O que se pensar de um auto de prisão por pretenso crime flagrante, ou melhor, flagrante para “parecermos politicamente corretos”. Eu daria uma nova definição: FLAGRANTE CLAMADO.
Reflitam: auto de flagrante lavrado após decisão colegiada por Delegados, Secretário da Segurança e Procurador- Geral.
Por acaso seria necessária a aquiescência do chefe do ministério público para formalização da prisão de um Promotor, verdadeiramente, capturado, logo depois – e ainda com a arma do crime – de cometer susposto crime hediondo?
Reflitam que eu voltarei ao assunto.
Vou revelar os bastidores.
E se o chefe do MP requisitou, informalmente, a lavratura do auto? Informalmente quero dizer: “é pra fritar”!
Qual seria a tese da denúncia por ele formulada?
Qual seria a decisão administrativa por ele adotada?
Reflitam?