Como se sabe o conceito mais simples de ato administrativo pode ser concebido como sendo toda manifestação unilateral da Administração Pública que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor sanções e obrigações aos administrativos e a si própria; passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.
De regra, os atos administrativos são escritos e editados com publicidade.
Por outro aspecto, o ato administrativo possui alguns requisitos indispensáveis a fim de que possa produzir os efeitos que lhe são próprios. São eles: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Primeiramente, a competência consiste no poder-dever conferido ao agente da Administração Pública para a prática do ato, no âmbito do exercício de suas funções.
A finalidade do ato, por sua vez, é sempre atender ao interesse público, conforme definido em lei, sendo ilícito ao Administrador Público desviar a finalidade do ato para alcançar interesses distintos daqueles inerentes ao ato que se pratica.
Tem-se, também, que a materialização do ato administrativo deve revestir-se da forma legal, sendo que a revogação ou a modificação do ato administrativo deve ser concretizada pela mesma forma do ato originário, segundo a teoria do “paralelismo da formas”.
Ou seja , um funcionário demitido por meio de decreto governamental , necessariamente, deverá ser reintegrado por outro decreto governamental que declare a invalidade ou nulidade do decreto anterior.
E ainda que resumidamente, indicando os motivos e fundamentos jurídicos.
Obviamente, a reintegração de funcionário – sendo uma forma derivada de provimento de cargo público – deverá ser amplamente divulgada por meio da imprensa oficial.
Para que não haja dúvidas sobre o reempossamento e para que se possa fazer o controle sobre a legalidade do ato.
Com efeito, desconheciamos a modalidade de reintegração de funcionário anteriormente demitido sem a edição e publicação do respectivo ato anulatório ou modificador da penalidade expulsória.
No caso em questão, o Dr. Elpídio Laércio Ferrarezzi foi demitido por decreto de Geraldo Alckmin, em março de 2014, a bem do serviço público por procedimento irregular de natureza grave e prática de ato de improbidade administrativa; agora , durante a campanha eleitoral, foi reintegrado ao seu cargo sem a necessária publicação de outro decreto do governador Márcio França.
Causa maior estranheza os seguintes fatos: o delegado foi demitido depois de um condenação criminal em primeira instãncia por corrupção, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. Em segunda instância foi absolvido por
não existir prova suficiente para a condenação ( art. 386, VII do CPP ) , e declaração de extinção da punibilidade na forma do art. art. 107, IV, primeira parte, do Código Penal ( prescrição ) .
Como se sabe, apenas as absolvições por inexistência do fato ou negativa de autoria repercutem na esfera administrativa.
Ademais, tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo quanto o Superior Tribunal de Justiça declararam a higidez da demissão, mantendo o ato demissório.
Estranhamente, depois de mais de quatro anos, o delegado retornou a atividade…
Repita-se, sigilosamente!
É certo que mais fácil passar um camelo pelo fundo de uma agulha, do que um funcionário público demitido como corrupto ser reintegrado administrativamente por “insuficiência de provas ou prescrição na esfera criminal” ; ainda mais depois de transitar em julgado a sentença de improcedência em ação civil manejada para anular o ato demissório.
Pelo lícito e pelo ilícito, de per fas et nefas, é direito de todos os cidadãos de São Paulo, sejam policiais civis ativos ou demitidos, conhecer os fundamentos adotados pela Administração Pública, representada pelo Governador Márcio França , para reintegrar o delegado Elpídio Laércio Ferrarezzi aos quadros da Polícia Civil.
E principalmente se o caso em questão firmará jurisprudência administrativa, ou seja, se os mesmos fundamentos jurídicos serão adotados para todos os casos assemelhados ou até menos graves ou dependerá da condição ou qualidade da pessoa ?
Duvidamos!
A Administração Pública possui um peso e várias medidas; além da bibliotéca jurídica do lado A e a do lado B…
E a isso dá-se o nome: DISCRICIONARIEDADE !
Por fim, hora da infâmia: vai um verde ou quero um verde?