Carlos Madeiro
Do UOL, em Maceió
24/02/201521h02
O relatório “O Estado dos Direitos Humanos no Mundo”, divulgado na noite desta terça-feira (24) pela Anistia Internacional, demonstra preocupação com a escalada no número de mortes cometidas por polícias no Brasil e cita que que o país tem “graves violações dos direitos humanos”.
O documento, que foi encaminhado à presidente Dilma Rousseff, afirma também que policiais são responsáveis por muitos casos de tortura e maus-tratos a pessoas detidas, e que eles quase nunca são punidos.
O relatório traz uma série de casos emblemáticos entre 2013 e 2014, como a morte do dançarino Douglas Rafael da Silva Pereira, em abril de 2014, após uma operação policial na favela Pavão-Pavãozinho, no Rio de Janeiro.
O trabalho feito pela ONG também faz referência às 10 pessoas mortas por policiais militares fora de seu horário de serviço em Belém, no Pará, em novembro de 2014.
Outro caso lembrado pelo documento é o do pedreiro Amarildo de Souza, que foi detido pela polícia quando voltava para casa na Rocinha, e desapareceu após ser levado para a UPP (Unidades de Polícia Pacificadora) do local, em julho de 2013.
“Registrou-se grande número de denúncias de tortura e outros maus-tratos, tanto no momento da prisão quanto durante os interrogatórios e a detenção nas delegacias de polícia”, afirma o documento.
Também é destacada no texto a truculência policial durante os protestos de 2013 e a falta de punição aos acusados de violência.
“Até o fim do ano, a única pessoa condenada por algum delito relativo aos episódios de violência durante os protestos era Rafael Braga Vieira, um jovem negro que vivia em situação de rua“, afirma o relatório.
Segundo a Anistia Internacional, somente as polícias de São Paulo e Rio de Janeiro cometeram 2.130 homicídios entre 2013 e 2014 –isso sem contabilizar ainda as mortes de novembro e dezembro de 2014 do Rio.
“Os dados nos preocupam muito. Pior ainda é que nem todos os Estados têm esses dados. Ou seja, não sabemos quantas pessoas as polícias matam no Brasil”, explicou Alexandre Ciconello, assessor de direitos humanos da Anistia Internacional.
Em 2013, um estudo do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontou que as polícias brasileiras matam quatro vezes mais a polícia dos EUA.
Recentemente, a Anistia Internacional lançou uma ação urgente para cobrar investigação e proteção às testemunhas da morte de 12 pessoas pela Polícia Militar em Salvador.
O assessor cobra também ações mais enérgicas no controle das autoridades do país. “Hoje temos mecanismos muito frágeis de controle, com corporação com baixíssimo controle social e institucional. Há também muitos discursos autorizativos da atuação das polícias fora da lei e isso é muito preocupante. As polícias devem respeitar a lei! Há protocolos para uso da força, que deve ser moderada e proporcional”, afirmou.
O relatório cita também outros pontos, como as mortes no Complexo Prisional de Pedrinhas, no Maranhão, e os casos de violência a jornalistas.
“Pelo menos 18 jornalistas foram agredidos enquanto faziam seu trabalho no período da Copa do Mundo em cidades como São Paulo, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Fortaleza”, relata.
O relatório também faz elogios ao Brasil. Os pontos citados são a aprovação da lei que permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo, o “papel importante” desempenhado no palco internacional em questões como privacidade, internet e discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero e as investigações pelas violações de direitos humanos cometidas na época da Ditadura Militar (1964-1985).
O relatório da Anistia traz um balanço sobre a situação em 160 países e alerta que “há preocupação especial com o crescente poder de grupos armados não estatais”, como o Estado Islâmico.
“O ano de 2014 foi um ano catastrófico para milhões de pessoas, atingidas pela violência. (…) Estes grupos armados cometeram abusos em pelo menos 35 países em 2014. Líderes mundiais devem agir urgentemente para confrontar as mudanças na natureza dos conflitos ao redor do mundo e proteger os civis de violência por Estados e grupos armados”, afirma o documento.
Os governos realmente têm de atuar para proteger a população, que está em risco com a ação desses grupos. As ações hoje não são suficiente para proteger os civis. Isso tá se agravando e pode gerar uma grande crise humanitária”, afirmou Alexandre Ciconello.
Publicado por Temístocles Telmo Ferreira Araújo –
Vive-se um cipoal legislativo no Brasil, embora a lei tenha que acompanhar a evolução da sociedade, fica muito difícil ao acadêmico do direito acompanhar a edição de tantas legislações.
Uma frase que já se tornou bem conhecida em nossas falas quando do início de qualquer atividade acadêmica ou diante de novas turmas que se preparam para o ano letivo, exame da OAB ou concurso público é que: pior que não estudar é estudar por obras desatualizadas. Nesse sentido desde 2002 procuro compilar no eixo do Direito Penal, Processual Penal e Legislação Penal Especial as principais alterações. Hoje contamos com um rol de 60 leis.
Com essa pequena contribuição, pois por certo há outras dezenas de leis especiais que deixei de trazer acredito, pois reputei essas aqui como as mais importantes é possível se responder a aquela pergunta clássica que é feita por dezenas de alunos: “Professor qual a melhor obra a ser adquirida para acompanhar as aulas?”. Procuro dar como resposta, a que o aluno possui ou tem condições de adquirir, mas o mais importante é que essa deve estar atualizada. Assim, caro leitor, compare suas obras com as normas abaixo e sempre esteja atento aos sites sobre o tema, como por exemplo, o site do Planalto (http://www.presidencia.gov.br/legislacao/).
QUADRO RESUMO DE LEIS
DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL, LEGISLAÇÃO ESPECIAL
2002 a 21JAN15
1) LEI No10.467, DE 11 DE JUNHO DE 2002. – Acrescenta o Capítulo II-A ao Título XI do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dispositivo à Lei no9.613, de 3 de março de 1998, que “dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do Sistema Financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e dá outras providências.
2) LEI No10.628, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002. – Altera a redação do art. 84 do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
3) LEI No10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003. – Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal, alterado pelas Leis nos6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei no2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
4) LEI No10.713, DE 13 DE AGOSTO DE 2003. – Altera artigos da Lei no7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal – para dispor sobre a emissão anual de atestado de pena a cumprir.
5) LEI No10.763, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003. – Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.
6) LEI No10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. – Dispõe sobre o Estatuto do Idosoe dá outras providências.
7) LEI No10.792, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003. – Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 – Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal e dá outras providências.
8) LEI No10.803, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003. – Altera o art. 149 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo.
9) LEI No10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. – Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
10) LEI No10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004. – Acrescenta parágrafos ao art. 129do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, criando o tipo especial denominado”Violência Doméstica”.
11) LEI No11.035, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004. – Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
12) LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005. – Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências.
13) LEI Nº 11.113, DE 13 DE MAIO DE 2005. – Dá nova redação ao caput e ao § 3odo art. 304 do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
14) LEI Nº 11.313, DE 28 DE JUNHO DE 2006. – Altera os arts. 60 e 61 da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, e o art. 2o da Lei no10.259, de 12 de julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal.
15) LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8odo art. 226 daConstituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, oCódigo Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
16) LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. – Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
17) LEI Nº 11.435, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006. – Altera os arts. 136, 137, 138,139, 141 e 143 do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para substituir a expressão “seqüestro” por “arresto”, com os devidos ajustes redacionais.
18) LEI Nº 11.449, DE 15 DE JANEIRO DE 2007. – Altera o art. 306 do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
19) LEI Nº 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007. – Dá nova redação ao art. 2oda Lei no8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5oda Constituição Federal.
20) LEI Nº 11.596, DE 29 NOVEMBRO DE 2007.Altera o inciso IV do caput do art.117 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para definir como causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.
21) LEI Nº 11.689, DE 9 JUNHO DE 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.
22) LEI Nº 11.690, DE 9 JUNHO DE 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.
23) LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008. Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.
24) LEI Nº 11.706, DE 19 JUNHO DE 2008.Altera e acresce dispositivos à Lei no10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes.
25) LEI Nº 11.719, DE 20 JUNHO DE 2008, Altera dispositivos do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.
26) LEI Nº 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009, Altera dispositivos do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.
27) LEI Nº 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009. Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência.
28) LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009. Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”.
29) LEI Nº 11.983, DE 16 DE JULHO DE 2009. Revoga o art. 60 do Decreto-Lei no3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei de Contravencoes Penais.
30) LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009. Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
31) LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores
32) LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, daConstituição Federal
33) LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010. Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
34) LEI Nº 12.245 DE 24 DE MAIO DE 2010. Altera o art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios.
35) LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
36) LEI Nº 12.299, DE 27 DE JULHO DE 2010. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências.
37) LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.
38) LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011. Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho..
39) LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.Altera dispositivos do Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
40) LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.
41) LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.
42) LEI Nº 12.650, DE 17 DE MAIO DE 2012.Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
43) LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012.Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
44) LEI Nº 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012.Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.
45) LEI Nº 12.681, DE 4 DE JULHO DE 2012.Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP; altera as Leis nos 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
46) LEI Nº 12.683, DE 9 DE JULHO DE 2012.Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
47) LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012.Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
48) LEI Nº 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória..
49) LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.
50) LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
51) LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
52) LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
53) LEI Nº 12.878, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013. Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), para estabelecer nova disciplina à prisão cautelar para fins de extradição.
54) LEI Nº 12.955, DE 5 FEVEREIRO DE 2014. Acrescenta § 9o ao art. 47 da Lei no8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
55) LEI Nº 12.961, DE 4 DE ABRIL DE 2014. Altera a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.
56) LEI Nº 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014. Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202,203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.
57) LEI Nº 12.978, DE 21 MAIO DE 2014. Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
58) LEI Nº 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014. Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids..
59) LEI Nº 13.008, DE 26 JUNHO DE 2014. Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.
60) LEI Nº 13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lembre-se: Pior que não estudar é fazê-lo por obras desatualizadas.
*Com informações de Eduardo Velozo Fuccia e Estadão Conteúdo
Após reagir a um assalto, ser baleado e matar um assaltante, um empresário, de 36 anos, e sua mulher, de 34 anos, receberam voz de prisão, em flagrante, por porte ilegal de arma. O casal só não ficou preso porque conseguiu um habeas corpus. O crime ocorreu no último sábado (21), em Cubatão.
A mulher ainda foi enquadrada por supostamente cometer o delito de fraude processual e chegou a ser encaminhada à cadeia feminina do 2º DP de São Vicente (Cidade Náutica). O seu marido só não foi removido ao cárcere porque os marginais o balearam e ele está internado.
Em virtude do flagrante, o comerciante permanecia hospitalizado sob escolta policial, para ser recolhido à prisão tão logo recebesse alta. Porém, a decisão do Judiciário, menos de 12 horas após a deliberação da polícia, afastou esse risco ao homem ferido e possibilitou a soltura de sua mulher.
O empresário, que é dono de uma loja de informática, colecionador de armas e integrante de um clube de tiro, estava com a mulher quando foi abordado por cinco criminosos ao chegar, de carro, à casa de parentes, na Rua José Teixeira, no Parque São Luís, em Cubatão. De acordo com a polícia, o empresário tem permissão para transportar, sem munição, a pistola calibre .40 que usou contra os assaltantes, mas não autorização para porte e uso.
A pistola estava carregada no momento da abordagem e o comerciante trocou tiros com os bandidos. Um dos assaltantes foi baleado e morreu. O carro do empresário foi alvejado nove vezes. O comerciante acabou atingido de raspão na cabeça e também foi baleado na perna.
Encaminhado para o Pronto-Socorro de Cubatão, foi submetido a uma cirurgia para retirada da bala e levado para outro hospital da região, onde permanece internado, sem risco de morrer.
A arma trata-se de uma pistola Imbel calibre .40, com registro em nome do próprio comerciante e validade até 28 de agosto de 2016. Por ser colecionador e praticante de tiro, o autuado também possui guia de tráfego deste armamento, desde que desmuniciado, válido até o próximo dia 4 de novembro.
23/02/2015
Os advogados do PT levam, nesta terça-feira, uma representação ao Ministério da Justiça contra atuação da Polícia Federal durante a Operação Lava Jato. A iniciativa serve para informar formalmente de duas ações adotadas nesta segunda-feira. Os advogados do PT protocolaram duas interpelações judiciais contra o ex-gerente da Petrobras, Pedro Barusco, na Justiça Cível e na Criminal, do Rio de Janeiro.
O PT está processado Barusco cível e criminalmente. O ex-gerente da Petrobras acusou o secretário de Finanças do PT, João Vaccari Neto, de arrecadar recursos do esquema para o partido.
O PT também protocolou pedidos de sindicâncias na Corregedoria Geral da Polícia Federal e na Corregedoria Geral do Ministério Público Federal em Brasília. Neles, o PT pede que se investigue vazamento seletivo de informações contra o PT.
Ivan Marsiglia – O Estado de S. Paulo
21 Fevereiro 2015 | 16h 00

Quando ainda era defensor público, Roberto Corcioli se deparou com um desses casos em que a Justiça não se escreve preto no branco – mas, antes, em tons de cinza. Foi em 2007, quando lhe coube defender dois irmãos de uma família de baixa renda, sem condições de custear um advogado, que mataram o irmão mais velho a porretadas. Do lado da acusação estava Edilson Mougenot Bonfim, uma lenda da promotoria, que atuou no caso do maníaco do parque. Os irmãos atacaram a vítima para defender a mãe dos três, alvo de agressões e ameaças constantes, inclusive relatadas à polícia. Quando ela entrou na sala do 1º Tribunal do Júri, em São Paulo, curvada pela idade e pela tragédia familiar, ficou claro – até para a promotoria – que a prisão dos assassinos não seria o melhor desfecho para o julgamento. Nesse caso, prevaleceu a defesa de Corcioli pela absolvição dos réus: “Sustentei que, apesar de se tratar de uma situação absolutamente lamentável, não seria justo encarcerar os dois irmãos, deixando sozinha a própria mãe, para além do sofrimento que experimentaram e continuavam experimentando”.
Em 2009, Roberto Luiz Corcioli Filho, de 31 anos, trocou a defensoria pública pelo posto de juiz auxiliar da Comarca da Capital. Hoje, é ele quem recorre ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o órgão fiscalizador do Poder Judiciário, para reparar o que considera uma injustiça contra si mesmo. Desde meados de 2013, está impedido de atuar nas varas criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Seu afastamento se deu em junho de 2013 a pedido do então corregedor, desembargador José Renato Nalini – hoje alçado à presidência da corte -, após uma representação assinada por 17 promotores de Justiça insatisfeitos com o teor de suas decisões. Para os promotores, Corcioli era um juiz que soltava muito e prendia pouco.
Para surpresa da promotoria paulista, todos os 25 desembargadores que integram a cúpula do tribunal decidiram pelo arquivamento da queixa contra Corcioli – ainda que um deles tenha deixado claras suas ressalvas: “Ele não é o juiz dos meus sonhos, mas tinha o direito de decidir conforme sua consciência”. Apesar da unanimidade, a presidência do TJ-SP jamais voltou a designar Corcioli para atuar nas varas criminais e o manteve alocado em outras áreas, como a cível e a de família.
Roberto Corcioli é o que se chama, no jargão do direito, de juiz garantista. Aquele que busca “minimizar a violência e maximizar a liberdade” ou conter a “função punitiva do Estado em garantia dos direitos dos cidadãos”, segundo a definição do jurista italiano Luigi Ferrajoli em Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal (Editora Revista dos Tribunais, 2002). “Não sou contra a punição, mas acho que ela deve se manter em parâmetros razoáveis”, explica Corcioli. “O homicídio que mais apavora o cidadão médio, por exemplo, aquele cometido por um assaltante – o latrocínio -, ocorre em porcentuais ínfimos. Na imensa maioria, mata-se por ciúme, no trânsito, em conflitos de família ou em briga de vizinhos.” É por essa razão, argumenta Corcioli, que a ideia de uma população “armada contra a bandidagem” só serve para inflar a violência, não reduzi-la.
Nessa mesma escala de valores, o juiz considera que o encarceramento de menores de idade em presídios muitas vezes dominados por facções criminosas também seria ineficaz. E com resultado pouco efetivo na proteção da sociedade, uma vez que menores de 16 a 18 anos são responsáveis por apenas 0,9% do total de crimes praticados do Brasil – 0,5%, se considerados só homicídios e tentativas de homicídio -, segundo dados da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Sua visão não coaduna com o cenário prisional brasileiro. O país assumiu no ano passado a terceira posição no ranking dos que mais prendem no mundo, com uma população carcerária de 715 mil, de acordo com levantamento do CNJ – atrás apenas dos EUA (2,2 milhões de presos) e da China (1,7 milhão). E com risco de assumir a liderança, em caso de aprovação da redução da maioridade penal.
Não é só contra a cultura punitivista que as posições do juiz Corcioli se chocam. Em setembro, durante audiência pública em Brasília sobre os impactos da regulamentação da maconha no Judiciário, ele argumentou que “o proibicionismo não tem ajudado a conscientizar as pessoas a respeito do uso nocivo das drogas, lícitas ou ilícitas”. E evocou a liberdade individual ao discordar da fala do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), para quem “a sociedade não nos absolverá se não buscarmos um mundo sem drogas”. “É desejável um mundo sem drogas, senador?”, provocou, diante de uma explosão de vaias do público presente: “Pensar em um mundo sem drogas é pensar em um mundo totalitário”, concluiu Corcioli. Vale lembrar que, poucos anos antes, em 2011, a presidente Dilma Rousseff demitiu sumariamente o então secretário nacional antidrogas, Pedro Abramovay, por ter se dito favorável à aplicação de penas alternativas à prisão para pequenos traficantes, os jovens “aviões” do tráfico.
O histórico de casos julgados por Corcioli antes de seu afastamento da vara criminal dá uma ideia de como suas convicções se expressam na prática. Em setembro de 2012, o juiz recusou pedido de prisão e decidiu por pena alternativa para um homem acusado de roubar R$ 6. Em fevereiro de 2015 (quando, já afastado, caiu na lista de sorteio do plantão na vara criminal), aludiu ao “princípio da insignificância” para absolver um homem que tentou furtar dois salames em um mercado. Em janeiro de 2013, ao julgar os réus de uma tentativa de assalto que virou troca de tiros após a reação de um policial à paisana, resultando na morte de uma pessoa por bala perdida, condenou-os pelo primeiro crime, mas não lhes imputou latrocínio. Entretanto, em fevereiro de 2010, quando lhe caiu às mãos outro latrocínio, este, deliberado, considerou ter havido “desmedida brutalidade” e não hesitou em sentenciar o acusado a 30 anos de reclusão. “A pena de prisão cabe nos casos que envolvam violência, um certo perfil de criminalidade ou grave ameaça à coesão social, o que inclui certos casos de corrupção e crimes de colarinho-branco, pela sordidez e pelos danos que causam”, explica o juiz.
Nascido em Garça, município com pouco mais de 44 mil habitantes no interior paulista, Corcioli não vem de uma família tradicionalmente ligada ao direito. Filho de um funcionário do Banco do Brasil que trabalhou a vida inteira em uma única agência e de uma professora do ensino fundamental, estudou em escola pública e só se mudou para a capital para cursar a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP).
Formado, trabalhou em escritórios de direito tributário e comercial antes de passar no concurso para a defensoria pública de São Paulo, com apenas 24 anos. Defensor, atuou no 1º Tribunal do Júri da Capital e no Núcleo de Taguatinga, no Distrito Federal. “É uma carreira fantástica, mas muitas vezes você se dedica, monta uma peça concatenada de defesa para o juiz nem sequer considerar seus argumentos na decisão.” Aos 26 anos, prestou concurso para a magistratura. Na véspera do exame, um enfarte fulminante levou seu pai. “Fiz a prova anestesiado, nem sequer me lembro das perguntas, só pensava que o grande sonho do meu pai era ter um filho juiz.” Sonho que se realiza, embora recheado de percalços.
Em fevereiro de 2014, Corcioli recorreu ao CNJ. No pedido, argumentou que a ausência de normas objetivas e impessoais para a designação de juízes auxiliares nas diferentes varas sujeita o magistrado a uma espécie de autocensura: ou ele julga de acordo com orientação geral da cúpula – mais sujeita, por questões orçamentárias ou políticas, às pressões do governante da vez – ou corre o risco de ser escanteado. Seria, no seu ponto de vista, contrária à meritocracia e estimularia uma espécie de nepotismo velado na corte. “É um sistema que estimula a subserviência, e a subserviência é incompatível com a figura do juiz”, revolta-se.
O pleito ganhou o apoio de entidades como a Associação Juízes para a Democracia (AJD), a Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim). E, em junho de 2014, os conselheiros do CNJ decidiram, por 8 a 6 (com uma ausência), não só pelo retorno do juiz à vara criminal como também por uma regulamentação nacional para as designações de juízes.
No entanto, o TJ-SP recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), e o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar suspendendo a decisão do CNJ. Fato que surpreendeu pela reputação de garantista do próprio Lewandowski – um antagonista obstinado do colega Joaquim Barbosa na defesa de penas mais proporcionais para os réus do mensalão. Há quem mencione, nos bastidores do mundo jurídico, que teriam pesado na decisão o fato de o atual presidente do STF ter sido desembargador do TJ-SP e a relação de amizade que mantém com o presidente Nalini – de quem prefaciou o livro A Rebelião da Toga (Millennium, 2008). Questionado pelo Aliás, Lewandowski encaminhou, por intermédio de sua assessoria, o artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura, que veda o juiz de “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento”.
Já o presidente do TJ-SP não se furtou a responder à reportagem. “Segundo me recordo, os promotores que atuavam na Barra Funda, com o seu corregedor-geral, trouxeram informações de que o magistrado julgava em desacordo com a orientação jurisprudencial predominante”, disse José Renato Nalini. Para o presidente do TJ-SP, o afastamento de Corcioli não fere o princípio da independência do magistrado. “É saudável para o juiz atuar onde ele é necessário. São 2.400 magistrados em São Paulo e os juízes auxiliares existem para ajudar onde for preciso. Ele não é titular de vara. Enquanto não for promovido, o ideal é conhecer todas as especialidades para então verificar aquela de sua preferência”, argumentou Nalini, sem deixar de sugerir que “há previsão de afastamento por motivo disciplinar, assegurada a plenitude de defesa e o inafastável contraditório”.
Para o professor de direito processual da USP, Gustavo Ivahy Badaró, autor de uma tese de livre docência sobre o tema (A Garantia do Juiz Natural no Processo Penal), o poder da presidência do tribunal de designar livremente os magistrados põe em risco uma garantia constitucional da magistratura: o princípio da “inamovibilidade” do juiz, que não pode ser transferido exceto em situações especiais. Por essa razão, Badaró produziu parecer favorável à demanda de Corcioli no CNJ. O professor de direito constitucional Oscar Vilhena, diretor da FGV Direito/SP, considera que o CNJ acerta ao exigir dos tribunais o estabelecimento de regras claras, que evitariam que se pudesse “escolher juízes auxiliares para determinadas varas em decorrência de eventual pressão do Executivo, por exemplo”. O jurista Dalmo Dallari é ainda mais direto: “Infelizmente já ocorreram casos de designação de juízes auxiliares sob influência de outros interesses que não a melhor qualificação dos escolhidos”.
Quando o STF vai bater o martelo sobre a polêmica, ninguém sabe. O mandado de segurança 33078/DF está nas mãos da ministra Rosa Weber, “sem previsão para julgamento”, como informa sua assessoria. Enquanto isso, Roberto Corcioli prossegue sua rotina de audiências no Fórum Central Cível, para o qual se desloca de ônibus ou de bicicleta. Perguntado se acha que seu périplo, que já dura um ano e oito meses, pelos labirintos da Justiça brasileira se tornou uma missão, nega com ênfase. “Eu me espanto é com o espanto de alguns colegas, que me consideram um camicase por querer levar isso até o fim.”
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Lendo o artigo acima sou obrigado a remontar-me ao conto de Machado de Assis, Teoria do Medalhão:
…Venhamos ao principal. Uma vez entrado na carreira, deves pôr todo o cuidado nas idéias que houveres de nutrir para uso alheio e próprio. O melhor será não as ter absolutamente; coisa que entenderás bem, imaginando, por exemplo, um ator defraudado do uso de um braço. Ele pode, por um milagre de artifício, dissimular o defeito aos olhos da platéia; mas era muito melhor dispor dos dois. O mesmo se dá com as idéias; pode-se, com violência, abafá-las, escondê-las até à morte; mas nem essa habilidade é comum, nem tão constante esforço conviria ao exercício da vida…
— Nenhuma filosofia?
— Entendamo-nos: no papel e na língua alguma, na realidade nada. “Filosofia da história”, por exemplo, é uma locução que deves empregar com freqüência, mas proíbo-te que chegues a outras conclusões que não sejam as já achadas por outros. Foge a tudo que possa cheirar a reflexão, originalidade, etc., etc.
Em São Paulo
23/02/201508h16
Jorge Araujo/Folhapress
O tenente-coronel Osvaldo Palópito, que é padre da Igreja Católica
A Corregedoria da Polícia Militar de São Paulo está investigando o suposto desvio de recursos da Capelania Militar da corporação. O alvo do Inquérito Policial-Militar (IPM) é a atuação do tenente-coronel Osvaldo Palópito, que é padre da Igreja Católica e dirigia o órgão até o dia 31 de janeiro, quando pediu a sua passagem para a reserva.
Com a crise em torno da Capelania, o comandante-geral da PM, coronel Ricardo Gambaroni, decidiu acabar com o cargo de capelão militar –o sacerdote que é ao mesmo tempo oficial da corporação. Com isso, a vaga de tenente-coronel de padre Palópito será transferida para o quadro de oficiais da PM.
A decisão de instaurar o inquérito foi tomada pelo coronel Levy Anastácio Félix, comandante da Corregedoria. Suspeita-se de enriquecimento ilícito e de desvios que envolveriam até R$ 2 milhões. As desconfianças contra o padre Palópito na corporação surgiram em 2009, mas só agora teriam sido achados indícios que justificariam a abertura da investigação.
Cantor –ele gravou seis discos–, bem falante e com vida social intensa, Palópito era o responsável pela Paróquia Santo Expedito –santo que foi militar–, na rua Jorge Miranda, na Luz, no centro de São Paulo. É ali que funciona a Capelania, cujo prédio foi erguido nos anos 1940 com doações feitas pelos integrantes da antiga Força Pública, corporação que deu origem à Polícia Militar.
Na primeira metade do século passado, a Força Pública era uma tropa que ficava em sua maioria aquartelada, com pouca participação no policiamento das ruas. Sua lógica organizacional era militar. Isso significava que cada batalhão devia ser autossuficiente, com oficinas mecânicas, serviço de alimentação, equipe médica e com sacerdotes que acompanhavam a tropa em missões, como no caso da combate à coluna Miguel Costa-Prestes, nos anos 1920.
Palópito entrou para a PM por meio de concurso – outros padres concorreram ao cargo. Aprovado, ganhou a patente de segundo-tenente e fez carreira na corporação como os demais oficiais.
O Estado procurou o sacerdote por meio de seu telefone para contatos e de seu perfil em uma rede social. Até as 20 horas de ontem, ele não havia sido localizado ou respondido às mensagens deixadas.
A investigação contra o capelão começou em setembro de 2014. De imediato, o comando da Corregedoria decretou sigilo no inquérito. Ao Tribunal de Justiça Militar (TJM) de São Paulo, o corregedor da corporação pediu a quebra dos sigilos bancário e telefônico do sacerdote. Chefiada pelo juiz Luiz Alberto Moro Cavalcante, a Corregedoria do TJM deferiu ambas as medidas.
O jornal “O Estado de S. Paulo” apurou que as interceptações telefônicas forneceram pistas que justificaram a realização de uma busca e apreensão realizada em 11 de fevereiro em um imóvel que seria frequentado pelo sacerdote em uma praia do litoral norte.
Procurado pela reportagem, o comando da corporação informou apenas que “a Polícia Militar confirma a existência de um Inquérito Policial-Militar em andamento, para apurar denúncias de possíveis irregularidades na administração do capelão Osvaldo Palópito na Capelania Militar Santo Expedito”. As informações são do jornal “O Estado de S. Paulo”.
Meu Caro André Karam,
os fatos relatados, envolvendo uma juíza de São José do Rio Preto e, por tabela,o promotora que oficia perante aquela Vara, não são novidades.
Ainda recentemente, na 4ª Vara Criminal de SP – Barra Funda, em audiência de instrução e julgamento da qual participei como advogado de defesa de uma senhora acusada de denunciação caluniosa, ouvidas as testemunhas, interrogada a ré e declarada encerrada a instrução processual, o juiz entregou seu pen drive à escrevente de sala, deu a palavra ao MP “e em seguida à Defesa” – disse ele, pediu licença e retirou-se. O promotor sacou do bolso seu pen drive, sentou-se no lugar da escrevente, instalou o pen drive, digitou algumas coisas em não mais que 5 minutos (certamente fazendo pequenos ajustes naquilo que adredemente já havia preparado), retirou seu pen drive, levantou-se e, sem pedir licença (o juiz pelo menos pediu), retirou-se da sala.
O bobão do advogado aqui, levantou-se e pediu licença para a escrevente, para poder ler o que o promotor havia escrito. Era um texto tão extenso que demandaria pelo menos 1 hora para ser digitado (daí porque a afirmação de que ele havia feito somente alguns “ajustes” em mais ou menos 5 minutos).
Lidas as alegações finais do promotor, ditei as minhas à escrevente, de maneira pausada, clara e muito bem fundamentada. Em seguida, perguntei à escrevente se o juiz retornaria para proferir a sentença, ou se os autos lhe seriam conclusos, oportunidade em que, entre atônito e indignado, ouvi da escrevente que a sentença já havia sido proferida e entregue (para o “copia e cola”) naquele pen drive que acima mencionei.
Exigi a presença do juiz na sala e, muito a contra-gosto, a escrevente a escrevente o avisou pelo telefone. E antes dele chegar, o promotor retornou à sala (não sabendo eu se alguém o solicitou) e queria saber por que eu estava “criando caso”. Nada lhe respondi e sequer olhei na cara dele, porque se mostrara conivente com aquela situação no mínimo caracterizadora de infração ético-disciplinar.
O juiz chegou e, quando percebi que ele, na maior cara de pau, iria negar o acontecido, liguei o gravador do meu celular e gravei a conversa. E não é que o canalha negou mesmo tivesse proferido a sentença antes de eu, como defensor, ter ditado as alegações finais à escrevente?!…
Apelei e, em preliminar, arguiu a nulidade da sentença e anexei um CD da conversa gravada.
Vamos ver agora o que dirá o Tribunal. Se não reconhecerem a nulidade da sentença, se mostrarão os desembargadores tão canalhas quanto o juiz.
Ah! O juiz chama-se Rafael (não me lembro o sobrenome) e atualmente parece-me que está na 22ª Vara Criminal.
Quando chegaram ao local, a vítima já havia sido levada ao PS, mas não resistiu. Agentes do Baep revelaram que fizeram um cerco em arco, parte vinda pela mata, outra pelo beco Coronel Vilar na perseguição de quatro indivíduos suspeitos de tráfico de entorpecentes. A aproximação dos policiais que seguiam pela mata gerou uma troca de tiros.
A agitação da população, que atacou pedras contra viaturas, e a dificuldade para acessar o local (sem pavimentação e com esgoto e ceu aberto), impediram, naquele momento, a realização de perícia.
Dr. Guerra,
Esses caras estão matando muito aqui na baixada.
Mas só matam pé de chinelo, olheiro e morador de favela.
Sonegam dados aqui no DP, deixam a comunidade pegar fogo para impedir a ida da investigação, do delegado e do IC.
Não podemos ser chamados de cuzão aqui no plantão por que os coxinhas chegam na cara dura, ameaçando, dando indireta, tá uma merda isso aqui.
Dá uma levantada nas execuções desse tal de 2º BAEP que vcc vai ver do que estou falando.
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Vamos cumprir a lei exigindo – para a lavratura de autos e boletins – a qualificação completa desses indivíduos que se acham seres superiores: RE – RG – CPF – endereço funcional e endereço residencial.
dição do dia 22/02/2015
22/02/2015 21h16 – Atualizado em 22/02/2015 22h04
Um policial militar persegue suspeitos na Zona Lesta de São Paulo. As imagens mostram que não há troca de tiros, apenas um homem dispara, o PM.
“Ele não estava, com certeza, correndo risco de vida, o policial”, diz Júlio César Fernandes Neves, ouvidor da Polícia de SP.
O homem baleado, morreu. Fabricio Rodrigues dos Santos tinha 23 anos. O PM foi identificado: é o soldado Diego Lopes Silva, de 30 anos, preso desde sexta-feira (20), acusado de execução.
As imagens obtidas pelo Fantástico são do dia 5 de agosto de 2014. Foram gravadas pelas câmeras de segurança de uma distribuidora de materiais elétricos. Às 11h10, quem estava na rua se assustou com os tiros. Dois homens aparecem fugindo nas imagens. Na sequência, um outro. E, logo atrás, o soldado Diego Lopes Silva. O PM atira em Fabricio pelas costas.
O soldado fala com o baleado e corre em direção aos outros dois suspeitos.
“O policial não revista o Fabricio, num indício de que sabia que o indivíduo não representava risco para a segurança dele”, avalia o promotor de Justiça Leonardo Sobreira Spina.
Repórter: Ele estaria desarmado?
Promotor: Sim
Fabricio espera o policial se afastar e, ferido, entra na distribuidora. Um minuto depois, um funcionário vai para a rua e encontra o soldado Diego, avisa que o homem baleado está lá dentro e os dois vão para a empresa.
O modelo de câmera não grava sons e, por causa do posicionamento dela, não é possível ver o que acontece a seguir. Só é possível observar um clarão. Uma mulher que está próximo ao local se assusta e entra no escritório. Já o homem que mostrou onde estava Fabricio vira o rosto.
O Fantástico mostrou as imagens para o ouvidor da polícia de São Paulo, que recebe denúncias contra policiais civis e militares. Ele não tem dúvida: o clarão é de um tiro e Fabricio foi assassinado.
“Foi exatamente uma execução. Quem vê uma cena dessas fica assustado, surpreso e muito triste”, avalia Júlio César Neves.
“A vítima, quando foi mortalmente atingida, já estava subjugada”, afirma o promotor de Justiça.
A gravação continua e mostra que alguma coisa cai no chão. Para o Ministério Público, é a cápsula da bala usada para executar Fabricio com o tiro no peito. O policial Diego Lopes Silva pega o objeto. Essa cápsula nunca foi entregue para perícia.
“O policial militar não queria aquele cidadão vivo e queria se eximir de uma possível culpa ali, mudando a cena do crime”, diz o ouvidor.
E mais: o local onde Fabricio foi morto, não foi isolado, como seria o procedimento correto. Um PM que ainda não foi identificado mexe no corpo.
O soldado Diego Lopes Silva disse que Fabricio e dois comparsas estavam em um carro e não obedeceram a ordem de parar. Depois, houve a perseguição a pé. O PM assumiu que atirou, mas alegou legítima defesa, no linguajar policial, “resistência seguida de morte”.
Em depoimento ao Departamento de Homicídios de São Paulo, Diego disse que Fabricio atirou várias vezes contra ele e que, ao ser baleado, o rapaz deixou a arma, uma pistola, cair no chão. O soldado contou que pegou a arma do suspeito e que não deu nenhum tiro em Fabricio dentro da empresa.
Além das imagens das câmeras de segurança, outra prova contra o soldado é o laudo oficial da perícia. Fabricio não tinha resíduos de pólvora nas mãos, indicando que ele não disparou a pistola.
“Houve a necessidade da prisão cautelar do policial militar para que as testemunhas do caso se sintam livres para prestar um depoimento verdadeiro”, explica o promotor de Justiça.
Depois que Fabricio foi morto, a polícia pesquisou os antecedentes dele. O rapaz já tinha cumprido pena por receptação e respondia por furto. Naquele dia, ele e os dois comparsas tinham acabado de furtar rodas de carros.
Ao Fantástico, os pais de Fabricio disseram esperar por uma punição aos culpados. “Não vai trazer ele de volta, mas Justiça eu quero que tenha para ele”, diz a mãe.
“Covardia atirar pelas costas do meu filho. Eu vou trabalhar, você não se concentra direito, eu penso no meu filho 24 horas por dia”, conta o pai.
O assassinato de Fabricio Alves dos Santos faz parte de uma lista de 801 pessoas mortas pela Polícia de São Paulo em 2014. Esse número revela o nível de violência usado principalmente pela Polícia Militar para combater o crime no estado. São essas as principais conclusões do relatório anual da Ouvidoria da Polícia de São Paulo, a que o Fantástico teve acesso.
Em 2013, 436 pessoas foram mortas por policiais no estado de São Paulo. Em comparação a 2014, houve um aumento de 83,7%.
Fantástico: Em que momento o policial pode atirar para matar?
Júlio César Neves, ouvidor da Polícia de SP: Só em legítima defesa de sua vida.
Em 2014, 79 policiais foram mortos. Em 2013, 74.
Em nota, a Secretaria de Segurança Pública disse que o aumento de mortes se deu por causa do crescimento de 52% nos confrontos de criminosos com a polícia. Também afirmou que não tolera abusos e excessos; e que age para coibir e punir quando necessário.
Acusado de execução, o soldado Diego Lopes Silva pode ser condenado a 30 anos de cadeia.
A Secretaria de Segurança Pública (SSP) anunciou nesta sexta-feira (20) um pacote de medidas para tentar conter a onda de ataques a caixas eletrônicos no Estado de São Paulo. Somente este ano, foram registrados 27 ataques, com uso de explosivos, na Capital e Grande São Paulo.
Entre as principais regras estão: escolta dos veículos que transportam explosivos, instalações de dispositivos de segurança nos caixas e mapear onde eles ficam. O pacote de medidas foi divulgado após reunião entre o secretário Alexandre de Moraes, representantes da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e o Exército.
Além da escolta ao transporte de explosivos, duas outras medidas importantes ficaram definidas. A Febraban decidiu que repassará às polícias os locais de caixas eletrônicos, para que eles sejam mapeados e georreferenciados, de modo a facilitar o trabalho de inteligência policial e o mapeamento de rotas de fugas em casos de explosões.
Este trabalho de mapeamento será concluído até a próxima terça-feira (24), quando os locais dos caixas passarão a constar dos sistemas de georeferenciamento das polícias, em especial do Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic) e do Centro de Inteligência da PM (CIPM).
Este intercâmbio de informações também permitirá que as imagens das centrais de monitoramento de cada banco e agência sejam enviadas em tempo real para o Detecta – sistema inteligente de monitoramento de crimes do Estado de São Paulo.
Outra medida anunciada para tentar conter os ataques é a criação de um cronograma para instalação de dispositivos de segurança em caixas eletrônicos que estejam em áreas consideradas críticas. Os locais não foram divulgados, mas a ideia é que o mecanismo manche notas de dinheiro e solte fumaça se a máquina for danificada ou explodida.
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A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil realiza, nesta terça-feira (24), a cerimônia de posse da diretoria eleita para o triênio 2015/2017. Durante a solenidade, que ocorrerá em Brasília, os delegados Carlos Eduardo Benito Jorge (Dudu), de São Paulo, e Marcelo Vargas, do Mato Grosso do Sul, assumirão os cargos de presidente e vice-presidente da entidade, respectivamente.
De acordo com o novo chefe da diretoria executiva da instituição, a perspectiva para as ações desse triênio é reforçar a participação da Adepol do Brasil no Congresso Nacional, no Superior Tribunal Federal, entre outros órgãos relevantes para as proposições voltadas à melhoria da Segurança Pública no país e das condições da categoria. “A expectativa é manter a posição do que já foi conquistado hoje pela Adepol”, ressalta Carlos Eduardo Benito Jorge.
Entre as propostas de interesse da categoria que tramitam no Congresso Nacional, está a PEC 443/2009, apresentada pelo deputado Bonifácio de Andrada (PSDB/MG), que estabelece carreiras jurídicas dos delegados junto a outras carreiras afins.
A Adepol do Brasil também trabalhará para a aprovação do PL 1028/11, conhecido como projeto do Delegado Conciliador, que objetiva desafogar as delegacias. Segundo o texto, os delegados de polícia ficam autorizados a promover audiência de conciliação entre as partes envolvidas em um crime de menor potencial ofensivo, entretanto a homologação da decisão continuará a cargo do juiz.
Na pauta da instituição, estão ainda centenas de outras propostas que beneficiam o cidadão, como: o PL 1594/2011, da deputada Rose de Freitas (PMDB/ES), hoje senadora, que proíbe a custódia de preso, ainda que provisório, em dependências de prédios das polícias federal e civil; o PL 6726/2010, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que dispõe sobre o acesso de autoridades às informações relativas à localização de aparelhos de telefonia celular nas vítimas de sequestro; entre outras.
Serviço:
Cerimônia de posse da Adepol do Brasil
Local: Restaurante Baby Beef Rubayat | SCES Trecho 1, Lote 1 – Asa Sul
Horário: 24.02. Terça-feira, às 20h
Cerimônia para convidados.
Associação questiona lei que prevê aposentadoria compulsória de delegados aos 65 anos
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5241) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona dispositivo da Lei Complementar 144/2014, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Sob o ponto de vista formal, a associação alega que a lei foi de iniciativa do Poder Legislativo (Projeto de Lei do Senado 149/01), usurpando competência do presidente da República de legislar sobre a matéria, o que violaria o princípio da separação dos Poderes.
Quanto à inconstitucionalidade material, a Adepol/Brasil sustenta que a nova redação dada ao artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 20/98, que prevê aposentadoria compulsória aos 70 anos no serviço público, alcança os policiais, não sendo possível qualquer discriminação aos delegados de polícia e aos demais servidores policiais.
“Sendo assim, o que justifica o tratamento diferenciado e discriminatório, na espécie, aos delegados de polícia e demais servidores policiais? O caput do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, prevê, expressamente, que esse tipo de aposentadoria é aplicável aos 70 anos ‘aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas as suas autarquias e fundações’”, questiona a Adepol/Brasil.
Ao pedir liminar para suspender a eficácia da lei, a associação sustenta que aposentar compulsoriamente “servidores policiais que continuam com a plena capacidade laborativa e exercem com dignidade seus cargos tão somente em razão da idade” constitui verdadeira contradição, diante da garantia constitucional da isonomia (artigo 5º, inciso I) e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV). O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.
VP/FB
| Processos relacionados ADI 5241 |
DIÁRIO DE CLASSE
Desde logo, advirto o leitor: não se trata de uma ficção (jurídica). Consta que, no interior de São Paulo, na comarca de São Jose do Rio Preto, há uma juíza de Direito que ficou conhecida por julgar de modo absolutamente alheio àquilo que as partes alegavam no processo. Ela é tão diligente que, na semana passada, presidiu mais de uma audiência ao mesmo tempo. Para isso, após encerrar a instrução criminal, quando as partes iniciaram os debates, a juíza dirigiu-se à sala ao lado, onde iniciou outra audiência. E, quando retornou, a sentença (condenatória, obviamente) já estava pronta, independentemente do teor das teses sustentadas pela acusação e pela defesa em suas alegações finais. Simples assim e, acima de tudo, muito eficiente. Interpelada pela defesa, a juíza consignou ao final de sua decisão:
Após serem colhidos todos os depoimentos proferi a sentença, em meu computador, enquanto o promotor de Justiça e o defensor apresentavam suas alegações finais e para o bom andamento dos trabalhos, fui até a sala de audiências da 1ª Vara Criminal presidir outras audiências, retornando. Não havendo nenhum prejuízo para as partes, nada a ser acrescentado, mormente porque está fundamentada a decisão judicial como determina a Constituição Federal (processo 0025236-84.2014.8.26.0576).
Mas isto não é tudo. Inconformado, o advogado impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo a anulação da audiência, em face da manifesta violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e ainda o relaxamento da prisão, em razão do excesso de prazo. Todavia, distribuído à 16ª Câmara Criminal, o relator indeferiu a liminar com fundamento standard:
A providência liminar em habeas corpus somente é cabível quando a coação é manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial.
E, a aventada nulidade arguida pela combativa defesa demanda análise de fatos, documentos e informações, que devem ser prestadas pela D. Autoridade apontada como coatora, a fim de que se proceda adequada e ampla cognição da questão por parte da Colenda Turma Julgadora.
Assim sendo, ausentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” a liminar fica indeferida (processo 2020697-86.2015.8.26.0000).
Que tipo de decisões são estas? Sei bem que elas se repetem diariamente nos quatro cantos do país. Mas, convenhamos, o caso ora narrado é de fazer inveja à literatura (do absurdo). Nem mesmo Franz Kafka conseguiu ir tão longe. Inclusive é possível arriscar que, se o célebre escritor austríaco vivesse nos dias de hoje e tivesse conhecimento das ficções que permeiam a justiça criminal brasileira, não precisaria abandonar o direito para escrever seus contos e romances sobre a justiça. Ele poderia muito bem permanecer na carreira jurídica, onde a ficção parece ocupar o lugar da realidade.
No caso, como se viu, a defesa não teve seus argumentos analisados em primeira instância e tampouco no tribunal. Isto indica que, mesmo no centro do país, ainda há lugares em que a Constituição de 1988 (e tudo aquilo que ela representa no paradigma do Estado Democrático) parece não ter promovido nenhuma ruptura no modo de “operar” o Direito.
Que tipo de fraude se tornou o exercício da ampla defesa no processo penal brasileiro? Desde quando, além de onipotentes e oniscientes, os juízes também são onipresentes? A que ponto nós chegamos? Será que a sustentação oral realizada na colenda câmara em que atua o eminente desembargador é capaz de surtir algum tipo de efeito? Alguém certamente dirá que, nos tribunais e cortes superiores, é diferente porque a lógica (operacional) é outra. No entanto, como se sabe, as decisões também já foram tomadas quando os processos são pautados nos tribunais. De há muito, quando se iniciam as sessões de julgamento, todos processos já contêm os votos do relator e do revisor. Na maior parte das vezes, um pedido de vista é o máximo que a defesa pode obter. Mas isto é assunto para outra coluna.
Estou curioso para ver o teor das informações que deverá prestar a autoridade coatora nos próximos dias. E mais ainda para saber como se comportarão os desembargadores no julgamento do habeas corpus. Se a nulidade for convalidada pela 16ª Câmara Criminal do TJ-SP, talvez os advogados, defensores e promotores também possam participar de duas ou mais audiências simultaneamente, não? Talvez a juíza que revogou a conhecida lei da Física segundo a qual “um corpo não pode ocupar, ao mesmo tempo, dois lugares no espaço” tenha descoberto a saída para o problema da morosidade da Justiça brasileira. Quem sabe ela seja indicada ao Prêmio Innovare deste ano.