A injustiça continua: STF garante integralidade e paridade apenas para quem se aposentou – ou preencheu todos os requisitos – até o dia 13 de novembro de 2019 1

OPINIÃO

STF garante integralidade e paridade das atividades de risco nas aposentadorias

26 de setembro de 2023

Por Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo ( CONJUR )

O STF (Supremo Tribunal Federal) garantiu, por unanimidade, o direito do servidor público que exerça atividades de risco de obter a aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade, independentemente da observância das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05. O julgamento concluído na última sexta-feira (1º/9) diz respeito ao recurso extraordinário 1.162.672/SP no bojo do qual se discute o Tema 1.019 de Repercussão Geral.

Na origem, cuida-se de ação ajuizada por servidora integrante de carreira da Polícia Civil do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar 51/85 e do artigo 40, §4º da Constituição, com a integralidade de proventos e paridade remuneratória.

Esclareça-se que a integralidade diz respeito ao direito de receber, quando da aposentadoria, proventos calculados sobre 100% da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Enquanto a paridade refere-se ao reajuste automático e obrigatório dos proventos de aposentadoria sempre que houver modificação no valor do salário do cargo público ocupado em atividade, bem como à extensão aos inativos de quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores ativos.

O acórdão recorrido manteve a condenação da autarquia estadual — São Paulo Previdência (SPPrev) — ao pagamento da aposentadoria especial com a integralidade de proventos, reconhecida em primeiro grau, excetuando, entretanto, o direito à paridade, sob o fundamento de que inexistiria previsão legal e a autora não teria preenchido os requisitos fixados nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05.

Ambas as partes interpuseram recursos extraordinários. Enquanto o ente público defendeu o afastamento da integralidade, o recurso da autora pleiteou o direito à paridade, por ter preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária.

Iniciado o julgamento dos recursos no Plenário Virtual em junho deste ano, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento dos recursos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no artigo 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.

No entendimento do relator, a Lei C 51/85, que regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial, é lei federal de caráter nacional, recepcionada pela Constituição de 1988, tendo reconhecido o direito à aposentadoria especial ao servidor público que cumpriu os requisitos previstos.

Expôs, ainda, que, em 2014, foi editada a LC 144/14, a qual atualizou a redação da LC 51/85, mantendo intacta a regra do recebimento de proventos integrais aos servidores civis policiais, cujos parâmetros deveriam ser necessariamente observados pelos Estados-membros.

Sobre o direito à paridade como os servidores públicos civis da ativa que exerçam as mesmas atividades de risco, o relator entendeu que os mesmos fundamentos relativos à integralidade devem ser aplicados à paridade, lembrando que no âmbito da aposentadoria especial voluntária em questão, é necessária a previsão em lei complementar do ente federativo do servidor. Para Dias Toffoli, a LC 51/85 garantiu, como norma geral, apenas a integralidade, deixando espaço para as unidades federadas tratarem da concessão ou não da paridade.

Por fim, com o objetivo de delimitar a controvérsia em seu aspecto material, ou seja, definir quais os limites do julgado paradigma em relação às carreiras que exercem atividade de risco, importante salientar que a decisão do STF aplica-se exclusivamente aos policiais civis dos Estados e da União e cujas aposentadorias sejam anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019.

Policial civil pode ter aposentadoria especial com proventos integrais e paridade

De acordo com a decisão do STF, o direito à paridade deve estar previsto em lei complementar anterior à Emenda Constitucional 103/2019.

22/09/2023 16h15 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que policiais civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade. Eles também podem ter direito à paridade com policiais da ativa, mas, nesse caso, é necessário que haja previsão em lei complementar estadual anterior à promulgação da Emenda Constitucional (EC) 103/2019. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1162672, com repercussão geral (Tema 1019).

Integralidade e paridade

A regra da integralidade assegura a totalidade da remuneração recebida no cargo em que se deu a aposentadoria. Já a paridade garante a inativos as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos da carreira.

Aposentadoria especial

O recurso foi apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a uma policial civil o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, por ter preenchido os requisitos da Lei Complementar (LC) 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria de policiais. Contudo, a paridade foi negada.

No STF, o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência alegaram que, com a reforma da Previdência de 2003 (EC 41/2003), o servidor público deixou de ter direito a proventos integrais. A policial, por sua vez, argumentou que tinha ingressado na carreira antes da alteração e, por ter preenchido os requisitos para a aposentadoria especial em razão do exercício de atividade de risco, não precisaria cumprir as regras de transição para ter direito à integralidade e à paridade.

Lei complementar

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli lembrou que, de acordo com os precedentes do STF, a LC 51/1985, que assegura a integralidade a policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal. Observou ainda que, até a última reforma da Previdência (EC 103/2019), a Constituição permitia fixar “requisitos e critérios diferenciados” para a aposentadoria especial em atividades de risco, desde que por meio de lei complementar. Para Toffoli, essa expressão abrange a edição de regras específicas de cálculo e reajuste de proventos, de forma a garantir a integralidade e a paridade.

Segundo o ministro, a redação anterior do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição permitia a instituição da aposentadoria especial voluntária dos policiais com integralidade e paridade independentemente da observância das regras de transição previstas para os servidores em geral.

Caso concreto

Com base na fundamentação apresentada no voto, o ministro ressaltou que o direito à paridade precisa estar previsto em lei complementar da respectiva unidade da Federação, em razão da compreensão de que a LC 51/1985 garantiu, como norma geral, apenas a integralidade. No caso dos autos, a decisão do TJ-SP reconheceu somente esse direito, e, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame da causa com base na legislação paulista, o que não é admitido no âmbito de recurso extraordinário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”

O RE 1162672 foi julgado na sessão virtual encerrada em 1º/9.

PR/AD//CF

 

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