REVERTENDO INJUSTIÇAS
João Luiz P. G. Minnicelli
Quem ouve falar em “Ricardo de Lima” não liga imediatamente este nome (sujeito a grande quantidade de homônimos) à pessoa “Ricardo de Lima” a quem me refiro.
Há muitos “Ricardo de Lima” Brasil afora. Mas este é único.
Boa parte de Campinas o conhece.
Foi um “Delegado de Polícia” que sempre se dedicou com muito afinco ao combate ao crime e que, por esses insondáveis caminhos que a vida não explica, acabou enredado por uma acusação de envolvimento com o crime. Ele seria, segundo os que o acusaram, um dos “do lado de lá”. Um dos muitos criminosos a combater.
Mas como é que uma coisa dessas foi acontecer?
Há situações na vida em que fatores, que isoladamente não teriam qualquer potencialidade lesiva, acabam acontecendo em conjunto para, então sim, causar um mal enorme. E acabam determinando alterações profundas na vida de determinadas pessoas.
Ricardo de Lima foi sempre um bom exemplo de policial dedicado à causa pública. Foi sempre um bom Delegado de Polícia. Por diversas vezes, enquanto Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Campinas, tendo me dirigido, de madrugada, à Delegacia do 1o DP (Central) ou do 5o DP (Jardim Amazonas) para atender um ou outro caso de criança ou adolescente sem família ou infrator, deparei com Ricardo de Lima na delegacia, fora de seu plantão. Sua vida era estar na delegacia, atendendo público, discutindo assuntos policiais com seus colegas delegados ou orientando os funcionários (escrivães, carcereiros, policiais militares) e aprendendo com eles todos.
Era dessas pessoas raras que, embora podendo agir como funcionário público, se empenhavam pelo interesse público além do razoavelmente esperável.
Há dez anos, em 31 de janeiro de 1999, algumas pessoas foram autuadas em flagrante porque estavam na posse de 340 quilos de cocaína. Ricardo de Lima cumpriu sua obrigação de elaborar o flagrante e determinou que a droga fosse acondicionada no Núcleo de Perícias, de onde a droga foi furtada no dia seguinte.
A população, justamente indignada com uma situação assim escandalosa, exigiu responsabilização de alguém. E o escolhido para ser responsabilizado foi Ricardo de Lima.
A partir daí sua vida – e a de sua família – se transformou em um inferno. Até uma C.P.I. da Câmara dos Deputados esteve em Campinas para, com o aparato midiático e o alarde de sempre na busca de votos fáceis, apurar os fatos e “fazer justiça”. Ricardo terminou preso, a pedido da C.P.I. e do Ministério Público Estadual. Sua fotografia foi para a principal página de todos os principais jornais do país como a de um criminoso.
Sua imagem, algemado, sentado em banco tosco de uma saleta apertada, barba por fazer, magérrimo, roupa sumária e em desalinho, era a de um homem abatido, alquebrado, injustiçado, incapaz de crer que aquilo estivesse realmente acontecendo.
Mas muito pior ainda viria. Por decisão mais política do que administrativa, o Governador do Estado, contrariando todos os pareceres administrativos, o demitiu. Ricardo deixava, assim, de ser um Delegado de Polícia, para passar a ser um advogado, tal como ainda hoje se apresenta.
A situação jurídica, que era já difícil, se tornou quase impossível de ser revertida porque às dificuldades iniciais se somava, agora, a da falta de recursos materiais (não podia mais contar com o salário de Delegado) para poder arcar com todas as grandes despesas que uma boa defesa requer.
Para viver, passou a dar aulas esporádicas onde o aceitassem. Já não olhava nos olhos nem dos amigos, temeroso talvez do julgamento severo. Foram “anos de injúrias, detratações, execração pública (…) foi vítima, lamentavelmente, até e inclusive, de muitos de seus próprios pares.”(na descrição de Dr. Zarins, Delegado de Polícia). Seus amigos, conhecedores do verdadeiro Ricardo de Lima, inconformados com essa situação, se esforçavam para ajudar de alguma forma na defesa. Mas ele jamais aceitou as quantias em dinheiro que alguns amigos lhe ofereciam. Seus advogados atuaram gratuitamente e têm feito um trabalho magnífico.
Se é raro que uma situação de inteira injustiça como esta possa acontecer, tão raro quanto isto é essa situação se desfazer. Por vezes ela se torna de tal forma enredada, que desfazer os nós que a vida e os homens criaram se torna impossível.
Mas essas duas raridades parece que aconteceram neste caso. A suprema injustiça está revertendo.
Por decisão de uma Juíza de Direito tida por enérgica e condenadora, Ricardo de Lima foi absolvido no processo criminal em que era acusado de tráfico de entorpecentes.
Para quem conhece o meio judiciário, no entanto, a grande qualidade dessa Juíza (Dra. Patrícia Suárez Pae Kim) é a independência em relação às partes e, especialmente, em relação ao Ministério Público. E esta qualidade não é pequena.
A acusação afirmava que: a) Ricardo de Lima não deveria ter atendido o caso, já que estava em férias; b) Ricardo não poderia ter ouvido “maria do pó” (uma das envolvidas naquela situação de flagrante) como testemunha, nem tê-la liberado; deveria tê-la autuado em flagrante; c) Ricardo não poderia ter desconsiderado as portarias de seus superiores que determinavam que drogas fossem acondicionadas em local adequado; d) se agiu assim, a conclusão é a de que havia conscientemente colaborado para que o grupo que subtraiu a droga pudesse colocá-la novamente no mercado, traficando-a. Assim, Ricardo era traficante tanto quanto essas pessoas.
Um dos mais eficientes combatentes do crime em Campinas era, por força desse raciocínio, convertido em bandido.
A defesa provou: a) que Ricardo não estava em férias e que, portanto, poderia e deveria ter atendido o caso; b) “maria do pó” foi apresentada a ele como testemunha pela polícia militar; portanto a decisão de ouvi-la como testemunha não partiu dele; c) as tais portarias eram inviáveis, inexequíveis nas circunstâncias da época, tanto que todas as demais autoridades policiais se utilizavam, para armazenamento de drogas apreendidas, do mesmo local escolhido por Ricardo; d) se Ricardo contribuiu para algum crime, foi (e inconscientemente, pois ninguém na época poderia imaginar que um grupo fosse suficientemente audacioso para furtar aquela grande quantidade de entorpecentes de um local público, cercado de polícia por todo lado) para o crime de furto da droga e não para o crime de tráfico de entorpecentes; se ninguém sabia o quê acontecera com a droga que fôra subtraída (foi guardada por alguém? jogada no rio? queimada? colocada de volta ao mercado? exportada?) como se poderia afirmar, sem chance de erro, que ela fôra colocada de volta no mercado?
Tudo isto e muito mais foi utilizado pela Juíza de Direito para absolver Ricardo de Lima. E ela fez mais, e melhor.
Veja o Código de Processo Penal: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; V – existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena VI – não existir prova suficiente para a condenação. IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena; ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Embora pudesse absolvê-lo “por falta de provas”, a magistrada considerou tão eloquentes as provas produzidas pela defesa, que fundamentou a absolvição no inc. III acima reproduzido. Vale dizer: não houve crime nenhum, razão pela qual não se deve sequer discutir a questão ligada à autoria.
Se a absolvição tivesse sido dada “por falta de provas” haveria séria discussão a respeito da possibilidade de Ricardo de Lima ser reintegrado ao cargo de Delegado de Polícia. Mas tendo a juíza afirmado que não houve crime, a reintegração ao cargo é oportuna, correta, legal e justa.
É, pelo menos, o que afirma a Constituição Estadual Paulista: Artigo 136 – O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.
Como se vê, a reintegração deverá ser uma questão de tempo apenas. Se deverá provavelmente aguardar decisão de eventual recurso do Ministério Público quanto à decisão criminal.
A reintegração do Dr. Ricardo é uma medida reclamada pelas Sociedades Campineira e Paulista, que aspiram pelo desfazimento inteiro de uma decisão injusta e de todos os efeitos deletérios que trouxe à vida e à saúde do Dr. Ricardo.
Justiça foi feita no âmbito criminal. E precisará ser feita, com ainda maiores razões, na esfera administrativa.
É uma forma adequada de a Sociedade se penitenciar, perante o Dr. Ricardo e sua família, pelos erros cometidos. É gesto de grandeza e de respeito à pessoa que sofreu indizíveis dores ocasionadas por aqueles tantos agravos.
Esta decisão do processo criminal o confirma no lugar em que você na verdade sempre esteve e do qual alguns pretenderam retirá-lo: o dos que combatem o crime. Seja então “bem-vindo”, Dr. Ricardo de Lima, ao lugar do qual você em verdade nunca saiu. Você terá, com certeza, a nobreza de sentimentos necessária para continuar a exercer seus misteres de DELEGADO DE POLÍCIA com o mesmo espírito combativo de sempre. Sempre ao lado dos justos. Olhe nos olhos de todos, agora, Dr. Ricardo. Com altivez e a certeza (que os que o conhecem sempre tiveram) de sua inocência. A Sociedade lhe deve isto.
João Luiz P. G. Minnicelli