A injustiça continua: STF garante integralidade e paridade apenas para quem se aposentou – ou preencheu todos os requisitos – até o dia 13 de novembro de 2019 1

OPINIÃO

STF garante integralidade e paridade das atividades de risco nas aposentadorias

26 de setembro de 2023

Por Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo ( CONJUR )

O STF (Supremo Tribunal Federal) garantiu, por unanimidade, o direito do servidor público que exerça atividades de risco de obter a aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade, independentemente da observância das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05. O julgamento concluído na última sexta-feira (1º/9) diz respeito ao recurso extraordinário 1.162.672/SP no bojo do qual se discute o Tema 1.019 de Repercussão Geral.

Na origem, cuida-se de ação ajuizada por servidora integrante de carreira da Polícia Civil do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar 51/85 e do artigo 40, §4º da Constituição, com a integralidade de proventos e paridade remuneratória.

Esclareça-se que a integralidade diz respeito ao direito de receber, quando da aposentadoria, proventos calculados sobre 100% da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Enquanto a paridade refere-se ao reajuste automático e obrigatório dos proventos de aposentadoria sempre que houver modificação no valor do salário do cargo público ocupado em atividade, bem como à extensão aos inativos de quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores ativos.

O acórdão recorrido manteve a condenação da autarquia estadual — São Paulo Previdência (SPPrev) — ao pagamento da aposentadoria especial com a integralidade de proventos, reconhecida em primeiro grau, excetuando, entretanto, o direito à paridade, sob o fundamento de que inexistiria previsão legal e a autora não teria preenchido os requisitos fixados nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05.

Ambas as partes interpuseram recursos extraordinários. Enquanto o ente público defendeu o afastamento da integralidade, o recurso da autora pleiteou o direito à paridade, por ter preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária.

Iniciado o julgamento dos recursos no Plenário Virtual em junho deste ano, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento dos recursos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no artigo 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.

No entendimento do relator, a Lei C 51/85, que regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial, é lei federal de caráter nacional, recepcionada pela Constituição de 1988, tendo reconhecido o direito à aposentadoria especial ao servidor público que cumpriu os requisitos previstos.

Expôs, ainda, que, em 2014, foi editada a LC 144/14, a qual atualizou a redação da LC 51/85, mantendo intacta a regra do recebimento de proventos integrais aos servidores civis policiais, cujos parâmetros deveriam ser necessariamente observados pelos Estados-membros.

Sobre o direito à paridade como os servidores públicos civis da ativa que exerçam as mesmas atividades de risco, o relator entendeu que os mesmos fundamentos relativos à integralidade devem ser aplicados à paridade, lembrando que no âmbito da aposentadoria especial voluntária em questão, é necessária a previsão em lei complementar do ente federativo do servidor. Para Dias Toffoli, a LC 51/85 garantiu, como norma geral, apenas a integralidade, deixando espaço para as unidades federadas tratarem da concessão ou não da paridade.

Por fim, com o objetivo de delimitar a controvérsia em seu aspecto material, ou seja, definir quais os limites do julgado paradigma em relação às carreiras que exercem atividade de risco, importante salientar que a decisão do STF aplica-se exclusivamente aos policiais civis dos Estados e da União e cujas aposentadorias sejam anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019.

Policial civil pode ter aposentadoria especial com proventos integrais e paridade

De acordo com a decisão do STF, o direito à paridade deve estar previsto em lei complementar anterior à Emenda Constitucional 103/2019.

22/09/2023 16h15 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que policiais civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade. Eles também podem ter direito à paridade com policiais da ativa, mas, nesse caso, é necessário que haja previsão em lei complementar estadual anterior à promulgação da Emenda Constitucional (EC) 103/2019. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1162672, com repercussão geral (Tema 1019).

Integralidade e paridade

A regra da integralidade assegura a totalidade da remuneração recebida no cargo em que se deu a aposentadoria. Já a paridade garante a inativos as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos da carreira.

Aposentadoria especial

O recurso foi apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a uma policial civil o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, por ter preenchido os requisitos da Lei Complementar (LC) 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria de policiais. Contudo, a paridade foi negada.

No STF, o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência alegaram que, com a reforma da Previdência de 2003 (EC 41/2003), o servidor público deixou de ter direito a proventos integrais. A policial, por sua vez, argumentou que tinha ingressado na carreira antes da alteração e, por ter preenchido os requisitos para a aposentadoria especial em razão do exercício de atividade de risco, não precisaria cumprir as regras de transição para ter direito à integralidade e à paridade.

Lei complementar

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli lembrou que, de acordo com os precedentes do STF, a LC 51/1985, que assegura a integralidade a policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal. Observou ainda que, até a última reforma da Previdência (EC 103/2019), a Constituição permitia fixar “requisitos e critérios diferenciados” para a aposentadoria especial em atividades de risco, desde que por meio de lei complementar. Para Toffoli, essa expressão abrange a edição de regras específicas de cálculo e reajuste de proventos, de forma a garantir a integralidade e a paridade.

Segundo o ministro, a redação anterior do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição permitia a instituição da aposentadoria especial voluntária dos policiais com integralidade e paridade independentemente da observância das regras de transição previstas para os servidores em geral.

Caso concreto

Com base na fundamentação apresentada no voto, o ministro ressaltou que o direito à paridade precisa estar previsto em lei complementar da respectiva unidade da Federação, em razão da compreensão de que a LC 51/1985 garantiu, como norma geral, apenas a integralidade. No caso dos autos, a decisão do TJ-SP reconheceu somente esse direito, e, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame da causa com base na legislação paulista, o que não é admitido no âmbito de recurso extraordinário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”

O RE 1162672 foi julgado na sessão virtual encerrada em 1º/9.

PR/AD//CF

 

Reestruturação da Polícia Civil: enquanto perdurar a promoção para classe especial apenas por merecimento o órgão continuará submisso à pestilenta influência político-partidária…

Obviamente, muitos mereceram!

Todavia, considerável parcela foi apadrinhada; enquanto alguns pagaram, literalmente!

Lembrando que aqueles que trabalham a grande distância da Capital nem sequer podem frequentar cursos de aperfeiçoamento!

Não suportam as despesas de locomoção e hospedagem na Capital.

A magistratura – há muito tempo – acabou com o critério único (merecimento) para que os Juízes sejam promovidos a Desembargadores.

E nem há comparação possível entre as atividades de delegado classe especial e desembargadores.

Com efeito, se para um cargo de tal envergadura a promoção se dá por antiguidade, não há justificativa para que policiais civis alcancem o topo da carreira por indicação de superiores imediatos e influências externas.

Digo indicação, pois mérito todo aquele que trabalha corretamente possui!

Igualmente, para as demais carreiras policiais a classe especial apenas por merecimento favorece o apadrinhamento e a politicalha.

E muito pior: a corrupção!

A descarada venda e compra de promoções e depois uma valorosa cadeira.

Tristemente, o governo não aceita e os delegados proprietários da PC, muito menos!

 

 

BOCA RICA – Operação do GAECO resulta na condenação de 26 policiais civis de São José dos Campos por envolvimento com traficantes…DIG recebia R$ 20.000,00 mensais apenas de uma das quadrilhas da região 3

Investigados em operação do GAECO são condenados por lavagem de dinheiro

Primeira fase da “Boate Azul” foi deflagrada em 2016

25 SET 23

Na última quinta-feira (21/9), a Justiça de São José dos Campos condenou cinco pessoas por lavagem de dinheiro, em razão de denúncia apresentada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO). Os réus foram investigados no âmbito da Operação Boate Azul, que visou a desarticular organização criminosa ligada ao PCC que dominava o tráfico de drogas na zona sul de São José dos Campos. O MPSP buscou ainda a responsabilização de agentes públicos envolvidos com os fatos. 

As penas aplicadas variaram de 4 a 8 anos de reclusão em regime fechado, semiaberto e aberto. Também houve decreto de perdimento, em favor do Estado de São Paulo, dos imóveis listado na denúncia.

primeira fase da Operação Boate Azul, deflagrada em outubro de 2016, permitiu a apreensão de aproximadamente 500 quilos de drogas (sendo a maior parte pasta base de cocaína), fuzis e mais de R$ 2 milhões em dinheiro. Ao todo, 25 pessoas foram condenadas por associação ao tráfico de drogas, com penas que variam de 4 a 10 anos de prisão. A Justiça absolveu três réus. Um dos acusados faleceu durante o processo. 

A segunda fase teve início em outubro de 2017 com o oferecimento de denúncia contra 30 policiais civis em São José dos Campos, um ex-policial civil, uma advogada e outras quatro pessoas pela prática de crimes como organização criminosa, tráfico de drogas, extorsão e corrupção. Entre 2018 e 2019, o MPSP obteve a condenação de 19 policiais civis, da advogada e de dois traficantes. 

Dentre os 31 policiais civis processados, 26 foram condenados por improbidade administrativa, com a aplicação de penas de multa civil equivalente a 30 vezes o valor da remuneração, suspensão dos direitos políticos que variam de três a oito anos, proibição de contratar com o Poder Público por dez anos e perda da função pública. Também houve a condenação dos agentes públicos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos sociais arbitrados em R$ 2 milhões, corrigidos monetariamente e acrescido de juros.

A investigação do MP apontou que um grupo de policiais teria usado o conhecimento da contabilidade do tráfico para extorquir os criminosos. Em troca do pagamento de propina, teriam deixado de combater o tráfico na região.

Nessas anotações foram encontradas referências ao pagamento de propina à policiais e delegacias. São citadas nas anotações o 3º e 7º DPs, delegacias que ficam na zona sul da cidade, e também as especializadas DIG (que investiga crimes de autoria desconhecida) e Dise (narcóticos).