EQÜIDADE JÁ ! 40

PECULATO É CRIME INSIGNIFICANTE.
Qual recompensa se dá a quem busca retidão nos negócios públicos?
Os altos cargos, merecidamente?
Nunca! A retidão não leva a lugar nenhum nos quadros do Poder Executivo.
E com maior fundamento posso afirmar: a retidão não leva a lugar algum na Polícia Civil.
Mais uma vez vejo com clareza que vale a pena ser desonesto.
Vale a pena dilapidar o patrimônio da população que, sofridamente, entrega boa parcela da sua renda ao Estado.
Digo entrega, mas o correto – numa sociedade ética – seria dizer confia parcela do seu suor aos homens de governo.
Aqui a Sociedade, compulsoriamente, entrega o dinheiro sabendo que será mal empregado e desviado.
Desviado para bolsos e caixas de campanha.
Foram esses os destinos das verbas malversadas pelos insignes AMÂNDIO AUGUSTO MALHEIROS LOPES, ÁLVARO LUZ FRANCO PINTO e LUIS PAULO BRAGA BRAUN.
E durante dois governos do PMDB – dos também insignes ORESTES QUÉRCIA e LUIZ ANTÔNIO FLEURY FIHO – a Polícia Civil foi instrumento para a prática de assaltos ao bolso do cidadão.
E sob a égide DA REPÚBLICA DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA.
Agora, outro PROMOTOR DE JUSTIÇA – aposentado é certo – laconicamente lhes deu absolvição.
Com efeito, o Senhor Secretário já que não pode ser rigoroso com os poderosos, deveria ser benevolente com os fracos.
Não se pode absolver criminosos de tal jaez e punir rigorosamente funcionários humildes; por faltas disciplinares e questões de nonada.
Não pode um bom policial perder o emprego com fundamento em falsa acusação de contumaz criminoso.
Enquanto contumazes criminosos a serviço político acabam “perdoados” pela Administração.
EQÜIDADE JÁ!

No Processo GS/3.524/99 – DGP/17.176/95 – Vols. I a VII,em que os interessados (reserva prevista no artigo 76, § 2º, daLOP), respondem Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho:
“Pelo exposto, com supedâneo nas manifestaçõesdas autoridades preopinantes e, observando-se o despachonormativo de 12.06.79, exarado pelo Chefe do Executivo com arrimo nos pareceres A.J.G. nºs. 794/79 e 803/79 (D.O. de13.06.79), ABSOLVO os interessados, por não provadas as acusações contidas na inicial, os três primeiros apenas para fins declaratórios e constar em seus respectivos prontuários funcionais,em razão de suas precedentes aposentadorias.”
Dr. VenícioLage Linhares – OAB/SP 131.955 – Dr. José Waldir Martin –OAB/SP 24.641 e Dr. Plínio Darci de Barros – OAB/SP 24.434.(DO EX II , 28/03/08)
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Written by roberto conde guerra

31/03/2008 at 3:24 AM