A CLASSIFICAÇÃO DAS DELEGACIAS DE TRÂNSITO 1

Decreto Nº 40.587, de 28 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a classificação das Circunscrições Regionais de Trânsito do Estado de São Paulo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – As Circunscrições Regionais de Trânsito, da Divisão de Controle do Interior, do Departamento Estadual de Trânsito, da Secretaria da Segurança Pública, ficam classificadas na seguinte conformidade:

I – nos Municípios onde estão sediadas unidades policiais de base territorial, com nível de:

a) Classe Especial, em 1ª Classe; ( ex. Ciretran de Santos)

b) 1ª Classe, em 2ª Classe; ( ex. Ciretrans de São Vicente, Guarujá, Cubatão e Praia Grande )

c) 2ª Classe, em 3ª Classe;

d) 3ª Classe, em 4ª Classe;

II – nos Municípios onde estão sediadas as Delegacias de Polícia de 4ª Classe, o Delegado de Polícia respectivo responderá pela Circunscrição Regional de Trânsito.

Artigo 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1995

MÁRIO COVAS

Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de dezembro de 1995.

COMENTÁRIOS; em atenção aos princípios da legalidade e moralidade administrativa – nos termos do Decreto acima e da Lei Orgânica da Polícia Civil, apenas Delegados da 3a. ou 2a. classe , poderão chefiar as Ciretrans de municípios classificados como de 1a. classe . E os Delegados de Polícia de 3a. classe, pelo exercício nas Ciretrans de 2a. classe, deverão ser comissionados na classe imediatamente superior; recebendo vencimentos e vantagens como 2a. classe.

Pelos mesmos princípios e dispositivos legais, Delegado de 1a. classe ou comissionado em 1a. classe , não pode chefiar( ou acumular chefia) Ciretran de 2a. classe.

E em nenhuma hipótese um Delegado de 5a. ou 4a. classe, poderá ser titular de uma Ciretran de 2a. classe.