PORTARIA DGP-10, de 6 de setembro de 1999(ajuda de custo no caso de remoção no interesse do serviço policial).
Considerando as dificuldades encontradas pelos funcionários em receber o que lhes é devido por força de Lei; considerando que cabe às Autoridades zelar pelo fiel cumprimento das leis, bem como respeitar os direitos e exigir observância às obrigações inerentes aos subordinados, resolve:
Art. 1º Todo Policial Civil, removido no interesse do serviço público, de um para outro município, terá garantido o pagamento da ajuda de custo prevista na Lei Orgânica da Polícia, tão-somente à vista da publicação no Diário Oficial.
Com efeito, a norma acima pode ser interpretada tal como nos contratos bilaterais, ou seja, quando as prestações são recíprocas, estando a obrigação de uma das partes atrelada à do outro, aquele que não satisfaz a própria não pode exigir o implemento do outro.
Vale dizer: o Departamento que promover a remoção primeiramente cumprirá a sua obrigação de pagar a ajuda de custo imediatamente ao ato da publicação; nascendo, em face do recebimento da ajuda de custo, o dever para o funcionário de cumprir o desligamento e apresentação na nova sede; no prazo de 15 dias do recebimento da ajuda de custo quitada tão-só a vista da publicação.
Art. 1º Todo Policial Civil, removido no interesse do serviço público, de um para outro município, terá garantido o pagamento da ajuda de custo prevista na Lei Orgânica da Polícia, tão-somente à vista da publicação no Diário Oficial.
Com efeito, a norma acima pode ser interpretada tal como nos contratos bilaterais, ou seja, quando as prestações são recíprocas, estando a obrigação de uma das partes atrelada à do outro, aquele que não satisfaz a própria não pode exigir o implemento do outro.
Vale dizer: o Departamento que promover a remoção primeiramente cumprirá a sua obrigação de pagar a ajuda de custo imediatamente ao ato da publicação; nascendo, em face do recebimento da ajuda de custo, o dever para o funcionário de cumprir o desligamento e apresentação na nova sede; no prazo de 15 dias do recebimento da ajuda de custo quitada tão-só a vista da publicação.
Isto é, o funcionário sequer está obrigado a requerê-la, a Administração deve pagá-lo de ofício; da mesma forma como, de ofício, promoveu-lhe a remoção de uma para outra região.
Todavia, a motivação e fundamentação do Exmº Delegado Geral para editar tal ato normativo, aparentemente, nem sempre são respeitadas, de se ver que a Portaria, impunemente, não foi cumprida por Diretor de Departamento despreparado e atrabiliário.
O qual, movido pelo açodamento de se livrar do subalterno inconveniente por denunciar a corrupção instalada em Santos, efetivou a vista da publicação apenas o ofício de desligamento; sem a menor preocupação de prover a ajuda de custo.
E, visando motivar um processo por abandono de cargo, passou a assinalar faltas ao serviço, inclusive pretéritas ao ato de remoção, em virtude de o funcionário pleitear a anulação do ato, fundando-se no descumprimento da obrigação de entregar a ajuda de custo, inclusive.
Sem levar em conta que, por determinação pessoal (do próprio Diretor), o subalterno se achava afastado de funções(afastamento ao arrepio da Lei Orgânica da Polícia Civil).
O mais grave é tal Diretor , dado a agir contrariamente a lei, pelo que está sendo processado criminalmente – iniciar ofensas ao subordinado e, posteriormente, por não suportar ser retorquido, querer se colocar como vítima de crimes contra a honra.
Além de, para enredar um procedimento por abandono de cargo, assinalar faltas ao serviço dos dias 28 de maio a 4 de julho (até o período de trânsito foi computado como de faltas).
E muito mais grave é a ADMINISTRAÇÃO entender tais faltas acertadas, vale afirmar que segundo o entendimento hierárquico: mesmo sem condições financeiras e sem o pagamento da ajuda de custo o policial civil estará obrigado ao desligamento e apresentação na nova sede.
Tal como removido compulsoriamente; fazendo-se da Portaria acima mencionada uma mera “poesia”.
E, absurdamente, a ADMINISTRAÇÃO – para minorar os efeitos da supressão dos nossos vencimentos no mês de agosto – fez um depósito a título de adiantamento.
E depois, como se nós tivéssemos dado causa ao recebimento de valores indevidos, passa a efetuar, já no mês seguinte, descontos na ordem de 10% da totalidade dos nossos vencimentos.
Ora, se as faltas ao serviço foram assinaladas corretamente não havia razão para o depósito de adiantamento, privilégio não requerido e que acabou causando maiores prejuízos ao subscritor, pois, na ocasião, fiz um empréstimo em folha; agora suporto dois descontos.
E nada valeu ser ouvido na Corregedoria justificando as criminosas faltas, tampouco suscitar tais irregularidades formalmente.
A hierarquia se acha sempre correta; não se pode – também não adianta – questioná-la internamente.
É muito rápida quando afrontada, ou seja, se falarmos que um ladrão é ladrão, já no dia seguinte estaremos removidos e processados administrativamente.
Ao funcionário lesado caberá o ônus de buscar um advogado e ingressar com medida judicial. Pois, como vivo repetindo, somos ATROPELADORES DO DIREITO; sequer cumprimos aquilo que subscrevemos, menos ainda aquilo que o legislador aprovou e determinou.
Parafraseando um dos nossos superiores:
O ESTADO DE DIREITO AINDA NÃO CHEGOU PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, ESPECIALMENTE NA POLÍCIA.
Mas, vou tentar pleitear junto ao Secretário de gestão do funcionalismo público.