Investigação criminal é função típica da Polícia Civil e da Polícia Federal, diz CNJ sobre mandados requeridos pela PM 18

PM, vá às ruas, mas não mate. Polícia Civil, cumpra os seus deveres investigatórios. Essa é a lição que a Constituição nos ensina. O CNJ, ao fortalecer esses limites, está protegendo o Estado Democrático de Direito e a fiscalização do nosso sistema de justiça” – Dr. Mariz de Oliveira

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou, por meio de recomendação aprovada em 28 de outubro de 2025, os limites constitucionais à atuação da Polícia Militar (PM) em investigações criminais comuns, orientando magistrados a não aceitarem pedidos feitos diretamente pela PM sem a ciência e manifestação prévia do Ministério Público (MP).​

A recomendação do CNJ reafirma que a atribuição de condução de investigações criminais e pedidos de medidas judiciais, como mandatos de busca e apreensão, é exclusiva das Polícias Civis e Federais, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal.

À PM cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, sendo vedada sua atuação investigativa em crimes comuns, salvo em situações de crimes cometidos por seus próprios integrantes.​

Segundo o texto aprovado, qualquer pedido da PM relacionado a medidas judicializadas – como buscas domiciliares – deve ser solicitado previamente ao MP.

Caso o órgão ministerial não subscreva o pedido, o magistrado é obrigado a avaliar expressamente a legitimidade do pedido e sua compatibilidade com a Constituição.

Contudo : o cumprimento das ordens judiciais nessas situações deve ter acompanhamento de Delegado de Polícia Judiciária ou de Promotor de Justiça.

A decisão foi motivada por representações da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP) – com a brilhante sustentação oral do Excelentíssimo Doutor Antonio Cláudio Mariz de Oliveira – após constatação de atuação investigativa da PM em situações como prisões por roubo e ações na Cracolândia, em que mandados de busca obtidos foram solicitados diretamente ao Judiciário, sem participação do MP ou da Polícia Civil.​

O conselheiro relator, Pablo Coutinho Barreto, justificou que a investigação criminal é função típica da Polícia Civil e da Polícia Federal, e que a segurança pública deve se dar nos limites legais e constitucionais, para evitar usurpação de competência e excessos que possam afrontar direitos fundamentais.​

O CNJ fundamentou a decisão em precedentes do STF e do STJ, além das condenações internacionais do Brasil por usurpação de função investigativa por agentes militares.

Fazendo-se referências a condenação feita pela  Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso de escuta telefônica realizada pela PM do Paraná ( Escher vs. Brasil ) , destacando a ilicitude das provas com a  de violação do devido processo legal por investigações efetivadas por policiais militares.

Em resumo , o CNJ reforça que a PM está constitucionalmente impedida de investigar crimes comuns; especialmente de requerer diretamente medidas processuais a juízes criminais e que toda atuação investigativa deve obrigatoriamente passar pela polícia judiciária (Civil ou Federal) e pelo Ministério Público, preservando o devido processo e os limites constitucionais das funções policiais.​

[1:18:17] Item 3 – Procedimento de Controle Administrativo 0007326-35.2023.2.00.0000

Dr. André Santos Pereira Promove Reforma Histórica no Estatuto da ADPESP para Corrigir Injustiças e Fortalecer a Democracia Interna 25

O presidente da ADPESP, Dr. André Santos Pereira,  apresentou uma proposta de novo estatuto que merece reconhecimento público pelo Flit Paralisante.

Sua iniciativa demonstra sensibilidade e compromisso com a justiça, ao corrigir distorções históricas que afetavam associados veteranos, especialmente aqueles que, por motivos alheios à sua conduta  estritamente funcional,  foram perseguidos e atingidos por demissão simples e automaticamente excluídos da entidade perdendo em momento de extrema dificuldade os direitos de assistência jurídica e plano de saúde , além de se tornar um pária entre os antigos pares.

A redação do artigo 52, que trata da exclusão por perda do cargo, foi aprimorada para exigir o trânsito em julgado de decisão judicial antes da aplicação da medida.

Isso representa um avanço significativo, pois evita que delegados sejam expulsos sumariamente dos quadros da entidade; sem garantias processuais e apenas por uma decisão administrativa.

A mudança reconhece que a perda do cargo não deve implicar na automática exclusão da entidade, especialmente quando não há relação direta com o exercício profissional.

A ADPESP não pode ser avalista de decisões arbitrárias da Administração .

Um delegado pode se tornar  inimigo da DGP , do Secretário e do Governador defendendo as prerrogativas da classe .

Outro ponto fundamental é a correção da equivocada premissa de que aposentados, para os fins da classe ,  “deixam a carreira”.

A nova redação garante que a aposentadoria não implica perda de vínculo com a ADPESP, preservando direitos conquistados ao longo de décadas de contribuição.

E coloca fim no etarismo .

Aposentado não pode ser tratado como coisa velha e passada.

A proposta também reforça o devido processo legal ao transferir a competência para apreciar faltas e propor sanções da Diretoria Executiva para o Conselho de Ética, e reserva à Assembleia Geral a decisão final sobre exclusão de associado (exceto por inadimplência).

E aqui uma ressalva: uma das finalidades da ADPESP é a prestação de assistência aos seus membros ; assim acreditamos que deve ser analisada as razões da inadimplência.

Muitas vezes por motivo de infortúnios familiares e graves doenças .  

Isso amplia a fraternidade , o  contraditório e a ampla defesa, fortalecendo a democracia interna da entidade.

A inclusão formal de pensionistas e voluntários no quadro social é outro avanço.

A reorganização das categorias, com a criação da categoria “Facultativos” e a redefinição dos “Previdenciários”, permite uma classificação mais justa dos contribuintes da carteira securitária que não pertencem à carreira.

Essas mudanças representam um passo importante para tornar a ADPESP mais justa, democrática e inclusiva.

Outra ressalva, não se deve permitir reeleição da presidência; considerando que o tempo de mandato é bastante razoável.

A reeleição da presidência, ainda que por apenas mais um mandato de três anos, pode gerar a perpetuação de grupos e a formação de “oligarquias classistas”, prejudicando o salutar revezamento e a renovação democrática da entidade.

Considerando que o mandato é de três anos, o ideal seria vedar a reeleição, garantindo que novas lideranças possam assumir a condução da ADPESP, com continuada renovação; evitando o risco de estagnação e fortalecendo a democracia interna.

Sem embargo , apesar das críticas recentes à sua atuação, que apontam para uma postura moderada e questionam sua efetividade na defesa dos direitos funcionais e previdenciários da classe, a proposta de reforma do estatuto representa um avanço concreto e positivo para a entidade.

Assim , por dever, o Flit Paralisante reconhece o esforço do Dr. André Santos Pereira e convida a categoria a debater e apoiar essa proposta, que pode corrigir injustiças históricas e fortalecer a ADPESP para os desafios do futuro.

EXCLUSÃO POR PERDA DO CARGO
A redação do artigo sobre a exclusão de associado que deixa de pertencer à carreira foi aprimorada para especificar que a medida ocorrerá após o trânsito em julgado de decisão judicial (artigo 52).

APOSENTADOS NÃO DEIXAM A CLASSE!
A alteração do art. 52 corrige uma equivocada premissa de que os aposentados “deixam de ser membros da classe”, quando da aposentação. O aposentado deixa o exercício das atribuições do cargo , mas permanece vitaliciamente a ele ligado por força de direitos instrínsicos à carreira.

PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
A competência para apreciar faltas e propor sanções (suspensão ou exclusão) passa da Diretoria Executiva para o Conselho de Ética, e a decisão final sobre a exclusão de associado (exceto por inadimplência) caberá à Assembleia Geral, garantindo maior contraditório e ampla defesa (artigos 12, 14 e 49).

INCLUSÃO DE PENSIONISTAS E VOLUNTÁRIOS
A proposta expande o quadro social para incluir formalmente “Pensionistas” cônjuges/companheiros(as) de delegados(as) falecidos(as) e “Voluntários” (filhos(as) e exdelegados(as) que deixaram a carreira voluntariamente), definindo seus direitos e deveres específicos (artigos 6º, 8º, 9º e 10º).
REORGANIZAÇÃO DAS CATEGORIAS
A categoria “Previdenciários” foi redefinida e uma nova categoria “Facultativos” foi criada para melhor classificar os contribuintes da carteira securitária que não pertencem à carreira (artigo 8º).
DIREITOS DOS PENSIONISTAS
Garante-se aos associados pensionistas o direito à assistência jurídica e à frequência das sedes e colônias, embora sem direito a voto ou a serem votados (artigos 9º, §1º e 10º, §3º).

Carcereiros Policiais: Da Transformação Frustrada à Batalha pelo Reconhecimento da Merecida Identidade Policial 10


Doutor Guerra, hj no plantão um colega conversando com a gente tinha uma dúvida, que deve ser de muitos, porém ninguém sabe responder com clareza, vê se o senhor pode ajudar essa parcela da polícia esquecida por favor? na carteira funcional vem escrito agente policial, na folha de pagamento vem escrito carcereiro, alguns chefes fazem ofício mencionando o carcereiro, outros fazem mencionando investigador, outros fazem mencionando a agente policial, não tem mais curso de promoção não tem mais promoção não tem mais lista nenhuma, nessa reestruturação nem sequer citado essa carreira, aí estávamos hoje em um debate e ninguém chegou a conclusão nenhuma, poderia o senhor ou o deputado Reis, Dar uma posição correta porque já foi perguntado para o Deputado Olim ele também não sabia explicar, então fica difícil poderiam dar essas luz por favor – Policial do Amor

O Carcereiro Policial José Benedito de Moraes – fonte Memória da Polícia Civil de São Paulo-

I – DA CONSULTA

Atendendo ao nosso leitor – Policial do Amor – formulando questionamento acerca da situação funcional dos – historicamente injustiçadosCarcereiros Policiais relatando inconsistências na denominação do cargo em documentos oficiais (carteira funcional, contracheques, ofícios), ausência de progressão na carreira, falta de cursos de promoção e omissão quanto a essa categoria nas discussões sobre reestruturação da Polícia Civil, segue uma análise superficial sem nenhuma pretensão de parecerista qualificado.

II – DA ANÁLISE NORMATIVA

2.1 – Da extinção dos cargos vagos  de Carcereiro

Os cargos vagos  de Carcereiro da Polícia Civil do Estado de São Paulo foram extintos pelo Decreto Estadual nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, que promoveu reorganização no Banco de Cargos e Funções da Administração Pública Direta e Autárquica.

A carreira de carcereiro ainda existe, pois o Decreto Estadual nº 59.957/2013 extinguiu os cargos vagos e por vagar.  

A partir dessa data, não foi mais possível realizar novos concursos de provimento para o cargo de carcereiro, mas todos os servidores que já ocupavam o cargo continuaram exercendo suas funções normalmente, mantendo-se na carreira até que ocorra a vacância por exoneração, demissão, aposentadoria ou morte.

Assim, a carreira não foi extinta!

Ela existirá – salvo transformação por lei válida – até o último dos carcereiros.

Preservando os direitos e a situação funcional dos servidores ativos.

2.2 – Da transformação em Agente Policial

Em razão da suposta  extinção do cargo e da situação de desvio de função, o deputado Chico Sardelli (PV) apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 13/2018, aprovado pela Assembleia Legislativa em 5 de dezembro de 2018.

O projeto foi vetado pelo Poder Executivo, mas o veto foi derrubado pelo Plenário da Alesp em 26 de fevereiro de 2019, dando origem à Lei Complementar nº 1.339, de 9 de março de 2019.

2.3 – Da inconstitucionalidade por vício de iniciativa

A Lei Complementar nº 1.339/2019 foi objeto de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011803-43.2024.8.26.0000 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O Órgão Especial do TJ-SP reconheceu a inconstitucionalidade da lei, por vício de iniciativa, já que a matéria de funcionalismo público é de competência exclusiva do Governador, não cabendo a deputados estaduais tal iniciativa.

O vício foi de iniciativa: leis sobre cargos e salários de servidores públicos devem ser propostas privada e exclusivamente pelo Governador (Chefe do Executivo).

III – Da Situação Atual dos Carcereiros

3.1 – Do cancelamento da transformação de cargo

Com a declaração de inconstitucionalidade da LC 1.339/2019, não há mais eficácia jurídica para a transformação de cargo de carcereiro em agente policial.

Portanto, legalmente, a denominação dos servidores continua a ser “carcereiro policial”, conforme a situação anterior à vigência da lei declarada inconstitucional.

Em essência, a situação voltou ao status quo anterior à Lei Complementar 1.339/2019, mas com a agravante de que a solução legislativa se mostrou um caminho juridicamente complexo, exigindo iniciativa correta do Poder Executivo para qualquer mudança futura.

3.2 – Do acesso a progressão funcional

A extinção do cargo de carcereiro ocorre apenas diante de vacâncias (exoneração, demissão, aposentadoria ou morte).

Os servidores em exercício não têm a situação funcional alterada, sendo mantidos nos cargos , classes até que se desligue por uma das causas acima.

Entretanto ,  continuam inalterados os seus direitos , especialmente de  pleno acesso às promoções até a Classe Especial, desde que cumpridos os requisitos previstos para a carreira de carcereiro.

IV – RESPOSTA À CONSULTA

4.1 – Quanto à denominação do cargo

A denominação oficial dos servidores, a partir da decisão do TJ-SP, é novamente “carcereiro policial”, pois a Lei Complementar nº 1.339/2019 foi declarada inconstitucional e perdeu seus efeitos .

Salvo nova decisão judicial  em contrário ou nova legislação de inciativa do Governador.   

4.2 – Quanto à progressão funcional

Os carcereiros podem continuar pleiteando promoções até a Classe Especial, desde que cumpram os requisitos legais.

Os direitos da carreira de carcereiro, inclusive a promoção , permanecem válidos até a efetiva vacância do cargo.

4.3 – Recomendações

  • Solicitar a correção de documentos oficiais que constem a denominação “agente policial” ou “investigador “ , exigindo a atualização para a nomenclatura “carcereiro policial”. Comprovando-se eventual desvio de função para posterior reinvindicações de direito.
  • A atribuição de funções próprias de investigadores e de escrivães deve ser precedida de portaria do respectivo delegado titular mediante termo de compromisso em livro próprio.
  • Acompanhar a pauta de reestruturação futura para que  a carreira de carcereiro seja transformada em Oficial de Investigação.
  1. Toda a nossa gratidão e respeito pelos membros dessa maravilhosa carreira; tão injustiçada e subestimada.

Nota do Flit : É crucial reiterar que a análise acima, conforme inicialmente declarado, não possui a pretensão de um parecerista qualificado. O cenário normativo é dinâmico e, embora o entendimento do TJ-SP sobre o vício de iniciativa seja atualmente o mais robusto, a discussão não está totalmente pacificada. Podem existir argumentos válidos que contestem a extensão dos efeitos da decisão ou mesmo a própria inconstitucionalidade, os quais não foram aqui aprofundados.

Rcguerra