Decreto Nº 40.587, de 28 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a classificação das Circunscrições Regionais de Trânsito do Estado de São Paulo
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – As Circunscrições Regionais de Trânsito, da Divisão de Controle do Interior, do Departamento Estadual de Trânsito, da Secretaria da Segurança Pública, ficam classificadas na seguinte conformidade:
I – nos Municípios onde estão sediadas unidades policiais de base territorial, com nível de:
a) Classe Especial, em 1ª Classe; ( ex. Ciretran de Santos)
b) 1ª Classe, em 2ª Classe; ( ex. Ciretrans de São Vicente, Guarujá, Cubatão e Praia Grande )
c) 2ª Classe, em 3ª Classe;
d) 3ª Classe, em 4ª Classe;
II – nos Municípios onde estão sediadas as Delegacias de Polícia de 4ª Classe, o Delegado de Polícia respectivo responderá pela Circunscrição Regional de Trânsito.
Artigo 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS
Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de dezembro de 1995.
Pelos mesmos princípios e dispositivos legais, Delegado de 1a. classe ou comissionado em 1a. classe , não pode chefiar( ou acumular chefia) Ciretran de 2a. classe.
E em nenhuma hipótese um Delegado de 5a. ou 4a. classe, poderá ser titular de uma Ciretran de 2a. classe.