PUNIR POR NÃO SABER FAZER –  Corregedorias  expõem fragilidade no combate à corrupção policial

A investigação do caso Gritzbach pela Corregedoria da Polícia Militar de São Paulo, muito mais do que a autoria e motivação dos crimes, está  revelando graves falhas institucionais e uma resposta inadequada , mesmo de posse  de informações cruciais.

O episódio levanta sérios questionamentos sobre a honestidade e eficácia dos mecanismos de controle interno da corporação.

Em março de 2024, a PM recebeu uma denúncia anônima sobre possíveis vazamentos de informações sigilosas que beneficiavam criminosos ligados a uma facção.

Nada se fez!

Apesar da gravidade, a investigação só evoluiu para inquérito em outubro, sete meses depois.

Nesse intervalo, os policiais suspeitos continuaram em atividade, realizando escolta ilegal de Gritzbach, inclusive!  

E já não há duvidas: o executaram sob encomenda! 

A operação que resultou na prisão dos envolvidos ocorreu apenas em janeiro de 2025, mais de dois meses após o assassinato do delator.

Com efeito, a polícia aparentemente ignorou sinais claros de atividade ilícita:

1. Fotos de outubro de 2024 mostravam PMs escoltando Gritzbach em uma audiência.

2. O Ministério Público encaminhou à Corregedoria trechos da delação de Gritzbach denunciando policiais civis por extorsão.

3. Gritzbach foi ouvido na Corregedoria da PC  em 31 de outubro, oito dias antes de ser assassinado. O que levanta sérias suspeitas de vazamento por policiais desse órgão. 

4. A  ROTA forjou provas e prisão em flagrante tentando tumultuar as investigações; sem que as autoridades da segurança identificassem irregularidades.  Alguns de seus membros  ostentando sinais  de riqueza incompatíveis com os vencimentos e mesmo complementos de renda obtidas com trabalhos dignos. 

As consequências dessa inação foram graves: o assassinato de um delator-chave, a continuidade de um esquema de corrupção e danos à credibilidade da instituição policial.

O caso evidencia a necessidade urgente de reformas no sistema de controle interno da PM.

É preciso rever  toda a metodologia correcional ( protocolos, inteligência e tecnologia ) e considerar a criação de mecanismos de controle externo mais robustos.

A confiança da sociedade na polícia é fundamental para o Estado de Direito.

Casos como o de Gritzbach minam essa confiança e exigem uma resposta honesta e imediata das autoridades competentes.

E tudo indica que essa polícia está cheia de ratos.

O Projeto Caveira: Uma Ameaça à Ordem Constitucional 4

Em tempos em que o Estado Democrático de Direito parece cada vez mais sitiado, eis que surge mais uma proposta legislativa que faz tremer os alicerces da nossa já cambaleante República.

O famigerado “Projeto Caveira”, como vem sendo chamado nos corredores do poder, é daquelas ideias que fazem qualquer jurista minimamente comprometido com a Constituição coçar a cabeça e se perguntar:

Mas será possível?”

Pois bem, caros leitores, é possível sim.

E não apenas possível, mas real.

O projeto em questão pretende alterar a Lei nº 12.830/2013, acrescentando um §7º ao artigo 2º, com o nobre intuito de transformar delegados de polícia em uma espécie de superjuristas, capazes de peticionar, requerer, recorrer e representar perante qualquer instância ou tribuna.

Ora, não é preciso ser um Rui Barbosa para perceber que tal proposta é tão constitucional quanto um pudim de leite condensado em uma dieta para diabéticos.

 Vejamos:

Separação de Poderes:

Este princípio, tão caro à nossa Constituição, parece ter sido jogado pela janela. Ao conceder capacidade postulatória ao delegado de polícia, o projeto não apenas flerta com o Poder Judiciário, mas dá uma piscadela marota para o Ministério Público.

  • Usurpação das Funções do Ministério Público: O artigo 129, inciso I, da Constituição Federal não está lá de enfeite. Ele atribui ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública. Mas quem se importa com exclusividade constitucional nos dias de hoje, não é mesmo?
  • Sistema Acusatório em Xeque: O nosso sistema penal, que tanto lutou para se livrar das amarras inquisitoriais, vê-se agora ameaçado por uma proposta que parece ter saído de um pesadelo kafkiano.

E não para por aí.

O projeto ignora solenemente a existência de mecanismos já consolidados que permitem uma atuação eficaz dos delegados de polícia. É como se estivéssemos tentando reinventar a roda, só que com arestas e sem borracha.

Mas o que mais preocupa neste cenário digno de um filme distópico é o potencial para abusos e desvios no exercício da função policial.

É como se estivéssemos entregando as chaves do galinheiro para a raposa e ainda pedindo para ela fazer um relatório sobre a segurança das galinhas.

Em suma, o “Projeto Caveira” é daquelas ideias que fazem a gente se perguntar se não estamos vivendo em um universo paralelo onde a Constituição é apenas um livreto de sugestões. É inconstitucional, desnecessário e potencialmente nocivo ao equilíbrio do sistema de justiça criminal brasileiro.

Portanto, caros leitores, fiquemos atentos. Pois enquanto alguns tentam transformar delegados em super-heróis jurídicos, nossa Constituição corre o risco de se tornar apenas um pedaço de papel velho, esquecido em alguma gaveta empoeirada de Brasília.

A Inconstitucionalidade e Desnecessidade do Projeto de Lei que Amplia as Atribuições dos Delegados de Polícia

A Inconstitucionalidade e Desnecessidade do Projeto de Lei que Amplia as Atribuições dos Delegados de Polícia

Introdução

Recentemente, foi proposto um projeto de lei pelo Delegado Caveira que visa alterar a Lei nº 12.830/2013, acrescentando o §7º ao artigo 2º.

Esta proposta legislativa busca conceder aos delegados de polícia a capacidade de peticionar, requerer, recorrer e representar perante autoridades judiciárias de qualquer instância ou tribunal.

Entretanto,  em que pese o pretexto de salvaguarda de interesses da sociedade, uma análise ainda que superficial revela que tal projeto não apenas é inconstitucional, mas também desnecessário e potencialmente prejudicial ao equilíbrio do sistema de justiça criminal brasileiro.

Aspectos Constitucionais

Violação da Separação de Poderes

A Constituição Federal estabelece a separação dos poderes como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.

Ao conceder capacidade postulatória ao delegado de polícia, que integra o Poder Executivo, o projeto interfere nas atribuições constitucionais do Poder Judiciário e, também, do Ministério Público, órgão essencial à função jurisdicional do Estado.

Usurpação das Funções do Ministério Público

O artigo 129, inciso I, da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública.

A proposta de permitir que delegados postulem diretamente ao Judiciário , ao que parece, dispensando-se manifestação do MP , configura uma clara usurpação dessa função constitucional, comprometendo o desenho institucional estabelecido pelo constituinte.

Diga-se, o que vem ocorrendo com sérios prejuízos a investigados e a credibilidade da Justiça, de se ver o recente caso do cantor, da influenciadora e das Bet.

Impacto no Sistema Acusatório

O sistema penal brasileiro adota o modelo acusatório, no qual as funções de investigar, acusar e julgar são atribuídas a órgãos distintos.

A proposta em questão distorce esse sistema de várias maneiras:

  1. Desequilíbrio Processual: Ao permitir que o delegado postule diretamente, cria-se um desequilíbrio no processo penal, afetando o princípio da paridade de armas entre acusação e defesa. Pior:  e ainda recorra a tribunais superiores em razão de decisões de primeira instancia que ele, delegado , julgue prejudicial ao andamento das investigações e da segurança pública
  • Comprometimento do Controle Externo: A Constituição atribui ao Ministério Público o controle externo da atividade policial. A capacidade postulatória direta do delegado poderia obstaculizar esse controle constitucional, essencial para a manutenção da legalidade e eficiência das investigações.

Desnecessidade Prática

O projeto ignora a existência de mecanismos já consolidados no sistema jurídico brasileiro que permitem uma atuação eficaz dos delegados de polícia sem comprometer a separação de funções.

Entre estes mecanismos, destacam-se:

1. A possibilidade de renovação de representações ou pedidos de reconsideração em caso de novos indícios ou argumentos legais.

2. A faculdade do delegado de fazer manifestações ao Ministério Público, representando por eventuais providências da esfera ministerial.

3. A prática já estabelecida do endereçamento de representações ao MP para requerimento de arquivamento ou liberdade provisória em casos específicos.

Riscos Potenciais

A aprovação de um projeto desta natureza poderia abrir precedentes perigosos, potencializando riscos de abusos e desvios no exercício da função policial.

 Além disso, a proposta parece atender mais a interesses corporativistas do que a necessidades reais do sistema de justiça criminal.

Conclusão

O projeto de lei em questão, além de flagrantemente inconstitucional, mostra-se desnecessário e potencialmente nocivo ao equilíbrio do sistema de justiça criminal brasileiro.

Ele ignora os mecanismos já existentes que permitem uma investigação eficaz sem comprometer a separação de funções entre polícia, Ministério Público e Judiciário.

A experiência prática demonstra que os métodos atuais de comunicação e representação entre os órgãos de persecução penal são eficazes e suficientes.

Portanto, conclui-se que o projeto não atende a uma necessidade real do sistema de justiça, mas sim a interesses corporativistas que poderiam comprometer o delicado equilíbrio entre os poderes e funções no âmbito do processo penal brasileiro.