PROPOSTA DE EMENDA Nº 6, DE 2020, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dá nova redação aos artigos 136 e 138 da Constituição do Estado de São Paulo.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º, do artigo 22, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º – O artigo 136 da Constituição do Estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 136 – Transitada em julgado sentença absolutória em favor de servidor público civil, na ação referente ao ato que deu causa à sua demissão, e independentemente dos fundamentos nela contidos, será reintegrado ao serviço público no cargo que ocupava e com todos os direitos adquiridos e restabelecidos, em ato expedido pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva certidão do trânsito em julgado, sob pena de crime de responsabilidade o seu não cumprimento.
§ 1º – Apurada eventual falta residual administrativa, poderão ser aplicadas quaisquer outras punições disciplinares menos gravosas, a critério da autoridade administrativa, desde que não sejam as penalidades exclusórias.”
Artigo 2º – O artigo 138 da Constituição do Estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 138 – São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado.
§ 1º – Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no artigo 42 da Constituição Federal.
§ 2º – Transitada em julgado sentença absolutória em favor de servidor público militar, no âmbito da Justiça Civil ou Militar, na ação referente ao ato que deu causa à sua exoneração, demissão ou expulsão da corporação, e independentemente dos fundamentos nela contidos, será reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Estado com todos os direitos adquiridos e restabelecidos, em ato expedido pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva certidão do trânsito em julgado da autoridade judicial correspondente, sob pena de crime de responsabilidade o seu não cumprimento.
§ 3º – Apurada eventual falta residual administrativa, poderão ser aplicadas quaisquer outras punições disciplinares menos gravosas, desde que não sejam penalidades exclusórias.
§ 4º – Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo nas hipóteses de arquivamento de inquérito ou prescrição.
§ 5º – O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado.
§ 6º – O oficial condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 7º – O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.”
Artigo 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa objetiva corrigir uma indescritível injustiça há anos praticada contra servidores públicos policiais civis e militares do Estado.
Em 1989, na promulgação da Constituição do Estado de São Paulo, estabeleceu-se em dois dispositivos – o “caput” do artigo 136 e o § 3º do artigo 138 – o princípio assegurado na Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LVII, o qual garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Princípio consagrado como da “presunção de inocência”, a ninguém pode ser atribuída culpabilidade, qualquer que seja a ilicitude do ato, até que se tenha sentença condenatória transitada em julgado.
Contrário Sensu, uma sentença de absolvição, em que não caiba mais possibilidade de recurso, ou seja, transitada em julgado, terá seus efeitos sobre o réu em sua plenitude, recompondo todos os direitos dele retirados.
Este foi o propósito dos artigos acima mencionados, da Constituição Estadual. Garantir a imediata reintegração do servidor público civil (art. 136) e servidor público militar (art. 138, § 3º), às suas atividades no serviço público, caso em que foi demitido por ato administrativo e absolvido pela Justiça, com sentença transitada em julgado.
Durante mais de uma década, policiais civis e militares foram submetidos a condições desumanas de trabalho, muitas vezes escalados para operações suicidas em zonas de conflitos, desprovidos de proteção, garantias e respaldo básicos ao exercício satisfatório de suas funções, o que, por muitas vezes, os levou a agirem nos limites do recomendável, gerando a incompreensão e o equívoco por parte dos órgãos disciplinares em demitir tais servidores.
Em que pese o excelente corpo técnico da Secretaria da Segurança Pública, bem como das Corregedorias de nossas Polícias, as circunstâncias políticas que envolveram gestões dessa área, no passado, quando da apuração de ilícitos administrativos, descuidou-se da sensibilidade, do respeito e da dignidade humana, aplicando-se aos policiais a letra fria da lei.
Ao longo dos anos, a administração pública definiu inúmeros regramentos interpretativos que obstam a reintegração dos servidores demitidos, civis e militares, absolvidos pela Justiça, por qualquer motivo que seja a sentença absolutória, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Na Polícia Militar ocorre situação similar. Questões típicas de regramento militar, tais como o “pundonor”, previsto no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, foram responsáveis por circunstâncias de inúmeras demissões e exclusões de servidores, causando enormes injustiças que devem sobejamente ser revistas diante do advento de uma sentença penal absolutória.
O que se traz à baila com a presente Proposta de Emenda Constitucional não é a confrontação da independência das instâncias civil, penal e administrativa, mas a correção da Administração Pública, buscando, desta feita, o respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, promovendo a correção de seus atos através da observância e cumprimento da Constituição Paulista, que em seus artigos 136 e 138, § 3º, determinam a imediata reintegração aos policiais absolvidos em processo penal.
Diante disso, a presente Proposta de Emenda à Constituição objetiva apenas elucidar o que já é indiscutível no comando constitucional do Estado, “viga mestra” do nosso ordenamento jurídico estadual.
Sala das Sessões, em 15/12/2020.
a) Campos Machado a) Adalberto Freitas a) Adriana Borgo a) Altair Moraes a) Carlos Giannazi a) Castello Branco a) Coronel Nishikawa a) Coronel Telhada a) Conte Lopes a) Daniel Soares a) Agente Federal Danilo Balas a) Delegado Bruno Lima a) Delegado Olim a) Douglas Garcia a) Ed Thomas a) Edna Macedo a) Estevam Galvão a) Frederico d’Avila a) Gil Diniz a) Gilmaci Santos a) Dr. Jorge do Carmo a) José Américo a) Leci Brandão a) Leticia Aguiar a) Luiz Fernando T. Ferreira a) Major Mecca a) Márcia Lia a) Marcio da Farmácia a) Mauro Bragato a) Roque Barbiere a) Sargento Neri a) Tenente Nascimento a) Teonilio Barba a) Valeria Bolsonaro
