O “Laudo de Investigação” , uma denominação inapropriada , mas pior seria Auto de Recognição Visuográfica … “Uma câmera na mão e uma ideia na cabeça”! Resposta

De tempos em tempos surgem propostas de aperfeiçoamento para o funcionamento da Polícia Civil.

Algumas têm pés no chão; outras, ainda que bem-intencionadas, tropeçam em conceitos antigos e tentam reinventar o que já existe sob novos nomes.

É o caso da ideia de um “laudo de investigação” no âmbito da futura Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC).

Segundo o esboço que circula, o tal laudo seria um documento técnico elaborado por oficial investigador , sempre mediante requisição formal do delegado – ordem de serviço – expedida em procedimento eletrônico devidamente registrado.

Atenção : mandados de investigação serão requisições distribuídas por sorteio , também eletrônico , para cumprimento individual entre os oficiais lotados na Unidade de Polícia Civil , ainda que as diligências em campo sejam realizadas por equipes.

Acabando-se com a distribuições de ordens de serviço e apurações preliminares para equipes : A , B , C ou D , sem que os seus membros fiquem obrigados a dar efetiva conclusão às tarefas determinadas pelo Delegado ou requisitadas judicialmente.

A carga pessoal – acervo – das ordens de serviço – ou mandados de investigação – vinculará o oficial na respectiva Delegacia ou Unidade de Inteligência ; não sendo permitido transferências , movimentações e a remoção a pedido do servidor sem que tenha cumprido o mínimo de produtividade .

A função do denominado “laudo de investigação ” será a de descrever, de forma técnica, diligências, entrevistas e outros elementos para a produção de provas acerca da materialidade e respectiva autoria , especialmente nos casos das ocorrências com autoria até então desconhecias.

Até aqui, tudo o que já se faz numa investigação bem conduzida.

O problema aparece quando se tenta conferir a esse documento o status de “laudo” , como se fosse algo pericial, científico : um produto independente de prova e não apenas um elemento para a sua posterior produção em juízo.  

O nome não se sustenta.

Laudo , em sentido estrito, é resultado de exame técnico sobre vestígios concretos: corpo, objeto, local, substância ou documento.

Laudo é exame de vestígios que resultando , depois do exame pericial , em evidências.

O perinecroscópico, por exemplo, pode revelar morte acidental sem crime algum.

É uma constatação pericial e não uma interpretação jurídica sobre a convergência de indícios apontando eventual autoria.

A denominação legal de “laudo de investigação” pode gerar imprecisão  jurídica e conceitual.

O que os oficiais realmente farão será  um relatório investigativo muito melhor elaborado , ou seja , um documento descritivo que registrará todas diligências, as observações e os resultados obtidos.

Sempre acompanhado de documentos audiovisuais e de termos de oitiva dos entrevistados : vítima , testemunhas , declarantes e dos suspeitos.

Nada mais legítimo  e, aliás, essencial ;  desde que não extrapole para o terreno da valorização jurídica , que é de competência privativa do delegado.

O delegado é quem preside o inquérito e decide sobre o indiciamento .

É ele quem avaliará se os elementos reunidos no “laudo” são suficientes ao esclarecimento do fato e da convergência – ou não – entre autoria e materialidade.

Alguns estudiosos tratam tal atividade privativa de verdadeira  “opinio delicti policial“.  

Esse poder decorre de reserva legal de função  da autoridade de polícia judiciária, prevista na Constituição e em leis infraconstitucionais.

O oficial que assinará o “laudo investigativo” , portanto, cumprirá papel fundamental na investigação, mas não substituirá a “voz jurídica” da autoridade .

Ele – policial civil incumbido da investigação – fornecerá o  “quando” , o “onde” , “os quem” e o  “como”, enquanto o delegado avaliará o “porquê” e o “para quê”.

São planos que se complementam, mas não se misturam.

Por isso, se o objetivo é valorizar o trabalho técnico dos oficiais, bastaria adotar uma nomenclatura mais precisa e menos ambígua — algo como “Relatório Técnico de Investigação” ou “Relatório de Atividade Investigativa” .

Assim se preserva a clareza institucional e se evita aparentar que um auxiliar possa emitir um ato com peso de autoridade pericial ou judiciária.

A boa investigação vive de técnica, sim, mas também de clareza nas fronteiras .

Confundir o nome das coisas é o primeiro passo para misturar as suas funções.

E nessa mistura, quem mais perde é a própria força da Polícia Judiciária ; que deve se afirmar pela sua estrutura, não pelo jogo de palavras.

Ainda bem que a LONPC não inventou de institucionalizar o famigerado ” auto de recognição  visuografica; aquele  neologismo descabido inventado por um longevo DGP , mas que nunca passou de um chá de guarda-roupa para o que sempre se denominou auto de levantamento de local de crime .

Verdadeiramente, de tempos em tempos alguém inventa modismos e ainda o faz obrigatório .

O problema desses modismos não é só estético…É funcional.

Troca-se um termo consolidado e compreensível por um neologismo barroco , que mais serve para autopromoção de quem o inventou do que para esclarecer procedimentalmente.

Não fosse a Lei Geral ,  cada gestão , em cada Estado , criaria  sua peça “de interesse” ;  e ninguém mais saberia  se está falando de exame de local, levantamento pericial, relatório fotográfico, “estudo de caso” ou do famigerado “auto de recognição  visuográfica”.

De qualquer maneira , como o legislador chamou o documento de competência dos policiais civis na nova carreira de oficiais investigadores – desde que não deturpe conceitos já assentados – é quase detalhe.

O problema começa quando a ânsia de inovar por decreto lexical tenta rebatizar o que a prática, a doutrina e a legislação já tratam de forma clara como levantamento de local de crime e laudo pericial do local.

Nesse sentido , a LONPC fez bem em padronizar a denominação , pois mantida a possibilidade de modismos, correríamos sério risco de que verificar em cada lei estadual uma terminologia caprichosa , nascida mais do ego dos gestores do que de necessidade técnico-jurídica.

Como ferramenta de investigação , nos dias atuais ,  com um smartphone razoável na mão, todo policial civil  consegue produzir, em minutos, fotos panorâmicas, detalhes de detalhes, pequenos vídeos de circulação pelo ambiente, tudo com dados automáticos e metadados que ainda podem servir à cadeia de custódia de produção de provas.

Um smartphone na mão e clareza nas ideias, parafraseando  o lema célebre do Cinema Novo brasileiro, cunhado pelo cineasta Glauber Rocha na década de 1960:

“Uma câmera na mão e uma ideia na cabeça”!


Nota: este singelo ensaio não tem a pretensão de aula , certamente há erros – tratando-se apenas do resultado de alguma experiência acumulada por cerca de 24 anos como delegado , por dispor de um bom teclado na mão e ainda , apesar de idoso , manter algumas ideias na cabeça .

Espero que , no futuro , nenhum oficial investigador de polícia se negue a utilizar o aparelho particular alegando : “só faço se o Estado pagar auxílio ou fornecer o aparelho” .

Remate : não se faz necessário talentos incomuns para se exercer com competência as atividades de oficial de investigação.

O que se requer , acima de tudo , é dedicação e instrução continuada ; cabendo à ACADEPOL implementar cursos à distancia ( EaD), naquilo que for compatível .

Dedico aos milhares de policiais civis de São Paulo e, também dos demais Estados que , em sua maioria , anseiam pela unificação das carreiras.

Fato que concretizado , acima de tudo , fortalecerá a Instituição Policial Civil , hoje , na prática , tratada em São Paulo , como um diminuto órgão totalmente submetido a fins contrários ao interesse público.

Eliminando-se a arrogância de alguns e o ressentimento e desestímulo de muitos que , cumprindo obrigações de investigação criminal , por vezes nem sequer – interna ou externamente – são reconhecidos como ” policiais de verdade” .

Rcondeguerra

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