Proposta de projeto para criminalizar a autoconcessão de penduricalhos – Art. 312-A. Peculato por apropriação de verbas sem aprovação legislativa ou decisão judicial 3

Guerra coloque em discussão a proposta de acréscimo ao crime de peculato para acabar com a farra dos penduricalhos que faz com que não sobre dinheiro para as demais carreiras do serviço público.

O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do art. 312-A:

“Art. 312-A. Peculato por apropriação de verbas sem aprovação legislativa ou decisão judicial

Autorizar, por ato administrativo ou receber, o agente público, isolada ou coletivamente, verbas remuneratórias, indenizatórias, gratificações, auxílios, adicionais ou qualquer outra vantagem pecuniária, que saiba sem aprovação prévia do Poder Legislativo competente ou decisão judicial com trânsito em julgado:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.


Com a palavra quem entende do assunto ou quem , trabalhando duro, sofre privações enquanto três ou quatro carreiras ficam miliardárias.

Arquivo Explosivo e Provas: Percival de Souza revela que Ruy Fontes mantinha consigo documentos sigilosos de grande valor investigativo 2

O episódio é uma verdadeira aula de história investigativa, jornalismo investigativo e crítica ao sistema penal — além de prestar, por meio das memórias pessoais e análises experientes de Percival, um tributo à figura humana e profissional de Ruy Ferraz Fontes, reiterando que boa parte do que se sabe sobre o crime organizado paulista se deve a seu esforço pessoal e seu legado.

O Ruy era um arquivo. Sim, era um arquivo que ele alimentava constantemente porque o Ruy, evidentemente, tinha equipe de investigador, equipe de policiais, ele precisa saber pra orientar, mandar fazer determinada coisa. Então ele sabia de muita coisa, determinadas operações. E algumas dessas coisas são extremamente chocantes. Conte, por exemplo, um juiz de direito na folha de pagamento do PCC. Você imagina isso? Porque um cara do PCC… e o Ruy sabia… sabia, ficou sabendo durante a investigação, no revelador. Esse juiz, casado, a mulher era advogada de um membro do PCC no presídio e ela se inscreveu lá como membro do PCC também, pra ter um contato direto e obter informações. veja só que coisa E. aí o Ruy sabia disso.”

“O grupo da Polícia Militar ( GRADI ) criou um grupo para caça ao PCC, só para isso. E a técnica cuidadosamente elaborada, em resumo, era assim: claro que um preso sair de um presídio, como vai sair? Então a ideia era um preso ser retirado, é dar informações pros policiais militares do grupo comandado por um tenente da Polícia Militar. Ele mantinha soltos os contatos que tinha quando estava solto. Marcava encontros, a polícia ia lá e executava. Era grupo de extermínio mesmo. O juiz era o corregedor dos presídios… Nessa condição, fizeram as autorizações. Então aí os tenentes agiam, e o grupo todo, um grupo de extermínio. O Ruy pediu tudo isso, uma corrida paralela. E ( o Juiz do DIPO ) foi chamado no Tribunal de Justiça. Falou: ‘Pro bem da sociedade, tal, um bem comum e afeta o crime no coração.’ Pegaram a Constituição: ‘Me diz onde tá escrito nesse livrinho aqui que o senhor pode fazer o que o senhor fez?’ Tá aí. Você vê como são as coisas. Não são simples.”

Projeto de Lei Complementar: Adicional por Acervo Investigativo para Delegados de Polícia 8

Capítulo I – Disposições Gerais

Arte. 1º Fica instituído o Adicional por Acúmulo de Acervo Investigativo (AAI) para delegados de polícia civil do Estado de São Paulo, com o objetivo de valorizar e remunerar a elevada carga de trabalho decorrente da presidência de inquéritos policiais, termos circunstanciados e boletins de ocorrência, cartas precatórias e das Apurações Preliminares, Sindicâncias Administrativas e Processos Administrativos no ambito da Cortregedoria da Polícia Civil .

Arte. 2º Serão contabilizados como acervo os procedimentos que tenham o delegado de polícia como autoridade responsável , desde que formalmente registrados nos sistemas da Polícia Civil, cartas precatórias, inclusive.

Capítulo II – Cálculo e Concessão do Adicional

Arte. 3º O valor da AAI será calculado com base na média mensal de procedimentos registrados, conforme tabela a seguir:

Nível de Acervo (procedimentos/mês)Percentual sobre o vencimento básico
30 a 5910%
60 a 9920%
100 ou mais30 a 50 %

§ 1º O acervo será apurado mensalmente com base nos dados do sistema de gestão policial correspondente e deverá ser submetido a correições periodicas pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil.

§ 2º O adicional não se incorpora ao vencimento básico e é devido ao delegado que atue em qualquer unidade policial, inclusive em função de titularidade ou de confiança, na medida do acervo pessoal atribuído.

§ 3º O pagamento será realizado no mês subsequente à apuração do acervo, condicionado à regularidade funcional do servidor.

Capítulo III – Disposições Finais

Arte. 4º O início da contagem do acervo para fins de pagamento da AAI retragirá ao quinquênio da publicação e vigência desta lei.

Arte. 5º Será criado Grupo de Trabalho para avaliação do impacto orçamentário e proposta de aprimoramento da AAI, com representantes da Polícia Civil, da Secretaria de Planejamento e da Assembleia Legislativa.

Arte. 6º Fica a Secretaria de Segurança Pública autorizada a regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, estabelecendo os mecanismos de controle nos moldes do Poder Judiciário.


Nota – “projeto” sem nenhum rigor técnico-jurídico-legislativo , apenas para fomentar debates considerando que até os defensores públicos do Estado de São Paulo estão cobrando urgência na regulamentação e no recebimento de pagamentos retroativos a 2018 por acumulação de processos.

Querem receber os conhecidos “penduricalhos”, antes da aprovação da nova reforma administrativa que ameaça restringir esses adicionais.

A reivindicação ocorre diante da iminência da reforma em tramitação na Câmara dos Deputados, que pode limitar os chamados penduricalhos não contabilizados no teto constitucional do funcionalismo público. 

A chamada “licença compensatória” foi aprovada em março de 2025 por eles mesmos e, segundo os cálculos atuais, pelo menos 83% dos defensores paulistas estariam aptos a receber o benefício.

A Defensoria Pública possui autonomia financeira, o que lhe garante a prerrogativa de definir e gerenciar os seus recursos, nem sempre, como se verifica , para assegurar a adequada execução de suas funções constitucionais para a assistência jurídica gratuita à população carente. 

O salário inicial de um defensor em São Paulo é de cerca de R$ 32 mil, e esses adicionais podem permitir que um pagamento total supere o teto do funcionalismo, atualmente fixado em R$ 46 mil. O suficiente para excelente padrão de vida de uma família nas melhores cidades deste Estado.

Penduricalhos Para Todos – Delegado Acumula Responsabilidade, Mas Não Recebe Por Ela 9

Enquanto juízes, promotores e defensores públicos recebem gratificações por excesso de processos sob sua responsabilidade,  sem que tal acúmulo de serviço reflita no aumento de carga horária , delegados de polícia , cuja carga horária sempre foi muito maior , seguem sem adicional por enormes acervos de procedimentos de investigação de crimes, enfrentando prazos curtos, sobrecarga de trabalho e ausência de regimes de descanso diferenciados.

A concessão de adicionais remuneratórios aos delegados de polícia por acúmulo e condução de inquéritos, boletins de ocorrência e termos circunstanciados é uma pauta mais do que legítima e justa .

Em que pese venha a  ser mais uma entre todas as  historicamente negligenciadas pelo Governo do Estado de São Paulo.

A reivindicação ganha força quando se constata que, para juízes, promotores e defensores públicos, a simples atuação burocrática em cada processo serve como parâmetro para recebimento de gratificações e vantagens salariais — os chamados “penduricalhos”, que frequentemente elevam os salários dessas carreiras acima do teto constitucional, independentemente da qualidade, complexidade ou do impacto concreto dessas atuações  sobre a vida do cidadão.

Simetria Constitucional Ignorada

Delegados acumulam centenas — em alguns casos, milhares  — de procedimentos sob sua presidência.

Cada inquérito, boletim de ocorrência ou termo circunstanciado implica não apenas responsabilidade funcional e pessoal, mas também risco institucional real do que enfrentado por outros membros do sistema de justiça.

Entretanto, diferente de juízes e membros do Ministério Público, cuja remuneração é majorada meramente com base em acervo processual – sem que se audite correspondente aumento da carga horária  – o delegado nada recebe por esse volume ; trabalha sem qualquer adicional por produtividade e sem retribuição proporcional à carga imposta pelo próprio Estado.

E respondendo rotineiramente a sindicâncias e processos administrativos por atrasos na conclusão de procedimentos.

Enquanto juízes e promotores alegam que a delonga é sempre causada por fatores para os quais eles nunca contribuíram , o delegado é sempre tomado por desidioso quando não conclui procedimentos dentro do prazo legal.

Realidade da Função

Além da ausência do reconhecimento financeiro, pesa sobre o delegado o rigor dos prazos: 24 horas para flagrantes; 10 dias nos inquéritos regidos por réus presos; e 30 dias para réus soltos.

Tais prazos tornam a rotina da Polícia Civil extenuante e altamente cobradora. Ao contrário de boa parte do Judiciário e do Ministério Público, os delegados não têm direito a regimes alternativos como o home office, seguem submetidos à disponibilidade a qualquer tempo, inclusive durante plantões.

Um Apelo Por Justiça Remuneratória

A atual diferença de tratamento evidencia profunda incoerência legal e ética.

Em nome da eficiência estatal e da simetria constitucional defendida nas carreiras jurídicas, é urgente a pauta do reconhecimento financeiro.

Conceder adicional por acervo ao delegado é reconhecer que a segurança pública só se mantém porque há quem assume, sob responsabilidade pessoal e funcional, o início de cada processo criminal.

Urge corrigir essa distorção, sob risco de consolidar grave desestímulo ao exercício da autoridade policial, com reflexo direto na qualidade da investigação criminal em São Paulo.

A classe deve exigir do governador proposta urgente de projeto de lei criando o Adicional por Acúmulo de Acervo Investigativo (AAI).