Resposta do Major Olímpio sobre aposentadoria compulsória dos PMs 8

Em março de 2007, assumi como Deputado Estadual e de imediato apresentei o PL 15/2007 que acabava com a inatividade compulsória aos 52 anos de idade para os cabos e soldados.
A legislação mudou, possibilitando ingresso na polícia militar e muitos são passados para a inatividade com 22 anos de serviço, pois ingressaram na PM com 30 anos de idade. Perdem quinquênio, só recebem 22/30 do salário, perdem promoção e a população perde mais um profissional de segurança. Tudo pela inadequação da lei à realidade.
Os malditos Serra e Alckmin, que tem maioria esmagadora na Assembleia Legislativa, não deixaram votar o projeto e modificar a lei.
Quanto à falta de instrução sobre os direitos do policial militar, infelizmente em alguns locais a instrução e orientação é eficaz e em outros isso não ocorre.
A expedição de certidões do Serviço Público em geral ainda é uma vergonha. Muito embora existam prazos, em muitos órgãos públicos, esses prazos não são cumpridos, como é o caso do INSS. Veja a contagem de tempo para a aposentadoria no serviço público no Estado de São Paulo, onde os servidores, muitas vezes, são obrigados a trabalhar dois anos a mais por conta de uma burocracia burra.
O único caminho nesse caso concreto será buscar a Justiça para provar que o dia em que foi compulsado para a inatividade, você já tinha os requisitos para receber de forma integral e que a certidão do INSS é que demorou para ser expedida. Infelizmente, caberá aí uma luta judicial.
Administrativamente, não acredito que atenderão sua pretensão, mas me coloco à disposição para tentar ajuda-lo de todas as formas.
Obrigado pela confiança.
Conte comigo,
Major Olimpio

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15 , DE 2007

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – O inciso II do artigo 19 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 19 – …………………………………………………………………….:
I – …………………………………………………………………………………;
II – Capitães e Oficiais Subalternos: 60 (sessenta) anos.” (NR)
Artigo 2º – O artigo 30 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 30 – As idades-limite para a permanência das Praças no serviço ativo da Corporação são as seguintes:
I – Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):
Subtenentes e Sargentos: …. 60 (sessenta) anos;
Cabos e Soldados: …………. 60 (sessenta) anos.
II – Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF):
Subtenentes e Sargentos: …. 60 (sessenta) anos;
Cabos e Soldados: …………. 60 (sessenta) anos.” (NR)
Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Aposentadoria por idade é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada risco social. Ela será devida ao segurado que, cumprida a carência constitucionalmente exigida, ou seja, o período mínimo de contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Já para os trabalhadores rurais o limite de idade é de 60 (sessenta) anos de idade, para o homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulher e é preciso comprovar o trabalho no campo pelo mesmo período da carência.
A reforma constitucional do sistema de aposentadoria mudou o perfil das concessões do INSS. A maior parte é por idade, levando idosos a permanecer mais tempo no mercado de trabalho.
De outra parte, as regras sobre aposentadoria para os servidores públicos estão expressas no § 1° do artigo 40, da Constituição Federal, com redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 20/98, verificando-se que, a partir desta, a antiga aposentadoria por tempo de serviço passou a exigir, também, uma idade mínima, que é de sessenta anos para o homem e cinqüenta e cinco para a mulher, além do período de contribuição.
Também deixou de existir a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e passou a ser exigida uma permanência mínima no regime específico e no cargo em que se dará a aposentadoria, de dez e de cinco anos, respectivamente. Tais exigências buscam garantir o equilíbrio financeiro e atuarial a que se refere o ‘caput’ do art. 40, CF.
Evidentemente que o presente projeto de lei complementar não tem por objetivo fazer comparação entre servidores públicos civis e militares, submetidos a regimes jurídicos diferenciados, e entre os trabalhadores urbanos e rurais. No entanto, de longa data, nos chama a atenção os termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 260, de 29 de março de 1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Referido artigo estabelece idades-limite para a permanência das Praças – policiais militares que ocupam as graduações de Soldado a Subtenente PM – no serviço ativo da Instituição, de tal maneira que, ao atingir as idades-limite ali estabelecidas, os policiais militares são compulsoriamente transferidos para a inatividade, isto é, são obrigatoriamente aposentados.
Cabe ressaltar que, na atualidade, a legislação estadual ampliou de 26 (vinte e seis) para 30 (trinta) anos o limite de idade para ingresso na Polícia Militar na graduação de Soldado PM, de forma que o cidadão que vem a integrar os Quadros da Instituição com essa idade-limite e que permaneça prestando serviços na referida graduação será inativado aos 52 (cinqüenta e dois) anos, compulsoriamente.
Não se afigura razoável que isto continue ocorrendo e que homens, e mesmo as mulheres, com menos de 60 (sessenta) anos de idade sejam obrigados a se inativarem, deixando de contribuir, com suas vastas experiências, adquiridas sob condições penosas, insalubres e perigosas, nas atividades de segurança pública do Estado.
Assim, o que se pretende com esta proposta de alteração do Decreto-lei nº 260/70 é que os cidadãos e cidadãs que ingressarem na Polícia Militar aos trinta anos de idade, nela possam permanecer voluntariamente trabalhando pelo período mínimo de trinta anos.
Bem assim, se pretende que as pessoas que ingressaram mais jovens na Polícia Militar, ao completarem os seus trinta anos de efetivo serviço na Instituição, possam, também voluntariamente, nela continuar cooperando e desenvolvendo suas funções até aos sessenta anos de idade, dentro do universo de atribuições que são impostas e desenvolvidas pela Instituição militar estadual nas complexas e imprescindíveis rotinas e atividades da segurança pública do Estado.
Igualmente não poderíamos deixar de considerar o teor do inciso II, do artigo 19, do Decreto-lei n° 260/70, eis que os argumentos até aqui expostos são suficientes para justificar a necessidade de alteração daquele dispositivo e a proposta que ora apresentamos.
Por derradeiro, ressalto que as denominações dos quadros que constam do presente projeto de lei complementar estão em conformidade com as denominações constantes do artigo 4º da Lei Complementar nº 960, de 9 de dezembro de 2004.
Estamos certos de que a presente proposição contará com o apoio dos nobres Deputados deste Parlamento e se aprovada, sem dúvida alguma, resultará em mais um fator de contribuição para o futuro da segurança pública do Estado, no que concerne às atribuições exclusivas a cargo de sua gloriosa Polícia Militar.

Sala das Sessões, em 2/5/2007

a) Olímpio Gomes – PV

INDICAÇÃO Nº 277 , DE 2011

INDICO, nos termos do artigo 159 da XIII Consolidação do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, que determine aos órgãos competentes do Poder Executivo para que sejam realizados os estudos e adotadas as providências necessárias a possibilitar alteração da redação dos artigos 19 e 30 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

JUSTIFICATIVA

O Decreto-lei nº 260, de 29-05-1970, ao dispor sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado estabeleceu, em seus artigos 19 e 30, respectivamente, os limites máximos de idade para permanência do Oficial e da Praça no serviço ativo da Instituição.
Oportuno reproduzir os textos desses artigos para melhor compreensão de nossos objetivos com a presente proposição:
“Artigo 19 – As idades-limites para permanência dos Oficiais no serviço ativo da Corporação são as seguintes:

I – Quadro de Polícia;
Coronel – 59 anos
Tenente Coronel – 56 anos;
Major – 52 anos
Capitão – 50 anos
Primeiro Tenente – 47 anos
Segundo Tenente – 44 anos.

II – Outros Quadros:
Coronel – 62 anos;
Tenente Coronel – 60 anos;
Major – 58 anos.
Capitão – 56 anos;
Primeiro Tenente – 54 anos;
Segundo Tenente – 52 anos.

III – Capelão – 70 anos.”

………………………………………………………..

“Artigo 30 – As idades-limites para permanência das Praças no serviço ativo da Corporação são as seguintes:

I – de Polícia:
Subtenentes e Sargentos – 56 anos;
Cabos e Soldados – 52 anos.

II – de outros Quadros:
Subtenentes e Sargentos – 59 anos;
Cabos – 55 anos.”
Diante desses limites de idade impõem-se a necessidade de alteração de ambos os artigos transcritos, substituindo-os por redação que seja mais condizente com a realidade dos dias atuais e, para tanto, ousamos sugerir o seguinte texto:
“O artigo 19 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Artigo 19 – As idades-limites para permanência dos Oficiais no serviço ativo da Corporação são as seguintes:

I – Quadro de Polícia;
Coronel e Tenente Coronel – 62 anos;
Major e Capitão – 58 anos
Primeiro e Segundo Tenente – 54 anos.

II – Outros Quadros:
Coronel e Tenente Coronel – 65 anos;
Major e Capitão – 60 anos;
Primeiro e Segundo Tenente – 55 anos.

III – Quadro de Capelães – 70 anos.’” (NR)

…………………………………………………………..
“O artigo 30 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Artigo 30 – As idades-limites para permanência das Praças no serviço ativo da Corporação são as seguintes:
I – Quadro de Praças Policiais Militares:
Subtenentes e Sargentos – 60 anos;
Cabos e Soldados – 55 anos.

II – Quadros de Praças de Polícia Feminina:
Subtenentes e Sargentos – 55 anos;
Cabos e Soldados – 50 anos.’” (NR)

Aposentadoria por idade é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada risco social. Ela será devida ao segurado que, cumprida a carência constitucionalmente exigida, ou seja, o período mínimo de contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Já para os trabalhadores rurais o limite de idade é de 60 (sessenta) anos de idade, para o homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulher e é preciso comprovar o trabalho no campo pelo mesmo período da carência.
A reforma constitucional do sistema de aposentadoria mudou o perfil das concessões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A maior parte é por idade, levando idosos a permanecerem mais tempo no mercado de trabalho.
De outra parte, as regras sobre aposentadoria para os servidores públicos estão expressas no § 1° do artigo 40, da Constituição Federal, com redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 20/98, verificando-se que, a partir desta, a antiga aposentadoria por tempo de serviço passou a exigir, também, uma idade mínima, que é de sessenta anos para o homem e cinqüenta e cinco para a mulher, além do período de contribuição.
Também deixou de existir a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e passou a ser exigida uma permanência mínima no regime específico e no cargo em que se dará a aposentadoria, de dez e de cinco anos, respectivamente. Tais exigências buscam garantir o equilíbrio financeiro e atuarial a que se refere o ‘caput’ do art. 40, CF.
Evidentemente que a presente proposição não tem por objetivo fazer comparação entre servidores públicos civis e militares, submetidos a regimes jurídicos diferenciados, e entre os trabalhadores urbanos e rurais. No entanto, de longa data, nos chama a atenção os termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970.
Referido artigo estabelece idades-limite para a permanência das Praças – policiais militares que ocupam as graduações de Soldado a Subtenente PM – no serviço ativo da Instituição, de tal maneira que, ao atingir as idades-limite ali estabelecidas, os policiais militares são compulsoriamente transferidos para a inatividade, isto é, são obrigatoriamente aposentados.
Cabe ressaltar que, na atualidade, a legislação estadual ampliou de 26 (vinte e seis) para 30 (trinta) anos o limite de idade para ingresso na Polícia Militar na graduação de Soldado PM, de forma que o cidadão que vem a integrar os Quadros da Instituição com essa idade-limite e que permaneça prestando serviços na referida graduação será inativado aos 52 (cinqüenta e dois) anos, compulsoriamente.
Não se afigura razoável que isto continue ocorrendo e que homens, e mesmo as mulheres, com menos de 60 (sessenta) anos de idade sejam obrigados a se inativarem, deixando de contribuir, com suas vastas experiências, adquiridas sob condições penosas, insalubres e perigosas, nas atividades de segurança pública do Estado.
Assim, o que se pretende com esta proposta de alteração do Decreto-lei nº 260/70 é que os cidadãos e cidadãs que ingressarem na Polícia Militar aos trinta anos de idade, nela possam permanecer voluntariamente trabalhando pelo período mínimo de trinta e vinte e cinco anos, respectivamente.
Bem assim, se pretende que as pessoas que ingressaram mais jovens na Polícia Militar, ao completarem os seus trinta anos de efetivo serviço na Instituição possam, também voluntariamente, nela continuar cooperando e desenvolvendo suas funções por mais alguns anos, dentro do universo de atribuições que lhes são impostas e desenvolvidas na Instituição estadual nas complexas e imprescindíveis rotinas e atividades da segurança pública.
Por derradeiro, ressalto que as denominações dos quadros que constam do presente projeto de lei complementar estão em conformidade com as denominações constantes do artigo 4º da Lei Complementar nº 960, de 9 de dezembro de 2004.
Imaginamos que a presente proposição contará com o apoio de Sua Excelência, o senhor Governador, bem assim do senhor Secretário da Segurança Pública e do senhor Comandante da Polícia Militar e, em prosperando, certamente será mais um fator de contribuição para o futuro da segurança pública do Estado

Sala das Sessões, em

Deputado Olímpio Gomes

https://flitparalisante.wordpress.com/2015/01/24/major-olimpio-socorro-policiais-nao-recebem-orientacao-sobre-como-exercer-seus-direitos/

SIPESP – Investigadores e Escrivães de Polícia aguardam o aumento prometido para o próximo mês 44

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Os Investigadores e Escrivães de Polícia, aguardam o pagamento da 2ª parcela do aumento instituído pela Lei Complementar nº 1.223/13, para o mês de fevereiro.

Este sindicato recebeu inúmeras indagações a respeito do citado aumento, tendo em vista que, em agosto do ano passado, outro aumento foi concedido por força da Lei Complementar nº 1.249/14, fato que acabou elevando o salário base a um patamar superior ao esperado para o mês de fevereiro de 2015, gerando muitas dúvidas.

De acordo com a própria Lei Complementar nº 1.249/14, houve um pequeno reajuste na tabela, para que a 2ª parcela do aumento fosse cumprida.

Deste modo, segundo a legislação, a partir de fevereiro, o salário base do Investigador e Escrivão de Polícia passará a ter o seguinte valor:

3ª Classe – R$ 1.799,99

2ª Classe – R$ 1.989,00

1ª Classe – R$ 2.197,85

Classe Especial – R$ 2.428,61

Este Sindicato entende que os aumentos concedidos recentemente apenas amenizaram a situação da categoria, especialmente se considerarmos o nível superior exigido, estando muito longe do ideal.

Esperamos que o Governo, neste atual mandato, mantenha diálogo e desenvolva uma política mais efetiva para a Segurança Pública, que passa pela elevação das condições de trabalho de todas as carreiras policiais, inclusive a salarial.

 A Diretoria

Nota de falecimento: Investigador de Polícia Armando Mizutani, o “Bodão” 27

Snap 2015-01-26 at 20.48.45Faleceu hoje, vítima de latrocínio, em Juqueí- Litoral Norte de São Paulo o Investigador de Polícia recém aposentado, Armando Mizutani “Bodão”, da Velha Guarda da Polícia Civil SP.
Eram 5 marginais portando armas de fogo, tentaram roubar a residência em um condomínio que o policial havia alugado para temporada, o qual reagiu e durante o confronto, o policial e um dos marginais morreram, dois foram feridos e encaminhado ao PS e outros dois fugiram.
Descanse em paz meu velho e querido amigo.

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João Alkimin

Major Olímpio, socorro!…Policiais não recebem orientação sobre como exercer seus direitos 19

Boa noite Major Olimpio!
Venho por estas poucas, mostrar minha revolta…trabalhei 1987 à 21abr1993, no RPOLMont 9 de julho, anteriormente 60 (sessenta) dias de estágio no 7º BPM/M (centro de SP), pois bem, 04(quatro) anos no 29º BPM/I (Itanhaém) e de 1997 à 14nov2014 no CPRv. Ocorre que, durante estes 28 anos de arduo trabalho, nunca nos instruíram sobre a importância de averbar o tempo de serviço fora, na área privada. E assim, quando faltavam alguns meses para eu completar 52 anos, avisei a Administração pedindo que me encaminhassem mediante ofício ao INSS. Feito, me apresentei, informaram ter que agendar, agendei, compareci e depois de alguns contratempos, em 03 de setembro de 2014, me instruiram que após 30 (trinta) dias, eu teria em mãos a CERTIDÃO. Porém, após os dias mencionados, passei a ir dia sim dia não no INSS, e nada da bendita CERTIDÃO ficar pronta, que dor de cabeça. Chegado o dia do meu aniverssário 52 anos, sem obter êxito, ficou marcado como o pior dia de minha vida…e a bendita CERTIDÃO só ficou pronta em 03 de dezembro de 2014, verdadeiro absurdo, pois o que eles prometeram estar pronta em 30 dias, levaram exatos 91 dias. Trabalhei 02 (dois) anos amais do que deveria, frustrado, com tudo e com todos, pois soube eu estar sendo citado como exemplo para os demais, revoltado, por não ter tido instrução da gravidade do problema, trabalhei na Admisntração de Pelotão desde 2006 e nunca fui instruído e nunca pediram para redigir documento para a tropa tomar ciência de tal fato. Trabalhei como Cabo encarregado de Adm por quase 02(dois) anos. Fiquei desde 2006 até 2014 sem poder prestar concurso pra Sargento, pois herdei da Policia Militar 04(quatro) hérnias de disco. Fui ao DP da PM, protocolei a CERTIDÃO, mas já me avisaram que adminstrativamente não haveria mais o que fazer. Restou-me somente a justiça, este mês será o 1º mês que receberei pagamento sem resquícios do fim de ano, não sei nem pra quanto cairá o meu salário. Entrei com Revisão de Aposentadoria Compulsória. Gostaria de ver isto mudar, é ridículo ter que passar por isso…pesquisando vejo que em outros estados do nosso país, a compulsória para Cbs e Sd, se dá aos 54 ou 55 anos de idade… e que o Projeto de Lei enviado para última promoção de Cabos, constava o pedido para que a compulsória passasse de 52 para 55 anos de idade, com o argumento de que, se anteriormente o Soldado entrava com a idade limite 26 anos, e hoje, entra com 30 anos. Esta diferença influência diretamente, pois até a compulsória os Cb e Sd, só trabalhariam 22 anos…obrigado, boa noite, me desculpe pelo desabafo, mas se tiver como o Sr. me ajudar de alguma forma…sou seu eleitor, o meu email é …..; o funcional…. ( suprimidos e arquivados pelo Flit )

Obrigado!

Quem não é visto não é lembrado: Marilda Pansonato Pinheiro – presidenta da ADPESP – prestigia evento com Geraldo Alckmin na cidade de Piratininga 44

marildagovernador

Governador Alckmin visita hoje a região e entrega várias obras

Ele estará nas cidades de Paulistânia, Piratininga, Avaí e Balbinos

Malavolta Jr.
Obra de duplicação da rodovia SP-225 entre Bauru e Piratininga será entregue pelo governador

Em sua primeira visita à região de Bauru após a reeleição, o governador Geraldo Alckmin estará hoje em Paulistânia, Piratininga, Avaí e Balbinos. O deputado estadual Pedro Tobias (PSDB) acompanhará o governador em todo o trajeto.

O ponto de partida do giro pela região será em Paulistânia, onde o governador deverá chegar por volta das 9h. Lá, estão programadas a entrega das obras de duplicação da avenida Francisco Hidalgo, do Terminal Rodoviário e o descerramento da placa de inauguração da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).

Em seguida, Alckmin vai a Piratininga, onde fará a entrega de mais um trecho duplicado da rodovia João Baptista Cabral Rennó (SP-225), a Bauru-Ipaussu. São mais 13,6 quilômetros de estradas, além de três dispositivos (viadutos), incluindo o de acesso ao município de Piratininga.

As obras de duplicação da SP-225 tiveram início em fevereiro de 2012. Com o trecho que será entregue hoje, já são 21 quilômetros de rodovia duplicados. O serviço está sendo realizado pela Concessionária Auto Raposo Tavares (Cart), sob a fiscalização da Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp). Serão investidos mais de R$ 90 milhões na duplicação até a rodovia Castelo Branco, em Espírito Santo do Turvo. Os recursos são viabilizados por meio do Programa de Concessões Rodoviárias do Estado de São Paulo com verba proveniente do pedágio.

Às 13h, está prevista a chegada do governador à Aldeia Ekeruá, em Avaí, onde inaugurará um barracão que será usado pela comunidade indígena para a produção de farinha de mandioca. A obra faz parte do Programa Microbacias 2.

Alckmin encerra o giro pela região em Balbinos. Lá o governador fará a entrega da creche-escola do município e ainda descerrará placas de inauguração da creche-escola Jardim Monte Alegre, de Reginópolis, de uma nova escola estadual de Boraceia e da escola estadual do Jardim Pires de Campos, em Jaú.

Conselho da Polícia Civil empossa novos diretores 24

Em reunião realizada nesta quinta-feira (22) na sede do Palácio da Polícia Civil de São Paulo, foram empossados, oficialmente, os novos diretores e membros do Conselho da Polícia Civil 2015.

Na abertura dos trabalhos, o delegado geral Youssef Abou Chahin, deu as boas vindas aos novos diretores e foi muito objetivo: “Todos os que estão aqui são da minha inteira confiança, procurei escolher os melhores e desejo a todos muito sucesso”, afirmou.

27-Homem é preso com 137 bananas de dinamite em Itapeva (SP).jpg

Após a leitura da posse e assinatura do livro, tomaram posse os seguintes delegados de polícia:

Julio Gustavo Vieira Guebert – Delegacia Geral de Polícia Adjunta (DGPAd)
Gilson Cezar Pereira da Silveira – Departamento de Administração e Planejamento (DAP)
Osvaldo Nico Gonçalves – Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas (Decade)
Emygdio Machado Neto – Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic)
Ruy Ferraz Fontes – Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico (Denarc)
Roberto Avino – Departamento de Inteligência da Polícia Civil (Dipol)
Mauricio Guimarâes Soares – Departamento de Polícia e Proteção à Cidadania (DPPC)
Albano David Fernandes – Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo (Demacro)
Marcos Buarraj Mourão – Deinter 4 – Bauru
Gaetano Vergine – Deinter 6 – Santos
José Aparecido Sanches Severo – Deinter 7 – Sorocaba
Paulo Afonso Bicudo – Deinter 9 – Piracicaba
Nelson Barbosa Filho – Deinter 10 – Araçatuba
Luiz Mauricio Souza Blazeck – Academia de Polícia – (Acadepol)

Veja abaixo como ficou o Conselho da Polícia Civil 2015:

27-Homem é preso com 137 bananas de dinamite em Itapeva (SP).jpg

Delegacia Geral de Polícia Youssef Abou Chahin
Delegacia Geral de Polícia Adjunta Julio Gustavo Vieira Guebert
Corregedoria da Polícia Civil Nestor Sampaio Penteado Filho
DAP Gilson Cezar Pereira da Silveira
DECADE Osvaldo Nico Gonçalves
DEIC Emygdio Machado Neto
DENARC Ruy Ferraz Fontes
DHPP Elisabete Ferreira Sato Lei
DIPOL Roberto Avino
DPPC Mauricio Guimarâes Soares
Decap: Domingos Paulo Neto
Demacro Albano David Fernandes
Deinter 1 – São José dos Campos João Barbosa Filho
Deinter 2 – Campinas: Kleber Antonio Torquato Altale
Deinter 3 – Ribeirão Preto João Osinski Junior
Deinter 4 – Bauru Marcos Buarraj Mourão
Deinter 5 – São José do Rio Preto João Pedro de Arruda
Deinter 6 – Santos Gaetano Vergine
Deinter 7 – Sorocaba José Aparecido Sanches Severo
Deinter 8 – Presidente Prudente Walmir Geralde
Deinter 9 – Piracicaba Paulo Afonso Bicudo
Deinter 10 – Araçatuba Nelson Barbosa Filho
Academia de Polícia – Acadepol Luiz Mauricio Souza Blazeck
Assistência Policial do Gabinete (APC-GS) Carlos Roberto Benito Jorge

Wilson Elias
Setor de Imprensa – (APCS -DGPAd)

ADVOCACIA SANDOVAL FILHO – TJSP reconhece o direito dos delegados de polícia aposentados ao recebimento do ADPJ Resposta

Snap 2015-01-24 at 18.34.02TJSP reconhece o direito dos delegados de polícia ao recebimento do ADPJ

Escrito por  Luis Renato Avezum

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em diversos julgados, tem reconhecido o direito dos Delegados de Polícia aposentados, bem como de seus pensionistas, ao recebimento da vantagem denominada “ADPJ – Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária”.

Esta vantagem fora instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.222/2013 para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, mas apenas para aqueles que estão na ativa.

Pelo fato de tal Lei afrontar o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, foram ajuizadas diversas ações judiciais com o fim de se estender aos aposentados e pensionistas o direito ao recebimento do ADPJ.

Analisando a matéria, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1019394-26.2014.8.26.0053, assentou que:

“Do fato de ser pago indistintamente a todos os servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia, sem relação com condições extraordinárias ou particulares ligadas ao exercício da função, emerge tratar-se de um benefício de caráter geral.

Também autoriza tal conclusão, o fato de sofrer descontos previdenciários e de assistência médica (art. 3º, paragrafo único, Lei citada).

Conclui-se, ainda, que o ADPJ é vantagem incorporável aos vencimentos e de nítida natureza salarial, uma vez que “será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias” (art. 3º, caput) e sobre ele “incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica” (art. 3º, parágrafo único).
Cuida-se, pois, de indisfarçado aumento de vencimentos, que exclui do alcance do benefício  patrimonial os servidores inativos e pensionistas, em flagrante desrespeito à garantia insculpida no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal”

No mesmo sentido, fora proferida decisão pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1016036-53.2014.8.26.0053:

“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS – DELEGADO DE POLÍCIA – ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 1.222/13 – CABIMENTO.

É aplicável o artigo 7º da EC 41/03, no sentido de estender aos inativos, o adicional concedido com exigência de efetivo exercício como o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária, instituída pela Lei Complementar nº 1.222/13, resgatada de maneira indistinta aos Delegados de Polícia da ativa.”

Nota-se, portanto, que a tese referente à extensão do ADPJ aos Delegados de Polícia aposentados e aos seus pensionistas tem sido acolhida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Para obter o direito ao recebimento do ADPJ, bem como as diferenças pretéritas não pagas, deverá ser ajuizada ação judicial, motivo pelo qual nos colocamos à disposição.

Luís Renato Avezum
OAB/SP – 329.796

Dr. Thiago Frederico de Souza Costa: Qual o verdadeiro problema da segurança pública no Brasil? 26

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Qual o verdadeiro problema da segurança pública no Brasil?

Passados 25 anos da nova ordem constitucional inaugurada pela Carta de 1988, o Brasil ainda não se desincumbiu do dever de promover adequadamente a Segurança Pública, notadamente no que tange à relevante função de apuração das infrações penais.

O momento exige soluções concretas e inadiáveis para um problema grave – os altos índices de criminalidade em contraste aos baixos índices de apurações de crimes e de condenações pelo Poder Judiciário.

A esse propósito, muito se tem discutido sobre quem deve promover as investigações criminais no Brasil, questão deveras menor, pois apenas tergiversa o problema e não busca solucionar a constatação da irrisória repressão e punição à prática de infrações penais.

Não obstante, ad argumentandum, ainda que o Ministério Público venha a ter permissão legal para investigar crimes, os índices de criminalidade fatalmente permaneceriam sem grandes alterações, pois representaria um número quase insignificante de investigações no universo de crimes ocorridos diariamente em todo o país. Soma-se a isso, a ausência de obrigatoriedade para que investigue, ficando a cargo do próprio membro do Ministério Público decidir se quer ou não fazê-lo, selecionando os casos em que gostaria de atuar, de modo que o encargo sempre recairá sobre as Polícias Judiciárias, até mesmo por ser esta a sua finalidade, que age de ofício, sem escolha, no dever apurar o desumano número de crimes praticados no Brasil.

De todo debate travado, foi inegável a colaboração do Ministério Público no sentido de deixar irrefutavelmente demonstrado que os fatores (i) garantias funcionais de seus membros e (ii) prerrogativas institucionais de que são dotados são instrumentos imprescindíveis também à Polícia Judiciária para o exercício da investigação criminal.

Como muito bem demonstrado, a Polícia Judiciária carece das mesmas autonomias financeira, administrativa e funcional de que é dotado o Ministério Público, sem as quais fica à mercê das contingências governamentais.

Com razão também quando sustentam que os delegados de polícia não possuem independência funcional e as garantias como vitaliciedade e inamovibilidade dos membros do Parquet, deixando que aqueles se sujeitem a pressões e perseguições, situações das quais membros do Ministério Público e da magistratura estão resguardados.

Isso mostra que um dos problemas da investigação criminal no Brasil não está relacionado a quem investiga, mas à existência dos meios necessários para que a Polícia Judiciária realize sua principal função.

O outro problema é a política da hiperostensividade policial, ou seja, o inchaço do policiamento ostensivo como política na área de segurança pública, especialmente nos Estados, fundada na ideia de que a saturação evitaria o cometimento de crimes e reduziria a criminalidade.

A esse propósito, estudos têm demonstrado a limitação desse modelo, pois a redução da criminalidade baseada preponderantemente no policiamento ostensivo não gera efeitos concretos na redução de forma efetiva e perene.

Essa constatação se baseia principalmente no fato de que a presença da polícia ostensiva apenas evita a prática do crime momentaneamente, pois resulta apenas no deslocamento da criminalidade, não evitando que o crime seja praticado.

Por outro lado, um sistema de justiça criminal forte e aparelhado, que começa na Polícia Judiciária e fecha o ciclo com o julgamento pelo Poder Judiciário, é a melhor resposta para se reduzir o número de crimes, pois apenas o criminoso preso ou que tenha a certeza de que o será deixa de praticar novos delitos.

Não se pode dizer isso do delinquente solto, que ao sentir que basta mudar de local para reiterar sua prática criminosa sem repressão e sem punição ficará estimulado a delinquir impunemente.

Entretanto, a regra em muitos Estados ainda é a existência de grandes efetivos de policiais ostensivos e reduzidos números de policiais civis encarregados da investigação de crimes, gerando uma distorção grave, pois a evidente omissão com relação à polícia investigativa tem permitido que policiais que deveriam estar preservando a ordem pública, ostensivamente, passem a agir de forma velada, fora de suas atribuições legais, usurpando as funções da polícia judiciária, o que reforça a tese e as conclusões de que a hiperostensividade policial em detrimento da policia investigativa não coaduna com os problemas que reclamam solução,

Tudo isso nos faz concluir que a redução da criminalidade depende essencialmente de investigação, de apuração dos crimes e dos autores, para que sejam levados a julgamento pelo Poder Judiciário, condição essencial para que sejam condenados.

Porém, na contramão da relevante e indispensável função que exerce no contexto social e jurídico, a Polícia Judiciária está em evidente declínio, à beira do colapso, gerando severas críticas de alguns “especialistas” ao modelo de investigação criminal existente no Brasil, conquanto esses mesmos críticos ainda não tenham sido capazes de responder afirmativamente às simples perguntas:

Passados vinte e cinco anos desde a promulgação da Constituição Cidadã, às polícias judiciárias foram dadas as condições mínimas para que exercessem dignamente suas funções? O problema é o modelo ou a absoluta falta de condições?

Evidente que não existe outra resposta senão a de que o atual modelo de total dependência e absoluta subordinação da Polícia Judiciária nunca permitiu a criação de um ambiente minimamente propício para se evoluir e alcançar, como consequência, índices satisfatórios de combate à alta criminalidade.

A realidade mostra que a situação da Polícia Judiciária em vários Estados, salvo raras exceções, é de abandono, havendo casos em que a Polícia Civil caminha para a extinção, ante a quase absoluta falta de recursos materiais e humanos.

Talvez isso interesse a alguém, menos à sociedade.

Diante disso, como reduzir a alta criminalidade se a instituição responsável pelo procedimento de apuração preliminar de condutas criminosas – e não são poucas as que cotidianamente são praticadas – não conta com recursos e garantias funcionais mínimos para consecução de suas finalidades institucionais?

A correção desses problemas só acontecerá com disposição política e compromisso em se melhorar o Brasil, promovendo as modificações legislativas necessárias, especialmente no âmbito do Poder Legislativo Federal, a quem compete promover a alteração da Constituição Federal e a edição das leis nacionais.

Para tanto, a primeira providência é a apresentação de projeto de emenda constitucional para se conferir às Polícias Judiciárias as autonomias funcional, administrativa e financeira, ao mesmo tempo em que deve conferir à carreira de delegado de polícia, membro da carreira jurídica de Estado, as mesmas garantias funcionais de juízes e promotores.

Essas medidas são o reconhecimento de que a Polícia Judiciária não existe para atender aos interesses de governos e mandatários, porquanto, tal como a magistratura, exerce função contramajoritária, subordinando-se exclusivamente ao império da lei e do Direito, investigando “sem olhar na cara”.

Bom que se diga, embora pareça óbvio, que a própria natureza e função exercida pela Polícia Judiciária a vincula ao Poder Judiciário, que é o seu referencial e o destinatário do procedimento inicial da persecução penal.

A despeito disso, a vinculação ao Poder Judiciário não foi a opção adotada pelo constituinte originário que, ao invés de dotá-la então de autonomia, optou pela mais inoportuna subordinação da Polícia Judiciária ao Poder Executivo, geralmente sob o teratológico controle do secretário ou ministro de Estado.

Fica evidente o equívoco desta escolha política, pois, historicamente, a função de apurar os crimes já foi tarefa de magistrados. Evidentemente, notou-se a inconveniência de um juiz atuar na investigação e no julgamento do processo criminal, violando o modelo processual penal acusatório, que no modelo do juízo de instrução impõe a participação de dois magistrados, um na investigação e outro no processo penal – modelo ainda adotado em alguns países.

No caso do Brasil, também em razão da grande extensão territorial, optou-se por “delegar” a outro agente público, dentro da própria instituição de polícia judiciária, com a mesma formação jurídica do magistrado, a presidência da fase preliminar.

Isso é marcante em nossa história, tanto que o art. 531 do atual Código de Processo Penal estabelecia que o processo sumário das contravenções penais se iniciava pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria do delegado de polícia, dotando-o de verdadeiras atribuições jurisdicionais, próprias do Poder Judiciário, mas que fora revogado apenas em 2008 pela Lei. Nº 11.719.

Assim, percebe-se que adotamos um modelo semelhante ao do juízo de instrução, porém sob a presidência de um delegado de polícia, cujas algumas das funções é zelar pela legalidade dos atos de investigação criminal e pela observância dos direitos do investigado, exercendo, assim, atribuições semelhantes às exercidas pelas autoridades judiciárias (magistrados) ainda hoje nos países que adotam o modelo de juízos de instrução, ressalvadas obviamente as medidas sujeitas à reserva de jurisdição.

Exemplo dessa proximidade institucional é o fato de o delegado de polícia – membro da carreira jurídica do Estado – ser a autoridade encarregada da lavratura dos autos de prisão em flagrante, formando a sua própria opinio delicti sobre os fatos no ato de indiciamento, com competência para conceder a liberdade do preso e arbitrar fiança, podendo ainda determinar a apreensão e a restituição de bens relacionados ao crime, situações em que atua, tal como o juiz, com o poder de impor, com base na lei, restrições sobre bens e até mesmo sobre o status libertatis do cidadão.

Está o delegado de polícia incumbido do relevante dever de resguardar direitos, seja os da vítima, para preservá-la de males ainda maiores do que os já suportados pelo crime, seja os do infrator, para preservar sua integridade física e moral e lhe garantir o exercício de seus direitos constitucionais, sendo

chamado pela célebre frase do eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, de “o primeiro garantidor dos direitos do cidadão”.

Sem prejuízo de tudo isso, ainda é atribuição da autoridade de polícia judiciária representar ao Poder Judiciário pelas medidas cautelares necessárias à persecução penal.

Tudo isso demonstra a importância da função da Polícia Judiciária e do delegado de polícia, responsáveis pela depuração dos fatos na fase primeira da persecução penal, que serve não só para revelar o crime e seu autor, mas também para evitar imputações açodadas e desprovidas de fundamento.

É preciso reconhecer o valor das funções essenciais e exclusivas de Estado exercidas pela Polícia Judiciária, porquanto é a que tem – ou deveria ter – condições de efetivamente reduzir os índices de criminalidade no Brasil.

Também por essas razões, não é mais aconselhável a manutenção desse modelo de subordinação, possibilitando que a Polícia Judiciária possa atuar de fato e de direito com independência, isenção e imparcialidade, livres de influxos externos que maculam o interesse público inerente às suas funções.

Pois, do contrário, continuar-se-á a conviver com paradoxos como a constatação de que as instituições encarregadas da persecução penal e da aplicação da lei penal – Poder Judiciário e Ministério Público – gozam de autonomia e garantias funcionais para seus membros, enquanto a Polícia Judiciária, encarregada das investigações e descoberta dos mesmos fatos que serão submetidos ao crivo daquelas instituições, não goza de qualquer garantia.

Soa contraditório também o fato de que, dentre as instituições essenciais à função jurisdicional do Estado (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública) que não defendem interesse do próprio Estado, a Polícia Judiciária1 seja a única sem autonomia financeira, administrativa e funcional.

Por essas e por outras razões é que o pleno exercício das funções da autoridade de polícia judiciária (delegado de polícia) impõe a existência das mesmas garantias funcionais dos membros da magistratura e do Ministério

Público, haja vista que todos eles exercem seus relevantes deveres funcionais sobre parcela de todo o complexo procedimento de persecução penal.

Diante de tudo isso, se a Polícia Judiciária ainda hoje não conseguiu exercer satisfatoriamente sua função é que, ao lado da ausência de autonomia administrativa, funcional e de orçamento próprio, está ela dependente de políticas de governo, que investem mais ou menos de acordo com as contingências governamentais – como se segurança pública pudesse, de alguma forma, ser contingenciada, como se a preservação da vida fosse algo postergável.

Por tudo isso, a solução da alta criminalidade e da baixa efetividade na apuração de crimes e julgamento pelo Poder Judiciário passa necessariamente pela autonomia da Polícia Judiciária tanto funcional, administrativa como financeira, especialmente esta última, e pela previsão de independência funcional e garantias aos delegados de polícia para o exercício das funções de polícia judiciária.

Thiago Frederico de Souza Costa

Delegado de Polícia do Distrito Federal

Vice-Diretor Parlamentar do Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal – SINDEPO/DF

P4 ( Kit extorsão ) – O hoje Major Anderson Caldeira ( lembram do fanfarrão que nos chamou de bando de corruptos ? ) deveria explicar melhor os métodos de trabalho no seu batalhão 61

O 35º Batalhão da Polícia Militar (BPM) está sob um novo comando. O Major Anderson Caldeira, que antes exercia a função de sub-comandante do batalhão, que é responsável pelo patrulhamento na região de Itaquaquecetuba.Major-Anderson-Caldeira

Enviado em 23/01/2015 as 6:17 – MILHARES DE ARMÁRIOS DA PM ESTÃO SENDO VIOLADOS 

Comando da PM vistoria quartel e acha armas e drogas em armários

Fiscalização foi no 35º Batalhão da Polícia Militar, em Itaquaquecetuba.
Prazo para conclusão do inquérito é de 40 dias.

Do G1 Mogi das Cruzes e Suzano

O comandante de Área Metropolitano (CPA/M-12), Nelson Celegatto disse nesta quinta-feira (22) que durante uma fiscalização de rotina, a PM encontrou armas, drogas, celulares de origem suspeita e munições em armários da 2º Companhia do 35º Batalhão da Polícia Militar, emItaquaquecetuba.

Segundo o comandante, dentro de dois armários sem identificação do 35º Batalhão, em Itaquaquecetuba, foram encontrados armas, drogas e celulares. No local, existem entre 80 a 100 armários e, de acordo com o comandante, a falta de identificação já caracteriza falha administrativa. “Confirmamos a presença dos materiais. Ainda estamos em processo de investigação para descobrir a autoria. Os armários estavam sem nome, e isso é uma falha administrativa porque a norma da PM determina a identificação dos armários”, destacou.

O material foi apreendido e as drogas foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística (IC) deMogi das Cruzes. “Há fortes indícios de que as armas e drogas são decorrentes de ação policial militar, em abordagens de rotina”, afirmou o comandante. Um inquérito foi instaurado na quarta-feira na Justiça Militar Estadual e tem um prazo de 40 dias para ser concluído. Segundo o comandante, o crime previsto para a prática é peculato, porque houve um desvio de função. “É um crime grave, com pena de reclusão. Além da penalidade imposta pela justiça o autor responde processo administrativo, podendo ser expulso da Polícia Militar”.

Ainda de acordo com o comandante, todas as corporações do Alto Tietê tiveram os armários fiscalizados. Não houve participação da Corregedoria da Polícia Militar. “Se durante a investigação constatarmos que houve crime contra a lei do desarmamento, o caso pode ser apurado pela Polícia Civil”

PS.:

Hilário: “há fortes indícios de que as armas e drogas são decorrentes de ação policial militar, em abordagens de rotina” e conclui dizendo que isso caracterizaria “um desvio de função”.

Pois é, CRIME praticado por Policial Militar é desvio de função, mas quando entram na residência das pessoas, sem mandado judicial e lá encontram armas ou drogas, é FLAGRANTE e o morador deve ser preso imediatamente.

Curioso é que o inútil deixa claro que a sua preocupação é apenas esclarecer quem colocou as armas e drogas dentro dos armários e não o mais importante, que seria o PORQUE desse armazenamento ilegal de materiais ilícitos, dentro dos quartéis e companhias, visando a prática de inúmeros outros ilícitos, durante o trabalho de patrulhamento preventivo de seus subordinados, que deveria ser realizado EM FAVOR DA POPULAÇÃO e não CONTRA ELA, como tudo indica.

ass: Tirangueiro

 

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 Para relembrar:

AO SUPOSTO CAPITÃO PM ANDERSON CALDEIRA: CORRUPTO É VOSSA SENHORIA E MUITOS DOS SEUS PARES DO BARRO BRANCO ( obs.: a fixação deste post é para lembrar e demonstrar que o CAP deu início às ofensas nos chamando de “bando de corruptos” ) 105

Cap PM
caldeira_anderson@yahoo.com.br
189.78.214.250

Ai meu Deus! A PM prendeu traficante que a Polícia investigativa não prende…a vocês que querem explicar o inexplicável, ou seja, que a PC não funciona, consulte qualquer DP da vida e verá que a absoluta maioria das prisões de traficantes é feita pela Polícia Militar…Se dependesse dos policiais civis, o tráfico já teria acabado de dominar SP…..O trabalho da PM é reconhecido pelo MP pois os Senhores Promotores de Justiça se deparam sempre com os fatos antes de elaborar a Denúncia, ou seja, a PM é quem combate de fato o crime….já a Civil….deixa pra lá!!!….
Agora..o que é mais lamentável é ter gente querendo que os Bravos Policiais Militares ainda fiquem no DP, pois os “lindos” estão fora da DP em pleno plantão…vai te catá bando de corruptos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

 

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Se parcela da Polícia Civil rouba sem parar, parcela da Polícia Militar rouba  sem parar e mata sem precisar.

A diferença: VOCÊS SÃO QUATRO VEZES MAIS CORRUPTOS, pois a quantidade de bandidos nas Polícias  foi proporcional e  isonomicamente estabelecida pelo CRIADOR.

Só espero que a nossa bandalha não incorpore os métodos da sua bandalha, pois com as duas roubando e matando  o PCC  não passará de uma  tribo de colegiais.

Suposto Capitão  Caldeira Anderson  do e-mail yahoo, Vossa Senhoria , anteriormente, aqui postou dezenas de comentários sempre construtivos e elevados.

Mas não tem jeito, né?

Uma vez escorpião, sempre escorpião…

Ou então o velho ditado dos Praças: Oficial que não faz cagada na entrada, faz cagada na saída…

Meu camarada, vai lá na Assembléia Legislativa e grita “BANDO DE CORRUPTOOOOO”! 

Mas na frente do Olímpio e do Conte Lopes…

Depois entra lá no Romão Gomes e grita “BANDO DE CORRUPTOOOOOOOOOO”…’BANDO DE LADRÃO”…”BANDO DE HOMICIDA”…”BANDO DE ESTUPRADOR”!

Mostra pra nós policiais civis  –  integrantes deste BANDO DE CORRUPTOS –  que tu não é bunda-mole.

E aquela  passagem: os “lindos” estão fora da DP em pleno plantão…vai te catá bando de corruptos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

“OS LINDOS”…’TE CATÁ”

Sei não, Capitão…Sei não!

Tá esquisito esse  teu estilo de escrita…

Um estilo meio bicha para “BRAVOS”  policiais militares…

Mas aqui não há preconceito ; a gente sabe que todo viado é muito macho.

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Não acharam  Kits “admissão dos fatos”  ( confissão espontânea )?…Hehehehehehee!

Para os não iniciados,  COMO FAZER UM CHUPETA NA QUEBRADA:
Conecte primeiro o polo positivo com positivo e depois negativo com negativo. Dê a partida na viatura: o “arriado”  voltará a falar normalmente. Muito cuidado com Smartphones indiscretos!

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A vaca da Dilma tossiu 23

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Durante a campanha eleitoral, Dilma garantiu que sequer pensava em mudanças nas leis trabalhistas. “Nem que a vaca tussa”, disse a então presidenta candidata à reeleição, ressaltando que jamais mexeria em direitos assegurados desde a era Vargas.

A vaca da presidenta tossiu!

O Exmº Desembargador Renato Nalini – magistrado com um dos salários mais altos do planeta – culpa a sociedade brasileira pela falência e insuficiência das Instituições…( Salvo a dele, obviamente! ) 44

Matar resolve?

A pena de morte nunca saiu das cogitações das pessoas. No Brasil, e em outros 10 países, ela é permitida em caso de guerra externa. Em outros 57 países ela é praticada com frequência. 35 Nações permitem a pena de morte mas não a executam há mais de 10 anos.

A campeã na execução capital é a China, que não divulga o número de condenados. Avalia-se que são milhares. Mas o Irã, entre 2007 a 2012, executou 1.663 pessoas, a Arábia Saudita 423, o Iraque 256, os Estados Unidos 220, Paquistão 171, Iêmen 152, Coreia do Norte 105, Vietnã 58 e Líbia 39.

Fizéssemos uma enquete junto à população assustada pela violência, temerosa do dia de amanhã, com certeza a pena de morte seria aprovada. No Brasil, isso só aconteceria numa revolução. A vedação à pena capital para crimes comuns é cláusula pétrea, insuscetível de alteração na Carta Federal.

Compreende-se o pavor das pessoas comuns diante da crueldade gratuita que ceifa vidas preciosas. Toda vida é preciosa, mas o fato de sua interrupção em plena mocidade, apenas porque alguém drogado ou raivoso ou para roubar quis matar é algo que choca. Suscita revolta, desejo de vingança e invoca-se a velha lei taliônica: olho por olho, dente por dente.

Sempre fui contra a pena de morte. Desde criança, depois adolescente e me convenci ainda mais depois de estudar direito. Vida está acima do direito, mesmo que ele seja titularizado pelo Estado. Vida é pressuposto à fruição de direitos. Tanto que podemos substituir o verbete “direito” por “bem da vida”.

Então deixamos os homicidas, os estupradores, os facínoras todos impunes?

Não. É preciso punir, quando certa a autoria. Mas também não adianta combater os efeitos, se as causas continuam a produzir uma geração desvairada. O criminoso é cada vez mais jovem. Os adolescentes infratores começam cada dia mais cedo.

Isso evidencia a falência da família, o naufrágio da escola, a insuficiência da Igreja. Mais o descaso da sociedade. ( “sic” ) 

Esta clama por mais presídios, por redução da maioridade penal, por elevação das sanções e aderiria à pena de morte se consultada. Mas o que está fazendo para restaurar os valores, para fortalecer a família ou quem a substitua, para que a escola seja uma treinadora para um convívio harmônico em lugar de espaço de chateação, aborrecimento e despido de atrativos?

O governo não pode tudo. Aliás, há algum tempo, não tem podido quase nada. É a sociedade que deve arregaçar as mangas e assumir o controle da situação. Vamos por ordem na casa. A começar pela casa, o lar, o âmbito doméstico de onde têm saído os homicidas, os estupradores, os latrocidas e os traficantes. Só assim teremos perspectiva de tornar este Brasil a pátria fraterna, justa e solidária prometida pelo constituinte de 1988.

José Renato Nalini é presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

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De fato, a sociedade brasileira é sem-vergonha!

Em vez de clamar pelo recrudescimento da repressão aos crimes deveríamos cobrar  mais eficiência do Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça deste estado e do Brasil.

Cobrando melhores salários para educadores e policiais e menores salários para magistrados e afins.

É inaceitável um magistrado , atualmente, ter um salário paradigma de cerca de R$ 35.000,00 – sem contar os penduricalhos que  em muitos casos elevam seus vencimentos a mais de R$ 100.000,00 – enquanto que um policial tem vencimentos “paradigmas” de menos de R$ 3.500,00.

Afronta…Deboche!

Inaceitável , também, as suas delongas.

Sim, do Poder Judiciário: latrina entupida da sociedade!

Uma porcaria em matéria penal, também uma porcaria em matéria civil e pior ainda em matéria de questões envolvendo os interesses da Fazenda Pública , ou seja, do governo.

Pois, sabe-se lá qual o mistério ou razão, juiz de Vara da Fazenda parece ser escolhido a dedo para não embaraçar a Administração Pública; decidindo quase sempre contra os cidadãos ( sociedade ).

Pobre governo que não pode quase nada, nas  palavras do eminente Desembargador…

Quase nada, salvo  poder permitir que  alguns agentes públicos – a exemplo do autor do texto –  recebam salários milionários em detrimento daqueles que efetivamente devem zelar para que as causas da violência desapareçam.

Verdadeiramente, toda a culpa pelas coisas ruins no Brasil  é  do governo, ou seja, do Executivo , do Legislativo e do Judiciário; ao qual pertence o Exmº Desembargador Renato Nalini.

Contudo, o presidente do Poder Judiciário do estado mais rico da nação exonera o governo e a si próprio de todas as culpas.

Mentiras!

A sociedade – se é que existe –  é quem não pode nada. 

O cidadão é obrigado a votar em candidatos prédefinidos partidariamente e pagar a conta; podendo exercer livremente o seu “Jus esperneandis” apenas nos bares e redes sociais, pois quando – em sociedade –  sai às ruas leva porrada dos mesmos órgãos de governo.

Enfim , seria ingenuidade esperar que um agente público com um salário de mais de R$ 100.000,00 tivesse um ataque de sinceridade e assumisse a grande  e centenária carga de culpa do Judiciário.

De qualquer forma o texto acima servirá para que os nossos leitores tenham ideia do pensamento das nossas nababescas autoridades.

salariostjsp  https://flitparalisante.wordpress.com/2015/01/21/teto-constitucional-e-uma-farsa-enquanto-delegados-e-policiais-recebem-salarios-de-fome-desembargador-presidente-do-tj-sp-ganha-r-115-40808-mensais/

Alguns juízes no Brasil chegam a receber em um único mês mais do que seus equivalentes nos países ricos ganham em um ano.

Os  desembargadores do TJ-SP receberam , em média, cerca de R$ 1.000,000,00 ( um milhão de reais ) no exercício de 2014.

Os mais altos salários anuais dos juízes  de Washington, D.C.  – maior PIB dos USA – não ultrapassam U$ 200.000,00 , ou seja, a metade.