A Inconstitucionalidade e Desnecessidade do Projeto de Lei que Amplia as Atribuições dos Delegados de Polícia
Introdução
Recentemente, foi proposto um projeto de lei pelo Delegado Caveira que visa alterar a Lei nº 12.830/2013, acrescentando o §7º ao artigo 2º.
Esta proposta legislativa busca conceder aos delegados de polícia a capacidade de peticionar, requerer, recorrer e representar perante autoridades judiciárias de qualquer instância ou tribunal.
Entretanto, em que pese o pretexto de salvaguarda de interesses da sociedade, uma análise ainda que superficial revela que tal projeto não apenas é inconstitucional, mas também desnecessário e potencialmente prejudicial ao equilíbrio do sistema de justiça criminal brasileiro.
Aspectos Constitucionais
Violação da Separação de Poderes
A Constituição Federal estabelece a separação dos poderes como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.
Ao conceder capacidade postulatória ao delegado de polícia, que integra o Poder Executivo, o projeto interfere nas atribuições constitucionais do Poder Judiciário e, também, do Ministério Público, órgão essencial à função jurisdicional do Estado.
Usurpação das Funções do Ministério Público
O artigo 129, inciso I, da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública.
A proposta de permitir que delegados postulem diretamente ao Judiciário , ao que parece, dispensando-se manifestação do MP , configura uma clara usurpação dessa função constitucional, comprometendo o desenho institucional estabelecido pelo constituinte.
Diga-se, o que vem ocorrendo com sérios prejuízos a investigados e a credibilidade da Justiça, de se ver o recente caso do cantor, da influenciadora e das Bet.
Impacto no Sistema Acusatório
O sistema penal brasileiro adota o modelo acusatório, no qual as funções de investigar, acusar e julgar são atribuídas a órgãos distintos.
A proposta em questão distorce esse sistema de várias maneiras:
- Desequilíbrio Processual: Ao permitir que o delegado postule diretamente, cria-se um desequilíbrio no processo penal, afetando o princípio da paridade de armas entre acusação e defesa. Pior: e ainda recorra a tribunais superiores em razão de decisões de primeira instancia que ele, delegado , julgue prejudicial ao andamento das investigações e da segurança pública
- Comprometimento do Controle Externo: A Constituição atribui ao Ministério Público o controle externo da atividade policial. A capacidade postulatória direta do delegado poderia obstaculizar esse controle constitucional, essencial para a manutenção da legalidade e eficiência das investigações.
Desnecessidade Prática
O projeto ignora a existência de mecanismos já consolidados no sistema jurídico brasileiro que permitem uma atuação eficaz dos delegados de polícia sem comprometer a separação de funções.
Entre estes mecanismos, destacam-se:
1. A possibilidade de renovação de representações ou pedidos de reconsideração em caso de novos indícios ou argumentos legais.
2. A faculdade do delegado de fazer manifestações ao Ministério Público, representando por eventuais providências da esfera ministerial.
3. A prática já estabelecida do endereçamento de representações ao MP para requerimento de arquivamento ou liberdade provisória em casos específicos.
Riscos Potenciais
A aprovação de um projeto desta natureza poderia abrir precedentes perigosos, potencializando riscos de abusos e desvios no exercício da função policial.
Além disso, a proposta parece atender mais a interesses corporativistas do que a necessidades reais do sistema de justiça criminal.
Conclusão
O projeto de lei em questão, além de flagrantemente inconstitucional, mostra-se desnecessário e potencialmente nocivo ao equilíbrio do sistema de justiça criminal brasileiro.
Ele ignora os mecanismos já existentes que permitem uma investigação eficaz sem comprometer a separação de funções entre polícia, Ministério Público e Judiciário.
A experiência prática demonstra que os métodos atuais de comunicação e representação entre os órgãos de persecução penal são eficazes e suficientes.
Portanto, conclui-se que o projeto não atende a uma necessidade real do sistema de justiça, mas sim a interesses corporativistas que poderiam comprometer o delicado equilíbrio entre os poderes e funções no âmbito do processo penal brasileiro.