Casinha de caboclo – Investigadores de Praia Grande absolvidos por não haver prova da existência de concussão 34

Sem provas

Justiça absolve investigadores acusados de concussão

Eduardo Velozo Fuccia
A TRIBUNA DE SANTOS

Dois investigadores processados por concussão (extorsão praticada por funcionário público prevalecendo-se da função) supostamente cometida contra o segurança de um supermercado foram absolvidos pelo juiz Vinicius de Toledo Piza Peluso, da 1ª Vara Criminal de Praia Grande.

Um terceiro homem que teria intermediado o recebimento da quantia de R$ 3 mil exigida da vítima pelos agentes públicos também respondeu ao processo e foi inocentado.  Peluso sequer se convenceu de que o delito alegado pelo segurança ocorreu, absolvendo os réus “por não haver prova da existência do fato”.

Segundo o magistrado, “diante de tão esquálido conjunto probatório, não há provas certas, seguras e harmônicas de que os réus ameaçaram prender a vítima em razão de carteira funcional em nome desta e, posteriormente, passaram a exigir dinheiro para evitar a sua prisão”.

Carlos Alberto Moraes da Costa foi preso em flagrante por policiais da Corregedoria da Polícia Civil em 14 de julho de 2010, no Litoral Plaza Shopping, em Praia Grande. A captura ocorreu logo após ele receber do segurança um pacote com supostamente R$ 3 mil. Segundo o acusado, ele emprestara essa quantia ao homem que se disse vítima.

Porém, conforme a Corregedoria, em data anterior, os investigadores procuraram o segurança para exigir dinheiro para não prendê-lo e marcaram o encontro no shopping para o pagamento. Os agentes estariam com uma carteira funcional falsa da Polícia Civil com o nome e a fotografia da vítima, mas esse documento nunca apareceu.

Após a prisão de Carlos Alberto, os policiais do órgão corregedor foram ao encalço dos investigadores. Douglas Henrique Borges foi localizado e preso em uma clínica médica, onde era submetido a uma consulta. A captura de Luiz Fernando Bosco Manzo ocorreu em um desmanche, onde ele e outros policiais realizavam operação para coibir crimes.

Conforme o juiz enfatizou na sentença, ficaram “patentes as incongruências e contradições nos depoimentos prestados pela vítima”. Aliás, o segurança disse em juízo que nunca teve problemas ou contatos pessoais com os investigadores.

O acusado Carlos Alberto, por sua vez, relatou que o segurança, acompanhado de desconhecidos, passou na frente de sua casa dias antes da prisão e apontou para o imóvel. Por ocasião de tal fato, Carlos Alberto cobrava da suposta vítima o pagamento do empréstimo e foi alertado por colegas de que ela tramava uma “casinha de caboclo”.

Pátio Santo Amaro – ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR QUE SÓ ADMINISTRA EM PROL DE SEUS PRÓPRIOS INTERE$$ES… 107

JÁ DENUNCIEI AQUI POR OUTRA OCASIÃO MAS, VOU REPETIR TORCENDO PARA: QUEM SABE O ASSUNTO GANHE MAIS DESTAQUE!
A ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR CRIOU UMA ESCALA DESUMANA ONDE POLICIAIS CIVIS EM UMA VIATURA COM PREJUÍZO, PERMANECEM ESTACIONADOS NO PÁTIO SANTO AMARO POR EXAUSTIVAS 14 (QUATORZE) HORAS.
O LOCAL É INSALUBRE, NÃO TEM ÁGUA POTÁVEL, NÃO TEM ILUMINAÇÃO, NÃO TEM ABRIGO (O ABRIGO É A VIATURA), É INFESTADO DE INSETOS DE TODO TIPO E ATÉ ANIMAIS PEÇONHENTOS.
UMA PESSOA JÁ FOI PICADA POR UMA JARARACA NO LOCAL. (RELATO DO FUNCIONÁRIO DO PÁTIO).
O MOTIVO DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA A SOCIEDADE, PARA QUE SE SACRIFIQUEM DOIS POLICIAIS NESSA EMPREITADA NEFASTA: “TOMAR CONTA DAS SUCATAS DE AUTOMÓVEIS APREENDIDOS”.
DETALHE: O PÁTIO É PARTICULAR E A MÁQUINA QUE “AMASSA” E DESTRÓI AS CARCAÇAS, TAMBÉM É PARTICULAR.
ONDE ESTÁ O EMBASAMENTO LEGAL PARA SE PEGAR UMA VIATURA, DOIS POLICIAIS E COLOCÁ-LOS COMO VIGIAS NOTURNOS TOMANDO CONTA DE COISAS PARTICULARES?
ALGUNS POLICIAIS QUE NÃO ESTAVAM AGUENTANDO TANTA HUMILHAÇÃO. E POR QUE NÃO DIZER COVARDIA ANDARAM ABANDONANDO O LOCAL APÓS ALGUMAS HORAS DESSE TRABALHO IMPRESTÁVEL.
A ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR PERCEBEU E COLOCOU O SUPER G.O.E. PARA RONDAR (CAGUETAR) OS COLEGAS PARA QUE ESSES NÃO ABANDONEM O “TÃO IMPORTANTE POSTO”.
E A DELEGACIA SECCIONAL, POR SUA VEZ, PARA GARANTIR QUE OS POLICIAIS “NÃO FUJAM”, DETERMINOU QUE APÓS AS 14 HORAS DE ESCRAVIDÃO, OS POLICIAIS AO CHEGAREM NO DISTRITO, FAÇAM UM RELATÓRIO SOBRE O IMPORTANTÍSSIMO SERVIÇO PRESTADO E O ENCAMINHE À SECCIONAL.

patiosantoamaro
FICA AQUI A PERGUNTA: ALÉM DO DESVIO CLARO DE FUNÇÃO, NUMA CIDADE VIOLENTA COMO SÃO PAULO ONDE A POPULAÇÃO CLAMA POR MAIS SEGURANÇA, É JUSTO SE DEIXAR UMA VIATURA COM DOIS POLICIAIS POR 14 HORAS TOMANDO CONTA DE PÁTIO PARTICULAR? (O PÁTIO DO LUCIANO).
FOMOS ATÉ O SINDICATO DOS INVESTIGADORES E DENUNCIAMOS ESSA SACANAGEM E ELES FICARAM DE TOMAR PROVIDÊNCIAS MAS, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, NADA ACONTECEU E AS ESCALAS CONTINUAM AFIXADAS NAS DELEGACIAS!
QUAL A EXPLICAÇÃO PARA TAMANHA ABERRAÇÃO?
QUAIS SERIAM OS INTERE$$ES?
DOUTOR GUERRA, O SENHOR SEMPRE NOS AJUDOU NAS QUESTÕES ONDE A INJUSTIÇA DA ADMINISTRAÇÃO SE FEZ PRESENTE!
POR FAVOR, PUBLIQUE E DÊ UMA SACUDIDA NESSES CIDADÃOS E COBRE PROVIDÊNCIAS!
CONTAMOS COM SEU AUXÍLIO!

Aécio vai jantar a tia Dilma – Aloysio Nunes vice 103

Aécio confirma Aloysio Nunes como o vice em sua chapa à Presidência

RANIER BRAGON
DE BRASÍLIA

30/06/2014 12h02 – Atualizado às 14h21

Com o objetivo de engajar a ala do ex-governador José Serra em sua candidatura à Presidência, Aécio Neves (PSDB) confirmou na manhã desta segunda-feira (30) o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) como o vice da sua chapa.

Ex-deputado estadual, federal, ministro de duas pastas (Justiça e Secretaria-Geral da Presidência) na gestão Fernando Henrique Cardoso e secretário de José Serra na Prefeitura de São Paulo e no governo do Estado, Aloysio, 69, foi escolhido após fracassarem as tentativas de Aécio de usar a vaga de vice para atrair mais um partido de porte grande para a sua coligação.

“A trajetória exemplar de Aloysio durante toda a sua vida, sempre na defesa da democracia, da liberdade, da ética na vida pública, faz com que nossa caminhada se fortaleça enormemente”, discursou Aécio na sede do partido, em Brasília, ladeado pelo seu agora vice e por alguns dos principais caciques da legenda. O presidenciável negou que a escolha tenha se dado por “conveniências de campanha”.

Orlando Brito/Divulgação/PSDB
Aécio Neves anuncia o senador Aloysio Nunes como candidato a vice-presidente
Aécio Neves anuncia o senador Aloysio Nunes como candidato a vice-presidente

Candidato à presidente pelo PSDB em 2002 e 2010, Serra sempre travou uma disputa interna com Aécio, circunstância que o mineiro pretende ver superada na atual campanha. Nem o o ex-governador, nem o atual governador, Geraldo Alckmin (PSDB), nem o ex-presidente FHC estavam no evento.

Apesar disso, Aécio citou os três, dizendo ter recebido o “apoio entusiasmado” de todos eles. Segundo seu relato, ele conversou com Serra por quatro vezes nas horas anteriores ao anúncio e frisou acreditar que o ex-governador estará engajado na sua campanha.

“José Serra hoje talvez seja um dos interlocutores mais próximos que eu tenha. (…) Serra tem enorme espírito público e nosso objetivo hoje é iniciar um novo ciclo no Brasil. E ele, Serra, terá um papel muito importante nisso, tenho recebido dele sugestões de abordagens, temas, análises conjunturais. O PSDB está mais unido do que nunca.”

Ainda em sua fala, o mineiro afirmou que pesou na escolha de Aloysio a avaliação de que ele é um homem qualificado até para presidir o Brasil. Em 2010, a chapa de Serra foi bastante criticada após a escolha do jovem e até então desconhecido deputado federal Índio da Costa (DEM) como candidato a vice-presidente.

Ao falar, Aloysio afirmou que Aécio encarna a verdadeira mudança. “Vou ser um vice muito dedicado,correto e leal.”

Integrante da luta armada contra o regime militar, o que o levou ao exílio na França, Aloysio Nunes teve recentemente seu nome citado pelo delator do caso que apura suspeita de formação de cartel e corrupção no Metrô de São Paulo. Em depoimento à PF, o delator o listou como um dos políticos que tinham “conexão” com as empresas suspeitas. Ao analisar o inquérito, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello excluiu o senador do caso por entender que não há indícios suficientes contra ele.

O tucano sempre negou enfaticamente envolvimento com o episódio. Em maio, chegou a chamar de “vagabundo” e mandar à “puta que te pariu” um blogueiro filiado ao PT que o questionara sobre sua relação com o caso.

Nesta segunda, afirmou ter se arrependido da reação. “Fui vítima de uma provocação insolente de alguém que estava lá apenas para me atirar uma casca de banana. Eu pisei nesta casca de banana, deveria ter adotado uma atitude zen. Infelizmente ainda não existe transplante de alma, se pudesse eu transplantaria a alma do Dalai-Lama [líder espiritual do budismo tibetano] na minha.”

No ato, Aécio também comunicou que o presidente do DEM, José Agripino Maia, será o coordenador-geral de sua campanha. Vice de FHC [quando o partido ainda se chamava PFL], o DEM também havia sido vice na chapa presidencial do PSDB em 2006 e 2010, mas o enfraquecimento do partido o leva a não repetir a dobradinha agora.

Os vices dos dois principais adversários de Aécio já estão definidos. Michel Temer (PMDB) repetirá a dobradinha com Dilma Rousseff (PT). Marina Silva (PSB) é a vice de Eduardo Campos (PSB).

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998

Essa tal Administração Superior 60

  1. A Administração da Policia Civil é estranha , Guaratinguetá é uma Seccional de 1 Classe, na cidade existem Delegados de Policia antigos de 1 Classe e já deixo esclarecido que não os conheço nem sou amigo por obvio, e a Administração comissiona um 2 classe recém promovido .
    Se não fosse imoral pois gera despesa desnecessária para o Estado o mais grave desestimula aqueles que estão na carreira: Port…anto deve-se indagar e correto alguém de classe inferior dar ordens a um Delegado de classe superior , isso acontece na PM, Tenente Coronel da ordens a Coronel ?
    É logico que não. Esse e um dos motivos da Policia Civil estar indo ladeira abaixo diariamente, quem só vive de interesses políticos, ou pessoais não se respeita e quem não se da ao respeito não é respeitado .


João Alkimin

 

Grave lesão à ordem e à segurança públicas – Decisão mal-ajambrada do presidente do TJ-SP suspende os efeitos das liminares favoráveis aos policiais civis com mais de 65 anos 80

Processo n. 2098355-26.2014.8.26.0000 Ementa: Pedido de suspensão de liminares – Demonstração de que haveria grave lesão à ordem e à segurança públicas ao se desconsiderar o princípio formal de competência do legislador ordinário – Possibilidade assegurada pela Constituição Federal (art. 40, §4o, II) ao Poder Legislativo de prescrever hipótese de aposentadoria compulsória abaixo dos 70 anos de idade sob o fundamento do exercício de atividade de risco – Pedido acolhido. Vistos, etc. O ESTADO DE SÃO PAULO requer a suspensão dos efeitos das liminares concedidas nos autos dos mandados de segurança nºs 1022586-64.2014.8.26.0053 (fls. 152), 1022468-88.2014.8.26.0053 (fls. 153/154), 1022342-38.2014.8.26.0053 (fls. 155), 1022343-23.2014.8.26.0053 (fls. 156/157), 1022159-67.2014.8.26.0053 (fls. 158/160), 1022151-90.2014.8.26.0053 (fls. 161/162), 1022139-76.2014.8.26.0053 (fls. 163/166), 1021774-22.2014.8.26.0053 (fls. 167), 1021213-95.2014.8.26.0053 (fls. 168/169) e 1022715-69.2014.8.26.0053 (fls. 170/173), sob a alegação de que representa ameaça de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, com grave efeito multiplicador. É uma síntese do necessário. A suspensão deve ser acolhida. A suspensão dos efeitos da liminar pelo presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso constitui medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando manifesto o interesse público, nunca consistindo em sucedâneo do recurso de agravo. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos bens de interesses públicos tutelados. No caso em exame, as decisões determinaram que a autoridade impetrada se abstivesse da prática de todo e qualquer ato tendente ao regular processamento da aposentadoria compulsória dos impetrantes aos 65 anos de idade com base na Lei Complementar n. 144/14. O principal fundamento exposto nas decisões recorridas concentra-se no art. 40, §1o, II da Constituição Federal sob a premissa, a meu ver equivocada, de exaurimento de toda e qualquer possibilidade de aposentadoria compulsória distinta do paradigma eleito de 70 anos de idade. Sem dúvida, a norma constitucional mencionada impõe uma restrição à alternativa ao legislador ordinário de aumentar o limite da aposentadoria compulsória. Mas não significa dizer que não seja possível, sob outro fundamento no caso, o art. 40, §4o, II , haver hipótese de redução da idade em aposentadoria compulsória por exercerem os policiais civis uma atividade de risco. Entender que as normas constitucionais esgotam toda e qualquer alternativa de regramento legal das matérias por elas tratadas implicaria sustentar uma pretensão não desejada pela Constituição Federal de 1988, a de ser norma totalizante, suficiente por si, sem vez ou voz ao legislador ordinário integrá-la com outras regras e princípios. Decerto, não é o que se espera de nenhuma Constituição, pois a eficácia plena de suas normas não pode ser confundida com a interpretação literal, recurso hermenêutico, sabe-se bem, insuficiente em si à escorreita intelecção do ápice normativo do ordenamento jurídico. A propósito, é pertinente a advertência de Celso Ribeiro Bastos: “O método literal, em seu caráter absoluto, é que se torna totalmente não operativo”. Não se pode, portanto, partir do pressuposto de que a previsão de uma hipótese de aposentadoria compulsória sirva, além do alcance legítimo, tópico-sistemático, de impor o limite máximo de idade no exercício da função pública, ainda chegar ao ponto de excluir o exercício da competência legislativa constitucionalmente assegurada de ponderar, por outros fundamentos (a exemplo do exercício de atividades de risco), a alternativa de distinto limite etário desde que abaixo dos 70 anos de idade. Nestes termos, a Lei Complementar Federal n. 144/14, ao que parece, é fruto de uma ponderação feita pelo legislador ordinário em seara não interditada pela Constituição Federal, e a negativa a priori desta opção legislativa comprometeria o regular exercício da competência de um dos Poderes do Estado, o Legislativo, o que conduziria, em última análise, à não observância do princípio formal de competência que se define pelo reconhecimento da primazia a quem foi investido, por normas de competência, à prerrogativa leia-se: ao dever – de disciplinar situações jurídicas não encerradas no texto constitucional. Em outras palavras, sempre que houver razoável conflito normativo entre princípios materiais, toda vez que for possível encontrar uma equivalência entre os direitos em conflito, não se pode desconsiderar a hipótese tal como se apresenta de a Constituição ter atribuído uma preferência a um órgão público de definir o equilíbrio da balança. Por isto, no caso em análise, respeitar a opção do legislador significa expressar deferência à própria Constituição Federal. Como afirma Robert Alexy ao explicar sobre o princípio formal: Mas essa distinção aponta para uma relevante diferenciação entre dois tipos fundamentalmente distintos de princípios: os princípios substanciais ou materiais e os princípios formais ou procedimentais. Um princípio formal ou procedimental é, por exemplo, o princípio que sustenta que as decisões relevantes para a sociedade devem ser tomadas pelo legislador democrático. Esse princípio formal pode, junto com um princípio substancial que sirva a interesses apenas secundários da sociedade, ser sopesado contra um princípio constitucional garantidor de um direito individual. Aquele princípio formal é, além disso, o fundamento para as diversas formas de discricionariedade que o Tribunal Constitucional Federal garante ao legislador. Portanto, porque considero: a) que a Constituição Federal não esgota em si as matérias que disciplina, mas sim dispõe sobre balizas a serem observadas; b) que ao se considerar a eficácia plena do art. 40, §1o, II, ao se impor o limite máximo à aposentadoria compulsória (70 anos de idade) não se exauriu a possibilidade, sob outros fundamentos, de o legislador ordinário impor diverso paradigma à compulsoriedade; c) que ao se compreender que a referência a 65 anos de idade na Lei Complementar Federal n. 144/14 vincula-se ao exercício de uma atividade de risco expressamente contemplada na própria Constituição Federal (art. 40, §4o, II) como hipótese legítima de adoção de requisitos e critérios distintos das situações ordinárias para as quais a aposentadoria compulsória ocorre aos 70 anos de idade; Por estas considerações, a intervenção judicial junto à política legislativa afigura-se, para o específico contorno delineado no caso em análise, subtração do princípio formal de competência do legislador ordinário, e por este fundamento é que me parece haver grave lesão à ordem e à segurança públicas ao concretamente se abalar a independência dos Poderes assegurada no art. 2º da Constituição Federal. De tal sorte, porque presentes os requisitos legais por estes fundamentos, defiro o pedido de suspensão das liminares. P.R.I.

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O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desembargador Renato Nalini, decide sempre em favor do Poder Executivo. Grave lesão à ordem e à segurança públicas é a jubilação compulsória com fundamento  em lei inconstitucional sob o aspecto formal e material; ainda mais na pendência de ADIN  no STF.  

Vou votar pela primeira vez como Delegado de Polícia no Alckmim – Não voto no Skaf por causa do infeliz do Antonio F.P. 202

Não existe nem parâmetro de comparação entre o AFP e o Drº Grella.

Aquele pregava o extermínio na periferia como forma de intimidação e controle da criminalidade violenta.

Destroçou o DHPP que sempre foi referência para a Polícia Civil.Transformou seus policiais em funcionários de lavanderia de BO ensanguentado da ROTA.

Os homicídios na administração dele interromperam a série histórica de queda e passaram a subir de forma vertiginosa por conta das matanças policiais da periferia.

Não voto no Skaf por causa desse infeliz.

Vou votar pela primeira vez como Delegado de Polícia no Alckmim, porque o Olímpio não é candidato, e a administração do Drº Grella parece que acordou o governador sobre a situação de caos em que AFP deixou a Polícia Civil.

A situação da Segurança Pública ainda é preocupante, mas o crime mais grave que é o homicídio está sob controle e as informações criminais fornecidas pela SSP, ao contrário da gestão anterior, são confiáveis porque entidades da sociedade civil passaram a compartilhar a coleta e a difusão dos dados.

Existe a necessidade premente de se aumentar o policiamento preventivo como medida imediata para se reduzir a quantidade astronômica de ocorrências de roubo.

Essa estória de articular matéria jornalística para explorar a pífia taxa de esclarecimento dessa modalidade criminosa, interessa a alguém pessoal ou institucionalmente.

Se a quantidade de crimes de roubo de autoria desconhecida explodiu é porque a marginalidade está encontrando facilidade em cometê-lo pela ausência ostensiva da polícia para intimidá-la.

Por vezes o latrocínio também aumenta porque o latrocínio é o roubo que não deu certo.

Aumenta um, a tendência é aumentar o outro também.

AFP,a sua gloriosa, pela primeira vez que eu tenha conhecimento, se acovardou numa situação que tinha a obrigação de intervir e não o fez.

Não foi o Drº Grella que disse, foi o mundo todo que assistiu atônito as cenas de inércia da sua “gloriosa” ou “reserva moral do Estado” como queira.

Ex-prefeito de São Vicente, Márcio França será vice na chapa de Alckmin 27

Governo do Estado
De A Tribuna On-line
Com informações da Estadão Conteúdo
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Márcio França será vice na chapa de Alckmin

O deputado Márcio França (PSB-SP) será o vice da chapa do governador Geraldo Alckmin (PSDB). O nome dele será anunciado neste domingo, segundo informações da Agência Estado, durante a convenção que oficializará o tucano como candidato à reeleição. França recebeu neste sábado o aval do pré-candidato à Presidência do PSB, Eduardo Campos, para ser o nome do partido na chapa tucana.

Presidente estadual do PSB paulista, França foi quem articulou o apoio a Alckmin. O acordo desagradou a ex-ministra Marina Silva, que trabalhou para que a legenda lançasse candidatura própria no maior colégio eleitoral do País. Ainda neste sábado, o PSB realiza a convenção que irá confirmar o nome de Campos a presidente e Marina a vice.

Ex-prefeito de São Vicente (1997-2004), França foi secretário de Turismo do Alckmin entre 2011 e 2012. Ainda na última semana, o governador de São Paulo Geraldo Alckmin havia convidado oficialmente o PSB a indicar um representante para ser o candidato a vice na chapa liderada pelo tucano, que tentará a reeleição este ano.

Entre 2004 e 2011, França cumpriu mandatos como Deputado Federal, assumindo a lidença do partido na Câmara dos Deputados. Segundo dados oficiais, na reeleição, em 2010, ele recebeu mais de 170 mil votos, o que o fez tornar-se o mais bem votado no Litoral Paulista.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2014 188

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2014
Mensagem A-nº 066/2014, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 25 de junho de 2014

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas.

A medida decorre de estudos realizados pelas Secretarias da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, estando delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelos Titulares das Pastas, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.

Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 24 de junho de 2014.

Excelentíssimo Senhor Governador,

Apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência, propostas de valorização dos servidores que atuam na área de segurança pública, representados pelas carreiras dos Policiais Militares, Policiais Civis, Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária.

As medidas propostas decorrem da realização de estudos técnicos no âmbito das Secretarias de Segurança Pública, Administração Penitenciária, Gestão Pública e Planejamento e Desenvolvimento Regional, e objetivam, essencialmente, promover a valorização salarial, bem como a introdução de medidas a incentivar o desempenho dos servidores, aprimorando o desenho dos concursos públicos e o da evolução nas carreiras.

No que se refere à revalorização salarial, propomos, para a Polícia Militar, o reajuste de 8% (oito por cento) nos vencimentos, bem como a elevação do teto do auxílio alimentação de 151 UFESPs para 164 UFESPs. A medida visa propor nova valorização salarial acima da inflação – a exemplo do que foi feito nos anos de 2011, 2012 e 2013 – e ainda, garantir, que os militares que hoje fazem jus ao auxílio alimentação, não percam o benefício em razão do reajuste concedido. A medida representa um impacto orçamentário da ordem de R$ 799 milhões anuais.

Em relação às carreiras da Polícia Civil e da Polícia Técnico Científica, propõe-se um reajuste de 6% (seis por cento) nos vencimentos, representando um impacto orçamentário da ordem de R$ 174,3 milhões anuais. À esta medida excetua-se a carreira de Delegado de Polícia que, em razão do reconhecimento da carreira jurídica em 2012, passou a contar com a percepção de um Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ . A própria Lei Complementar n° 1.222/2013 que criou o adicional, já estabeleceu que este seria majorado em janeiro de 2015, consagrando, desde tal data, nova vantagem financeira aos membros desta carreira. Ainda assim, atendendo a uma reivindicação da classe, o adicional criado para beneficiar delegados em efetivo exercício, é agora, por meio da presente proposta, estendido para os inativos e pensionistas. Tal medida representa um impacto orçamentário anual de R$102,6 milhões.

A proposta de reajuste de 6% estende-se também às carreiras de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e de Agente de Segurança Penitenciária. Tal medida vem somar-se às recentes propostas de reestruturação das carreiras, descritas nos Projetos de Leis Complementares nº 18 e nº 19, de 07 de maio de 2014, já aprovadas pelo Legislativo, aguardando sanção do Executivo. Tal medida representa um impacto orçamentário da ordem de R$ 91,6 milhões anuais.

Registre-se ainda, que a proposta é que os reajustes vigorem a partir de 1° de agosto de 2014, buscando equivalência com as medidas adotadas nos anos de 2011, 2012 e 2013, que passaram a vigorar em época semelhante do ano.
Além do reajuste salarial, foi proposta uma série de medidas, específicas para cada carreira, sempre com o objetivo de valorizar o trabalho do policial e servidor do sistema penitenciário.

Em relação às polícias Militar e Civil, propõe-se nova regulamentação acerca da incorporação de remuneração por hora-aula, com o objetivo de disciplinar que os valores pagos a título de retribuição por aulas ministradas pelos policiais poderão ser levados à inatividade na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

No que se refere especificamente à Polícia Militar, a proposta contém ainda concessão de abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária para aqueles que reunirem condições para se aposentar mas optarem por permanecer na ativa até que se completem as exigências para aposentadoria compulsória.

No que se aplica às carreira da Polícia Civil, são propostas diversas medidas que objetivam melhorar o ingresso e promoção nas carreiras. Dentre elas, destacam-se: 1) a alteração para dar maior agilidade e qualidade aos concursos públicos, definindo novos critérios e etapas que, ao serem observados, pretendem que sejam evitadas discussões e divergências de interpretação normalmente demandam a intervenção do Poder Judiciário, por meio de Mandado de Segurança, apoiado na ausência de norma legal que discipline a exigência; 2) o estabelecimento de novas regras para promoções, reduzindo-se o interstício de quatro para dois anos para a promoção na carreira (art. 12), com exceção apenas para aqueles com exercício na 3ª Classe, cuja permanência mínima na classe corresponde ao período de 3 (três anos), equivalente ao período de estágio probatório; 3) a ampliação dos critérios para promoção por merecimento, valorizando-se, além das qualidades profissionais, o policial que se dedica à produção intelectual (art. 15, § 3º, 5).
No que tange especificamente a carreira de Delegado de Polícia, reforça-se a independência funcional do Delegado e as especificidades de carreira jurídica, ambição institucional de há muito, que já foi reconhecida em nível federal (art. 3º, Lei Federal 12.830/2013) e estadual (art. 1º, Lei Complementar Estadual 1.222/2013).

Finalmente, é relevante mencionar que boa parte das propostas submetidas à apreciação não irão gerar qualquer ônus ao Erário, mas sim promover a valorização das carreiras da área de segurança pública e administração penitenciária. Das propostas que representam um aumento com despesas de pessoal, ressaltamos que sua proposição embasa-se em cuidadosa análise obedecendo ao estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, e suas despesas poderão ser cobertas com recursos do orçamento vigente.
Elevo, assim, à apreciação de Vossa Excelência com respeitosa proposta de acolhimento e submissão à Assembleia Legislativa do Estado, as referidas propostas que vão ao encontro das reivindicações das carreiras policiais, preocupadas com a melhoria das condições de sua atuação, em face de seu comprometimento com a melhoria da Segurança Pública. Além disso, revestem-se de relevante interesse público.

Ante o exposto, aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e respeito.

Gabinete dos Secretários, em 24 de junho de 2014.

FERNANDO GRELLA VIEIRA
Secretário da Segurança Pública
LOURIVAL GOMES
Secretário de Administração Penitenciária

Lei Complementar nº , de de 2014

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:

I – Anexo I:
a) o Subanexo 1, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.223 de 13 de dezembro de 2013;
b) o Subanexo 2, para os integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata o artigo 2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pela alínea “a”, do inciso I deste artigo;
II – Anexo II, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013;
III – Anexo III, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso I do artigo 2º da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto de lei complementar nº 18, de 2014;

IV – Anexo IV, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso II do artigo 2º da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto de lei complementar nº 18, de 2014.

Artigo 2º – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 44 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979:
“Artigo 44 – O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado:
I – pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;
II – pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:
a) relativas ao ensino e à difusão cultural;
b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia Civil;
III – pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.
§ 1º – O exercício, pelo policial civil, de atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo dependerá:
1 – de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as respectivas escalas;
2 – de estrita observância, nas escalas, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor.
§ 2º – À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais.” (NR);

II – o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993:

“Artigo 9º – As aulas ministradas por policiais nos cursos das academias da Polícia Militar e da Polícia Civil serão retribuídas por hora-aula, cujo valor será fixado mediante decreto.
§ 1º – Sobre o valor a que se refere o “caput” deste artigo:
1 – incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica;
2 – não incidirão a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 2º – A retribuição prevista neste artigo será computada, por ocasião da inatividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
§ 3º – Para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, a retribuição das aulas ministradas será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a inativação”. (NR);

III – da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:

a) o artigo 2°:
“Artigo 2º – As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I – 3ª Classe;
II – 2ª Classe;
III – 1ª Classe;
IV – Classe Especial.” (NR);
b) o artigo 3º:

“Artigo 3º – O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária e da polícia técnico-científica, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);

c) o artigo 5º:

“Artigo 5º – O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:

I – prova preambular com questões de múltipla escolha;

II – prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;

III – comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;

IV – prova oral, obrigatória para todas as carreiras nas quais seja exigido nível de ensino superior, e facultativa para as demais, conforme deliberação do Conselho da Polícia Civil;

V – prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.

§ 1º – As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.

§ 2º – A aplicação de fases de que trata o “caput” poderá ser descentralizada para os núcleos de ensino da Academia de Polícia, exceto aquela prevista no inciso IV deste artigo.

§ 3º – O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);

d) os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:

“Artigo 7º -……………………………………………..

§ 1º – ……………………………………………………

2. conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;
3. aptidão, inclusive física e mental;” (NR)
e) o artigo 12:
“Artigo 12 – Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I – 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II – 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.”(NR);
f) os itens 1 e 2 do §1º do artigo 15:
“Artigo 15 – …
§ 1º – …
1. estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar;
2 – estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;” (NR);
g) o artigo 16:
“Artigo 16 – A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;
II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe.” (NR);
h) o inciso II do artigo 22:
“Artigo 22 – …
I – ….
II – para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);
IV – da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:
a) o artigo 2°:
“Artigo 2º – A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I – 3ª Classe;
II – 2ª Classe;
III – 1ª Classe;
IV – Classe Especial.” (NR)
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado geral de Polícia.” (NR);
c) o artigo 4º:
“Artigo 4º – Constituem requisitos para ingresso na carreira de delegado de polícia, a serem comprovados na data da posse:
I – formação específica de ensino superior de bacharelado em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido pelo órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável;
II – comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil;
III – comprovação de capacidade física e mental.
§1º – Considera-se atividade jurídica aquela desempenhada, exclusivamente depois da obtenção do grau de bacharel em Direito, nas seguintes hipóteses:
1. o exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais durante 1 (um) ano;
2. em se tratando do exercício de advocacia, inclusive voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, previstos no artigo 1º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões distintas;
§ 2º – Será assegurada, nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a participação de advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.” (NR);
d) o artigo 5º:
“Artigo 5º – O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:
I – prova preambular com questões de múltipla escolha;
II – prova escrita com questões dissertativas;
III – comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;
IV- prova oral;
V – prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.
§ 1º – As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.
§ 2º – O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);
e) os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:
“Artigo 7º -…
§ 1º – …
1. ….
2. conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;
3. aptidão, inclusive física e mental;” (NR)
f) o artigo 12:
“Artigo 12 – Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I – 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II – 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.”(NR).
g) o item 1 do §1º e item 4 do § 3° ambos do artigo 15:
“Artigo 15 – …
§ 1º – …
1. estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar.
§ 3º – …
4. elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico-policial.” (NR)
h) o artigo 16:
“Artigo 16 – A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;
II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe;
III – obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.
Parágrafo único – Dentro dos três (3) dias úteis imediatamente seguintes à publicação da lista dos indicados à promoção, qualquer dos indicados poderá requerer sua exclusão, o que será sumariamente deferido, ficando vedada sua inclusão nos dois processos de promoção imediatos.” (NR);
i) o inciso II do artigo 22:
“Artigo 22 – …
I – ….
II – para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);

V – o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013:
“Artigo 2º – Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento e sessenta e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR)

Artigo 3º – As leis complementares adiante mencionadas passam a vigorar acrescidas dos seguintes dispositivos:
I – os §§ 1º a 6º ao artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:
“Artigo 14 – ….
§ 1º – A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:
1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VIII;
2. tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
§ 2º – Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.
§ 3º – Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 4º – Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 5º – O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à servidora gestante, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 6º – O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar”.

II – na Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:
a) o artigo 5°-A:
“Artigo 5°-A – Constitui requisito para fins de ingresso nas carreiras policiais civis, além das previstas na Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e na Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, a comprovação da capacidade física e mental.”
b) o item 4 no §1º do artigo 15:
“Artigo 15 – …
§1º- ….
4 – haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”
c) o item 5 no §3º do artigo 15:
“Artigo 15 – ….
§ 3º – …
5 – coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”
III – na Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:
a) os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 1º:
“Artigo 1º – …
§ 1º – São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de vencimentos.
§ 2º – A independência funcional é garantida pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado.
§ 3º – A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho da Polícia Civil.”;
b) o item 4 no §1º do artigo 15:
Artigo 15 -….
§1º – ….
4 – haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”;
c) os itens 5 e 6 no §3º do artigo 15:
“Artigo 15 -….
§3º – ….
5 – obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira jurídica;
6 – coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;
IV – na Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013, o artigo 4°-A:
“Artigo 4º-A – O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.” (NR);
Artigo 4º – O policial militar que tenha completado as exigências de transferência para inatividade a pedido e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências de transferência para inatividade “ex officio”.
Artigo 5º – Para ingresso nas carreiras policiais civis previstas no inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a ser exigido o ensino médio como nível mínimo de escolaridade.
Artigo 6º – Fica revogado o inciso X do artigo 6º da Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001, acrescido pela Lei Complementar nº 1.224, de 31 de dezembro de 2013.
Artigo 7º – O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 8º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 9º – Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de março de 2013, o disposto no inciso I do artigo 3º;
II – a partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 1º;
III – a partir de 1º de março de 2015, o disposto no inciso IV do artigo 3º;
IV – a partir de 1° de agosto de 2014, os demais dispositivos.

Disposições Transitórias

Artigo 1º – A remuneração de horas-aulas a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, percebidas no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2013, será incorporada aos vencimentos do policial militar, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e as seguintes regras:
I – a incorporação será feita na proporção de 1/10 (um décimo) a cada 12 (doze) meses, contínuos ou não, de efetivo exercício de atividade docente, até o limite de 10/10 (dez décimos);
II – na hipótese de recebimento, durante o período de 12 (doze) meses, contínuos ou não, de remuneração variável, o décimo será calculado considerando a média dos valores percebidos a título de horas-aulas ministradas nos cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008.
Artigo 2º – Sobre o valor dos décimos incorporados nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias será calculado o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte dos vencimentos e a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial Militar – RETP.
Parágrafo único – Sobre o valor dos décimos incorporados e do decorrente do cálculo das vantagens referidas no “caput” deste artigo, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 3º – O valor dos décimos incorporados nos termos do artigo 1°, acrescidos das vantagens referidas no artigo 2°, ambos destas Disposições Transitórias, serão computados:
I – no cálculo do décimo terceiro salário;
II – no cálculo das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
III – na determinação do limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Artigo 4º – Os valores apurados na conformidade dos artigos 1° a 3° destas Disposições Transitórias serão pagos em códigos específicos e distintos.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2014.

Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

Subanexo 1

DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE
I
3.983,49
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE
II
4.307,98
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE
III
4.666,53
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL
IV
5.062,74
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE
I
3.983,49
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE
II
4.307,98
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE
III
4.666,53
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
5.062,74
CARGO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
V
5.896,65
CARGOS PERMANENTES

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
1.737,45
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
1.919,88
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
2.121,47
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.344,22
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
I
1.737,45
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
II
1.919,88
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
III
2.121,47
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.344,22
CARGOS PERMANENTES

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
(continuação)
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
CARGOS PERMANENTES
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.396,80
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.488,38
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.589,57
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.701,41
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.396,80
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.488,38
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.589,57
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.701,41
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE
I
1.396,80
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE
II
1.488,38
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE
III
1.589,57
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.701,41
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.396,80
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.488,38
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.589,57
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.701,41

Subanexo 2

DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR
R$
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
1.799,99
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
1.989,00
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
2.197,85
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.428,61
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
I
1.799,99
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
II
1.989,00
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
III
2.197,85
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.428,61
ANEXO II

a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

POSTO
PADRÃO
VALOR
CORONEL P.M.
PM 16
5.158,26
TENENTE CORONEL P.M.
PM 15
4.754,58
MAJOR P.M.
PM 14
4.389,26
CAPITÃO P.M.
PM 13
4.058,65
1º TENENTE P.M.
PM 12
3.759,46
2º TENENTE P.M.
PM 11
2.891,14
ASPIRANTE A OFICIAL P.M.
PM 29
2.732,92
CARGO EM COMISSÃO

COMANDANTE GERAL P.M.
PM 40
6.007,91
GRADUAÇÃO
PADRÃO
VALOR
SUBTENENTE P.M.
PM 28
2.045,11
1º SARGENTO P.M.
PM 27
1.874,65
2º SARGENTO P.M.
PM 26
1.723,79
3º SARGENTO P.M.
PM 25
1.590,28
CABO P.M.
PM 24
1.472,14
SOLDADO P.M. DE 1ª CLASSE
PM 22
1.338,70
SOLDADO P.M. DE 2ª CLASSE
PM 21
1.178,88
ALUNO OFICIAL 4º CFO
PM 36
1.559,36
ALUNO OFICIAL 3º CFO
PM 35
1.421,51
ALUNO OFICIAL 2º CFO
PM 34
1.267,74
ALUNO OFICIAL 1º CFO
PM 33
1.155,88
ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO
VALOR (R$)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I
1.347,94
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II
1.455,77
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III
1.534,62
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV
1.637,44
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V
1.747,15
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI
1.864,20
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII
1.989,10
ANEXO IV
a que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

Folha de São Paulo desvirtua declarações do Delegado Geral para acusar Polícia Civil de beirar a falência 48

Polícia à beira da falência

O governo do Estado de São Paulo pelo PSDB, que está para inteirar 20 anos, produziu resultados paradoxais na segurança pública. Enquanto os homicídios caem, os roubos se tornam epidêmicos.

A redução da taxa de assassinatos –que flutua entre 10 e 11 por cem mil habitantes desde 2008 e é uma das menores do Brasil– constitui conquista a celebrar. Não basta, contudo, para afastar a insegurança que acossa os paulistas.

Os homicídios montam a mais de 4.000 por ano, verdade, mas representam um evento relativamente raro. Compare-se com os roubos: média de 230 mil ocorrências anuais na última década, com forte aceleração em 2014. Só em abril foram 27.711 casos, 29,7% a mais que no mesmo mês de 2013.

Muitas causas haverão de explicar o incremento, mas entre elas tem proeminência a ridícula taxa de solução dos casos, inferior a 2%. Esta, por sua vez, tem relação direta com o fato de que meros 9,3% dos boletins de ocorrência lavrados resultam na abertura de inquéritos (para nada dizer da subnotificação, ou seja, dos roubos que não chegam a gerar BOs).

Nada menos que 2,1 milhões de ocorrências, assim, deixaram de ser investigadas nos últimos dez anos. Trata-se de um poderoso desincentivo para que a população se dê ao trabalho –e muito trabalho, sabe bem quem já precisou registrar BO num distrito policial– de notificar os roubos. Todo o esforço policial cai em descrédito.

As autoridades de segurança pública se comprazem com a explicação imobilizadora: na falta de recursos humanos e materiais, é forçoso selecionar os casos e investigar os mais importantes.

Pior, o delegado-geral da Polícia Civil de São Paulo, Luiz Maurício Blazeck, parece inclinado a corresponsabilizar as vítimas pela diminuta taxa de inquéritos abertos, ao afirmar que precisam incluir mais detalhes no boletim. “A vítima tem que ser um facilitador.”

A tentativa de dividir a culpa seria burlesca se não fosse trágica. É a polícia que tem de ser facilitadora da vida dos cidadãos; as vítimas são vítimas, e em parte por causa da inapetência das forças de segurança pela investigação séria.

Se faltam braços e cérebros, é por obra do governo estadual, não dos contribuintes. Em 2005, o Estado tinha 314 policiais por 100 mil habitantes; em 2013, eram 282.

Mesmo com o efetivo atrofiado, a polícia paulista colheu a redução dos homicídios, mas fracassa na contenção dos roubos. Isso só reforça a hipótese de que os êxitos se devem a fatores pouco relacionados com a eficiência policial.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏

São José dos Campos – Peritos da “polícia científica” suspeitos de vender cocaína apreendida para o PCC 18

A DIG (Delegacia de Investigações Gerais) de São José dos Campos investiga o desvio de cerca de 10 quilos de droga de dentro doIC (Instituto deCriminalística) da cidade, órgão ligado ao Núcleo de PeríciasCriminalísticas de São José dos Campos, que coordena as equipes de perícia criminal de toda a região.
  1. A droga foi encontrada dentro do porta-malas de um carro em uma loja na região sul da cidade, na noite de ontem, por investigadores da DIG. No local, havia ao menos 10 veículos.
    Havia crack e cocaína, principalmente, em pacotes identificados e com laudo do IC de São José, que servem de contraprova em apreensões de droga feitas pela polícia. Essa droga fica sob a custódia do IC para exames e laudos, não podendo ser repassada a terceiros.Desde 1998, o IC passou a ser subordinado à Superintendência da Polícia Técnico-Científica, órgão desvinculado da Polícia civil e com autonomia própria.
    A DIG suspeita que alguém com acesso às contraprovas do IC tenha vendido a droga. Segundo fontes ligadas à polícia, o dono da loja, que não foi localizado ontem, deve ser indiciado. Funcionários foram arrolados como testemunhas e já teriam constituído advogado.


João Alkimin

Governador anuncia reajuste e valorização das polícias 346

———- Mensagem encaminhada ———-
De: Governo SP – Sala de Imprensa <imprensa@comunicacao.sp.gov.br>
Data: 24 de junho de 2014 20:53
Assunto: Governador anuncia reajuste e valorização das polícias
Para: dipol@flitparalisante.com

O governador Geraldo Alckmin anunciou nesta terça-feira, 24, diversas medidas para beneficiar e valorizar o trabalho policial, como o reajuste salarial acima da inflação. A medida prevê aumento de 8% para policiais militares e 6% para os científicos e civis (com exceção dos delegados). O reajuste contempla também os inativos e pensionistas.

“Um dos pilares da Segurança Pública é a valorização policial”, afirmou Alckmin. “Serão investidos R$ 498 milhões a mais, por ano, com esse novo aumento, que valerá a partir de agosto”, completou.

Desde 2011, a Polícia Militar já conta com 47,5% de aumento, bem acima da inflação de 19,8%, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). “Considerados esses reajustes acumulados, temos um aumento real de 23,2%”, destacou o secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira.

Os delegados contam com 72,8% e os investigadores e escrivães, com 55,5% – já considerando todos os adicionais por Nível Universitário e Carreira Jurídica. Deduzindo a inflação do período, isso propicia um ganho real de 29,9% para os escrivães e investigadores e 44,3% para os delegados.

“As demais carreiras policiais, inclusive as da Polícia Técnico-Científica, possuem reajuste acumulado de 44,8%. Portanto, um ganho real no período de 20,9%”, informou o secretário.

Polícia Militar

Para evitar que, com o reajuste, 16 mil PMs perdessem o auxílio alimentação, o Governo também pediu que aumentassem o limite para o recebimento em 8%. Dessa forma, os policiais que perderiam o benefício poderão mantê-lo.

O projeto também permite que a Polícia Militar contrate policiais inativos para funções de apoio administrativo. Esses PMs serão contratados por dois anos, com duas renovações de contrato. Dessa forma, o Estado aproveita uma mão de obra já qualificada e experiente, ao mesmo tempo em que libera cerca de 8% do efetivo da corporação para o policiamento, por exemplo.

Outra medida é a incorporação da gratificação recebida pelos policiais que dão aulas nas escolas da PM (como a Escola Superior de Soldados ou a Academia do Barro Branco). A regularização da hora-aula é uma forma de reconhecimento aos policiais que atuam na formação dos novos PMs.

A quarta ação é o direito ao abono permanência. O abono é um incentivo para o servidor que queira permanecer ativo no funcionalismo público, ainda que já possua condições legais para se aposentar. Este é um pleito antigo da corporação.

O governador também anunciou que estuda um projeto de lei para que as policiais femininas se aposentem com 25 anos de carreira. Atualmente, a policial militar mulher se aposenta com 30 anos de serviço, enquanto as demais policiais podem passar para a inatividade com 25.

Polícia Civil e Técnico-Científica

Aprovada em novembro do ano passado, a carreira de Delegado de Polícia passou a ser considerada uma carreira jurídica. O Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária (ADPJ) concedeu aumento de 9,8% em janeiro deste ano e prevê reajuste de 26,5% em 2015. Porém, a lei prevê que apenas os delegados na ativa recebam o benefício. Essa nova medida estende o ADPJ para os aposentados e inativos.

Outra inovação é a simplificação dos concursos de ingresso na Polícia Civil, de forma a facilitar e agilizar a contratação de mais policiais.

O projeto prevê uma alteração para a promoção da carreira. Assim como as alterações no Plano de Carreira da PM (que já promoveu 26 mil policiais neste ano), a ação deve facilitar a ascensão dos policiais civis para classes superiores. Com a aprovação da medida, o interstício (período em que o policial deve permanecer em uma classe para poder subir para a superior) passa de quatro para dois anos.

Também serão criados dois grupos para aprimorar as carreiras policiais. Um grupo de trabalho criado junto à Secretaria da Segurança Pública (SSP) estudará formas de otimizar as funções da Polícia Civil. Outro, que atuará no Comitê de Qualidade de Gestão Pública (CQGP) irá procurar formas para dar mais autonomia para as carreiras da Polícia Técnico-Científica.

O projeto ainda concede reajuste de 6% para os Agentes de Segurança Penitenciária (ASP) e Agentes de Escola e Vigilância Penitenciária (AEVP), da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP).

Secretaria da Segurança Pública
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Governo do Estado de São Paulo

Polícias Civil, Militar e Científica terão novo plano de valorização de carreira 207

Projeto de Lei, que inclui reajustes salariais e aperfeiçoamento de carreiras, deverá passar a valer a partir do dia 1º de agosto

Foram anunciados nesta terça-feira, 24, novas medidas e um plano de valorização de carreira para as polícias Civil, Militar, Técnico Científica e funcionários da Administração Penitenciária. As medidas, que incluem reajustes salariais e aperfeiçoamento destas carreiras, serão enviadas para apreciação da Assembleia Legislativa nesta quarta-feira, 24, e devem passar a valer a partir do dia 1º de agosto.

“Esse foi um esforço muito grande feito, porque a arrecadação este ano é baixa, em razão do baixo crescimento da economia. Um dos pilares da política de Segurança Pública é a valorização da carreira policial. Nós tivemos, em média, 30% de ganho real, além da inflação, nesse nosso período de governo. Um grande estímulo a carreira policial”, disse o governador Geraldo Alckmin.

O reajuste para a Polícia Militar será de 8%, abrangendo policiais ativos, inativos e pensionistas. Outra medida importante para a categoria é o reajuste do teto do auxílio alimentação, para que os mais de 16 mil policiais militares que receberão o reajuste, não sejam prejudicados. O custo anual estimado dessas duas medidas deve ser de R$ 800 milhões.

O Projeto de Lei (PL) também institui o Corpo de Voluntários de Policiais Militares Inativos. Ele permitirá a contratação de policiais militares inativos para trabalhar em funções administrativas. A contratação é temporária, com prazo determinado e deve liberar até 8% do efetivo Militar para policiamento na rua. Uma outra medida também permitirá estudos para viabilidade da aposentadoria de policiais femininas aos 25 anos de trabalho.

Polícia Civil

Foram apresentadas ainda medidas para reajustes salariais de carreiras da Polícia Civil. Os investigadores e escrivães, que no ano passado tiveram reajuste de 7% e nesse ano de 3,7%, decorrente do reajuste do nível universitário, receberão 6% de aumento. No próximo ano, serão mais 3,6% para complementar o nível universitário. Somados, os reajustes representam um custo estimado de R$ 174,3 milhões por ano. O reajuste para as carreiras da Administração Penitenciária também será de 6% e terá um custo estimado de R$ 91,6 milhões por ano.

Já os Delegados de Polícia, que tiveram 7% de reajuste em 2013 e em janeiro desse ano já receberam 9,8%, receberão em 2015, 15,2% de aumento, decorrentes do adicional de Polícia Judiciária, bonificação incorporada recentemente aos salários dos delegados. A extensão deste adicional para Delegados Aposentados terá um custo anual estimado de R$ 102,6 milhões.

O PL propõe também alterações nas exigências de concurso para as carreiras da Polícia Civil, entre elas a Polícia Técnico Científica, ampliando a lista de quem pode concorrer a essas promoções, além de medidas para aperfeiçoamento da autonomia da Polícia Técnico Científica.

Do Portal Governo do Estado