Falta de Integração PM x Polícia Civil, Vaidade Institucional , Violações ao Processo Penal
Contexto Fático e Processual
Um breve resumo dos fatos que se repetem por todo o estado de São Paulo:
No dia 20 de maio de 2025, policiais militares do 4º BPMI de Bauru, com base em um relatório de “análise criminal” produzido pela própria corporação ( de forma reiterada em todo o Estado ) e sem comunicação prévia ou integração com a Polícia Civil, solicitaram e obtiveram junto ao Juízo das Garantias um mandado de busca e apreensão contra um suspeito de participação em roubos a postos de combustíveis ocorridos em Bauru e Piratininga. Após o cumprimento da ordem judicial, o suspeito foi conduzido pelos militares à delegacia, sob alegação de “confissão informal” do crime. No entanto, a Polícia Civil constatou que o principal roubo sequer havia sido formalmente registrado na delegacia, contrariando normas administrativas, e que a investigação já estava em andamento em relação ao outro crime. A atuação da PM , do MP e do Poder Judiciário foi duramente criticada no meio jurídico de Bauru , terra de grandes Juristas , por configurar usurpação das funções investigativas da Polícia Civil, violação de garantias individuais e produção de prova ilícita que seria “esquentada pela PM” por confissão informal que , a rigor , não tem validade jurídica. Posteriormente, a Polícia Civil, por meio de investigação própria, identificou e prendeu os verdadeiros autores dos crimes, demonstrando que a intervenção da PM prejudicou a apuração dos fatos e desviou o foco das investigações.
De se observar que a sistemática da PM , atuando com o apoio generalizado do MP e do Poder Judiciário , é idêntica em todos o território estadual com a finalidade de obter “cheques em branco” para suas operações. Indicam, como padrão , crimes não registrados pela Polícia Civil e apontam “denúncias anônimas” que eles próprios fabricam contra seus alvos.
O que diz o Flit Paralisante , além de parabenizar os Delegados de Polícia de Bauru que não são omissos como os delegados da Capital:
O caso em questão , nenhuma novidade , expõe falha sistêmica na articulação entre segurança pública e justiça criminal, com:
- Desrespeito ao modelo acusatório: Confusão entre funções de inteligência, investigação e acusação;
- Colapso do controle de legalidade: Aceitação acrítica de provas ilícitas pelo MP e Judiciário;
- Cultura institucional disfuncional: Priorização de interesses mafiosamente corporativistas com busca de resultados midiáticos com total atropelo da lei , da ética e do rigor técnico.
A solução passa por: implantação de protocolos integrados de compartilhamento informacional, capacitação técnica de operadores do direito em atividades de inteligência policial e reforço dos mecanismos de responsabilização funcional judicial e administrativa na participação , decisão e execução de medidas cautelares.
PM versus PC com o apito amigo do MP e da Magistratura Paulista
O caso aqui analisado revela, de forma cristalina, a ausência de integração e compartilhamento de informações entre a Polícia Militar (PM) e a Polícia Civil, resultando em prejuízos à persecução penal e à própria legalidade dos atos praticados. O episódio envolve a atuação da PM em investigações de crimes comuns, a obtenção de mandado de busca com base em relatório de “análise criminal” não respaldado pela legislação processual penal, e a aceitação acrítica dessas medidas pelo Ministério Público (MP) e pelo Judiciário, mesmo diante de vícios insanáveis( 2 e 3).
1. Falta de Integração e Vaidade Institucional
A conduta da PM, que solicitou diretamente ao Judiciário mandado de busca e apreensão com base em “análise criminal” própria, sem qualquer comunicação ou integração com a Polícia Civil, demonstra não só a ausência de cooperação, mas também um comportamento institucional marcado por vaidade e disputa de protagonismo, em detrimento do interesse público( 2e 3) .
A Polícia Civil, por sua vez, só tomou ciência dos fatos após a apresentação do conduzido e, ao analisar o caso, apontou que:
- O crime de roubo não havia sequer sido registrado formalmente na Polícia Civil, contrariando a Resolução SSP/SP nº 57/2015, que obriga a apresentação imediata de crimes violentos à autoridade policial civil ( 2e 3 ).
- A atuação da PM resultou em usurpação das funções constitucionais da Polícia Civil, que detém, por força do art. 144, §4º, da CF e da Lei 14.735/2023, a atribuição exclusiva de polícia judiciária e de investigação de crimes comuns (3 ).
As diligências dos policiais militares só resultaram em prejuízo para a continuidade das investigações, a apuração dos fatos e a responsabilização de seus autores.
Não houve qualquer eficácia com o cumprimento das buscas, pelo contrário, apenas usurpação das funções constitucionais da Polícia Civil e descabida violação de direitos e garantias individuais (3).
2. Atuação Ineficiente e Desvio de Finalidade
A análise dos documentos revela que seria muito mais eficiente e republicano se o comandante da PM tivesse solicitado, ainda que informalmente ( como nos bons e vbelhos tempos ) ao delegado seccional a instauração de inquérito e, se necessário, a representação por busca, apreensão e até prisão temporária do suspeito, com base em elementos robustos e dentro do devido processo legal (2,3 e 4) .
A conduta adotada, ao contrário, resultou em:
- Duplicidade de esforços e desperdício de recursos públicos.
- Desvio do foco das investigações, como reconhecido posteriormente pela própria Polícia Civil, que identificou os verdadeiros autores dos crimes após diligências regulares e integradas4.
- Movimentação desnecessária do Judiciário, MP e das polícias, sem resultado prático, além de possível configuração de improbidade administrativa pelo uso indevido de recursos estatais (4 ).
3. Aceitação de Relatório de “Análise Criminal” pelo MP e Judiciário
O mandado de busca foi embasado em relatório de “análise criminal” produzido pela própria PM, documento sem respaldo na legislação processual penal e sequer assinado por policial que pudesse ser arrolado como testemunha de acusação (2 e 3).
Esse tipo de relatório, conforme destacado pela Polícia Civil, é instrumento de inteligência para fins de planejamento, não podendo substituir a investigação formal e nem embasar medidas cautelares que restrinjam direitos fundamentais (2 e 3) .
A aceitação acrítica desses documentos pelo MP e pelo Judiciário revela:
- Falta de rigor técnico e jurídico na análise dos pedidos.
- Possível bajulação institucional, já que a PM, em especial os batalhões de elite, frequentemente são responsáveis pela segurança pessoal de magistrados e promotores, o que pode comprometer a independência funcional dessas autoridades3.
4. Violação ao Sistema Acusatório e à Legalidade Processual
A atuação da PM, endossada pelo MP e Judiciário, afronta diretamente o sistema acusatório consagrado pela Constituição e pelo Código de Processo Penal (art. 3º-A, CPP), que exige a separação clara das funções de investigar, acusar e julgar, e garante a ampla defesa, contraditório e respeito às atribuições institucionais(3).
A utilização de relatório apócrifo, a ausência de registro formal do crime, a não participação da Polícia Civil e a aceitação de confissão informal colhida por militares são violações graves ao devido processo legal e à legalidade estrita que rege a persecução penal (3).
5. Prova Ilícita e Prisão Ilegal
A condução do suspeito, com base em “confissão informal” obtida por policiais militares, é absolutamente vedada pela Constituição Federal (art. 5º, LXIII), que garante o direito ao silêncio e à não autoincriminação.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas: confissões informais obtidas fora da presença da autoridade policial competente e sem observância das garantias legais são nulas de pleno direito, não podendo fundamentar qualquer ato restritivo de liberdade (3).
Além disso, a condução do indivíduo no compartimento de presos da viatura, sem flagrante, ordem judicial ou autorização da autoridade policial, configura prisão ilegal, sujeitando os responsáveis a responsabilização administrativa, civil e penal (3).
“A produção de prova sem a observância das garantias constitucionais e sem o respeito às regras do devido processo legal compromete a sua validade e conduz à sua desconsideração no processo penal”, de ser ver repetidos julgados de diversos Tribunais brasileiros.
6. Consequências Práticas e Prejuízo à Investigação
A atuação isolada e ilegal da PM não resultou em qualquer avanço investigativo, pelo contrário, desviou o foco da apuração, prejudicou a identificação dos verdadeiros autores e atrasou a efetiva responsabilização criminal (4) .
Somente após a retomada das investigações pela Polícia Civil, com os procedimentos corretos, foi possível identificar e prender os reais autores dos roubos, demonstrando a ineficácia e o prejuízo do modelo adotado pela PM (4 ).
Conclusão
Vitória de lavada dos Delegados de Polícia , mas que será perdida no “tapetão “.
O caso evidencia que a falta de integração e o predomínio de vaidades institucionais, somados à aceitação acrítica de relatórios informais e à violação de garantias constitucionais, resultam em grave prejuízo à persecução penal, à legalidade e à proteção dos direitos fundamentais.
O caminho correto, eficiente e republicano, seria a atuação conjunta, com respeito às atribuições constitucionais de cada órgão, sempre pautada pelo interesse público e pela legalidade estrita ( 2, 3 e 4 ).
A aceitação de provas ilícitas e de prisões ilegais, seja por omissão, seja por conivência, macula a independência funcional do MP e do Judiciário, compromete a higidez do processo penal e pode configurar, além de nulidade absoluta dos atos, responsabilidade administrativa e penal dos envolvidos (3).
A superação desse quadro exige não só mudanças institucionais, mas também coragem e compromisso ético dos operadores do direito, para que o sistema de justiça criminal brasileiro seja, de fato, instrumento de proteção da sociedade e dos direitos individuais, e não palco de disputas corporativas e violações de garantias fundamentais.
Pesquisa e citações:
1 – Decisão sobre Mandado de Busca assinado por Coronel PM referente a assunto semelhante na Capital – DIPO
2- Boletim de Ocorrência da DIG de Bauru
3 – Ofício ao Juiz de Garantias
4 – Ofício ao Juiz de Garantias2
Cabe uma bela representação ao CNJ, aliás, conclamando a OAB a participar do pleito, visto que advogados têm sido afrontados ao terem suas prerrogativas desrespeitadas, inclusive com manejo de violência por parte da PM, em todo o país. A tal “Inteligência” da PM tem o fim meramente simples de subsidiar ações de policiamento ostensivo, ou seja, reforçar a atuação constitucional da força policial para mitigar ou evitar a ocorrência de crimes, usando da boa e velha estatística, sendo inaceitável enveredarem pelo caminho da apuração, que aliás, não o fazem no próprio seio, visto que o tal Primeiro de Choque estava altamente comprometido com o PCC, conforme desvelou o caso do tal Gritzbah, e falando nisso, o silêncio do promotor que repassava tudo para a ROTA, é constrangedor, segue fingindo que nada aconteceu, e antes que algum idiota venha falar aqui que o importante é combater o crime, faça um exercício, emita uma sentença, uma mandado de busca ou prisão sem ser juiz, ou ofereça denuncia sem ser promotor, vamos ver se essa premissa de combater o crime, não importa como ou qual atribuição constitucional é violada, prevalece.
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Por isso admiro a PCRJ, que ao apurar o homicídio da Juíza Patrícia Acioly, prendeu um Batalhão da PM inteiro, e começou pelo comandante, com direito a mandando de busca no quartel, arrebentando armários e gavetas
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Dr. Guerra,
Não sei se o senhor sabe disso…
os delegados (muitos) não querem pedir mandado de busca.
a produção é FLAGRANTE de biqueira e mercadinho.
investigar e representar por mba na cautelar da muito trabalho!
ae a PM faz isso ae…
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Dr. Capitão, a maioria dos Delegados não querem trabalhar, muito especialmente quando se faz necessário ir além do mero empréstimo do nome. Se alguém quiser posso elaborar “um prato feito ” de representação bem bacana na essência e na aparência , além de um pequeno apanhado das providências antececedentes , muitas que podem ser realizadas pessoalmente pelo delegado , despachar diretamente com o Juiz , inclusive! Mesmo na merda que é o DIPO e grandes fóruns, nós quais juízes querem distância dos Delegados , embora seja obrigação ética e legal dar atendimento prioritário à autoridade policial…Mas para tal teriam que cumprir o expediente de segunda a sexta-feira.
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Sim, muitos não cumprem a função, mas, em cotejo com o judiciário, que por vezes tem uma morosidade injustificável, não se aceitaria uma sentença ou outra medida exclusivamente atribuída ao órgão sendo deferida por advogado, promotor, delegado ou PM, e outra, embarcar na onda da PM, custa caro, na época do GRADI, grupelho ao qual o judiciário tudo cedia mediante intermediação do SSP, caíram das cadeiras os Juízes Corregedores do DIPO e dos Presídios.
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Parabéns aos policiais civis de Bauru.
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Parabéns!!!
Parabéns por toda a “prezepada” iniciada pela PM com respaldo do Judiciário!
Agora, fica seguinte dica:Se, o advogado criminalista for “esperto” e “ligeiro” no tempo oportuno vai conseguir a NULIDADE de todo esse imbróblio!!!
Deixa o inquériro correr solto… deixa a ação penal correr… e no tempo certo já pede a NULIDADE de TUDO!!!
SOLTA teus clientes advogado criminalista esperto, nulidade garantida!!!
Talvez não no TJ de São Paulo, mas, com certeza consiguirá no STJ!
Tribunal da cidadania… só no STJ!
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Torço para que isso ocorra
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O Flit escreveu bem e bastante, mas o que vou escrever vai explicar melhor a situação e indicar o caminho que esses delegados tanto elogiados deveriam trilhar. Em primeiro lugar lugar, o PM, seja ele soldado ou coronel, que requereu o “mandado de busca e apreensão é uma analfabeto funcional, pois não sabe, mas deveria saber, que essa atribuição não lhe compete. Segundo, o promotor que deu parecer favorável ao requerimento e o juiz que o deferiu e determinou a expedição do “mandado” são dois bostas, porque sabem, ou deveriam saber, que isso é uma ilegalidade tamanha. Terceiro, “confissão informal” é coisa mesmo de PM, que como dizia meu falecido pai, “anda e fala; portanto pensar já fica muito para eles”. Quarto, essa invasão de atribuição ou competência – e invasão mal feita – não pode ficar “por isso mesmo”. Tem que haver representação contra o tal coronel “meia tigela”, contra o promotor e juiz “bundas-sujas”, além de uma posição oficial, a respeito, a ser feita pela Associação de Classe dos Delegados. O “careca psicopata sádico” começou exatamente assim: fazendo uma ilegalidade ali, outra aqui, permitindo que seus assessores corruptos fizesse,, e vejam no que deu!!!…
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contraditório.
muitos policiais civis , de todas as carreiras, nao querem trabalhar. Alguns nao cumprem horário, outros trabalham na base do copia e cola, outros chutam ocorrência etc
aí quando outro faz a função, que seria da propria PC, aí reclamam hehehe
claro que o delegado de Bauru agiu corretamente , na minha humilde opinião
mas só aplicam a lei quando lhes convém.
Experimente apresentar um flagrante as 19h em alguns DP….. será “encaminhado” para a proxima equipe, com sorte, às 20h. Aí nao tem existe RETP, né?
por mim, pode passar até o TC para a PM….com ou sem TC, o salário será o mesmo. Isto é, para quem vive somente de salário
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Então quando os delegados autorizam desvio de função dentro da polícia civil , ninguém fala nada. Usurpação de função dentro da instituição? Depois qual responsabilização por ações , que são muitas, por aqueles operacionais que aceitam o desvio e depois querem receber? O estado que paga ou os nobres delegados? Delegado de polícia não é carreira jurídica e sim subordinada ao governador e secretário da segurança, que no caso de São Paulo , são militares.
STF anula norma de SP que equipara delegado de polícia a carreiras jurídicas
Redação ConJur
20 de fevereiro de 2022, 9h21
Constitucional
Leis
Polícia
O artigo 144, § 6º, da Constituição Federal, estabelece vínculo de subordinação entre os governadores de estado e as respectivas polícias civis, sendo inconstitucional a lei que atribui maior autonomia aos órgãos de direção máxima das polícias civis.
ReproduçãoSTF anula norma de São Paulo que equipara delegado de polícia às carreiras jurídicas
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 35/2012, que alterou o artigo 140 da Constituição de São Paulo, equiparando a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas, como a da magistratura e a do Ministério Público.
Na ADI, a Procuradoria-Geral da República questionou o aumento da autonomia da atividade policial no estado de São Paulo. A PGR afirmou que a Emenda Constitucional 35/2012 “gerava consequências nefastas” à persecução penal, à atuação do Ministério Público e à definição constitucional da função policial.
Isso porque, conforme a Procuradoria, o dispositivo definia como essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica a atuação da Polícia Civil, além de categorizar a carreira de delegado de polícia como carreira jurídica, “ao atribuir-lhe independência funcional nos atos de polícia criminal, isto é, os de investigação para apurar infrações penais, de modo a servir de base à pretensão punitiva do Estado, formulada pelo Ministério Público”.
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Comando , ainda bem que você concorda com o STF. Qualquer dia eles decidirão que a PM não é militar , tratando-se de uma construção antijuridica da ditadura. Uma fantasia ! Quanto “as consequências nefastas” , aponte alguma delas durante os 10 anos de vigência do referido artigo que de inconstitucional só teve o vício de iniciativa . Quanto a serem subordinados a “dois militares” , acredito que a maioria não sente a menor diferença …Até pelo fato de outros lixos como o Fleury já foram “comandantes supremos” dos delegados …Sem esquecer de outros lixos de oficiais da PM que adoravam a propina semanalmente paga pelos delegados da cúpula…Tenha certeza, nada mudou!
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Fato é, mesmo que alguns queriam ignorar, não existe vácuo de poder seja aqui, seja na China.
A PC instituição falida, há tempos, que vive de passado e no passado, deixou as coisas chegarem onde chegou por incompetência crônica dos seus dirigentes, a nominar os “cabeças pensantes”, “deleGADOs” de polícia, agora aguenta!
Pior ou melhor em vez de criticar os juízes e promotores, que apoiam essa situação, de fato, já que de direito sabemos que está errado, procurem se colocar na posição deles, por um instante!
O que você preferem apoiar “ações” da PM que podem dar errado na proporção de uma pra dez ou apoiar a “ações” da PC que vai dar em m…. corrupção em nove de dez! Penso que a conta é simples!
Fato é que entre a possibilidade de dar m…. quando a PM atua e a certeza que vai dar m…quando a PC atua, não resta muita dúvida!
O esculacho é tão grande, mas tão grande que um canal na internet, fatos desconhecidos, que não tem absolutamente nenhum viés político ou partidário, que pública ótimos vídeos, sobre os mais vários temas, nesta semana fez vídeo dando conta sobre atuação de traficantes majoritariamente do Rio de Janeiro, e demonstrando áudio desses criminosos impondo a sua lei. A cereja do bolo é polícias civis de São Paulo, flagrados advinhem fazendo o que? Justamente extorquindo traficantes!
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