São José dos Campos – Peritos da “polícia científica” suspeitos de vender cocaína apreendida para o PCC 18

A DIG (Delegacia de Investigações Gerais) de São José dos Campos investiga o desvio de cerca de 10 quilos de droga de dentro doIC (Instituto deCriminalística) da cidade, órgão ligado ao Núcleo de PeríciasCriminalísticas de São José dos Campos, que coordena as equipes de perícia criminal de toda a região.
  1. A droga foi encontrada dentro do porta-malas de um carro em uma loja na região sul da cidade, na noite de ontem, por investigadores da DIG. No local, havia ao menos 10 veículos.
    Havia crack e cocaína, principalmente, em pacotes identificados e com laudo do IC de São José, que servem de contraprova em apreensões de droga feitas pela polícia. Essa droga fica sob a custódia do IC para exames e laudos, não podendo ser repassada a terceiros.Desde 1998, o IC passou a ser subordinado à Superintendência da Polícia Técnico-Científica, órgão desvinculado da Polícia civil e com autonomia própria.
    A DIG suspeita que alguém com acesso às contraprovas do IC tenha vendido a droga. Segundo fontes ligadas à polícia, o dono da loja, que não foi localizado ontem, deve ser indiciado. Funcionários foram arrolados como testemunhas e já teriam constituído advogado.


João Alkimin

Governador anuncia reajuste e valorização das polícias 346

———- Mensagem encaminhada ———-
De: Governo SP – Sala de Imprensa <imprensa@comunicacao.sp.gov.br>
Data: 24 de junho de 2014 20:53
Assunto: Governador anuncia reajuste e valorização das polícias
Para: dipol@flitparalisante.com

O governador Geraldo Alckmin anunciou nesta terça-feira, 24, diversas medidas para beneficiar e valorizar o trabalho policial, como o reajuste salarial acima da inflação. A medida prevê aumento de 8% para policiais militares e 6% para os científicos e civis (com exceção dos delegados). O reajuste contempla também os inativos e pensionistas.

“Um dos pilares da Segurança Pública é a valorização policial”, afirmou Alckmin. “Serão investidos R$ 498 milhões a mais, por ano, com esse novo aumento, que valerá a partir de agosto”, completou.

Desde 2011, a Polícia Militar já conta com 47,5% de aumento, bem acima da inflação de 19,8%, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). “Considerados esses reajustes acumulados, temos um aumento real de 23,2%”, destacou o secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira.

Os delegados contam com 72,8% e os investigadores e escrivães, com 55,5% – já considerando todos os adicionais por Nível Universitário e Carreira Jurídica. Deduzindo a inflação do período, isso propicia um ganho real de 29,9% para os escrivães e investigadores e 44,3% para os delegados.

“As demais carreiras policiais, inclusive as da Polícia Técnico-Científica, possuem reajuste acumulado de 44,8%. Portanto, um ganho real no período de 20,9%”, informou o secretário.

Polícia Militar

Para evitar que, com o reajuste, 16 mil PMs perdessem o auxílio alimentação, o Governo também pediu que aumentassem o limite para o recebimento em 8%. Dessa forma, os policiais que perderiam o benefício poderão mantê-lo.

O projeto também permite que a Polícia Militar contrate policiais inativos para funções de apoio administrativo. Esses PMs serão contratados por dois anos, com duas renovações de contrato. Dessa forma, o Estado aproveita uma mão de obra já qualificada e experiente, ao mesmo tempo em que libera cerca de 8% do efetivo da corporação para o policiamento, por exemplo.

Outra medida é a incorporação da gratificação recebida pelos policiais que dão aulas nas escolas da PM (como a Escola Superior de Soldados ou a Academia do Barro Branco). A regularização da hora-aula é uma forma de reconhecimento aos policiais que atuam na formação dos novos PMs.

A quarta ação é o direito ao abono permanência. O abono é um incentivo para o servidor que queira permanecer ativo no funcionalismo público, ainda que já possua condições legais para se aposentar. Este é um pleito antigo da corporação.

O governador também anunciou que estuda um projeto de lei para que as policiais femininas se aposentem com 25 anos de carreira. Atualmente, a policial militar mulher se aposenta com 30 anos de serviço, enquanto as demais policiais podem passar para a inatividade com 25.

Polícia Civil e Técnico-Científica

Aprovada em novembro do ano passado, a carreira de Delegado de Polícia passou a ser considerada uma carreira jurídica. O Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária (ADPJ) concedeu aumento de 9,8% em janeiro deste ano e prevê reajuste de 26,5% em 2015. Porém, a lei prevê que apenas os delegados na ativa recebam o benefício. Essa nova medida estende o ADPJ para os aposentados e inativos.

Outra inovação é a simplificação dos concursos de ingresso na Polícia Civil, de forma a facilitar e agilizar a contratação de mais policiais.

O projeto prevê uma alteração para a promoção da carreira. Assim como as alterações no Plano de Carreira da PM (que já promoveu 26 mil policiais neste ano), a ação deve facilitar a ascensão dos policiais civis para classes superiores. Com a aprovação da medida, o interstício (período em que o policial deve permanecer em uma classe para poder subir para a superior) passa de quatro para dois anos.

Também serão criados dois grupos para aprimorar as carreiras policiais. Um grupo de trabalho criado junto à Secretaria da Segurança Pública (SSP) estudará formas de otimizar as funções da Polícia Civil. Outro, que atuará no Comitê de Qualidade de Gestão Pública (CQGP) irá procurar formas para dar mais autonomia para as carreiras da Polícia Técnico-Científica.

O projeto ainda concede reajuste de 6% para os Agentes de Segurança Penitenciária (ASP) e Agentes de Escola e Vigilância Penitenciária (AEVP), da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP).

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Governo do Estado de São Paulo

Polícias Civil, Militar e Científica terão novo plano de valorização de carreira 207

Projeto de Lei, que inclui reajustes salariais e aperfeiçoamento de carreiras, deverá passar a valer a partir do dia 1º de agosto

Foram anunciados nesta terça-feira, 24, novas medidas e um plano de valorização de carreira para as polícias Civil, Militar, Técnico Científica e funcionários da Administração Penitenciária. As medidas, que incluem reajustes salariais e aperfeiçoamento destas carreiras, serão enviadas para apreciação da Assembleia Legislativa nesta quarta-feira, 24, e devem passar a valer a partir do dia 1º de agosto.

“Esse foi um esforço muito grande feito, porque a arrecadação este ano é baixa, em razão do baixo crescimento da economia. Um dos pilares da política de Segurança Pública é a valorização da carreira policial. Nós tivemos, em média, 30% de ganho real, além da inflação, nesse nosso período de governo. Um grande estímulo a carreira policial”, disse o governador Geraldo Alckmin.

O reajuste para a Polícia Militar será de 8%, abrangendo policiais ativos, inativos e pensionistas. Outra medida importante para a categoria é o reajuste do teto do auxílio alimentação, para que os mais de 16 mil policiais militares que receberão o reajuste, não sejam prejudicados. O custo anual estimado dessas duas medidas deve ser de R$ 800 milhões.

O Projeto de Lei (PL) também institui o Corpo de Voluntários de Policiais Militares Inativos. Ele permitirá a contratação de policiais militares inativos para trabalhar em funções administrativas. A contratação é temporária, com prazo determinado e deve liberar até 8% do efetivo Militar para policiamento na rua. Uma outra medida também permitirá estudos para viabilidade da aposentadoria de policiais femininas aos 25 anos de trabalho.

Polícia Civil

Foram apresentadas ainda medidas para reajustes salariais de carreiras da Polícia Civil. Os investigadores e escrivães, que no ano passado tiveram reajuste de 7% e nesse ano de 3,7%, decorrente do reajuste do nível universitário, receberão 6% de aumento. No próximo ano, serão mais 3,6% para complementar o nível universitário. Somados, os reajustes representam um custo estimado de R$ 174,3 milhões por ano. O reajuste para as carreiras da Administração Penitenciária também será de 6% e terá um custo estimado de R$ 91,6 milhões por ano.

Já os Delegados de Polícia, que tiveram 7% de reajuste em 2013 e em janeiro desse ano já receberam 9,8%, receberão em 2015, 15,2% de aumento, decorrentes do adicional de Polícia Judiciária, bonificação incorporada recentemente aos salários dos delegados. A extensão deste adicional para Delegados Aposentados terá um custo anual estimado de R$ 102,6 milhões.

O PL propõe também alterações nas exigências de concurso para as carreiras da Polícia Civil, entre elas a Polícia Técnico Científica, ampliando a lista de quem pode concorrer a essas promoções, além de medidas para aperfeiçoamento da autonomia da Polícia Técnico Científica.

Do Portal Governo do Estado

Dr.Hédio Silva Jr. – POLICIAIS CIVIS NÃO SÃO “OBJETOS COM PRAZO ANTECIPADO DE VALIDADE” 37

Os servidores policiais com mais de 65 (anos) não podem ser tratados pelo Estado como se fossem “objetos com prazo antecipado de validade”, isso afronta a dignidade da pessoa humana e fere a isonomia com os demais servidores públicos do País, é o que afirma o professor Dr. Hédio Silva Junior em trabalho jurídico pioneiro, no qual analisa, com detalhes, a controvérsia sobre a aposentadoria compulsória dos servidores públicos policiais e a nova Lei Complementar nº 144/2014. Com autoridade acadêmica e experiência na Administração Pública, o ex-secretário da justiça de São Paulo traça com firmeza, isenção e serenidade os devidos parâmetros norteadores sobre a matéria, concluindo pela flagrante inconstitucionalidade da aposentadoria compulsória prevista na nova lei. Demonstra, com clareza e distinção, que os elementos para adequada solução da questão estão presentes em abalizada doutrina e farta jurisprudência. Conclui alertando as autoridades competentes sobre os graves riscos que podem resultar da aplicação da referida lei. Leia abaixo a íntegra do estudo jurídico. (ou siga o link para ter acesso à íntrega do estudo jurídico).

Autor: Dr.Hédio Silva Jr., 52, Advogado, Doutor em Direito pela PUC-SP, é Diretor Executivo do CEERT-Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades

 RG 1.257.445/SSP-DF

CPF 028.171.728-17

Rua Duarte de Azevedo, 737. Santana, São Paulo/SP, cep 02036-022

A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL E A NOVA LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 15 DE MAIO 2014: BREVES SUBSÍDIOS PARA O INCREMENTO DO DEBATE JURÍDICO

 

1. INTRODUÇÃO

                O advento no cenário jurídico da recente Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, que alterou a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, reeditando a regra que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, vem causando grande polêmica nos meios policiais não militares  em todo o território nacional.

                De um lado, há os que a consideram legítima em face das exigências de renovação nos quadros policiais, em prol do avanço que proporcionará no sistema de gestão dos recursos humanos dos órgãos policiais correspondentes. Soma-se, ainda, o argumento relacionado à necessidade de limitação especial da idade máxima permitida não só porque se trata de atividade de risco, mas principalmente em razão da melhoria de qualidade no desempenho dos serviços policiais.

                Em sentido oposto, há os que defendem a tese de que, devido ao aumento progressivo da expectativa de vida,  a idade para aposentação compulsória dos servidores públicos deveria ser revista para aumentá-la e não para reduzi-la, com vistas a refrear o crescente impacto econômico-financeiro aos cofres públicos. Alega-se, também, que haverá grande desperdício da expertise de muitos policiais, fruto de experiências profissionais hauridas ao longo de vários anos de trabalho, as quais se revelam de extrema importância para a eficiente execução dos serviços policiais.

                Como se pode depreender existem argumentos plausíveis de ambos os lados. Porém, em que pese os prós e os contras dos posicionamentos existentes, o tema deve ser, primeiramente, analisado com a devida isenção sob a ótica exclusiva da Lei Maior, de modo a não permitir que se sobreponham quaisquer interesses, sejam de natureza individual ou corporativa, prevalecendo unicamente o respeito aos preceitos constitucionais em vigor.

                Destarte, o presente estudo inicia-se com um esboço histórico acerca da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, a qual é, sem dúvida, o ponto de partida para a adequada compreensão da Lei Complementar nº 144, de 2014, anotando, desde já, que esta é mero corolário daquela.

                Na sequência, serão analisadas as implicações jurídicas anteriores e posteriores ao surgimento da Lei Complementar nº 144, de 2014, por meio de exegese coletada em jurisprudência e doutrina sobre a matéria, o que permitirá inferir algumas conclusões para o momento, uma vez que o debate tende a ser alargado.

                Por conseguinte, almeja-se, simplesmente, deixar consignada esta modesta contribuição para discussão do tema em comento.

2. BREVE HISTÓRICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 1985

                A polêmica em torno da questão aqui tratada tem como nascedouro a Lei Complementar nº 51, de 1985, a qual dispunha, com escora no artigo 103 da anterior Constituição Federal,  sobre a aposentadoria do funcionário policial, como segue:

Art. 1º – O funcionário policial será aposentado com:

(…)

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

                A jurisprudência à época era inclinada no sentido da inconstitucionalidade do preceito legal supracitado,  o que veio a se solidificar com o advento da Constituição Federal de 1988, momento em que a matéria em análise passou a ser regrada pelo artigo 40, nos termos da redação original, in verbis:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (sublinhei)

                Na sequência, ocorreram várias modificações no artigo 40 da Constituição Federal, por força das Emendas Constitucionais nº(s) 20, de 1998, 41, de 2003 e 47, de 2005, resultando no seguinte texto atual:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(…)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

                Destarte, diante do preceito original do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 51, de 1985, que estabelecia a aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o funcionário policial, o entendimento pacificado pela jurisprudência era o de que aquele não havia sido recepcionado pela nova ordem constitucional de 1988.

                De outro lado, é certo que as subsequentes modificações na Lei Maior não poderiam gerar a “repristinação” do citado dispositivo legal, até porque, como visto, desde o início a indigitada regra esteve sob a marca da inconstitucionalidade, uma vez que o texto primitivo da Constituição Federal de 1988 era explícito quanto à permissibilidade de exceção somente em relação à aposentadoria voluntária, em conformidade com a supramencionada redação original do § 1º do artigo 40, § 1º da Constituição Federal.

                Porém, é preciso reconhecer a inexistência de manifestação explícita do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, pois a correlata “Ação Direta de Inconstitucionalidade” não foi proposta na oportunidade. Ressalte-se que o único pronunciamento do Excelso Pretório sobre a Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, em sede de “Ação de Direta de Inconstitucionalidade”, ocorreu na ADI nº 3.817, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 3.4.2009, no qual o Plenário da Corte Suprema ratificou a constitucionalidade da aposentadoria voluntária estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 51, de 1985. No entanto, não foi tecida uma única linha acerca da recepção constitucional da aposentação compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade do servidor policial.

                Com o surgimento da Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, alterando a redação do artigo 1º da Lei Complementar nº 51, de 1985, o debate em torno do tema reacendeu. Isso se sucedeu muito embora a “mens legislatoris” fosse apenas “regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial”,  como alvitrado no Projeto de Lei Complementar nº 275, de 2001, de autoria do então senador Romeu Tuma.  No entanto, o dispositivo referente à aposentação compulsória foi reeditado não mais como o inciso II do artigo 1º suprarreferido, mas sim como o inciso I deste, por força do artigo 2º da nova Lei Complementar, como segue:

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (sublinhei)

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR)

                Surge, dessa forma, o desafio de novamente examinar a constitucionalidade da aposentação compulsória do servidor policial que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em face dos ditames que atualmente regram a matéria na Lei Maior.

3. A APOSENTAÇÃO COMPULSÓRIA DO SERVIDOR POLICIAL NÃO MILITAR

                A princípio, o debate poderia ser dirimido utilizando-se o simples argumento de que o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, não distinguiu expressamente a aposentadoria compulsória ou voluntária, o que com outras palavras equivaleria dizer: onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.  Logo, não haveria qualquer óbice constitucional que impedisse o legislador de delinear o assunto na esfera infraconstitucional.

                Em reforço a esta tese, poderiam ser elencados aspectos históricos comprobatórios de que quando o legislador constitucional quis diferenciar as aposentadorias voluntária e compulsória o fez de maneira inequívoca. Entretanto, a controvérsia consistente na possibilidade do legislador infraconstitucional poder ou não excepcionar, com fulcro no disposto no § 4º do artigo 40 da CF, a regra prevista no inciso II do § 1º do mesmo artigo da Lei Maior, que prevê a aposentação compulsória aos 70 (setenta) anos de idade para os servidores públicos em geral, talvez mereça ser mais bem aclarada.

                Sem menoscabo da importância que deve ser conferida às anotações ou registros históricos preexistentes e sem aprofundar a discussão sobre as possíveis razões que justificaram o legislador constituinte no passado a prever a possibilidade de redução do limite de idade para aposentação compulsória dos servidores ou até mesmo, mais recentemente, de não permitir tal diminuição, o certo é que qualquer exegese, no debate em epígrafe, deve ser realizada a partir de balizas, dados ou elementos coligidos do texto constitucional presente. Assim, alerta Inocêncio Mártires Coelho:

Cumpre insistir na advertência de Hans-Georg Gadamer, a nos dizer que o intérprete, para compreender o significado de um texto, embora deva olhar para o passado e atentar para a tradição, não pode ignorar-se a si mesmo, nem desprezar a concreta situação histórica em que ele se encontra – o aqui e o agora – pois o ato de concretização de qualquer norma jurídica ocorre no presente e não ao tempo em que ela entrou em vigor.

                O intérprete deve, portanto, partir da exegese pura e simples da lei  em vigor, tendo inicialmente em mente o seu texto, isto é, num primeiro momento deve levar em consideração os substratos ou suportes que são as palavras. Estas, por sua vez, não podem ter significados ou sentidos estranhos às ideias que o texto exprime. Caso contrário, seriam eivadas de ociosidade ou inutilidade.

                De antemão, saliento não desconhecer as críticas recorrentes ao emprego da interpretação literal e nem é este o modelo exegético que elejo como principal. Aliás, de há muito a doutrina tradicional de Carlos Maximiliano é usada, com frequência, na realização da crítica exaltada ao processo de interpretação gramatical.  Porém, mesmo não reconhecendo o caráter absoluto do preceito da não presunção na lei de palavras inúteis, é o próprio Maximiliano quem destaca:

                307 – Verba cum effectu, sunt accipienda: “Não se presumem, na lei, palavras inúteis.” Literalmente: “Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia.”

                As expressões do Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis.

                Pode uma palavra ter mais de um sentido e ser apurado o adaptável à espécie, por meio do exame do contexto ou por outro processo; porém a verdade é que sempre se deve atribuir a cada uma a sua razão de ser, o seu papel, o seu significado, a sua contribuição para precisar o alcance da regra positiva. Este conceito tanto se aplica ao Direito escrito, como aos atos jurídicos em geral, sobretudo aos contratos, que são leis entre as partes.

                Dá-se valor a todos os vocábulos e, principalmente, a todas as frases, para achar o verdadeiro sentido de um texto; porque este deve ser entendido de modo que tenham efeito todas as suas provisões, nenhuma parte resulte inoperativa ou supérflua, nula ou sem significação alguma.

                Desse modo, cabe perquirir acerca do sentido e alcance das palavras empregadas no § 4º do artigo 40 do texto constitucional, com a redação atual que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a fim de que aquelas sejam dotadas de eficácia, ainda que mínima, in verbis:

Art. 40. …

(…)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (sublinhei)

                Note-se, preliminarmente, que não há menção explícita a qualquer espécie de aposentação dentre as previstas nos incisos I, II e III do § 1º do supramencionado artigo da Constituição Federal, ou seja, por invalidez, compulsória ou voluntária. Desse modo, não se pode, precipitadamente, defluir que o disposto no referido § 4º abrange tanto as hipóteses de aposentação voluntária e compulsória.

                Isso, por certo, implicaria eliminar o significado ou conteúdo que possa ser dado ao termo “concessão”, pois como se sabe no caso de aposentadoria compulsória não existe, em sentido estrito, “concessão” de aposentadoria, mas sim mero “reconhecimento” do direito à aposentação.

                Por esse motivo é que a modalidade de aposentadoria voluntária é “concedida por ato” pela Administração Pública. Isso se dá por meio de prévia análise do Poder Público, na qual se verifica o atendimento dos devidos pressupostos legais para a aposentação. É formalmente realizada a verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, uma vez que quem concede aceita, permite ou concorda com o que é pedido ou requerido por outrem.

                Em sentido contrário, na hipótese de aposentadoria compulsória, não há que se supor, propriamente, a edição de “ato de concessão” por parte da Administração Pública. A esta cumpre, meramente, expedir “ato de reconhecimento do fato” de ter o servidor atingido a limite de idade para permanência no serviço público. Inexiste, na vertente, ato de concessão propriamente dito, mas sim mero ato declaratório, uma vez que a contagem da idade não advém, como na aposentação voluntária, da prévia análise com base no exame dos elementos ou documentos que demonstrem o preenchimento dos pré-requisitos necessários para aposentação, mas sim da mera constatação de um fato, com base na certidão de nascimento do servidor e não na certidão comprobatória do tempo de serviço público prestado.

                Por isso, ao atingir a idade máxima permitida para permanência no serviço público, o servidor está não apenas desobrigado, mas formalmente impedido de exercer as suas funções legais, independentemente da publicação do ato de aposentação no correspondente órgão de imprensa oficial. Rompe-se, assim, automaticamente o vínculo jurídico existente, uma vez que a aposentação compulsória não decorre da vontade do servidor público ou da própria Administração Pública, mas advém diretamente do comando ou determinação constitucional. Cumpre à Administração o dever de reconhecer o “fato” do implemento da idade-limite e, consequentemente, declarar oficialmente este. Nesse diapasão a regra que determina a aposentadoria compulsória tem eficácia plena e imediata, sem que seja preciso a edição de qualquer ato administrativo para que ocorra o imediato afastamento do cargo público, como de longa data entende a melhor doutrina e jurisprudência do STF.

                O mesmo, todavia, não se verifica na hipótese de aposentação voluntária, na qual o servidor permanece exercendo suas funções até que sobrevenha a decisão da Administração Pública, após a necessária apreciação de seu pedido ou requerimento de aposentadoria, devidamente instruído. Portanto, deve o servidor público aguardar em atividade a edição do ato do Poder Público que lhe conceda a aposentadoria.

                Em que pese eventual divergência sobre esse modelo de interpretação do texto constitucional, ressalto que igual entendimento, dentre outros aduzidos,  foi esposado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região  ao declarar inconstitucional, sob a égide da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a aposentação compulsória de agente da Polícia Federal que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, nos termos da redação original do artigo 1º, inciso II da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, a qual, repito, é semelhante a atual redação do artigo 1º, inciso I da referida Lei, dada pelo artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 144, de 2014. Segue o julgado:

Numeração Única: 0029392-92.2006.4.01.3400

AMS 2006.34.00.030157-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES

Convocado

JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)

Órgão

PRIMEIRA TURMA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. ART. 1º, II, DA LC Nº 51/85. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ART. 40, § 1º, II, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. (sublinhei) APOSENTADORIA AOS 70 ANOS. DIREITO SUBJETIVO. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. Inexiste coincidência entre os objetos da presente ação e da ADI nº 3817/DF, julgada pelo STF, já que são distintos tanto as normas envolvidas da LC nº 51/85 – uma concernente à aposentadoria compulsória e a outra à aposentadoria voluntária dos então denominados funcionários policiais – como os paradigmas constitucionais invocados – o primeiro contido no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 da CF e o segundo no inciso II do parágrafo 4º do mesmo artigo.

2. A norma do inciso II do artigo 1º da LC nº 51/85 conflita materialmente com o disposto no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, do texto constitucional, na medida em que fixa idade diversa daquela prevista no dispositivo da Constituição para a aposentadoria compulsória de servidores vinculados ao mesmo regime de previdência, não tendo sido, em razão disso, recepcionada pela Carta de 1988. Precedente do TRF da 3ª Região.

3. Ao contrário do que ocorre com a norma constitucional que, em matéria de aposentadoria voluntária, possibilita a adoção, em favor dos servidores que exerçam atividades de risco, de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício, nos termos definidos em lei complementar (art. 40, § 4º, II), a norma que prevê a aposentadoria compulsória dos servidores abrangidos pelo regime de previdência próprio aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, é de eficácia plena, isto é, não depende de lei regulamentadora para a produção de efeitos.  (sublinhei)

4. A norma contida no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal confere ao servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência um direito subjetivo, a saber, o direito de exercer o cargo público para o qual se qualificou, observadas as exceções constitucionais, até os 70 (setenta) anos de idade, não se podendo conceber que lei infraconstitucional venha, sob qualquer pretexto, a limitar esse mesmo direito.

5. Não se pode extrair do inciso II do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal uma permissão de alteração, por lei, da idade prevista no inciso II do parágrafo 1º do mesmo artigo para a aposentadoria a compulsória, uma vez que o texto daquele primeiro dispositivo constitucional refere-se expressamente à “concessão”, que é ato de atendimento a requerimento de aposentadoria voluntária, o que não é aplicável à hipótese de aposentadoria compulsória. (sublinhei)

6. Inocorrência de utilização do Mandado de Segurança como ação de cobrança, dado que, inexistente regramento legal para o retorno do servidor à atividade em virtude da anulação do seu ato de aposentadoria, aplicam-se analogicamente à espécie as disposições da Lei nº 8.112/90 acerca do instituto da reintegração, as quais preveem a necessidade de ressarcimento ao servidor das verbas remuneratórias que ele deixou de perceber desde o seu indevido desligamento, sendo tal ressarcimento efeito automático da anulação do ato administrativo que o excluiu do serviço público. Ademais, em caso de aposentadoria compulsória, o ressarcimento se limitará a eventual vantagem restrita aos servidores da ativa, uma vez que o ato gera para o servidor direito à percepção de proventos.

7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

AMS 0029392-92.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.15 de 07/06/2011).

                Nessa senda, tem-se, ainda, a lição do eminente professor Edmir Netto de Araújo, o qual, ao analisar o § 4º do artigo 40 da CF, refere-se, com exclusividade, a aposentaria voluntária, in verbis:

A Constituição veda (art. 40, § 4º, I a III, redação da EC nº 47/2005) que os critérios de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição possam ser diferenciados a não ser excepcionalmente por lei complementar nos casos de servidores portadores de deficiência (I), ou que exerçam atividades de risco (II), ou ainda (III) nos casos de atividade cujas condições especiais possam prejudicar a saúde ou a integridade física.  (sublinhei)

                A par desse entendimento, deve ser aduzido outro importante argumento que, na vertente, é comumente usado pelo Poder Judiciário. Trata-se da interpretação restritiva  dada ao § 4º do artigo 40 da CF, de modo a não se aceitar que o legislador infraconstitucional possa restringir ou limitar o direito constitucional assegurado a todos os servidores públicos de se aposentar compulsoriamente somente aos 70 (setenta) anos de idade, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 40 da CF.

                Como disse antes, não basta o apego às palavras se o “pensamento” da lei ou o seu sentido lógico e teleológico não se coadunam com a sua letra. Assim, admite-se apenas a possibilidade de se excepcionar a aposentação voluntária, desde que em favor do servidor público, como bem ressalta José Afonso da Silva:

                Em princípio é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados dos acima indicados para a concessão de aposentadoria, mas a EC-47/2005, admitiu, nos termos de lei complementar, ressalvas em favor de servidores que sejam portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco, ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.  (sublinhei)

                Sobressai, assim, a correta inteligência que deve ser dada ao § 4º do artigo 40 da CF, o qual não pode ser empregado de maneira genérica ou ampla para afastar direito ou desfavorecer a aquisição de benefícios, cuja garantia encontra-se respaldada na regra geral para a aposentação disposta no § 1º do citado artigo. Nesse sentido, vale lembrar, também, a antiga e sempre nova lição de Francesco Ferrara:

                A interpretação restritiva aplica-se quando se reconhece que o legislador, posto se tenha exprimido em forma genérica e ampla, todavia quis referir-se a uma classe especial de relações. É falso, na sua absoluteza, o provérbio: Ubi lex non distinguit, nec nobis distinguere licet. (sublinhei)

                A interpretação restritiva tem lugar particularmente nos seguintes casos: 1º se o texto, entendido no modo tão geral como está redigido, viria a contradizer outro texto de lei; (sublinhei) 2º se a lei contém em si uma contradição íntima (é o chamado argumento ad absurdum); 3º se o princípio, aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado.  (sublinhei)

                Consequentemente, é inevitável observar que se conferida ampla extensão interpretativa ao § 4º do artigo 40 da CF, será afetado, de forma implacável, o direito dos servidores policiais de adquirirem vantagem de ordem pecuniária ou mesmo poderão ter cessada vantagem que porventura estejam recebendo.

                Isso emerge com evidência e máxima objetividade. Basta notar os óbices que serão gerados em relação à aquisição de quinquênios, licenças-prêmio, sexta-parte, percebimento de reajustes de vencimentos pré-programados etc. Há que se levar em conta, ainda, outras relevantes situações hipotéticas como a impossibilidade de se completar o tempo de exercício no cargo para fazer jus à aposentação com vencimentos integrais ou mesmo com direito à paridade com os policiais em atividade.

                As possibilidades de prejuízo são várias. A aposentação compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade – insista-se, imposta pelo legislador infraconstitucional – subtrai ao servidor policial o direito, assegurado a todos os demais servidores públicos, de se aposentar compulsoriamente somente aos 70 (setenta) anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 40, § 1º, inciso II da CF. Por conseguinte, a regra de aposentação compulsória, advinda da Lei Complementar nº 144, de 2014, se posta em cotejo com o referido dispositivo constitucional, mostra-se, com clareza e distinção, que não veio para permitir ao servidor policial o asseguramento de novo “direito”, mas sim em detrimento da garantia constitucional de aposentação compulsória somente aos 70 (setenta) anos de idade.

                Sintetizando o que foi dito acima, é possível concluir que se a natureza jurídica da aposentadoria é a de um “direito”, não se pode olvidar que se trata, também, como destacado em inúmeras passagens da Lei Maior, de um “benefício”, o qual é conquistado pelo servidor público por meio de seu trabalho. Contudo, o legislador infraconstitucional ao promulgar a Lei nº 144, de 2014, inverteu, em parte,  tal lógica ao impor a teratológica figura de um “direito-malefício” não só ao servidor policial, mas ainda ao Estado, em decorrência do impacto que gerará aos cofres públicos. Em outros termos, o que seria, em princípio, um “bônus” se transmudou em “ônus” para todos.

                Destarte, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional, ao presumir a absoluta incapacidade para o serviço público do servidor policial que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, tenha instituído um direito em favor deste, uma vez que estaria permitindo a ele inativar-se sem cumprir as exigências para a aposentação voluntária. Tal posicionamento não pode prevalecer.

                Enfatizo que se a “mens legis” fosse permitir ao servidor policial uma aposentação mais vantajosa que a comum, prevista aos demais servidores públicos, deveria ter-lhe facultado a opção de se aposentar voluntariamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, independentemente de ter ou não preenchido quaisquer outras exigências para a aposentação voluntária. Porém, opostamente, preferiu o legislador infraconstitucional criar uma esdrúxula espécie de aposentadoria compulsória, presumindo antecipadamente a incapacidade permanente dos servidores policiais para o exercício de suas atividades profissionais, como se fossem objetos com prazo antecipado de validade, desrespeitando o inciso II do § 1º do artigo 40 da CF e os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

                Se a finalidade do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal é estabelecer um sistema de “aposentação especial”, em melhores condições das previstas pelo sistema de “aposentação geral ou comum”, nos termos do § 1º do referido artigo, esperava-se que o legislador infraconstitucional criasse um “prêmio” ao servidor policial. Ao invés disso estabeleceu verdadeiro “castigo” privando-lhe do direito constitucional de se manter no serviço ativo até os 70 (setenta) anos de idade, de modo a não permitir a conquista de outras vantagens que poderia legitimamente almejar ou, mesmo, suprimindo eventualmente outras que esteja percebendo.

                Exemplo típico da situação de dano ao servidor policial ocorre em relação ao denominado “abono permanência”. Direito assegurado diretamente pelo texto da Constituição Federal, com finalidade precípua de “incentivar a permanência do servidor no serviço público”,  foi derrogado a todos os policiais com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que tenham condições de se aposentar voluntariamente, diante da impossibilidade de opção por permanecer em atividade até completar 70 (setenta) anos de idade, nos termos do § 19 do artigo 40 da Lei Maior, in verbis:

Art. 40. …

(…)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (sublinhei)

                Resta mencionar que em múltiplas oportunidades o Poder Judiciário reconheceu, mesmo diante do texto atual da Lei Maior, a inconstitucionalidade do dispositivo original (artigo 1º, inciso II) da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, que previa a aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de forma idêntica ao atual artigo 1º, inciso I da referida lei, observando os supedâneos jurídicos supramencionados.

                Destarte, ganha relevo o fato de que a regra do artigo 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal, que prevê a aposentação compulsória aos 70 (setenta) anos de idade não pode ser excepcionada. Cito a recente decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,  datada de 14.4.2014, a qual merece ser transcrita em face da ampla abordagem do tema:

MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLICIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PERMANÊNCIA ATÉ 70 ANOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade acarreta ofensa ao direito líquido e certo de aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.  A regra disposta no inciso II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 51/85 não foi recepcionada pelo art. 40, §1º, II, da CF/88.

SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME.

(…)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a segurança.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESEMBARGADORES (…)

Porto Alegre, 14 de abril de 2014.

DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,

RELATÓRIO

DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN (RELATOR)

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por PAULO COSTA PRADO, Delegado de Polícia, contra ato do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que determinou fossem elaborados os trâmites administrativos para a implementação de sua aposentadoria compulsória com base no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 51/1985, o qual determina a aposentação compulsória do funcionário policial, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

O impetrante alegou, em síntese, que foi cientificado de que seria aposentado, compulsoriamente, em 01 de fevereiro de 2014, data em que completará 65 anos de idade, o que afronta seu direito líquido e certo de permanecer em atividade até os 70 anos de idade, na forma do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal e artigo 38, inciso II, da Constituição Estadual.  Sustentou que o inciso II da Lei Complementar n.º 51/1985 não foi recepcionado pela nova Carta Constitucional, sendo abusivo e ilegal o ato atacado.  Postulou a concessão de liminar e, por fim, a procedência integral do pedido, assegurando sua permanência nos quadros da Polícia Civil do Estado (fls. 02/20 e documentos das fls. 21/72).

A liminar pleiteada foi deferida (fls. 75/8), sem recurso da parte interessada (fl. 86).

O Governador do Estado, notificado (fl. 82), deixou escoar in albis o prazo para informações (certidão da fl. 86).

O Estado do Rio Grande do Sul, embora cientificado (fl.84), não postulou sua habilitação no feito.

Às fls. 87/96, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, opinou pela concessão da segurança.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN (RELATOR)

Eminentes colegas:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO COSTA PRADO contra ato do EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, por meio de ofício, notificou o impetrante, funcionário público estadual ativo, titular do cargo de  Delegado de Polícia, acerca de sua aposentadoria compulsória, em razão de implemento da idade de 65 anos, com suporte na Lei Complementar  nº 51/85 combinado com o art. 40, § 4º, III, da CF.

Pois bem.

Tenho que é o caso de conceder a segurança, conforme já manifestado quando da apreciação da liminar, verbis:

“(…)

Denota-se que o impetrante, Delegado de Polícia, insurge-se contra a abertura de expediente administrativo versando sobre sua aposentadoria compulsória.

É cediço que a liminar, em sede de mandamus, pressupõe a existência do periculum in mora e do fumus boni juris, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

Pois bem.

Refletindo sobre o tema proposto, passo a acompanhar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, sendo caso, portanto, de concessão da liminar postulada.

Explico-me.

O art. 40, § 1º, inciso II, da Carta Magna prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem fazer qualquer exceção.

É o que diz o art. 40 da Constituição Federal:

(…)

Vê-se que a aposentadoria compulsória dos servidores públicos dá-se aos 70 anos de idade, conforme dispõe o inciso II, ressalvadas, todavia, as hipóteses dos incisos I, II e III, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo.

Ademais, a aposentadoria especial do policial civil é um direito assegurado pelo art. 40, § 4º, inc. II, da Carta Federal, mas sem que isso possa ser estendido à hipótese de aposentadoria compulsória. (sublinhei)

A respeito, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal em casos análogos:

MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANÊNCIA ATÉ 70 ANOS. Conforme a jurisprudência do Órgão Especial, a aposentadoria compulsória do policial civil, aos 65 anos de idade, com base única e exclusivamente na implementação da idade vai de encontro ao disposto no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, que prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem qualquer exceção. A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria, prevista no § 4º do artigo 40 da Lei Maior, especificamente no inciso II, para os servidores que exerçam atividades de risco, diz respeito tão-somente à aposentadoria voluntária. (sublinhei) (Mandado de Segurança Nº 70054196936, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 17/06/2013.) Aposentar-se cinco anos antes constitui um prêmio ao policial que assume riscos na sua atividade, na situação em que a aposentadoria é voluntariamente requerida. A prerrogativa que premia não pode ser convertida em ônus, a partir da imposição da aposentadoria compulsória e não desejada do policial antes do tempo regular. (sublinhei) Concederam. Unânime. (Mandado de Segurança Nº 70055162226, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/10/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. INCISO II DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 40, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (Mandado de Segurança Nº 70053346755, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 17/06/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. INCISO II DO ART. 1º DA LC Nº 51/85. DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. O inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, que trata da aposentadoria especial voluntária do policial civil, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal; contudo, o mesmo não ocorreu relativamente ao inciso II do mesmo dispositivo, que estabelece a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade. (sublinhei) O art. 40, § 1º, inciso II, da Carta Magna prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem fazer qualquer exceção. A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria está prevista no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, especificamente, no inciso II, para os servidores que exerçam atividades de risco. Todavia, tal diz respeito à aposentadoria voluntária. E o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85 prevê a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados, ou seja, não exige que a atividade seja de risco. Portanto, não se justifica o tratamento diferenciado, quanto à aposentadoria compulsória, para o servidor policial, tendo o impetrante o direito de permanecer no efetivo policial, ocupando o cargo de Comissário de Polícia, até os 70 anos de idade. (sublinhei) SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70053095246, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 29/04/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. LC 51/85. NÃO RECEPÇÃO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO, NO PONTO. O art. 40 da Constituição fixa normas gerais do regime previdenciário dos servidores públicos, cujo limite de idade para a aposentadoria compulsória se insere nesse conceito, devendo ser obrigatoriamente observada pelos Estados-Membros. Precedentes do STF. A aposentadoria especial do policial civil, estabelecida na LC n. 51/85, não foi recepcionada, no ponto em que fixa o limite de 65 anos para aposentadoria compulsória do policial civil porque desborda da norma geral. A hipótese do art. 1º, II da LC 51/85 somente é aplicável à aposentadoria voluntária. (sublinhei) Precedentes do STF e do Pleno deste tribunal. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. UNÂNIME (Mandado de Segurança Nº 70052571817, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/03/2013)

Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de proceder à aposentadoria compulsória do impetrante.

(…)”.

No caso, portanto, confirmo a liminar para conceder a segurança, assegurando a permanência do impetrante no efetivo policial até os 70 anos de idade.

Com essas considerações, concedo a segurança, tornando-se definitiva a liminar deferida às fls. 75/78.

Sem condenação em honorários advocatícios, em face do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

TODOS OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.

DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO – Presidente – Mandado de Segurança nº 70058064247, Comarca de Porto Alegre: “À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A SEGURANÇA.”

                Destarte, vê-se que a regra da aposentação compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, prevista originalmente no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, e, atualmente, reinserida no inciso I do mesmo artigo desta Lei, por força do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 144, de 2014, não encontra recepção mesmo diante do texto atual da Constituição Federal.

                O tema se avulta com as recentíssimas decisões judiciais proferidas, após o advento da Lei Complementar Federal nº 144, de 2014. Recordo, desde logo, a medida liminar, concedida por unanimidade, em sede de mandado de segurança, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Processo No: 0024506-50.2014.8.19.0000 (TJ/RJ – 8/6/2014 18:50 – Segunda Instância – Autuado em 21/5/2014), impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – Adepol/Rj.

                Lembro, ainda, que no Estado de São Paulo já foram concedidos vários pedidos de medida liminar, com vistas a impedir a aposentação compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.  Dentre os diversos casos, destaco a decisão do Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, cujo teor alude não só à impossibilidade de redução da idade prevista no inciso II do § 1º do artigo 40 da CF, citando em apoio escólio do professor catedrático da Universidade de Coimbra, José Joaquim Gomes Canotilho, como também ressalta a grande repercussão em termos de obtenção de vantagens e aquisição de direitos por parte do servidor policial, in verbis:

14ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes

RELAÇÃO Nº 0134/2014

Processo 1020830-20.2014.8.26.0053 – Mandado de Segurança

Teor do ato: Vistos. Dispõe o art. 40, § 1º (redação da Emenda Constitucional n. 41/03), II (redação da Emenda Constitucional n. 20/98), da Magna Carta Federal: “§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: … II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”. Prescreve o art. 1º, I, da Lei Complementar Federal n. 51/85 (redação dada pela novel Lei Complementar Federal 144/14: “Art. 1º. O servidor público policial será aposentado: I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”. Já na redação original que remonta ao ano de 1985, o art. 1º, II, da Lei Complementar Federal n. 51/85, dispunha: “Art.1º – O funcionário policial será aposentado: … II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”. Fez-se, pela regra nova a reproduzir a antiga, pretensamente a diferenciação quanto à idade para a aposentação compulsória do servidor policial com espeque no art. 40, § 4º, da Magna Carta Federal, in verbis: “§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)”. Pela aposentação compulsória “a lei presume a inadequação e o desgaste da vitalidade do cidadão, sem atentar para a sua real situação psicossomática, representando verdadeira restrição na ocupação dos cargos públicos… Por se tratar de matéria constitucionalmente definida, não pode a lei ordinária modificar os contornos do instituto criando outras hipóteses de aposentadorias compulsórias” (J. J. Gomes Canotilho et alii, Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva Almedina, 2013, comentário ao art. 40, § 1º, da Magna Carta Federal, pág. 959). (sublinhei) Assim e ao que parece, nem para aumentar a idade limite para continuar o servidor em atividade nem para diminuir se permite ao legislador infraconstitucional ordinário alterar a regra magna da aposentação compulsória. E nem com espeque naquele art. 40, § 4º, da Magna Carta Federal (que menção faz a lei complementar, o que vem a ser o caso) se permite alterar aludida regra magna da aposentação compulsória, já que, preceito restritivo que é com potencial grande repercussão sobre questões como cálculo de proventos e direitos à paridade e à integralidade (basta ver que, aposentado compulsoriamente, o servidor se vê alijado do serviço público antes de idade que, a continuar nele, poderia preencher os requisitos das aposentações voluntárias suficientes à obtenção daqueles direitos à paridade e à integralidade) além de outros reflexos (percepção de acréscimo constitucional de férias e obtenção de direito à licença-prêmio a par de obtenção eventual de novo quinquênio ou mesmo sexta-parte), sua aplicação há de ser também, em princípio, restritiva, já que, como se infere do exposto, a regra infraconstitucional, ainda que veiculada por lei complementar, a tornar ainda menor a idade máxima para permitir mantença do servidor no serviço ativo além da qual dele será alijado, não vem em defesa do servidor público exercente de atividade de risco (como no caso do policial), mas em seu detrimento no que tange ao regime infralegal de aposentação além de tornar mais severa o que é reles presunção de “inadequação e … desgaste da vitalidade do cidadão”. (sublinhei) É dizer: a lei, mesmo a complementar editada a pretexto de atender o art. 40, § 1º, II, da Magna Carta Federal, quanto a servidor policial, deve convergir para a diferenciação de regime legal de aposentação a benefício dele e não em seu detrimento por meio de acentuação de presunção de imprestabilidade para o serviço público, devendo, pois, incidir o preceito constitucional autorizador de regras diferenciadas para a aposentação voluntária meramente. Há fumaça do bom direito e o perigo da demora é inerente ao alijamento do serviço público. Defiro a liminar a fim de vedar seja ao impetrante aplicada a regra da aposentação compulsória aos 65 anos de idade. Notifique-se para que se prestem informações. Cientifique-se a FESP.

Oportunamente, ao MP. Int..

São Paulo, 2 de junho de 2014.

Randolfo Ferraz de Campos

Juiz de Direito

                Isto posto, encerro essa breve análise e passo a tecer algumas observações finais a título de conclusão.

4. CONCLUSÃO

                Diante dos argumentos expendidos em favor da impossibilidade do legislador infraconstitucional excepcionar o dispositivo constitucional  que estabelece a aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade, seja para aumentá-la ou reduzi-la, os quais, como visto, são corroborados por doutrina e jurisprudência abalizadas sobre a matéria, evidencia-se, com o devido respeito às opiniões divergentes, a inconstitucionalidade da aposentação compulsória dos servidores policiais aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, prevista no artigo, 1º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 144, de 2014.

                Insisto que o desiderato primeiro deste breve estudo é o de evitar que haja precipitação ou mesmo prevenção na adoção de importantes medidas, cujos reflexos poderão afetar significativamente todos os servidores policiais, seja imediata ou mediatamente, uma vez que alguns poderão ser alcançados “a posteriori”, por eventuais efeitos deletérios de ações inconsistentes praticadas no presente.

                Por seu turno, o móvel último deste é também o de contribuir para o aperfeiçoamento do debate jurídico sobre o tema, a fim de que, com presteza e exatidão, sejam não só respeitados os direitos constitucionais dos servidores policiais, mas, principalmente, salvaguardado o interesse público, em face da efetiva possibilidade de danos de ordem administrativa e financeira para o Estado.

                Compreende-se a delicadeza do momento, o qual exige a necessária serenidade e responsabilidade na tomada de decisões por parte das autoridades competentes. Outrossim, espera-se que as ponderações aqui realizadas possam servir de algum modo para que, ao final, seja fiel e integralmente respeitada a Lei Maior.

BIBLIOGRAFIA

ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Interpretação constitucional: reflexos sobre (a nova) hermenêutica. Bahia: Ed. JusPODIVM, 2010.

FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis. Trad. Manuel A. Domingues de Andrade. 3ª ed. Coimbra: Armênio Amado Editor, 1978.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

FRANÇA, Rubens Limongi. Elementos de Hermenêutica e Aplicação do Direito. São Paulo: Saraiva, 1984.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

NOTAS:

 

[1] Vale lembrar, “an passant”, que os policiais militares estão sujeitos a regramento próprio, motivo pelo qual não se aplica a eles a legislação em análise.

[2] Os últimos dados coletados pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE, publicados no Diário Oficial da União, revelaram que, em 2012, a expectativa de vida ao nascer no Brasil passou para 74,6 anos. Especificamente em relação à expectativa da população feminina o aumento foi para 78,3 anos. Curiosamente a Lei Complementar nº 144, de 2014, além de reinserir no texto da Lei Complementar nº 51, de 1985, a idade limite de 65 anos para a aposentação compulsória dos servidores policiais, trouxe como inovação a possibilidade de aposentadoria voluntária para a mulher policial que alcançar 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, com 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

[3] “Art. 103. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, indicará quais as exceções às regras estabelecidas, quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade.” (cf. texto da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969). Ressalte-se, ainda, que na vigência da Carta anterior o limite de idade previsto para a aposentadoria compulsória já era de 70 (setenta) anos de idade, nos termos do artigo 101, inciso II da CF de 1967, com redação dada pela EC nº 1, de 1969.

[4] É interessante observar que no Estado de São Paulo, mesmo no intervalo existente entre os anos de 1985 e 1988, não foi aplicada aos servidores policiais a aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, prevista no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 51, de 1985.

[5] Conforme a parte final da ementa da Lei Complementar Federal nº 144, de 2014.

[6] Aliás, vale destacar que, apesar de receber a sanção presidencial, o Projeto de Lei Complementar Federal nº 275, de 2001, que deu origem à Lei Complementar Federal nº 144, de 2014, é de iniciativa de um parlamentar. Exsurge, assim, relevante indagação em razão do amplo alcance da referida lei – nas esferas federal e estadual –, quanto à possibilidade de vício de iniciativa, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c” da Constituição Federal, que estabelece a iniciativa privativa do Presidente da República em relação às leis que disponham sobre “servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

[7] Em latim: “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”.

[8] Curso de Direito Constitucional, p. 62 e s. Para aprofundar a análise acerca do apaixonante debate da relação entre a linguagem e a racionalidade vale a pena ler o excelente artigo do professor Bernardo Gonçalves Fernandes, intitulado: “Os passos da Hermenêutica: da Hermenêutica à Hermenêutica Filosófica, da Hermenêutica Jurídica à Hermenêutica Constitucional e da Hermenêutica Constitucional à Hermenêutica constitucionalmente adequada ao Estado Democrático de Direito”, em especial o subitem “1.2.2 A Hermenêutica no movimento do giro hermenêutico e do giro linguístico” (in:  Interpretação constitucional: reflexões sobre (a nova) Hermenêutica, p. 19-26).

[9] Digo “lei” em sentido amplo, seja no âmbito constitucional ou infraconstitucional.

[10] Hermenêutica e aplicação do direito, p. 117-123.

[11] Ob. cit., p. 250 e s.

[12] Como, “verbi gratia”, o de que o inciso II do § 1º do artigo 40 da CF, que prevê a aposentação compulsória somente aos 70 (setenta) anos de idade, é “norma constitucional de eficácia plena”, o que, por si só, impossibilitaria a redução ou restrição de sua eficácia por lei infraconstitucional (sobre o tema, v. José Afonso da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, 8º ed. São Paulo: Malheiros, 2012, passim, em especial o Título II, Capítulo II).

[13] V., também, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 10.6.2013, no AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – Nº 0005920-22.2007.4.03.6100/SP, 2007.61.00.005920-8/SP, Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. SERVIDOR. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988, que também ratificou o posicionamento de que a aposentação compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, insculpida na Lei Complementar nº 51, 1985, não se coaduna com o disposto no artigo 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal.

[14] Curso de Direito Administrativo, p. 304.

[15] No magistério de Rubens Limongi França, restritiva “… é a interpretação cujo resultado leva a afirmar que o legislador, ao exarar a norma, usou de expressões aparentemente mais amplas que o seu pensamento.” (Elementos de Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 30 e s.). Ressalto que se observada atentamente a fórmula constitucional constante do § 4º do artigo 40 da CF, atribuindo-se a necessária relevância jurídica ao termo “concessão”, a interpretação a ser feita, quanto à extensão, deve ser considerada meramente “declarativa”, uma vez que, retomada a lição de Limongi França, o “… enunciado coincide, na sua amplitude, com aquele que, à primeira vista, parece conter-se nas expressões do dispositivo. O intérprete limita-se a simplesmente declarar que a mens legislatoris não tem outras balizas, senão aquelas que, desde logo, se depreendem da letra da lei. Não é preciso dizer, é este o tipo normal de interpretação, pois o pressuposto é o de que o legislador saiba expressar-se convenientemente.” (idem, p. 30).

[16] De passagem, lembro que a motivação para o estabelecimento da aposentadoria especial voluntária e compulsória, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, do servidor policial (prevista na LC nº 51, de 1985, com redação dada pela LC nº 144, de 2914) tem como escora a regra do inciso II do § 4º do artigo 40 da CF (exercício de atividade de risco). Ora, se considerado que aos indigitados policiais compete, no caso das Polícias Federal e Civil dos Estados e DF, apurar infrações penais (cf. artigo 144, §§ 1º e 4º da CF), cabe indagar se tal regra seria aceita também, por analogia, enquanto não houver fixação própria por lei complementar, no âmbito de outros órgãos públicos e instituições que efetivamente realizam investigações criminais, como, “verbi gratia”, o Ministério Público, cuja aposentadoria passou a ser regida pelas normas do artigo 40 da CF, após a EC nº 20, de 1998. Afinal, como preleciona José dos Santos Carvalho Filho, é de se supor que tal medida legislativa se justificaria como exceção à regra, respeitando-se, assim, os princípios da isonomia e da impessoalidade previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso I e 37, “caput”, ambos da Constituição Federal. (cf. Manual de Direito Administrativo, p. 762 e s.).

[17] Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 693.

[18] Interpretação e aplicação das leis, p. 149 e s.

[19] Refiro-me, exclusivamente, à nova redação dada pelo artigo 2º ao inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, que reeditou o dispositivo legal da aposentação compulsória do servidor policial aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

[20] Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, 2009, p. 563.

[21] MS – Órgão Especial – Nº 70058064247 (Nº CNJ: 0531051 – Comarca de Porto Alegre 11.2013.8.21.7000).

[22] Vide, por exemplo, Processo: 1021213-95.2014.8.26.0053, 8ª Vara da Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes. Processo: 1022139-76.2014.8.26.0053, 13ª Vara da Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes. Processo: 1024965-75.2014.8.26.0053, 9º Vara da Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes. Destaco, ainda, a propositura da ADI nº 5129, com pedido de liminar, pelo Partido Social Democrata Cristão – PSDC, cuja relatoria coube ao Ministro do STF, Gilmar Mendes, na qual se questiona o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 144, de 2014, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor policial não militar aos 65 anos de idade. Em despacho datado de 4.5.2014, o ministro Relator, considerando-se a relevância da matéria, adotou o rito do artigo 10 da Lei nº 9.868, de 1999, requisitando a prestação as informações no prazo de 5 (cinco) dias, sendo, após, feita a remessa dos autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 3 (três) dias.

[23] Como, “verbi gratia”, o da inexistência de palavras inúteis ou ociosas nos textos legais ou o de se tratar de norma constitucional de eficácia plena, ou, ainda, o da aplicação da interpretação restritiva

Geraldo Alckmin (PSDB), enaltece a ação da Polícia Civil contra os terroristas “black blocs” 97

Manifestantes presos pertencem a organização criminosa, diz secretário

GUILHERME MAGALHÃES
DE SÃO PAULO

24/06/2014 12h03 – Atualizado às 12h24

O secretário de Segurança Pública de São Paulo, Fernando Grella, disse na manhã desta terça-feira (24) que os dois manifestantes presos durante o protesto desta segunda (23) na avenida Paulista são os primeiros casos de “black blocs” presos em flagrante por organização criminosa.

Segundo ele, essa é a “resposta da lei para esses indivíduos”. A declaração foi dada durante entrevista coletiva do lançamento de um projeto que reforça a segurança policial nas escolas estaduais.

“Eles estavam incitando as pessoas à prática de crime, organizando os atos de violência, por isso foram autuados em flagrante”, afirmou o secretário. “Eles estão presos porque são os primeiros casos de ‘black blocs’ presos em flagrante por organização criminosa, por incentivar a prática de crimes. É a resposta da lei para esses indivíduos”, acrescentou Grella.

Rafael Marques Lusvarghi, 29, e o estudante Fabio Hideki Harano, foram presos durante uma manifestação contra a Copa do Mundo realizada nessa segunda-feira (23) na avenida Paulista. Segundo Grella, eles foram indiciados por suspeita de pertencer a uma organização criminosa. A pena, segundo a lei, varia de 3 a 8 anos de prisão.

É considerado uma organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, ainda que informalmente, com objetivo praticar crimes.

Eles devem ser transferidos nesta terça-feira (24) a um CDP (Centro de Detenção Provisória).

De acordo com o secretário, a dupla portava material explosivo e incitava manifestantes à violência. “Foram presos em flagrante”, afirmou Grella. Os advogados tanto de Lusvarghi quanto de Harano não foram encontrados para comentar a declaração do secretário de Segurança Pública de São Paulo.

Avener Prado/Folhapress
Rafael Marques Lusvarghi é detido pela polícia por porte de artefato explosivo em ato anti-Copa, em SP
Rafael Marques Lusvarghi é detido pela polícia por porte de artefato explosivo em ato anti-Copa, em SP

Segundo Grella, 22 membros do Movimento Passe Livre (MPL) e outros dois “black blocs” serão levados a força para o Deic para prestar depoimento sobre as ações de vandalismo do protesto da última quinta-feira (19) em Pinheiros, após não terem comparecido na manhã desta segunda.

“A lei prevê que quando uma pessoa é notificada para comparecer e prestar declarações, e ela não atende sendo notificada, ela fica sujeita ao que nós chamamos de condução coercitiva. Não é prisão. Ela pode ser compulsoriamente levada à presença da autoridade para ser ouvida. Nós vamos fazer cumprir a lei”, completou Grella.

Sobre o policial civil à paisana que disparou para o alto no momento da prisão de um dos manifestantes, Grella afirmou o caso está sendo apurado, mas que não é possível incriminar o policial nesse momento, pois a ação foi de legítima defesa.

“Esse fato é objeto de apuração mas não há, em princípio, nada de irregular. Esse tiro em princípio foi de advertência, o que é uma ação legítima, como é a legítima defesa. A legítima defesa exige várias ações, uma delas, que pode estar legitimada pelas circunstâncias, é essa. Então não é possível incriminar o policial nesse momento, pelo fato de ele ter impedido que aquelas pessoas se voltassem e agredissem todos os policiais que estavam ali”, disse Grella.

AÇÃO POSITIVA

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), enalteceu a ação da polícia no protesto desta segunda-feira.

“A ação foi positiva tanto é que nós não tivermos maiores incidentes. As coisas caminharam bem, a polícia tem o dever de agir para proteger a população, preservar o patrimônio e identificar aqueles que de maneira reincidente participam, não de manifestação, mas de depredação e vandalismo”, disse.

PRISÕES

Os dois supostos black blocs estão presos provisoriamente no Deic (delegacia que investiga o crime organizado), na zona norte da capital.

Durante a madrugada, a advogada Tatiana Luz, que acompanhou Lusvarghi na delegacia, disse que este era o terceiro protesto que ele participava. “Ele é um manifestante pacífico e não é adepto da prática black bloc”, defende a advogada.

Lusvarghi disse à advogada que estava próximo à rua Haddock Lobo quando foi abordado, por volta das 19h, por três homens sem identificação que começaram a bater nele.

Após revidar a agressão, o professor disse que foi golpeado, desmaiou e quando acordou estava algemado. Ele foi levado em um Santana preto a delegacia, segundo informações da advogada, que ainda não sabe informar se professor foi preso por policiais militares ou civis à paisana.

“Ele não sabe a origem do artefato que a polícia apreendeu. Ele carregava uma sacola branca com água, MP3 e celular”, disse Luz.

Avener Prado/Folhapress
O estudante Fabio Hideki Harano é preso após participar do ato anti-Copa em SP
O estudante Fabio Hideki Harano é preso após participar de ato anti-Copa em SP

O advogado Luis Rodrigues da Silva, que representa o estudante Harano, disse que o cliente estava indo embora quando ouviu um barulho de explosão na área externa da estação do metrô. Em seguida, o estudante foi abordado por homens à paisana que se identificaram como policiais.

Segundo Silva, a polícia alega que o estudante carregava um artefato explosivo pequeno na mochila. “Ele carregava uma máscara de gás como a que vocês da imprensa usam para se proteger durante protestos”, explicou o advogado.

Ele ressaltou também que o cliente não quebrou nada nos protestos, é funcionário da USP e estudante. “Ele luta por uma coisa que não concorda como essa Copa do Mundo absurda feita em um país pobre. Ele estava no protesto e eu também”, disse o advogado.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏

CAOS NO IC e IML – Peritos criminais – supostamente mais interessados na venda de laudos periciais – sucatearam a Superintendência da Polícia Técnico-Científica 198

20 anos de embuste

Criada por meio da LEI COMPLEMENTAR N. 756, DE 27 DE JUNHO DE 1994; posteriormente  regulamentada pelo Decreto nº 42.847 de 9 de fevereiro de 1998 – que extrapolando a Constituição Estadual pretendeu criar uma terceira polícia – a Superintendência não passa de uma fraude.

Ideologicamente sempre argumentaram sofrer pressões dos delegados no direcionamento dos exames e que seus antigos chefes privilegiavam outros investimentos , tais como viaturas e armas , em detrimento dos recursos materiais necessários ao IC e IML.

Falácias: os Delegados nem direcionavam pericias; nem desviavam os recursos.

Providencialmente, os senhores peritos `as vésperas da regulamentação, ou seja, forçando a desvinculação dos delegados de polícia,  inventaram outra mentira contra os delegados diretores do IC: ASSÉDIO SEXUAL sofrido pelas peritas.

Tal “argumento” sensibilizou de vez governo e legislativo.

A verdade , de fato , é filha do tempo!

Administrativamente independente , como sempre sonharam , a Superintendência não cumpre o seu papel institucional; presentemente se vê atolada em escândalos protagonizados por alguns peritos corruptos que vendem laudos a baciada ( nem se fale de equipamentos , armas e componentes apreendidos ),  os quais negociam a propina diretamente com as partes interessadas.

Expedem  notificações convocando pessoas para esclarecimentos , inclusive.

Querem ser um novo órgão policial, de fato e direito.

Pasmem, querem Academia e Corregedoria próprias; fragmentando ainda mais a Polícia Civil.

Será que corrupção e indolência de parcela dos peritos criminais e peritos  legislas também são responsabilidade  dos delegados ?

Obviamente, não!

Inicialmente, no órgão pericial nem sequer se respeita a alternância da chefia conforme foi prevista constitucionalmente, ou seja, a direção do órgão , alternadamente, por peritos e médicos legistas; nos termos do art. 140, § 5º , da Constituição Estadual e do artigo 3.º -LEI COMPLEMENTAR N. 756, DE 27 DE JUNHO DE 1994.

Por que não se cumpre a lei?

Dizem que os médicos não têm vocação administrativa para o exercício das funções de superintendente.

Duvidamos!

Médicos administram muito bem suas clínicas e consultórios.

Estranhamente, temos um governador médico, mas o Secretário de Segurança não encontra um legista sequer para ocupar tal cargo.

Também não são encontrados peritos da classe especial para os cargos de chefia; assim contrariando os termos do art. 41 do Decreto nº 42.847 de 1998.

Hierarquia não existe na Superintendência.

Não se respeita a classificação das funções; inexplicavelmente, peritos de 2ª classe ocupam cargos destinados aos de 1ª classe ; alguns destes ocupam os cargos destinados aos de classe especial; em contrapartida dezenas de dignos e zelosos  peritos da classe  especial exercem funções de iniciantes da 3ª classe.

O abandono – em todo o estado – das instalações dos postos do IC e do IML é uma triste realidade.

O IC mendiga por puxadinhos nas Unidades policiais civis; o IML mendiga instalações junto a prefeituras ou diretamente de proprietários de funerárias; as quais na maioria das localidades do estado são responsáveis pelos serviços de remoção de cadáveres.

Cadê a verba do governo?

Na Baixada Santista, em novembro do ano passado , um IML – de Praia Grande ( PSDB ) –  foi fechado; com graves problemas de infraestrutura funcionava anexo a uma funerária.

Na cidade de Santos ( PSDB ) , conforme denúncia do presidente do Sinpolsan, Walter de Oliveira Santos, os cadáveres ficam acondicionados em sacos plásticos, como se fossem  lixo , no corredor de entrada do posto.

Não há geladeiras mortuárias; os médicos legislas não cumprem a jornada de trabalho.

E os laudos?

Quanto tempo o IC demora para elaborar um laudo ou responder uma requisição de autoridade policial ou judicial ?

Depende da natureza do laudo e da parte interessada!

Conforme informações recebidas pelo Flit Paralisante há um grande esquema de corrupção , em todo o estado , pertinente ao fornecimento de laudos de veículos.

Segundo o denunciante o esquema vai desde a apreensão do veículo até o efetivo leilão por parte de empresas privadas.

O Esquema:

“O veiculo é apreendido e fica a disposição do perito para fazer o exame de chassi para assim apurar sua procedência.
As seguradoras, Porto Seguro, Bradesco, Marítima, Itaú e etc., enviam seus funcionários até o IC para pegar a cópia do laudo e retirar o veiculo do pátio para colocá-lo em leilão, pois a vitima já foi indenizada. Precisam pagar pelo laudo; do contrário o automotor apodrecerá apreendido. Cada laudo custa R$150,00 sem ficha de montagem e estando o veiculo sem adulteração. Com ficha de montagem e havendo adulteração o laudo passa a custar R$300,00. Os peritos nomeados em cada sede devem repassar 50% destes valores ou perdem a nomeação. E é assim em TODAS as sedes

Mas existe outra modalidade. Quando os laudos são feitos para as empresas de leilão diretamente,  o valor pode chegar à 10% do valor do veiculo” ( “sic” ) 

O controle contábil – dessa maracutaia – se faz com base nas estatísticas de produção mensais.

Enfim , deve ser por tudo isso que o Ministério Público – além de investigar –  já cuidou de criar o seu próprio corpo de peritos.

E tudo – sempre – obra dos delegados de polícia.

O Ministério Público e suas notas bucéfalas e mendazes contra os Delegados de Polícia e contra quem não lhe outorga tratamento principesco 50

Caríssimo colega, dr. Guerra.
Noutras oportunidades, eu já concebi longos comentários que o senhor erigiu à condição de post. O que, claro, encheu-me de lisonja.
Em todas as vezes, fi-lo sob pseudônimos diversos. Porque sim, às vezes, subimos o tom, o que nos leva a temer retaliações. Na verdade, na verdade, pouco se releva para mim algumas bobagens do dia a dia policial.
À diferença do senhor, não sou assim tão aguerrido. E posso asseverar que tanto discordo de como concordo com o senhor, nos temas os mais variados.
Quero dizer com isso que não pensamos em blocos. Não seguimos a manada, num raciocínio pegural (eu sei, meus detratores aqui do flit me supõem afetado, dono de linguagem empolada etc etc. Não vou entrar neste mérito. A escrita é minha. Traço-a como me aprouver. Sem me submeter ao crivo de censores idiotizados).
Todavia, conquanto não seja tão pugnaz, o que venho lendo por aí, deixa-me mesmo alarmado. Notadamente, aquilo da lavra da ANPR.
Pois então. A ANPR, sexta-feira última, exarou uma nova nota. Como o fiz com a anterior, para esta recente também escrevi uma resposta.
Espero que o senhor leia-a e a reputando pertinente confira-lhe publicidade.
Sigamos assim, irmanados numa batalha que a nós parece justa.
Mantenho por ora o pseudônimo de Dr. Pacheco. Se bem que a nota ora aviada nada tem de ofensivo. Conforme for, oportunamente, revelo minha identidade.

Segue a resposta à nota da ANPR:

Chega a ser interessante constatar: há quem queira se prodigalizar na emissão de notas bucéfalas e até mendazes.
Parece ser o caso do ANPR.
Na última, e inverossímil, notinha, lê-se que a ADPF é uma associação intransigente, a defender o “estamento” dos delegados. Que vocábulo de exceção bonitinho esse: estamento. Bem típico dos que se querem progressistas.
Mas estranhamente eu indago: No que consistiria esse estamento. Será que a sapiente ANPR ignora que um número expressivo de delegados é oriundo justamente das demais carreiras policiais?
Eles se quiseram delegados. Se quiseram chefes da instituição. Com efeito, empreendendo um esforço ingente, submeteram-se ao concurso respectivo, lograram aprovação e se sagraram delegados.
Mas para a ANPR pouco importa o esforço despendido.
A propósito, na polícia civil de São Paulo, aos agentes, é conferida a seguinte benesse: para eles, dispensável é o período de atividade jurídica. Período esse que se exige dos demais postulantes ao cargo de delegado.
Mas não basta, né. A ADPF os quer chefes assim num estalido, mediante a adoção de critérios, de arcanos na verdade, que só ela é capaz de conceber.
De fato, a ADPF está corretíssima.
Não há interlocução possível com quem falseia a verdade e manipula
A ANPR tem o desplante de se imiscuir numa instituição alheia, insuflar suas bases e pagar, em seguida, de paladino dos mais nobres interesses.
Ela se notabiliza em apontar as agruras da polícia federal. Mas, claro, oblitera do debate aquelas que conspurcam o MPF.
Do meu lado, fico aqui a conjecturar: imaginem se os juízes, pretextando que, em última análise, o trabalho dos promotores é a eles destinados, começassem a açular os auxiliares da promotoria no sentido de se sublevarem contra seus superiores hierarcas.
Ah, me esqueci. Para a ANPR , este negócio de disciplina e hierarquia é anacrônico. Tudo bem.
Mesmo assim conjecturem.
Mas não podemos parar por aí, não é mesmo?
Na mesma notinha, lemos este primor de ato falho:

“Ao optar por uma atitude sectária, hostil, isolacionista e auto-vitimizante, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) declinou da outrora inerente legitimidade para promover – e quem sabe até protagonizar – uma inescapável rediscussão da estrutura da Polícia Judiciária da União, fragmentando desta forma uma das mais importantes instituições de nosso Estado. Esta impotência no dialogar é hoje tão notória que a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) foi chamada pelo próprio Executivo – sabe-o a ADPF – para intermediar um bem-sucedido contato entre as carreiras dos EPAs, que permitiu destravar o diálogo e fazer evoluir a reflexão sobre o futuro da corporação e da segurança pública no Brasil.”

Como assim “e quem sabe até protagonizar”?
Esse protagonismo, não fosse a sanha desmedida de alguns procuradores, é nosso, dos delegados, pela mais elementar das lógicas.
Do período colacionado prejacente, extraído da notinha bucéfala, constatamos que a intervenção dos demiurgos fez “destravar o diálogo e fazer evoluir a reflexão sobre o futuro…”
Puxa, a mim parece que a instituição vem mais conflagrada do que nunca.
De mais a mais, a adpf opta, segundo a ANPR, por uma “atitude sectária, hostil, isolacionista e auto-vitimizante”.
Compreendo. Como são mal-agradecidos estes delegados. A associação devia mesmo ser obsequiosa com quem , se imiscuindo onde não deve, cooptando a base da polícia, fazendo-na infensa aos seus chefes, só age assim movido por interesses altruísticos, mas nunca por poder.
Vou escrevendo essas considerações, mas o vocábulo estamento fica reverberando obsessivamente.
Na minha humílima ótica, algo muito mais próximo de estamento é um estrato formado por promotores e procuradores, auferindo salários nababescos, usufruindo
de prerrogativas não estendível aos demais cidadãos, se querendo agentes políticos e juízes fiscais (?!?!?!). Sabem, realmente é muito singelo evocar o direito comparado quando algum instituto a ele ínsito lhe convém.
Certamente, os doutos demiurgos não ignoram que em muitas outras legislações, promotores alçam tal condição por intermédio do…voto.
E, ainda assim, não gozam da pletora de garantias asseguradas aos nossos promotores.
O ANPR, conforme se vai lendo a nota, releva um maneirismo sem par.
Outra passagem faz jus a destaque:

“Trata-se de temas que, sem exceção alguma, estão em todas as mais bem-sucedidas experiências de polícia no mundo, como Chile e Portugal. É impositivo, em prol do país, discuti-los abertamente; a adesão de praticamente todas as representações policiais brasileiras é prova de sua importância e oportunidade, não devendo ser reduzida a confrontação corporativista (de resto sem sentido, dada a disparidade das categorias). Estas reuniões são públicas, e não há nelas qualquer motivo de sigilo ou temor, a não ser daqueles que, auto-exilados da discussão e devotados a delírios como obter as garantias da magistratura mediante emenda à Constituição (quando se sabe que isso somente é possível mediante aprovação em concurso público para o Ministério Público e o Judiciário), cultuam prioritariamente o passado e a auto-referência, e confinam-se a obstruir o diálogo e achincalhar outros agentes da persecução criminal.”

Que trecho eloquente esse.
A exemplo do que lemos no quarto parágrafo da nota bucéfala (auto-vitimizante), esse vem permeado de termos como “auto-exilados”. Isso mesmo. Grafado assim, com hífen.
Ao que tudo indica, a ANPR gosta mesmo de evocar a benfazeja experiência de Portugal – claro, “en passant” (continuamos sem saber no que ela consistiu) -, mas prefere ignorar os ditames advindos do acordo ortográfico no que concerne ao emprego do hífen. Tudo bem. Talvez ela esteja escorada no decreto presidencial que procrastinou a entrada em vigor do referido. Ou ignora tudo mesmo. Mas claro. É um só meu preciosismo.
É esse o padrão que se quer para a PF?
“Delírios”, meus senhores? Quem é useiro e vezeiro em delírios, não somos nós. Mas sim aqueles que gostam de se imiscuir em instituições outras – a defensoria pública que o diga -, esmera-se em apontar as falhas alheias, em lançar diatribes contra tudo e todos – tendo o desplante de alegar que o faz por ser bonzinho e propositivo, mas nunca que o faz pelo afã mórbido de enfeixar ainda mais poderes -, porém sem nunca destacar a dificuldade de levar a efeito as próprias incumbências.
Alguns lapsos dos órgãos ministeriais são sim notórios. No caso do mensalão inclusive.
Como não poderia deixar de ser, o douto evoca a pec 37 para justificar mais essa impostura. Estaria ela a justificar todos os desconchavos.
Bom, apraz-me trazer a lume, um artigo do articulista Reinado azevedo no que concerne ao tema. O texto ora colacionado é em tudo elucidativo. E ninguém poderá reconhecer no jornalista um prosélito da aludida pec, não é mesmo?

http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/pec-37-teria-sido-rejeitada-mesmo-sem-protestos-eu-era-contra-a-proposta-e-aplaudo-a-rejeicao-isso-nao-quer-dizer-que-estamos-diante-do-otimo-ha-casos-de-abusos-no-mp-que-ficam-sem-punicao/

A epígrafe está lançada. Quem tiver interesse, visite a página do articulista referido.

Mas sigamos.
Como é que é? São os delegados “a obstruir o diálogo e a achincalhar outros agentes da persecução criminal”?
Absolutamente, não. Aliás, quando dos debates acerca da pec 37 – que os promotores habilmente estigmatizaram com o epíteto de pec da impunidade -, promotores sim foram alvos de representações por conta de manifestações nada abonadoras, e não os delegados.
Aliás, no estertor do segundo parágrafo da nota abjeta e ora testilhada lê-se está prodigalidade: “…insiste, infelizmente, em estratégias de desinformação e de pura e simples intimidação das demais categorias policiais.” Nessa hora, tenho certeza, que quem lavrou a nota ruboresceu. No tocante à pec 37, a despeito da concordância ou não com o que nela ia, ninguém ignora: promoveu-se o maior achincalhe que uma categoria já sofreu. Goebbels ficaria orgulhoso.
Intimidação? Como assim?
Se a ANPR considera a observância daquilo que vai nas leis orgânicas respectivas uma forma de intimidação, só pode ser ele uma associação de nefelibatas, fomentando a anomia institucional.
Do contrário, intimidação, intimidação mesmo, fora aquela sofrida pelo, mais uma vez ele, jornalista Reinaldo Azevedo. Intimidação essa promovida pelo associação de promotores da esfera estadual (São Paulo). Na verdade, uma tentativa canhestra e dissimulada de intimidação. O jornalista, claro, não se intimidou e ainda deu lições de civilidade para a turma.
Segue a epígrafe. Quem tiver interesse, leia. Vale a pena.

http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/associacao-paulista-do-ministerio-publico-ignora-os-fatos-e-reage-de-modo-absurdo-ao-boato-aguardo-a-prova-ou-o-pedido-de-desculpas/

Sei que me alonguei. Sei também que muitos outros aspectos escaparam da abordagem.
De qualquer sorte, vou encerrando, mas não sem antes fazer uma proposição que reputo realmente hígida. E que, de resto, gostaria mesmo de ver submetida ao crivo da propositiva ANPR.

Nós, delegados, estamos espalhados por todos os rincões deste país. Nos mais diversos arrabaldes. Temos formação jurídica (que em nada difere das demais carreiras) crivada num certame dos mais concorridos. Nessa senda, não parece convinhável (eu e este vezo de usar vocábulos de exceção. Bom, prefiro ele a estamento, que tem notório viés político) que enfeixássemos mais poderes decisórios?
Nada claro atentatório à reserva de jurisdição.
Ilustro: no meu plantão, comumente, mulheres vêm-se às voltas com verdugos travestidos de maridos. Não raro, elas vêm de outros estados do Brasil. O marido acabou de seviciá-lás. Ou por outra: não o fez, mas promete fazê-lo. Ainda que a conduta enseje flagrante, sabidamente ele faz jus à fiança. Nesse caso, não seria razoável que pudéssemos, nós, os delegados, afastá-los do lar, em caráter efêmero e precário?
A exemplo dessa variável, há um sem-número delas. À ANPR parece uma proposição justa. Se não, por quê?
Mas não se permitam o oblívio, na hora em que tais situações se dão, muitos dos promotores estão em casa, dormindo.

Derradeiramente, faço uma consideração . E espero sinceramente que os próceres da ANPR a leve em conta:

Maioria não é critério de pensamento.” Li algures. Não lembro onde ou de quem.

Geraldo Alckmin quer Márcio França como seu vice-governador 114

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), decidiu , ontem ( 19 de junho ) , que será do PSB a vaga de vice em sua chapa na disputa à reeleição.

A escolha abre espaço para que o presidenciável Eduardo Campos (PSB-PE), que comanda nacionalmente a sigla, tenha visibilidade no palanque do tucano no maior colégio eleitoral do país.

Também, antecipa o apoio PSDB-PSB num eventual segundo turno pela disputa da presidência.

O deputado Márcio França, presidente estadual da sigla e principal articulador da aliança partidária, é o mais cotado para formar a chapa.

Aliás, França, ex-prefeito a cidade de São Vicente de 1997 a 2004, recentemente ocupando o cargo de Secretário de Turismo de Alckmin,  sempre foi o preferido para a vice.

Como prenunciamos noutra postagem: Alckmin quer um vice leal e discreto; não alguém que fique de olho na sua cadeira.

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A Associação Paulista do Ministério Público (APMP) prenuncia um Assédio Judicial – SLAPP – contra o jornalista Reinaldo Azevedo e recebe merecida descompostura 29

Associação Paulista do Ministério Público ignora os fatos e reage, de modo absurdo, ao boato. Aguardo a prova ou o pedido de desculpas!

Vamos lá. Escrevi, como vocês sabem, dois textos sobre a possibilidade de o Plano Diretor da cidade de São Paulo ser ou não emendado. Também comentei o assunto na Jovem Pan. Discordei, discordo ainda, da tese defendida pelo promotor José Carlos de Freitas. Não vou repisar argumentos porque os links estão aí para os interessados.

Muito bem! Eis que sou surpreendido por uma “Nota de repúdio ao colunista Reinaldo Azevedo”, assinada pela diretoria da Associação Paulista do Ministério Público. Estranhamente, a nota sai com a data de “10 de janeiro de 2014”. Salvo melhor juízo, hoje é 19 de junho. Vai ver alguém, inadvertidamente, pegou do arquivo um modelo de nota de repúdio e simplesmente fez um “cópia-cola”. É a hipótese virtuosa não para a data errada, mas para os despropósitos que ela contém. A hipótese não virtuosa é pura e simplesmente a intolerância com a crítica.

Vamos lá. Segue a nota em vermelho, com comentários meus em azul.

A Associação Paulista do Ministério Público (APMP), entidade que representa Promotores e Procuradores de Justiça do Estado de São Paulo, da ativa e aposentados, vem a público refutar e repudiar as declarações feitas pelo colunista Reinaldo Azevedo nesta quarta-feira, 18/06/2014, em seu blog hospedado no site da revista Veja, contra o Promotor de Justiça José Carlos de Freitas e o Ministério Público do Estado de São Paulo.
Em primeiro lugar, não faço “declarações”. Não sou autoridade. Faço jornalismo de opinião com base em informação. O doutor José Carlos de Freitas interpreta de um determinado modo os parâmetros legais para a consulta pública e para a emenda de vereadores no caso do Plano Diretor. O meu ponto de vista é divergente. Mas sigamos.

O direito à livre imprensa é fundamental no estado democrático de direito. A divergência de opinião, saudável e necessária. Por acreditar nisso, o Ministério Público, em São Paulo e em todo o país, sempre lutou por essas garantias. E foi exatamente pelo seu papel de relevância na redemocratização do país, na elaboração de nossa Constituição e na defesa da cidadania que jornalistas como Reinaldo Azevedo têm, hoje, direito e espaço para opinar.
Epa! Uma ova! Aí não! O que garante o meu direito de dizer o que penso são os artigos 5º e 220 da Constituição. Eu desafio — e desafio mesmo! — qualquer membro da diretoria da associação a demonstrar que lutou mais pela democratização do país do que eu. Tenho 52 anos. Não sei a idade dos doutores. Alguns ainda deveriam estar fazendo cocô na fralda quando eu estava tomando porrada e quando, ainda moleque, tive de enfrentar os “hômi”.

Não venham pra cima de mim com essa cascata. Eu não devo o meu direito de dizer o que penso a ninguém — a não ser às conquistas da sociedade brasileira, da qual faço parte, com direito de opinar, de dizer o que penso. E eu penso, no caso em questão, que o doutor José Carlos de Freitas está errado. Eu expliquei os motivos. Expus meus argumentos. Não o agredi em nenhum momento e, de novo, desafio a associação a provar o contrário.

Porém, nada autoriza a veiculação de agressões e ofensas gratuitas, e pior, com acusações infundadas e injustas. Não se pode tratar um agente público, que trabalha pela e para a população, de tal maneira. Não se podem permitir ataques baixos e grosseiros contra uma das instituições mais respeitadas de São Paulo e do Brasil. E, particularmente, contra um colega Promotor de Justiça cuja conduta prima pela seriedade, responsabilidade e qualidade do trabalho desenvolvido.
Cadê a “agressão”? Cadê a “ofensa gratuita”? Cadê a “acusação”? É preocupante quando uma associação — que, sei, não é o Ministério Público — composta de pessoas, sem dúvida, com razoável poder faz afirmações destrambelhadas como essas. O que a entidade entende por “agressão”, “ofensa gratuita” e, sobretudo, “acusação” — que remete, no mais das vezes, à área criminal?

Conheço muito bem, doutores, o espírito de pessoas que defendem a liberdade de imprensa desde que ela não seja exercida. Como já disse Rosa Luxemburgo quando descobriu que, em nome da liberdade e da revolução, Lênin mandaria às favas a Assembleia Constituinte, “Liberdade é, apenas e exclusivamente, a liberdade dos que pensam de modo diferente”. E eu penso de modo diferente do dr. José Carlos. Qual é o ponto?

Vamos ver. No meu primeiro texto a respeito, num dado momento do artigo, escrevi:

vigaristas democracia diretaMuito bem! Será que eu estava a chamar, por via indireta, José Carlos e o MP de vigaristas? Já esclareci a questão no segundo texto, a saber:

vigaristas democracia direta dois

Reitero: não preciso ser oblíquo com ninguém. Quando quero dizer, digo. Se acho que posso arcar com as consequências, faço. Se acho que não, também me poupo da ilação covarde. Chamei, chamo e chamarei de vigaristas todos aqueles que pensam mecanismos de democracia direta como substitutos da democracia representativa e dos partidos. É vigarice intelectual. Não escrevi que José Carlos faça parte dessa grei..

A nota vem a público depois desse meu segundo texto, quando essa questão já estava vencida. Tomo cuidado para escrever as coisas. Fui consultar as leis. Fiz até uma correção na carta enviada por José Carlos à Câmara, quando a Constituição Federal foi erroneamente citada em lugar da Estadual. Não tem gravidade nenhuma. Só o fiz por apreço à precisão, nada mais.

Sim, eu e José Carlos discordamos. E ele deve saber que colegas seus discordam dele também. Outros concordam. Colegas meus discordam de mim. É do jogo. A violência retórica da nota é absurda. Vai ver deriva do fato de que foi redigida em janeiro…

Por tudo isso, a APMP avaliza e defende a atuação do Promotor de Justiça José Carlos de Freitas e condena com veemência a postura lamentável do colunista Reinaldo Azevedo com relação ao colega e ao Ministério Público.
São Paulo, 10 de janeiro de 2014
Diretoria da Associação Paulista do Ministério Público

“Postura lamentável” é emitir uma nota no piloto automático, muito provavelmente sem conhecimento até do que estava em debate. O arquivo do blog está à disposição. Vejam lá o que escrevi sobre a PEC 37, que trata do poder de investigação do Ministério Público, por exemplo — e não que eu ache que o texto constitucional seja exatamente claro a respeito. Mas prefiro o MP com poder de investigação. Mesmo com todos os exageros — e há muitos, como os vazamentos, que, às vezes, demonizam pessoas que sabemos, depois, inocentes —, ainda é melhor que conserve essa prerrogativa.

A associação errou de alvo. A nota traduz uma tentativa de intimidação. Os doutores conhecem a parceria de longa data entre imprensa e MP — em qualquer esfera. Os dois, como chamarei?, entes atuam juntos — de forma, entendo eu, às vezes viciosa. Na esmagadora maioria das vezes, a imprensa faz uma avaliação positiva do MP, até porque, insisto, há uma evidente colaboração.

Basta, no entanto, que um jornalista ouse discordar para ser alvo de uma nota como essa? Ora, tenham a santa paciência!

Quero aqui inverter a formulação da associação. Não! Eu não devo meus direitos fundamentais ao Ministério Público. Se existe alguma relação de dívida, é o contrário: o MP é que deve à mobilização de gente como eu as prerrogativas de que continua a desfrutar.

Não dou conselho, não, senhores! Apenas expresso um ponto de vista: não queiram ser maiores do que os cidadãos e do que a cidadania. Entre as prerrogativas do Ministério Público, particularmente de uma associação de promotores, não está atribuir ao outro aquilo que ele não disse.

Se o Ministério Público e um promotor não podem conviver com a crítica que fiz, aceitam que tipo de contestação, que tipo de debate? Não me repudiem, não, doutores! Se tiverem antes o bom senso de me ler, garanto que será melhor para a verdade dos fatos. Aguardo uma resposta da associação: cadê as ofensas? Se não encontrar, aguardo o pedido de desculpas. Se não vierem nem uma coisa nem outra, aí, dizer o quê?

Por Reinaldo Azevedo

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O assédio por instituição pública começa dessa forma, primeiro uma nota de repúdio – polidamente truculenta – depois a perseguição judicial ou SLAPP :

Por uma lei anti-SLAPP – O Brasil necessita de lei contra ações judiciais intimidatórias promovidas por organizações , partidos políticos , agentes e personalidades públicas

 

https://flitparalisante.wordpress.com/2014/06/19/por-uma-lei-anti-slapp-o-brasil-necessita-de-lei-contra-acoes-judiciais-intimidatorias-promovidas-por-organizacoes-partidos-politicos-agentes-e-personalidades-publicas/

Por uma lei anti-SLAPP – O Brasil necessita de lei contra ações judiciais intimidatórias promovidas por organizações , partidos políticos , agentes e personalidades públicas 12

Ação Estratégica contra Participação Pública, Strategic Lawsuit Against Public Participation (SLAPP), diz respeito ao emprego de ações penais e civis por meio das quais o autor processa uma organização ou pessoa com a finalidade de silenciar, amordaçar ,  intimidar ou punir manifestos e  protestos contra o requerente ( interessado-autor ).

Nos Estados Unidos as Slapps eram dirigidas contra indivíduos e grupos que se manifestaram em fóruns públicos sobre uma grande variedade de questões, particularmente contra o desenvolvimento imobiliário, as ações dos agentes públicos, partidos políticos , danos ambientais ,  poluição, uso nocivo na propriedade e do solo.

Também foram usadas contra aqueles que trabalham publicamente em defesa dos direitos dos consumidores, trabalhadores, mulheres, homossexuais , minorias e outros.

Em razão do uso nocivo do Poder Judiciário ( abuso do direito de ação )  , de regra , com  o abuso do poder econômico pela parte autora , vários estados americanos aprovaram leis destinadas a impedir Slapps e proteger o direito ao ativismo público; à liberdade de manifestação e livre circulação de informação.

Washington foi  primeiro estado a aprovar uma lei anti-SLAPP em 1989.

Posteriormente, Califórnia, Delaware, Massachusetts, Minnesota, Nebraska, Nevada, New York e Rhode Island – aprovaram  tais leis.

O Brasil não possui um conceito específico sobre o que seria uma ação estratégica contra a participação pública; muito menos um termo técnico e uma legislação específica abordando tal assunto.

Entretanto – sem qualquer rigor científico –  poderíamos conceituar como uma ação orquestrada e massificada contra uma mesma pessoa, grupo de pessoas e de profissionais ou instituição ; com a finalidade de silenciar a liberdade de expressão e impedir o ativismo .

Ou seja, calar e imobilizar o demandado.

Neste país  embora inexista um termo técnico definido , tampouco conceito jurídico sobre tal procedimento , a pratica é antiga e rotineira; ganhou a denominação genérica nos meios forenses de Assédio Judicial.

Podemos exemplificar mencionando o caso dos fieis da Igreja Universal do Reino de Deus que, instrumentalizados pela organização , ingressaram com dezenas de ações , em diversos locais do Brasil , contra a jornalista  Elvira Lobato da Folha de São Paulo

Mas a Universal não está sozinha, outro exemplo eloquente é o daquele deputado que ficou conhecido como Dono do Castelo.

O deputado Edmar Moreira processou 15 jornais, sendo que apenas um deles foi demandado por 12 vezes.

Também serve de exemplo a recente instrumentalização de centenas de policiais militares – instrumentalização promovida por entidades classistas – contra o jornalista Ricardo Boechat.

E nessa esteira segue o Partido dos Trabalhadores;  que agora deu para ameaçar com processos jornalistas e participantes de debates em blogs e redes sociais.

Urge uma legislação específica com a finalidade de que o Poder Judiciário, ao receber petição inicial , representação ou queixa-crime , verificando indicativos dessa ação estratégica de amordaçamento, de plano possa colocar fim na pretensão do interessado – que jamais admitirá em juízo que a sua intenção era apenas censurar, intimidar ou silenciar seus críticos –  responsabilizando autores e advogados com pesadas multas e penalidades.

Verdadeiramente,  os atos abusivos devem ser antecipadamente rechaçados  pelo Juiz; independentemente do chamamento da parte contrária.

Obviamente, com as cautelas e garantias legais para os autores de boa-fé.

De se levar em conta que o autor desse verdadeiro assédio judicial não quer ver seu eventual direito reconhecido – aliás , que não possui  – apenas busca impor gravames à parte contrária, tais como: contratação e pagamento de advogados, despesas com documentos , despesas com deslocamento para audiências.

O autor típico da SLAPP,  normalmente,  não  espera ganhar a ação judicial.

Os objetivos do autor são direcionados a fazer com que o réu sucumba ao medo, a intimidação, ao montante de custos legais ou de simples cansaço; de forma que abandone as críticas ou ao ativismo.

A SLAPP também pode intimidar a que outros deixem de participar do debate ou da defesa de uma causa de interesse coletivo.

Em certa medida o Flit Paralisante foi objeto de um conjunto de procedimentos semelhantes a SLAPP, pois além das tentativas de silenciar o subscritor, sempre buscaram que leitores abandonassem a ativa participação neste blog.

A SLAPP é muitas vezes precedida por uma notificação judicial ou extrajudicial no sentido de que o notificado faça ou deixe de fazer aquilo que o notificante entende como atentatório aos seus direitos; sob pena de – forma de “ameaça legal” –  requerimento de inquéritos na Delegacia , processos criminais por crime contra a honra e indenizações por danos morais.

Em outros casos a ameaça legal é precedida até por uma nota paga nos jornais ou uma lista negra, tal como fez ALBERTO CANTALICE , nomeando expressamente Reinaldo Azevedo, Arnaldo Jabor, Demétrio Magnoli, Guilherme Fiúza, Augusto Nunes, Diogo Mainardi, Lobão, Gentili, Marcelo Madureira entre outros menos votados , “como arautos do caos” e “propagadores do ódio”…que “diuturnamente lançam vitupérios, achincalhes e deboches contra os avanços do país visando desgastar o governo federal e a imagem do Brasil no exterior. Inimigos que são das políticas sociais, políticas essas que visam efetivamente uma maior integração entre todos os brasileiros pregam seu fim”…

Típico prenuncio de uma SLAPP ou assédio judicial.

Enfim, o sagrado direito de ação não pode ser transmudado em instrumento de censura.

Retratação – delegado seccional de Araçatuba estava corretíssimo 34

Olá amigos moderadores do Flit Paralisante.

Estou através deste para expor meu respeito a este excelente meio de comunicação da polícia, onde mostra a todos os verdadeiros problemas que nossa defasada polícia vem enfrentando. Por isso, ainda acho muito importante que o site seja mais divulgado à população, esta que, em sua maioria, desconhece os espinhos em que nossos policiais pisam, e passe (a população) a entender os motivos pelos quais nossos policias trabalham descontentes, desesperados, cansados e desmotivados com a instituição.

Nossa população precisa ler mais este tipo de veículo de comunicação e começar a dar importância a esses execrados homens, destituídos de sua dignidade pelo governo, este que faz com que sua imagem e crédito sejam pisoteados pela ganância e egocentrismo de alguns governantes. São estes policiais que vivem à sombra negra da sola de apenas um sapato, são enganados com falsas propostas, vivem esperançosos das melhorias falsamente prometidas e com isso, e com tão pouco, arriscam suas vidas e de suas famílias, para que passe a imagem de um governo organizado e promissor.

O momento da população é agora, avós, pais, filhos, netos, bisnetos, tios, irmãos, sobrinhos, primos, esposos e esposas desses honrados guardiões da vida, liberdade, ordem e progresso; é hora de cuidar desses homens, fazê-los novamente a imagem de um Policial BOM e RESPEITADO, ORGULHOSO, FELIZ e PLENAMENTE SATISFEITO com sua instituição, essa é a luta que o povo deve intentar.

Um policial feliz, é um Estado feliz, é um povo feliz, são várias famílias felizes e portanto uma ordem realizada.

Amigos moderadores, é através deste meu protesto que quero pedir-lhes desculpas pela postagem que promovi no dia 12/06 a respeito do seccional que pediu que todos os DP’s , funcionassem o dia todo, em que o decreto do governador orientou o funcionamento até as 12:30. Apesar de não ser policial, eu, indiretamente sou prejudicada pela desordem em que o governo provoca ao não estruturar toda polícia. Minha colocação foi infeliz naquele momento, pelo fato de que nossos policiais (não só os CIVIS) são vítimas da falta de interesse do governo, são massacrados pelos horários sem descanso, sem alimentação, disposição 24h por dia e 30 dias por mês e sem tempo para com sua família, o que acaba em muita discórdia familiar, separações, filhos abandonados e uma desestruturação do processo de educação, que acarretará ao final mais um marginal nas ruas, traumatizado com a polícia. Sei que são ossos do ofício, mas se fosse uma estrutura melhor, será que esses policias trabalhariam mais satisfeitos? Mesmo com os ossos do ofício?

Assumo aqui, que o delegado seccional de Araçatuba estava corretíssimo em fazer com que o funcionamento fosse normal naquele dia, acabei deixando a imparcialidade de lado pela aflição. O delegado agiu de forma legal, correta e dentro das suas atribuições, além de perceber sua preocupação com a continuidade do serviço de segurança pública que deve mesmo ser ininterrupto por esses homens, mesmo que sejam por estes homens que tanto sofrem na polícia. Até mesmo esses gestores são vítimas dos descasos, começa neles, onde já se viu um Delegado de Polícia, iniciar carreira com menos de R$ 8.000,00 por mês em um estado rico como o de SP??? Nem vou falar das outras classes operacionais!!! (continuando…) A lei é clara, só nos basta consenso e um pouco mais de paciência, esta que perdi com minha indignação.

Acabei relevando algo corriqueiro, que teria nenhuma importância diante de tantos outros problemas que nossos homens sofrem no dia a dia. Devemos sim ajudar esses homens a buscar salários dignos, uma carreira mais estruturada e uma instituição mais alicerçada na inteligência. Devemos ajudá-los a reaver suas dignidades, portanto, depois que me envolvi indiretamente com os problemas da polícia, percebi o valor que esses homens possuem, e por ser mais uma leitora deste site criei grande um grande respeito e apreço pelas verdades nele propostas.

Assim meus amigos, sinto pela irrelevância de meu assunto nos post do dia 12 que foi proposto no calor das emoções, e peço encarecidamente a exclusão do mesmo para que eu mesma não sinta a repugnância de tratar de assuntos que não beneficiem em nada nossos policias, todas as vezes em que eu olhar o site, ou melhor o meu post.

Mesmo assim obrigado pela atenção dada ao meu protesto.

Leitora anônima.

PS. O site é mesmo muito conhecido, mas devemos divulgar mais à população. Não desejo que postem minhas desculpas no site, somente peço a exclusão do meu infeliz post. Vim mesmo para me retratar. Deus os proteja.

Descarte de idosos – Perito Criminal JOSE ROBINSON DE ARAÚJO NUDI – por seu advogado: Angelo Andrade Depizol – obtém liminar em mandado de segurança preventivo impedindo sua aposentadoria compulsória aos 65 anos 127

Remetido ao DJE
Relação: 0161/2014 Teor do ato: Vistos. A liminar no mandado de segurança deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante. No caso, é possível concluir pela relevância dos fundamentos invocados, visto que a Lei Complementar no. 51/85 no tocante à fixação do limite de 65 anos de idade para aposentadoria compulsória do policial civil não foi recepcionada pela Constituição Federal e a previsão do art. 1º, II da citada lei somente tem aplicação à aposentadoria voluntária. Ademais, o art. 40, § 1o., II da Constituição Federal prevê a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, sem qualquer exceção e a possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria diz respeito aos servidores que realizam atividades de risco ou exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O perigo de dano está delineado, pois concedida ao final a decisão não produzirá efeitos concretos. Sendo assim, defiro a liminar, conforme postulado e determino ao impetrado que se abstenha de processar a aposentadoria compulsória do impetrante. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Notifique-se e dê-se ciência. Após, ao Ministério Público e conclusos. Servirá o presente como mandado e/ou ofício. Int. Advogados(s): Angelo Andrade Depizol (OAB 185163/SP)