Inconstitucionalidade das Leis Complementares 419/85 e 1.150/11, que favorecem os policiais militares 141

Jamil de Aguiar, Bacharel em Direito pela PUC-SP, Pós-Graduado em Direito Público pela UNISAL

A não Recepção Constitucional Material dos artigos 5º, 6º incisos I, II e artigo 19º da Lei Complementar Estadual nº 419, de 25/10/85 e a Inconstitucionalidade Material do § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.150, de 20/10/11.

O presente trabalho tem por escopo demonstrar sob a óptica de nossa Constituição Federal, que os benefícios previstos pela Lei Complementar Estadual nº 419/85 em seus artigos 5º, 6º incisos I, II e artigo 19º e pela lei Complementar Estadual nº 1.150/11 em seu § 2º do artigo 2º, conferidos às Praças, 1º Sargentos e Subtenentes da Polícia Militar e de seu Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo são incompatíveis com o ordenamento jurídico pátrio em vigor, no que tange aos Institutos da Recepção e Constitucionalidade.

Para a referida análise, utilizaremos de pesquisas doutrinárias, do próprio texto constitucional e da Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal.

Primeiramente faremos uma breve explanação sobre as Carreiras existentes na Polícia Militar e no seu Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo com fulcro no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, disciplina “ in verbis”:

Analisando o Decreto–Lei em comento, verificamos que a Milícia Estadual congrega basicamente duas Carreiras de Policiais bem distintas entre si a saber: a Carreira dos Oficiais de Polícia, que exercem comando, chefia e direção na Instituição Militar e a Carreira dos Graduados que são as Praças de Polícia, que exercem atividades complementares e de execução operacional. As referidas Carreiras tem formas de ingresso, formação e atribuições bem diversas entre si. Para ser Oficial de Polícia, o candidato presta um concurso público em sendo aprovado cursará três anos na Academia de Polícia Militar do Barro Branco, no Curso de Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública  e após formado, exercerá dentre outras funções o comando, a chefia e a coordenação das Praças de Polícia. Já para ser Graduado, o candidato presta um outro concurso público e se for aprovado cursará um ano na Escola Superior de Soldados, no Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública  e ao término exercerá as suas funções na atividade de patrulhamento ostensivo dentre outras.

Isso posto,teceremos as nossas considerações sobre as legislações objeto de nosso trabalho.

A Lei Complementar Estadual nº 419, de 25 de outubro de 1985 em seus artigos 5º, 6º incisos I, II e artigo 19º, assim dispõe:

Os artigos em apreço da Lei 419/85 permitem que Praças da Polícia Militar e de seu Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, que sejam portadoras de Diploma de Curso Superior e que contem mais de 15 anos de efetivo exercício na corporação (artigo 6º, I) ; Subtenentes e  1º Sargentos com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos  (artigo 6º, II), além dos Subtenentes e 1º Sargentos Músicos (artigo 19º). Serão alçados ao posto de 2º Tenente, depois de aprovados em um Curso de Habilitação Específico, com duração de um ano, mediante prévia aprovação em um “concurso”interno.

Tais fatos descritos em tela, sob a óptica do leigo cidadão comum poderão até configurar um ato de justiça aos valorosos componentes de nossa histórica e gloriosa Instituição Policial Militar e seu Corpo de Bombeiros, na medida que, permitem aos não Oficiais de Polícia ascenderem ao Posto de Oficial de Polícia, participando de um concurso dentro da própria corporação. Porém, fazendo uma análise jurídica dos benefícios elencados nos artigos supracitados da referida legislação. Entendemos que não se trata de ato de justiça, mas sim de tratamento não isonômico que contraria o disposto no artigo 5º, caput de nossa Constituição Federal, que consagra o denominado Princípio da Isonomia, ou seja, o postulado que assegura a igualdade entre todos os indivíduos, sem se ater à  qualquer característica peculiar ou aspecto que distingua um indivíduo de seus semelhantes.

O artigo 5º, caput de nossa Constituição Federal, disciplina “ad litteram”:

Os supracitados artigos também contrariam o artigo 37º, inciso II de nossa Constituição Federal, na medida que, burlam a previsão de concurso público para acesso/investidura em cargo ou emprego público uma vez que não incidem nenhuma das exceções mitigadoras da regra.

O artigo 37º, inciso II de nossa Constituição Federal, disciplina, “in verbis”:

Podemos citar ainda a incompatibilidade material dos artigos em comento com a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal, disciplina,”ad litteram”:

Lembrando que, Súmula Vinculante é emitida pelo Supremo Tribunal Federal após reiteradas decisões uniformes sobre um mesmo assunto, tornando obrigatório seu cumprimento pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública de todas as esferas federativas.

Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

Numa visão constitucionalista da referida norma, notamos que é anterior a nossa Constituição Federal, portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade dos artigos da lei em comento, mas sim em recepção ou não recepção constitucional material dos dispositivos legais supracitados.

Logo, cabe agora uma breve comentário sobre o instituto da Recepção Constitucional.

Nesse sentido, necessário  se faz mencionar o entendimento da Ilustre Maria Helena Diniz que preconiza,” in verbis”:

A esse propósito, faz-se mister trazer `a colação o entendimento do eminente Michel Temer que assevera,”ipsis litteris”:

Podemos dizer que, Recepção Constitucional é o instituto que ocorre com o advento de uma nova constituição e as normas infraconstitucionais que existem passam por uma análise de adequação com o texto constitucional novo. Em sendo as normas infraconstitucionais compatíveis materialmente com o novo texto constitucional continuarão em vigor. Do contrário, não sendo compatíveis com o sistema constitucional, serão consideradas revogadas, portanto deixam de existir no arcabouço jurídico em vigor.

Sendo assim, segundo o exposto em tela entendemos que, os artigos 5º, 6º I, II e artigo 19º da Lei Complementar Estadual nº 419/85 não foram recepcionados materialmente por nossa Constituição Federal, na medida que, tais artigos permitem que a Carreira dos Graduados (Praças de Polícia) ingressem em outra Carreira diversa que é a dos Oficiais de Polícia, por intermédio de um “concurso”interno, ou seja, existe a previsão na lei em comento de acesso a cargo diverso daquele no qual foi o servidor legitimamente admitido.

Portanto, existe a manifesta, clara, flagrante, notória incompatibilidade material dos referidos dispositivos legais com: o artigo 5º, caput de nossa Constituição Federal que consagra o princípio da isonomia; com o artigo 37º, inciso II do mesmo diploma legal, que prevê a aprovação prévia em concurso público e também com a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal.

Logo, em nosso humilde entendimento os dispositivos legais mencionados da Lei 419/85 estão revogados por nossa Constituição Federal, por falta de recepção material. Faltando a competente ação de Declaração de não recepção da norma pela ordem constitucional superveniente com fulcro na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), prevista no artigo102º, §1º de nossa Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.882/99, segundo a qual a ADPF é cabível mesmo quando o ato ou lei federal,estadual ou municipal, que seja objeto de controvérsia constitucional, viole a constituição atual(1988), para retirá-la de nosso arcabouço jurídico .

No caso “sub-examine”, é juridicamente possível a aplicação da técnica de modulação ou manipulação temporal dos efeitos da Declaração de Não Recepção Constitucional Material, nas mesmas circunstâncias em que se admite, excepcionalmente, a aplicação da mesma técnica decisória, em sede de declaração da inconstitucionalidade propriamente dita, não obstante a ausência de previsão normativa positivada a respeito, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.

No que tange a Lei Complementar Estadual nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, que dispõe em seu § 2º do artigo 2º o seguinte:

No caso em tela, o referido dispositivo legal permite que o Subtenente PM (Carreia dos Graduados) seja “promovido”ao posto de 2º Tenente ( Carreira dos Oficiais de Polícia), desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço ativo.

Segundo o ensinamento de Maria Sylvia di Pietro:

No dispositivo legal em análise o que temos na verdade não é promoção, mas sim transposição de cargo, pois o Subtente PM e o 2º tenente PM são de Carreiras Policiais  distintas. Logo, o supracitado dispositivo legal burla a previsão constitucional do concurso público previsto no artigo 37º, II de nossa Constituição Federal, usando o termo promoção para o que é na verdade uma transposição de cargo.

Lembrando que, a Súmula Vinculante 43 não veda a promoção, desde que seja na mesma Carreira.

Tendo em vista que, a Lei 1.150/11 é posterior a nossa atual Constituição Federal, devemos falar em inconstitucionalidade ou constitucionalidade do § 2º do artigo 2º da referida Lei.

Diante disso, faremos uma sucinta explicação sobre o Instituto da Constitucionalidade da Norma.

No entendimento do Ilustre, Gomes Canotilho:

Para o eminente jurista, Lucio Bittencourt:

De maneira geral, a inconstitucionalidade ocorrerá em caso de afronta à constituição. Tal afronta pode se dar de duas maneiras:

do ponto de vista formal
do ponto de vista material
A inconstitucionalidade formal se verifica quando a lei ou o ato normativo contiver um vício em sua “forma”, ou seja, em seu processo de formação podendo aparecer em dois momentos do processo legislativo: iniciativa   (vício formal subjetivo) ou nas fases posteriores (vício formal objetivo).

Já no que diz respeito a inconstitucionalidade material ( refere-se à matéria, ao conteúdo do ato normativo), ou seja, quando o conteúdo da norma não se coaduna com o texto constitucional, existe um vício material.

À luz do expendido, o § 2º do artigo 2º da Lei 1.150/11 é em nossa análise inconstitucional materialmente, pois, contraria os preceitos constitucionais contidos no artigo 5º, caput (Princípio da Isonomia); artigo 37º, II (aprovação prévia em concurso público) e na Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal. Lembrando que, todos esses dispositivos já foram objetos de nossa análise.

Cabendo então somente, a competente Declaração de Inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, com fulcro no artigo 102º,I, alínea “a”de nossa Constituição Federal,que prevê a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), que foi regulamentada pela Lei nº 9868/99.

No vertente caso,o efeito da decisão de inconstitucionalidade, poderá ser “ex nunc”( iniciando-se com a decisão), por razões de segurança jurídica ou de especial interesse social,  “ex vi” do artigo 27º da Lei nº 9.868/99. A referida modulação deve ser realizada somente em casos extremos, pois, haverá um prestigio à segurança jurídica em detrimento da supremacia da Constituição.

Temos ciência que, as nossas gloriosas Corporações Policiais em sua grande maioria, padecem com o desamparo governamental nas esferas de governo pertinentes, que os nossos valorosos policiais como consequência direta disso enfrentam no dia a dia: baixo salário, péssimas condições de trabalho, treinamento ineficiente, equipamento tecnologicamente ultrapassado, etc.

Isso é fato, mas não serão com dispositivos legais que contrariem o nosso arcabouço jurídico em vigor e em especial a nossa Constituição Federal que, nossas Instituições Policiais, alcançarão a sonhada valorização/reconhecimento profissional e/ou funcional de alguns de seus dignos policiais. Já que em plena vigência do Estado Democrático de Direito, conquista histórica de nossa jovem Democracia, já não se admite o desrespeito ao nosso Texto Maior, sob pena de restar apenas a barbárie de um passado nosso não muito distante, em que o respeito à Constituição ficava ao livre arbítrio dos poderosos de então.

É importante deixar bem claro, que a nossa única intenção na realização desse trabalho foi o compromisso legal e moral que temos em respeitar e zelar pelo fiel cumprimento de nossa Constituição Federal.

Concluímos nosso trabalho, citando um pequeno trecho do belo discurso de Ulysses Guimarães, quando da Promulgação de nossa Constituição Federal de 1988, no dia 5/10/1988:

(…) A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério.(…)

                            Bibliografia

Bittencourt, Lucio. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. Rio de Janeiro. Forense.1989

Canotilho,Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª Edição. Livraria Almedina. Coimbra. 1993

Da Cunha Jr, Dirley; Novelino, Marcelo. Constituição Federal para Concursos. 4ª Edição. Jus Podium

De Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. 21ª. Edição. Atlas. 2007

Diniz, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. Saraiva. 2010

Di Pietro,Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª Edição. Atlas.2011.

Lenza,Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.Método. 2007

Temer, Michel. Elementos de Direito Constitucional.Malheiros Editores. 22ª Edição. 2007.

Sabbag, Eduardo de Moraes. Redação Forense e Elementos da Gramática.5ª.Edição. Rev. RT. 2011

                                 Notas

Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar
Hoje, Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial- Militar, segundo o Decreto 54.911/09
Atualmente denominado Curso Superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública II, segundo o Decreto 54.911/09.
STF-Pleno-Adinn 248-I/RJ-Rel.Min.Celso de Mello, Diário da Justica,8 abr.1994.
Informativo STF, Brasília 19 a 23 ago. 1996, n 41: “Precedente citado: Adin 231-RJ (RTJ 144/24). Adin 1.030-SC, Rel. Min. Carlos Velloso, 22-8-96”
Diniz, Maria Helena. Dicionário Juridico Univesitário. Saraiva. 2010, p.493
Temer, Michel. Elementos de Direito Constitucional. Malheiros Editores.2007, p.40.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.25ª Edição. Atlas.2011, p.659
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.25ª Edição. Atlas.2011, p.660
Canotilho,Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª Edição. Livraria Almedina. Coimbra. 1993, p.1003
Bittencourt, Lucio. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis.Rio de Janeiro. Forense. 1989, p.131

Autor: Jamil de Aguiar, Bacharel em Direito pela PUC-SP, Pós-Graduado em Direito Público pela UNISAL

Parabéns à Justiça Militar – Heróis da ROTA e do BAEP estavam na Fazendinha ( melhor puteiro do Brasil ) quando foram perseguidos e presos por PMs ciumentos 80

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PMs da Rota investigados sob suspeita de atentado a tiros contra pintor são soltos pela Justiça

Eles disseram que ‘davam uma volta procurando mulheres’ quando se viram no meio de tiroteio

André Caramante, da TV Record

Detalhe da placa adulterada do carro onde PMs da Rota estavam quando foram presos em flagrante suspeitos de atentado Reprodução

Treze dias após serem presos em flagrante sob a suspeita armar uma emboscada para cometer um atentado a tiros contra um pintor, na cidade de Sumaré (a 120 km de São Paulo), dois integrantes da Rota, suposta tropa de elite da Polícia Militar de SP, e dois membros do 1º Baep (Batalhão de Ações Especiais), foram libertados por ordem da Justiça Militar.

Foram libertados na terça-feira (21) o 2º sargento Israel Nantes Santos, 31 anos, o cabo Joabe Rodrigues Saraiva, 33, ambos da Rota, o soldado Muller Paschoal de Oliveira Ferreira, 26, e o cabo Fabio Daniel da Silva, 30, os dois do Baep.

A libertação dos quatro PMs aconteceu porque o promotor Adalberto Denser de Sá Junior, que atua na Justiça Militar, elaborou uma lista com dez itens para serem investigados sobre o atentado contra o pintor e acabou pedindo o relaxamento da prisão em flagrante dos PMs.

O promotor Sá Junior afirmou não “ser razoável que os averiguados [os PMs] aguardem, presos, a realização das diligências”. Dentre os pedidos do promotor está a busca por câmeras de segurança da região onde os PMs foram presos e uma coleta básica de informação: quais eram as roupas usadas pelos quatro militares.

De acordo com o artigo 79 do Código de Processo Penal Militar, a denúncia à Justiça em casos de presos em flagrantes deve acontecer em até 15 dias. Como o promotor só pretende decidir se denunciará ou não os PMs após a realização das investigações complementares, sua opção foi pelo relaxamento da prisão dos PMs da Rota e do Baep.

O sargento Nantes e soldado Muller, dois dos PMs investigados sob suspeita de participação no atentado contra o pintor, não quiseram prestar depoimento à Polícia Civil e à Corregedoria da PM quando foram presos em flagrante na madrugada do dia 9.

De acordo com o promotor Sá Junior, os PMs disseram, informalmente, que estavam em Sumaré naquela noite “procurando mulheres”. Feridos com dois tiros nas costas cada um, os PMs Joabe e Fabio Silva foram internados logo após o atentado contra o pintor e nem chegaram a ser interrogados.

Ainda informalmente, segundo o promotor Sá Junior, os PMs disseram que estavam “dando uma volta” em Sumaré quando se viram no meio de um tiroteio entre alguns homens (com roupas civis) e PMs que estavam fardados.

Quando pediu a liberdade provisória dos quatro PMs, o advogado Renato Soares do Nascimento usou dois argumentos: a) os PMs de Sumaré disseram que os homens que tentaram matar o pintor portavam armas longas (fuzis e escopetas) e pistolas, mas nenhuma arma de grande porte foi apreendida com os PMs da Rota e do Baep; b) nem o pintor alvo do atentado nem os PMs de Sumaré envolvidos no tiroteio reconheceram os quatro PMs como participantes do crime. O detalhe é que todos os atiradores que tentaram matar o pintor estavam com capuzes.

O atentado investigado

Carteira funcional do sargento Nantes, da Rota. Ele é suspeito de atentado contra pintor morador de Sumaré (interior de SP)Reprodução

A bordo de um Celta particular e com as placas adulteradas, os quatros PMs, todos sem farda e fora do horário de trabalho, começaram a rondar o Parque Salerno, na periferia de Sumaré. Armados com fuzis, pistolas e escopetas, os quatro militares procuravam pelo pintor Geovani da Silva Salustriano, 22 anos, morador do bairro que já foi preso por receptação de material roubado.

Por volta das 22h45 do dia 8, os PMs estacionaram o Celta na rua da casa de Salustriano e viram quando ele estacionou seu carro, um Palio, e desceu. Assim que Salustriano entrou no quintal de sua residência, os PMs invadiram o lugar e o balearam seis vezes (quatro de raspão na cabeça, um nas costas e um no ombro).

Ao voltar para o Celta para fugir, os quatro PMs suspeitos do atentado contra Salustriano viram a chegada de dois carros da Polícia Militar, cada um com dois PMs. Esses quatro PMs de Sumaré faziam patrulhamento rotineiro no Parque Salerno, ouviram os tiros e viram quando os PMs da Rota e do Baep entraram no Celta, todos com armas nas mãos.

Segundo os PMs de Sumaré, após receber ordem para descer do Celta e entregar as armas, os policiais da Rota e do Baep começaram um tiroteio e, mesmo com o carro atingido por vários tiros, o quarteto conseguiu escapar do Parque Salerno.

Enquanto todos os PMs de Sumaré eram alertados sobre a fuga dos homens no Celta, assim como também os militares das cidades vizinhas de Paulínia e Campinas, familiares e amigos de Salustriano o levaram para o hospital e ele foi internado. Até a conclusão desta reportagem, o jovem não corria risco de morte.

Quando o Celta com os PMs da Rota e do Baep estava no Parque da Represa, já em Paulínia, PMs da cidade cercaram o veículo. Assim que desceram, o sargento Nantes e o soldado Muller se apresentaram como policiais e disseram os dois amigos deles estavam baleados, dentro do Celta.

Carteira funcional do soldado Muller Oliveira, do BaepReprodução

Ao notarem que os PMs Nantes e Muller não conseguiam explicar como seus amigos, os cabos Joabe e Fabio Silva haviam sido baleados nas costas, os PMs de Paulínia pediram apoio aos militares de Sumaré e passaram a desconfiar que os quatro eram os responsáveis pelo tiroteio ocorrido minutos antes, em Sumaré.

Levados para um hospital de Paulínia, Joabe e Fabio Silva foram operados e permanecem internados. Eles não correm risco de morte. Até a ordem de libertação da Justiça Militar, os dois estavam sob escolta da Corregedoria da PM.

Segundo a Secretaria da Segurança Pública de São Paulo, o quarteto responderá pelas tentativas de homicídio contra Salustriano e contra os quatro PMs de Sumaré que tentaram detê-los após o atentado.

Profissional destacado

Em sua página na rede social Facebook, o 2º Sargento Nantes se define assim: “Israel Nantes, sargento na PMESP, atua como comandante de equipe de Rota e se destaca profissionalmente no policiamento pela população paulista”.

Nantes, da Rota, e o deputado estadual coronel Telhada (PSDB)Reprodução
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Rir pra não cagar!
Quem conhece Sumaré e região sabe que “pegar mulher” naquelas bandas ( madrugada de quarta pra quinta ) , só se for no puteiro Fazendinha,  frequentado pela fina flor da malandragem, da política e da polícia.
Os deputados chegam de helicóptero. 

Por que os magistrados das Varas das Fazendas Públicas erram sistemática e grosseiramente em desfavor dos policiais civis ? …Vontade de poder , de phoder ou de promoção ao T J ? 73

Por favor, publique com URGÊNCIA no FLIT:

21/07/2015
Concedida em parte a Segurança
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto pela Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo – AEPESP, representada pelo seu Presidente, Horácio Garcia de Oliveira contra ato do Diretor da Divisão de Administração Pessoal – DAP e Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, a fim de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para que os policiais civis associados da impetrante se aposentem com 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza policial e 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza policial, se, respectivamente, homem e mulher, nos termos do artigo 1º, II da Lei Complementar nº 51/1985 (redação dada pela Lei Complementar nº 144/14), com direito à integralidade e à paridade, sendo que, neste último caso, desde que tenham preenchido, até 31 de dezembro de 2003 (data de publicação da EC nº 41/03), todos os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente. Custas pelos impetrados. Isento de honorários. P.R.I.C.

Obs: O Juiz equivocou-se ao exigir cumprimento da EC 41/2003, o correto é a concessão da PARIDADE para todos os policiais civis que tomaram posse antes de tal EC 41 !

A AEPESP deverá que ENTRAR COM RECURSO !

justi

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INTERPRETAÇÃO MANSA E PACIFICADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SP 

TJ-SP – Apelação APL 10484951120148260053 SP 1048495-11.2014.8.26.0053 (TJ-SP)

Data de publicação: 10/04/2015

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. Cômputo de período superior a 30 (trinta) anos de contribuição, somando 20 (vinte) no exercício de atividade estritamente policial. Atendimento dos pressupostos da impetração. Certeza jurídica e certeza material. Reconhecimento do direito à aposentadoria especial, em favor de investigador de polícia civil que ingressou na carreira antes da vigência da EC 41/ 2003. Inexigibilidade de idade mínima. Inteligência da LC Federal 51/1985 da LC Estadual nº. 1.062/2008. Precedentes. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOSPARIDADE. Tratamento transitório dos benefícios previdenciários dos servidores. Prevalência da integralidade e paridade dos proventos. Ingresso no serviço público antes da Emenda Constitucional n.º 41/03. Inaplicabilidade da Lei Federal n.º 10.887/04, que somente se aplica àqueles que se aposentarem na forma do artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/03. Apelante pretende a aposentadoria na forma do artigo 6º da EC n.º 41/03. Reforma da sentença. Concessão da segurança. RECURSO PROVIDO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2015.0000229714

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1048495-11.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CLAUDINEI ANSELMO NUNES DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM , em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CARLOS EDUARDO PACHI (Presidente) e MOREIRA DE CARVALHO.

São Paulo, 8 de abril de 2015

JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR

RELATOR

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Voto n. 10189

Processo n. 1048495-11.2014.8.26.0053

Comarca: São Paulo

Natureza: Servidor Público – Aposentadoria

Apelante: Claudinei Anselmo Nunes da Silva

Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo

RELATOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ MARIA CÂMARA

JUNIOR

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. Cômputo de período superior a 30 (trinta) anos de contribuição, somando 20 (vinte) no exercício de atividade estritamente policial. Atendimento dos pressupostos da impetração. Certeza jurídica e certeza material. Reconhecimento do direito à aposentadoria especial, em favor de investigador de polícia civil que ingressou na carreira antes da vigência da EC 41/ 2003. Inexigibilidade de idade mínima. Inteligência da LC Federal 51/1985 da LC Estadual nº. 1.062/2008. Precedentes.

INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE. Tratamento transitório dos benefícios previdenciários dos servidores. Prevalência da integralidade e paridade dos proventos. Ingresso no serviço público antes da Emenda Constitucional n.º 41/03. Inaplicabilidade da Lei Federal n.º 10.887/04, que somente se aplica àqueles que se aposentarem na forma do artigo da Emenda Constitucional n.º 41/03. Apelante pretende a aposentadoria na forma do artigo da EC n.º 41/03. Reforma da sentença. Concessão da segurança.

RECURSO PROVIDO.

CLAUDINEI ANSELMO NUNES DA SILVA, inconformado com a

respeitável sentença de fls. 82/85, que denegou a segurança, interpôs recurso de

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PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

apelação alegando, em síntese, (i) o direito ao recebimento do benefício, com proventos integrais e paridade com servidores da ativa; (ii) a aplicabilidade da Lei Federal n. 51/85.

A Fazenda do Estado de São Paulo ofereceu contrarrazões (fls. 122/154), acenando pela ilegitimidade passiva da SPPREV e o recurso foi regularmente processado.

É o relatório.

Rejeito a objeção processual atinente a ilegitimidade passiva “ad causam”.

O “mandamus” foi ajuizado buscando o direito a aposentadoria especial.

Nesse contexto, a SPPREV como gestora das contribuições previdenciárias e entidade responsável pelo pagamento dos proventos dos servidores inativos tem pertinência subjetiva em relação ao objeto litigioso, devendo se submeter ao polo passivo da relação processual.

Pouco importa se a SPPREV não contribuiu para a prática do ato administrativo impugnado. Como autarquia responsável pela concessão e indeferimento das aposentadorias, deve responder por todos os atos anteriormente praticados e por aqueles que por ventura tenham relação com sua competência.

Ultrapassada a objeção processual, passo a analisar o substrato da demanda.

O impetrante manejou o “mandamus” aduzindo possuir direito líquido e certo à aposentadoria especial, com os benefícios da paridade e integralidade de proventos, pois teria preenchido os requisitos exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 51/85 e art. 40, § 4º, da Constituição Federal.

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PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Nesse contexto, interessa saber se efetivamente o

impetrante reúne os pressupostos para a impetração do mandado de segurança.

Cássio Scarpinella Bueno preleciona:

“Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.

(…)

Essa interpretação da expressão ‘ direito líquido e certo’ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do ‘habeas corpus’, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento”(Mandado de segurança, 4ª edição, Editora Saraiva, 2008, p. 15).

Na verdade, o direito líquido e certo se resolve com a

exata identificação dos pressupostos da certeza material e da certeza jurídica.

Aquela envolve o suporte fático indubitável, demonstrado de plano, enquanto

esta diz respeito ao apoio em norma legal ou nas garantias constitucionais (Milton

Flaks, Mandado de Segurança Pressupostos da Impetração, ed. Forense, pág. 34,

1980) .

O pressuposto relativo à certeza material resulta de fato

certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1477, 27/140,

147/386) , por intermédio de documento inequívoco (RTJ 83/130, 85/355, RSTJ

27/169, 55/325, 129/72) e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329) .

Inicialmente, cumpre trazer à colação o dispositivo

constitucional que autoriza a edição de lei complementar para a concessão de

aposentadoria especial:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos

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pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

No âmbito da legislação concorrente, atribuída pelo art.

24, XII, da Carta Magna, a Lei Complementar Federal n. 51, de 20 de dezembro

de 1985, estabelece normas gerais sobre a aposentadoria do funcionário policial:

“Art. 1º – O funcionário policial será aposentado:

I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”.

A propósito, no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 3.817/DF, ficou decidido que a LC n. 51/1985 esteve

recepcionada pela Constituição Federal de 1988:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art.40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse

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dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 3817, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j13/11/2008).

Assim, no exercício da competência suplementar para

legislar a respeito de previdência social, o Estado de São Paulo editou a Lei

Complementar n. 1.062/08, que estabelece:

“Artigo 3º – Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo desta lei complementar.

Artigo 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(…)

II – trinta anos de contribuição previdenciária;

III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial”.

Assim, observo que o juízo “a quo” apenas deu

classificação jurídica equivocada ao fato descrito pelo impetrante. A aplicação da

Lei Estadual n. 1.062/2008 não interfere na aplicação harmônica da norma geral

(Lei Complementar Federal n. 51/85).

Sobeja analisar se o impetrante comprovou os requisitos

de acordo com ambas as legislações.

Considerando que o impetrante iniciou o exercício da

atividade policial em 19 de maio de 1986 (cf. fls. 27), dispensa-se a comprovação

da idade mínima (cf. Emenda Constitucional n. 41/03).

No presente caso, o apelante comprovou possuir 30 anos, 1

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mês e 6 dias de contribuição, computando mais de 20 anos de trabalho

estritamente policial (cf. fls. 28).

Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o

impetrante possui direito líquido e certo para o benefício da aposentadoria

especial.

Destaco orientação da jurisprudência deste Tribunal de

Justiça:

“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Policial Civil em exercício. Aposentadoria especial. Pretensão de ver reconhecido seu direito a inatividade, com paridade e integralidade dos proventos, nos termos da Lei Complementar n.º 51/85. Liminar e ordem denegadas na origem. Admissibilidade da pretensão. Aplicação ao caso sub judice do art. 3º da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/2008. Lei estadual que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo. Exigência, na espécie, tão somente de comprovação de 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de efetivo exercício de atividade estritamente policial. Entendimento firmado pelo STF em julgado ao qual foi atribuída repercussão geral (STF, TP, ADI 3.817, Rel. Carmen Lúcia, j. 13.11.2008). Preenchimento das condições para a aposentadoria. Sentença reformada. Recurso provido” (Apelação n. 0017454-14.2012.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Rui Stoco, j. 18.03.2013).

“MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL ADMISSIBILIDADE R. sentença que julgou improcedente a ação e denegou a segurança, nos termos das EC 20/98 e 41/03. Decisão reformada. Aplicação da LCE n.º 1.062/08 e da LC n.º 51/85. Exigência tão somente de comprovação de 30 anos de contribuição e 20 anos de efetivo exercício estritamente policial. Escrivão de Polícia que ingressou na carreira policial civil antes da vigência da EC 41/03. Segurança concedida. Apelo provido” (Apelação n. 0000117-12.2012.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ponte Neto, j. 13.03.2013).

De outra banda, também é possível reconhecer o direito a

integralidade dos proventos e a paridade.

Como se sabe, aos servidores públicos que ingressaram no

serviço público após a Emenda Constitucional n. 41, publicada em 31.12.2003,

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não mais é assegurada a integralidade de proventos, tampouco é garantida a

paridade com os integrantes da ativa. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal

assegura a atualização dos valores recebidos, na forma da lei (é o que se percebe

da leitura da própria Constituição Federal).

Por outro lado, as Emendas Constitucionais que trataram

do tema (aposentadoria do servidor público), quais sejam, a Emenda

Constitucional n. 47/05, a Emenda Constitucional n. 41/03 e a Emenda

Constitucional n. 20/98, resguardaram os direitos adquiridos daqueles servidores

já aposentados ou que possuíam os requisitos para tanto, e asseguraram justas

expectativas de direito daqueles que, embora ainda não tivessem cumprido os

requisitos para a aposentadoria, houvesse ingressado no serviço público quando

da mutação constitucional. O mesmo se aplica aos pensionistas, notadamente nos

casos em que o benefício foi constituído anteriormente à aludida Emenda n.

41/03.

Relevante destacar o texto que não foi incorporado à

Constituição (normas extravagantes):

“E.C. 41. de 19 de dezembro de 2003.

Art. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. desta Emenda, o servidor da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor nocargo efetivo em que se der a aposentadoria , na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 daConstituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (g.n.)

(…)

Art. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela união, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a

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remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

E.C. 47. de 5 de julho de 2005.

“Art. 2º. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. da Emenda Constitucional nº 41. de 2003. o disposto no art. 7o da mesma Emenda.

Art. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. e da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. da Emenda Constitucional nº 41. de 2003. observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

(…)

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda constitucional nº 41. de 2003”.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro enfrenta o tema e

preleciona:

“Na Emenda Constitucional nº 41/03, em seu artigo , são garantidos todos os direitos adquiridos até a data de sua publicação, com base nos critérios da legislação então vigente, no que diz respeito à aposentadoria e à pensão. É de difícil compreensão o § 2º desse artigo, quando diz que os proventos, sejam integrais ou proporcionais, e a pensão serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos “ou nas condições da legislação vigente”. Em se tratando de direito adquirido, os

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proventos e a pensão têm que ser calculados com respeito aos benefícios já incorporados ao patrimônio do servidor à época em que completou os respectivos requisitos. sem prejuízo de outros adquiridos posteriormente. Não há como separar o direito à aposentadoria integral ou proporcional”) e à pensão do beneficio pecuniário correspondente. Ainda que se altere a legislação, a integralidade ou a proporcionalidade, conforme o caso, têm que ser respeitadas. Em consequência, a frase final do dispositivo, ao fazer referência às”condições da legislação vigente”, tem que ser entendida no sentido de que outras vantagens podem ser acrescidas àquelas a que já fazia jus o servidor na data de publicação da Emenda. Também tem que ser respeitada a paridade dos proventos e da pensão com os vencimentos e demais vantagens concedidos aos servidores em atividade, seja para os benefícios já concedidos na data da Emenda Constitucional n”41/03. seja para os que já completaram os requisitos para obtenção da aposentadoria ou da pensão, nos termos do artigo . A Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo beneficio aos que ingressaram no serviço público até 16-12-98 (data da entrada em vigor da Emenda n.º20/98) e que tenham cumprido os requisitos previstos no artigo da Emenda Constitucional nº 41/03 ou no artigo 3“da Emenda constitucional n”47/05 (…)” (Direito Administrativo, 2008, p. 541) .

Portanto, o patamar financeiro das aposentadorias e

pensões está assegurado aos que foram investidos até a data da Emenda

Constitucional n. 41/03, e que se aposentem segundo os requisitos por ela

elencados.

Da análise da documentação encartada, verifica-se que o

impetrante, ora apelante, demonstrou cabalmente fazer jus à integralidade e

paridade de vencimentos, porquanto ingressou no serviço público antes da

Emenda Constitucional 41/03.

Nesse cenário, a Lei Federal n. 10.887/04 é inaplicável ao

caso concreto, notadamente porque somente se aplica àqueles que se

aposentarem na forma do artigo da Emenda Constitucional n. 41/03. Ao que se

percebe, o apelante pretende a aposentadoria na forma do artigo da EC 41/03.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para o fim de

julgar procedente o pedido mediato e conceder a segurança.

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JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR

Relator

Deputado Major Olimpio – Audiência de prestação de contas na AORPM 11

major

O deputado federal Major Olímpio estará na quinta feira, dia 30 às 15 horas na sede da AORPM – Rua Tabatinguera, 278, onde fará uma audiência de prestação de contas do seu mandato.  Ele conta com seu apoio e presença.

Olimpio encabeçou a luta pela redução da maioridade penal, é autor do projeto que deu origem à lei que torna hediondos os crimes praticados contra agentes da Lei.  Olimpio faz parte de várias comissões no Congresso Nacional e em cinco meses de mandato apresentou inúmeros projetos.

Além disso, ele deu origem à criação de uma comissão que tratará exclusiva e especialmente de questões relacionadas à Segurança Pública, que vai atuar pela mudança no texto constitucional e das leis, para que as instituições policiais e seus integrantes tenham justo reconhecimento com a aprovação definitiva da PEC300, ciclo completo de polícia, garantia da previdência e demais prerrogativas dos agentes de segurança pública.

Olimpio faz parte das seguintes Comissões Especiais:

-CESEGPUP: Comissão especial para elaboração de proposta de Lei Orgânica da Segurança Pública no Brasil.

-PL 423812: Comissão especial para proferir parecer sobre piso nacional de salário de empresas particulares de vigilância e transporte de valores.

Comissões:

-CSPCCO: Comissão Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado

-CVT: Comissão de Viação e Transportes

-CDHM: Comissão de Direitos Humanos e Minorias

-CREDN: Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional

-GTPEMIL: Grupo de trabalho para avaliar novo Código Penal Militar

Comissões Parlamentares de Inquérito:

-CPICARCE: CPI para investigar a realidade do Sistema Carcerário Brasileiro

-CPIJOVEM: CPI para apurar causas e consequências da violência e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil

Finalmente, Major Olimpio foi eleito vice-presidente da Frente Parlamentar da Segurança Pública e Defesa Nacional

Sérgio Olímpio Gomes, paulista de Presidente Venceslau, foi presidente da Associação Paulista dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo e diretor da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Como oficial, exerceu suas funções por 29 anos. É bacharel em ciências jurídicas e sociais, jornalista, professor de educação física, técnico em defesa pessoal, instrutor de tiro e autor de livros voltados para a questão da segurança. Em 2006, foi eleito deputado estadual com 52.386 votos, tendo sido reeleito em 2010 com 135.409 votos. Em 2015, assumiu seu primeiro mandato como deputado federal após ser eleito no pleito de 2014 com 179.196 votos.

Abaixo confira os projetos apresentados por ele:

-PL 141/2015 que transforma em crime hediondo e homicídio qualificado a morte de policiais.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1297326&filename=PL+141/2015

-PL 142/2015 que acaba com a figura do crime continuado, que beneficia bandidos e prejudica vítimas.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1297327&filename=PL+142/2015

-PL 143/2015 que acaba com indultos que permitem a saída temporária de presos.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1297328&filename=PL+143/2015

-PL 192/2015 que acaba com a impunidade dos menores criminosos, aplicando medidas sérias que vêm em benefício de toda a sociedade.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1297974&filename=PL+192/2015

-PL 193/2015 que institui o risco de vida (periculosidade) na profissão policial

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1297985&filename=PL+193/2015

-Requerimento 382/2015 pedindo a votação (conclusiva) no segundo turno da PEC 300 (votada num primeiro turno em julho de 2010 por esmagadores 349 votos a zero, a PEC300 cria um piso salarial para policiais e bombeiros).

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1299210&filename=REQ+382/2015+%3D%3E+PEC+300/2008

-PL 277/2015 que aumenta a pena do crime de receptação em sua forma simples e qualificada.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=946305

-PL 352/2015 que derruba a impunidade do presidente da república

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1300142&filename=PL+352/2015

-PL 353/2015 que aumenta a pena dos crimes hediondos de 30 para 50 anos.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1300143&filename=PL+353/2015

-PL 354/2015 que criminaliza os atos preparatórios à execução do crime.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1300145&filename=PL+354/2015

-PL355/2015 que estabelece critérios para apreensão, arrecadação e destinação no caso de crimes que envolvem organizações criminosas.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1300149&filename=PL+355/2015

-PL 506/2015 trata do direito do cidadão de adquirir arma de fogo

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1304062&filename=PL+506/2015

-PL 507/2015 possibilita que PM’s e Bombeiros reformados por invalidez possam ser empregados em atividades internas compatíveis com sua incapacidade.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1304063&filename=PL+507/2015

-PL 508/2015 aumenta a pena do crime de quem vende armas de fogo a menores de idade.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1304064&filename=PL+508/2015

-PL 509 assédio sexual

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1304065&filename=PL+509/2015

-PL 510/2015 punindo quem dá ou entrega propina não servidor público

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1304066&filename=Tramitacao-PL+510/2015

-PL511/2015 aumenta a pena daquele que induz alguém ao suicídio

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1304067&filename=PL+511/2015

-PL512/2015 criminaliza a pessoa que ajuda o bandido a fugir da polícia

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1304068&filename=PL+512/2015

-PL581/2015 acaba com impunidade no período eleitoral

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1306409&filename=PL+582/2015

-PL582 incluindo crime de assédio sexual no código penal militar

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1306409&filename=PL+582/2015

-PL583/2015 dá o direito da livre associação a pm’s e bombeiros

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1306412&filename=PL+583/2015

-PL691/2015 garante o fornecimento gratuito de medicamentos a idosos com doenças crônicas ou degenerativas

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4056380BBF9C028227E86167638FD3B9.proposicoesWeb2?codteor=1308687&filename=PL+691/2015

-PL692/2015 trata de crime militar em tempos de paz

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1308688&filename=PL+692/2015

-PL770/2015 Agrava a pena de roubo se a vítima estiver em serviço de transporte de cargas.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1310269&filename=PL+770/2015

-PL818/2015  Estabelece a obrigatoriedade da presença de profissionais de psicologia nas unidades hospitalares e dá outras providências.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1311098&filename=PL+818/2015

-PL917/2015 que desburocratiza a autorização para realização de laqueaduras pelo SUS

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1314297&filename=PL+917/2015

-PL918/2015 que sistematiza e regulamenta as oficinas mecânicas

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1314298&filename=PL+918/2015

-PL 1090/2015 que pune os bancos que mantiverem clientes em cadastro negativo após paga dívida por acordo.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B2E03120A5BE1F88CC85E9B694C5125F.proposicoesWeb2?codteor=1319238&filename=PL+1090/2015

-PL1209/2015 Altera a definição de associações criminosas e aumenta a pena para crimes cometidos por essas associações

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=1F7FFDA5CB3A7A954C2CC93BCF6C08BB.proposicoesWeb1?codteor=1323202&filename=PL+1209/2015

-PL 1210/2015 que trata dos direitos autorais de músicas executadas em rádios

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=2A3776C61C309D997165677D27DF0564.proposicoesWeb2?codteor=1323203&filename=PL+1210/2015

-PL 1587/2015 extingue torcidas organizadas

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B9F13C40A40ABE29C8ACED7BA9D08A47.proposicoesWeb2?codteor=1336197&filename=PL+1587/2015

PL 1723/2015 pede penas maiores para crimes utilizando armas

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1341285&filename=PL+1723/2015

PL 1724/2015 versa sobre a sistematização do cadastro de doação de medula óssea.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1299740

Após capotamento, Secretário Alexandre de Moraes proíbe comboio desordeiro de carros da Rota de SP 49

Após capotamento, secretaria suspende comboio de carros da Rota de SP

Do UOL, em São Paulo

23/07/201511h23

  • Policial perdeu o controle do carro e capotou durante comboioPolicial perdeu o controle do carro e capotou durante comboio

Após o capotamento de um veículo da Rota (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar), tropa da Polícia Militar de São Paulo, no último sábado (18), a Secretaria da Segurança Pública decidiu acabar com o comboio de carros formado na hora da troca de turno da corporação.

“O comboio foi suspenso para garantir a segurança das equipes policiais e da população”, afirmou o secretário Alexandre de Moraes.

O capotamento do sábado passado aconteceu na avenida Tiradentes, na região central de São Paulo, logo depois de os veículos deixarem a sede do batalhão em comboio e em alta velocidade. Dos quatro policiais presentes, dois ficaram feridos. Um sargento sofreu traumatismo craniano, e um cabo teve lesões no braço.

Antes de tombar, o carro foi filmado fazendo manobras em zigue-zague. A Secretaria da Segurança Pública do Estado informou que a polícia instaurou uma sindicância para investigar o acidente de sábado e que os policiais são orientados a dirigir de forma segura.

19/07/2015

Molecagem institucionalizada fere gravemente sargento e cabo da ROTA 102

SEGURANÇA DO LADRÃO – “Polícia Legislativa” recebe mais de R$ 15.000,00 por mês para fazer “Cara, crachá! Cara, crachá!” 47

SEGURANÇAS DE LUXO
POLÍCIA LEGISLATIVA TEVE A INUTILIDADE COMPROVADA
POLICIAIS DO SENADO QUASE FORAM PRESOS POR OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA

SERVIDORES DA CÂMARA OBSERVAM ENQUANTO A POLÍCIA MILITAR LIDA COM MANIFESTANTES. FOTO: ZECA RIBEIRO/AGÊNCIA CÂMARA

Servidores da Polícia Legislativa do Senado passaram por perrengue hilário há poucos dias e comprovou que ela não existe, a não ser no imaginário dos próprios servidores. Alguns deles quase foram presos por obstrução da justiça ao acreditarem demais em sua condição de “policiais”.

Tanto para a Polícia Federal, que estava cumprindo mandado de busca e apreensão, emitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no apartamento funcional do senador Fernando Collor (PTB-AL), quanto para as demais polícias de verdade, a tal Polícia Legislativa não é mais do que sempre foram: seguranças. Bem remunerados, mas ainda seguranças.

Apesar de “delegacias” e autorização para porte de arma, o maior atrativo para entrada na Polícia Legislativa são os gordos salários de mais de R$ 15 mil iniciais e as jornadas de trabalho tranquilas, pois não podem conduzir inquéritos, tampouco prender. Outro fato curioso, que demonstra bem o ego hiperinflado, são as novas jaquetas que passaram a incluir a palavra “Federal” e reduziu à letra de bula a palavra “Legislativa”.

Toda essa estrutura, mantida com dinheiro público, serve apenas para emitir crachás, separar parlamentares de jornalistas e público em audiências nas comissões e passear em suas “viaturas”, no máximo, até a Esplanada. A inutilidade é tamanha que, quando há manifestações ou grupos tentando entrar no Congresso, a primeira atribuição é: chamar a polícia de verdade.

caracracha

RETRATOS DA POLÍCIA CIVIL 28

Jacareí cidade do Vale do Paraíba pertencente a Região Metropolitana de São Paulo ,  urbe com altos índices de violência .
Nessa cidade existem até agora cinco ( 5 ) Distritos , uma DIG, uma DISE em prédios alugados; nessa cidade, também,  existe um bairro chamado São Silvestre onde está instalado o 4º Distrito Policial em um imóvel muito bem montado pela companhia Votorantim , pois bem :

O Ilustre Delegado Seccional de Policia de Jacareí decidiu fechar essa delegacia tendo como argumento da falta de policiais.
Esta tudo muito bem,  esta tudo muito bom,  mas não poderia lá ser instalada a DIG junto com a DISE , inclusive gerando menos ônus não para o Estado ?

Isso é uma falácia a mas para nós que pagamos impostos, ou seja, os alugueis dos outros imóveis  locados de particulares ?
Será que essa determinação é de conhecimento do Diretor do DEINTER I , do Delegado Geral de Policia? Prefiro crer que não!


João Alkimin 

4dp

COMO DIMINUIR A CRIMINALIDADE SEM ESFORÇO – Delegacias de SP dificultam registro de roubo de celular 46

Em São Paulo

21/07/201508h47

Delegacias de polícia da capital estão se recusando a registrar Boletins de Ocorrência de roubo de celular sem que a vítima forneça o IMEI – um código de 15 dígitos que identifica cada aparelho. A gestão Geraldo Alckmin (PSDB) também impede o registro do crime pela internet sem tal numeração. As restrição acontecem paralelamente a uma queda acentuada, de 27,64%, nas estatísticas de registro de roubos em que celulares foram levados das vítimas em todo o Estado de São Paulo.

A Secretaria de Segurança Pública, que vem comemorando a redução nos índices de roubo desde o começo do ano, alega que não fez nenhuma mudança de procedimentos e que o registro do crime sem o fornecimento do código é possível. A pasta argumenta ainda que o número de Boletins de Ocorrência em que o celular é o único objeto roubado da vítima cresceu 3,27%, na comparação dos cinco primeiros meses deste ano com mesmo período de 2014.

Entre janeiro e maio desde ano, 74.977 registros de roubos no Estado tiveram telefones celulares listados entre os objetos subtraídos. No mesmo período de 2014, foram 103.650 boletins de ocorrência incluindo tais aparelhos. Os dados foram obtidos com cruzamento de informações sobre perfil dos roubos do Estado e as estatísticas criminais mensais – ambas as informações disponíveis no site da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Além disso, dados obtidos pela reportagem via Lei de Acesso à Informação mostram que apenas na Delegacia Eletrônica a queda de janeiro a junho foi de 14,4% de um ano para outro – de 47 mil para 40 mil casos. A queda acentuou a redução de registros de roubos no Estado, que caíram de 5% no Estado, de 135 mil para 128 mil ocorrências.

“A exigência desse código para o registro do crime resulta em uma redução nas estatísticas, mas que não quer dizer que há uma diminuição de fatos, ou seja, dos crimes em si”, diz o cientista político Guaracy Mingardi, especialista em segurança.

Recusa

Uma estudante de 27 anos que pediu para não ter o nome publicado conta que seu celular foi levado por um criminoso dentro de um supermercado em Santa Cecília, na região central da cidade, em 8 de junho. Ela afirma que não conseguiu fazer o registro no 77º Distrito Policial (Santa Cecília) sem informar o IMEI.

“O celular estava no bolso de trás da minha mochila. Chegou um homem, puxou a mala e pegou o telefone. Fiquei desesperada quando não achei (o aparelho).” Ela conta que foi à delegacia e relatou o ocorrido, mas saiu de lá sem o boletim de ocorrência. “Contei a história e me perguntaram se eu tinha o IMEI. Falei que não e o rapaz que me atendeu disse que, infelizmente, não tinha o que fazer, pois não poderia registrar o BO.”

O aparelho estava com sete meses de uso e custou R$ 600. “Como já tinha jogado a caixa fora e não tinha a nota fiscal, precisei desistir do BO. Tinha todos os meus contatos e fotos. Liguei para a operadora e bloqueei o chip.”

Números

O registro de crimes de roubo no Estado cresceu por 19 meses seguidos, até parar em janeiro deste ano.

Em fevereiro, recém-empossado no cargo, o secretário da Segurança Pública, Alexandre de Moraes,disse que solicitaria o número do IMEI em casos de roubo de celular com o argumento de que, assim, pediria o bloqueio dos aparelhos às operadoras. Moraes negou, na época, que a medida teria como consequência diminuir apenas as estatísticas, artificialmente, sem reduzir o número de crimes em si.

Só 3 dos 18 DPs procurados fazem boletim de roubo de celular sem IMEI

Fixados em paredes diferentes, dois cartazes dão o mesmo aviso a quem chega à sala de atendimento ao público do 1º Distrito Policial (Sé), na rua da Glória, na Liberdade, região central da capital paulista: “Furto e/ou roubo de celulares (…) só serão registrados com os IMEIs dos respectivos celulares”. Questionado, um policial repete a informação: “Precisa do IMEI tanto na internet quanto aqui”.

A delegacia, que soma 1.672 roubos e 4.582 furtos em geral nos cinco primeiros meses do ano, é uma das cinco visitadas ontem pelo “Estado de S. Paulo”. Outras 13 foram contatadas por telefone. Do total, 15 contrariam o que a Secretaria da Segurança Pública afirma e não registram casos se a vítima não informar o código do aparelho – cerca de 83,3% dos casos. Três, porém, disseram ser possível fazer o boletim.

Além do 1º DP, a reportagem foi, sem se identificar, aos seguintes distritos: 2º (Bom Retiro), 3º (Campos Elísios), 4º (Consolação) e 77º (Santa Cecília), todos no centro. Sem exceções, as delegacias informaram não notificar a ocorrência sem o IMEI. A reportagem não tentou registrar nenhum boletim.

“Tem de ter o IMEI, a ordem do governo é o IMEI”, afirmou um policial do 2º DP, em referência à resolução SSP-3, de fevereiro. “Se você não consegue (o número), não avança”, justificou. No 3º DP, outro agente apontou para o computador e disse que o “sistema não aceita” fazer o registro sem o código.

A história se repetiu nas seguintes delegacias, procuradas por telefone: 23º DP (Perdizes), na zona oeste; 50º (Itaim Paulista), 30º (Tatuapé), 42º (Parque São Lucas), 54º (Cidade Tiradentes) e 70º (Sapopemba), zona leste; 36º (Vila Mariana), 37º (Campo Limpo) e 48º (Cidade Dutra), zona sul; e 28º (Freguesia do Ó), zona norte. Apenas três DPs disseram fazer o registro: 45º (Vila Brasilândia) e 90º (Parque Novo Mundo), na zona norte, além do 7º (Lapa), zona oeste.

Internet

O IMEI é um campo obrigatório no BO eletrônico. Sem ele, a vítima não consegue finalizar a ocorrência envolvendo celular.

As informações são do jornal “O Estado de S. Paulo”.

Greve de agentes penitenciários em São Paulo atinge 97 presídios, diz sindicato 41

Por Agência Brasil

Motivo da antecipação do movimento foi o assassinato de um agente de Campinas e ao espancamento de quatro agentes

Agência Brasil

Desde sexta-feira (17) agentes penitenciários de todo o estado estão fazendo uma paralisação que deveria ter sido iníciada hoje (20). O motivo da antecipação do movimento foi devido ao assassinato do agente Rodrigo Ballera Miguel Lopes, de 33 anos, do Centro de Detenção Provisória (CDP) de Campinas, morto a tiros na quinta-feira (16), e ao espancamento de quatro agentes (um no CDP-4 de Pinheiros e três em São José dos Campos). Lopes é o oitavo agente penitenciário morto este ano no estado em consequência do crime organizado. A greve da categoria é por tempo indeterminado e já atinge 97 presídios.

Greve de agentes penitenciários em São Paulo atinge 97 presídios, diz sindicato
Divulgação/Agência CNJ

Greve de agentes penitenciários em São Paulo atinge 97 presídios, diz sindicato

De acordo com presidente do Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária Sindasp-SP, Daniel Grandolfo, existem 163 unidades prisionais no estado, nas quais trabalham 30 mil agentes penitenciários. “Há 230 mil presos nessas unidades. O problema é a superlotação. Em uma unidade prevista para 768 presos, estão 2 mil. Todas as unidades de São Paulo estão superlotadas. Não temos equipamento nem autonomia para fazer nosso trabalho.”

Grandolfo reforçou que a reivindicação diz respeito ao acordo com o governo definido na greve do ano passado, no qual os funcionários receberiam o valor das perdas da inflação. “Era para o governo ter falado alguma coisa em março e até agora não nos chamou para oferecer nada. Sem falar do Bônus de Resultado Penitenciário (BRP), a ser concedido anualmente aos servidores e sobre o qual o governo não apresentou proposta ainda”. Além disso, os agentes pedem que o governo cancele 32 demissões, articuladas como forma de punição, para os agentes que participaram da greve no ano passado.

O presidente do sindicato disse ainda que os oito agentes mortos este ano foram executados pelo simples fato de serem agentes penitenciários. “Tudo está sendo motivado pelos problemas estruturais, a superlotação. Foram oito agentes executados pelo crime organizado, mais 30 espancamentos por ano dentro das unidades. A fragilidade do sistema penitenciário é complicada. Estamos sendo caçados pelo crime organizado e executados por sermos agentes penitenciários.”

A paralisação foi decretada pela categoria após 23 assembleias convocadas pelo Sindasp-SP. No mês passado, diretores do Sindicato estiveram reunidos com o secretário de estado da Administração Penitenciária (SAP), Lourival Gomes, e com os coordenadores das unidades prisionais de diversas regiões do estado, para tratar do cumprimento do acordo, mas não houve sucesso nas negociações.

De acordo com a SAP, o presidente do sindicato, comunicou aos dirigentes de algumas unidades penais que haveria a greve, sob a alegação de que a SAP não teria cancelado os processos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de fatos ocorridos nos CDPs de Franca e Jundiaí e na Penitenciária de Iperó.

“O citado presidente não deixou a questão bem clara para seus associados e para os servidores do sistema penitenciário, levando a eles informações que não correspondem com a realidade, pois esse compromisso jamais foi assumido”, diz a SAP por meio de nota. Segundo a SAP a ata da reunião traz a informação “não punição dos grevistas que exerceram o direito de greve dentro da lei. Eventuais excessos serão apurados dentro da legislação em vigor.”

A SAP diz ainda que apenas 16 das 163 unidades prisionais do estado aderiram ao movimento e, mesmo assim, mais da metade delas, cerca de dez estão funcionando normalmente, tendo apenas a entrada bloqueada por alguns grevistas.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) é nojenta , pestilenta e, também, corrupta 17

A PGE é um órgão que me enoja.

Procuradores do Estado que pouco trabalham e de eficaz quase nada produzem, contribuem sobremaneira para o sobrecarregamento dos juízos e tribunais.
Em se falando de SP, nos diversos casos de significativa corrupção no âmbito da Administração Pública, a PGE se esconde em sua insignificância.
Mas quando o assunto é a litigância de má fé em intransigente defesa do Estado, unicamente para dar o calote nos credores mais modestos, ou pelo menos jogar para as calendas os direitos do povo mais pobre, aí entram em ação bandidos de paletó e gravata, falando “não” em nome e em favor do Estado.
E somente para ficar num único exemplo, podemos citar o caso da Gratificação de Atividade Policial – GAP, no ínfimo valor de R$ 100,00 por mês, concedida aos policiais militares da ativa e negada aos policiais reformados e pensionistas.
Pois bem.Em 2001, a Associação dos Cabos e Soldados, como substituta profissional, venceu ação judicial contra a Fazenda Pública, objetivando o recebimento, pelo reformados e pensionistas, dos tais R$ 100,00 a mais por mês, concedidos aos PMs da ativa.E hoje, 2015, já passados portanto quase 14 anos, a PGE, por intermédio de um grupinho de cerca de 5 ou 6 procuradores do Estado de SP, todos com o número de OAB acima de 300 mil, portanto mal saídos das fraldas, ainda vêm interpondo uma série de recursos absurdos objetivando tão somente procrastinar o pagamento aos mencionados PMs reformados, todos eles já idosos e muitos deles doentes e outros tantos já mortos.
Esses bandidos que criminosamente atuam em nome do Estado de SP, bem que mereciam uma bela “surra”, uns “tapas na cara”, para aprenderem a ser homens, com H, ou mulheres, com M, e não esse monte de lixo que nos envergonha a todos.

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Concordo com Vossa Excelência e assino embaixo :

Rcondeguerra OAB 81006 ( 1985 )

Molecagem institucionalizada fere gravemente sargento e cabo da ROTA 112

Vídeo mostra acidente com carro da polícia em avenida de SP

Veículo tombou na saída do Batalhão Tobias de Aguiar neste sábado (18).
Sargento e cabo da Polícia Militar ficaram feridos e foram para o hospital.

Do G1 São Paulo

Um vídeo feito por um cinegrafista amador registrou o momento em que um veículo da Rotatomba logo após sair do Batalhão Tobias de Aguiar, no Centro de São Paulo, no início da tarde deste sábado (18).

  • As imagens mostram o carro em um comboio na Avenida Tiradentes, antes de um patrulhamento de rotina. Logo depois, um dos policiais perde o controle da direção do veículo, que balança de um lado para o outro e depois tomba no meio da via.

Segundo a assessoria de imprensa da PM, quatro policiais estavam dentro do veículo. Um sargento foi socorrido em estado grave ao Hospital de Clínicas (HC) com traumatismo craniano. O quadro dele é estável, de acordo com a corporação. Um cabos também ficou ferido no braço e foi socorrido para o pronto-socorro Santana. Os outros dois policiais não ficaram feridos.

A Polícia Militar não soube informar a causa do acidente, mas abriu uma sindicância para apurar o caso.

Vídeo mostra acidente com carro da polícia em avenida de São Paulo (Foto: Reprodução TV Globo)
Vídeo mostra acidente com carro da polícia em avenida de São Paulo (Foto: Reprodução TV Globo)

PGE é tão cruel quanto PCC – Aidar SBZ Advogados conquistam grande vitória moral pela família do delegado Adelson Taroco vítima de holocausto nos atentados de 2006 26

procuradoresdoestado

RAÇA DO INFERNO!

PROCURADORES DO ESTADO-ADVOGADOS PÚBLICOS  MOVIDOS POR INTERESSES PRIVADOS ( honorários )- TENTARAM INVENTAR PRESCRIÇÃO E CASSAR INDENIZAÇÃO CUMULATIVA COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA; ASSIM PREJUDICANDO A VIÚVA E OS FILHOS MENORES DO FALECIDO EMBOLSARIAM UM DINHEIRINHO A MAIS NOS SEUS JÁ POLPUDOS VENCIMENTOS…TUDO CONFORME A SEGURANÇA JURÍDICA E  INTERESSE COLETIVO, OBVIAMENTE!

UFA!, DEPOIS DE QUASE DEZ ANOS,   AGORA SÓ FALTAM OS EMBARGOS , O ORDINÁRIO E O ESPECIAL; DEPOIS SÓ FICAR NA FILA DOS PRECATÓRIOS.

MORAL DA HISTÓRIA: É MELHOR SER UM OMISSO VIVO DO QUE HERÓI MORTO! 

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Família de delegado morto em rebelião receberá R$ 394 mil por danos morais

Por Sérgio Rodas

O estado deve garantir a integridade física dos presos e dos servidores que trabalham em presídios. Caso algum detento ou funcionário público ferido ou morto no estabelecimento, a Administração Pública responde objetivamente pela falha na segurança que possibilitou o ocorrido.

Esse foi o entendimento firmado pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar provimento a Apelação Cível interposta pela família do delegado Adelson Taroco e condenar o estado de São Paulo a pagar-lhes R$ 394 mil de indenização por danos morais.

Taroco era diretor da Cadeia Pública de Jaboticabal (SP). Durante uma rebelião em 2006, ele tentou dialogar com os presos para manter a ordem no local. Nisso, foi agarrado pelos detentos e jogado em uma cela. Em seguida, eles atearam fogo a colchões e os jogaram em cima do delegado. Ele teve 64% de seu corpo atingido por queimaduras de terceiro grau, e morreu 19 dias após o ataque.

Em 2009, a viúva e os filhos de Taroco, defendidos pelos advogados João Biazzo e Leon Harari, do Aidar SBZ Advogados, moveram ação de indenização por danos materiais e morais contra a Fazenda paulista. O juiz de primeira instância proferiu decisão favorável à família do delegado, condenado o estado pagar-lhes R$ 200 mil em danos morais.

Porém, os familiares consideraram o valor baixo, e interpuseram apelação contra a decisão. Já a Fazenda, em reexame necessário, alegou ter havido prescrição da pretensão, uma vez que ela foi citada em novembro de 2009, superando o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Ribeiro de Paula, afastou a alegação da Fazenda afirmando que o prazo trienal do Código Civil só vale para relações de Direito Privado. Para ações contra o estado, o prazo é de cinco anos, conforme estabelecido no Decreto 20.910/1932.

De acordo com o relator, houve falha da Administração Pública na rebelião de Jaboticabal, uma vez que ela “não proporcionou devido isolamento dos presidiários, não impediu entrada de armas e substâncias inflamáveis na penitenciária”, deixando os agentes vulneráveis em relação aos detentos.

O desembargador apontou que a Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, estabelece que o estado responde pelos danos causados aos cidadãos, não importando se houve dolo ou culpa de seus agentes. Dessa forma, ele diz que se o estado deve indenizar famílias de presos mortos dentro de presídios, também tem que reparar o dano material e moral quando se tratar de lesão ou morte de servidores.

Segundo Ribeiro de Paula, a indenização determinada pelo juiz de primeira instância, de R$ 200 mil, é insuficiente. Isso porque a morte foi brutal, e privou a mulher e dois filhos pequenos do convívio com o delegado.

O relator ainda refutou o argumento da Fazenda paulista de que não cabia indenização por danos materiais, de 2/3 dos rendimentos de Taroco até quando ele completaria 70 anos, pois a família já receberia pensão por morte. Para o magistrado, a conjugação deste benefício com a prestação alimentar decorrente de ilícito civil “não configura bis in idem”, uma vez que as verbas têm naturezas distintas.

Com isso, Ribeiro de Paula manteve os pagamentos de 2/3 dos salários e condenou o estado de São Paulo a pagar R$ 394 mil reais à família de Taroco. Seu voto foi seguido pelos demais desembargadores da 12ª Câmara de Direito Público.

Precedente
Segundo os advogados Biazzo e Harari, a reforma da sentença para aumentar o valor do dano moral teve como base um precedente citado na sustentação oral. O relator levou em consideração outro caso em que a indenização, mantida pela turma julgadora, foi fixada em 500 salários mínimos.

O escritório estima que a condenação, se mantida, resulte em cerca de R$ 3,3 milhões no valor total a ser pago pelo estado, além de um potencial ganho futuro de mais R$ 1,8 milhão. “Foi possível assegurar a estabilidade financeira da família e reparar, ainda que um pouco, a grande dor sofrida”, afirmam Biazzo e Harari.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Apelação Cível 0015619-93.2009.8.26.0053

CONJUR

Primeiro garantidor de direitos – Delegada loura impede advogada de acompanhar depoimento de cliente 27

E AINDA QUEREM O APOIO DA OAB?

policia-federal-interroga-marcelo-odebrecht-nesta-quinta-feira-16

VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA

PF impede advogada de acompanhar depoimento de Marcelo Odebrecht

Por Marcelo Galli – CONJUR

A advogada Dora Cavalcanti Cordani foi nesta quinta-feira (16/7) impedida pela delegada da Polícia Federal Renata da Silva Rodrigues, em Curitiba, de acompanhar o seu cliente, o empresário Marcelo Odebrecht, em depoimento no âmbito da operação ‘lava jato’.  Ela alegou que a advogada estaria impedida porque também seria ouvida no inquérito que apura suposta fraude processual.

Dora conta que a delegada, além de impedir o acompanhamento, quis constituir outro advogado que estava no local para realizar o depoimento. O depoimento do empresário, que estava previsto para hoje, foi adiado. Odebrecht falaria sobre o bilhete manuscrito, que foi entregue à defesa dele em 22 de junho, com a mensagem “destruir e-mail sondas”.

O bilhete foi interceptado na carceragem da Polícia Federal em Curitiba, copiado e incluído em procedimento judicial. A OAB afirma que houve desrespeito ao sigilo profissional de Dora Cavalcanti.

“Difícil saber qual absurdo é maior: intimar uma advogada a falar sobre fatos ínsitos ao exercício de sua profissão, fazê-lo em inquérito instaurado a partir da violação de prerrogativa profissional ou comunicá-la de surpresa, na hora do depoimento. Ou ainda impedi-la de acompanhar a oitiva de seu próprio cliente”, comentou a advogada.

Dora conta que, após o ocorrido, o delegado da PF Luciano Flores disse em entrevista que na sexta-feira será definido se ela é suspeita ou testemunha no inquérito, já qu era destinatária e manuseou o bilhete. Dora alega que não estava em Curitiba quando o bilhete foi entregue aos advogados.

A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB se manifestou nesta quinta-feira (16/7), em nota, e criticou o impedimento da advogada em acompanhar o seu cliente na realização do depoimento.  “O cidadão possui o direito de escolher livremente o seu patrono, não cabendo às autoridades policiais ou judiciais impor restrição a tal liberdade”, disse o procurador de prerrogativas, Pedro Paulo Guerra Medeiros.

A nota diz também que não há qualquer regra no direito brasileiro que atribua a uma autoridade o poder de vedar o exercício profissional do advogado pelo fato dele ser investigado porque vigora no Brasil o princípio constitucional da presunção de inocência. E também afirma que só a OAB pode decidir pela suspensão do exercício profissional por falta disciplinar. “E assim o é justamente para que autoridades não possam diminuir a importância da defesa. A investigação e a denúncia são tão importantes quanto a defesa para um processo justo”, afirma.

Leia a íntegra da nota:

“A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB vem manifestar a sua objeção ao fato de uma advogada ser obstada de acompanhar o seu cliente na realização de um depoimento.  O cidadão possui o direito de escolher livremente o seu patrono, Não cabendo às autoridades policiais ou judiciais impor restrição a tal liberdade.

Não há qualquer regra no direito brasileiro que atribua a uma autoridade o poder de vedar o exercício profissional do advogado pelo fato dele ser investigado. Em primeiro lugar, porque ainda vigora no Brasil o princípio constitucional da presunção de inocência; em segundo, porque compete à OAB – e somente a ela – decidir pela suspensão do exercício profissional por falta disciplinar. E assim o é justamente para que autoridades não possam diminuir a importância da defesa. A investigação e a denúncia são tão importantes quanto a defesa para um processo justo.

Não podemos admitir, em qualquer caso, que o advogado do cidadão seja apequenado no desempenho de seu mister. A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, que atuou nos últimos dois anos em mais de seis mil casos, coloca-se à disposição da advogada violada em suas prerrogativas e da seccional do Paraná para a adoção das providências cabíveis no sentido de preservar as garantias profissionais, que são, na verdade, direitos dos cidadãos.

Por outro ângulo, não interessa à sociedade que atos investigatórios sejam praticados ao arrepio da lei. Isso pode gerar alegação de nulidade. A punição dos culpados por crimes, em especial de desvios de recursos públicos, é o que a sociedade espera e aguarda.

Não será suficiente a realização de espetáculo para render páginas de jornais sem a consequente e efetiva condenação dos culpados e absolvição dos inocentes. Tal situação apenas ocorrerá em um processo que não seja nulo e que respeite as leis.

Pedro Paulo Guerra Medeiros

Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas”

Delegado de Polícia, o primeiro garantidor de direitos fundamentais! Mas quem garante os direitos do garantidor? 14

Por David Queiroz

O Delegado de Polícia é o “primeiro garantidor da legalidade e da justiça”[1]. A frase do Ministro Celso de Melo, proferida em seu voto no HC 84548/SP, tornou-se um símbolo que bem representa a atual busca por valorização e legitimidade da carreira de Delegado de Polícia.
Longe de representar um sofisma, a frase em apreço resume o louvável pensamento que atribui ao Delegado de Polícia a responsabilidade de ser o primeiro garantidor de direitos fundamentais do detido.

O que não poderia ser diferente em um Estado Democrático de Direito.

James Goldschmit preleciona que a estrutura do processo penal é o termômetro do quanto autoritária ou democrática é a Constituição de um país[2]. O processo penal reflete diretamente a forma como o governo soberano dialoga com os indivíduos: um processo penal autoritário, repressivo, é sinônimo de um Estado autoritário; um processo penal garantista, regrado por direitos e garantias individuais, espelha um Estado liberal, pois as orientações políticas influem na concepção estrutural do processo[3].

É bem verdade que a Polícia Civil ainda carrega, embrenhada em suas práticas, a cultura autoritária, fruto dos anos em que foi utilizado como órgão repressivo de governo. O que, de certa forma, é previsível, já que em uma democracia recente, como a brasileira, as práticas consagradas em determinada época, mesmo que reprovadas pela nova ordem política, convivem com as contemporâneas, perdurando a desaparecerem[4].

Todavia, afigura-se certo que o atual cenário político e jurídico exige uma acoplagem constitucional e convencional da atividade policial, notadamente do Delegado de Polícia, devendo ser extirpada a visão de investigação policial como máquina repressiva.
Nesse contexto, a função de um Delegado de Polícia vai muito além da tarefa de prender. Por ser o primeiro profissional com atribuição legal para realizar análise jurídica[5] dos fatos, o primeiro “juiz” da causa, incumbe ao Delegado de Polícia a preservação do interesse do Estado de proteção dos indivíduos de uma injusta perseguição.

Aury Lopes Junior preleciona que a efetividade de proteção dos direitos fundamentais depende, em parte, da atividade jurisdicional, responsável por dar ou negar os referidos direitos.[6] Não é demais afirmar que a proteção dos direitos fundamentais depende, também, da atividade endoprocessual desenvolvida pelo Delegado de Polícia, pois esse profissional pertence a atribuição para determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante, com o consequente encarceramento do detido, a concessão de liberdade provisória com o arbitramento de fiança, a análise da existência da ilicitude dos elementos informativos etc.

Não se pode olvidar que persecução penal pode ser entendida como um juízo progressivo de formação de culpa, que nasce com um juízo de possibilidade (início do inquérito policial), passa por um juízo de probabilidade (denúncia) e se encerra com o juízo de convencimento do julgador (sentença). Com efeito, entre o início das investigações e o fim do processo há uma relação de continuidade que na alusão de Achilles Benedito de Oliveira pode ser representado por uma corrida de revezamento, em que um atleta passa ao outro o bastão, sem interferência de um no espaço de atuação do outro[7].

Com efeito, a fase investigativa não se constitui em um compartimento incomunicável no cosmos processual,embora ali devesse se circunscrever[8]. Ao contrário, tudo o que é produzido no inquérito policial é plenamente inserido no processo[9]. Assim, embora no plano discursivo a doutrina processual penal atribua ao procedimento policial papel secundário, o fato de ser o ‘input’ do sistema de persecução criminal constitui o inquérito como o principal mecanismo de produção da verdade processual[10]. É inegável que o Ministério Público pouco acrescenta àquilo que foi produzido no inquérito policial[11]. Pela comodidade de se produzir “provas” na fase inquisitiva, o recorrente é que o órgão acusador parasite o inquérito policial, apenas ratificando os elementos informativos na fase judicial. As provas produzidas em contraditório judicial, que deveriam ser a espinha dorsal do processo, acabam se tornando coadjuvantes na formação a convicção do julgador, convertendo o processo em uma mera repetição ou encenação da primeira fase[12].

Logo, em um sistema de persecução penal com tamanha distorção, em que cuando se llega al juicio oral, su resultado está delineado ya por los resultados de la investigación del procedimiento preliminar[13], o mínimo que se pode fazer para amenizar o impacto negativo da inserção dos atos de investigação no processo é exigir que o responsável pelas investigações seja um profissional capacitado para realizar análise jurídica dos fatos investigados e que, com isso, rechace provas ilícitas, não compactue com prisões ilegais e evite arbitrariedades no poder punitivo do Estado.

Esse, indubitavelmente, seria o papel do Delegado de Polícia em um Estado Democrático de Direito.
Todavia, como esperar que o Delegado de Polícia garanta direitos investigados se ele próprio encontra-se desprovido de prerrogativas e a mercê de constantes ameaças. Quem garante o direito do garantidor?

Falar em preservação de direitos de quem aparentemente cometeu um crime soa, atualmente, como sinônimo de impunidade. O reducionismo no estudo acerca do papel da Polícia Civil na persecução penal fomenta a ideia de que de que o Delegado de Polícia tem função repressiva e deve agir como um justiceiro, “punindo” o suposto criminoso. Há uma expectativa social de que as Polícias vinguem a sociedade “de bem” dos infortúnios causados pelos “homens do mal”.

Com efeito, qualquer tentativa de proteger direitos fundamentais de um detido é prontamente execrada por grande parte dos órgãos envolvidos na persecução penal, pela imprensa e pela população em geral. As mais diversas instituições se tornaram “órgãos correcionais” da atividade do Delegado de Polícia, numa espécie de controle que, pela superficialidade, vem prejudicando o trabalho policial e, principalmente, o investigado.
São recorrentes as noticias de Delegados de Polícia que foram representados nas corregedorias de polícia por terem aplicado o princípio da insignificância[14], por não terem lavrado um auto de prisão em flagrante, por terem concedido liberdade provisória arbitrando fiança abaixo do que esperado, entre outras práticas que somente representam a expressão da discricionariedade inerente ao cargo que tem atribuição para realizar um controle de legalidade.

É bem verdade que a fiscalização em tela poderia ser vantajosa, já que evitaria desvios. Todavia, o que se vislumbra suposta ações de controle sendo utilizados como instrumento de opressão e de coerção para que o Delegado de Polícia se alinhe ao pensamento de quem representa contra seu ato.

Garantir direitos de pessoas acusadas de praticas de crimes significa descontentar a maioria. Não há como esperar que o Delegado de Polícia proteja direitos se ele próprio se encontra a mercê de ingerências, ameaças e processos, simplesmente por ter agido de acordo com os preceitos constitucionais e com isso descontentado alguns.

Não é por acaso que os juízes gozam de uma série de prerrogativas[15] que lhes garante segurança para agirem de acordo com a lei, mesmo que isso não seja popular ou descontente o órgão acusador e o responsável pela prisão.

Enquanto não houver mecanismos que evitem que o Delegado de Polícia sofra “ameaças” por estar aplicando a lei, a frase que encampou o presente artigo será somente uma utopia dependente da coragem de alguns, pois o receio de ser injustamente punido fará com que uma de suas principais funções, qual seja, a de preservar direitos fundamentais, permaneça reprimida por interesses escusos e pelo poder repressivo de algumas instituições.

Imaginar o Delegado de Polícia como garantidor de direitos fundamentais, com as pífias prerrogativas que hoje possui, seria o equivalente a doar uma camiseta para que um morador de rua se proteja do frio. A doação foi realizada, a roupa existe, mas a efetividade do seu resultado…
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Notas e Referências:
[1] Ministro Celso de Melo, STF, HC 84548/SP. Rel. Ministro Marco Aurélio. Julgado em 21/6/2012.
[2] GOLDSCHMIDT, James. Principios generales del proceso: problemas jurídicos y políticos del proceso penal.vol. II. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1961. p. 72.
[3] FIGUEIREDO DIAS, Jorge. Direito processual penal. Coimbra: Coimbra, 1974. p. 59.
[4] MARTINS, Rui Cunha. O ponto cego do direito: the Brazilian lessons. São Paulo: Atlas, 2013.
[5] Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
[6] LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2005. p.11.
[7] OLIVEIRA, Achilles Benedito de. Ministério Público e Polícia. In: Revista de Polícia do Estado de São Paulo. São Paulo, ano 17 – n. 22. pp. 70-74, Dezembro/1996.
[8] GIACOMOLLI, Nereu José. A fase preliminar do processo penal: crise, misérias e novas metodologias investigatórias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 04.
[9] Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
[10] CARVALHO, Salo de. O papel dos atores do sistema penal na era do punitivismo (o exemplo privilegiado da aplicação da pena). Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 89.
[11] CHOUKR, Fauzi Hassan. Inquérito policial: novas tendências e prática. IBCRIM, São Paulo, boletim 84, novembro 1999.
[12] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 106.
[13] ROXIN, Claus. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2000. p. 326.
[14]http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/delegados-sao-punidos-por-soltar-ladroes-insignificantes-eg1yjqtvpugyt89eurma6q6vi
[15] Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I .

Fonte: www.emporiododireito.com.br

Secretário Alexandre de Moraes prestigia a maior apreensão de entorpecentes efetuada pelo DENARC da Polícia Civil 68

Denarc apreende 1,6 tonelada de cocaína em mansão

Trata-se da maior apreensão de cocaína do país este ano.
Cinco pessoas foram presas, entre elas um chefe de associação criminosa.

Jamile Santana e Douglas PiresDo G1 Mogi das Cruzes e Suzano

Policiais do Departamento de Narcóticos (Denarc) de São Paulo apreenderam 1,6 tonelada de cocaína, 898 kg de mistura para a produção da droga, além dos demais compenentes químicos usados para produzir a droga, em uma propriedade de alto padrão em Santa Isabel, nesta sexta-feira (17). As informações são da Secretaria de Segurança Pública (SSP). O secretário Alexandre de Moraes foi ao local para acompanhar o trabalho dos investigadores. Segundo ele, trata-se da maior apreensão de cocaína do país este ano, levando em conta a cocaína e a mistura apreendidas. Cinco pessoas foram presas, entre elas,  segundo o Denarc, um dos líderes de uma facção criminosa que age dentro e fora dos presídios paulistas.

Mansão abrigada fábrica de cocaína capaz de produzir 7 toneladas da droga por mês, em Santa Isabel (Foto: Jamile Santana/ G1)Mansão abrigada fábrica de cocaína capaz de
produzir 7 toneladas da droga por mês,
em Santa Isabel (Foto: Jamile Santana/ G1)

“O local era um dos principais pontos de produção e distribuição de cocaína para o estado de São Paulo. A mansão fica em um local estratégico, de fácil escoamento, perto da Dutra e da Ayrton Senna. Foi a maior operação realizada até agora, prendemos o principal traficante de cocaína de São Paulo. É um golpe importantíssimo contra a associação criminosa”, disse o secretário.

Foram encontrados outros produtos químicos usados para a produção da cocaína, como acetona e éter. Além disso, a casa tinha ainda 20 aparelhos microondas, usados para a produção de crack.

Toneladas de pasta base e cocaína refinada estavam em diversos pontos da mansão, em Santa Isabel (Foto: Jamile Santana/ G1)Toneladas de pasta base e cocaína refinada
estavam em diversos pontos da mansão,
em Santa Isabel (Foto: Jamile Santana/ G1)

Segundo o secretário de Segurança Pública, a produção no local poderia chegar a 7 toneladas de cocaína.

Além do entorpecente, a polícia ainda localizou um armamento pesado: quatro fuzis e uma pistola 9 milímetros. Entre os fuzis estavam uma AK-47 e uma Ponto 50. “Para se ter uma ideia, a Ponto 50 é um armamento usado para abrir carro-cofre, pode derrubar helicóptero não blindado e é usado até na caça de elefantes”, detalhou Moraes.

Weliton Xavier dos Santos, o Capuava, foi preso em Santa Isabel e, segundo Denarc é um dos chefes do tráfico (Foto: Divulgação/Denarc)Weliton Xavier dos Santos, o Capuava, foi preso em
Santa Isabel e, segundo Denarc é um dos
chefes do tráfico (Foto: Divulgação/Denarc)

Weliton Xavier dos Santos, o Capuava, de 50 anos, um dos chefes da facção criminosa que atua nos presídios paulistas foi preso na mansão. O G1 tentou o contato do advogado do acusado mas a polícia não forneceu.

Secretário de Segurança Pública analisa cocaína apreendida pelo Denarc na noite desta sexta-feira (17) (Foto: Jamile Santana/ G1)Secretário de Segurança Pública analisa cocaína apreendida pelo Denarc na noite desta sexta-feira (17) (Foto: Jamile Santana/ G1)

Investigação
O Denarc acompanhava a quadrilha havia quatro meses. “Soubemos, há cerca de 1 mês, que traficantes compraram esse imóvel por R$ 1, 5 milhão. Começamos a monitar a movimentação deles e aguardamos o momento certo para agir. Já esperávamos que eles começariam a fabricar no local. Montamos a operação e entramos na propriedade sem que eles percebessem e por isso não houve troca de tiros”, detalhou o diretor do Denarc, Ruy Ferraz Fonte.

O sítio fica em uma área rural, em uma estrada particular de difícil acesso. Além das drogas e das armas, a Polícia Civil também apreendeu 5 veículos, um deles com fundo falso que, segundo a investigação, era usado para transportar a droga. A polícia vai pedir o bloqueio dos bens apreendidos. A propriedade e os veículos encontrados no local devem ser confiscados.

Armas foram apreendidas no local (Foto: Jamile Santana/G1)Fuzis apreendidos podem derrubar helicóptero, segundo secretário de Segurança Pública (Foto: Jamile Santana/G1)