
A constitucionalidade do artigo 6º, XIV da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC) encontra respaldo em princípios constitucionais e na natureza da atividade policial, sendo uma garantia funcional legítima.
O dispositivo estabelece que, na ausência de unidade de custódia exclusiva, a polícia civil deve custodiar seus próprios agentes em órgãos próprios, medida que se justifica pelos seguintes fundamentos:
Natureza da atividade policial e proteção institucional
A função policial expõe agentes a riscos específicos, como retaliações e ameaças em ambientes carcerários comuns.
A Constituição Federal, ao atribuir às polícias civis a responsabilidade pela segurança pública (art. 144), reconhece implicitamente a necessidade de proteger esses profissionais.
A custódia em unidades próprias evita expor policiais a ambientes onde sua integridade física ou autoridade institucional estariam comprometidas, assegurando condições mínimas de segurança.
Isonomia material e proporcionalidade
O tratamento diferenciado não viola o princípio da igualdade (art. 5º, CF), pois atende à isonomia material, que exige tratamento desigual para situações desiguais.
A medida é proporcional e justificada por três critérios:
Finalidade legítima: Preservar a vida e a integridade de agentes sujeitos a riscos profissionais extraordinários;
Adequação: A custódia em órgãos próprios só ocorre quando inexistem unidades especializadas;
Nexo funcional: A proteção está diretamente vinculada ao exercício da atividade policial, não a status social.
Autonomia funcional e interesse público
A LONPC garante a autonomia das polícias civis na direção das investigações (art. 26), princípio que se estende à custódia de seus agentes.
Permitir que policiais presos sejam mantidos em delegacias comuns geraria conflitos de interesse operacional e exporia a instituição a riscos de desmoralização, prejudicando a eficácia da segurança pública.
Alinhamento com a dignidade humana
A medida está em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A jurisprudência do STF já reconheceu que condições especiais para categorias profissionais de alto risco não configuram privilégios, mas garantias necessárias.
No caso dos policiais civis, a proteção reflete o dever do Estado de preservar a integridade de quem atua na linha de frente da ordem pública.
Subsidiariedade e organização federativa
A LONPC estabelece regras gerais (art. 40) que priorizam a custódia em estabelecimentos penais específicos, aplicando o artigo 6º, XIV apenas como alternativa excepcional.
Isso respeita a competência concorrente da União e dos estados (art. 24, XVI, CF), harmonizando padrões nacionais com necessidades locais.
Em síntese, a norma não cria privilégios, mas estabelece salvaguardas funcionais essenciais.
Ao custodiar policiais civis em unidades próprias, o Estado cumpre duplamente seu papel: protege agentes expostos a riscos profissionais únicos e preserva a eficácia da segurança pública, garantia fundamental prevista no artigo 6º da Constituição Federal.
Todos são iguais perante a lei. Qual a diferença do crime perpetrado pelo policial do praticado por quem não o seja?
A diferença é que o perpetrado pelo policial se afigura muito mais grave para a sociedade que espera dele exatamente o contrário, que cumpra seu juramento e dever profissional de prevenir e reprimir os crimes e jamais incorrer no erro de cometê-los.
Invocar o princípio da dignidade humana para dispensar tratamento diferenciado a quem de forma recorrente praticava crimes graves, demonstrando de forma inequívoca nunca tê-la é um paradoxo.
Errar é humano e devemos acreditar na recuperação das pessoas desde que não incorporem o erro como estilo de vida completamente contrário às normas que regem a convivência humana harmoniosa.
A manutenção desse ergástulo vip é um ultraje a tudo o que é disciplinado na Lei de Execuções Penais e um tapa no Estado Democrático de Direito. Cumprimento de pena num lugar desses é um incentivo para que outros se desvirtuem de seus deveres legais e funcionais.
Por fim, o presídio está na estrutura organizacional da Corregedoria da Polícia Civil, sendo administrado por seus funcionários, que interagem com os demais funcionários da Casa Censora, encarregados das apurações de crimes e/ou infrações funcionais perpetradas por seus “hospedes, sendo possível que tenham conhecimento de informações privilegiadas que possam comprometer a lisura dos procedimentos/processos a que respondem.
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perfeita análise, magistrados e membros dos MPs, que cometem infrações penais deveriam ter suas penas agravadas pedagogicamente em razão da magnitude e respeitabilidade as quais decorrem do cargo público que exercem e não como ditada pela excrescência abominável da LOMAN. Enfim, somos uma republiqueta de bananas sob a égide de uma cleptocracia desavergonhada.
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Quem defende a ida para o sistema de policiais eventualmente presos é que NUNCA exerceu atividade operacional nas ruas.
NUNCA !
Não se trata de dar guarida aos que se corrompem.
Mas os maçanetas já participaram de uma troca de tiro ?
Acredito que não! Fácil dar opinião com nenhuma investigação efetuada na carreira.
Aos infelizes, desprovidos de qualquer experiência operacional, vai um exemplo:
Anos atrás ,qdo exercia minhas funções no DHPP, participei do atendimento de uma resistência seguida de morte.
O colega matou um ladrão que jogou uma moto em cima dele. E qdo abordado levou a mão a cintura ao invés de colocá-las sob a cabeça.
Minha opinião no relatório de investigação ( Sabiam que o relatório de investigação comporta opinioes de quem trabalha e não a análise burra dos maçanetas?) foi de normalidade.
É justo mandar esse policial para o comum, jejunos?
Acordem !
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eduardo
Existem dois tipos de corruptos:
aquele que ganha 200 conto para nao executar o mandado de prisao por pensão alimentícia do Enzo, cujo pai é um Zé ninguém
e
aquele que faz acerto com PCC, comando vermelho e afins, que, na realidade, é mais um aliado de bandido do que do colega policial
Ambos estão errados e , obviamente, devem ser demitidos . Mas, a meu ver, o primeiro merece um PEPC. O segundo poderia, sim, ir para um Tremembé ou ficar na mesma cela com os traficantes com os quais fez acerto.
em relação a troca de tiro, legítima defesa…. é outra história. Cada caso merece ser analisado e as vezes nao tem como escapar, pois são ossos do ofício.
mas corrupção passiva e concussão são plenamente evitáveis. Depende exclusivamente do policia aceitar ou não se vender.
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Verdade, basta só mudar o número do prédio de A. Zaki Narchi, 1751 para 1533.
Entende?
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