Procuradoras do Estado que atuam na Secretaria de Segurança agem com má-fé para penalizar e demitir policiais civis 12

Delegado Luiz Alves

8 h ·

Solicito seja divulgado no FLIT Paralisante, a quem possa interessar…

O que me causa espanto é a quantidade de Associações de classes e nosso Sindicato, não se UNINDO com um único propósito: “ Declaração da inconstitucionalidade das Leis Complementares 207/79 e 922/2002, esta, uma das mazelas da Instituição Policial e principal causa do aumento da criminalidade no Estado.
(…)

I – DOS EQUÍVOCOS

Em razão do Parecer CJ/SSP (…)12, de lavra da Procuradora do Estado(…) e pronunciamento do Ex Secretário da Segurança Pública, Antônio Ferreira Pinto e o Parecer (…), de lavra da Procuradora Da AJG (…), ocorreu minha DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, na data de 05/11/2013, conforme publicação no Diário Oficial do Estado.
Os referidos Pareceres equivocados, foram exarados, em desconformidade com o disposto nos incisos I e II da Lei Complementar 207/1979, ora transcritos:
(…)
I – a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II – a decisão for contrária à evidência da prova colhida nos autos;
Inobservaram, ainda, os Pareceres PA-3 números 254/95, 311/95 e 21/97, após Despacho Normativo do Governador do Estado, de 3/10/85 e Parecer PA – 3 número 228/99, de lavra do Excelentíssimo Procurador do Estado Chefe da 2ª Seccional da 3ª Subprocuradoria, CARLOS ARI SUNDFELD, exarado nos autos do Processo GS 2959/99, consignando-se as divergências quanto às interpretações, visando sanar dúvidas decorrente do questionamento do DEINTER.
II -DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E
DA PRESCRIÇÃO PENAL

A prescrição é matéria de ordem pública e uma vez reconhecida sua ocorrência, extinta estará a punibilidade.
Citando BERMUDES, Sérgio. A reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional 45 – FORENSE, 2005:
(…) – “ A celeridade da tramitação traduz- se na presteza da prática de cada ato do processo, porquanto a demora na prática de um deles repercute, negativamente no conjunto (…) Atos praticados celeremente asseguram a duração razoável senão rápida do processo, o qual outra coisa não é, desde etimologia, que um conjunto de atos que se sucedem para a consecução de determinado fim”(…) “ se a Administração não toma providência para sua apuração e responsabilização do agente, sua inércia gera a perda do seu jus persequendi”.
Dessa forma o STF mantendo-se fiel a esse posicionamento não permite que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompa prescrição eternamente, mesmo havendo norma legal que estabeleça o contrário ( §§ 3º e 4º, do artigo 142, da Lei 8122/90(…) incidentes sobre o processo disciplinar, a Excelsa Suprema Corte seguiu o escorreito posicionamento do Ministro Marco Aurélio, e que pese o RMS 23436/DF assim explicitou: “ Ora, cuida-se de institutos diversos quando se trata da interrupção e da suspensão. A primeira resulta, uma vez exaurido o ato que a motivou, em novo curso do prazo, desprezando-se os dias transcorridos (…) Não é crível que se admita encerrar a ordem jurídica verdadeira espada de Dâmocles a desabar sobre a cabeça do servidor a qualquer momento”.
Demonstro, a seguir, a ocorrência da prescrição administrativa, considerando-se a Portaria do PAD(…), datada de 10/12/2004.
Nesse diapasão, Venerando acórdão do STF– RMS 23463-DF e STJ – RMS 9473: ( Publicação com data de 24/11/2003).
(…) “ III – Nos termos do art. 80 da Lei Complementar 207/79, a ação disciplinar, quanto às infrações puníveis com demissão a bem do serviço público, prescreve em cinco anos, iniciando-se o prazo
a partir da data em que a autoridade competente tomar conhecimento das irregularidades praticadas pelo servidor. Com a instauração do processo administrativo disciplinar, o curso da prescrição interrompe-se. Ultrapassado o período relativo à conclusão e decisão no processo disciplinar o prazo volta a ter curso por inteiro, a partir do fato interruptivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte…”.
Vale consignar, ainda, que para que haja aplicação da prescrição penal é necessária a efetiva apuração em sede penal, conforme jurisprudência dominante:
Nessa ótica: STJ ROMS 14420 ( DJ 30/09/2002) Relator Vicente Leal.
Ementa: (…) – em sede de procedimento administrativo fundado em infração disciplinar que também configura tipo penal, o prazo de prescrição é aquele previsto na lei penal – a mera presença de indícios de prática de crime sem a devida apuração nem formulação de denúncia, obsta a aplicação do regramento da legislação penal para fins de prescrição, devendo esta ser regulada pela norma administrativa. ( …).
Outro Julgado, à similitude:
Ementa (…) – nos casos em que o suposto ilícito praticado pelo servidor público não for objeto de ação penal ou o servidor for absolvido, aplica-se o disposto na legislação administrativa quanto ao prazo prescricional. Precedentes. ( … ).
No caso vertente, os fatos se tornaram conhecidos em 06/06/2001 e a interrupção do prazo prescricional ocorreu em 10/12/2004.
O prazo para conclusão e decisão do PAD, na época, encontra-se estipulado no artigo 97 da LC 207/79. Evidente, pois, a nulidade do Ato demissório de 05/11/2013.
Da mesma forma, a prescrição penal ocorreu em 06/06/2013, cumprindo ressaltar outro equívoco: Inobservou a Procuradora que a “ pesquisa” do Tribunal de Justiça, disponível na INTERNET não tem o valor de CERTIDÃO CRIMINAL, sendo que nesta consta “ oferecimento e recebimento de Denúncia” em desfavor dos despachantes, por crime diverso ( Corrupção ativa). Não há, até o momento, “ recebimento de Denúncia”, conforme depreende-se do “ verso” da aludida CERTIDÃO que prova a inexistência de ação penal deflagrada em meu desfavor.
Relembrando nossos Mestres:É com o recebimento da denúncia que tem início a açãopenal.
“A denúncia é uma proposta de ação penal, não a instaura, mesmo porque pode ser rejeitada” (HELENO FRAGOSO). TRF1 – CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 40772 MT2008.01.00.040772. Para o STF e o STJ, o termo inicial é o recebimento da denúncia ou queixa, respectivamente nos julgados a seguir: RHC 89721 / RO DJ 16-02-2007 e HC 9843 / MT DJ 17.04.2000.(grifo nosso).
A prescrição penal, em abstrato, ocorreu em 06/06/2013. OBS. O Código Penal Brasileiro ( da época), previa prescrição em abstrato de 12 anos.

III-DA CONDITIO SINE QUA NON

Nos termos da legislação penal substantiva, foi agasalhada a teoria da Conditio sine qua non ou equivalência dos antecedentes: “exclui a imputação do resultado se a causa superveniente (e somente esta, porque as preexistentes e as concomitantes já são absolutas) sozinha, isoladamente, sem qualquer interferência, der razão ao resultado”.
De forma exaustiva, foi demonstrado nos autos do PAD (…)04, que o objetivo da Correição do DETRAN, no dia 06 de junho de 2001 foi apurar denúncia sobre “CONCUSSÃO”, com comprovação na SA(…) e IP(…) ambas da CORREGEPOL) e que resultou na condenação do meu substituto(…), sendo extinta a punibilidade no 2º grau de jurisdição.
Minha responsabilidade na CIRETRAN foi entre 1998 e FEVEREIRO DE 2001 e nenhuma PROVA sobre “ falta efetivamente cometida “ foi confirmada nesse lapso temporal.
Prova disso a proposta ABSOLUTÓRIA pela Autoridade Processante e também, pelo Colendo CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL, conforme Súmula de Julgamento juntada aos autos do PAD.
Ademais, no tocante à decisão de órgão colegiado – CPC : “…torna-se inalterável a deliberação colegial, só admitindo modificação ou correção através de novo pronunciamento do órgão…”. ( HELY LOPES MEIRELLES – Direito Administrativo Brasileiro, citando STF, RT 417/395 e SEABRA FAGUNDES ( RF 138/415), comentando acórdão anterior do STF que decidira contrariamente, in RT 142/763).

Portanto, evidencia-se que a conduta do Delegado de Polícia que me substituiu na CIRETRAN foi a “ CAUSA” (Toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido), ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, que por si só produziu o resultado, 90 (noventa) dias após eu ter me licenciado para fins de aposentadoria nos termos da LC 51/85.

IV – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER LEGAL

Mais um equívoco, para não dizer má fé (animus ferrandi), levado a efeito na nefasta gestão anterior.
O PAD (…) foi concluído e decidido, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, à exceção do Princípio da imparcialidade.
A decisão do órgão colegiado – CPC, foi justa, individualizando-se as condutas, comprovando a materialidade e a autoria, quanto à falta funcional efetivamente confirmada e definida como crime , objeto da denúncia que motivou a atividade correcional, ou seja, a CONCUSSÃO.
Portanto, naquele momento, como preceitua o artigo 115 da LC 207/79, a Delegacia Geral de Polícia já dispunha de elementos probatórios para aplicar a PENA a quem efetivamente foi cominada e não sendo Autoridade competente, deveria ter proposto à Autoridade que o fosse. ( Governador do Estado)
Para isso, necessário se fazia o “desentranhamento” ou “ desmembramento” do referido PAD, para aplicação da pena de demissão a bem do serviço público ao meu substituto(…).
A Autoridade competente é o Senhor Governador do Estado, para aplicar a PENA a quem efetivamente tenha sido cominada pena, que foi induzido a erro por parte das mencionadas Procuradoras do Estado, pois agiram com negligência e descumprimento do dever legal de praticarem atos administrativos dentro dos princípios administrativos e requisitos legais, agindo com ABUSO DE PODER ( desvio de finalidade), por opinarem contrariamente ao que havia sido apurado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, que acabou aplicando-me a PENA DEMISSÓRIA, sem cominação legal.

V – DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE

Os mencionados Pareceres afrontam ao disposto no artigo 252 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, também a LC 207/79, em seu artigo 69 e o artigo 69 da Lei 922/2002, senão vejamos: Que repercussão negativa houve, que gravidade ocorreu, qual o dano que o Estado suportou? Resposta: NENHUM.
Pois, ao término de meu SEMESTRE usufruindo férias e licenças-prêmio, fui reconduzido à CIRETRAN e lá permaneci até 2003.

VI- DO PEDIDO.

Isso posto, Senhor Governador, por questão de sobrevivência e de justiça, acima de tudo, necessário se faz que haja determinação à Secretaria da Segurança Pública para que o PAD(…) não permaneça retido na Assessoria Disciplinar ou Consultoria Jurídica e que seja objeto de REVISÃO DA PENA, injustamente aplicada por parte de Vossa Excelência e que seja apreciado o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, lá encartado, restando salientar que o mesmo foi protocolado tempestivamente no Palácio dos Bandeirantes, em 04 de dezembro de 2013, não sendo cumprido o prazo estabelecido no artigo 120 da Lei 922/2002.
Nestes Termos.
Peço e aguardo deferimento.
Peruíbe, 02 de junho de 2014.
LUIZ ALVES BATISTA
Email: delegadoluiz@hotmail.com

Distrito Federal concedeu – de plano – aposentadoria especial para policiais civis com integralidade e paridade nos termos Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014 98

POR FAVOR DR GUERRA, DEVIDO A IMPORTÂNCIA DO ASSUNTO ABAIXO, CRIE UM POST RELACIONADO AO ASSUNTO, OBRIGADO PELA ATENÇÃO.

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIA DE 22 DE MAIO DE 2014.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º da Portaria nº 3, de 11 de janeiro de 2012, e, ainda, o constante no processo nº 052.000.648/2014, 052.000.679/2014, 052.000.653/2014, 052.000.666/2014, 052.000.660/2014, 052.000.657/2014, 052.000.659/2014, 052.000.662/2014, respectivamente, RESOLVE:

CONCEDER Aposentadoria a MARIA MADALENA TEIXEIRA, matrícula 57.316-7, no cargo efetivo de Agente de Polícia, Classe Especial, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do artigo , inciso II, alínea b, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, combinado com o artigo 40§§ 3º e  da CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos  e da Emenda Constitucional nº 41/2003.

CONCEDER Aposentadoria a TELMA BAPTISTA, matrícula 47.024-4, no cargo efetivo de Escrivão de Polícia, Classe Especial, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do artigo , inciso II, alínea b, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, combinado com o artigo 40§§ 3º e  da CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos  e  da Emenda Constitucional nº 41/2003.

CONCEDER Aposentadoria a ANA LÚCIA CANDIDO CONFORTE, matrícula 57.515-1, no cargo efetivo de Agente de Polícia, Classe Especial, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do artigo , inciso II, alínea b, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, combinado com o artigo 40§§ 3º e  da CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos  e  da Emenda Constitucional nº 41/2003.

CONCEDER Aposentadoria a IVONE MEDEIROS DA SILVA, matrícula 31.427-7, no cargo efetivo de Agente de Polícia, Classe Especial, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do artigo , inciso II, alínea b, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, combinado com o artigo 40§§ 3º e  da CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos  e da Emenda Constitucional nº 41/2003.

CONCEDER Aposentadoria a MARA ROCHA MAIA DE ALMEIDA, matrícula 27.199-3, no cargo efetivo de Escrivão de Polícia, Classe Especial, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do artigo , inciso II, alínea b, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, combinado com o artigo 40§§ 3º e  da CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos  e  da Emenda Constitucional nº 41/2003.

CONCEDER Aposentadoria a LENÍSIA ARDILA GENESS, matrícula 27.585-9, no cargo efetivo de Agente de Polícia, Classe Especial, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do artigo , inciso II, alínea b, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, combinado com o artigo 40§§ 3º e  da CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos  e da Emenda Constitucional nº 41/2003.

CONCEDER Aposentadoria a KATIA DO SOCORRO SMITH MARQUES TEIXEIRA, matrícula 27.705-3, no cargo efetivo de Agente de Polícia, Classe Especial, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do artigo , inciso II, alínea b, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, combinado com o artigo 40§§ 3º e  daCONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos  e  da Emenda Constitucional nº 41/2003.

CONCEDER Aposentadoria a PAULO CLEMENTE GALVÃO, matrícula 31.515-X, no cargo efetivo de Agente de Polícia, Classe Especial, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do artigo , inciso II, alínea a, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, combinado com o artigo 40§§ 3º e  da CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos  e da Emenda Constitucional nº 41/2003.

IVONE CASIMIRO DA SILVEIRA ROSSETTO

PSB paulista aprovará aliança pró Alckmin; tendo como vice o deputado federal Márcio França 40

Hoje , PSB deve aprovar aliança com Alckmin

Em reunião agendada para esta sexta-feira, 6 de junho, o diretório paulista do PSB, partido do presidenciável Eduardo Campos, deve aprovar o apoio formal à reeleição do tucano Geraldo Alckmin ao governo de São Paulo.

Contrária à coligação com o PSDB no maior colégio eleitoral do país, a Rede de Marina Silva planejava desenvolver um projeto próprio no Estado.

Foi voto vencido.

O diretório estadual do PSB , liderado pelo ex-prefeito de São Vicente e deputado federal Márcio França, é majoritariamente a favor da composição com Alckmin.

Aliás, aliados há muitos anos.

França foi secretário de governo de Alckmin, inclusive.

A perspectiva de ambos os partidos é no sentido de se confirmar o deputado federal Márcio França na vice de Alckmin, especialmente pelo fato de Gilberto Kassab ser rejeitado pela maioria do tucanato.

Além de ser um antigo aliado, pesa em favor de Márcio França o seu atuar sem forçar compromissos.

Pontos pra ele, pois Geraldo é avesso a pressões políticas.

Outrossim , Alckmin quer um vice leal e discreto; não alguém que fique de olho na sua cadeira.

alckmin_franca_2013_3_22_18_15_53_8759Rcguerra

Ivan Lins – Formigueiro…Homenagem a aliança Alckmin-Kassab 23

Compositor: Ivan Lins e Vitor Martins

Avisa ao formigueiro
Vem aí tamanduá

Pra começo de conversa, tão com grana e pouca pressa
Nego quebra a dentadura mas não larga a rapadura
Nego mama e se arruma, se vicia e se acostuma
E hoje em dia está difícil de acabar com esse ofício

Avisa ao formigueiro
Vem aí tamanduá

Repinique e xique-xique, tanta caixa com repique
Pra entupir nossos ouvidos, pra cobrir nossos gemidos
Quando acabar o batuque aparece outro truque
Aparece outro milagre do jeito que a gente sabe

Avisa ao formigueiro
Vem aí tamanduá

Tanto furo, tanto rombo não se tapa com biombo
Não se esconde o diabo deixando de fora o rabo
E pro “home” não ta fácil de arrumar tanto disfarce
De arrumar tanto remendo se ta todo mundo vendo

Avisa ao formigueiro
Vem aí tamanduá

FLAGRANTE INJUSTIÇA – Geraldo Alckmin coonesta farsa tramada vingativamente na Corregedoria da Polícia Civil e cassa aposentadoria do maior perito criminal de São Paulo: Osvaldo Negrini Neto 38

Mais uma vítima do nefasto art. 74, II, da LOP; o excrescente “procedimento irregular de natureza grave”, no qual são enquadrados os desafetos e os indesejáveis.

Snap 2014-06-05 at 06.56.16

Absurdamente, Negrini Neto foi sumariamente absolvido no correlato processo criminal , de se ver:

O PERITO CRIMINAL OSVALDO NEGRINI NETO FOI SUMARIAMENTE ABSOLVIDO DAS FALSAS IMPUTAÇÕES CRIADAS POR DELEGADA DA CORREGEDORIA

Ex-Diretor de IC foi acusado de fraudar concurso.

Integrantes da comissão de seleção , especialmente a Delegada Rosemary Sinibaldi , acusaram Osvaldo Negrini Neto de vender gabaritos e incluir reprovados entre os aprovados.

O então segundo homem mais importante da hierarquia do IC (Instituto de Criminalística) de São Paulo, o diretor Osvaldo Negrini Neto, foi acusado por seis integrantes da banca do concurso para peritos de 2005 de vender gabaritos e incluir irregularmente nomes de reprovados na lista de aprovados. O perito, que presidia a banca do concurso, sempre negou as acusações.

Agora, por decisão do Juiz da 23ª VARA CRIMINAL, Negrini foi absolvido – juntamente com Maurício Lemos Freire, ex-Diretor da Acadepol – nos seguintes termos:

Nesse panorama probatório, no qual nada de novo poderia ser trazido ao conhecimento deste Juízo que não tenha sido esgotado pelas partes na esfera administrativa, cumpre acolher o posicionamento sugerido pelas respectivas Defensorias, com a consequente absolvição sumária dos denunciados, tendo em vista que sequer indícios subsistiram no apuratório, sem olvido de que a realização do sumário resultaria na mesma conclusão, em prejuízo da utilização indevida e onerosa da máquina judiciária.

Ante o exposto, absolvo sumariamente OSVALDO NEGRI NETO e MAURÍCIO JOSÉ LEMOS FREIRE, retro qualificados, fazendo-o com fundamento no artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal.

CPP – Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

peritonegrini

E mais: FOI ABSOLVIDO NA CONEXA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: 

 


Julgada Improcedente a Ação – Sentença Completa 

VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa em face de OSWALDO NEGRINI NETO. Aduz, em síntese, que o réu, como Presidente da Comissão de Concurso de Provas e Títulos para ingresso à carreira de Perito Criminal (PC 01/2005), tentou beneficiar candidatos, bem como atentou contra princípios da Administração Pública, requerendo, ao final, a procedência da ação para condenar o réu à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa de até 100 vezes o valor da remuneração percebida na época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. O réu apresentou defesa preliminar a fls. 326/346. A fls. 352 a inicial foi recebida. O réu foi citado e apresentou contestação a fls. 363/380. Réplica a fls. 386/389. Despacho saneador a fls. 407/408. Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas do autor e duas testemunhas do réu (fls. 522/527, 539/598 e 623). Em debates, o Ministério Público, por entender ser precária a prova judicialmente produzida, pugnou pela improcedência da ação, o que também requereu o réu (fls. 621/622). É o relatório. Decido. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do réu, atribuindo-lhe atos contrários à moralidade administrativa, tendentes a beneficiar candidatos despreparados em concurso público confiado à sua presidência. De fato a prova dos autos não autoriza a procedência da ação, conforme manifestações do Ministério Público e do requerido. Com efeito, conforme consignou o Ministério Público em seus debates, os fatos narrados na inicial não foram suficientemente demonstrados no decorrer da instrução processual. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório não foram firmes em imputar ao requerido qualquer ato concreto que caracterizasse violação de princípios da administração pública ou ato de improbidade, ressaltando que uma das testemunhas ouvidas comprovou que os elementos que compunham a banca não se entendiam, eram desafetos, o que pode ter motivado as acusações. Tem-se, ainda, que o requerido foi absolvido das imputações da prática de irregularidades na condução do concurso nos autos do processo criminal, conforme cópia da sentença juntada a fls. 435/443, que destacou que “prova alguma foi produzida no sentido de demonstrar, ao menos indiciariamente, que o perito Negrini tivesse alterado a lista de aprovados na medida em que o extravio dos prontuários dos candidatos impede o cotejo comparativo, em tema de elaboração de perícia”, acolhendo aquele Juízo o relatório final do processo administrativo no qual, em final conclusão, propõe a absolvição do ora réu, destacando-se daquele relatório que “não dispõe os autos de provas suficientes e confiáveis, sem qualquer resquício de dúvida da existência de fraude e se os acusados efetivamente cometeram as faltas apontadas, em especial os depoimentos colhidos, não inspiram segurança” (fls. 444/487). Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Não havendo prova de má-fé, descabe a condenação do autor em honorários advocatícios, custas e despesas processuais. P.R.I. Certifico e dou fé que, o valor corrigido das custas de preparo para eventual recurso é de R$ 249,06 (Guia GARE – Cód. 230-6). Certifico mais que, nos termos do Provimento nº 833/2.004, o valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 118,00, correspondente a 04 volume(s).(Guia do Fundo de Despesas do T.J.- Cód. 110-4)

A FARSA DO P ( erda ) D ( e ) T( empo ) DO MAJOR OLÍMPIO 60

O P ( erda ) D ( e ) T (empo ) do Major Olímpio apoiará Skaf que conta como virtuais secretários de governo : Luiz Antônio Fleury Filho ( Fofão ) e Antonio Ferreira Pinto ( o Tonico F.P. ) 

governador-sao-paulo

O PDT deve anunciar nesta quinta-feira 5,  o apoio à candidatura do presidente da Fiesp, Paulo Skaf (PMDB), ao governo de São Paulo.

O partido receberá em troca a indicação do vice na chapa, vaga que supostamente será ocupada pelo ex-deputado e ex-presidente da OAB José Roberto Batochio.

Segundo o Major Olímpio , conformado em buscar  a reeleição ,  “a preferência pelo PMDB também está baseada em uma afinidade ideológica em temas como segurança pública e relação com os movimentos sociais”.

Skaf tem em sua campanha e quadros partidários outros políticos ligados à Polícia Militar, como o ex-governador Luiz Antônio Fleury Filho e o ex-secretário de Segurança Pública Antonio Ferreira Pinto.

Os dois , além de egressos do Ministério Público, são capitães reformados da PM.

Pois bem , a ideologia do ex-governador Luiz Antônio Fleury Filho em relação a temas como segurança pública é mais do que conhecida: SUPERFATURAMENTO e  DESAPARECIMENTO.

Superfaturamento dos contratos e desaparecimento dos bens e serviços; exemplo: dez delegacias da Capital pagas e jamais construídas.

Não se olvidando do extermínio sumário de infratores: Massacre do Carandiru.

Fleury Filho  suspeito de enriquecimento ilícito e denunciado por inúmeros crimes ficou impune mediante providencial expediente processual do então juiz  federal João Carlos da Rocha Mattos,  mentor de organização criminosa voltada ao tráfico de influência e venda de sentenças absolutórias. ( Blog do Fred )

Antonio Ferreira Pinto , além de um baita mistificador quando se trata de aparecer como baluarte da anticorrupção policial, é inimigo figadal dos policiais civis;  salvo os parceiros  e aduladores .

Sua maior obra: ir torcer para o Corinthians na Argentina enquanto o PCC abatia PMs como moscas .

Não tá nem aí para a segurança do povo!

Quanto a relação do PMDB e da FIESP com os movimentos sociais; é uma só: PORRADA!

Enfim, a eleição de SKAF  –  não obstante a digna figura de seu pretenso vice: ex-deputado e ex-presidente da OAB José Roberto Batochio  – poderá ser ainda mais trágica para a Polícia Civil.

Diga-se de passagem, remota possibilidade de eleição diante dos candidatos do PT e  PSDB.

Verdadeiramente, o PDT, mais uma vez (  em 2012 apoiou José Serra ) revela ser mesmo a hilariante sigla perda de tempo ( ou seria engana trouxas ? ) ; aparentemente – para nossa tristeza e decepção –    a pré-campanha do deputado Major Olímpio pode ter sido um mero balão de ensaio para o partido valorizar o apoio “a quem der mais ” e, também, solidificar o deputado como seu principal expoente na disputa pela reeleição.

Se assim fez só nos resta lamentar…

Por ele !

DGP MANTEM PROMESSA AOS AGETEPOLS 180

Caro amigo, Doutor Guerra, por gentileza de publicidade para o texto a seguir:

DGP MANTEM PROMESSA AOS AGETEPOLS

Acompanhadas do deputado estadual Carlão Pignatari (PSDB), a presidente do SINTELPOL, Gildete Amaral dos Santos e a secretária geral Rosely Dionízio Guido estiveram reunidas durante quase duas horas na manhã deste dia 03 de junho, com o Delegado Geral, Luiz Mauricio Souza Blazeck, com o objetivo de buscarem reverter o texto do Anteprojeto de Lei Complementar, reestruturando as carreiras policiais civis, e que prevê no item e-) exigência de ensino superior em grau de bacharelado para as carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista Policial.

Ao ser questionado sobre o não cumprimento de sua promessa de encaminhar ao Executivo proposta contemplando a principal reivindicação do SINTELPOL, ou seja, exigência de ensino superior para ingresso na carreira, o Delegado Geral explicou que as mudanças na Polícia Civil ocorrerão por meio de várias ações, que serão desenvolvidos nos 15 itens que compõem o Plano de Reestruturação da Polícia Civil, como forma estratégica de atingir os objetivos almejados, pelo menos daqueles mais urgentes, ainda na legislatura do atual Governo.

Nesta linha de conduta, o DGP, Maurício Blazeck, afirmou que até o próximo dia 30 de junho será encaminhado ao governador Geraldo Alckmin, uma minuta de decreto, listada no item 14 do plano geral, definindo as atribuições das carreiras policiais civis, com vistas a futura alteração da Lei Complementar 1.067/2008 e que já prevê a exigência do nível universitário para ingresso nas carreiras de Investigador e Escrivão de Polícia. Essa minuta de decreto conterá alteração no rol de atribuições do cargo de Agente de Telecomunicações Policial, para justificar a necessidade do nível superior também para essa carreira. Essa tramitação, segundo o Delegado Geral será muito rápida pois depende apenas da decisão do Governo. No caso da carreira de Papiloscopistas Policiais isso não será necessário, tendo em vista a Lei Federal que já prevê a formação de ensino superior para a investidura no cargo.

Os demais anteprojetos que deverão ser apreciados e votados até o mês de outubro segundo o Chefe da Polícia Civil tratarão, ainda, de alteração na Lei Complementar 1151/2011 com alteração das fases de concurso para ingresso nas carreiras policiais civis; anteprojeto dispondo sobre pagamento de licença prêmio em pecúnia aos policiais que tiverem completado tempo de serviço para aposentadoria e permanecerem em efetivo exercício; instituição de Gratificação por Função Acumulada –GFA; alteração do art. 51 da Lei Complementar 207/79, que trata do auxilio funeral; alteração do art.70 da Lei 10.261/68, que trata do pagamento de 2/3 do vencimento aos servidores presos e revogando o auxilio reclusão; instituição do DEJEC – Diária Especial por Jornada Extraordinária por Trabalho Policial; criação de mais 1559 cargos de Escrivão de Polícia; “Projeto Capacitação” com bolsas de estudos para os servidores; criação de 826 cargos de Executivo Público; inclusão no salário base a amplitude de vencimentos entre as classes das carreiras policiais civis de no mínimo, 15%; alteração da base de cálculo da Ajuda de Custo Alimentação com base na UFESP; alteração do parágrafo 3º do artigo 8º do Decreto 48.292/2003 que trata de diárias ao servidor, e por final uma minuta de decreto reestruturando os departamentos DECAP, DEMACRO, DIPOL, DAP e ACADEMIA DE POLÍCIA.

Obs: MAIORES INFORMAÇÕES ACESSEM O SITE DO SINTELPOL

Eis o porquê de muitos policiais não aposentarem-se antes dos 70 anos: Tribunal de Justiça de São Paulo não reconhece integralidade e paridade da Lei 51/85 para quem ingressou muito antes de 1998, mas não completou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição 70

———- Mensagem encaminhada ———-
De: elio andrade
Data: 4 de junho de 2014 02:16
Assunto: EM SENTENÇA CONTRADITÓRIA JUIZA NÃO RECONHECE INTEGRALIDADE E PARIDADE NA LEI 51/85
Para: “dipol@flitparalisante.com” <dipol@flitparalisante.com>

DR. GUERRA FICARIA MUITO GRATO SE ESTA MINHA POSTAGEM  OCUPASSE ESPAÇO DE EPÍGRAFE NESSE BLOG.

Por várias vezes, em minhas postagens acerca de matérias veiculadas nesse blog e relacionadas com as   regras da integralidade e paridade, que não  são reconhecidas  pelo subserviente SSPPREV, no que tange às aposentadorias pela Lei 51/85,  citei que na PGE e no  aludido Órgão Previdenciário,  existem “uns engenheiros de pareceres”, que  talvez, mediante “técnicas feiticeiras” fazem desaparecer do dia para noite, legítimos direitos dos aposentados pela mencionada Lei e, até influenciam alguns juízes, que nesse sentido acabam exarando decisões absurdas, que vêm prejudicar os sofridos aposentados, o que pode ser constatado abaixo, na sentença  que me “contemplou” com mais  uma injustiça…

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

COMARCA DE SÃO PAULO

 

FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

 

1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

 

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP – CEP 01501-020

 

SENTENÇA

 

Processo Digital nº: 1013583-85.2014.8.26.0053

 

Classe – Assunto: Procedimento Ordinário – Obrigação de Fazer / Não Fazer

 

Requerente: Elio Andrade de Souza

 

Requerido: São Paulo Previdência – SPPREV

 

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiane Vieira

 

 

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.

 

A ação comporta o julgamento antecipado nos termos do artigo

 

330, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão de mérito

 

unicamente de direito.

 

 

Afasto a preliminar, pois a questão é passível de liquidez caso seja

 

o pedido deferido.

 

No mérito, a ação é improcedente.

 

O STF já decidiu a questão com repercussão geral, no sentido de

 

que os servidores que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda

 

Constitucional nº 41/03 e se aposentaram depois do seu vigor, têm direito à

 

integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendam

 

aos requisitos estabelecidos.

 

Assim, oportuno transcrever trecho do referido acórdão:

 

Com efeito, a EC 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os

 

servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu aos

 

que estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes

 

quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em

 

atividade, ‘inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou

 

função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da

 

pensão’ (artigo 7º da EC 41/2003). Quanto à situação dos servidores que ingressaram no

 

serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é

 

preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005.

 

Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de

 

vigência da EC 41/2003 (artigo 6º da EC 47/2005). Nesses casos, duas situações

 

ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que

 

ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram

 

antes da EC 20/1998. Na primeira hipótese, o artigo 2º da EC 47/2005, ao estabelecer

 

que se aplica ‘aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se

 

aposentarem na forma do caput do artigo 6º da EC 41/2003, o disposto no artigo 7º da

 

mesma Emenda’, garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram

 

no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que observados,

 

cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta anos de idade, se homem, e

 

cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii] trinta e cinco anos de contribuição, se

 

homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no

 

serviço público, e [iv] dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em

 

que se der a aposentadoria. Ressalte-se, ainda, que os limites de idade e de tempo de

 

contribuição são reduzidos em cinco anos para os professores do ensino infantil,

 

fundamental (como na espécie) e médio. De outro lado na segunda situação, o artigo 3º,

 

parágrafo único, da EC 47/2005, estendeu aos servidores públicos que ingressaram no

 

serviço até a publicação da EC 20/1998 o direito à paridade e à integralidade, desde que

 

preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: [i] trinta e cinco anos de

 

contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [ ii ] vinte e cinco anos

 

de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em

 

que se der a aposentadoria e, por fim, [ iii ] idade mínima resultante da redução,

 

relativamente aos limites do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, a, da Constituição

 

Republicana, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites

 

acima descritos. Sobre a matéria, Maria Sylvia Zanella di Pietro assentou que: ‘Também

 

tem que ser respeitada a paridade dos proventos e da pensão com os vencimentos e

 

demais vantagens concedidas aos servidores em atividade, seja para os benefícios já

 

concedidos na data da Emenda Constitucional nº 41/03, seja para os que já completaram

 

os requisitos para obtenção da aposentadoria ou da pensão, nos termos do artigo 3º. A

 

Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo benefício aos que ingressaram no

 

serviço público até 16-12-98 (data de entrada em vigor da Emenda nº 20/98) e que

 

tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda nº 41/03 ou no artigo

 

3º da Emenda Constitucional nº 47/05′ (Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2006, p.

 

553)”.

 

Portanto, para ter direito ao recebimento da integralidade e

 

paridade dos salários com os servidores da ativa, quem ingressou no serviço público até

 

a publicação da EC nº 20/98 deve ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se

 

mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e cinco no

 

cargo em que se aposentar.

 

Já para quem entrou até a publicação da EC 41/03, exige-se idade

 

mínima de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; 35 anos de contribuição para os

 

homens, e 30 para as mulheres; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; dez

 

anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

É exatamente esta a explicação dada pela SPPREV para justificar o

 

direito do autor à integralidade, mas não à paridade dos vencimentos, ao esclarecer que

 

o recebimento integral tem fundamento na Lei Complementar 1.109/2010 e que, para

 

obter o direito à paridade, devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas EC 41/03

 

e EC 47/05; entretanto, o autor não os cumpriu, pois não apresentava a idade e o tempo

 

necessários.

 

Insta observar que também restou esclarecido que os proventos

 

integrais são calculados de acordo com a Lei 10.887/04 pela média de 80% dos maiores

 

salários de contribuição, desde julho de 1994, atualizados anualmente; o que é cumprido

 

conforme fls.64/65.

 

Logo, legal o pagamento que vem sendo efetuado ao autor.

 

POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo

 

IMPROCEDENTE o pedido nos moldes da fundamentação supra.

 

Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n.

 

9.099/95.

 

P.R.I.

 

São Paulo, 03 de junho de 2014.

 

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

 

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

 

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o proc

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

COMARCA DE SÃO PAULO

 

FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

 

1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

 

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP – CEP 01501-020

 

SE OBSERVARMOS O INÍCIO DE SUA EXPOSIÇÃO A DOUTA MAGISTRADA, AFIRMA: QUE O STJ JÁ DECIDIU A QUESTÃO COM REPERCUSSÃO GERAL,  NO SENTIDO DE QUE OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC. 41/2003,  E SE APOSENTARAM DEPOIS DE SEU VIGOR,  FAZ JUS A INTEGRALIDADE E PARIDADE…E, NESSE MESMO SENTIDO (CONFORME MEUS SUBLINHAOS) FEZ ALUSÃO À  EC.  20/1988, À  À EC. 47/2005….ENTRETANTO, AO FINAL FRISOU AS CONSIDERAÇÕES DO SPPREV E AS FEZ USO PARA SUA DECISÃO, NÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O MEU TEMPO DE SERVIÇO QUE SUPLANTOU O NECESSÁRIO, TAMPOUCO O MEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, QUE FOI EM 1976, PORTANTO BEM ANTERIOR A TODAS EMENDAS POR ELAS CITADAS….

ASSIM SENDO, O DESESPERO, A REVOLTA QUE ME INVADE A ALMA POR MAIS ESSA INJUSTIÇA, SO ME RESTA GRITAR: NÃO ACREDITO EM MAIS NADA, NEM MESMO NA JUSTIÇA E QUE ESSA MAGISTRDA CERTAMENTE, COMO DISSE A PRÍNCÍPIO, FOI INFLUENCIDADA PELAS “TECNICAS FEITICEIRAS EMANADAS PELOS ENGENHEIROS DE PARECERES EM EXERCÍCIO NA PGE. E NO SPPREV”.

PARA FINALIZAR, SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM “REMÉDIO” PARA ISSO, PEÇO ENCARECIDAMENTE QUE ME AJUDEM….

ELIO ANDRADE DE SOUZA – FONE ………

Lei que aposenta policiais civis aos 65 anos é suspensa no Rio 73

TÁ FAZENDO ÁGUA A TAL LEI 144/2014. TOMARA QUE NÃO MEXAM NA VOLUNTÁRIA.

Lei que aposenta policiais civis aos 65 anos é suspensa no Rio
Texto foi considerado inconstitucional
O Dia

Rio – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada nesta segunda-feira, dia 2 de maio, concedeu, por unanimidade de votos, liminar declarando inconstitucional e, assim, sem eficácia, o dispositivo da Lei Complementar Federal nº 144, de 15 de maio de 2014, que impõe aposentadoria compulsória para os policiais civis, aos 65 anos, com salários proporcionais ao tempo de contribuição.

Com a decisão, 267 servidores policiais continuarão no exercício de suas funções, assim contribuindo para a segurança pública durante a Copa do Mundo. O mandado de segurança foi feito pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (ADEPOL-RJ) e tem como relator o desembargador Nagib Slaibi Filho.

Governo petista frauda a legislação e dá aumento à Polícia Federal para evitar greve na Copa da Fifa 102

Polícia Federal meteu a faca no pescoço do Governo

Faltando poucos dias para o início da Copa do Mundo, o governo fechou um acordo com a Polícia Federal para impedir uma greve da categoria durante os jogos.

A presidenta Dilma e o ministro Cardozo acertaram um aumento salarial de 15,8% para agentes policiais, escrivães e papiloscopistas. Será pago 12% agora e 3,8% em janeiro.

O aumento salarial terá um impacto de R$ 376 milhões na folha de pagamento da União até janeiro, segundo a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), entidade que representa mais de dez mil servidores.

Assim,  a categoria que ameaçava fazer greve durante o mundial para pressionar o Planalto a retomar as negociações de aumento e reestruturação de carreiras, decidiu suspender a ameaça de paralisação – o que impactaria principalmente os aeroportos da cidades-sede da Copa.

A PF é parte essencial do plano de segurança da Copa, cujo planejamento foi elaborado com base em uma cartilha produzida pelas Forças Armadas e a própria PF.

O exemplo da Polícia Federal não deverá ser seguido por outros órgãos policiais, já que o Ministério da Justiça, chefiado por Eduardo Cardozo, preparou medidas graves contra eventuais manifestos das polícias estaduais. Além de federalizar as medidas judiciais , com ameças de prisões preventivas por crimes contra a Segurança Nacional , as entidades classistas serão responsabilizadas por danos materiais; medida que acabaria atentando contra a existência de sindicatos e associações. ( Aqui )

A  legislação eleitoral proíbe aumentos salariais em ano eleitoral, mesmo assim o governo petista passou por cima das normas classificando o aumento como decorrente de negociação iniciada em 2012 pela Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento.

E o que é que não se faz para salvar a Copa , o mandato e uma cadeira no STF ?

Um desastre durante os jogos dificultará a reeleição de Dilma; um desastre com uma greve da PF inviabilizaria a nomeação de Cardozo para a vaga de Joaquim Barbosa.

Dr. Eduardo Figueredo de Oliveira – LEI COMPLEMENTAR Nº. 144/2014 É QUESTIONADA NO STF. 107

LEI COMPLEMENTAR Nº. 144/2014 É QUESTIONADA NO STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu na última semana a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5129/2014, que questiona a compatibilidade constitucional de disposições da Lei Complementar nº. 144/2014. Esta LC estabeleceu a redução, em cinco anos, dos requisitos para a aposentadoria voluntária da mulher policial, e pretendeu alterar a idade da aposentadoria compulsória de servidores civis (das polícias estaduais e federais) de 70 para 65 anos.

A ADI 5129 foi ajuizada pelo PSDC (Partido Social Democrata Cristão) no dia 29/05/2014 e a sua relatoria coube, por distribuição eletrônica, ao Ministro Gilmar Mendes. O pedido de liminar para que se determine judicialmente a suspensão da eficácia do dispositivo legal impugnado aguarda apreciação do Ministro Relator.

Há quem diga que a redação mais recente do artigo 40 da CF/88 permite que lei modifique o limite constitucional para a inatividade compulsória de servidores expostos a condições e riscos especiais. Há neste entendimento uma flagrante confusão entre os institutos da aposentadoria compulsória (o Estado é obrigado a transferir o servidor para a inatividade, independente de seu pedido ou opção) e o da aposentadoria voluntária (desde que haja pedido formalizado e o preenchimento dos requisitos pelo servidor, o Estado não pode negar a aposentadoria requerida).

Ambos os institutos sempre foram disciplinados pela CF/88, embora melhor redação sobre o assunto fosse aquela do art. 40, antes da EC nº. 20/98.

A redução de requisitos para aposentaria somente se aplica para os casos de aposentadorias voluntárias, não de aposentadoria compulsória. Vejamos:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º – Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Veja aqui o texto da ADI nº. 5129, que impugna a redução da idade da aposentadoria compulsória de servidores civis das polícias estaduais e federais.

Snap 2014-06-02 at 15.25.37

JUIZ AFIRMA QUE COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS VEM EM DETRIMENTO DO SERVIDOR – O delegado de polícia Dr. Nelson Silveira Guimarães – por seu advogado: doutor João Pereira da Silva – obtém liminar impedindo sua aposentadoria compulsória na forma da LC 144/14 50

 14ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
02/06/2014 Decisão Proferida 
Vistos. Dispõe o art. 40, § 1º (redação da Emenda Constitucional n. 41/03), II (redação da Emenda Constitucional n. 20/98), da Magna Carta Federal: “§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: … II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”. Prescreve o art. 1º, I, da Lei Complementar Federal n. 51/85 (redação dada pela novel Lei Complementar Federal 144/14: “Art. 1º. O servidor público policial será aposentado: I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”. Já na redação original que remonta ao ano de 1985, o art. 1º, II, da Lei Complementar Federal n. 51/85, dispunha: “Art.1º – O funcionário policial será aposentado: … II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”. Fez-se, pela regra nova a reproduzir a antiga, pretensamente a diferenciação quanto à idade para a aposentação compulsória do servidor policial com espeque no art. 40, § 4º, da Magna Carta Federal, in verbis: “§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)”. Pela aposentação compulsória “a lei presume a inadequação e o desgaste da vitalidade do cidadão, sem atentar para a sua real situação psicossomática, representando verdadeira restrição na ocupação dos cargos públicos … Por se tratar de matéria constitucionalmente definida, não pode a lei ordinária modificar os contornos do instituto criando outras hipóteses de aposentadorias compulsórias” (J. J. Gomes Canotilho et alii, Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva Almedina, 2013, comentário ao art. 40, § 1º, da Magna Carta Federal, pág. 959). Assim e ao que parece, nem para aumentar a idade limite para continuar o servidor em atividade nem para diminuir se permite ao legislador infraconstitucional ordinário alterar a regra magna da aposentação compulsória. E nem com espeque naquele art. 40, § 4º, da Magna Carta Federal (que menção faz a lei complementar, o que vem a ser o caso) se permite alterar aludida regra magna da aposentação compulsória, já que, preceito restritivo que é com potencial grande repercussão sobre questões como cálculo de proventos e direitos à paridade e à integralidade (basta ver que, aposentado compulsoriamente, o servidor se vê alijado do serviço público antes de idade que, a continuar nele, poderia preencher os requisitos das aposentações voluntárias suficientes à obtenção daqueles direitos à paridade e à integralidade) além de outros reflexos (percepção de acréscimo constitucional de férias e obtenção de direito à licença-prêmio a par de obtenção eventual de novo quinquênio ou mesmo sexta-parte), sua aplicação há de ser também, em princípio, restritiva, já que, como se infere do expsoto, a regra infraconstitucional, ainda que veiculada por lei complementar, a tornar ainda menor a idade máxima para permitir mantença do servidor no serviço ativo além da qual dele será alijado, não vem em defesa do servidor público exercente de atividade de risco (como no caso do policial), mas em seu detrimento no que tange ao regime infralegal de aposentação além de tornar mais severa o que é reles presunção de “inadequação e … desgaste da vitalidade do cidadão”. É dizer: a lei, mesmo a complementar editada a pretexto de atender o art. 40, § 1º, II, da Magna Carta Federal, quanto a servidor policial, deve convergir para a diferenciação de regime legal de aposentação a benefício dele e não em seu detrimento por meio de acentuação de presunção de imprestabilidade para o serviço público, devendo, pois, incidir o preceito constitucional autorizador de regras diferenciadas para a aposentação voluntária meramente. Há fumaça do bom direito e o perigo da demora é inerente ao alijamento do serviço público. Defiro a liminar a fim de vedar seja ao impetrante aplicada a regra da aposentação compulsória aos 65 anos de idade. Notifique-se para que se prestem informações. Cientifique-se a FESP. Oportunamente, ao MP. Int..

São Paulo, 2 de junho de 2014

Randolfo Ferraz de Campos

14ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes

Juiz de Direito