação da expulsória que nos levaria a defender algo que consideramos um erro e um verdadeiro atentado aos direitos subjetivos dos servidores policiais.

A aposentadoria compulsória aos 70 anos é um direito de todos.

Não é exclusividade de delegados da classe especial.

É o nosso pensamento, salvo melhores e mais abalizadas opiniões .

livrinho

PT ameça atacar movimentos policiais com ações na Justiça Federal e medidas que atingem o bolso dos grevistas 52

Governo vai tentar barrar na Justiça greve de PMs na Copa

NATUZA NERY
DE SÃO PAULO

25/05/2014 02h00

Com receio de que greves na área de segurança criem problemas internos durante a Copa e arranhem a imagem do Brasil no exterior, o governo decidiu atacar os movimentos com ações na Justiça Federal e medidas que atingem o bolso dos grevistas.

São duas as principais frentes que serão adotadas na Copa: o governo vai entrar com ações judiciais contra as paralisações, medida que hoje cabe aos Estados, e quer cobrar de líderes de greve que arquem com os custos de eventual emprego da Força Nacional para garantir a ordem pública.

Recentemente, uma onda de greves de policiais militares afetou Estados como a Bahia e Pernambuco, e a violência explodiu no período com cenas de saques e depredações. Há indicativos de que novas paralisações de policiais militares, civis e até da Polícia Federal ocorram no período da Copa.

Na sexta-feira (23), jornalistas estrangeiros demonstraram preocupação com as greves na área de segurança pública em entrevista com ministros do governo envolvidos com a questão.

cardozo-1

Sem dar detalhes aos jornalistas, o ministro José Eduardo Cardozo (Justiça) havia admitido apenas que o governo tem planos alternativos.

À Folha, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, revelou o conjunto de medidas contra greves dessas categorias durante o Mundial.

“Quem é responsável pela segurança, policial militar ou policial civil, não pode fazer greve, é ilegal.”

A União decidiu que irá intervir e não vai deixar só com os municípios e Estados a competência para acionar a Justiça em caso de ameaça de paralisação.

“Podemos entrar como assistente do município ou do Estado. Mas, no caso de segurança -e os eventos recentes mostraram isso-, a União adquire legitimidade para tomar iniciativa de buscar coibir práticas ilegais, seja com a Força Nacional, seja por meio da Justiça, proibindo e impedindo a greve. Isso é uma novidade”, disse Adams.

A segurança é a única área na qual a União pode ser obrigada a indenizar a Fifa por danos causados por eventuais distúrbios. A norma, que não cita valores, é prevista na Lei Geral da Copa, acordo internacional aprovado pelo Brasil para a realização do Mundial.

“Como a União tem que indenizar a Fifa em caso prejuízo por distúrbios, logo tem o interesse de avocar para si o poder de atuar contra a greve nos Estados.”

A entrada da AGU contra a greve de policiais não federais na Copa dará mais agilidade às decisões de magistrados, de acordo com Adams, pelo fato de os processos serem tocados pela Justiça Federal.

“Nada impede que os Estados tomem suas iniciativas próprias. O problema do movimento é que ele procura os momentos de maior fragilidade do Estado a fim de ter mais ganhos, agir com oportunismo”, afirmou.

MEXER NO BOLSO

Adams também quer que líderes grevistas e as próprias associações que organizarem eventuais greves devolvam aos cofres públicos todo o dinheiro gasto pelo governo federal caso uma paralisação leve ao emprego da Força Nacional de Segurança para compensar a ausência de policiamento nos Estados.

Despesas como deslocamento, alimentação, diárias e equipamento utilizado deverão ser ressarcidas por parte dos responsáveis pelo movimento.

“Não vamos tolerar a baderna. Por isso decidimos mexer no bolso do movimento grevista”, disse o ministro.

BLITZ

A AGU realizará, ainda, uma espécie de blitz para municiar juízes responsáveis por julgar assuntos da Copa, como a suspensão de jogos. As defesas contra liminares contrárias aos eventos serão entregues preventivamente ao magistrado antes de seu despacho para evitar decisões que interrompam jogos e outras atividades.

Em outra linha de atuação, o ministério promete monitorar e processar um suposto conluio de pessoas interessadas em acionar, de forma velada, a Justiça.

No caso da concessão dos aeroportos, por exemplo, modelos de petição circulavam na internet e embasavam ações em diversos lugares.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏

Enquanto policiais civis batem palmas para a expulsória dos idosos, juízes e promotores lutam pela volta dos quinquênios e sexta-parte 20

Dr. Guerra, enquanto policiais passam fome, juízes e promotores defendem a criação de um adicional por tempo de serviço que supera o teto do funcionalismo público.

Comissão do Senado aprova PEC que cria adicional para juízes e procuradores

Depois de polêmica, debates e pressão, a proposta de emenda à constituição (PEC 63/13) que cria um adicional por tempo de serviço para a magistratura e integrantes do Ministério Público (MP), sem que o benefício seja incluído no teto salarial, foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A proposta permite juízes e procuradores receberem acima do teto constitucional, de R$ 29,4 mil.

Antes de alterar a Constituição, o texto ainda precisa passar por dois turnos de votação nos plenários do Senado e da Câmara.

Pelo texto aprovado na CCJ, a cada cinco anos, os magistrados e membros do MP vão receber 5% até o limite de 35%. Além de integrantes da magistratura do MP e da União, a medida alcançará os membros dos estados e do Distrito Federal.

Sob o argumento de que a matéria precisava ser melhor discutida e de que traria um grande impacto aos cofres públicos, o líder do PT, senador Humberto Costa (PE), tentou adiar a votação, mas não conseguiu. “Na prática, acabamos com o teto do funcionalismo público e incluímos uma gratificação hoje não prevista em lei. Todas as categorias que pleitearem vão conseguir. Quem vai pagar por isso ?”, disse, apoiado pela senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR). Costa advertiu que a aprovação do benefício poderia agravar protestos pelo país.

Segundo o relator da PEC, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), só nos cofres da União, por ano, o impacto do benefício é R$ 400 milhões.

“A aprovação dessa matéria nesse momento pode ser o condão de incentivador de toda essa confusão que estamos tendo hoje de polícia, de tudo, e as pessoas não vão entender como elas têm demandas justas que não podem ser atendidas. É uma sinalização para um aprofundamento de desigualdades”, declarou o parlamentar durante a sessão da comissão.

Nem mesmo entre parlamentares de oposição, a proposta foi consensual. O líder do PSDB, Aloysio Nunes (SP), destacou que só em São Paulo o impacto será R$ 700 milhões anuais. Ele cobrou um projeto que reestruture as carreiras do Judiciário e disse que “ao se abrir a brecha” para as duas categorias, “ninguém mais segura”.

O senador Roberto Requião (PMDB-PR) considerou a PEC uma “excrescência que envergonhará o Legislativo”.

Em defesa dos magistrados e procuradores, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) disse os profissionais não ganham o suficiente. “Diferentemente de outros servidores públicos, eles não podem acumular outros tipos de atividade, não têm condição de desempenhar uma série de outras questões, a não ser dar aula. E vemos magistrado tendo de trabalhar, atolado de processos, e depois tendo de se matar, dando aula de noite, para complementar o salário da família, a renda familiar. Aqui foi dito: hoje o magistrado ganha, no início de carreira, igual ao que ganha no fim da carreira. Isso é justo? Entendo que não”, disse.

Atualmente, há aproximadamente 30 mil magistrados e procuradores na ativa, mas o benefício também vai alcançar os aposentados e pensionistas.

Karine Melo – Repórter da Agência Brasil Edição: Carolina Pimentel

Aposentadoria é a porta da pobreza, lutem pelas melhorias salariais 77

estou aposentado e falido,o que voce vai estar  caso se aposente tambem!!

nao posso nada!!!

relacao do que nao posso:
1-pagar plano de saude
2-pagar escola de qualidade
3-comprar remedios caros-tenho que ficar mendigando por ai.
4-ter um carro que presta
5-ir a restaurantes
6-deixar de sentir vergonha
agora todos sabem que policial que tem tudo isto esta vivendo da carteira e nao da carreira. vamos deixar de hipocrisia e brigar pela sobrevivencia ao inves de ficarmos discutindo aqui coisas que a lei e a justica vao decidir, nao depende de nos.
nao tenho nenhuma pretensao aqui, a nao ser avisa-los que a aposentadoria e a porta para pobreza, entrei nela porque fui obrigado pela invalidez e isto pode ocorrer com voces tambem.

lutem pelas melhorias salariais que sao somente elas que podem garantir o futuro, tanto dos que -trabalham- quanto dos que fingem.

que DEUS abencoe todos meus irmaos policiais!

A ADPESP E O VELHO – O mais famoso OXIGENADOR da Polícia Civil contava 42 anos quando foi pra cadeia 21

di-rissioBoa-pinta, culto, ótimo orador e sempre vestido com ternos de grife, o delegado André Luiz Martins Di Rissio Barbosa conquistou, em dezesseis anos de carreira, a admiração de grande parte de seus colegas. Um dos coordenadores do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – responsável por aprovar o orçamento da corporação, inclusive verbas extras para compras de armas e equipamentos –, foi eleito em janeiro, aos 42 anos, presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. É o mais jovem presidente da história da entidade. No dia 29 de junho, essa boa imagem começou a ruir. Acusado de integrar uma quadrilha que liberava mercadorias importadas ilegalmente no Aeroporto de Viracopos, em Campinas, Di Rissio foi preso pela Polícia Federal. Na semana passada, surgiram novas denúncias contra ele. Escutas telefônicas autorizadas pela Justiça apontaram uma suposta influência em ações do Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado (Deic) e de delegacias de Santos, impedindo a apreensão de mercadorias e a prisão de suspeitos.

———————————————-

O famoso oxigenador da carreira dos delegados  foi pra cadeia ; só depois de muita embromação deixou a presidência da ADPESP.

O jovem , mesmo preso , continuava se agarrando na cadeira da associação. 

Por sorte o seu vice era um bom velhinho com mais de 60 anos.

O Sérgio Roque ( que se aposentou aos 70 ) .

 Reflito:  

A culpa é de quem tem mais de 65 ?

Idoso não deixa a Polícia por ser ladrão ?

Juventude é atestado de eficiência e honradez ?

OXIGENAÇÃO – A Polícia Civil está na “tanga” graças a estes bons velhinhos 28

 

Não!

A Polícia Civil não está falida por culpa de maiores de sessenta anos.

A Polícia está na tanga por causa dos bons velhinhos menores de 55, a saber:

Marco Antonio Desgualdo, assumiu o cargo de DGP aos 49 anos. ( 1999 )

Mário Jordão Toledo Leme, assumiu a DGP  aos 48 anos de idade. ( 2007 )

Maurício Lemos Freire , assumiu a DGP aos 51 anos de idade. ( 2007 )

Domingos Paulo Neto, assumiu a DGP aos 53 anos de idade. ( 2009 )

O português padeiro – Marco Carneiro Lima – assumiu com 52 . ( 2011 )

O atual , Maurício Blazeck , que  assumiu com 49 anos , ainda tem tempo para fazer coisas mais úteis do que execrar maiores de 65.

Será mesmo que a culpa da falência moral e material da Polícia Civil – se é que há culpados –  é dos seus  idosos ?

Mensagem da Delegacia Geral de Polícia sobre o processo de aposentação 96

Noticias em Geral : Mensagem da Delegacia Geral de Polícia
23/05/2014 15:45:07

Senhoras e Senhores Policiais Civis,
Em razão dos diversos questionamentos propostos decorrentes da publicação da  Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, temos a informar  que nos encontramos no aguardo da expedição de Ato Normativo, pela Procuradoria Geral do Estado, que disciplinará a nova rotina administrativa para o processo de aposentação.
Tão logo tenhamos as informações devidas, providenciaremos ampla divulgação.
Delegacia Geral de Polícia

 

Considerada ilegal aposentadoria compulsória de policial aos 65 anos 116

Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (extraído pelo JusBrasil)  

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS concederam mandado de segurança para que policial, aposentado compulsoriamente aos 65 anos de idade, retorne ao cargo.

Caso

O autor do pedido é policial civil e impetrou Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado. Afirmou que sua promoção ao cargo de Comissário de Polícia foi publicada no Diário Oficial do Estado em dezembro do ano passado. Cerca de um mês depois, foi publicado o ato de aposentadoria compulsória a contar de novembro de 2012. E no final do mês de janeiro deste ano, foi publicada uma retificação, desonerando-o do cargo de Comissário de Polícia.

De forma compulsória, o policial foi aposentado com base no que estabelece o incisoII, do artigo , da Lei Complementar Federal nº 51/85, o qual determina a aposentação compulsória do funcionário policial, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos, qualquer que seja a natureza do serviço prestado.

Conforme o autor, houve violação ao direito líquido e certo de permanecer no cargo, visto que a Constituição Federal determina a aposentadoria compulsória aos 70 anos. Ele requereu o direito de permanecer no cargo ao qual havia recentemente sido promovido.

Julgamento

O relator do processo no Órgão Especial foi o Desembargador Francisco José Moesch, que concedeu o mandado de segurança.

Segundo o magistrado, que já havia concedido liminar para reintegrar imediatamente o servidor às funções, a legislação de 1985 que trata da aposentadoria voluntária do policial civil foi incluída na Constituição Federal. No entanto, foi excluído o inciso que estabelece a aposentadoria compulsória aos 65 anos.

Isso porque o art. 40parágrafo 1º, inciso II da Carta Magna prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem fazer qualquer exceção, explicou o relator.

O Desembargador afirmou ainda que a Constituição Federal prevê a possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária, e não compulsória, para os servidores que exerçam atividades de risco.

A aposentadoria especial do policial civil é um direito que a este resulta assegurado pelo art. 40parágrafo 4º, inciso II, da CF, mas sem que isso possa ser estendido à hipótese de aposentadoria compulsória. Assim, só decorre do implemento da idade de 70 anos, e não antes, ressaltou o relator.

Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial concederam a segurança para suspender os efeitos do ato que aposentou o policial compulsoriamente, ficando assegurado o direito de permanecer no efetivo policial, ocupando o cargo de Comissário de Polícia, até os 70 anos de idade.

Mandado de Segurança nº 70053095246