Com base no artigo do UOL podemos dizer que de nada adianta o choro dos Ministros e deslocar toda a responsabilidade para servidores e advogados.
Com efeito , aparentemente, HÁ FRAUDE GENERALIZADA !
O colegiado nada lê, tudo segue o voto “home office” de sabe-se lá quem sob o nome de um Ministro
As investigações apontam que todo contato com os funcionários do STJ era feito por um lobista identificado por Anderson Oliveira Gonçalves e pela advogada Caroline Azeredo. Os ministros não tinham conhecimento. Segundo as apurações, as decisões estavam dentro da normalidade. O funcionário tinha acesso antecipado à decisão e, portanto, poderia garantir o teor da sentença… – Veja mais em https://noticias.uol.com.br/colunas/carolina-brigido/2024/10/09/stj-teve-reuniao-secreta-para-falar-de-venda-de-sentenca-por-servidores.htm?cmpid=copiaecola
No entanto, alguns pontos relevantes podem ser destacados:
- O artigo menciona que um funcionário suspeito teria acesso antecipado a decisões judiciais, o que lhe permitiria garantir o teor das sentenças antes de sua publicação oficial. Isso sugere que, em alguns casos, decisões podem ser redigidas ou ao menos esboçadas antes do julgamento formal.
- O texto não indica que essa prática de ter acesso antecipado às decisões seja considerada normal ou aceitável. Pelo contrário, isso é apresentado como parte de um suposto esquema ilegal de venda de sentenças.
- A investigação mencionada no artigo está focada em possíveis irregularidades e condutas criminosas de servidores, não em práticas processuais normais do tribunal.
- Não há menção específica sobre acórdãos serem lavrados antes do julgamento pela Câmara como uma prática regular ou aceitável.
É importante notar que a elaboração de minutas ou esboços de decisões antes do julgamento pode ser uma prática comum em alguns tribunais para agilizar o processo, mas a decisão final normalmente só é formalizada após a deliberação do colegiado. No entanto, o acesso indevido a essas informações ou sua comercialização seriam claramente irregulares e potencialmente criminosos.
Para constatação da anormalidade e ilegalidade de acórdãos serem lavrados antes do julgamento nem sequer é necessário consultar o regimento interno do tribunal e as normas processuais aplicáveis.

