FERRAMENTA INÚTIL
Desligamento de câmeras corporais de PMs gera absolvição de acusados por tráfico
5 de janeiro de 2026, 14h49
O desligamento de câmeras operacionais corporais afixadas nas fardas de policiais militares, impossibilitando a gravação de trechos de uma ocorrência que resultou na prisão em flagrante de dois homens com drogas e uma arma, resultou na absolvição da dupla. Além de insuficiente, a prova foi considerada ilícita.

Câmeras corporais tiveram gravações interrompidas por mais de uma hora
Apesar de reconhecer demonstradas, em tese, a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a juíza Lívia Maria De Oliveira Costa, da 2ª Vara Criminal de Santos (SP), considerou que a entrada dos PMs na casa onde estavam os materiais ilícitos foi ilegal.
Segundo o processo, a gravação das câmeras corporais dos PMs se iniciou às 6h14, foi interrompida às 6h18 e retornou apenas às 7h58. Enquanto o aparelho estava desligado, dizem os agentes, uma testemunha indicou o endereço de um depósito com armas e drogas. Na ação, um dos acusados foi baleado.
Depois de requisitar à Polícia Militar o envio da íntegra das imagens das câmeras dos policiais envolvidos nos fatos, a julgadora foi informada de que a gravação não sofreu qualquer tipo de edição ou supressão de conteúdo. A justificativa da PM foi a de que as câmeras podem ser ligadas ou desligadas por meio de um botão acionado pelos próprios policiais.
“Em outras palavras, o policial militar pode livremente iniciar e interromper a gravação, o que evidentemente torna a ferramenta inútil”, destacou a juíza, em relação à resposta da PM de que não houve edição no vídeo. De acordo com ela, é “inconcebível” a inexistência de gravação dos momentos mais relevantes da diligência.
“Não havendo provas de que o ingresso em domicílio foi autorizado pelo morador, tampouco da existência de justa causa que autorizaria a mitigação da proteção constitucional, as provas produzidas são ilícitas e inadmissíveis para sustentar um decreto condenatório”, concluiu a magistrada.
Garantia violada
O episódio aconteceu no Morro São Bento, no dia 11 de junho de 2025. De posse de mandado de busca e apreensão requerido à Justiça pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público, policiais das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota) vistoriaram o endereço de um investigado por tráfico.
Nada de irregular foi achado na casa do alvo da operação. Porém, os PMs deram continuidade à diligência porque, segundo eles, o investigado lhes informou a localização de uma residência de terceiro, no próprio morro, onde haveria entorpecentes e armamentos. Os policiais disseram que a porta do segundo endereço estava aberta.
A versão dos PMs foi contestada pelo alvo do mandado de busca, que negou ter passado qualquer informação sobre o depósito. A segunda casa revistada é do réu que foi baleado. Ele refutou que estivesse armado e possuísse drogas no local, afirmando que levou o tiro no banheiro, enquanto escovava os dentes para levar o filho à escola.
Para a magistrada, o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial evoluiu para exigir que a entrada forçada em casa habitada pressuponha a presença de “justa causa previamente verificável”, a qual é posteriormente controlada pelo Poder Judiciário.
“A medida tem por escopo concretizar o princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, garantindo que pessoas, em especial em comunidades, não fiquem sujeitas a invasão policial imotivada, ao mesmo tempo em que protege os policiais de acusação de abuso de autoridade”, explicou a juíza.
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Processo 1506214-68.2025.8.26.0385
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