NUNCA EXISTIU UM MINISTRO CORRUPTO NAS SUPREMAS CORTES BRASILEIRAS.

Quinta súmula do STF dispensa defesa técnica em processo administrativo
Por votação unânime, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) aprovou ,no dia 7 de maio ,sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em PAD (processo administrativo-disciplinar), é dispensável a defesa técnica por advogado.
A redação desta súmula é a seguinte:
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Segundo informações do tribunal, a decisão foi tomada no julgamento do recurso extraordinário (RE 434059), interposto pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e pela União contra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o Supremo.
Diz esta súmula do STJ, de número 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”.
A decisão de editar a nova súmula vinculante, aceita pelo relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.
O plenário se baseou em três precedentes em que o STF assentou que a presença de advogado de defesa é dispensável.
Facultativo
No acórdão contestado pelo INSS e pela AGU, o STJ concedeu mandado de segurança à ex-agente administrativa do INSS Márcia Denise Farias Lino, que se insurgia contra a portaria do Ministro da Previdência que a exonerou do cargo.
Alegou violação aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal.
O primeiro desses dispositivos garante o direito do contraditório e da ampla defesa, enquanto o segundo dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Segundo a ex-servidora, ela não teria contado com assistência técnica de advogado durante o processo administrativo disciplinar que precedeu a sua demissão.
Os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade.
Ao defender a posição da União na sessão plenária de hoje, o advogado-geral, José Antônio Dias Toffoli, advertiu para o risco de, a se consolidar o entendimento do STJ, servidores demitidos a bem do serviço público, nos Três Poderes, “voltarem a seus cargos com poupança, premiados por sua torpeza”.
Isto porque, para todos eles, o processo administrativo disciplinar é regido pelo artigo 156 da Lei 8.112 (Estatuto do Funcionalismo Público).
E a decisão do STJ daria ensejo a demandas semelhantes, em que os servidores, além de sua reintegração ao cargo, poderiam reclamar salários atrasados de todo o período em que dele estiveram ausentes.
Toffoli informou, neste contexto, que o chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, lhe informou que, de janeiro de 2003 até hoje, 1.670 servidores da União foram demitidos a bem do serviço público.
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O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUPRIMIU O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.
COM EFEITO, NÃO FAZ DIFERENÇA – PARA O FUNCIONÁRIO ACUSADO – CONSTITUIR OU NÃO ADVOGADO PARA A PROMOÇÃO DE DEFESA EM CERTOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O SERVIDOR PÚBLICO – SEM PRESTÍGIO E DINHEIRO – NUNCA TEVE SEUS DIREITOS RESPEITADOS.
POR SUA VEZ, ADVOGADOS EXCELENTES – ESPECIALMENTE AQUELES SEM NOTORIEDADE – DURANTE O EXERCÍCIO DA DEFESA ACABAM VILIPENDIADOS EM SUAS PRERROGATIVAS.
E NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ESPECIALMENTE NOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – VALE A MÁXIMA:
SÓ OS CULPADOS CONTRATAM ADVOGADOS, PAGOS PARA MENTIR.
E OS ÓRGÃOS SINDICANTES E PROCESSANTES SEMPRE AGEM DE BOA-FÉ.
NÃO OBSTANTE, DEPOIS DE QUASE VINTE ANOS DA NOSSA LEI DAS LEIS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACREDITA QUE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SÃO ABSOLUTAMENTE LEGAIS, MORAIS, RAZOÁVEIS E IMPESSOAIS.
ASSIM, DISPENSÁVEL A DEFESA ELABORADA POR UM PROFISSIONAL.
NÃO HÁ DESPROPORCIONALIDADE, DESLEALDADE, DESVIO DE PODER OU SIMPLES ERROS NAS DECISÕES SANCIONATÓRIAS( punitivas).
DA MESMA FORMA QUE NUNCA EXISTIU UM MINISTRO CORRUPTO NAS SUPREMAS CORTES BRASILEIRAS.
ISTO POSTO, RASGUEM TODOS OS MANUAIS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO…
POIS O DIREITO DEPENDE APENAS DO BOM SENSO; QUALQUER LEIGO APURA, JULGA, ACUSA E DEFENDE.
E NA ARTE DE TORCER O DIREITO QUALQUER UM É BOM…
OS EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS, INCLUSIVE.